LEI Nº 12.599, DE 23 DE MARÇO DE 2012.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
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- LEI Nº 12.599, DE 23 DE MARÇO DE 2012.
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Article 24 is marked as vetoed. Por 5 anos, a pessoa jurídica beneficiária não pode dar aos complexos e equipamentos audiovisuais comprados com o benefício fiscal uso diferente do previsto nos projetos aprovados pela Ancine. A Brazilian shipping company must submit the relevant bill of lading or waterway cargo transport document to obtain the refund, and the Federal Revenue Service must check whether the values were correctly entered for payment of that refund in certain past transport operations. O Recine só beneficia pessoa jurídica com projeto de exibição cinematográfica previamente credenciado e aprovado, em situação de regularidade fiscal; a ANCINE faz o credenciamento e a aprovação. O artigo revoga partes de três leis, com uma revogação condicionada à publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar os arts. 1º a 3º.
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Provisions of LEI Nº 12.599, DE 23 DE MARÇO DE 2012.
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AI-assisted research summary: Por 5 anos, a pessoa jurídica beneficiária não pode dar aos complexos e equipamentos audiovisuais comprados com o benefício fiscal uso diferente do previsto nos projetos aprovados pela Ancine.
Art. 15. Por 5 (cinco) anos contados da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos complexos e dos equipamentos audiovisuais adquiridos com benefício fiscal previsto nesta Lei, em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela Ancine. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput submete a pessoa jurídica beneficiária ao recolhimento dos tributos não pagos, na forma do § 4º do art. 14. - 3 Verify source ↗
A Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
AI-assisted research summary: A Brazilian shipping company must submit the relevant bill of lading or waterway cargo transport document to obtain the refund, and the Federal Revenue Service must check whether the values were correctly entered for payment of that refund in certain past transport operations.
Art. 3º A Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeito Art. 4º Para obtenção do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na região Norte ou Nordeste do País. (NR) Art. 6º .......................... ................................ ..................................... ................................................... § 2º Para o pagamento do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, referente às operações de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas. (NR) - 13
AI-assisted research summary: O Recine só beneficia pessoa jurídica com projeto de exibição cinematográfica previamente credenciado e aprovado, em situação de regularidade fiscal; a ANCINE faz o credenciamento e a aprovação.
Art. 13. É beneficiária do Recine a pessoa jurídica detentora de projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do regulamento. § 1º Competem à Agência Nacional do Cinema - ANCINE o credenciamento e a aprovação dos projetos de que trata o caput . § 2º A fruição do Recine fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3º O beneficiário do Recine deverá exercer as atividades relativas à implantação, ou à operação de complexos cinematográficos ou à locação de equipamentos para salas de exibição. - 26
AI-assisted research summary: O artigo revoga partes de três leis, com uma revogação condicionada à publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar os arts. 1º a 3º.
Art. 26. Ficam revogados: I - a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar os arts. 1º ao 3º : a) o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 ; e b) o art. 12 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 ; II - os §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 ; e III (VETADO). Brasília, 23 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Paulo Sérgio Oliveira Passos Mendes Ribeiro filho Fernando Damata Pimentel Miriam Belchior Anna Maria Buarque de Hollanda Marco Antonio Raupp Gilberto José Spier Vargas Aguinaldo Ribeiro Luis Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2012 ANEXO (Anexo I à Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001) Art. 33, inciso I do caput : ................................................................................................ - 2 Verify source ↗
A Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
AI-assisted research summary: A Secretaria da Receita Federal do Brasil deve processar e viabilizar o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação, usando recursos do AFRMM destinados ao FMM.
Art. 2º A Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 52-A: Produção de efeito Art. 52-A. A Secretaria da Receita Federal do Brasil processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM que cabem ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas nos incisos II e III do caput do art. 17 que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. - 18
AI-assisted research summary: Ancine is responsible for coordinating the executive actions of the Programa Cinema Perto de Você and issuing the complementary rules needed for it.
Art. 18. Competem à Ancine a coordenação das ações executivas do Programa Cinema Perto de Você e a expedição das normas complementares necessárias. - 21
AI-assisted research summary: This article allows rebates to settle certain rural credit operations by 29 March 2013 and suspends related court enforcement and limitation periods in specified cases.
