LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 3 DE JANEIRO DE 2007
Art. 17 is marked as vetoed.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
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- LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 3 DE JANEIRO DE 2007
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Art. 17 is marked as vetoed. Article 15 is vetoed, and the text shown is only the heading for Chapter V on the Amazon Development Fund. ADA will be extinguished when the decree establishing SUDAM’s regimental structure and commission-post chart is published. This article revokes Lei Complementar nº 67/1991 and specified provisions of Medida Provisória nº 2.157-5/2001. This article says what makes up Sudam: the Collegiate Board, the Attorney General’s Office linked to the Federal Attorney General’s Office, and the Ombudsman General; one listed item is vetoed.
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Legal text
Provisions of LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 3 DE JANEIRO DE 2007
Showing 22 of 22
Part
CAPÍTULO VI
- 17
- 18
AI-assisted research summary: ADA will be extinguished when the decree establishing SUDAM’s regimental structure and commission-post chart is published.
Art. 18. A Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA será extinta na data da publicação do decreto que estabelecer a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM. - 22
AI-assisted research summary: This article revokes Lei Complementar nº 67/1991 and specified provisions of Medida Provisória nº 2.157-5/2001.
Art. 22. Ficam revogados a Lei Complementar n o 67, de 13 de junho de 1991 , os arts. 1 o , 2 o , 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 e o parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001. Brasília, 3 de janeiro de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva Pedro Brito Nascimento Álvaro Augusto Ribeiro Costo Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2007 . * - 20
AI-assisted research summary: Alguns cargos efetivos podem integrar o quadro da Sudam por redistribuição.
Art. 20. Os cargos efetivos ocupados por servidores do quadro transferido para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em decorrência do disposto no § 4 o do art. 21 da Medida Provisória n o 2.157-5, de 24 de agosto de 2001 , bem como os que estão lotados na ADA, poderão integrar o quadro da Sudam, mediante redistribuição, nos termos estabelecidos pelo art. 37 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990. - 21
AI-assisted research summary: This provision says the Supplementary Law takes effect on the date it is published.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. - 19
AI-assisted research summary: Sudam succeeds ADA in ADA’s rights and obligations.
Art. 19. A Sudam sucederá a ADA em seus direitos e obrigações.
Part
CAPÍTULO IV
- 15
AI-assisted research summary: Article 15 is vetoed, and the text shown is only the heading for Chapter V on the Amazon Development Fund.
Art. 15. (VETADO) CAPÍTULO V DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - 14
AI-assisted research summary: A Sudam must evaluate compliance with the Amazon Regional Development Plan using annual reports, which must be submitted and approved by its Deliberative Council and sent to the listed congressional committees within the same deadline as the Union budget bill.
Art. 14. A Sudam avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia por meio de relatórios anuais, submetidos e aprovados pelo seu Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União. - 13
AI-assisted research summary: O artigo diz que o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia deve ser elaborado pela Sudam e outros órgãos, submetido ao Congresso Nacional, ter vigência de 4 anos, ser revisado anualmente e tramitar junto com o PPA.
Art. 13. O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, que abrangerá a área referida no caput do art. 2 o desta Lei Complementar, terá como objetivo a redução das desigualdades regionais e será elaborado em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional. § 1 o A Sudam, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, os ministérios setoriais, os órgãos e as entidades federais presentes na sua área de atuação e em articulação com os governos estaduais, elaborará a minuta do projeto de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, o qual será submetido ao Congresso Nacional, nos termos do inciso IV do caput do art. 48 , do § 4º do art. 165 e do inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição Federal. § 2 o O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia compreenderá programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas de desenvolvimento econômico e social da Amazônia, com identificação das respectivas fontes de financiamento. § 3 o O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia terá vigência de 4 (quatro) anos, será revisado anualmente e tramitará juntamente com o Plano Plurianual - PPA.
Part
CAPÍTULO I
- 7 Verify source ↗
A Sudam compõe-se de:
AI-assisted research summary: This article says what makes up Sudam: the Collegiate Board, the Attorney General’s Office linked to the Federal Attorney General’s Office, and the Ombudsman General; one listed item is vetoed.
Art. 7 o A Sudam compõe-se de: II - (VETADO) III - Diretoria Colegiada; IV - Procuradoria-Geral, vinculada à Advocacia-Geral da União; VI - Ouvidoria-Geral. CAPÍTULO II DO CONSELHO DELIBERATIVO - 5 Verify source ↗
São instrumentos de ação da Sudam:
AI-assisted research summary: This article lists the instruments of action of Sudam, including the North Constitutional Financing Fund (FNO), the Amazon Development Fund (FDA), and incentive and tax/financial benefit programs.
