LEI Nº 12.794, DE 2 DE ABRIL DE 2013.
A qualifying company may deduct a presumed PIS/Pasep and Cofins credit tied to certain input purchases used to manufacture export goods, subject to sourcing and use conditions.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
- Citation
- LEI Nº 12.794, DE 2 DE ABRIL DE 2013.
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A qualifying company may deduct a presumed PIS/Pasep and Cofins credit tied to certain input purchases used to manufacture export goods, subject to sourcing and use conditions. The article suspends payment of certain taxes on specified domestic sales and imports for Reif beneficiary legal entities, and sets invoicing and repayment rules. This article amends Law No. 7,713/1988 so that item I of Article 9 sets 10% of gross income from cargo transport. Beneficiary legal persons may use the Reif benefits for up to 5 years after publication of MP 582, for eligible acquisitions, imports, and leases made after habilitation or co-habilitation. Retid beneficiaries may use certain tax benefits for up to 5 years after publication of the law, for purchases and imports made after their qualification.
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Legal text
Provisions of LEI Nº 12.794, DE 2 DE ABRIL DE 2013.
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AI-assisted research summary: A qualifying company may deduct a presumed PIS/Pasep and Cofins credit tied to certain input purchases used to manufacture export goods, subject to sourcing and use conditions.
Art. 15. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Tipi destinados à exportação. (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1º O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País. § 2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi, de percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 3º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes. § 4º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada § 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. § 6º O disposto neste artigo não se aplica a: I - empresa comercial exportadora; II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e III - bens que tenham sido importados. - 8 Verify source ↗
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto de que trata o caput do art.
AI-assisted research summary: The article suspends payment of certain taxes on specified domestic sales and imports for Reif beneficiary legal entities, and sets invoicing and repayment rules.
Art. 8º No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto de que trata o caput do art. 6º , fica suspenso o pagamento: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reif; II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reif; III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Reif; e IV - do IPI vinculado à importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do Reif. § 1º Nas notas fiscais relativas: I - às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e II - às saídas de que trata o inciso III do caput deverá constar a expressão Saída com suspensão do IPI, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. § 2º A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos I e II do caput converte-se em alíquota 0 (zero) depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º . § 3º A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos III e IV do caput converte-se em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º . § 4º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção no projeto de que trata o caput do art. 6º fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação específica, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição: I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI vinculado à importação; ou II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI. § 5º Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. - 18
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 7,713/1988 so that item I of Article 9 sets 10% of gross income from cargo transport.
Art. 18. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Vigência) Art. 9º .......................................................................... I - 10% (dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; .................................................................................... (NR) - 11
AI-assisted research summary: Beneficiary legal persons may use the Reif benefits for up to 5 years after publication of MP 582, for eligible acquisitions, imports, and leases made after habilitation or co-habilitation.
Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 8º a 10 podem ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, nas aquisições, importações e locações realizadas depois da habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Reif. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1º Na hipótese de transferência de titularidade de projeto aprovado no Reif durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a: I - manutenção das características originais do projeto; II - observância do limite de prazo estipulado no caput ; e III - cancelamento da habilitação do titular anterior do projeto. § 2º Na hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 1º , são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto. - 12
AI-assisted research summary: Retid beneficiaries may use certain tax benefits for up to 5 years after publication of the law, for purchases and imports made after their qualification.
