LEI Nº 11.776, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
From 5 June 2008, the listed remuneration parcels are included in the subsidy and are no longer separately due to the holders of the positions covered by article 2, items I and II.
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- Act or statute
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- LEI Nº 11.776, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
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About this statute
From 5 June 2008, the listed remuneration parcels are included in the subsidy and are no longer separately due to the holders of the positions covered by article 2, items I and II. A civil servant on qualifying leave or absence keeps receiving the performance bonus at the last percentage obtained until the first evaluation after returning. A partir de 5 de junho de 2008, certos titulares de cargos mencionados na lei não têm direito a várias parcelas remuneratórias listadas no artigo. Certain ABIN employees are to be placed into the ABIN career plan, and the level of the position they hold may not be changed because of this article. O cargo de Agente Técnico de Inteligência deve prestar suporte especializado às atividades ligadas às atribuições do art. 11.
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Provisions of LEI Nº 11.776, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
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Part
capítulo v
- 25
AI-assisted research summary: From 5 June 2008, the listed remuneration parcels are included in the subsidy and are no longer separately due to the holders of the positions covered by article 2, items I and II.
Art. 25. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2 o desta Lei, a partir de 5 de junho de 2008, as seguintes parcelas remuneratórias: II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações - GDAI, de que trata o art. 11 da Lei n o 10.862, de 20 de abril de 2004; III Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ, de que trata o § 3 o do art. 9 o da Lei n o 10.862, de 20 de abril de 2004 ; e IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003. I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de que trata o art. 2 o da Lei n o 9.651, de 27 de maio de 1998; II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992; III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei n o 10.404, de 9 de janeiro de 2002; IV - as referentes à conclusão do Curso de Formação em Inteligência, do Curso de Formação Básica em Inteligência I, do Curso de Formação Básica em Inteligência II, do Curso de Especialização em Inteligência, do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e do Curso Avançado de Inteligência, referidos na Lei n o 10.862, de 20 de abril de 2004 ; e V - Gratificação de Desempenho de Atividades de Informação e Inteligência - GDAIN e Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN - GDACABIN de que trata o inciso II do caput do art. 29 desta Lei. - 41
AI-assisted research summary: A civil servant on qualifying leave or absence keeps receiving the performance bonus at the last percentage obtained until the first evaluation after returning.
Art. 41. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. - 26
AI-assisted research summary: A partir de 5 de junho de 2008, certos titulares de cargos mencionados na lei não têm direito a várias parcelas remuneratórias listadas no artigo.
Art. 26. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 25 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2 o desta Lei, a partir de 5 de junho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos arts. 190 e 192 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VII - abonos; VIII - valores pagos a título de representação; IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 28 desta Lei. - 30
AI-assisted research summary: Certain ABIN employees are to be placed into the ABIN career plan, and the level of the position they hold may not be changed because of this article.
Art. 30. Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Grupo Informações e os servidores titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio do Quadro de Pessoal da ABIN ( art. 2 o da Lei n o 10.862, de 20 de abril de 2004 ), serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo VII desta Lei. § 1 o É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo. § 2 o O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos III, IV, V e VI desta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. - 37
AI-assisted research summary: Certain ABIN career civil servants are entitled to GDAIN or GDACABIN when serving in commissioned or trusted positions; for DAS levels 6 to 4 or equivalent, the performance bonus is calculated using the maximum individual installment plus the institutional evaluation result.
Art. 37. O titular de cargo efetivo de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2 o desta Lei, em exercício nas unidades da ABIN, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIN ou à GDACABIN da seguinte forma: II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. - 40
AI-assisted research summary: If a servant leaves a commissioned post but keeps the effective post, they keep receiving the relevant performance bonus at the last amount earned until the first evaluation after the removal is processed.
Art. 40. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores que façam jus à GDAIN ou à GDACABIN continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. - 24
AI-assisted research summary: Os titulares dos cargos referidos passam a receber apenas subsídio em parcela única, sem acréscimos remuneratórios.
Art. 24. Os titulares dos cargos integrantes das Carreiras a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2 o desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. - 42
AI-assisted research summary: This article says criteria will be adopted for including GDAIN and GDACABIN in retirement benefits or pensions.
Art. 42. Para fins de incorporação da GDAIN e da GDACABIN aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: - 42a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: From 1 July 2012, retirement and pension calculations must use the criteria listed here for incorporating GDAIN or GDACABIN into benefits.
Art. 42-A. A partir de 1 º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDAIN ou GDACABIN aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a cinquenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3 º e 6 º da Emenda Constitucional n º 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3 º da Emenda Constitucional n º 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses; (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) III para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput , aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 . (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) - 28
AI-assisted research summary: The subsidy of the listed career members does not remove their right to receive certain additional remuneration items.
Art. 28. O subsídio dos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2 o desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: II - adicional de férias; III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5 o do art. 2 o e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º , art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º , art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 ; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e - 34
AI-assisted research summary: The article ties payment of GDAIN and GDACABIN to individual and institutional performance targets, sets minimum and maximum point limits per server, and lets the ABIN Director-General set the detailed criteria and procedures.
Art. 34. A GDAIN e a GDACABIN serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da ABIN. § 1 o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. § 2 o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais. § 3 o A GDAIN e a GDACABIN serão pagas com observância dos seguintes limites: I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, para a GDAIN, e no Anexo VI desta Lei, para a GDACABIN. § 4 o Considerando o disposto nos §§ 1 o e 2 o deste artigo, a pontuação referente à GDAIN e à GDACABIN terá a seguinte distribuição: I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 5 o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAIN e da GDACABIN serão estabelecidos em ato do Diretor-Geral da ABIN, observada a legislação vigente. - 42 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: This article sets criteria for adding GDAIN or GDACABIN to retirement benefits or pensions, using different point rules depending on when the benefit started and how long the bonuses were received.
Art. 42-A. A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDAIN ou da GDACABIN aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025) I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025) II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025) a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025) - 38
AI-assisted research summary: Certain effective-position holders may receive GDAIN or GDACABIN when they are not serving in ABIN units and, in specified secondment scenarios, the payment is based on institutional performance evaluation.
Art. 38. O titular de cargo efetivo de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2 o desta Lei quando não se encontrar em exercício nas unidades da ABIN somente fará jus à GDAIN ou à GDACABIN, conforme o caso: II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) - 27
AI-assisted research summary: Os servidores das carreiras indicadas não podem receber, junto com o subsídio, valores ou vantagens incorporados à remuneração por decisões administrativas ou judiciais.
Art. 27. Os servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2 o desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. - 36
AI-assisted research summary: A GDAIN e a GDACABIN não podem ser usadas como base de cálculo de outros benefícios ou vantagens.
Art. 36. A GDAIN e a GDACABIN não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. - 35
AI-assisted research summary: Until the first individual and institutional evaluation results are processed, eligible servers receive GDAIN and GDACABIN at 80% of the maximum value, based on the server’s class and grade.
Art. 35. Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que a ela fizerem jus perceberão a GDAIN e a GDACABIN em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e padrão do servidor, conforme estabelecido nos Anexos V e VI desta Lei. § 1 o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 2 o A data de publicação do ato de fixação das metas de desempenho institucional, tendo em vista o pagamento da GDAIN e da GDACABIN, constitui o marco temporal para o início do período de avaliação. (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016) § 3 o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAIN e à GDACABIN. - 43
AI-assisted research summary: Civil servants cannot receive the specified remuneration amounts cumulatively with the subsidy, basic salary, and performance bonus amounts covered by the article.
Art. 43. Os valores devidos ao servidor em razão da estrutura remuneratória proposta pela Lei n o 10.862, de 20 de abril de 2004 , quanto ao vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, não podem ser percebidos cumulativamente com os valores de subsídio, vencimento básico e gratificação de desempenho de que tratam os arts. 24 e 29 desta Lei. § 1 o Os valores percebidos pelos servidores de que tratam as alíneas a dos incisos I e II do caput do art. 2 o desta Lei a título de remuneração de 1 o de abril até 4 de junho de 2008 deverão ser deduzidos do valor devido ao servidor a título de subsídio a partir de 1 o de abril de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor. § 2 o Os valores percebidos pelos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2 o desta Lei a título de vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, de 1 o de abril até 4 de junho de 2008, com base na estrutura remuneratória constante da Lei n o 10.862, de 20 de abril de 2004 , deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de vencimento básico e gratificação de desempenho, conforme disposto no art. 29 desta Lei, a partir de 1 o de abril de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor. capítulo vi Cessão de Servidores - 32
AI-assisted research summary: A regra estende esta Lei às aposentadorias e pensões dos servidores do plano de carreiras e cargos da ABIN, com ressalva para benefícios já regulados pela Lei nº 10.887/2004.
Art. 32. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN de que trata o art. 1o desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade. - 29
AI-assisted research summary: This article sets the remuneration structure for certain ABIN positions and bars those holders, from 2008 on, from receiving several listed bonuses and related advantages.
Art. 29. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de níveis superior e intermediário a que se refere o inciso III do caput do art. 2 o desta Lei e dos titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar a que se refere o inciso IV do caput do art. 2 o desta Lei, a partir de 5 de junho de 2008, terá a seguinte composição: II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Informações e Inteligência - GDAIN ou Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN - GDACABIN, conforme o caso, observado o disposto nos arts. 34 a 41 desta Lei. § 1 o Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes dos Anexos III e IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. § 2 o Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo não farão jus, a partir de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações - GDAI, de que trata o art. 11 da Lei n o 10.862, de 20 de abril de 2004; II - Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ, de que trata o § 3 o do art. 9 o da Lei n o 10.862, de 20 de abril de 2004; III - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003; IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de que trata o art. 2 o da Lei n o 9.651, de 27 de maio de 1998; V - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992; VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei n o 10.404, de 9 de janeiro de 2002; VII - as referentes à conclusão do Curso de Formação em Inteligência, do Curso de Formação Básica em Inteligência I, do Curso de Formação Básica em Inteligência II, do Curso de Especialização em Inteligência, do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e do Curso Avançado de Inteligência, referidos na Lei n o 10.862, de 20 de abril de 2004 ; e VIII - as referentes à aplicação do disposto no art. 14 da Lei n o 8.162, de 8 de janeiro de 1991. - 31
AI-assisted research summary: A aplicação desta Lei não pode reduzir remuneração, proventos ou pensões de servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 31. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1 o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga: I - aos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2 o desta Lei, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo II desta Lei; e II - aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2 o desta Lei, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos III, IV, V e VI desta Lei. § 2 o A parcela complementar de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. - 39
AI-assisted research summary: An active server who receives GDAIN or GDACABIN and scores below 50% of the maximum must be immediately placed in a training process or a functional adequacy review, under ABIN’s responsibility.
Art. 39. O servidor ativo beneficiário da GDAIN ou da GDACABIN que obtiver pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor máximo será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da ABIN. - 33
AI-assisted research summary: A GDACABIN is instituted and is due only to certain listed occupants when they are working in ABIN units.
Art. 33. Ficam instituídas: II - a Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN - GDACABIN, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio do Plano Especial de Cargos, de que trata o inciso IV do caput do art. 2 o desta Lei, quando em exercício de atividades nas unidades da ABIN.
Part
CAPÍTULO II
- 12
AI-assisted research summary: O cargo de Agente Técnico de Inteligência deve prestar suporte especializado às atividades ligadas às atribuições do art. 11.
Art. 12. É atribuição do cargo de Agente Técnico de Inteligência dar suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 11 desta Lei. CAPÍTULO III Concurso Público - 3 Verify source ↗
-A Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria A da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfe
AI-assisted research summary: Certain senior-level Information Instructor officers with the specified intelligence training are placed into Intelligence Officer positions in the listed career.
Art. 3 º -A Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria A da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, ficam enquadrados em cargos de Oficial de Inteligência, integrantes da Carreira de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 2 º . (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012) - 11
AI-assisted research summary: O cargo de Oficial Técnico de Inteligência tem atribuições ligadas a produção e salvaguarda de informações, operações de inteligência, P&D técnico-científico, construção/manutenção de instalações e apoio técnico-administrativo e logístico.
Art. 11. São atribuições do cargo de Oficial Técnico de Inteligência: a) produção de conhecimentos de inteligência; b) ações de salvaguarda de assuntos sensíveis; c) operações de inteligência; d) atividades de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, direcionadas à obtenção e análise de dados e à segurança da informação; e e) atividades de construção e manutenção de prédios e outras instalações; II - desenvolver recursos humanos para a gestão técnico-administrativa e apoio logístico da atividade de inteligência; e III - desenvolver e operar máquinas, veículos, aparelhos, dispositivos, instrumentos, equipamentos e sistemas necessários às atividades técnico-administrativas e de apoio logístico da atividade de inteligência. - 7 Verify source ↗
Os servidores da ABIN, no exercício de suas funções, ficam também submetidos ao conjunto de deveres e responsabilidades previstos em código de ética do profissional de inteligência, editado pelo Diretor-Geral da ABIN.
AI-assisted research summary: Os servidores da ABIN, quando estiverem no exercício de suas funções, também devem observar os deveres e responsabilidades previstos no código de ética do profissional de inteligência.
Art. 7 o Os servidores da ABIN, no exercício de suas funções, ficam também submetidos ao conjunto de deveres e responsabilidades previstos em código de ética do profissional de inteligência, editado pelo Diretor-Geral da ABIN. - 3 Verify source ↗
Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.
AI-assisted research summary: The article groups ABIN career positions into classes and standards, renames certain existing positions, and converts or extinguishes some vacant positions.
Art. 3 o Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei. § 1 o Os atuais cargos, ocupados e vagos, de Analista de Informações, de que trata a Lei n o 10.862, de 20 de abril de 2004 , passam a denominar-se Oficial de Inteligência e a integrar a Carreira de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 2 o desta Lei. § 2 o Os atuais cargos, ocupados e vagos, de Assistente de Informações, de que trata a Lei n o 10.862, de 20 de abril de 2004 , passam a denominar-se Agente de Inteligência e a integrar a Carreira de que trata a alínea a do inciso II do caput do art. 2 o desta Lei. § 3 o A alteração de denominação dos cargos referidos nos §§ 1 o e 2 o deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares. § 4 o Os cargos de nível superior do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos em 5 de junho de 2008 são transformados em cargos de Oficial Técnico de Inteligência, e os cargos de nível intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos em 5 de junho de 2008 são transformados em cargos de Agente Técnico de Inteligência. § 4 º Os cargos de nível superior do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5 de junho de 2008 são transformados em cargos de Oficial Técnico de Inteligência, e os cargos de nível intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5 de junho de 2008 são transformados em cargos de Agente Técnico de Inteligência. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012) § 4 o Os cargos de nível superior do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5 de junho de 2008 são transformados em cargos de Oficial Técnico de Inteligência, e os cargos de nível intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5 de junho de 2008 são transformados em cargos de Agente Técnico de Inteligência. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) § 5 o Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio do Quadro de Pessoal da ABIN serão extintos quando vagos. - 3 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Alguns servidores com determinados cargos e formação podem ser reenquadrados como Oficiais de Inteligência; o Diretor-Geral da Abin deve efetivar esses enquadramentos.
Art. 3 o -A. Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria A da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, ficam enquadrados em cargos de Oficial de Inteligência, integrantes da Carreira de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 2 o . (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) § 1 o O enquadramento dos servidores de que trata o caput na Carreira de Oficial de Inteligência fica condicionado à comprovação de que: (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010) I - preenchem os requisitos para ingresso no cargo de Oficial de Inteligência; (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010) II - suas atribuições guardam similaridade em diferentes graus de complexidade e responsabilidade com o exercício de atividades de natureza técnico-administrativas relacionadas à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos e ao desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de inteligência; (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010) III - sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010) § 2 o Atendidas as condições de que tratam os incisos I, II e III do § 1 o deste artigo, os servidores de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Abin, observados a similaridade de suas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de Correlação, nos termos do Anexo VII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010) § 3 o Ao Diretor-Geral da Abin incumbe efetivar os enquadramentos de que trata o § 1 o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010) - 2 Verify source ↗
Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
AI-assisted research summary: The provision sets out ABIN’s career and job structure and lists the careers and positions included.
Art. 2 o Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, composto pelas seguintes Carreiras e cargos: a) Carreira de Oficial de Inteligência, composta pelo cargo de Oficial de Inteligência; e b) Carreira de Oficial Técnico de Inteligência, composta pelo cargo de Oficial Técnico de Inteligência; II - de nível intermediário: a) Carreira de Agente de Inteligência, composta pelo cargo de Agente de Inteligência; e b) Carreira de Agente Técnico de Inteligência, composta pelo cargo de Agente Técnico de Inteligência; III - cargos de provimento efetivo, de níveis superior e intermediário do Grupo Informações, de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, do Quadro de Pessoal da ABIN; e IV - cargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio, de que trata o inciso II do caput do art. 2 o da Lei n o 10.862, de 20 de abril de 2004 , do Quadro de Pessoal da ABIN. - 3a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Certain senior-level Information Instructor staff who have the specified intelligence training and are titled Information Analyst move into the career listed in art. 2, item I, a.
Art. 3 o -A. Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria A da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, passam a integrar a Carreira de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 2 o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010) - 9 Verify source ↗
É atribuição do cargo de Agente de Inteligência oferecer suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art.
AI-assisted research summary: O cargo de Agente de Inteligência deve oferecer suporte especializado às atividades ligadas às atribuições do art. 8 da Lei.
Art. 9 o É atribuição do cargo de Agente de Inteligência oferecer suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 8 o desta Lei. - 10
AI-assisted research summary: Os titulares dos cargos de Oficial de Inteligência e de Agente de Inteligência podem ser designados para prestar serviço no exterior, conforme a lei aplicável e ato do Poder Executivo.
