LEI Nº 14.043, DE 19 DE AGOSTO DE 2020
As instituições financeiras participantes do programa devem garantir que os recursos sejam usados só para os fins previstos e registrar as obrigações indicadas no contrato de crédito.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
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- LEI Nº 14.043, DE 19 DE AGOSTO DE 2020
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As instituições financeiras participantes do programa devem garantir que os recursos sejam usados só para os fins previstos e registrar as obrigações indicadas no contrato de crédito. O BNDES deve atuar como agente financeiro da União no programa e cumprir regras de repasse, devolução de recursos e prestação de informações. O programa pode ser usado para pagar certas verbas trabalhistas dos contratantes, mas há condições, exclusões e obrigações para quem contratar o financiamento. Em caso de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção de instituição financeira do programa, a União fica automaticamente sub-rogada nos créditos e garantias ligados às operações de crédito com recursos públicos; o BNDES deve informar esses dados à União. As receitas do retorno dos empréstimos à União devem ser usadas integralmente para pagar a dívida pública do Tesouro Nacional.
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Provisions of LEI Nº 14.043, DE 19 DE AGOSTO DE 2020
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CAPÍTULO II
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As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para os fins previstos nos arts.
AI-assisted research summary: As instituições financeiras participantes do programa devem garantir que os recursos sejam usados só para os fins previstos e registrar as obrigações indicadas no contrato de crédito.
Art. 4º As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para os fins previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei. Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput deste artigo será cumprida pelas instituições financeiras participantes do Programa por meio da inclusão das obrigações de que tratam o § 3º do art. 2º e o § 10 do art. 3º desta Lei no instrumento que formalizar a contratação da operação de crédito. - 3 Verify source ↗
O Programa Emergencial de Suporte a Empregos poderá ser utilizado para financiar a quitação das seguintes verbas trabalhistas devidas pelos contratantes:
AI-assisted research summary: O programa pode ser usado para pagar certas verbas trabalhistas dos contratantes, mas há condições, exclusões e obrigações para quem contratar o financiamento.
Art. 3º O Programa Emergencial de Suporte a Empregos poderá ser utilizado para financiar a quitação das seguintes verbas trabalhistas devidas pelos contratantes: I - (VETADO); II - (VETADO); e III - verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre a data de publicação da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e a data de publicação desta Lei, incluídos os eventuais débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes, para fins de recontratação do empregado demitido. § 1º Os contratantes que optarem pela modalidade de financiamento de que trata este artigo não poderão estar com suas atividades encerradas, com falência decretada ou em estado de insolvência civil. § 2º Não estão sujeitas ao financiamento de que trata este artigo as verbas trabalhistas de natureza exclusivamente indenizatória ou que tenham como fato gerador o trabalho escravo ou infantil. § 3º (VETADO). § 4º (VETADO). § 5º (VETADO). § 6º (VETADO). § 7º A contratação das linhas de crédito previstas neste artigo, observado o disposto no § 6º deste artigo, constitui confissão de dívida irrevogável e irretratável e implica a renúncia tácita a qualquer impugnação ou recurso em relação ao montante principal devido, às verbas sucumbenciais e às respectivas contribuições previdenciárias decorrentes da condenação ou do acordo homologado. § 8º (VETADO). § 9º (VETADO). § 10. Os agentes econômicos a que se refere o art. 1º desta Lei que contratarem o financiamento para os fins de que trata este artigo assumirão contratualmente as seguintes obrigações: I - fornecer informações atualizadas e verídicas; II - não utilizar os recursos para finalidade distinta da quitação dos débitos referidos no caput deste artigo; e III - manter, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, o vínculo empregatício do trabalhador readmitido pelo período de, no mínimo, 60 (sessenta) dias. § 11. O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 10 deste artigo implica o vencimento antecipado da dívida. - 6 Verify source ↗
As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 31 de outubro de 2020, observados os seguintes requisitos:
AI-assisted research summary: Instituições financeiras participantes do programa podem fazer operações de crédito até 31 de outubro de 2020, com juros de 3,75% ao ano, carência de 6 meses e prazo total de 36 meses. Elas não podem cobrar tarifas por saques ou transferências dos valores creditados aos empregados.
