LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007
Atraso ocorre quando as mercadorias não são entregues no prazo do contrato ou do conhecimento de transporte; se a entrega não ocorrer em 30 dias corridos após a data estipulada, o consignatário ou outra pessoa com direito de reclamar pode considerar as mercadorias perdidas.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
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- LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007
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Atraso ocorre quando as mercadorias não são entregues no prazo do contrato ou do conhecimento de transporte; se a entrega não ocorrer em 30 dias corridos após a data estipulada, o consignatário ou outra pessoa com direito de reclamar pode considerar as mercadorias perdidas. The carrier must tell the shipper or recipient the delivery time, promptly report arrival, and keep the cargo available for 30 days unless another term was agreed. If the cargo is perishable or dangerous, the period may be shortened. The shipper and recipient must provide proof of truck arrival time, and failure can lead to an ANTT fine. A responsabilidade do transportador cobre o período entre o recebimento da carga e a entrega ao destinatário, e cessa no recebimento pelo destinatário sem protestos ou ressalvas. O TAC pode contratar uma pessoa jurídica para administrar seus direitos de transporte, e a administradora passa a responder pelos documentos e tributos ligados à operação. Transport-cargo contract relations are treated as commercial and do not create an employment relationship; lawsuits from these contracts are heard by the common courts.
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Provisions of LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007
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AI-assisted research summary: Atraso ocorre quando as mercadorias não são entregues no prazo do contrato ou do conhecimento de transporte; se a entrega não ocorrer em 30 dias corridos após a data estipulada, o consignatário ou outra pessoa com direito de reclamar pode considerar as mercadorias perdidas.
Art. 10. O atraso ocorre quando as mercadorias não forem entregues dentro dos prazos constantes do contrato ou do conhecimento de transporte. Parágrafo único. Se as mercadorias não forem entregues dentro de 30 (trinta) dias corridos após a data estipulada, de conformidade com o disposto no caput deste artigo, o consignatário ou qualquer outra pessoa com direito de reclamar as mercadorias poderá considerá-las perdidas. - 11
AI-assisted research summary: The carrier must tell the shipper or recipient the delivery time, promptly report arrival, and keep the cargo available for 30 days unless another term was agreed. If the cargo is perishable or dangerous, the period may be shortened. The shipper and recipient must provide proof of truck arrival time, and failure can lead to an ANTT fine.
Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. § 1 o O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino. § 2 o A carga ficará à disposição do interessado, após a comunicação de que trata o § 1 o deste artigo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, se outra condição não for pactuada. § 3 o Findo o prazo previsto no § 2 o deste artigo, não sendo retirada, a carga será considerada abandonada. § 4 o No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 2 o deste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o transportador informar o fato ao expedidor e ao destinatário. § 5 o Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração. § 6 o O disposto no § 5 o deste artigo não se aplica aos contratos ou conhecimentos de transporte em que houver cláusula ou ajuste dispondo sobre o tempo de carga ou descarga. (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007) § 5 o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 6 o A importância de que trata o § 5 o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 7 o Para o cálculo do valor de que trata o § 5 o , será considerada a capacidade total de transporte do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 8 o Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 9 o O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a informar ao transportador em campo específico do DT-e o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga. (Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021) § 10. No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ciência da imposição da penalidade, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) § 11. A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena de o auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) § 12. Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) § 13. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa a que se refere o § 9º deste artigo, a contar da notificação de autuação. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) - 9 Verify source ↗
A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.
AI-assisted research summary: A responsabilidade do transportador cobre o período entre o recebimento da carga e a entrega ao destinatário, e cessa no recebimento pelo destinatário sem protestos ou ressalvas.
Art. 9 o A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário. Parágrafo único. A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas. - 5b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: O TAC pode contratar uma pessoa jurídica para administrar seus direitos de transporte, e a administradora passa a responder pelos documentos e tributos ligados à operação.
Art. 5º-B. É facultado ao TAC contratar pessoa jurídica para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transporte. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) § 1º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo é responsável pela adequação dos documentos legais do TAC que a contratou, bem como pelas obrigações fiscais inerentes à geração, à emissão e ao recolhimento de tributos de qualquer espécie ou natureza, aplicado o disposto no inciso III do caput do art. 134 da Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) § 2º As entidades representativas dos TACs são autorizadas a atuar como administradora nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) § 3º Recebido o valor do frete pelo TAC conforme disposto no art. 5º-A desta Lei, competirá à administradora de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) I - controlar, emitir e gerir os documentos, inclusive fiscais, inerentes à operação de transporte; (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) II - reter e recolher os tributos incidentes, bem como encaminhar ao TAC os comprovantes de pagamento. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) § 4º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo não poderá ser ou estar vinculada como administradora ou sócia, direta ou indireta, de empresa distribuidora de combustíveis, de rede de revendedores ou de revendedor varejista de combustíveis. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) § 5º Fica vedado ao contratante ou subcontratante dos serviços de transporte de cargas atuar, na mesma operação, como administrador dos serviços de transporte de que trata o caput , de forma direta ou indireta, inclusive por meio de empresa à qual esteja vinculado como administrador ou sócio ou que integre o mesmo grupo econômico. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022) - 5 Verify source ↗
As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art.