Art. 21. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 70. É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e no art. 28 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições: ............................................................................................ § 9º Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput , desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira. § 10. O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de 2013. (NR) Art. 72. É autorizada a concessão de rebate de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, para a liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural do Grupo B do Pronaf contratadas entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, com recursos do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutuário tenha sido de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). ............................................................................................ § 5º Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput , desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira. § 6º O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de 2013. (NR) - 5 Verify source ↗
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que efetue exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi poderá descontar das referidas contrib
AI-assisted research summary: A pessoa jurídica que exportar os produtos do código 0901.1 da Tipi, sob o regime não cumulativo de PIS/Pasep e Cofins, pode descontar um crédito presumido calculado sobre a receita de exportação.
Art. 5º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que efetue exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita de exportação dos referidos produtos. Produção de efeito (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, de percentual correspondente a 10% (dez por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 2º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes. § 3º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada § 4º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. § 5º O disposto neste artigo não se aplica a: I - empresa comercial exportadora; II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e III - bens que tenham sido importados. - 4 Verify source ↗
Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901
AI-assisted research summary: The article suspends PIS/Pasep and COFINS on revenue from sales of products in tariff codes 0901.1 and 0901.90.00.
Art. 4º Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011. Produção de efeito (Revogado pela Medida Provisória nº 609, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.839, de 2013) § 1º A suspensão de que trata o caput não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final. (Revogado pela Medida Provisória nº 609, de 2013) § 2º É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão. (Revogado pela Medida Provisória nº 609, de 2013) - 16
AI-assisted research summary: A norma altera a Lei nº 10.865/2004 para incluir projetores para exibição cinematográfica e suas partes e acessórios em dispositivos mencionados nos arts. 8º e 28, e autoriza o Poder Executivo a regulamentar parte desse conteúdo.
Art. 16. Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 200 4, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 8º ......................................................................... ............................................................................................. § 12. ............................................................................. ............................................................................................. XXIII - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM. ................................................................................... (NR) Art. 28. ......................... .................................. ................................................. ....................................... XXI - projetor es para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXI do caput . (NR) - 19
AI-assisted research summary: Foreign audiovisual advertising works may only be shown in Brazil if adapted into Portuguese and after Condecine is paid.
Art. 19. A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º ....................................................................... ........................................................................................... XIX - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira: aquela que não atende o disposto nos incisos XVII e XVIII do caput ; ................................................................................... (NR) Art. 7º ........................... ................................ ............................................. ............................................ XXII - promover i nteração com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas na consecução de objetivos de interesse comum; e XXIII - estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros. ................................................................................... (NR) Art. 25. Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada ao idioma português e após pagamento da Condecine, de que trata o art. 32. Parágrafo único. A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deverá ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, conforme normas por ela expedidas. (NR) Art. 28. ...................... .................................... ....................................... ................................................... § 2º As versõ es, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original, brasileira ou estrangeira, até o limite máximo de 5 (cinco), devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da Condecine. § 3º As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original destinada à publicidade de varejo, até o limite máximo de 50 (cinquenta), devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da Condecine. § 4º Ultrapassado o limite de que trata o § 2º ou o § 3º , deverá ser solicitado novo registro do título de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original. (NR) Art. 36. ...................................................................... ............................................................................................ III - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, brasileira filmada no exterior ou estrangeira para cada segmento de mercado, conforme Anexo I; ................................................................................... (NR) Art. 39. .................................... ..................... ....................................... .................................................. III - as chama das dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; ............................................................................................ XII - as hipóteses previstas pelo inciso III do art. 32, quando ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo, em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura. ................................................................................... (NR) Art. 40. ................................. ........................ .................................................. ........................................ IV - 10% (dez p or cento), quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as definições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamento da Ancine. (NR) Art. 58. ..................................................................... Parágrafo único. Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à pena prevista no caput do art. 60: I - imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da Ancine às entidades fiscalizadas; e II - o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios do cumprimento das cotas legais de exibição e das obrigações tributárias relativas ao recolhimento da Condecine. (NR) Art. 59. O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento. § 1º Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicado multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento multiplicado pelo número de salas do complexo. § 2º A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do art. 60. (NR) - 20
AI-assisted research summary: If certain deposited amounts are not used within the stated time limits, they must be sent to the Fundo Nacional da Cultura and allocated to the Fundo Setorial do Audiovisual.