Art. 12. A Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 9º-A. Ficam reduzidas a zero as alíquotas: I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 8º efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e II - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo. Art. 9º-B. Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 8º saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do Retid, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo. Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 9º , 9º-A, 9º-B e 10 poderão ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid. (NR) - 21
AI-assisted research summary: This article sets when the law takes effect, with some listed articles starting on 1 January 2013 and the remaining provisions taking effect on the publication date.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor: I - a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação aos arts. 1º a 3º , 14, 15, 17, 18 e 20 desta Lei, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; e II - na data de sua publicação para os demais dispositivos. Parágrafo único. (VETADO). Brasília, 2 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Celso Luiz Nunes Amorim Guido Mantega Edison Lobão Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2013 ANEXO I ( Acréscimo no Anexo I da Lei n º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ) NCM 02.07 0210.99.00 03.01 03.02 03.03 03.04 03.06 03.07 1211.90.90 2106.90.30 2106.90.90 2202.90.00 2501.00.90 2520.20.10 2520.20.90 2707.91.00 30.01 30.05 30.06 (EXCETO OS CÓDIGOS 3006.30.11 E 3006.30.19) 32.08 32.09 32.14 3303.00.20 33.04 33.05 33.06 33.07 34.01 3407.00.10 3407.00.20 3407.00.90 3701.10.10 3701.10.21 3701.10.29 3702.10.10 3702.10.20 38.08 3814.00 3822.00.10 3822.00.90 3917.40.10 3923.21.90 3926.90.30 3926.90.40 3926.90.50 4006.10.00 40.11 4012.90.90 40.13 4014.10.00 4014.90.10 4014.90.90 4015.11.00 4015.19.00 4415.20.00 4701.00.00 4702.00.00 4703 4704 4705.00.00 4706 4801.00 4802 4803.00 4804 4805 4806 4808 4809 4810 4812.00.00 4813 4816 4818 4819 5405.00.00 5604.90.10 6115.96.00 6307.90.10 6307.90.90 6810.99.00 6901.00.00 69.02 69.04 69.05 6906.00.00 6910.90.00 69.11 6912.00.00 69.13 69.14 7001.00.00 70.02 70.03 70.04 70.05 7006.00.00 70.07 7008.00.00 70.09 70.10 70.11 70.13 7014.00.00 70.15 70.16 70.17 70.18 70.19 7020.00 7201.10.00 7204.29.00 7302.40.00 7306.50.00 7307.21.00 7307.22.00 7307.91.00 7307.93.00 7307.99.00 7308.90.10 7318.12.00 7318.14.00 7318.15.00 7318.16.00 7318.19.00 7318.21.00 7318.22.00 7318.23.00 7318.24.00 7318.29.00 7321.11.00 7325.10.00 7325.99.10 7326.19.00 7415.29.00 7415.39.00 7616.10.00 7616.99.00 8201.40.00 8203.20.10 8203.20.90 8203.40.00 8204.11.00 8204.12.00 8205.20.00 8205.59.00 8205.70.00 82.12 8301.10.00 8418.10.00 8418.21.00 8418.30.00 8418.40.00 8419.19.90 8419.20.00 8419.89.19 8421.29.11 8421.29.19 8443.32.23 8450.11.00 8450.19.00 8450.20.90 8473.30.49 8473.40.90 8480.10.00 8480.20.00 8480.30.00 8480.4 8480.50.00 8480.60.00 8480.7 8482.10.10 8482.99.90 8483.10.20 8483.10.90 8504.10.00 8504.40.10 8504.40.21 8504.40.29 8504.90.30 8504.90.40 8504.90.90 8507.80.00 8517.18.10 8517.61.99 8517.62.13 8517.62.14 8517.70.91 8518.90.10 8525.50.19 8525.60.90 8529.10.11 8529.10.19 8529.10.90 8529.90.40 8530.10.90 8531.20.00 8531.80.00 8531.90.00 8532.22.00 8532.25.90 8533.40.12 8534.00.39 8535.29.00 8535.40.10 8538.90.10 8538.90.20 8543.70.92 8544.49.00 8602.10.00 8603.10.00 8604.00.90 8605.00.10 8606.10.