Art. 10. Os titulares dos cargos de Oficial de Inteligência e de Agente de Inteligência poderão ser designados para prestar serviço no exterior, nos termos da Lei n o 5.809, de 10 de outubro de 1972 , e legislação correlata, conforme dispuser ato do Poder Executivo. (Regulamento) - 5 Verify source ↗
As Carreiras e os cargos do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN destinam-se ao exercício das respectivas atribuições em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, bem como ao exercício de atividades de naturez
AI-assisted research summary: The ABIN career and position structure is intended for carrying out assigned duties at different levels of complexity and responsibility, including technical, administrative, and management activities related to obtaining, analyzing, and disseminating knowledge.
Art. 5 o As Carreiras e os cargos do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN destinam-se ao exercício das respectivas atribuições em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, bem como ao exercício de atividades de natureza técnica, administrativa e de gestão relativas à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos. - 6 Verify source ↗
É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
AI-assisted research summary: ABIN career holders generally work 40 hours per week, with specific legal exceptions. Some positions are on exclusive dedication and may not do other paid public or private work, except teaching under stated conditions and authorization. Shift/rotation regimes are capped at 192 hours per month, and the ABIN Director-General regulates the related authorization and scheduling rules.
Art. 6 o É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica. § 1 o Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que tratam as alíneas a dos incisos I e II do caput do art. 2 o desta Lei aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. § 1 º Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que tratam a alínea a do inciso I e a alínea a do inciso II do caput do art. 2 º aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários e ausência de conflito de interesses, mediante autorização específica regulamentada em ato do Diretor-Geral da ABIN. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012) § 1 o Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que tratam a alínea a do inciso I e a alínea a do inciso II do caput do art. 2 o aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários e ausência de conflito de interesses, mediante autorização específica regulamentada em ato do Diretor-Geral da ABIN. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) § 2 o Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, escala ou regime de turnos alternados por revezamento, é de no máximo 192 (cento e noventa e duas) horas mensais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos referidos no caput deste artigo. § 3 o O plantão e a escala ou o regime de turnos alternados por revezamento serão regulamentados em ato do Diretor-Geral da ABIN, observada a legislação vigente. - 4 Verify source ↗
Ficam criados, no Quadro de Pessoal da ABIN, 240 (duzentos e quarenta) cargos de Oficial Técnico de Inteligência e 200 (duzentos) cargos de Agente Técnico de Inteligência.
AI-assisted research summary: Cria 240 cargos de Oficial Técnico de Inteligência e 200 cargos de Agente Técnico de Inteligência no quadro de pessoal da ABIN.
Art. 4 o Ficam criados, no Quadro de Pessoal da ABIN, 240 (duzentos e quarenta) cargos de Oficial Técnico de Inteligência e 200 (duzentos) cargos de Agente Técnico de Inteligência. - 8 Verify source ↗
São atribuições do cargo de Oficial de Inteligência:
AI-assisted research summary: O cargo de Oficial de Inteligência tem atribuições para produzir conhecimentos de inteligência, fazer salvaguarda de assuntos sensíveis, realizar operações de inteligência e desenvolver e operar equipamentos e sistemas ligados à atividade de inteligência.
Art. 8 o São atribuições do cargo de Oficial de Inteligência: a) produção de conhecimentos de inteligência; b) ações de salvaguarda de assuntos sensíveis; c) operações de inteligência; d) atividades de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico direcionadas à obtenção e à análise de dados e à segurança da informação; e II - desenvolver e operar máquinas, veículos, aparelhos, dispositivos, instrumentos, equipamentos e sistemas necessários à atividade de inteligência.
Part
capítulo iv
- 23
AI-assisted research summary: Certain ABIN personnel must reimburse the Treasury for training-course costs if they resign at their own request or are dismissed before an equivalent period has passed; a ministerial act sets the reimbursement amounts within public spending limits.
Art. 23. Os titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN ficam obrigados a ressarcir ao Erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, nas hipóteses de exoneração a pedido ou demissão antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento. § 1 o Ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público. § 2 o Aplica-se o disposto neste artigo aos demais agentes públicos do Quadro de Pessoal da ABIN, inclusive aos servidores titulares de cargos das Carreiras de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei n o 8.691, de 28 de julho de 1993 , integrantes do Quadro de Pessoal da ABIN, em exercício no Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC/ABIN. capítulo v Remuneração dos Servidores da ABIN - 18
AI-assisted research summary: This article sets minimum training and experience requirements for promotion to higher classes.
Art. 18. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2 o desta Lei: II - para a Primeira Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 16 (dezesseis) anos e 1/2 (meio), ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas e qualificação profissional com experiência mínima de 25 (vinte e cinco) anos e 1/2 (meio), ambos no campo específico de atuação de cada cargo. I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) - 20
AI-assisted research summary: A promoção to intermediate job classes requires minimum training hours or, alternatively, a higher-education diploma plus specified professional experience in the role’s field.
Art. 20. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2 o desta Lei: II - para a Primeira Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 200 (duzentas) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 16 (dezesseis) anos e 1/2 (meio), ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 280 (duzentas e oitenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 25 (vinte e cinco) anos e 1/2 (meio), ambas no campo específico de atuação de cada cargo. I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) - 22
AI-assisted research summary: ABIN must maintain a permanent training and development program for its career staff, and the Director-General may regulate how the training is organized and define related equivalences.
Art. 22. Cabe à ABIN implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos. § 1 o Os eventos de capacitação a que se referem os incisos I, II e III do caput dos arts. 18 a 21 desta Lei poderão ser organizados e realizados no âmbito interno ou mediante treinamento externo, a serem disciplinados em ato do Diretor-Geral da ABIN. § 2 o Quando realizado em âmbito externo, os eventos de capacitação a que se refere o § 1 o deste artigo deverão ser executados por instituição ou estabelecimento de ensino devidamente reconhecido no âmbito da administração pública. § 3 o A capacitação a que se referem os incisos I, II e III do caput dos arts. 18 a 21 desta Lei deverá ser orientada para o desempenho vinculado às atribuições do cargo. § 4 o O programa dos cursos e dos demais eventos de capacitação que integrarão o programa a que se refere o caput deste artigo quando ministrados pela ABIN será definido em ato do Diretor-Geral e terá conformidade com as características e necessidades específicas de cada Carreira ou cargo do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, sem prejuízo da possibilidade de turmas mistas em disciplinas comuns. § 5 o Para fins de promoção, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez. § 6 o Ato do Diretor-Geral da ABIN estabelecerá, quando necessário, as equivalências entre cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência, incluídos os novos cursos que venham a integrar o programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento referido no caput deste artigo, tendo em vista as disposições desta Lei. - 19
AI-assisted research summary: Promotion to higher classes requires minimum training hours and experience in the specific field for each class.
Art. 19. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior de que trata o inciso IV do caput do art. 2 o desta Lei: II - para a Primeira Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 16 (dezesseis) anos e 1/2 (meio), ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas e qualificação profissional com experiência mínima de 25 (vinte e cinco) anos e 1/2 (meio), ambos no campo específico de atuação de cada cargo. I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) - 16
AI-assisted research summary: O artigo diz que o desenvolvimento do servidor nas carreiras e cargos da ABIN ocorrerá por progressão funcional e promoção, e que o Poder Executivo regulamentará os critérios para concedê-las.
Art. 16. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da ABIN ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1 o Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. § 2 o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput deste artigo. - 21
AI-assisted research summary: The article sets minimum requirements for promotion to certain intermediate-level classes, including required training hours or a degree plus professional experience.
Art. 21. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de que trata o inciso IV do caput do art. 2 o desta Lei: II - para a Primeira Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 80 (oitenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 16 (dezesseis) anos e 1/2 (meio), ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 25 (vinte e cinco) anos e 1/2 (meio), ambas no campo específico de atuação de cada cargo. I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, quarenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, quarenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) - 17
AI-assisted research summary: Progression in ABIN career positions must follow the article’s rules, including a minimum time in service, a performance score threshold, and professional competence/qualification.
Art. 17. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da ABIN obedecerá às seguintes regras: I - interstício mínimo de doze meses entre cada progressão; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito) II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e III - competência e qualificação profissional. § 1 o O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput deste artigo, será: § 1 o O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput , será: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito) I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. § 2 o Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e as promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, as progressões funcionais e as promoções de que trata o art. 16 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes em 4 de junho de 2008. § 3 o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 4 de junho de 2008.
Part
capítulo ix
- 48.segment-1 Verify source ↗
. — segment 1
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de setembro de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Jorge Armando Felix Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2008 ANEXO I ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA ABIN (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) Tabela I Cargos de nível superior e intermediário Carreiras/Cargos Classe Padrão III Especial II I VI Carreira de Oficial de Inteligência V Primeira IV Carreira de Oficial Técnico de Inteligência III II Carreira de Agente de Inteligência I VI Carreira de Agente Técnico de Inteligência V Segunda IV Cargos de níveis superior e intermediário do Grupo III Informações e do Grupo Apoio do Plano de Carreiras e II Cargos da ABIN I V IV Terceira III II I Tabela II Cargos de nível auxiliar Cargo Classe Padrão Cargos de nível auxiliar do Grupo III Apoio do Plano de Carreiras e Especial II Cargos da ABIN I Tabela III (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO Oficial de Inteligência Oficial Técnico de Inteligência Agente de Inteligência Agente Técnico de Inteligência Cargos de níveis superior e intermediário do Grupo Informações e do Grupo Apoio do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN ESPECIAL V IV III II I C V IV III II I B V IV III II I A V IV III II I Tabela III (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA ABIN Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO Oficial de Inteligência Oficial Técnico de Inteligência Agente de Inteligência Agente Técnico de Inteligência Cargos de níveis superior e intermediário do Grupo Informações e do Grupo Apoio do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN ESPECIAL V IV III II I C V IV III II I B V IV III II I A V IV III II I ANEXO II TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA a) Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência Em R$ Classe Padrão EFEITOS FINANCEIROS A partir de A partir de 1 o de abril de 2008 1 o de outubro de 2008 III 10.277,57 13.468,76 Especial II 10.125,69 13.269,71 I 9.976,05 13.073,61 VI 9.685,48 12.692,83 V 9.542,35 12.505,25 Primeira IV 9.401,33 12.320,44 III 9.262,39 12.138,36 II 9.125,51 11.958,98 I 8.990,65 11.782,25 VI 8.728,79 11.439,07 V 8.599,79 11.270,02 Segunda IV 8.472,70 11.103,47 III 8.347,49 10.939,38 II 8.224,12 10.777,72 I 8.102,59 10.618,44 V 7.866,59 10.309,16 IV 7.750,33 10.156,81 Terceira III 7.635,80 10.006,71 II 7.522,95 9.858,83 I 7.411,78 9.713,13 b) Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência Em R$ Classe Padrão EFEITOS FINANCEIROS A partir de A partir de 1 o de abril de 2008 1 o de outubro de 2008 III 9.249,81 12.121,88 Especial II 9.113,12 11.942,74 I 8.978,45 11.766,25 VI 8.716,93 11.423,55 V 8.588,12 11.254,73 