Art. 5 o São instrumentos de ação da Sudam: II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte FNO; III - o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA; IV - programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição Federal; - 2 Verify source ↗
A área de atuação da Sudam abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e do Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º.
AI-assisted research summary: A área de atuação da Sudam abrange os Estados listados e a parte do Maranhão a oeste do Meridiano 44º.
Art. 2 o A área de atuação da Sudam abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e do Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º. - 1 Verify source ↗
Fica instituída a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, de natureza autárquica especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, com sed
AI-assisted research summary: This article creates SUDAM as a special autonomous public agency and links it to the Ministry of National Integration.
Art. 1 o Fica instituída a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, de natureza autárquica especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, e vinculada ao Ministério da Integração Nacional. - 3 Verify source ↗
A Sudam tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional.
AI-assisted research summary: Sudam’s purpose is to promote inclusive, sustainable development in its area of operation and to integrate the regional productive base into the national and international economy.
Art. 3 o A Sudam tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. - 4 Verify source ↗
Compete à Sudam:
AI-assisted research summary: Sudam must carry out regional development planning, coordination, support, and incentive-related actions within its area of operation.
Art. 4 o Compete à Sudam: II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a política nacional de desenvolvimento regional, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais; III - propor diretrizes para definir a regionalização da política industrial, que considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação; IV - articular e propor programas e ações perante os ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supra-estadual ou sub-regional; VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, para promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos §§ 1 o e 7º do art. 165 da Constituição Federal; VII - nos termos do inciso VI do caput deste artigo, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, assessorar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do Orçamento Geral da União, em relação aos projetos e atividades previstas na sua área de atuação; VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional; IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2º do art. 43 da Constituição Federal e na forma da legislação vigente; XI - estimular a obtenção de patentes e coibir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País; XII - propor, em articulação com os ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; XIII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental da Amazônia, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões. - 6 Verify source ↗
Constituem receitas da Sudam:
AI-assisted research summary: A Sudam has revenue from Amazon Development Fund transfers equal to 2% of each resource release, from financial investment returns, and from other revenues provided by law.
Art. 6 o Constituem receitas da Sudam: II - transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos; III - resultados de aplicações financeiras de seus recursos; IV - outras receitas previstas em lei.
Part
CAPÍTULO II
- 10
AI-assisted research summary: O Conselho Deliberativo deve acompanhar e avaliar os planos e programas regionais da Amazônia, aprovar certos programas e diretrizes de financiamento, aprovar seu regimento interno e criar/fixar regras para comitês e Comitês de Gestão.
Art. 10. Compete ao Conselho Deliberativo: II - acompanhar e avaliar, na forma do art. 14 desta Lei Complementar, a execução dos planos e dos programas regionais da Amazônia e determinar medidas de ajustes necessárias ao seu cumprimento; III - aprovar os programas de financiamento do FNO e as diretrizes e prioridades para as aplicações de recursos no âmbito do FDA e as modalidades de operações que serão apoiadas pelos fundos geridos pela Sudam; IV - aprovar seu regimento interno. § 1 o A atuação do Conselho Deliberativo será pautada pelo objetivo de fortalecimento do pacto federativo mediante a diminuição das desigualdades econômicas e sociais entre os entes federativos. § 2 o Para promover a gestão participativa das múltiplas dimensões da questão regional, o Conselho Deliberativo criará comitês, permanentes ou provisórios, e fixará, no ato de criação, sua composição e suas atribuições. § 3 o O Conselho Deliberativo estabelecerá a composição e as competências dos Comitês de Gestão, que serão constituídos de representantes do Governo e da sociedade e funcionarão como instrumento de formulação, supervisão e controle, por parte dos cidadãos e de suas instituições representativas, dos planos e políticas públicas para a região. CAPÍTULO III DA DIRETORIA COLEGIADA - 8 Verify source ↗
Integram o Conselho Deliberativo da Sudam:
AI-assisted research summary: A provision defines who composes the Sudam Deliberative Council, who presides over it, who may replace absent governors and ministers, and allows invited participants without a vote.