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 8607.11.10 8607.19.90 8607.21.00 8607.30.00 8607.91.00 8607.99.00 8608.00.12 8712.00.10 8713.10.00 8713.90.00 87.14 8716.90.90 9001.30.00 9001.40.00 9001.50.00 9002.90.00 9003.11.00 9003.19.10 9003.19.90 9003.90.10 9003.90.90 9004.10.00 9004.90.10 9004.90.20 9004.90.90 9011.20.10 9011.90.10 9018.11.00 9018.12.10 9018.12.90 9018.13.00 9018.14.10 9018.14.90 9018.19.10 9018.19.20 9018.19.80 9018.19.90 9018.20.10 9018.20.20 9018.20.90 9018.31.11 9018.31.19 9018.31.90 9018.32.11 9018.32.12 9018.32.19 9018.32.20 9018.39.10 9018.39.21 9018.39.22 9018.39.23 9018.39.24 9018.39.29 9018.39.30 9018.39.91 9018.39.99 9018.41.00 9018.49.11 9018.49.12 9018.49.19 9018.49.20 9018.49.40 9018.49.91 9018.49.99 9018.50.10 9018.50.90 9018.90.10 9018.90.21 9018.90.29 9018.90.31 9018.90.39 9018.90.40 9018.90.50 9018.90.92 9018.90.93 9018.90.94 9018.90.95 9018.90.96 9018.90.99 9019.20.10 9019.20.20 9019.20.30 9019.20.40 9019.20.90 9020.00.10 9020.00.90 9021.10.10 9021.10.20 9021.10.91 9021.10.99 9021.21.10 9021.21.90 9021.29.00 9021.31.10 9021.31.20 9021.31.90 9021.39.11 9021.39.19 9021.39.20 9021.39.30 9021.39.40 9021.39.80 9021.39.91 9021.39.99 9021.40.00 9021.50.00 9021.90.11 9021.90.19 9021.90.81 9021.90.82 9021.90.89 9021.90.91 9021.90.92 9021.90.99 9022.12.00 9022.13.11 9022.13.19 9022.13.90 9022.14.11 9022.14.12 9022.14.19 9022.14.90 9022.21.10 9022.21.20 9022.21.90 9022.29.90 9022.90.11 9022.90.12 9022.90.19 9022.90.80 9022.90.90 9025.11.10 9027.80.99 9402.10.00 9402.90.10 9402.90.20 9402.90.90 9406.00.99 9603.21.00 96.16 ANEXO II (VETADO) - 9 Verify source ↗
No caso de venda ou importação de serviços destinados ao projeto referido no caput do art.
AI-assisted research summary: Nas vendas ou importações de serviços para o projeto do art. 6º, o pagamento de PIS/Pasep e Cofins fica suspenso, com conversão para alíquota zero após a utilização dos serviços no projeto.
Art. 9º No caso de venda ou importação de serviços destinados ao projeto referido no caput do art. 6º , fica suspenso o pagamento da: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária do Reif; e II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de serviços diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reif. § 1º Nas vendas ou importações de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4º do art. 8º . § 2º A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º . - 3 Verify source ↗
Aplica-se o disposto no § 21 do art.
AI-assisted research summary: This article applies the rule from § 21 of Article 8 of Law 10.865/2004 to the products listed in item I of Article 2; item II is vetoed.
Art. 3º Aplica-se o disposto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, aos produtos referidos: (Vigência) I - no inciso I do caput do art. 2º ; e II - (VETADO). - 6 Verify source ↗
São beneficiárias do Reif a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pes
AI-assisted research summary: Define quem pode ser beneficiária do Reif e proíbe a adesão de algumas pessoas jurídicas; também atribui aos ministérios indicados a definição e aprovação dos projetos.
Art. 6º São beneficiárias do Reif a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a partir da transformação química dos insumos de que trata o caput , não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma do regulamento. § 2º Competem ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a definição dos projetos que se enquadram nas disposições do caput e do § 1º e a aprovação de projeto apresentado pela pessoa jurídica interessada, conforme regulamento. § 3º Não poderão aderir ao Reif as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. - 7 Verify source ↗
A fruição dos benefícios do Reif fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos
AI-assisted research summary: The Reif benefits are conditioned on the legal entity’s tax regularity and on meeting the required regulatory conditions.
Art. 7º A fruição dos benefícios do Reif fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos I - investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológica; e II - percentual mínimo de conteúdo local em relação ao valor global do projeto. - 14
AI-assisted research summary: Suspende-se o pagamento de PIS/Pasep e Cofins sobre certas vendas, quando os produtos forem usados na industrialização de produtos destinados à exportação. As pessoas jurídicas nessas operações não podem apurar créditos vinculados às vendas com suspensão.