Primeira IV 8.461,20 11.088,40 III 8.336,15 10.924,52 II 8.212,96 10.763,08 I 8.091,59 10.604,03 VI 7.855,91 10.295,16 V 7.739,81 10.143,02 Segunda IV 7.625,43 9.993,12 III 7.512,74 9.845,44 II 7.401,71 9.699,95 I 7.292,33 9.556,60 V 7.079,93 9.278,24 IV 6.975,30 9.141,13 Terceira III 6.872,22 9.006,04 II 6.770,66 8.872,95 I 6.670,60 8.741,82 c) Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência Em R$ Classe Padrão EFEITOS FINANCEIROS A partir de A partir de 1 o de abril de 2008 1 o de outubro de 2008 III 4.542,08 6.182,23 Especial II 4.474,96 6.090,87 I 4.408,83 6.000,85 VI 4.280,41 5.826,07 V 4.217,16 5.739,97 Primeira IV 4.154,83 5.655,15 III 4.093,43 5.571,57 II 4.032,94 5.489,23 I 3.973,34 5.408,11 VI 3.857,61 5.250,59 V 3.800,60 5.173,00 Segunda IV 3.744,43 5.096,55 III 3.689,10 5.021,23 II 3.634,58 4.947,03 I 3.580,87 4.873,92 V 3.476,57 4.731,96 IV 3.425,19 4.662,03 Terceira III 3.374,57 4.593,13 II 3.324,70 4.525,25 I 3.275,57 4.458,38 d) Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência Em R$ Classe Padrão EFEITOS FINANCEIROS A partir de A partir de 1 o de abril de 2008 1 o de outubro de 2008 III 4.087,87 5.564,01 Especial II 4.027,46 5.481,78 I 3.967,95 5.400,77 VI 3.852,37 5.243,46 V 3.795,44 5.165,97 Primeira IV 3.739,35 5.089,64 III 3.684,09 5.014,41 II 3.629,65 4.940,31 I 3.576,01 4.867,30 VI 3.471,85 4.725,53 V 3.420,54 4.655,70 Segunda IV 3.369,99 4.586,90 III 3.320,19 4.519,11 II 3.271,12 4.452,33 I 3.222,78 4.386,53 V 3.128,91 4.258,76 IV 3.082,67 4.195,83 Terceira III 3.037,11 4.133,82 II 2.992,23 4.072,73 I 2.948,01 4.012,54 ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010) TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA a) Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2008 1 o de outubro de 2008 1 o de julho de 2010 1 o de abril de 2011 III 10.277,57 13.468,76 15.742,00 18.400,00 ESPECIAL II 10.125,69 13.269,71 15.494,09 18.110,24 I 9.976,05 13.073,61 15.250,09 17.825,04 VI 9.685,48 12.692,83 14.767,63 17.261,12 V 9.542,35 12.505,25 14.535,07 16.989,29 PRIMEIRA IV 9.401,33 12.320,44 14.306,17 16.721,74 III 9.262,39 12.138,36 14.080,88 16.458,40 II 9.125,51 11.958,98 13.859,13 16.199,22 I 8.990,65 11.782,25 13.640,88 15.944,11 VI 8.728,79 11.439,07 13.209,33 15.439,70 V 8.599,79 11.270,02 13.001,31 15.196,55 SEGUNDA IV 8.472,70 11.103,47 12.796,57 14.957,24 III 8.347,49 10.939,38 12.595,04 14.721,69 II 8.224,12 10.777,72 12.396,70 14.489,85 I 8.102,59 10.618,44 12.201,47 14.261,66 V 7.866,59 10.309,16 11.815,46 13.810,48 IV 7.750,33 10.156,81 11.629,39 13.592,99 TERCEIRA III 7.635,80 10.006,71 11.446,25 13.378,93 II 7.522,95 9.858,83 11.266,00 13.168,23 I 7.411,78 9.713,13 11.088,58 12.960,86 b) Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2008 1 o de outubro de 2008 1 o de julho de 2010 1 o de abril de 2011 III 9.249,81 12.121,88 14.166,23 16.558,16 ESPECIAL II 9.113,12 11.942,74 13.956,87 16.313,46 I 8.978,45 11.766,25 13.750,61 16.072,37 VI 8.716,93 11.423,55 13.350,11 15.604,25 V 8.588,12 11.254,73 13.152,82 15.373,64 PRIMEIRA IV 8.461,20 11.088,40 12.958,44 15.146,44 III 8.336,15 10.924,52 12.766,94 14.922,60 II 8.212,96 10.763,08 12.578,26 14.702,07 I 8.091,59 10.604,03 12.392,38 14.484,80 VI 7.855,91 10.295,16 12.031,43 14.062,91 V 7.739,81 10.143,02 11.853,63 13.855,09 SEGUNDA IV 7.625,43 9.993,12 11.678,45 13.650,33 III 7.512,74 9.845,44 11.505,87 13.448,60 II 7.401,71 9.699,95 11.335,83 13.249,86 I 7.292,33 9.556,60 11.168,30 13.054,05 V 7.079,93 9.278,24 10.843,01 12.673,83 IV 6.975,30 9.141,13 10.682,77 12.486,53 TERCEIRA III 6.872,22 9.006,04 10.524,90 12.302,00 II 6.770,66 8.872,95 10.369,36 12.120,20 I 6.670,60 8.741,82 10.216,12 11.941,08 c) Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2008 1 o de outubro de 2008 1 o de julho de 2010 1 o de abril de 2011 III 4.542,08 6.182,23 7.226,00 8.445,69 ESPECIAL II 4.474,96 6.090,87 7.084,31 8.239,70 I 4.408,83 6.000,85 6.945,41 8.038,73 VI 4.280,41 5.826,07 6.678,27 7.655,94 V 4.217,16 5.739,97 6.547,33 7.469,21 PRIMEIRA IV 4.154,83 5.655,15 6.418,95 7.287,03 III 4.093,43 5.571,57 6.293,09 7.109,30 II 4.032,94 5.489,23 6.169,69 6.935,90 I 3.973,34 5.408,11 6.048,72 6.766,73 VI 3.857,61 5.250,59 5.816,08 6.444,51 V 3.800,60 5.173,00 5.702,04 6.287,32 SEGUNDA IV 3.744,43 5.096,55 5.590,23 6.133,97 III 3.689,10 5.021,23 5.480,62 5.984,37 II 3.634,58 4.947,03 5.373,16 5.838,41 I 3.580,87 4.873,92 5.267,80 5.696,01 V 3.476,57 4.731,96 5.065,19 5.424,77 IV 3.425,19 4.662,03 4.965,87 5.292,46 TERCEIRA III 3.374,57 4.593,13 4.868,50 5.163,37 II 3.324,70 4.525,25 4.773,04 5.037,44 I 3.275,57 4.458,38 4.679,45 4.914,57 d) Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2008 1 o de outubro de 2008 1 o de julho de 2010 1 o de abril de 2011 III 4.087,87 5.564,01 6.502,68 7.600,28 ESPECIAL II 4.027,46 5.481,78 6.375,17 7.414,91 I 3.967,95 5.400,77 6.250,17 7.234,06 VI 3.852,37 5.243,46 6.009,78 6.889,58 V 3.795,44 5.165,97 5.891,94 6.721,54 PRIMEIRA IV 3.739,35 5.089,64 5.776,41 6.557,60 III 3.684,09 5.014,41 5.663,15 6.397,66 II 3.629,65 4.940,31 5.552,11 6.241,62 I 3.576,01 4.867,30 5.443,24 6.089,38 VI 3.471,85 4.725,53 5.233,89 5.799,41 V 3.420,54 4.655,70 5.131,26 5.657,96 SEGUNDA IV 3.369,99 4.586,90 5.030,65 5.519,96 III 3.320,19 4.519,11 4.932,01 5.385,33 II 3.271,12 4.452,33 4.835,30 5.253,98 I 3.222,78 4.386,53 4.740,49 5.125,84 V 3.128,91 4.258,76 4.558,17 4.881,75 IV 3.082,67 4.195,83 4.468,79 4.762,68 TERCEIRA III 3.037,11 4.133,82 4.381,17 4.646,52 II 2.992,23 4.072,73 4.295,26 4.533,19 I 2.948,01 4.012,54 4.211,04 4.422,62 ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012) SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA a) Tabela I: Valor do Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o ABR 2011 1 ° JAN2013 1 ° JAN2014 1 ° JAN2015 III 18.400,00 19.338,40 20.285,98 21.300,28 ESPECIAL II 18.110,24 19.033,86 19.966,52 20.964,85 I 17.825,04 18.734,12 19.652,09 20.634,69 VI 17.261,12 18.141,44 19.030,37 19.981,89 V 16.989,29 17.855,74 18.730,68 19.667,21 PRIMEIRA IV 16.721,74 17.574,55 18.435,70 19.357,49 III 16.458,40 17.297,78 18.145,37 19.052,64 II 16.199,22 17.025,38 17.859,62 18.752,61 I 15.944,11 16.757,26 17.578,37 18.457,28 VI 15.439,70 16.227,12 17.022,25 17.873,37 V 15.196,55 15.971,57 16.754,18 17.591,89 SEGUNDA IV 14.957,24 15.720,06 16.490,34 17.314,86 III 14.721,69 15.472,50 16.230,65 17.042,18 II 14.489,85 15.228,83 15.975,05 16.773,80 I 14.261,66 14.989,00 15.723,47 16.509,64 V 13.810,48 14.514,81 15.226,04 15.987,34 IV 13.592,99 14.286,23 14.986,26 15.735,57 TERCEIRA III 13.378,93 14.061,26 14.750,26 15.487,77 II 13.168,23 13.839,81 14.517,96 15.243,86 I 12.960,86 13.621,86 14.289,34 15.003,80 b) Tabela II: Valor do Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o ABR 2011 1 ° JAN2013 1 ° JAN2014 1 ° JAN2015 III 16.558,16 17.402,63 18.255,35 19.168,12 ESPECIAL II 16.313,46 17.145,45 17.985,57 18.884,85 I 16.072,37 16.892,06 17.719,77 18.605,76 VI 15.604,25 16.400,07 17.203,67 18.063,85 V 15.373,64 16.157,70 16.949,42 17.796,89 PRIMEIRA IV 15.146,44 15.918,91 16.698,93 17.533,88 III 14.922,60 15.683,65 16.452,15 17.274,76 II 14.702,07 15.451,88 16.209,02 17.019,47 I 14.484,80 15.223,52 15.969,48 16.767,95 VI 14.062,91 14.780,12 15.504,34 16.279,56 V 13.855,09 14.561,70 15.275,22 16.038,98 SEGUNDA IV 13.650,33 14.346,50 15.049,48 15.801,95 III 13.448,60 14.134,48 14.827,07 15.568,42 II 13.249,86 13.925,60 14.607,96 15.338,36 I 13.054,05 13.719,81 14.392,08 15.111,68 V 12.673,83 13.320,20 13.972,88 14.671,53 IV 12.486,53 13.123,34 13.766,39 14.454,71 TERCEIRA III 12.302,00 12.929,40 13.562,94 14.241,09 II 12.120,20 12.738,33 13.362,51 14.030,63 I 11.941,08 12.550,08 13.165,03 13.823,28 c) Tabela III: Valor do Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o ABR 2011 1 ° JAN2013 1 ° JAN2014 1 ° JAN2015 III 8.445,69 8.876,42 9.311,36 9.776,93 ESPECIAL II 8.239,70 8.659,92 9.084,26 9.538,47 I 8.038,73 8.448,71 8.862,69 9.305,83 VI 7.655,94 8.046,39 8.440,67 8.862,70 V 7.469,21 7.850,14 8.234,80 8.646,54 PRIMEIRA IV 7.287,03 7.658,67 8.033,94 8.435,64 III 7.109,30 7.471,87 7.838,00 8.229,90 II 6.935,90 7.289,63 7.646,82 8.029,16 I 6.766,73 7.111,83 7.460,31 7.833,33 VI 6.444,51 6.773,18 7.105,07 7.460,32 V 6.287,32 6.607,97 6.931,76 7.278,35 SEGUNDA IV 6.133,97 6.446,80 6.762,70 7.100,83 III 5.984,37 6.289,57 6.597,76 6.927,65 II 5.838,41 6.136,17 6.436,84 6.758,68 I 5.696,01 5.986,51 6.279,85 6.593,84 V 5.424,77 5.701,43 5.980,80 6.279,84 IV 5.292,46 5.562,38 5.834,93 6.126,68 TERCEIRA III 5.163,37 5.426,70 5.692,61 5.977,24 II 5.037,44 5.294,35 5.553,77 5.831,46 I 4.914,57 5.165,21 5.418,31 5.689,22 d) Tabela IV: Valor do Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o ABR 2011 1 ° JAN2013 1 ° JAN2014 1 ° JAN2015 III 7.600,28 7.987,89 8.379,30 8.798,27 ESPECIAL II 7.414,91 7.793,07 8.174,93 8.583,68 I 7.234,06 7.603,00 7.975,54 8.374,32 VI 6.889,58 7.240,95 7.595,76 7.975,54 V 6.721,54 7.064,34 7.410,49 7.781,02 PRIMEIRA IV 6.557,60 6.892,04 7.229,75 7.591,23 III 6.397,66 6.723,94 7.053,41 7.406,08 II 6.241,62 6.559,94 6.881,38 7.225,45 I 6.089,38 6.399,94 6.713,54 7.049,21 VI 5.799,41 6.095,18 6.393,84 6.713,54 V 5.657,96 5.946,52 6.237,90 6.549,79 SEGUNDA IV 5.519,96 5.801,48 6.085,75 6.390,04 III 5.385,33 5.659,98 5.937,32 6.234,19 II 5.253,98 5.521,93 5.792,51 6.082,13 I 5.125,84 5.387,26 5.651,23 5.933,80 V 4.881,75 5.130,72 5.382,12 5.651,23 IV 4.762,68 5.005,58 5.250,85 5.513,39 TERCEIRA III 4.646,52 4.883,49 5.122,78 5.378,92 II 4.533,19 4.764,38 4.997,84 5.247,73 I 4.422,62 4.648,17 4.875,93 5.119,73 ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA a) Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 ° JAN 2015 1 ° AGO 2016 1 ° JAN 2017 III 21.300,28 22.471,80 23.595,39 ESPECIAL II 20.964,85 22.117,92 23.223,81 I 20.634,69 21.769,60 22.858,08 VI 19.981,89 21.080,89 22.134,94 V 19.667,21 20.748,91 21.786,35 PRIMEIRA IV 19.357,49 20.422,15 21.443,26 III 19.052,64 20.100,54 21.105,56 II 18.752,61 19.784,00 20.773,20 I 18.457,28 19.472,43 20.446,05 VI 17.873,37 18.856,41 19.799,23 V 17.591,89 18.559,44 19.487,42 SEGUNDA IV 17.314,86 18.267,18 19.180,54 III 17.042,18 17.979,50 18.878,47 II 16.773,80 17.696,36 18.581,18 I 16.509,64 17.417,67 18.288,55 V 15.987,34 16.866,64 17.709,98 IV 15.735,57 16.601,03 17.431,08 TERCEIRA III 15.487,77 16.339,60 17.156,58 II 15.243,86 16.082,27 16.886,39 I 15.003,80 15.829,01 16.620,46 b) Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 ° JAN 2015 1 ° AGO 2016 1 ° JAN 2017 III 19.168,12 20.222,37 21.233,48 ESPECIAL II 18.884,85 19.923,52 20.919,69 I 18.605,76 19.629,08 20.610,53 VI 18.063,85 19.057,36 20.010,23 V 17.796,89 18.775,72 19.714,50 PRIMEIRA IV 17.533,88 18.498,24 19.423,16 III 17.274,76 18.224,87 19.136,12 II 17.019,47 17.955,54 18.853,32 I 16.767,95 17.690,19 18.574,70 VI 16.279,56 17.174,94 18.033,68 V 16.038,98 16.921,12 17.767,18 SEGUNDA IV 15.801,95 16.671,06 17.504,61 III 15.568,42 16.424,68 17.245,92 II 15.338,36 16.181,97 16.991,07 I 15.111,68 15.942,82 16.739,96 V 14.671,53 15.478,46 16.252,39 IV 14.454,71 15.249,72 16.012,21 TERCEIRA III 14.241,09 15.024,35 15.775,57 II 14.030,63 14.802,31 15.542,43 I 13.823,28 14.583,56 15.312,74 c) Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 ° JAN 2015 1 ° AGO 2016 1 ° JAN 2017 III 9.776,93 10.314,66 10.830,39 ESPECIAL II 9.538,47 10.063,09 10.566,24 I 9.305,83 9.817,65 10.308,53 VI 8.862,70 9.350,15 9.817,66 V 8.646,54 9.122,10 9.578,20 PRIMEIRA IV 8.435,64 8.899,60 9.344,58 III 8.229,90 8.682,54 9.116,67 II 8.029,16 8.470,76 8.894,30 I 7.833,33 8.264,16 8.677,37 VI 7.460,32 7.870,64 8.264,17 V 7.278,35 7.678,66 8.062,59 SEGUNDA IV 7.100,83 7.491,38 7.865,94 III 6.927,65 7.308,67 7.674,10 II 6.758,68 7.130,41 7.486,93 I 6.593,84 6.956,50 7.304,33 V 6.279,84 6.625,23 6.956,49 IV 6.126,68 6.463,65 6.786,83 TERCEIRA III 5.977,24 6.305,99 6.621,29 II 5.831,46 6.152,19 6.459,80 I 5.689,22 6.002,13 6.302,23 d) Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligênci Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 ° JAN 2015 1 ° AGO 2016 1 ° JAN 2017 III 8.798,27 9.282,17 9.746,28 ESPECIAL II 8.583,68 9.055,78 9.508,57 I 8.374,32 8.834,91 9.276,65 VI 7.975,54 8.414,19 8.834,90 V 7.781,02 8.208,98 8.619,42 PRIMEIRA IV 7.591,23 8.008,75 8.409,19 III 7.406,08 7.813,41 8.204,09 II 7.225,45 7.622,85 8.003,99 I 7.049,21 7.436,92 7.808,76 VI 6.713,54 7.082,78 7.436,92 V 6.549,79 6.910,03 7.255,53 SEGUNDA IV 6.390,04 6.741,49 7.078,57 III 6.234,19 6.577,07 6.905,92 II 6.082,13 6.416,65 6.737,48 I 5.933,80 6.260,16 6.573,17 V 5.651,23 5.962,05 6.260,15 IV 5.513,39 5.816,63 6.107,46 TERCEIRA III 5.378,92 5.674,76 5.958,50 II 5.247,73 5.536,36 5.813,17 I 5.119,73 5.401,32 5.671,38 ANEXO II (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, DE OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, DE AGENTE DE INTELIGÊNCIA E DE AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA a) Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência: Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 25.718,98 II 25.313,95 I 24.915,31 PRIMEIRA VI 24.127,08 V 23.747,12 IV 23.373,15 III 23.005,06 II 22.642,79 I 22.286,19 SEGUNDA VI 21.581,16 V 21.241,29 IV 20.906,79 III 20.577,53 II 20.253,49 I 19.934,52 TERCEIRA V 19.303,88 IV 18.999,88 III 18.700,67 II 18.406,17 I 18.116,30 b) Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência: Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 23.144,49 II 22.802,46 I 22.465,48 PRIMEIRA VI 21.811,15 V 21.488,81 IV 21.171,24 III 20.858,37 II 20.550,12 I 20.246,42 SEGUNDA VI 19.656,71 V 19.366,23 IV 19.080,02 III 18.798,05 II 18.520,27 I 18.246,56 TERCEIRA V 17.715,11 IV 17.453,31 III 17.195,37 II 16.941,25 I 16.690,89 c) Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência: Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 11.805,13 II 11.517,20 I 11.236,30 PRIMEIRA VI 10.701,25 V 10.440,24 IV 10.185,59 III 9.937,17 II 9.694,79 I 9.458,33 SEGUNDA VI 9.007,95 V 8.788,22 IV 8.573,87 III 8.364,77 II 8.160,75 I 7.961,72 TERCEIRA V 7.582,57 IV 7.397,64 III 7.217,21 II 7.041,18 I 6.869,43 d) Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência: Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 10.623,45 II 10.364,34 I 10.111,55 PRIMEIRA VI 9.630,04 V 9.395,17 IV 9.166,02 III 8.942,46 II 8.724,35 I 8.511,55 SEGUNDA VI 8.106,24 V 7.908,53 IV 7.715,64 III 7.527,45 II 7.343,85 I 7.164,76 TERCEIRA V 6.823,56 IV 6.657,13 III 6.494,77 II 6.336,36 I 6.181,80 ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, DE OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, DE AGENTE DE INTELIGÊNCIA E DE AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA a) Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência: Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 25.718,98 II 25.313,95 I 24.915,31 PRIMEIRA VI 24.127,08 V 23.747,12 IV 23.373,15 III 23.005,06 II 22.642,79 I 22.286,19 SEGUNDA VI 21.581,16 V 21.241,29 IV 20.906,79 III 20.577,53 II 20.253,49 I 19.934,52 TERCEIRA V 19.303,88 IV 18.999,88 III 18.700,67 II 18.406,17 I 18.116,30 b) Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência: Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 23.144,49 II 22.802,46 I 22.465,48 PRIMEIRA VI 21.811,15 V 21.488,81 IV 21.171,24 III 20.858,37 II 20.550,12 I 20.246,42 SEGUNDA VI 19.656,71 V 19.366,23 IV 19.080,02 III 18.798,05 II 18.520,27 I 18.246,56 TERCEIRA V 17.715,11 IV 17.453,31 III 17.195,37 II 16.941,25 I 16.690,89 c) Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência: Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 11.805,13 II 11.517,20 I 11.236,30 PRIMEIRA VI 10.701,25 V 10.440,24 IV 10.185,59 III 9.937,17 II 9.694,79 I 9.458,33 SEGUNDA VI 9.007,95 V 8.788,22 IV 8.573,87 III 8.364,77 II 8.160,75 I 7.961,72 TERCEIRA V 7.582,57 IV 7.397,64 III 7.217,21 II 7.041,18 I 6.869,43 d) Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência: Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 10.623,45 II 10.364,34 I 10.111,55 PRIMEIRA VI 9.630,04 V 9.395,17 IV 9.166,02 III 8.942,46 II 8.724,35 I 8.511,55 SEGUNDA VI 8.106,24 V 7.908,53 IV 7.715,64 III 7.527,45 II 7.343,85 I 7.164,76 TERCEIRA V 6.823,56 IV 6.657,13 III 6.494,77 II 6.336,36 I 6.181,80 e) Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 28.775,95 32.657,66 IV 28.224,10 31.890,29 III 27.743,38 31.295,67 II 27.024,25 30.712,14 I 26.564,15 30.139,49 C V 25.988,01 29.261,64 IV 25.545,25 28.716,04 III 25.109,99 28.180,61 II 24.682,08 27.655,16 I 24.043,27 27.139,51 B V 23.776,25 26.349,04 IV 23.555,15 25.934,09 III 23.184,20 25.525,68 II 22.819,10 25.123,70 I 22.459,73 24.728,05 A V 21.635,39 24.007,82 IV 21.370,09 23.308,56 III 21.079,59 22.629,67 II 20.575,95 21.970,55 I 19.022,12 19.973,23 e) Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 28.775,95 32.657,66 IV 28.224,10 31.890,29 III 27.743,38 31.295,67 II 27.024,25 30.712,14 I 26.564,15 30.139,49 C V 25.988,01 29.261,64 IV 25.545,25 28.716,04 III 25.109,99 28.180,61 II 24.682,08 27.655,16 I 24.043,27 27.139,51 B V 23.776,25 26.349,04 IV 23.555,15 25.934,09 III 23.184,20 25.525,68 II 22.819,10 25.123,70 I 22.459,73 24.728,05 A V 21.635,39 24.007,82 IV 21.370,09 23.308,56 III 21.079,59 22.629,67 II 20.575,95 21.970,55 I 19.022,12 19.973,23 f) Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 25.895,45 29.388,60 IV 25.423,88 28.726,34 III 25.015,48 28.218,48 II 24.430,22 27.764,12 I 24.037,95 27.273,28 C V 23.539,76 26.504,99 IV 23.161,53 26.036,44 III 22.789,30 25.576,13 II 22.423,02 25.123,99 I 21.899,27 24.719,41 B V 21.677,42 24.023,10 IV 21.496,97 23.668,05 III 21.179,30 23.318,30 II 20.866,32 22.973,71 I 20.557,95 22.634,20 A V 19.854,73 22.031,90 IV 19.630,59 21.411,27 III 19.382,80 20.808,11 II 18.938,34 20.221,95 I 17.525,44 18.401,71 f) Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 25.895,45 29.388,60 IV 25.423,88 28.726,34 III 25.015,48 28.218,48 II 24.430,22 27.764,12 I 24.037,95 27.273,28 C V 23.539,76 26.504,99 IV 23.161,53 26.036,44 III 22.789,30 25.576,13 II 22.423,02 25.123,99 I 21.899,27 24.719,41 B V 21.677,42 24.023,10 IV 21.496,97 23.668,05 III 21.179,30 23.318,30 II 20.866,32 22.973,71 I 20.557,95 22.634,20 A V 19.854,73 22.031,90 IV 19.630,59 21.411,27 III 19.382,80 20.808,11 II 18.938,34 20.221,95 I 17.525,44 18.401,71 g) Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 13.208,29 14.990,02 IV 12.841,24 14.509,27 III 12.511,70 14.113,71 II 11.986,25 13.621,97 I 11.678,73 13.250,60 C V 11.325,10 12.751,69 IV 11.034,42 12.404,06 III 10.751,15 12.065,88 II 10.475,15 11.736,94 I 10.035,63 11.328,00 B V 9.837,02 10.901,46 IV 9.659,96 10.635,56 III 9.424,38 10.376,19 II 9.194,51 10.123,11 I 8.970,27 9.876,23 A V 8.498,39 9.430,28 IV 8.320,49 9.075,23 III 8.135,31 8.733,54 II 7.871,22 8.404,71 I 7.212,90 7.573,55 g) Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 13.208,29 14.990,02 IV 12.841,24 14.509,27 III 12.511,70 14.113,71 II 11.986,25 13.621,97 I 11.678,73 13.250,60 C V 11.325,10 12.751,69 IV 11.034,42 12.404,06 III 10.751,15 12.065,88 II 10.475,15 11.736,94 I 10.035,63 11.328,00 B V 9.837,02 10.901,46 IV 9.659,96 10.635,56 III 9.424,38 10.376,19 II 9.194,51 10.123,11 I 8.970,27 9.876,23 A V 8.498,39 9.430,28 IV 8.320,49 9.075,23 III 8.135,31 8.733,54 II 7.871,22 8.404,71 I 7.212,90 7.573,55 h) Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 11.886,16 13.489,53 IV 11.555,85 13.056,90 III 11.259,28 12.700,93 II 10.786,41 12.258,39 I 10.509,68 11.924,21 C V 10.191,46 11.475,25 IV 9.929,88 11.162,42 III 9.674,97 10.858,09 II 9.426,59 10.562,07 I 9.031,05 10.194,05 B V 8.852,34 9.810,24 IV 8.693,02 9.570,96 III 8.480,99 9.337,53 II 8.274,13 9.109,77 I 8.072,36 8.887,63 A V 7.647,71 8.486,31 IV 7.487,60 8.166,79 III 7.320,97 7.859,32 II 7.083,31 7.563,40 I 6.490,89 6.815,44 h) Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 11.886,16 13.489,53 IV 11.555,85 13.056,90 III 11.259,28 12.700,93 II 10.786,41 12.258,39 I 10.509,68 11.924,21 C V 10.191,46 11.475,25 IV 9.929,88 11.162,42 III 9.674,97 10.858,09 II 9.426,59 10.562,07 I 9.031,05 10.194,05 B V 8.852,34 9.810,24 IV 8.693,02 9.570,96 III 8.480,99 9.337,53 II 8.274,13 9.109,77 I 8.072,36 8.887,63 A V 7.647,71 8.486,31 IV 7.487,60 8.166,79 III 7.320,97 7.859,32 II 7.083,31 7.563,40 I 6.490,89 6.815,44 ANEXO III TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES (Inciso III do art. 2 o ) a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações Em R$ Classe Padrão EFEITOS FINANCEIROS A partir de A partir de 1 o de abril de 2008 1 o de outubro de 2008 III 4.459,81 5.181,88 Especial II 4.393,90 5.105,30 I 4.328,97 5.029,85 VI 4.202,88 4.883,36 V 4.140,77 4.811,19 Primeira IV 4.079,58 4.740,09 III 4.019,28 4.670,03 II 3.959,89 4.601,02 I 3.901,37 4.533,03 VI 3.787,73 4.400,99 V 3.731,76 4.335,95 Segunda IV 3.676,61 4.271,87 III 3.622,28 4.208,74 II 3.568,75 4.146,55 I 3.516,01 4.085,27 V 3.413,59 3.966,28 IV 3.363,15 3.907,66 Terceira III 3.313,45 3.849,92 II 3.264,48 3.793,02 I 3.216,24 3.736,97 b) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações Em R$ Classe Padrão EFEITOS FINANCEIROS A partir de A partir de 1 o de abril de 2008 1 o de outubro de 2008 III 3.748,43 4.377,42 Especial II 3.705,06 4.326,77 I 3.683,273 4.301,32 VI 3.515,42 4.105,31 V 3.474,78 4.057,85 Primeira IV 3.434,63 4.010,96 III 3.394,94 3.964,61 II 3.355,71 3.918,80 I 3.316,96 3.873,55 VI 3.147,44 3.675,58 V 3.111,13 3.633,18 Segunda IV 3.075,25 3.591,28 III 3.039,78 3.549,86 II 3.004,74 3.508,94 I 2.970,11 3.468,49 V 2.818,57 3.291,53 IV 2.786,13 3.253,64 Terceira III 2.754,07 3.216,20 II 2.722,39 3.179,21 I 2.691,08 3.142,64 c) Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações Em R$ Classe Padrão EFEITOS FINANCEIROS A partir de 1 o de abril de 2008 III 2.428,57 Especial II 2.420,36 I 2.411,95 VI 2.380,37 V 2.372,54 Primeira IV 2.365,25 III 2.357,39 II 2.349,15 I 2.341,31 VI 2.312,15 V 2.304,84 Segunda IV 2.297,89 III 2.290,39 II 2.283,42 I 2.275,88 V 2.249,51 IV 2.242,27 Terceira III 2.235,41 II 2.228,93 I 2.221,91 d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações Em R$ Classe Padrão EFEITOS FINANCEIROS A partir de 1 o de abril de 2008 III 2.148,00 Especial II 2.143,46 I 2.139,18 VI 2.126,42 V 2.122,18 Primeira IV 2.117,94 III 2.113,71 II 2.109,49 I 2.105,28 VI 2.092,72 V 2.088,54 Segunda IV 2.084,37 III 2.080,21 II 2.076,06 I 2.071,92 V 2.059,56 IV 2.055,45 Terceira III 2.051,35 II 2.047,26 I 2.043,17 ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010) TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2008 1 o de outubro de 2008 1 o de julho de 2010 1 o de abril de 2011 III 4.459,81 5.181,88 6.054,04 6.787,36 ESPECIAL II 4.393,90 5.105,30 5.964,57 6.667,35 I 4.328,97 5.029,85 5.876,43 6.549,45 VI 4.202,88 4.883,36 5.705,27 6.358,70 V 4.140,77 4.811,19 5.620,96 6.246,26 PRIMEIRA IV 4.079,58 4.740,09 5.537,89 6.135,82 III 4.019,28 4.670,03 5.456,05 6.027,33 II 3.959,89 4.601,02 5.375,42 5.920,75 I 3.901,37 4.533,03 5.295,98 5.816,07 VI 3.787,73 4.400,99 5.141,73 5.646,67 V 3.731,76 4.335,95 5.065,75 5.546,83 SEGUNDA IV 3.676,61 4.271,87 4.990,88 5.448,75 III 3.622,28 4.208,74 4.917,13 5.352,40 II 3.568,75 4.146,55 4.844,46 5.257,77 I 3.516,01 4.085,27 4.772,87 5.164,80 V 3.413,59 3.966,28 4.633,86 5.014,37 IV 3.363,15 3.907,66 4.565,38 4.925,71 TERCEIRA III 3.313,45 3.849,92 4.497,91 4.838,61 II 3.264,48 3.793,02 4.431,44 4.753,06 I 3.216,24 3.736,97 4.365,95 4.669,02 b) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2008 1 o de outubro de 2008 1 o de julho de 2010 1 o de abril de 2011 III 3.748,43 4.377,42 5.422,00 6.336,77 ESPECIAL II 3.705,06 4.326,77 5.341,87 6.218,62 I 3.683,27 4.301,32 5.262,93 6.102,67 VI 3.515,42 4.105,31 5.109,64 5.924,92 V 3.474,78 4.057,85 5.034,13 5.814,44 PRIMEIRA IV 3.434,63 4.010,96 4.959,73 5.706,03 III 3.394,94 3.964,61 4.886,43 5.599,64 II 3.355,71 3.918,80 4.814,22 5.495,23 I 3.316,96 3.873,55 4.743,08 5.392,76 VI 3.147,44 3.675,58 4.604,93 5.235,69 V 3.111,13 3.633,18 4.536,87 5.138,07 SEGUNDA IV 3.075,25 3.591,28 4.469,83 5.042,27 III 3.039,78 3.549,86 4.403,77 4.948,25 II 3.004,74 3.508,94 4.338,69 4.855,99 I 2.970,11 3.468,49 4.274,57 4.765,44 V 2.818,57 3.291,53 4.150,07 4.626,64 IV 2.786,13 3.253,64 4.088,74 4.540,38 TERCEIRA III 2.754,07 3.216,20 4.028,31 4.455,72 II 2.722,39 3.179,21 3.968,78 4.372,64 I 2.691,08 3.142,64 3.910,13 4.291,11 c) Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2008 1 o de julho de 2010 1 o de abril de 2011 III 2.428,57 2.837,47 3.316,41 ESPECIAL II 2.420,36 2.809,37 3.260,97 I 2.411,95 2.781,56 3.206,46 VI 2.380,37 2.740,45 3.143,59 V 2.372,54 2.713,32 3.091,04 PRIMEIRA IV 2.365,25 2.686,45 3.039,37 III 2.357,39 2.659,85 2.988,57 II 2.349,15 2.633,52 2.938,61 I 2.341,31 2.607,44 2.889,49 VI 2.312,15 2.568,91 2.832,83 V 2.304,84 2.543,48 2.785,48 SEGUNDA IV 2.297,89 2.518,29 2.738,92 III 2.290,39 2.493,36 2.693,14 II 2.283,42 2.468,67 2.648,12 I 2.275,88 2.444,23 2.603,85 V 2.249,51 2.408,11 2.552,80 IV 2.242,27 2.384,27 2.510,12 TERCEIRA III 2.235,41 2.360,66 2.468,17 II 2.228,93 2.337,29 2.426,91 I 2.221,91 2.314,14 2.386,34 d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2008 1 o de julho de 2010 1 o de abril de 2011 III 2.148,00 2.487,81 2.860,99 ESPECIAL II 2.143,46 2.475,44 2.832,66 I 2.139,18 2.463,12 2.804,61 VI 2.126,42 2.438,73 2.763,17 V 2.122,18 2.426,60 2.735,81 PRIMEIRA IV 2.117,94 2.414,53 2.708,72 III 2.113,71 2.402,52 2.681,90 II 2.109,49 2.390,56 2.655,35 I 2.105,28 2.378,67 2.629,06 VI 2.092,72 2.355,12 2.590,20 V 2.088,54 2.343,40 2.564,56 SEGUNDA IV 2.084,37 2.331,74 2.539,17 III 2.080,21 2.320,14 2.514,03 II 2.076,06 2.308,60 2.489,14 I 2.071,92 2.297,11 2.464,49 V 2.059,56 2.274,37 2.428,07 IV 2.055,45 2.263,05 2.404,03 TERCEIRA III 2.051,35 2.251,80 2.380,23 II 2.047,26 2.240,59 2.356,66 I 2.043,17 2.229,44 2.333,33 ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2011 1 o de janeiro de 2013 1 o de janeiro de 2014 1 o de janeiro de 2015 III 6.787,36 7.130,12 7.483,06 7.857,22 ESPECIAL II 6.667,35 7.004,05 7.350,75 7.718,29 I 6.549,45 6.880,20 7.220,77 7.581,81 VI 6.358,70 6.679,81 7.010,47 7.360,99 V 6.246,26 6.561,70 6.886,50 7.230,83 PRIMEIRA IV 6.135,82 6.445,68 6.764,74 7.102,98 III 6.027,33 6.331,71 6.645,13 6.977,39 II 5.920,75 6.219,75 6.527,63 6.854,01 I 5.816,07 6.109,78 6.412,22 6.732,83 VI 5.646,67 5.931,83 6.225,45 6.536,72 V 5.546,83 5.826,94 6.115,38 6.421,15 SEGUNDA IV 5.448,75 5.723,91 6.007,25 6.307,61 III 5.352,40 5.622,70 5.901,02 6.196,07 II 5.257,77 5.523,29 5.796,69 6.086,52 I 5.164,80 5.425,62 5.694,19 5.978,90 V 5.014,37 5.267,60 5.528,34 5.804,76 IV 4.925,71 5.174,46 5.430,59 5.702,12 TERCEIRA III 4.838,61 5.082,96 5.334,57 5.601,29 II 4.753,06 4.993,09 5.240,25 5.502,26 I 4.669,02 4.904,81 5.147,59 5.404,97 b) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2011 1 o de janeiro de 2013 1 o de janeiro de 2014 1 o de janeiro de 2015 III 6.336,77 6.656,78 6.986,29 7.335,60 ESPECIAL II 6.218,62 6.532,66 6.856,03 7.198,83 I 6.102,67 6.410,85 6.728,19 7.064,60 VI 5.924,92 6.224,13 6.532,22 6.858,83 V 5.814,44 6.108,07 6.410,42 6.730,94 PRIMEIRA IV 5.706,03 5.994,18 6.290,90 6.605,44 III 5.599,64 5.882,42 6.173,60 6.482,28 II 5.495,23 5.772,74 6.058,49 6.361,41 I 5.392,76 5.665,09 5.945,52 6.242,79 VI 5.235,69 5.500,09 5.772,35 6.060,96 V 5.138,07 5.397,54 5.664,72 5.947,96 SEGUNDA IV 5.042,27 5.296,90 5.559,10 5.837,06 III 4.948,25 5.198,14 5.455,44 5.728,22 II 4.855,99 5.101,22 5.353,73 5.621,41 I 4.765,44 5.006,09 5.253,90 5.516,59 V 4.626,64 4.860,29 5.100,87 5.355,91 IV 4.540,38 4.769,67 5.005,77 5.256,06 TERCEIRA III 4.455,72 4.680,73 4.912,43 5.158,05 II 4.372,64 4.593,46 4.820,83 5.061,88 I 4.291,11 4.507,81 4.730,95 4.967,50 c) Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2011 1 o de janeiro de 2013 1 o de janeiro de 2014 1 o de janeiro de 2015 III 3.316,41 3.483,89 3.656,34 3.839,16 ESPECIAL II 3.260,97 3.425,65 3.595,22 3.774,98 I 3.206,46 3.368,39 3.535,12 3.711,88 VI 3.143,59 3.302,34 3.465,81 3.639,10 V 3.091,04 3.247,14 3.407,87 3.578,26 PRIMEIRA IV 3.039,37 3.192,86 3.350,90 3.518,45 III 2.988,57 3.139,49 3.294,90 3.459,64 II 2.938,61 3.087,01 3.239,82 3.401,81 I 2.889,49 3.035,41 3.185,66 3.344,95 VI 2.832,83 2.975,89 3.123,19 3.279,35 V 2.785,48 2.926,15 3.070,99 3.224,54 SEGUNDA IV 2.738,92 2.877,24 3.019,66 3.170,64 III 2.693,14 2.829,14 2.969,19 3.117,65 II 2.648,12 2.781,85 2.919,55 3.065,53 I 2.603,85 2.735,34 2.870,74 3.014,28 V 2.552,80 2.681,72 2.814,46 2.955,18 IV 2.510,12 2.636,88 2.767,41 2.905,78 TERCEIRA III 2.468,17 2.592,81 2.721,16 2.857,21 II 2.426,91 2.549,47 2.675,67 2.809,45 I 2.386,34 2.506,85 2.630,94 2.762,49 d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2011 1 o de janeiro de 2013 1 o de janeiro de 2014 1 o de janeiro de 2015 III 2.860,99 3.005,47 3.154,24 3.311,95 ESPECIAL II 2.832,66 2.975,71 3.123,01 3.279,16 I 2.804,61 2.946,24 3.092,08 3.246,69 VI 2.763,17 2.902,71 3.046,39 3.198,71 V 2.735,81 2.873,97 3.016,23 3.167,04 PRIMEIRA IV 2.708,72 2.845,51 2.986,36 3.135,68 III 2.681,90 2.817,34 2.956,79 3.104,63 II 2.655,35 