Art. 20. O art. 5º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de 48 (quarenta e oito) meses da data do primeiro depósito e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual. (NR) - 22
AI-assisted research summary: This article allows individualizing certain rural credit and financing contracts, and it allows related individualization costs to be included in the financing contract up to 15% of the value of the individualized operation.
Art. 22. Os arts. 21 e 26 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 21. Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas nos Grupos A, A/C e B do Pronaf, inclusive aquelas realizadas com recursos do FAT, contratadas até 30 de junho de 2011, com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. ................................................................................... (NR) Art. 26. Fica autorizada a individualização dos contratos de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e do Programa Cédula da Terra, instituído no âmbito do Acordo de Empréstimo 4147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 67, de 22 de julho de 1997, desde a sua origem até 30 de junho de 2011. ............................................................................................ § 2º Os custos decorrentes do processo de individualização poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total da operação individualizada, ainda que ultrapassem o teto de financiamento do programa. ................................................................................... (NR) - 6 Verify source ↗
A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado
AI-assisted research summary: A pessoa jurídica no regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins pode descontar crédito presumido calculado sobre a aquisição de certos produtos da TIPI usados na fabricação de outros produtos específicos.
Art. 6º A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi. Produção de efeito - 33 Verify source ↗
, inciso III do caput :
AI-assisted research summary: The text only shows the heading for Article 33, item III, without any substantive rule content.
Art. 33, inciso III do caput : ......................................................................................... * - 12
AI-assisted research summary: This article creates the special tax regime RECINE for cinematographic exhibition activities and says the Executive Branch will regulate it.
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE, nos termos estabelecidos por esta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput . - 9 Verify source ↗
Fica instituído o Programa Cinema Perto de Você, destinado à ampliação, diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil, com os seguintes objetivos:
AI-assisted research summary: This article creates the Cinema Perto de Você program to expand and spread movie theaters in Brazil.
Art. 9º Fica instituído o Programa Cinema Perto de Você, destinado à ampliação, diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil, com os seguintes objetivos: II - facilitar o acesso da população às obras audiovisuais por meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros populares das grandes cidades; III - ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de cinema, com atenção para políticas de redução de preços dos ingressos; e IV - descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a formação de novos centros regionais consumidores de cinema. - 25
AI-assisted research summary: This provision says the law takes effect on the date it is published, with a later start for Articles 4 to 6 and the rest of the articles effective on publication.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: II - em relação aos arts. 4º ao 6º , a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a sua publicação; e III - em relação aos demais artigos, a partir da data de sua publicação. - 1 Verify source ↗
A Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
AI-assisted research summary: A norma altera regras do AFRMM, atribuindo competências à Receita Federal e exigindo informações, pagamento, guarda de documentos e observância de hipóteses de suspensão/isenção.