AI-assisted research summary: Transport-cargo contract relations are treated as commercial and do not create an employment relationship; lawsuits from these contracts are heard by the common courts.
Art. 5 o As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4 o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego. §1º Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.206, de 2021) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021) § 2º No caso de contratação direta do TAC pelo proprietário da mercadoria, a relação dar-se-á nos termos desta Lei e será considerada de natureza comercial, conforme o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) § 3º Compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) - 22a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Certain payment institutions may keep offering electronic freight payments if they were operating when MP 1,050 was published and do not meet the regulatory criteria for authorization by the Central Bank of Brazil.
Art. 22-A. As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete, que estejam em funcionamento na data de publicação da Medida Provisória nº 1.050, de 18 de maio de 2021 , e que não se enquadrem nos critérios previstos na regulamentação para serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão continuar a ofertar pagamentos eletrônicos de frete. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.051, de 2021) - 12
AI-assisted research summary: Transportadores e subcontratados só ficam liberados de responsabilidade em hipóteses específicas; fora isso, continuam responsáveis pela agravação de perdas ou danos que causarem.
Art. 12. Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de: I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga; II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga; III - vício próprio ou oculto da carga; IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos; V - força maior ou caso fortuito; VI - contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei. Parágrafo único. Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa. - 8 Verify source ↗
O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem p
AI-assisted research summary: O transportador responde pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos e de terceiros contratados ou subcontratados na execução do transporte.
Art. 8 o O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias. Parágrafo único. O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago. - 6 Verify source ↗
O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal.
AI-assisted research summary: O transporte rodoviário de cargas deve ser realizado sob contrato ou conhecimento de transporte, e esse documento deve trazer as informações necessárias para identificar completamente as partes, os serviços e os dados fiscais.
Art. 6 o O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal. - 5a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Freight payments for road cargo transport to a TAC must be made by bank deposit credit or another payment method regulated by ANTT.
Art. 5 o -A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010) - 16
AI-assisted research summary: Operadores de terminais, armazéns e outros que fazem transbordo respondem por perdas e danos às mercadorias durante essas operações, inclusive quando houver depósito.
Art. 16. Os operadores de terminais, armazéns e quaisquer outros que realizem operações de transbordo são responsáveis, perante o transportador que emitiu o conhecimento de transporte, pelas perdas e danos causados às mercadorias no momento da realização das referidas operações, inclusive de depósito. - 3 Verify source ↗
O processo de inscrição e cassação do registro bem como a documentação exigida para o RNTR-C serão regulamentados pela ANTT.
AI-assisted research summary: The ANTT will regulate the registration and cancellation process, as well as the documentation required for RNTR-C.
Art. 3 o O processo de inscrição e cassação do registro bem como a documentação exigida para o RNTR-C serão regulamentados pela ANTT. - 6a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: The payer must record proof-of-payment information in the proper DT-e fields.
Art. 6º-A. As informações relativas à comprovação dos pagamentos efetuados no âmbito de contrato celebrado entre embarcador, proprietário da carga, consignatário ou contratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas e o transportador ou seu subcontratado deverão ser consignadas pelo pagador em campos próprios do respectivo DT-e. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às informações relativas à importância decorrente do tempo adicional sobre o prazo máximo para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário de cargas, nos termos do § 5º do art. 11 desta Lei e, se aplicável, aos pagamentos antecipados do Vale-Pedágio obrigatório instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) § 2º Para fins de cumprimento do previsto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil, as instituições financeiras públicas e privadas de que trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e as instituições de pagamento de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , realizarão troca de informações com a entidade emissora de DT-e a que se refere o art. 11 desta Lei, assegurado o sigilo bancário. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) - 5 Verify source ↗
-A O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC será efetuado em conta de depósitos ou em conta de pagamento pré-paga, mantida em instituição autorizada a funcionar pe
AI-assisted research summary: Freight payment for road cargo transport to a TAC must be made in an account chosen by the TAC and reported in the DT-e.