2.789,45 2.927,52 3.073,90 I 2.629,06 2.761,83 2.898,54 3.043,46 VI 2.590,20 2.721,01 2.855,69 2.998,48 V 2.564,56 2.694,07 2.827,43 2.968,80 SEGUNDA IV 2.539,17 2.667,40 2.799,43 2.939,41 III 2.514,03 2.640,99 2.771,72 2.910,30 II 2.489,14 2.614,84 2.744,28 2.881,49 I 2.464,49 2.588,95 2.717,10 2.852,95 V 2.428,07 2.550,69 2.676,95 2.810,79 IV 2.404,03 2.525,43 2.650,44 2.782,96 TERCEIRA III 2.380,23 2.500,43 2.624,20 2.755,41 II 2.356,66 2.475,67 2.598,22 2.728,13 I 2.333,33 2.451,16 2.572,50 2.701,12 ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 ° JAN 2015 1 ° AGO 2016 1 ° JAN 2017 ESPECIAL III 7.857,22 8.289,37 8.703,84 II 7.718,29 8.142,80 8.549,94 I 7.581,81 7.998,81 8.398,75 PRIMEIRA VI 7.360,99 7.765,84 8.154,14 V 7.230,83 7.628,53 8.009,95 IV 7.102,98 7.493,64 7.868,33 III 6.977,39 7.361,15 7.729,20 II 6.854,01 7.230,98 7.592,53 I 6.732,83 7.103,14 7.458,29 SEGUNDA VI 6.536,72 6.896,24 7.241,05 V 6.421,15 6.774,31 7.113,03 IV 6.307,61 6.654,53 6.987,25 III 6.196,07 6.536,85 6.863,70 II 6.086,52 6.421,28 6.742,34 I 5.978,90 6.307,74 6.623,13 TERCEIRA V 5.804,76 6.124,02 6.430,22 IV 5.702,12 6.015,74 6.316,52 III 5.601,29 5.909,36 6.204,83 II 5.502,26 5.804,88 6.095,13 I 5.404,97 5.702,24 5.987,36 b) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 ° JAN 2015 1 ° AGO 2016 1 ° JAN 2017 III 7.335,60 7.739,06 8.126,01 ESPECIAL II 7.198,83 7.594,77 7.974,50 I 7.064,60 7.453,15 7.825,81 VI 6.858,83 7.236,07 7.597,87 V 6.730,94 7.101,14 7.456,20 PRIMEIRA IV 6.605,44 6.968,74 7.317,18 III 6.482,28 6.838,81 7.180,75 II 6.361,41 6.711,29 7.046,85 I 6.242,79 6.586,14 6.915,45 VI 6.060,96 6.394,31 6.714,03 V 5.947,96 6.275,10 6.588,85 SEGUNDA IV 5.837,06 6.158,10 6.466,00 III 5.728,22 6.043,27 6.345,44 II 5.621,41 5.930,59 6.227,12 I 5.516,59 5.820,00 6.111,00 V 5.355,91 5.650,49 5.933,01 IV 5.256,06 5.545,14 5.822,40 TERCEIRA III 5.158,05 5.441,74 5.713,83 II 5.061,88 5.340,28 5.607,30 I 4.967,50 5.240,71 5.502,75 c) Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 ° JAN 2015 1 ° AGO 2016 1 ° JAN 2017 III 3.839,16 4.050,31 4.252,83 ESPECIAL II 3.774,98 3.982,60 4.181,73 I 3.711,88 3.916,03 4.111,84 VI 3.639,10 3.839,25 4.031,21 V 3.578,26 3.775,06 3.963,82 PRIMEIRA IV 3.518,45 3.711,96 3.897,56 III 3.459,64 3.649,92 3.832,42 II 3.401,81 3.588,91 3.768,36 I 3.344,95 3.528,92 3.705,37 VI 3.279,35 3.459,71 3.632,70 V 3.224,54 3.401,89 3.571,98 SEGUNDA IV 3.170,64 3.345,03 3.512,28 III 3.117,65 3.289,12 3.453,58 II 3.065,53 3.234,13 3.395,84 I 3.014,28 3.180,07 3.339,07 V 2.955,18 3.117,71 3.273,60 IV 2.905,78 3.065,60 3.218,88 TERCEIRA III 2.857,21 3.014,36 3.165,07 II 2.809,45 2.963,97 3.112,17 I 2.762,49 2.914,43 3.060,15 d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 ° JAN 2015 1 ° AGO 2016 1 ° JAN 2017 III 3.311,95 3.494,11 3.668,81 ESPECIAL II 3.279,16 3.459,51 3.632,49 I 3.246,69 3.425,26 3.596,52 VI 3.198,71 3.374,64 3.543,37 V 3.167,04 3.341,23 3.508,29 PRIMEIRA IV 3.135,68 3.308,14 3.473,55 III 3.104,63 3.275,38 3.439,15 II 3.073,90 3.242,96 3.405,11 I 3.043,46 3.210,85 3.371,39 VI 2.998,48 3.163,40 3.321,57 V 2.968,80 3.132,08 3.288,69 SEGUNDA IV 2.939,41 3.101,08 3.256,13 III 2.910,30 3.070,37 3.223,88 II 2.881,49 3.039,97 3.191,97 I 2.852,95 3.009,86 3.160,36 V 2.810,79 2.965,38 3.113,65 IV 2.782,96 2.936,02 3.082,82 TERCEIRA III 2.755,41 2.906,96 3.052,31 II 2.728,13 2.878,18 3.022,09 I 2.701,12 2.849,68 2.992,17 ANEXO III (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 9.487,19 II 9.319,43 I 9.154,64 PRIMEIRA VI 8.888,01 V 8.730,85 IV 8.576,48 III 8.424,83 II 8.275,86 I 8.129,54 SEGUNDA VI 7.892,74 V 7.753,20 IV 7.616,10 III 7.481,43 II 7.349,15 I 7.219,21 TERCEIRA V 7.008,94 IV 6.885,01 III 6.763,26 II 6.643,69 I 6.526,22 b) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 8.857,35 II 8.692,21 I 8.530,13 PRIMEIRA VI 8.281,68 V 8.127,26 IV 7.975,73 III 7.827,02 II 7.681,07 I 7.537,84 SEGUNDA VI 7.318,29 V 7.181,85 IV 7.047,94 III 6.916,53 II 6.787,56 I 6.660,99 TERCEIRA V 6.466,98 IV 6.346,42 III 6.228,07 II 6.111,96 I 5.998,00 c) Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 4.635,58 II 4.558,09 I 4.481,91 PRIMEIRA VI 4.394,02 V 4.320,56 IV 4.248,34 III 4.177,34 II 4.107,51 I 4.038,85 SEGUNDA VI 3.959,64 V 3.893,46 IV 3.828,39 III 3.764,40 II 3.701,47 I 3.639,59 TERCEIRA V 3.568,22 IV 3.508,58 III 3.449,93 II 3.392,27 I 3.335,56 d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 3.999,00 II 3.959,41 I 3.920,21 PRIMEIRA VI 3.862,27 V 3.824,04 IV 3.786,17 III 3.748,67 II 3.711,57 I 3.674,82 SEGUNDA VI 3.620,51 V 3.584,67 IV 3.549,18 III 3.514,03 II 3.479,25 I 3.444,79 TERCEIRA V 3.393,88 IV 3.360,27 III 3.327,02 II 3.294,08 I 3.261,47 ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 9.487,19 II 9.319,43 I 9.154,64 PRIMEIRA VI 8.888,01 V 8.730,85 IV 8.576,48 III 8.424,83 II 8.275,86 I 8.129,54 SEGUNDA VI 7.892,74 V 7.753,20 IV 7.616,10 III 7.481,43 II 7.349,15 I 7.219,21 TERCEIRA V 7.008,94 IV 6.885,01 III 6.763,26 II 6.643,69 I 6.526,22 b) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 8.857,35 II 8.692,21 I 8.530,13 PRIMEIRA VI 8.281,68 V 8.127,26 IV 7.975,73 III 7.827,02 II 7.681,07 I 7.537,84 SEGUNDA VI 7.318,29 V 7.181,85 IV 7.047,94 III 6.916,53 II 6.787,56 I 6.660,99 TERCEIRA V 6.466,98 IV 6.346,42 III 6.228,07 II 6.111,96 I 5.998,00 c) Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 4.635,58 II 4.558,09 I 4.481,91 PRIMEIRA VI 4.394,02 V 4.320,56 IV 4.248,34 III 4.177,34 II 4.107,51 I 4.038,85 SEGUNDA VI 3.959,64 V 3.893,46 IV 3.828,39 III 3.764,40 II 3.701,47 I 3.639,59 TERCEIRA V 3.568,22 IV 3.508,58 III 3.449,93 II 3.392,27 I 3.335,56 d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 3.999,00 II 3.959,41 I 3.920,21 PRIMEIRA VI 3.862,27 V 3.824,04 IV 3.786,17 III 3.748,67 II 3.711,57 I 3.674,82 SEGUNDA VI 3.620,51 V 3.584,67 IV 3.549,18 III 3.514,03 II 3.479,25 I 3.444,79 TERCEIRA V 3.393,88 IV 3.360,27 III 3.327,02 II 3.294,08 I 3.261,47 e) Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 10.435,91 10.957,70 IV 10.251,37 10.763,94 III 10.070,10 10.573,61 II 9.776,81 10.265,65 I 9.603,94 10.084,13 C V 9.434,13 9.905,83 IV 9.267,31 9.730,68 III 9.103,45 9.558,62 II 8.942,49 9.389,62 I 8.682,01 9.116,11 B V 8.528,52 8.954,95 IV 8.377,71 8.796,60 III 8.229,57 8.641,05 II 8.084,07 8.488,27 I 7.941,13 8.338,19 A V 7.709,83 8.095,33 IV 7.573,51 7.952,19 III 7.439,59 7.811,57 II 7.308,06 7.673,46 I 7.178,84 7.537,78 e) Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 10.435,91 10.957,70 IV 10.251,37 10.763,94 III 10.070,10 10.573,61 II 9.776,81 10.265,65 I 9.603,94 10.084,13 C V 9.434,13 9.905,83 IV 9.267,31 9.730,68 III 9.103,45 9.558,62 II 8.942,49 9.389,62 I 8.682,01 9.116,11 B V 8.528,52 8.954,95 IV 8.377,71 8.796,60 III 8.229,57 8.641,05 II 8.084,07 8.488,27 I 7.941,13 8.338,19 A V 7.709,83 8.095,33 IV 7.573,51 7.952,19 III 7.439,59 7.811,57 II 7.308,06 7.673,46 I 7.178,84 7.537,78 f) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 9.743,09 10.230,24 IV 9.561,43 10.039,50 III 9.383,14 9.852,30 II 9.109,85 9.565,34 I 8.939,99 9.386,99 C V 8.773,30 9.211,97 IV 8.609,72 9.040,21 III 8.449,18 8.871,64 II 8.291,62 8.706,21 I 8.050,12 8.452,62 B V 7.900,04 8.295,04 IV 7.752,73 8.140,37 III 7.608,18 7.988,59 II 7.466,32 7.839,63 I 7.327,09 7.693,44 A V 7.113,68 7.469,36 IV 6.981,06 7.330,12 III 6.850,88 7.193,42 II 6.723,16 7.059,31 I 6.597,80 6.927,69 f) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 9.743,09 10.230,24 IV 9.561,43 10.039,50 III 9.383,14 9.852,30 II 9.109,85 9.565,34 I 8.939,99 9.386,99 C V 8.773,30 9.211,97 IV 8.609,72 9.040,21 III 8.449,18 8.871,64 II 8.291,62 8.706,21 I 8.050,12 8.452,62 B V 7.900,04 8.295,04 IV 7.752,73 8.140,37 III 7.608,18 7.988,59 II 7.466,32 7.839,63 I 7.327,09 7.693,44 A V 7.113,68 7.469,36 IV 6.981,06 7.330,12 III 6.850,88 7.193,42 II 6.723,16 7.059,31 I 6.597,80 6.927,69 g) Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025: - 47
AI-assisted research summary: This article revokes several listed provisions and laws.
Art. 47. Ficam revogados: I - os arts. 2 o e 16 da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998; II - a Lei n o 10.862, de 20 de abril de 2004; III - os arts. 12 e 13 da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005; IV - o art. 7 o da Lei n o 11.292, de 26 de abril de 2006; e V - a Lei n o 11.362, de 19 de outubro de 2006. - 48.segment-2 Verify source ↗
. — segment 2
AI-assisted research summary: This provision sets salary tables and performance-grant values for ABIN career groups, with amounts shown by class, grade, and effective date.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 5.099,14 5.354,09 IV 5.013,90 5.264,59 III 4.930,10 5.176,61 II 4.833,42 5.075,09 I 4.752,62 4.990,25 C V 4.673,17 4.906,83 IV 4.595,07 4.824,83 III 4.518,26 4.744,17 II 4.442,74 4.664,87 I 4.355,60 4.573,38 B V 4.282,81 4.496,95 IV 4.211,23 4.421,79 III 4.140,84 4.347,88 II 4.071,62 4.275,20 I 4.003,55 4.203,73 A V 3.925,04 4.121,29 IV 3.859,44 4.052,41 III 3.794,92 3.984,67 II 3.731,50 3.918,07 I 3.669,12 3.852,57 g) Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 5.099,14 5.354,09 IV 5.013,90 5.264,59 III 4.930,10 5.176,61 II 4.833,42 5.075,09 I 4.752,62 4.990,25 C V 4.673,17 4.906,83 IV 4.595,07 4.824,83 III 4.518,26 4.744,17 II 4.442,74 4.664,87 I 4.355,60 4.573,38 B V 4.282,81 4.496,95 IV 4.211,23 4.421,79 III 4.140,84 4.347,88 II 4.071,62 4.275,20 I 4.003,55 4.203,73 A V 3.925,04 4.121,29 IV 3.859,44 4.052,41 III 3.794,92 3.984,67 II 3.731,50 3.918,07 I 3.669,12 3.852,57 h) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 4.398,90 4.618,85 IV 4.355,35 4.573,12 III 4.312,23 4.527,84 II 4.248,50 4.460,92 I 4.206,44 4.416,77 C V 4.164,79 4.373,03 IV 4.123,54 4.329,71 III 4.082,73 4.286,86 II 4.042,30 4.244,42 I 3.982,56 4.181,69 B V 3.943,14 4.140,29 IV 3.904,10 4.099,30 III 3.865,43 4.058,70 II 3.827,18 4.018,53 I 3.789,27 3.978,73 A V 3.733,27 3.919,93 IV 3.696,30 3.881,11 III 3.659,72 3.842,71 II 3.623,49 3.804,66 I 3.587,62 3.767,00 h) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 4.398,90 4.618,85 IV 4.355,35 4.573,12 III 4.312,23 4.527,84 II 4.248,50 4.460,92 I 4.206,44 4.416,77 C V 4.164,79 4.373,03 IV 4.123,54 4.329,71 III 4.082,73 4.286,86 II 4.042,30 4.244,42 I 3.982,56 4.181,69 B V 3.943,14 4.140,29 IV 3.904,10 4.099,30 III 3.865,43 4.058,70 II 3.827,18 4.018,53 I 3.789,27 3.978,73 A V 3.733,27 3.919,93 IV 3.696,30 3.881,11 III 3.659,72 3.842,71 II 3.623,49 3.804,66 I 3.587,62 3.767,00 ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN EFEITOS FINANCEIROS : a partir de 1 o de abril de 2008 Em R$ Classe Padrão Cargos Nível Superior Nível Intermediário Nível Auxiliar III 3.748,70 2.148,00 1.660,84 Especial II 3.705,43 2.143,46 1.657,64 I 3.683,64 2.139,18 1.654,45 VI 3.515,77 2.126,42 V 3.475,13 2.122,18 C IV 3.434,97 2.117,94 III 3.395,28 2.113,71 II 3.356,05 2.109,49 I 3.317,29 2.105,28 VI 3.147,75 2.092,72 V 3.111,44 2.088,54 B IV 3.075,56 2.084,37 III 3.040,08 2.080,21 II 3.005,04 2.076,06 I 2.970,41 2.071,92 V 2.818,85 2.059,56 IV 2.786,41 2.055,45 A III 2.754,35 2.051,35 II 2.722,66 2.047,26 I 2.691,35 2.043,17 ANEXO IV (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN a) Cargos de nível superior Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2008 1 o de julho de 2010 1 o de abril de 2011 III 3.748,70 4.324,00 5.053,93 ESPECIAL II 3.705,43 4.260,10 4.979,24 I 3.683,64 4.197,14 4.905,66 VI 3.515,77 4.074,89 4.762,77 V 3.475,13 4.014,67 4.692,39 C IV 3.434,97 3.955,34 4.623,04 III 3.395,28 3.896,89 4.554,72 II 3.356,05 3.839,30 4.487,41 I 3.317,29 3.782,56 4.421,09 VI 3.147,75 3.672,39 4.292,33 V 3.111,44 3.618,12 4.228,89 B IV 3.075,56 3.564,65 4.166,40 III 3.040,08 3.511,97 4.104,82 II 3.005,04 3.460,07 4.044,16 I 2.970,41 3.408,94 3.984,40 V 2.818,85 3.309,65 3.868,34 IV 2.786,41 3.260,73 3.811,18 A III 2.754,35 3.212,55 3.754,85 II 2.722,66 3.165,07 3.699,36 I 2.691,35 3.118,30 3.644,69 b) Cargos de nível intermediário Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2008 1 o de julho de 2010 1 o de abril de 2011 III 2.148,00 2.574,00 3.008,34 ESPECIAL II 2.143,46 2.553,57 2.984,47 I 2.139,18 2.533,30 2.960,78 VI 2.126,42 2.495,87 2.917,02 V 2.122,18 2.476,06 2.893,87 C IV 2.117,94 2.456,41 2.870,91 III 2.113,71 2.436,91 2.848,12 II 2.109,49 2.417,57 2.825,52 I 2.105,28 2.398,38 2.803,09 VI 2.092,72 2.362,94 2.761,67 V 2.088,54 2.344,19 2.739,75 B IV 2.084,37 2.325,58 2.718,01 III 2.080,21 2.307,13 2.696,43 II 2.076,06 2.288,81 2.675,03 I 2.071,92 2.270,65 2.653,80 V 2.059,56 2.237,09 2.614,58 IV 2.055,45 2.219,34 2.593,83 A III 2.051,35 2.201,72 2.573,25 II 2.047,26 2.184,25 2.552,83 I 2.043,17 2.166,92 2.532,57 c) Cargos de nível auxiliar Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2008 1 o de julho de 2010 1 o de abril de 2011 III 1.660,84 1.743,00 1.830,15 ESPECIAL II 1.657,64 1.740,52 1.827,55 I 1.654,45 1.737,17 1.824,03 ANEXO IV (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN a) Cargos de nível superior (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2011 1 o de janeiro de 2013 1 o de janeiro de 2014 1 o de janeiro de 2015 III 5.053,93 5.309,15 5.571,96 5.850,55 ESPECIAL II 4.979,24 5.230,69 5.489,61 5.764,09 I 4.905,66 5.153,40 5.408,49 5.678,91 VI 4.762,77 5.003,29 5.250,95 5.513,50 V 4.692,39 4.929,36 5.173,36 5.432,03 C IV 4.623,04 4.856,50 5.096,90 5.351,75 III 4.554,72 4.784,73 5.021,58 5.272,66 II 4.487,41 4.714,02 4.947,37 5.194,74 I 4.421,09 4.644,36 4.874,25 5.117,96 VI 4.292,33 4.509,09 4.732,29 4.968,91 V 4.228,89 4.442,45 4.662,35 4.895,47 B IV 4.166,40 4.376,80 4.593,45 4.823,13 III 4.104,82 4.312,11 4.525,56 4.751,84 II 4.044,16 4.248,39 4.458,69 4.681,62 I 3.984,40 4.185,61 4.392,80 4.612,44 V 3.868,34 4.063,69 4.264,84 4.478,09 IV 3.811,18 4.003,64 4.201,82 4.411,92 A III 3.754,85 3.944,47 4.139,72 4.346,71 II 3.699,36 3.886,18 4.078,54 4.282,47 I 3.644,69 3.828,75 4.018,27 4.219,18 b) Cargos de nível intermediário (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2011 1 o de janeiro de 2013 1 o de janeiro de 2014 1 o de janeiro de 2015 III 3.008,34 3.160,26 3.316,69 3.482,53 ESPECIAL II 2.984,47 3.135,19 3.290,38 3.454,90 I 2.960,78 3.110,30 3.264,26 3.427,47 VI 2.917,02 3.064,33 3.216,01 3.376,81 V 2.893,87 3.040,01 3.190,49 3.350,02 C IV 2.870,91 3.015,89 3.165,18 3.323,44 III 2.848,12 2.991,95 3.140,05 3.297,05 II 2.825,52 2.968,21 3.115,14 3.270,89 I 2.803,09 2.944,65 3.090,41 3.244,93 VI 2.761,67 2.901,13 3.044,74 3.196,98 V 2.739,75 2.878,11 3.020,57 3.171,60 B IV 2.718,01 