Art. 1º A Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeito Art. 3º ...................................................................... § 1º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas a cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM. (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) § 2º O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta, de que tratam o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao exercício da competência a que se refere o § 1º . (NR) Art. 7º O responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º , referentes às mercadorias a serem desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior. § 1º Deverão também ser disponibilizados à Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados referentes às mercadorias objeto: I - de exportação, inclusive por meio de navegação fluvial e lacustre de percurso internacional; e II - de transporte em navegação interior, quando não ocorrer a incidência do AFRMM. § 2º (Revogado). (NR) Art. 8º A constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário, constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º , com o praticado nas condições de mercado ensejará a sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das cominações previstas nesta Lei. (NR) Art. 11. O pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE, será efetuado pelo contribuinte antes da autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (NR) Art. 13. O contribuinte deverá manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do efetivo descarregamento da embarcação, os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte, para apresentação à fiscalização, quando solicitados. (NR) Art. 14. .......................... ................................ ...................................... .................................................... IV - ................................................................................ ............................................................................................ e) bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei; V - ............................................................................... .......................................................................................... b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas de direito público externo celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM; ................................................................................... (NR) Art. 15. O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente. § 1º (Revogado). § 2º Na hipótese de descumprimento do regime, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 16, calculados a partir da data do registro da declaração de importação para admissão da mercadoria no respectivo regime. (NR) Art. 16. Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3º do art. 5º e nos arts. 43, 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. I - (revogado); II - (revogado). § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). (NR) Art. 17. ......................................................................... ................................................................................................ § 7º Por solicitação da interessada, o FMM poderá utilizar o produto da arrecadação de AFRMM, já classificado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e ainda não depositado na conta vinculada da empresa brasileira de navegação, para compensação do débito relativo às prestações a que se referem as alíneas c e d do inciso I do caput do art. 19, garantido ao agente financeiro o pagamento pelo FMM das comissões incidentes sobre os valores compensados. (NR) Art. 37. ....................................................................... ............................................................................................. § 3º A taxa de que trata o caput não incide sobre: I - as cargas destinadas ao exterior; e II - as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14. § 4º O produto da arrecadação da taxa de que trata o caput fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975. (NR) Art. 38. ...................................................................... ............................................................................................ § 3º O depósito do crédito na conta vinculada será processado e efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional, na forma prevista no caput . (NR) - 11
AI-assisted research summary: The provision allows support for building and implementing cinema exhibition complexes through credit lines, investment, and financial charge equalization, under program regulations.
Art. 11. A construção e a implantação de complexos de exibição cinematográfica, nas condições, cidades e zonas urbanas estabelecidas pelo regulamento do Programa Cinema Perto de Você, poderão ser apoiadas por linhas de crédito, investimento e equalização de encargos financeiros, sustentadas pelos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, criado pela Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006. Parágrafo único. As linhas mencionadas neste artigo deverão considerar, na avaliação dos projetos, os seguintes fatores, entre outros: I - localização em zonas urbanas, cidades e regiões brasileiras desprovidas ou mal atendidas pela oferta de salas de exibição cinematográfica; II - contribuição para a ampliação do estrato social com acesso ao cinema; III - compromissos relativos a preços de ingresso; IV - opção pela digitalização da projeção cinematográfica; e V - parcerias com Municípios, Estados e Distrito Federal. - 7a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: A legal entity may use the specified presumed credit balance for set-off against its own tax-related debts or for a cash refund request.
Art. 7º-A. O saldo do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, apurado até 1º de janeiro de 2012 em relação à aquisição de café in natura poderá ser utilizado pela pessoa jurídica para: (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria, inclusive quanto a prazos extintivos; ou (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014) II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria, inclusive quanto a prazos extintivos. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014) - 7 Verify source ↗
O disposto nos arts.
AI-assisted research summary: Os arts. 4º a 6º só passam a ser aplicados depois que a Secretaria da Receita Federal do Brasil definir termos e condições, e deve ser respeitado, no mínimo, o prazo do art. 25, inciso II.
Art. 7º O disposto nos arts. 4º a 6º será aplicado somente após estabelecidos termos e condições pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso II do caput do art. 25. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos - 33 Verify source ↗
, inciso II do caput :
AI-assisted research summary: The provision lists categories of Brazilian and foreign advertising films or videophonographic works for subscription mass electronic communication services, with associated amounts.
Art. 33, inciso II do caput : a) .................................................................................... .................................................................................................................... ......................... .................................................................................................................... .......................... - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura .......................... .................................................................................................................... ......................... .................................................................................................................... ......................... .................................................................................................................... .......................... b) ................................................................................... ..................................................................................................................... R$ 200.000,00 ..................................................................................................................... R$ 166.670,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura R$ 23.810,00 ..................................................................................................................... R$ 14.290,00 ..................................................................................................................... R$ 14.290,00 ..................................................................................................................... R$ 2.380,00 c) (revogado) d) ................................................................................... - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura - 8 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: O artigo altera os prazos do art. 70 da Lei nº 11.196/2005 para três situações: ouro/ativo financeiro, derivativos financeiros e demais casos.