Art. 5º-A O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC será efetuado em conta de depósitos ou em conta de pagamento pré-paga, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte - DT-e. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.051, de 2021) - 22 Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: Instituições de pagamento que fazem pagamentos eletrônicos de frete devem participar do arranjo de pagamentos instantâneos do Banco Central do Brasil.
Art. 22-B. As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete deverão, além dos serviços oferecidos no âmbito do próprio arranjo de pagamento, participar obrigatoriamente do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) - 22 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Instituições de pagamento que fazem pagamentos eletrônicos de frete podem continuar operando, mas devem pedir autorização ao Banco Central quando passarem a se enquadrar nos critérios regulatórios; se o pedido for negado, devem parar suas atividades.
Art. 22-A. As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete, que estejam em funcionamento na data de publicação desta Lei e que não se enquadrem nos critérios previstos na regulamentação para serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão continuar a ofertar pagamentos eletrônicos de frete. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) § 1º Ao se enquadrar nos critérios a que se refere o caput , a instituição de pagamento deverá solicitar ao Banco Central do Brasil autorização para o seu funcionamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.051, de 2021) § 1º Ao se enquadrar nos critérios a que se refere o caput deste artigo, a instituição de pagamento deverá solicitar ao Banco Central do Brasil autorização para o seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) § 2º Na hipótese de a solicitação de que trata o § 1º ser indeferida, a instituição de pagamento deverá cessar as suas atividades, nos termos do disposto na regulamentação do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.051, de 2021) § 2º Na hipótese de a solicitação de que trata o § 1º deste artigo ser indeferida, a instituição de pagamento deverá cessar as suas atividades, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) - 13
AI-assisted research summary: Toda operação de transporte deve ter seguro contra perdas ou danos à carga.
Art. 13. Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros previsto em lei, toda operação de transporte contará com o seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o seguro ser contratado: I - pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo; II - pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante. Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) - 4 Verify source ↗
O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente.
AI-assisted research summary: O contrato define se o TAC atuará como agregado ou independente; o TAC pode ceder seu veículo a um TAC-Auxiliar, e essa cessão não caracteriza vínculo de emprego; o TAC-Auxiliar deve contribuir para a previdência social como os demais transportadores autônomos.
Art. 4 o O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente. § 1 o Denomina-se TAC-agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa. § 2 o Denomina-se TAC-independente aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem. § 3 o Sem prejuízo dos demais requisitos de controle estabelecidos em regulamento, é facultada ao TAC a cessão de seu veículo em regime de colaboração a outro profissional, assim denominado TAC - Auxiliar, não implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 4 o O Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar deverá contribuir para a previdência social de forma idêntica à dos Transportadores Autônomos. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 5 o As relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) - 20
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-A.
AI-assisted research summary: The freight payment for road cargo transport to a TAC must be made by bank-account credit or another ANTT-regulated payment method, at the service provider’s discretion.
Art. 5 o -A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, à critério do prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) - 21
AI-assisted research summary: Infractions of this law are subject to administrative fines of R$ 550.00 to R$ 10,500.00, applied by ANTT, and may also lead to cancellation of the RNTR-C registration when applicable.
Art. 21. As infrações do disposto nesta Lei serão punidas com multas administrativas de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a serem aplicadas pela ANTT, sem prejuízo do cancelamento da inscrição no RNTR-C, quando for o caso. - 15
AI-assisted research summary: If the contract or transport document does not set a different rule, liability for losses caused by delivery delay is capped at the freight value.
Art. 15. Quando não definida no contrato ou conhecimento de transporte, a responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete. - 23
AI-assisted research summary: A lei begins to apply on its publication date, and operators already carrying out road freight transport are guaranteed RNTR-C registration and continuation of their activities, subject to the law’s provisions.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, assegurando-se aos que já exercem a atividade de transporte rodoviário de cargas inscrição no RNTR-C e a continuação de suas atividades, observadas as disposições desta Lei. - 17
AI-assisted research summary: O expedidor deve indenizar o transportador por perdas, danos ou avarias nas hipóteses previstas neste artigo.
Art. 17. O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o transportador pelas perdas, danos ou avarias: I - resultantes de inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do conhecimento de transporte, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos nesta Lei; e II - quando configurado o disposto nos incisos I, II e IV do caput do art. 12 desta Lei. - 14
AI-assisted research summary: O transportador responde por perdas ou danos às mercadorias até o valor declarado no contrato ou conhecimento de transporte, somado ao frete e ao seguro; se não houver declaração de valor, a responsabilidade fica limitada a 2 DES por kg de peso bruto.