2.855,27 2.996,61 3.146,44 III 2.696,43 2.832,60 2.972,81 3.121,45 II 2.675,03 2.810,12 2.949,22 3.096,68 I 2.653,80 2.787,82 2.925,81 3.072,10 V 2.614,58 2.746,62 2.882,57 3.026,70 IV 2.593,83 2.724,82 2.859,70 3.002,68 A III 2.573,25 2.703,20 2.837,01 2.978,86 II 2.552,83 2.681,75 2.814,49 2.955,22 I 2.532,57 2.660,46 2.792,16 2.931,77 c) Cargos de nível auxiliar (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2011 1 o de janeiro de 2013 1 o de janeiro de 2014 1 o de janeiro de 2015 ESPECIAL III 1.830,15 1.922,57 2.017,74 2.118,63 II 1.827,55 1.919,84 2.014,87 2.115,62 I 1.824,03 1.916,14 2.010,99 2.111,54 ANEXO IV (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN a) Cargos de nível superior Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 ° JAN 2015 1 ° AGO 2016 1 ° JAN 2017 III 5.850,55 6.172,33 6.480,95 ESPECIAL II 5.764,09 6.081,11 6.385,17 I 5.678,91 5.991,25 6.290,81 VI 5.513,50 5.816,74 6.107,58 V 5.432,03 5.730,79 6.017,33 C IV 5.351,75 5.646,10 5.928,40 III 5.272,66 5.562,66 5.840,79 II 5.194,74 5.480,45 5.754,47 I 5.117,96 5.399,45 5.669,42 VI 4.968,91 5.242,20 5.504,31 V 4.895,47 5.164,72 5.422,96 B IV 4.823,13 5.088,40 5.342,82 III 4.751,84 5.013,19 5.263,85 II 4.681,62 4.939,11 5.186,06 I 4.612,44 4.866,12 5.109,43 V 4.478,09 4.724,38 4.960,60 IV 4.411,92 4.654,58 4.887,30 A III 4.346,71 4.585,78 4.815,07 II 4.282,47 4.518,01 4.743,91 I 4.219,18 4.451,23 4.673,80 b) Cargos de nível intermediário Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 ° JAN 2015 1 ° AGO 2016 1 ° JAN 2017 III 3.482,53 3.674,07 3.857,77 ESPECIAL II 3.454,90 3.644,92 3.827,17 I 3.427,47 3.615,98 3.796,78 VI 3.376,81 3.562,53 3.740,66 V 3.350,02 3.534,27 3.710,98 C IV 3.323,44 3.506,23 3.681,54 III 3.297,05 3.478,39 3.652,31 II 3.270,89 3.450,79 3.623,33 I 3.244,93 3.423,40 3.594,57 VI 3.196,98 3.372,81 3.541,45 V 3.171,60 3.346,04 3.513,34 B IV 3.146,44 3.319,49 3.485,47 III 3.121,45 3.293,13 3.457,79 II 3.096,68 3.267,00 3.430,35 I 3.072,10 3.241,07 3.403,12 V 3.026,70 3.193,17 3.352,83 IV 3.002,68 3.167,83 3.326,22 A III 2.978,86 3.142,70 3.299,83 II 2.955,22 3.117,76 3.273,64 I 2.931,77 3.093,02 3.247,67 c) Cargos de nível auxiliar Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 ° JAN 2015 1 ° AGO 2016 1 ° JAN 2017 III 2.118,63 2.235,15 2.346,91 ESPECIAL II 2.115,62 2.231,98 2.343,58 I 2.111,54 2.227,67 2.339,06 ANEXO IV (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN a) Vencimento básico para os Cargos de nível superior: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 7.064,24 II 6.959,84 I 6.856,98 C VI 6.657,26 V 6.558,89 IV 6.461,96 III 6.366,46 II 6.272,37 I 6.179,67 B VI 5.999,70 V 5.911,03 IV 5.823,67 III 5.737,60 II 5.652,81 I 5.569,28 A V 5.407,05 IV 5.327,16 III 5.248,43 II 5.170,86 I 5.094,44 b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 4.204,97 II 4.171,62 I 4.138,49 C VI 4.077,32 V 4.044,97 IV 4.012,88 III 3.981,02 II 3.949,43 I 3.918,08 B VI 3.860,18 V 3.829,54 IV 3.799,16 III 3.768,99 II 3.739,08 I 3.709,40 A V 3.654,58 IV 3.625,58 III 3.596,81 II 3.568,27 I 3.539,96 c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 2.558,13 II 2.554,50 I 2.549,58 ANEXO IV (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA ABIN (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA ABIN (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) a) Vencimento básico para os cargos de nível superior: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 7.064,24 II 6.959,84 I 6.856,98 C VI 6.657,26 V 6.558,89 IV 6.461,96 III 6.366,46 II 6.272,37 I 6.179,67 B VI 5.999,70 V 5.911,03 IV 5.823,67 III 5.737,60 II 5.652,81 I 5.569,28 A V 5.407,05 IV 5.327,16 III 5.248,43 II 5.170,86 I 5.094,44 b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 4.204,97 II 4.171,62 I 4.138,49 C VI 4.077,32 V 4.044,97 IV 4.012,88 III 3.981,02 II 3.949,43 I 3.918,08 B VI 3.860,18 V 3.829,54 IV 3.799,16 III 3.768,99 II 3.739,08 I 3.709,40 A V 3.654,58 IV 3.625,58 III 3.596,81 II 3.568,27 I 3.539,96 c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 2.558,13 II 2.554,50 I 2.549,58 c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 2.558,13 2.813,94 2.954,64 II 2.554,50 2.809,95 2.950,45 I 2.549,58 2.804,54 2.944,76 c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 2.558,13 2.813,94 2.954,64 II 2.554,50 2.809,95 2.950,45 I 2.549,58 2.804,54 2.944,76 d) Vencimento básico para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 7.770,66 8.159,20 IV 7.655,82 8.038,62 III 7.542,68 7.919,81 II 7.322,99 7.689,14 I 7.214,78 7.575,52 C V 7.108,16 7.463,56 IV 7.003,11 7.353,26 III 6.899,61 7.244,59 II 6.797,64 7.137,52 I 6.599,67 6.929,65 B V 6.502,13 6.827,24 IV 6.406,04 6.726,34 III 6.311,36 6.626,93 II 6.218,09 6.529,00 I 6.126,21 6.432,52 A V 5.947,76 6.245,14 IV 5.859,88 6.152,87 III 5.773,27 6.061,94 II 5.687,95 5.972,34 I 5.603,88 5.884,08 d) Vencimento básico para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 7.770,66 8.159,20 IV 7.655,82 8.038,62 III 7.542,68 7.919,81 II 7.322,99 7.689,14 I 7.214,78 7.575,52 C V 7.108,16 7.463,56 IV 7.003,11 7.353,26 III 6.899,61 7.244,59 II 6.797,64 7.137,52 I 6.599,67 6.929,65 B V 6.502,13 6.827,24 IV 6.406,04 6.726,34 III 6.311,36 6.626,93 II 6.218,09 6.529,00 I 6.126,21 6.432,52 A V 5.947,76 6.245,14 IV 5.859,88 6.152,87 III 5.773,27 6.061,94 II 5.687,95 5.972,34 I 5.603,88 5.884,08 e) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 4.625,47 4.856,74 IV 4.588,78 4.818,22 III 4.552,34 4.779,96 II 4.485,05 4.709,30 I 4.449,47 4.671,94 C V 4.414,17 4.634,88 IV 4.379,12 4.598,08 III 4.344,37 4.561,59 II 4.309,89 4.525,38 I 4.246,20 4.458,51 B V 4.212,49 4.423,12 IV 4.179,08 4.388,03 III 4.145,89 4.353,18 II 4.112,99 4.318,64 I 4.080,34 4.284,36 A V 4.020,04 4.221,04 IV 3.988,14 4.187,54 III 3.956,49 4.154,32 II 3.925,10 4.121,35 I 3.893,96 4.088,65 e) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 4.625,47 4.856,74 IV 4.588,78 4.818,22 III 4.552,34 4.779,96 II 4.485,05 4.709,30 I 4.449,47 4.671,94 C V 4.414,17 4.634,88 IV 4.379,12 4.598,08 III 4.344,37 4.561,59 II 4.309,89 4.525,38 I 4.246,20 4.458,51 B V 4.212,49 4.423,12 IV 4.179,08 4.388,03 III 4.145,89 4.353,18 II 4.112,99 4.318,64 I 4.080,34 4.284,36 A V 4.020,04 4.221,04 IV 3.988,14 4.187,54 III 3.956,49 4.154,32 II 3.925,10 4.121,35 I 3.893,96 4.088,65 ANEXO V TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA - GDAIN a) Valores da GDAIN para os cargos de nível superior do Grupo Informações Em R$ Classe Padrão EFEITOS FINANCEIROS A partir de A partir de 1 o de abril de 2008 1 o de outubro de 2008 III 47,800 69,360 Especial II 47,240 68,550 I 46,970 68,150 VI 44,830 65,050 V 44,310 64,290 Primeira IV 43,800 63,550 III 43,290 62,820 II 42,790 62,090 I 42,300 61,370 VI 40,130 58,240 V 39,670 57,570 Segunda IV 39,210 56,900 III 38,760 56,240 II 38,310 55,600 I 37,870 54,960 V 35,940 52,150 IV 35,530 51,550 Terceira III 35,120 50,960 II 34,710 50,370 I 34,310 49,790 b) Valores da GDAIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Informações Em R$ Classe Padrão EFEITOS FINANCEIROS A partir de A partir de 1 o de abril de 2008 1 o de outubro de 2008 III 16,593 30,436 Especial II 16,071 29,705 I 15,560 28,995 VI 14,720 27,655 V 14,229 26,978 Primeira IV 13,741 26,304 III 13,267 25,645 II 12,805 25,000 I 12,347 24,358 VI 11,597 23,162 V 11,157 22,552 Segunda IV 10,721 21,955 III 10,298 21,362 II 9,877 20,782 I 9,469 20,206 V 8,794 19,139 IV 8,404 18,593 Terceira III 8,017 18,050 II 7,633 17,530 I 7,261 17,004 ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010) TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA - GDAIN a) Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2008 1 o de outubro de 2008 1 o de julho de 2010 1 o de abril de 2011 III 47,80 69,36 83,56 97,67 ESPECIAL II 47,24 68,55 82,16 96,32 I 46,97 68,15 80,79 94,99 VI 44,83 65,05 77,68 91,59 V 44,31 64,29 76,38 90,32 PRIMEIRA IV 43,80 63,55 75,11 89,07 III 43,29 62,82 73,85 87,84 II 42,79 62,09 72,62 86,63 I 42,30 61,37 71,40 85,44 VI 40,13 58,24 68,66 82,37 V 39,67 57,57 67,51 81,23 SEGUNDA IV 39,21 56,90 66,38 80,11 III 38,76 56,24 65,27 79,01 II 38,31 55,60 64,18 77,92 I 37,87 54,96 63,11 76,84 V 35,94 52,15 60,68 74,08 IV 35,53 51,55 59,67 73,06 TERCEIRA III 35,12 50,96 58,67 72,05 II 34,71 50,37 57,69 71,06 I 34,31 49,79 56,72 70,08 b) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do Grupo Informações Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2008 1 o de outubro de 2008 1 o de julho de 2010 1 o de abril de 2011 III 47,80 69,36 78,02 91,19 ESPECIAL II 47,24 68,55 76,87 89,84 I 46,97 68,15 75,73 88,51 VI 44,83 65,05 73,31 85,68 V 44,31 64,29 72,23 84,42 PRIMEIRA IV 43,80 63,55 71,16 83,17 III 43,29 62,82 70,11 81,94 II 42,79 62,09 69,07 80,73 I 42,30 61,37 68,05 79,54 VI 40,13 58,24 65,88 77,00 V 39,67 57,57 64,90 75,86 SEGUNDA IV 39,21 56,90 63,95 74,74 III 38,76 56,24 63,00 73,63 II 38,31 55,60 62,07 72,55 I 37,87 54,96 61,15 71,47 V 35,94 52,15 59,20 69,19 IV 35,53 51,55 58,32 68,17 TERCEIRA III 35,12 50,96 57,46 67,16 II 34,71 50,37 56,61 66,17 I 34,31 49,79 55,78 65,19 c) Valor do ponto da GDAIN de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2008 1 o de outubro de 2008 1 o de julho de 2010 1 o de abril de 2011 III 16,593 30,436 35,59 41,60 ESPECIAL II 16,071 29,705 34,55 40,23 I 15,560 28,995 33,55 38,91 VI 14,720 27,655 31,65 36,43 V 14,229 26,978 30,73 35,23 PRIMEIRA IV 13,741 26,304 29,83 34,08 III 13,267 25,645 28,96 32,95 II 12,805 25,000 28,12 31,87 I 12,347 24,358 27,30 30,82 VI 11,597 23,162 25,75 28,86 V 11,157 22,552 25,00 27,91 SEGUNDA IV 10,721 21,955 24,28 26,99 III 10,298 21,362 23,57 26,11 II 9,877 20,782 22,88 25,25 I 9,469 20,206 22,22 24,42 V 8,794 19,139 20,96 22,86 IV 8,404 18,593 20,35 22,11 TERCEIRA III 8,017 18,050 19,76 21,38 II 7,633 17,530 19,18 20,68 I 7,261 17,004 18,62 20,00 d) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2008 1 o de outubro de 2008 1 o de julho de 2010 1 o de abril de 2011 III 16,593 30,436 35,68 41,84 ESPECIAL II 16,071 29,705 34,47 40,24 I 15,560 28,995 33,31 38,69 VI 14,720 27,655 31,27 35,99 V 14,229 26,978 30,22 34,60 PRIMEIRA IV 13,741 26,304 29,20 33,27 III 13,267 25,645 28,21 31,99 II 12,805 25,000 27,25 30,76 I 12,347 24,358 26,33 29,58 VI 11,597 23,162 24,73 27,52 V 11,157 22,552 23,89 26,46 SEGUNDA IV 10,721 21,955 23,08 25,44 III 10,298 21,362 22,30 24,46 II 9,877 20,782 21,55 23,52 I 9,469 20,206 20,82 22,62 V 8,794 19,139 19,55 21,04 IV 8,404 18,593 18,89 20,23 TERCEIRA III 8,017 18,050 18,25 19,45 II 7,633 17,530 17,63 18,70 I 7,261 17,004 17,03 17,98 ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA - GDAIN a) Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2011 1 o de janeiro de 2013 1 o de janeiro de 2014 1 o de janeiro de 2015 III 97,67 102,60 107,68 113,06 ESPECIAL II 96,32 101,18 106,19 111,50 I 94,99 99,79 104,73 109,97 VI 91,59 96,22 100,98 106,03 V 90,32 94,88 99,58 104,56 PRIMEIRA IV 89,07 93,57 98,20 103,11 III 87,84 92,28 96,85 101,69 II 86,63 91,00 95,50 100,28 I 85,44 89,75 94,19 98,90 VI 82,37 86,53 90,81 95,35 V 81,23 85,33 89,55 94,03 SEGUNDA IV 80,11 84,16 88,33 92,75 III 79,01 83,00 87,11 91,47 II 77,92 81,85 85,90 90,20 I 76,84 80,72 84,72 88,96 V 74,08 77,82 81,67 85,75 IV 73,06 76,75 80,55 84,58 TERCEIRA III 72,05 75,69 79,44 83,41 II 71,06 74,65 78,35 82,27 I 70,08 73,62 77,26 81,12 b) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do Grupo Informações (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2011 1 o de janeiro de 2013 1 o de janeiro de 2014 1 o de janeiro de 2015 III 91,19 95,80 100,54 105,57 ESPECIAL II 89,84 94,38 99,05 104,00 I 88,51 92,98 97,58 102,46 VI 85,68 90,01 94,47 99,19 V 84,42 88,68 93,07 97,72 PRIMEIRA IV 83,17 87,37 91,69 96,27 III 81,94 86,08 90,34 94,86 II 80,73 84,81 89,01 93,46 I 79,54 83,56 87,70 92,09 VI 77,00 80,89 84,89 89,13 V 75,86 79,69 83,63 87,81 SEGUNDA IV 74,74 78,51 82,40 86,52 III 73,63 77,35 81,18 85,24 II 72,55 76,21 79,98 83,98 I 71,47 75,08 78,80 82,74 V 69,19 72,68 76,28 80,09 IV 68,17 71,61 75,15 78,91 TERCEIRA III 67,16 70,55 74,04 77,74 II 66,17 69,51 72,95 76,60 I 65,19 68,48 71,87 75,46 c) Valor do ponto da GDAIN de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2011 1 o de janeiro de 2013 1 o de janeiro de 2014 1 o de janeiro de 2015 III 41,60 43,70 45,86 48,15 ESPECIAL II 40,23 42,26 44,35 46,57 I 38,91 40,87 42,89 45,03 VI 36,43 38,27 40,16 42,17 V 35,23 37,01 38,84 40,78 PRIMEIRA IV 34,08 35,80 37,57 39,45 III 32,95 34,61 36,32 38,14 II 31,87 33,48 35,14 36,90 I 30,82 32,38 33,98 35,68 VI 28,86 30,32 31,82 33,41 V 27,91 29,32 30,77 32,31 SEGUNDA IV 26,99 28,35 29,75 31,24 III 26,11 27,43 28,79 30,23 II 25,25 26,53 27,84 29,23 I 24,42 25,65 26,92 28,27 V 22,86 24,01 25,20 26,46 IV 22,11 23,23 24,38 25,60 TERCEIRA III 21,38 22,46 23,57 24,75 II 20,68 21,72 22,80 23,94 I 20,00 21,01 22,05 23,15 d) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2011 1 o de janeiro de 2013 1 o de janeiro de 2014 1 o de janeiro de 2015 III 41,84 43,95 46,13 48,44 ESPECIAL II 40,24 42,27 44,36 46,58 I 38,69 40,64 42,65 44,78 VI 35,99 37,81 39,68 41,66 V 34,60 36,35 38,15 40,06 PRIMEIRA IV 33,27 34,95 36,68 38,51 III 31,99 33,61 35,27 37,03 II 30,76 32,31 33,91 35,61 I 29,58 31,07 32,61 34,24 VI 27,52 28,91 30,34 31,86 V 26,46 27,80 29,18 30,64 SEGUNDA IV 25,44 26,72 28,04 29,44 III 24,46 25,70 26,97 28,32 II 23,52 24,71 25,93 27,23 I 22,62 23,76 24,94 26,19 V 21,04 22,10 23,19 24,35 IV 20,23 21,25 22,30 23,42 TERCEIRA III 19,45 20,43 21,44 22,51 II 18,70 19,64 20,61 21,64 I 17,98 18,89 19,83 20,82 ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA - GDAIN a) Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 ° JAN 2015 1 ° AGO 2016 1 ° JAN 2017 III 113,06 119,28 125,24 ESPECIAL II 111,50 117,63 123,51 I 109,97 116,02 121,82 VI 106,03 111,86 117,45 V 104,56 110,31 115,83 PRIMEIRA IV 103,11 108,78 114,22 III 101,69 107,28 112,64 II 100,28 105,80 111,09 I 98,90 104,34 109,56 VI 95,35 100,59 105,62 V 94,03 99,20 104,16 SEGUNDA IV 92,75 97,85 102,74 III 91,47 96,50 101,33 II 90,20 95,16 99,92 I 88,96 93,85 98,54 V 85,75 90,47 94,99 IV 84,58 89,23 93,69 TERCEIRA III 83,41 88,00 92,40 II 82,27 86,79 91,13 I 81,12 85,58 89,86 b) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do Grupo Informações Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 ° JAN 2015 1 ° AGO 2016 1 ° JAN 2017 III 105,57 111,38 116,95 ESPECIAL II 104,00 109,72 115,21 I 102,46 108,10 113,51 VI 99,19 104,65 109,88 V 97,72 103,09 108,24 PRIMEIRA IV 96,27 101,56 106,64 III 94,86 