Art. 6º As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 31 de outubro de 2020, observados os seguintes requisitos: I - taxa de juros de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano sobre o valor concedido; II - carência de 6 (seis) meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período; e III - prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, já incluído o prazo de carência de que trata o inciso II do caput deste artigo. Parágrafo único. É vedada às instituições financeiras participantes do Programa a cobrança de tarifas por saques, totais ou parciais, ou pela transferência a outras contas dos valores creditados nas contas dos empregados com recursos do Programa. - 5 Verify source ↗
Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:
AI-assisted research summary: Nas operações de crédito do programa, 15% de cada financiamento são custeados pelas instituições financeiras participantes e 85% com recursos da União.
Art. 5º Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos: I - 15% (quinze por cento) do valor de cada financiamento serão custeados com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e II - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada financiamento serão custeados com recursos da União alocados ao Programa. Parágrafo único. O risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação estabelecida no caput deste artigo. - 7 Verify source ↗
Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras dele participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições
AI-assisted research summary: Participating financial institutions must follow their own credit policies and may consider credit-protection restrictions and recent delinquency records when granting credit under the program. Some participating public and private state banks are exempt from listed legal requirements for these credit operations, and the federal public banks get the same exemption subject to another law.
Art. 7º Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras dele participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos 6 (seis) meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente. § 1º Para fins de contratação das operações de crédito no âmbito do Programa, as instituições financeiras privadas e públicas estaduais dele participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições: I - § 1º do art. 362 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ; II - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 ; III - alíneas b e c do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 ; IV - alínea a do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; V - art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 ; VI - art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995 ; VII - art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 ; e VIII - art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 . § 2º Aplica-se às instituições financeiras públicas federais a dispensa prevista no § 1º deste artigo, observado o disposto na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019 . - 2 Verify source ↗
O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado aos agentes econômicos a que se refere o art.
AI-assisted research summary: O programa é voltado a agentes econômicos que atendam ao limite de receita e impõe condições para as linhas de crédito e para o uso dos recursos.
Art. 2º O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado aos agentes econômicos a que se refere o art. 1º desta Lei com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019. § 1º As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa: I - abrangerão até 100% (cem por cento) da folha de pagamento do contratante, pelo período de 4 (quatro) meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado; e II - serão destinadas exclusivamente às finalidades previstas no art. 1º desta Lei. § 2º Poderão participar do Programa todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil. § 3º As pessoas a que se refere o art. 1º desta Lei que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa assumirão contratualmente as seguintes obrigações: I - fornecer informações verídicas; II - não utilizar os recursos para finalidade distinta do pagamento de seus empregados; III - efetuar o pagamento de seus empregados com os recursos do Programa, por meio de transferência para a conta de depósito, para a conta-salário ou para a conta de pagamento pré-paga de titularidade de cada um deles, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e IV - não rescindir sem justa causa o contrato de trabalho de seus empregados, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após a liberação dos valores referentes à última parcela da linha de crédito pela instituição financeira. § 4º Caso a folha de pagamento seja processada por instituição financeira participante do Programa, o pagamento de que trata o inciso III do § 3º deste artigo dar-se-á mediante depósito direto feito pela instituição financeira nas contas dos empregados. § 5º A vedação a que se refere o inciso IV do § 3º deste artigo incidirá na mesma proporção do total da folha de pagamento que, por opção do contratante, tiver sido paga com recursos do Programa. § 6º O não atendimento a qualquer das obrigações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º deste artigo implica o vencimento antecipado da dívida. - 8 Verify source ↗
Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de c
AI-assisted research summary: Se houver inadimplemento, as instituições financeiras participantes do programa devem cobrar a dívida em seu próprio nome, recuperar e repassar os valores ao BNDES e seguir regras específicas de cobrança e leilão dos créditos remanescentes.