Art. 8º O art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 70. ...................................................................... ............................................................................................ II - ............................................................................... a) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro e ativo financeiro; b) até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso de operações relativas a contrato de derivativos financeiros; e c) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos. ................................................................................... (NR) - 6 Verify source ↗
A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado
AI-assisted research summary: A pessoa jurídica no regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS pode descontar crédito presumido nessas contribuições, calculado sobre a compra de certos produtos da TIPI usados na produção de bens destinados à exportação.
Art. 6º A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI destinados a exportação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 609, de 2013) - 17
AI-assisted research summary: Cria o Projeto Cinema da Cidade no âmbito do Programa Cinema Perto de Você e permite a inscrição de projetos de Municípios, Estados ou Distrito Federal, desde que cumpram as condições previstas.
Art. 17. Fica instituído, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação de salas pertencentes ao poder público. § 1º Poderão ser inscritos no Projeto Cinema da Cidade os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito Federal, nas seguintes condições: I - observância das especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos das salas, inclusive com atenção à acessibilidade aos espaços; II - implantação das salas em imóveis de propriedade pública; III - operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente; IV - compromisso de redução tributária nas operações das salas; e V - localização em zonas urbanas ou cidades desprovidas ou mal atendidas por oferta de salas de exibição. § 2º As salas de cinema do Projeto Cinema da Cidade serão implantadas com recursos originários da União, conforme as disponibilidades previstas pela lei orçamentária anual. § 3º Em caráter excepcional, poderão ser inscritos projetos de modernização dos complexos municipais existentes, desde que para viabilizar a digitalização da projeção cinematográfica ou para garantir a continuidade da operação. - 14
AI-assisted research summary: The provision suspends certain taxes for qualifying equipment and construction materials used for exibição complexes or itinerant cinemas, and requires repayment if the goods are not incorporated or used as required.
Art. 14. No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, fica suspensa a exigência: (Vide Medida Provisória nº 770, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 796, de 2017) (Vide Lei nº 13.524, de 2017) (Vide Lei nº 13.594, de 2018) II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine; IV - do IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine; e § 1º Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput , deverá constar a expressão Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com especificação do dispositivo legal correspondente. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 2º Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso III do caput , deverá constar a expressão Saída com suspensão do IPI, com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. § 3º As suspensões de que trata este artigo, após a incorporação do bem ou material de construção no ativo imobilizado ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se: I - em isenção, no caso do Imposto de Importação e do IPI; e II - em alíquota 0 (zero), no caso dos demais tributos. § 4º A pessoa jurídica que não incorporar ou não utilizar o bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência das suspensões de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador do tributo, na condição: I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação; ou II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI de que trata o inciso III do caput . § 5º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada, por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. § 6º As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção com o tratamento tributário de que trata o caput serão relacionados em regulamento. § 7º O prazo para fruição do benefício de que trata o caput deverá respeitar o disposto no § 1º do art. 92 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010. (Revogado pela Medida Provisória nº 770, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 796, de 2017 (Revogado pela Lei nº 13.524, de 2017) - 10
AI-assisted research summary: O Programa Cinema Perto de Você inclui linhas de crédito e investimento, medidas tributárias de estímulo e o Projeto Cinema da Cidade; nas salas atendidas pelo programa, deve ser priorizada a exibição de filmes nacionais.
Art. 10. O Programa Cinema Perto de Você compreende: I - linhas de crédito e investimento para implantação de complexos de exibição; II - medidas tributárias de estímulo à expansão e à modernização do parque exibidor de cinema; e III - o Projeto Cinema da Cidade. Parágrafo único. Nas salas cinematográficas atendidas pelo Programa Cinema Perto de Você, deverá ser priorizada a exibição de filmes nacionais. - 23
AI-assisted research summary: Autoriza a ampliação do prazo, em certos casos de renegociação ou prorrogação de dívidas ligadas a financiamentos para compra de imóveis rurais, conforme regras do Conselho Monetário Nacional.
Art. 23. Fica autorizada a ampliação do prazo estabelecido no caput do art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, nos casos de renegociação ou prorrogação de dívidas oriundas de financiamentos destinados à compra de imóveis rurais ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra e do Programa Cédula da Terra, instituído no âmbito do Acordo de Empréstimo 4147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 67, de 22 de julho de 1997, nos termos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
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LEI Nº 12.599, DE 23 DE MARÇO DE 2012.
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