100,08 105,08 II 93,46 98,60 103,53 I 92,09 97,15 102,01 VI 89,13 94,03 98,73 V 87,81 92,64 97,27 SEGUNDA IV 86,52 91,28 95,84 III 85,24 89,93 94,43 II 83,98 88,60 93,03 I 82,74 87,29 91,65 V 80,09 84,49 88,71 IV 78,91 83,25 87,41 TERCEIRA III 77,74 82,02 86,12 II 76,60 80,81 84,85 I 75,46 79,61 83,59 c) Valor do ponto da GDAIN de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 ° JAN 2015 1 ° AGO 2016 1 ° JAN 2017 III 48,15 50,80 53,34 ESPECIAL II 46,57 49,13 51,59 I 45,03 47,51 49,89 VI 42,17 44,49 46,71 V 40,78 43,02 45,17 PRIMEIRA IV 39,45 41,62 43,70 III 38,14 40,24 42,25 II 36,90 38,93 40,88 I 35,68 37,64 39,52 VI 33,41 35,25 37,01 V 32,31 34,09 35,79 SEGUNDA IV 31,24 32,96 34,61 III 30,23 31,89 33,48 II 29,23 30,84 32,38 I 28,27 29,82 31,31 V 26,46 27,92 29,32 IV 25,60 27,01 28,36 TERCEIRA III 24,75 26,11 27,42 II 23,94 25,26 26,52 I 23,15 24,42 25,64 d) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 ° JAN 2015 1 ° AGO 2016 1 ° JAN 2017 III 48,44 51,10 53,66 ESPECIAL II 46,58 49,14 51,60 I 44,78 47,24 49,60 VI 41,66 43,95 46,15 V 40,06 42,26 44,37 PRIMEIRA IV 38,51 40,63 42,66 III 37,03 39,07 41,02 II 35,61 37,57 39,45 I 34,24 36,12 37,93 VI 31,86 33,61 35,29 V 30,64 32,33 33,95 SEGUNDA IV 29,44 31,06 32,61 III 28,32 29,88 31,37 II 27,23 28,73 30,17 I 26,19 27,63 29,01 V 24,35 25,69 26,97 IV 23,42 24,71 25,95 TERCEIRA III 22,51 23,75 24,94 II 21,64 22,83 23,97 I 20,82 21,97 23,07 ANEXO V (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos TABELAS DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA - GDAIN a) Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 136,51 II 134,63 I 132,78 PRIMEIRA VI 128,02 V 126,25 IV 124,50 III 122,78 II 121,09 I 119,42 SEGUNDA VI 115,13 V 113,53 IV 111,99 III 110,45 II 108,91 I 107,41 TERCEIRA V 103,54 IV 102,12 III 100,72 II 99,33 I 97,95 b) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do Grupo Informações: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 127,48 II 125,58 I 123,73 PRIMEIRA VI 119,77 V 117,98 IV 116,24 III 114,54 II 112,85 I 111,19 SEGUNDA VI 107,62 V 106,02 IV 104,47 III 102,93 II 101,40 I 99,90 TERCEIRA V 96,69 IV 95,28 III 93,87 II 92,49 I 91,11 c) Valor do ponto da GDAIN de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 58,14 II 56,23 I 54,38 PRIMEIRA VI 50,91 V 49,24 IV 47,63 III 46,05 II 44,56 I 43,08 SEGUNDA VI 40,34 V 39,01 IV 37,72 III 36,49 II 35,29 I 34,13 TERCEIRA V 31,96 IV 30,91 III 29,89 II 28,91 I 27,95 d) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 58,49 II 56,24 I 54,06 PRIMEIRA VI 50,30 V 48,36 IV 46,50 III 44,71 II 43,00 I 41,34 SEGUNDA VI 38,47 V 37,01 IV 35,54 III 34,19 II 32,89 I 31,62 TERCEIRA V 29,40 IV 28,29 III 27,18 II 26,13 I 25,15 ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos TABELAS DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA GDAIN a) Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 136,51 II 134,63 I 132,78 PRIMEIRA VI 128,02 V 126,25 IV 124,50 III 122,78 II 121,09 I 119,42 SEGUNDA VI 115,13 V 113,53 IV 111,99 III 110,45 II 108,91 I 107,41 TERCEIRA V 103,54 IV 102,12 III 100,72 II 99,33 I 97,95 b) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do Grupo Informações: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 127,48 II 125,58 I 123,73 PRIMEIRA VI 119,77 V 117,98 IV 116,24 III 114,54 II 112,85 I 111,19 SEGUNDA VI 107,62 V 106,02 IV 104,47 III 102,93 II 101,40 I 99,90 TERCEIRA V 96,69 IV 95,28 III 93,87 II 92,49 I 91,11 c) Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 58,14 II 56,23 I 54,38 PRIMEIRA VI 50,91 V 49,24 IV 47,63 III 46,05 II 44,56 I 43,08 SEGUNDA VI 40,34 V 39,01 IV 37,72 III 36,49 II 35,29 I 34,13 TERCEIRA V 31,96 IV 30,91 III 29,89 II 28,91 I 27,95 d) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 58,49 II 56,24 I 54,06 PRIMEIRA VI 50,30 V 48,36 IV 46,50 III 44,71 II 43,00 I 41,34 SEGUNDA VI 38,47 V 37,01 IV 35,54 III 34,19 II 32,89 I 31,62 TERCEIRA V 29,40 IV 28,29 III 27,18 II 26,13 I 25,15 e) Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 150,16 157,67 IV 148,09 155,50 III 146,06 153,36 II 140,82 147,86 I 138,88 145,82 C V 136,95 143,80 IV 135,06 141,81 III 133,20 139,86 II 131,36 137,93 I 126,64 132,98 B V 124,88 131,13 IV 123,19 129,35 III 121,50 127,57 II 119,80 125,79 I 118,15 124,06 A V 113,89 119,59 IV 112,33 117,95 III 110,79 116,33 II 109,26 114,73 I 107,75 113,13 e) Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 150,16 157,67 IV 148,09 155,50 III 146,06 153,36 II 140,82 147,86 I 138,88 145,82 C V 136,95 143,80 IV 135,06 141,81 III 133,20 139,86 II 131,36 137,93 I 126,64 132,98 B V 124,88 131,13 IV 123,19 129,35 III 121,50 127,57 II 119,80 125,79 I 118,15 124,06 A V 113,89 119,59 IV 112,33 117,95 III 110,79 116,33 II 109,26 114,73 I 107,75 113,13 f) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 140,23 147,24 IV 138,14 145,04 III 136,10 142,91 II 131,75 138,33 I 129,78 136,27 C V 127,86 134,26 IV 125,99 132,29 III 124,14 130,34 II 122,31 128,42 I 118,38 124,30 B V 116,62 122,45 IV 114,92 120,66 III 113,22 118,88 II 111,54 117,12 I 109,89 115,38 A V 106,36 111,68 IV 104,81 110,05 III 103,26 108,42 II 101,74 106,83 I 100,22 105,23 f) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 140,23 147,24 IV 138,14 145,04 III 136,10 142,91 II 131,75 138,33 I 129,78 136,27 C V 127,86 134,26 IV 125,99 132,29 III 124,14 130,34 II 122,31 128,42 I 118,38 124,30 B V 116,62 122,45 IV 114,92 120,66 III 113,22 118,88 II 111,54 117,12 I 109,89 115,38 A V 106,36 111,68 IV 104,81 110,05 III 103,26 108,42 II 101,74 106,83 I 100,22 105,23 g) Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 63,95 67,15 IV 61,85 64,95 III 59,82 62,81 II 56,00 58,80 I 54,16 56,87 C V 52,39 55,01 IV 50,66 53,19 III 49,02 51,47 II 47,39 49,76 I 44,37 46,59 B V 42,91 45,06 IV 41,49 43,57 III 40,14 42,15 II 38,82 40,76 I 37,54 39,42 A V 35,16 36,91 IV 34,00 35,70 III 32,88 34,52 II 31,80 33,39 I 30,75 32,28 g) Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 63,95 67,15 IV 61,85 64,95 III 59,82 62,81 II 56,00 58,80 I 54,16 56,87 C V 52,39 55,01 IV 50,66 53,19 III 49,02 51,47 II 47,39 49,76 I 44,37 46,59 B V 42,91 45,06 IV 41,49 43,57 III 40,14 42,15 II 38,82 40,76 I 37,54 39,42 A V 35,16 36,91 IV 34,00 35,70 III 32,88 34,52 II 31,80 33,39 I 30,75 32,28 h) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 64,34 67,56 IV 61,86 64,96 III 59,47 62,44 II 55,33 58,10 I 53,20 55,86 C V 51,15 53,71 IV 49,18 51,64 III 47,30 49,67 II 45,47 47,75 I 42,32 44,43 B V 40,71 42,75 IV 39,09 41,05 III 37,61 39,49 II 36,18 37,99 I 34,78 36,52 A V 32,34 33,96 IV 31,12 32,67 III 29,90 31,39 II 28,74 30,18 I 27,67 29,05 h) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 64,34 67,56 IV 61,86 64,96 III 59,47 62,44 II 55,33 58,10 I 53,20 55,86 C V 51,15 53,71 IV 49,18 51,64 III 47,30 49,67 II 45,47 47,75 I 42,32 44,43 B V 40,71 42,75 IV 39,09 41,05 III 37,61 39,49 II 36,18 37,99 I 34,78 36,52 A V 32,34 33,96 IV 31,12 32,67 III 29,90 31,39 II 28,74 30,18 I 27,67 29,05 ANEXO VI TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN a) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio Em R$ Classe Padrão EFEITOS FINANCEIROS A partir de A partir de 1 o de abril de 2008 1 o de outubro de 2008 III 15,44 23,16 Especial II 14,85 22,27 I 14,13 21,20 VI 14,04 21,06 V 13,49 20,24 Primeira IV 12,96 19,44 III 12,44 18,66 II 11,93 17,90 I 11,56 17,34 VI 11,52 17,28 V 11,06 16,59 Segunda IV 10,61 15,91 III 10,16 15,24 II 9,73 14,60 I 9,45 14,18 V 9,41 14,12 IV 9,02 13,53 Terceira III 8,63 12,95 II 8,26 12,39 I 7,89 11,84 b) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio Em R$ Classe Padrão EFEITOS FINANCEIROS A partir de A partir de 1 o de abril de 2008 1 o de outubro de 2008 III 9,75 14,62 Especial II 9,61 14,41 I 9,47 14,20 VI 9,23 13,85 V 9,10 13,65 Primeira IV 8,97 13,45 III 8,83 13,25 II 8,70 13,05 I 8,57 12,86 VI 8,37 12,55 V 8,24 12,36 Segunda IV 8,12 12,18 III 8,00 12,00 II 7,88 11,82 I 7,77 11,65 V 7,58 11,37 IV 7,47 11,20 Terceira III 7,35 11,03 II 7,25 10,87 I 7,14 10,71 c) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio Em R$ Classe Padrão EFEITOS FINANCEIROS A partir de A partir de 1 o de abril de 2008 1 o de outubro de 2008 III 3,65 5,48 Especial II 3,62 5,43 I 3,59 5,38 ANEXO VI (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010) TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN a) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio Em R$ VALOR DO PONTO DA GDACABIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2008 1 o de outubro de 2008 1 o de julho de 2010 1 o de abril de 2011 III 15,44 23,16 27,64 32,31 ESPECIAL II 14,85 22,27 26,73 31,22 I 14,13 21,20 25,85 30,16 VI 14,04 21,06 24,39 28,32 V 13,49 20,24 23,59 27,36 PRIMEIRA IV 12,96 19,44 22,81 26,44 III 12,44 18,66 22,06 25,55 II 11,93 17,90 21,34 24,68 I 11,56 17,34 20,63 23,85 VI 11,52 17,28 19,47 22,39 V 11,06 16,59 18,83 21,63 SEGUNDA IV 10,61 15,91 18,21 20,90 III 10,16 15,24 17,61 20,20 II 9,73 14,60 17,03 19,51 I 9,45 14,18 16,47 18,85 V 9,41 14,12 15,54 17,70 IV 9,02 13,53 15,03 17,10 TERCEIRA III 8,63 12,95 14,53 16,53 II 8,26 12,39 14,05 15,97 I 7,89 11,84 13,59 15,43 b) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio Em R$ VALOR DO PONTO DA GDACABIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2008 1 o de outubro de 2008 1 o de julho de 2010 1 o de abril de 2011 III 9,75 14,62 16,46 19,23 ESPECIAL II 9,61 14,41 16,15 18,58 I 9,47 14,20 15,85 17,95 VI 9,23 13,85 15,32 16,70 V 9,10 13,65 15,03 16,14 PRIMEIRA IV 8,97 13,45 14,75 15,59 III 8,83 13,25 14,47 15,06 II 8,70 13,05 14,21 14,55 I 8,57 12,86 13,94 14,06 VI 8,37 12,55 13,47 13,08 V 8,24 12,36 13,22 12,64 SEGUNDA IV 8,12 12,18 12,97 12,21 III 8,00 12,00 12,73 11,80 II 7,88 11,82 12,49 11,40 I 7,77 11,65 12,26 11,01 V 7,58 11,37 11,84 10,25 IV 7,47 11,20 11,62 9,90 TERCEIRA III 7,35 11,03 11,41 9,56 II 7,25 10,87 11,19 9,24 I 7,14 10,71 10,99 8,93 c) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio Em R$ VALOR DO PONTO DA GDACABIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2008 1 o de outubro de 2008 1 o de julho de 2010 1 o de abril de 2011 III 3,65 5,48 5,75 6,04 ESPECIAL II 3,62 5,43 5,80 6,09 I 3,59 5,38 5,65 5,93 c) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio: (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012) Em R$ VALOR DO PONTO DA GDACABIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2008 1 o de outubro de 2008 1 o de julho de 2010 1 o de abril de 2011 ESPECIAL III 3,65 5,48 5,85 6,15 II 3,62 5,43 5,80 6,09 I 3,59 5,38 5,65 5,93 c) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) Em R$ VALOR DO PONTO DA GDACABIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1 o de abril de 2008 1 o de outubro de 2008 1 o de julho de 2010 1 o de abril de 2011 III 3,65 5,48 5,85 6,15 ESPECIAL II 3,62 5,43 5,80 6,09 I 3,59 5,38 5,65 5,93 ANEXO VI (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN a) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) Em R$ VALOR DO PONTO DA GDACABIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2011 1 o de janeiro de 2013 1 o de janeiro de 2014 1 o de janeiro de 2015 III 32,31 33,94 35,62 37,40 ESPECIAL II 31,22 32,80 34,42 36,14 I 30,16 31,68 33,25 34,91 VI 28,32 29,75 31,22 32,78 V 27,36 28,74 30,16 31,67 PRIMEIRA IV 26,44 27,78 29,16 30,62 III 25,55 26,84 28,17 29,58 II 24,68 25,93 27,21 28,57 I 23,85 25,05 26,29 27,60 VI 22,39 23,52 24,68 25,91 V 21,63 22,72 23,84 25,03 SEGUNDA IV 20,90 21,96 23,05 24,20 III 20,20 21,22 22,27 23,38 II 19,51 20,50 21,51 22,59 I 18,85 19,80 20,78 21,82 V 17,70 18,59 19,51 20,49 IV 17,10 17,96 18,85 19,79 TERCEIRA III 16,53 17,36 18,22 19,13 II 15,97 16,78 17,61 18,49 I 15,43 16,21 17,01 17,86 b) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) Em R$ VALOR DO PONTO DA GDACABIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2011 1 o de janeiro de 2013 1 o de janeiro de 2014 1 o de janeiro de 2015 III 19,23 20,20 21,20 22,26 ESPECIAL II 18,58 19,52 20,49 21,51 I 17,95 18,86 19,79 20,78 VI 16,70 17,54 18,41 19,33 V 16,14 16,96 17,80 18,69 PRIMEIRA IV 15,59 16,38 17,19 18,05 III 15,06 15,82 16,60 17,43 II 14,55 15,28 16,04 16,84 I 14,06 14,77 15,50 16,28 VI 13,08 13,74 14,42 15,14 V 12,64 13,28 13,94 14,64 SEGUNDA IV 12,21 12,83 13,47 14,14 III 11,80 12,40 13,01 13,66 II 11,40 11,98 12,57 13,20 I 11,01 11,57 12,14 12,75 V 10,25 10,77 11,30 11,87 IV 9,90 10,40 10,91 11,46 TERCEIRA III 9,56 10,04 10,54 11,07 II 9,24 9,71 10,19 10,70 I 8,93 9,38 9,84 10,33 c) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACABIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 o de abril de 2011 1 o de janeiro de 2013 1 o de janeiro de 2014 1 o de janeiro de 2015 ESPECIAL III 6,15 6,46 6,78 7,12 II 6,09 6,40 6,72 7,06 I 5,93 6,23 6,54 6,87 ANEXO VI (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN a) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio Em R$ VALOR DO PONTO DA GDACABIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 ° JAN 2015 1 ° AGO 2016 1 ° JAN 2017 III 37,40 39,46 41,43 ESPECIAL II 36,14 38,13 40,04 I 34,91 36,83 38,67 VI 32,78 34,58 36,31 V 31,67 33,41 35,08 PRIMEIRA IV 30,62 32,30 33,92 III 29,58 31,21 32,77 II 28,57 30,14 31,65 I 27,60 29,12 30,58 VI 25,91 27,34 28,71 V 25,03 26,41 27,73 SEGUNDA IV 24,20 25,53 26,81 III 23,38 24,67 25,90 II 22,59 23,83 25,02 I 21,82 23,02 24,17 V 20,49 21,62 22,70 IV 19,79 20,88 21,92 TERCEIRA III 19,13 20,18 21,19 II 18,49 19,51 20,49 I 17,86 18,84 19,78 b) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio Em R$ VALOR DO PONTO DA GDACABIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 ° JAN 2015 1 ° AGO 2016 1 ° JAN 2017 III 22,26 23,48 24,65 ESPECIAL II 21,51 22,69 23,82 I 20,78 21,92 23,02 VI 19,33 20,39 21,41 V 18,69 19,72 20,71 PRIMEIRA IV 18,05 19,04 19,99 III 17,43 18,39 19,31 II 16,84 17,77 18,66 I 16,28 17,18 18,04 VI 15,14 15,97 16,77 V 14,64 15,45 16,22 SEGUNDA IV 14,14 14,92 15,67 III 13,66 14,41 15,13 II 13,20 13,93 14,63 I 12,75 13,45 14,12 V 11,87 12,52 13,15 IV 11,46 12,09 12,69 TERCEIRA III 11,07 11,68 12,26 II 10,70 11,29 11,85 I 10,33 10,90 11,45 c) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACABIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 ° JAN 2015 1 ° AGO 2016 1 ° JAN 2017 III 7,12 7,51 7,89 ESPECIAL II 7,06 7,45 7,82 I 6,87 7,25 7,61 ANEXO VI (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos TABELAS DO VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN a) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACABIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 