Art. 8º Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que os restituirá à União, observados os mesmos critérios de atualização previstos no § 1º do art. 9º desta Lei. § 1º Na cobrança do crédito inadimplido, lastreado em recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes do Programa, a adoção de procedimento para recuperação de crédito menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito. § 2º As instituições financeiras participantes do Programa arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos. § 3º As instituições financeiras participantes do Programa, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários à recuperação dos créditos no âmbito do Programa e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento. § 4º As instituições financeiras participantes do Programa serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados à União, por intermédio do BNDES. § 5º A repartição dos recursos recuperados observará a proporção de participação estabelecida no art. 5º desta Lei. § 6º As instituições financeiras participantes do Programa deverão leiloar, após o período de amortização da última parcela passível de vencimento no âmbito do Programa, observados os limites, as condições e os prazos estabelecidos no ato de que trata o § 8º deste artigo, todos os créditos eventualmente remanescentes a título de recuperação e recolher o saldo final à União por intermédio do BNDES. § 7º Após a realização do último leilão de que trata o § 6º deste artigo pelas instituições financeiras participantes do Programa, a parcela do crédito lastreado em recursos públicos eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito. § 8º Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá mecanismos de controle e de aferição de resultados quanto ao cumprimento do disposto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º deste artigo e os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo. CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DA UNIÃO PARA O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES) E DA ATUAÇÃO DO BNDES COMO AGENTE FINANCEIRO DA UNIÃO
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CAPÍTULO III
- 10
AI-assisted research summary: O BNDES deve atuar como agente financeiro da União no programa e cumprir regras de repasse, devolução de recursos e prestação de informações.
Art. 10. O BNDES atuará como agente financeiro da União no Programa Emergencial de Suporte a Empregos. § 1º A atuação do BNDES será a título gratuito. § 2º Caberá ao BNDES, na condição de agente financeiro da União: I - realizar os repasses dos recursos da União às instituições financeiras que protocolarem no BNDES operações de crédito a serem contratadas no âmbito do Programa; II - receber os reembolsos de recursos das instituições financeiras participantes do Programa decorrentes dos repasses; III - repassar à União, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento, os reembolsos de recursos recebidos; e IV - prestar as informações solicitadas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e pelo Banco Central do Brasil. § 3º Ato do BNDES regulamentará os aspectos operacionais referentes ao protocolo das operações de crédito. § 4º Os eventuais recursos aportados ao BNDES pela União e não repassados às instituições financeiras participantes para o Programa até o término do prazo para formalização dos contratos serão devolvidos à União no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 9º desta Lei. § 5º A partir de 30 de setembro de 2020, a União poderá demandar a devolução de até 50% (cinquenta por cento) dos recursos não repassados às instituições financeiras, os quais deverão ser devolvidos em até 30 (trinta) dias após a solicitação. - 13
AI-assisted research summary: Em caso de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção de instituição financeira do programa, a União fica automaticamente sub-rogada nos créditos e garantias ligados às operações de crédito com recursos públicos; o BNDES deve informar esses dados à União.
Art. 13. Nas hipóteses de falência, de liquidação extrajudicial ou de intervenção em instituição financeira participante do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, a União ficará sub-rogada automaticamente, de pleno direito, na proporção estabelecida no inciso II do caput do art. 5º desta Lei, nos créditos e garantias constituídos em favor da instituição financeira, decorrentes das respectivas operações de crédito lastreadas em recursos públicos realizadas no âmbito do Programa. Parágrafo único. Caberá ao BNDES informar à União os dados relativos às operações de crédito lastreadas em recursos públicos realizadas no âmbito do Programa, com vistas ao seu encaminhamento ao liquidante, ao interventor ou ao juízo responsável ou, ainda, à cobrança judicial dos valores envolvidos. - 14
AI-assisted research summary: As receitas do retorno dos empréstimos à União devem ser usadas integralmente para pagar a dívida pública do Tesouro Nacional.
Art. 14. As receitas provenientes do retorno dos empréstimos à União, nos termos desta Lei, serão integralmente utilizadas para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional. CAPÍTULO IV DA REGULAÇÃO E DA SUPERVISÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS - 9 Verify source ↗
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir até R$ 17.000.000.000,00 (dezessete bilhões de reais) da União para o BNDES, destinados à execução do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
AI-assisted research summary: O Poder Executivo pode transferir até R$ 17 bilhões da União para o BNDES para تنفيذ o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir até R$ 17.000.000.000,00 (dezessete bilhões de reais) da União para o BNDES, destinados à execução do Programa Emergencial de Suporte a Empregos. § 1º Os recursos transferidos ao BNDES são de titularidade da União e serão remunerados, pro rata die , pela: I - taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), enquanto mantidos nas disponibilidades do BNDES; e II - taxa de juros de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, enquanto aplicados nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa. § 2º O aporte de que trata o caput deste artigo não transferirá a propriedade dos recursos ao BNDES, que permanecerão de titularidade da União, de acordo com instrumento firmado entre as partes. - 11
AI-assisted research summary: If a credit operation filed with BNDES meets the formal requirements of the Emergency Employment Support Program, there will be no cláusula del credere or remuneration for participating financial institutions, and the credit risk for the portion backed by public resources will be borne by the Union.