Art. 14. A responsabilidade do transportador por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no contrato ou conhecimento de transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes. Parágrafo único. Na hipótese de o expedidor não declarar o valor das mercadorias, a responsabilidade do transportador será limitada ao valor de 2 (dois) Direitos Especiais de Saque - DES por quilograma de peso bruto transportado. - 13b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: Embarcadores, empresas de transporte e cooperativas de transporte não podem descontar da remuneração do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores de taxa administrativa ou seguros.
Art. 13-B. Ficam os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte, sob qualquer pretexto, forma ou modalidade, impedidos de descontar do valor do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores referentes a taxa administrativa e seguros de qualquer natureza, sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor referente a 2 (duas) vezes o valor do frete contratado. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) - 1 Verify source ↗
Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do trans
AI-assisted research summary: This article says the law covers road cargo transport on public roads in Brazil when done for third parties and for pay, and it addresses how the operation works and the carrier’s responsibility.
Art. 1 o Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador. § 1 o No caso de transporte de produtos perigosos, será observado exclusivamente o disposto em lei federal, considerando-se as competências estabelecidas nos arts. 22 e 24 da Lei n o 10.233, de 5 de junho de 2001 . (Incluído pela Lei nº 12.667, de 2012) § 2 o ( VETADO ). (Incluído pela Lei nº 12.667, de 2012) - 24
AI-assisted research summary: This article repeals Law No. 6,813 of 10 July 1980.
Art. 24. Revoga-se a Lei n o 6.813, de 10 de julho de 1980. Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy Paulo Sérgio Oliveira Passos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.2007. * - 22b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: Instituições de pagamento que fazem pagamentos eletrônicos de frete devem participar do arranjo de pagamentos instantâneos do Banco Central do Brasil.
Art. 22-B. As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete deverão, para além dos serviços oferecidos no âmbito do próprio arranjo de pagamento, participar obrigatoriamente do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.051, de 2021) - 2 Verify source ↗
A atividade econômica de que trata o art.
AI-assisted research summary: A atividade deve ser registrada previamente no RNTR-C da ANTT, e TAC, ETC e cooperativas devem cumprir requisitos específicos de veículo, experiência, sede, capacidade e registro no veículo.
Art. 2 o A atividade econômica de que trata o art. 1 o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal. III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) § 1 o O TAC deverá: I - comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel; II - comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico. § 2 o A ETC deverá: I - ter sede no Brasil; II - comprovar ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado no País; III - indicar e promover a substituição do Responsável Técnico, que deverá ter, pelo menos, 3 (três) anos de atividade ou ter sido aprovado em curso específico; IV - demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade e idoneidade de seus sócios e de seu responsável técnico. § 3 o Para efeito de cumprimento das exigências contidas no inciso II do § 2 o deste artigo, as Cooperativas de Transporte de Cargas deverão comprovar a propriedade ou o arrendamento dos veículos automotores de cargas de seus associados. § 4 o Deverá constar no veículo automotor de carga, na forma a ser regulamentada pela ANTT, o número de registro no RNTR-C de seu proprietário ou arrendatário. § 5 o A ANTT disporá sobre as exigências curriculares e a comprovação dos cursos previstos no inciso II do § 1 o e no inciso III do § 2 o , ambos deste artigo. - 13a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: It is forbidden to use credit-protection database information as a way to block contracts with duly regular TAC and ETC in road cargo transport.
Art. 13-A. É vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) - 18
AI-assisted research summary: The claim for repair of damages related to transport contracts prescribes in 1 year, counted from when the interested party learns of the damage.
Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada . - 22
AI-assisted research summary: Na aplicação desta lei, permanecem ressalvadas as disposições de acordos ou convênios internacionais firmados pelo Brasil.
Art. 22. Na aplicação do disposto nesta Lei, ficam ressalvadas as disposições previstas em acordos ou convênios internacionais firmados pela República Federativa do Brasil. - 7 Verify source ↗
Com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, a ETC e o TAC assumem perante o contratante a responsabilidade:
AI-assisted research summary: When the transport contract or transport document is issued, ETC and TAC become responsible to the contracting party for carrying out cargo transport and for certain cargo losses, damage, and delivery delays. In damage cases, interested parties also have a right to inspect the cargo, subject to applicable law and any insurance contract terms.
Art. 7 o Com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, a ETC e o TAC assumem perante o contratante a responsabilidade: I - pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino; II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado. Parágrafo único. No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver. - 19
AI-assisted research summary: Contracting parties may resolve their disputes through arbitration.
Art. 19. É facultado aos contratantes dirimir seus conflitos recorrendo à arbitragem.
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LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007
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