45,16 II 43,64 I 42,15 PRIMEIRA VI 39,58 V 38,24 IV 36,97 III 35,72 II 34,50 I 33,33 SEGUNDA VI 31,29 V 30,23 IV 29,22 III 28,23 II 27,27 I 26,35 TERCEIRA V 24,74 IV 23,89 III 23,10 II 22,33 I 21,56 b) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACABIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 26,87 II 25,96 I 25,09 PRIMEIRA VI 23,34 V 22,57 IV 21,79 III 21,05 II 20,34 I 19,66 SEGUNDA VI 18,28 V 17,68 IV 17,08 III 16,49 II 15,95 I 15,39 TERCEIRA V 14,33 IV 13,83 III 13,36 II 12,92 I 12,48 c) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACABIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 8,60 II 8,52 I 8,29 ANEXO VI (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos TABELAS DO VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN GDACABIN TABELAS DO VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA GDACABIN (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) TABELAS DO VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA GDACABIN (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) a) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACABIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 45,16 II 43,64 I 42,15 PRIMEIRA VI 39,58 V 38,24 IV 36,97 III 35,72 II 34,50 I 33,33 SEGUNDA VI 31,29 V 30,23 IV 29,22 III 28,23 II 27,27 I 26,35 TERCEIRA V 24,74 IV 23,89 III 23,10 II 22,33 I 21,56 b) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACABIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 26,87 II 25,96 I 25,09 PRIMEIRA VI 23,34 V 22,57 IV 21,79 III 21,05 II 20,34 I 19,66 SEGUNDA VI 18,28 V 17,68 IV 17,08 III 16,49 II 15,95 I 15,39 TERCEIRA V 14,33 IV 13,83 III 13,36 II 12,92 I 12,48 c) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACABIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 8,60 II 8,52 I 8,29 c) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACABIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 8,60 9,46 9,93 II 8,52 9,37 9,84 I 8,29 9,12 9,58 c) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACABIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 8,60 9,46 9,93 II 8,52 9,37 9,84 I 8,29 9,12 9,58 d) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio a partir de 1º de janeiro de 2025: - 48.segment-3 Verify source ↗
. — segment 3
AI-assisted research summary: The provision lists GDACABIN point values in reais for ABIN job classes and patterns, with different values effective from 1 January 2025 and 1 April 2026.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACABIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 49,68 52,16 IV 48,00 50,40 III 46,37 48,68 II 43,54 45,71 I 42,06 44,17 C V 40,67 42,70 IV 39,29 41,26 III 37,95 39,85 II 36,66 38,50 I 34,42 36,14 B V 33,25 34,92 IV 32,14 33,75 III 31,05 32,61 II 30,00 31,50 I 28,99 30,43 A V 27,21 28,57 IV 26,28 27,59 III 25,41 26,68 II 24,56 25,79 I 23,72 24,90 d) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACABIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 49,68 52,16 IV 48,00 50,40 III 46,37 48,68 II 43,54 45,71 I 42,06 44,17 C V 40,67 42,70 IV 39,29 41,26 III 37,95 39,85 II 36,66 38,50 I 34,42 36,14 B V 33,25 34,92 IV 32,14 33,75 III 31,05 32,61 II 30,00 31,50 I 28,99 30,43 A V 27,21 28,57 IV 26,28 27,59 III 25,41 26,68 II 24,56 25,79 I 23,72 24,90 e) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACABIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 29,56 31,03 IV 28,56 29,98 III 27,60 28,98 II 25,67 26,96 I 24,83 26,07 C V 23,97 25,17 IV 23,16 24,31 III 22,37 23,49 II 21,63 22,71 I 20,11 21,11 B V 19,45 20,42 IV 18,79 19,73 III 18,14 19,05 II 17,55 18,42 I 16,93 17,78 A V 15,76 16,55 IV 15,21 15,97 III 14,70 15,43 II 14,21 14,92 I 13,73 14,41 e) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACABIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 29,56 31,03 IV 28,56 29,98 III 27,60 28,98 II 25,67 26,96 I 24,83 26,07 C V 23,97 25,17 IV 23,16 24,31 III 22,37 23,49 II 21,63 22,71 I 20,11 21,11 B V 19,45 20,42 IV 18,79 19,73 III 18,14 19,05 II 17,55 18,42 I 16,93 17,78 A V 15,76 16,55 IV 15,21 15,97 III 14,70 15,43 II 14,21 14,92 I 13,73 14,41 ANEXO VII TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN a) Cargos de Analista de Informações e Assistente de Informações do Grupo Informações do Plano Especial de Cargos da ABIN Situação Anterior Carreiras de Inteligência Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo III III Especial II II Especial I I Cargos de nível superior VI VI De Analista de V V Cargos de nível superior Informações do Quadro C IV IV Primeira de Oficial de de Pessoal da Agência III III Inteligência do Plano Brasileira de Inteligência II II de carreiras e Cargos - ABIN I I da ABIN VI VI Cargos de Nível V V Intermediário de B IV IV Segunda Cargos de nível Assistente de III III intermediário de Agente Informações do Quadro II II de Inteligência do Plano de Pessoal da Agência I I de Carreiras e Cargos Brasileira de V V da ABIN Inteligência - ABIN IV IV A III III Terceira II II I I ANEXO VII (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010) TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA ABIN (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA ABIN (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) a) Cargos de Analista de Informações, de Instrutor de Informações e de Assistente de Informações do Grupo Informações do Plano Especial de Cargos da Abin Situação Anterior Carreiras de Inteligência Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo III III Especial II II Especial Cargos de nível superior de I I Analista de Informações e VI VI Cargos de nível superior de de Instrutor de Informações do V V Oficial de Inteligência do Quadro de Pessoal C IV IV Primeira Plano de Carreiras e da Agência Brasileira de III III Cargos da Abin Inteligência - Abin II II I I VI VI Cargos de Nível Intermediário V V Cargos de nível intermediário de Assistente de Informações B IV IV Segunda de Agente de Inteligência do do Quadro de Pessoal III III Plano de Carreiras da Agência Brasileira II II e Cargos da Abin de Inteligência - Abin I I V V IV IV A III III Terceira II II I I b) Demais cargos de Nível Superior e Intermediário do Grupo Informações do Plano Especial de Cargos da ABIN Situação Anterior Carreiras de Inteligência Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo III III Especial II II Especial I I Cargos de nível superior VI VI e intermediário do V V Cargos de níveis superior Grupo C IV IV Primeira e intermediário do Grupo Informações do Quadro III III Informações do Plano de Pessoal da Agência II II de Carreiras e Cargos Brasileira de Inteligência I I da ABIN - ABIN VI VI (art. 2 o , I, da Lei n o V V 10.862, de 20 de abril de B IV IV Segunda 2004) III III II II I I V V IV IV A III III Terceira II II I I c) Cargos de nível superior e intermediário do Grupo Apoio do Plano Especial de Cargos da ABIN Situação Anterior Carreiras de Inteligência Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo III III Especial II II Especial I I Cargos de níveis superior VI VI e intermediário do V V Grupo Apoio C IV IV Primeira Cargos de níveis superior do Quadro III III e intermediário do Grupo de Pessoal da Agência II II Apoio do Plano Brasileira de Inteligência I I de Carreiras e Cargos - ABIN VI VI da ABIN (art. 2 o , II, da Lei n o V V 10.862, de 20 de abril de B IV IV Segunda 2004) III III II II I I V V IV IV A III III Terceira II II I I d) Cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio do Plano Especial de Cargos da ABIN SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo III III Especial II II I VI Cargos de V provimento efetivo C IV Cargos de de nível auxiliar do III provimento efetivo do Grupo Apoio II de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da I Especial do Grupo Apoio ABIN VI do Plano de Carreiras (art. 2 o , II, da Lei n o V I e Cargos 10.862, de 20 de abril de B IV da ABIN 2004) III II I V IV A III II I e) Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Oficial de Inteligência Oficial Técnico de Inteligência Agente de Inteligência Agente Técnico de Inteligência Cargos de níveis superior e intermediário do Grupo Informações e do Grupo Apoio do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN ESPECIAL III V ESPECIAL Oficial de Inteligência Oficial Técnico de Inteligência Agente de Inteligência Agente Técnico de Inteligência Cargos de níveis superior e intermediário do Grupo Informações e do Grupo Apoio do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN II IV I III PRIMEIRA VI II V I IV V C III IV II III I II SEGUNDA VI I V V B IV IV III III II II I I TERCEIRA V V A IV IV III III II II I I e) Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Oficial de Inteligência Oficial Técnico de Inteligência Agente de Inteligência Agente Técnico de Inteligência Cargos de níveis superior e intermediário do Grupo Informações e do Grupo Apoio do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN ESPECIAL III V ESPECIAL Oficial de Inteligência Oficial Técnico de Inteligência Agente de Inteligência Agente Técnico de Inteligência Cargos de níveis superior e intermediário do Grupo Informações e do Grupo Apoio do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN II IV I III PRIMEIRA VI II V I IV V C III IV II III I II SEGUNDA VI I V V B IV IV III III II II I I TERCEIRA V V A IV IV III III II II I I *
Part
CAPÍTULO III
- 15
AI-assisted research summary: O Diretor-Geral da ABIN deve fixar periodicamente a lotação ideal da agência, inclusive para fins de remoção de pessoal.
Art. 15. A lotação ideal da ABIN será fixada periodicamente pelo seu Diretor-Geral, inclusive para fins de remoção de pessoal. capítulo iv Progressão e Promoções - 14
AI-assisted research summary: O artigo permite que o concurso público seja organizado em etapas e atribui ao Diretor-Geral da ABIN poderes para regulamentar a execução do concurso e o curso de formação.
Art. 14. O concurso público referido no inciso I do caput do art. 13 desta Lei poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observado o seguinte: II - a segunda etapa, de caráter eliminatório, observadas as exigências do cargo e conforme definido em edital, poderá constituir-se de: a) procedimento de investigação social e, se necessário, funcional do candidato; b) avaliação médica, inclusive com a exigência de exames laboratoriais iniciais e, se necessário, complementares; c) avaliação psicológica; e d) prova de capacidade física; e III - a terceira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de curso de formação, com duração e regras gerais definidas em ato do Diretor-Geral da ABIN. § 1 o A avaliação de títulos, quando prevista, terá caráter classificatório. § 2 o Caberá ao Diretor-Geral da ABIN, observada a legislação pertinente, emitir os atos normativos necessários para regulamentar a execução do concurso referido no inciso I do caput do art. 13 desta Lei. § 3 o A investigação social e, se necessário, funcional, de que trata a alínea a do inciso II do caput deste artigo, poderá ocorrer durante todo o processo seletivo, incluído o período do curso de formação previsto no inciso III do caput deste artigo. § 4 o Durante a investigação a que se refere o § 3 o deste artigo, a ABIN poderá obter elementos informativos de quem os possa fornecer, inclusive convocando o candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurada a tramitação sigilosa e o direito de defesa. § 5 o Ato do Diretor-Geral da ABIN definirá regimento escolar aplicável ao curso de formação de que trata o inciso III do caput deste artigo, contendo direitos e deveres do aluno, inclusive com normas e critérios sobre avaliação da aprendizagem, regime disciplinar e de conduta, freqüência às aulas e situações de desligamento do curso e exclusão do processo seletivo. § 6 o O Diretor-Geral da ABIN poderá designar o servidor para ter lotação em qualquer parte do território nacional. - 13
AI-assisted research summary: This article sets education and qualification requirements for entry into the initial class of ABIN career positions.
Art. 13. São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN: II - diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
Part
CAPÍTULO I
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Esta Lei dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e sobre a criação das Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inte
AI-assisted research summary: This article states that the law structures ABIN’s career and position plan and creates four intelligence careers within ABIN’s personnel framework.
Art. 1 o Esta Lei dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e sobre a criação das Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, no âmbito do Quadro de Pessoal da ABIN. CAPÍTULO II Carreiras e Cargos da ABIN
Part
capítulo viii
- 46
AI-assisted research summary: Propriedade intelectual criada por agente público nessas condições pertence exclusivamente à União.
Art. 46. A propriedade intelectual criada por qualquer agente público em decorrência do exercício de suas atribuições ou na condição de representante da ABIN pertence exclusivamente à União, a quem caberá exercer a eventual proteção ou a divulgação do seu conteúdo, conforme disposto em ato do Diretor-Geral da ABIN. capítulo ix disposições finais
Part
capítulo vi
- 44
AI-assisted research summary: A cessão dos titulares de cargos do quadro de pessoal da ABIN é vedada, salvo nos casos previstos em legislação específica ou para investidura em cargo de Natureza Especial ou DAS níveis 4, 5, 6, ou equivalentes.
Art. 44. Fica vedada a cessão dos titulares de cargos integrantes do Quadro de Pessoal da ABIN, exceto para os casos previstos em legislação específica ou investidura em cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5, 6, ou equivalentes. capítulo vii Avaliação de Desempenho
Part
capítulo vii
- 45
AI-assisted research summary: Servidores efetivos da ABIN devem passar por avaliação periódica de desempenho, conforme a legislação federal aplicável e normas específicas do Diretor-Geral da ABIN.
Art. 45. Os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal da ABIN serão submetidos, periodicamente, a avaliação de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Diretor-Geral da ABIN, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade. capítulo viii Propriedade Intelectual
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LEI Nº 11.776, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
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