Art. 11. Na hipótese de a operação de crédito protocolada no BNDES atender aos requisitos formais do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, não haverá cláusula del credere nem remuneração às instituições financeiras participantes do Programa, e o risco de crédito da parcela das operações de crédito lastreadas em recursos públicos ficará a cargo da União. - 12
AI-assisted research summary: BNDES is not responsible for the solvency of participating financial institutions or for how they carry out the credit operations.
Art. 12. O BNDES não se responsabilizará pela solvabilidade das instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos nem pela sua atuação na realização das operações de crédito, especialmente quanto ao cumprimento da finalidade dessas operações, dos requisitos exigidos para a sua realização e das condições de recuperação dos créditos lastreados em recursos públicos.
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CAPÍTULO V
- 19
AI-assisted research summary: Instituições financeiras que usam recursos do Fungetur podem aderir ao Pronampe e pedir garantia do FGO; as operações devem ser agrupadas como carteira específica na instituição.
Art. 19. O art. 2º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 11: “Art. 2º ..................................................................................................... ..................................................................................................... § 11 . As instituições financeiras que utilizem recursos do Fundo Geral de Turismo (Fungetur), de que trata o art. 11 do Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971 , poderão aderir ao Pronampe e requerer garantia do FGO para essas operações, as quais, para fins do disposto nos §§ 4º e 4º-A do art. 6º desta Lei, deverão ser agrupadas como carteira específica no âmbito de cada instituição.” (NR) - 21
AI-assisted research summary: This law takes effect on the date it is published.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de agosto de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Roberto de Oliveira Campos Neto Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2020. * - 17
- 20
AI-assisted research summary: A União pode aumentar sua participação no FGO em R$ 12 bilhões para conceder garantias no Pronampe.
Art. 20. A União poderá aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , em R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), para a concessão de garantias no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). - 18
AI-assisted research summary: If a debt is in default, certain judicialization requirements may be replaced by the instrument under Law No. 9,492/1997, and creditors must pay certain fees and expenses in advance.
Art. 18. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A: “Art. 9º-A . Na hipótese de inadimplência do débito, as exigências de judicialização de que tratam a alínea c do inciso II e a alínea b do inciso III do § 7º do art. 9º e o art. 11 desta Lei poderão ser substituídas pelo instrumento de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e os credores deverão arcar, nesse caso, com o pagamento antecipado de taxas, de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas por ocasião da protocolização e dos demais atos.”
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CAPÍTULO I
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Fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com os seguintes agentes econômicos, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados ou de v
AI-assisted research summary: This article creates the Emergency Employment Support Program and says it is for credit operations used to pay employee payroll or labor dues.
Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com os seguintes agentes econômicos, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados ou de verbas trabalhistas, na forma desta Lei: I - empresários; II - sociedades simples; III - sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as sociedades de crédito; IV - organizações da sociedade civil, definidas no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , e no inciso IV do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e V - empregadores rurais, definidos no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 . CAPÍTULO II DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS
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CAPÍTULO IV
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AI-assisted research summary: The National Monetary Council and the Central Bank of Brazil may regulate the measures needed to operate and supervise participating financial institutions, and the regulation must include a minimum, sufficient, simplified guarantee system that avoids bureaucracy and helps access to credit.
Art. 16. O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderão regulamentar os aspectos necessários para operacionalizar e para fiscalizar as instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos quanto ao disposto nesta Lei, observado o disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 . Parágrafo único. A regulamentação prevista no caput deste artigo deverá prever um sistema de garantia mínima e suficiente para as operações, de forma simplificada e sem entraves burocráticos, de modo a facilitar o acesso ao crédito. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS - 15
AI-assisted research summary: O Banco Central do Brasil pode fiscalizar se as instituições financeiras participantes do programa cumprem as condições das operações de crédito.
Art. 15. Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa.
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