A Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Verify source ↗ AI-assisted research summary: A lei reforça as regras contra dirigir sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa, prevê multa, suspensão da habilitação e retenção do veículo, e atribui ao Executivo federal a definição de tolerâncias e equivalências de testes.
Art. 5 o A Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII: Art. 10. ....................................................................... ............................................................................................. XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça. ................................................................................... (NR) II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. ................................................................................... (NR) III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos. (NR) IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 277. ..................................................................... ............................................................................................. § 2 o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. § 3 o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (NR) V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 291. ..................................................................... § 1 o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). § 2 o Nas hipóteses previstas no § 1 o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (NR) VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (NR) VII - (VETADO) VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: ............................................................................................. Parágrafo único . O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (NR)