Art. 8 o Integram o Conselho Deliberativo da Sudam: II - os Ministros de Estado designados pelo Presidente da República, limitados ao número de 9 (nove); III - 3 (três) representantes dos Municípios de sua área de atuação, escolhidos na forma a ser definida em ato do Poder Executivo; IV - 3 (três) representantes da classe empresarial e 3 (três) representantes da classe dos trabalhadores de sua área de atuação, indicados na forma a ser definida em ato do Poder Executivo; VI - O Presidente do Banco da Amazônia S.A - BASA. § 1 o O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, exceto quando estiver presente o Presidente da República. § 2 o Os governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos vice-governadores, e os ministros, pelos secretários-executivos dos respectivos Ministérios. § 3 o Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo será iniciada a apreciação de proposta de Regimento Interno do Colegiado. § 4 o Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de órgãos, entidades e empresas da administração pública. - 9 Verify source ↗
O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente, ou sempre que convocado por sua Presidência, mediante proposta da Diretoria Colegiada, pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo Colegiado.
AI-assisted research summary: The Deliberative Council must meet quarterly, and it can also be convened by its Presidency on proposal from the Collegiate Directorate. It must follow internal rules approved by the Council. A special meeting must be held in the first quarter of each year to review the prior year’s development plan execution and approve the current year’s activities. The President of the Republic chairs that special meeting, and the Council’s Executive Secretariat is headed by the Sudam Superintendent.
Art. 9 o O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente, ou sempre que convocado por sua Presidência, mediante proposta da Diretoria Colegiada, pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo Colegiado. § 1 o No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento no exercício anterior e aprovar a programação de atividades do plano no exercício corrente. § 2 o O Presidente da República presidirá a reunião especial do Conselho de que trata o § 1 o deste artigo. § 3 o A Secretaria-Executiva do Conselho, cuja organização e funcionamento constarão do Regimento Interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente da Sudam e terá como atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resoluções do Conselho.
Part
CAPÍTULO III
- 11
AI-assisted research summary: The Collegiate Board of Sudam must manage the agency, issue rules on matters within Sudam’s competence, approve internal rules, prepare plans and reports, forward the budget proposal, decide on certain asset transactions, apply sanctions, and judge requests for reconsideration.
Art. 11. Compete à Diretoria Colegiada: II - exercer a administração da Sudam; III - editar normas sobre matérias de competência da Sudam; IV - aprovar o regimento interno da Sudam; VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da região, consolidando as propostas no plano regional de desenvolvimento, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento; VII - encaminhar a proposta de orçamento da Sudam ao Ministério da Integração Nacional; VIII - elaborar relatório anual de avaliação da ação federal na sua área de atuação, enviando-o à Comissão Mista de que trata o § 1 o do art. 166 da Constituição Federal e às comissões temáticas de ambas as Casas do Congresso Nacional, após apreciação do Conselho Deliberativo, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União; IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da Sudam aos órgãos competentes; XI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Sudam; XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria. § 1 o A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da Sudam e composta por mais 4 (quatro) diretores, todos nomeados pelo Presidente da República. § 2 o (VETADO) § 3 o As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudam serão tomadas pela Diretoria Colegiada. § 4 o A estrutura básica da Sudam e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. - 12
AI-assisted research summary: Article 12 is marked as vetoed and only shows the heading for Chapter IV of the Regional Development Plan of the Amazon.
Art. 12. (VETADO) CAPÍTULO IV DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
Part
CAPÍTULO V
- 16
AI-assisted research summary: Cria o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), gerido pela SUDAM, e atribui ao Conselho Deliberativo e aos agentes operadores competências sobre prioridades, fiscalização e liberação de recursos.
Art. 16. A Seção II - Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, do Capítulo I da Medida Provisória n o 2.157-5, de 24 de agosto de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: Seção II Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia Art. 3 o Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de atividades produtivas. § 1 o O Conselho Deliberativo da Sudam disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDA, bem como sobre os critérios para o estabelecimento da contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos. § 2 o A cada parcela de recursos liberados, será destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo. (NR) Art. 4 o Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA: I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual; II - resultados de aplicações financeiras à sua conta; III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados; IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudam; V - outros recursos previstos em lei. § 1 o (VETADO) § 2 o (VETADO) § 3 o (VETADO) Parágrafo único. (VETADO) Art. 6 o O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão as seguintes competências: I - fiscalizar os projetos sob sua condução e atestar sua regularidade; II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade. Parágrafo único. (VETADO) Art. 7 o A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo único. (Revogado). (NR) CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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