Art. 14. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Tipi, e estes forem destinados à exportação. (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Parágrafo único. É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão. - 10
AI-assisted research summary: Suspends PIS/Pasep and Cofins on rental revenue from machines, apparatus, instruments, and equipment leased to a Reif beneficiary for use in the project in art. 6, and the suspension later becomes a zero rate after the goods are used in that project.
Art. 10. Fica suspenso, também, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do Reif, para utilização na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º . (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos bens locados na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º . - 2 Verify source ↗
O Anexo I referido no caput do art.
AI-assisted research summary: This article changes Annex I of Article 8 of Law No. 12,546/2011 by adding some TIPI-coded products and removing products under codes 3923.30.00 and 8544.49.00; one item is vetoed.
Art. 2º O Anexo I referido no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar: (Vigência) I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I desta Lei; II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da Tipi; e III - (VETADO). - 4 Verify source ↗
Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitid
AI-assisted research summary: Companies taxed under the real profit method are entitled to accelerated depreciation for qualifying new assets, subject to timing and value limits.
Art. 4º Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos. § 1º O disposto no caput aplica-se aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente. § 2º A depreciação acelerada de que trata o caput : I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real; II - será calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 ; e III - será apurada a partir de 1º de janeiro de 2013. § 3º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. § 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º , o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. - 13
AI-assisted research summary: Article 13 is marked as vetoed.
Art. 13. ( VETADO ). - 17
AI-assisted research summary: Os arts. 14 e 15 só se aplicam depois que a Secretaria da Receita Federal do Brasil definir termos e formas, respeitando ao menos o prazo mínimo do art. 21, I. Também deixa de se aplicar, em certas condições, o regime dos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004 aos produtos do código 0805.10.00.
Art. 17. O disposto nos arts. 14 e 15 será aplicado somente depois de estabelecidos termos e formas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso I do caput do art. 21. (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Parágrafo único. O disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, deixará de ser aplicado aos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi a partir da data de produção de efeitos definida no caput , desde que utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e destinados à exportação. - 19
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 10,925/2004 and says that, for item XVIII of the main section, the zero-rate reduction applies until 31 December 2013.
Art. 19. A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 1º .......................................................................... .............................................................................................. § 3º No caso do inciso XVIII do caput , a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013. (NR) - 1 Verify source ↗
A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
AI-assisted research summary: The amendment changes Law 12.546/2011 and sets a revenue-based reduction formula for the contribution referred to in art. 22 of Law 8.212/1991.
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) Art. 7º .......................................................................... .............................................................................................. V - (VETADO); VI - (VETADO); VII - (VETADO); VIII - (VETADO); IX - (VETADO); X - (VETADO); e XI - (VETADO). .............................................................................................. § 7º (VETADO). (NR) Art. 8º .......................................................................... .............................................................................................. § 3º ............................................................................... .............................................................................................. XIII - (VETADO); XIV - (VETADO); XV - (VETADO); e XVI - (VETADO). .............................................................................................. § 6º (VETADO). § 7º (VETADO). § 8º (VETADO). (NR) Art. 9º .......................................................................... § 1º ............................................................................... .............................................................................................. II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total. ............................................................................................. § 9º (VETADO). (NR) - 20
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AI-assisted research summary: O artigo permite usar certos créditos presumidos para compensar tributos ou pedir ressarcimento em dinheiro, com regras de data e de enquadramento dos créditos.
Art. 16. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados no código 0805.10.00 da Tipi existentes na data de publicação da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, poderá: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada § 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos somente poderá ser efetuado: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2008 a 2010, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012 ; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011 e no período compreendido entre janeiro de 2012 e o mês de publicação da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2013. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada § 2º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada - 5 Verify source ↗
Fica instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes - REIF, nos termos e condições estabelecidos nos arts.
AI-assisted research summary: Cria o REIF e determina que o Poder Executivo regulamente como será a habilitação e a coabilitação ao regime.
Art. 5º Fica instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes - REIF, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 5º a 11 desta Lei. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e de coabilitação ao regime de que trata o caput .
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LEI Nº 12.794, DE 2 DE ABRIL DE 2013.
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