LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
A Receita Federal do Brasil may verify non-preferential origin during customs clearance or post-clearance customs inspections, and may apply pecuniary penalties when applicable.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
- Citation
- LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
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A Receita Federal do Brasil may verify non-preferential origin during customs clearance or post-clearance customs inspections, and may apply pecuniary penalties when applicable. This article revokes Article 6 of Decree-Law No. 1,593/1977, starting when Articles 14 to 20 of this Law enter into force. O artigo diz que o Reintegra se aplica às exportações realizadas; o inciso II aparece como vetado. From 1 January 2028, unfinished civil construction works must collect the contributions referred to in items I and III of article 22 of Law 8,212/1991. The reduction in Article 5 applies to certain foreign-origin products, but only within the stated limits, conditions, and international-agreement constraints.
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Legal text
Provisions of LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
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- 39
AI-assisted research summary: A Receita Federal do Brasil may verify non-preferential origin during customs clearance or post-clearance customs inspections, and may apply pecuniary penalties when applicable.
Art. 39. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil realizar a verificação de origem não preferencial no curso do despacho aduaneiro ou durante a realização de ações fiscais aduaneiras iniciadas após o desembaraço de mercadorias e aplicar, quando cabível, as penalidades pecuniárias estabelecidas nesta Lei. Vigência - 51
AI-assisted research summary: This article revokes Article 6 of Decree-Law No. 1,593/1977, starting when Articles 14 to 20 of this Law enter into force.
Art. 51. Revogam-se: II a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 desta Lei, o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977. - 3 Verify source ↗
O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas:
AI-assisted research summary: O artigo diz que o Reintegra se aplica às exportações realizadas; o inciso II aparece como vetado.
Art. 3º O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) - 9b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: From 1 January 2028, unfinished civil construction works must collect the contributions referred to in items I and III of article 22 of Law 8,212/1991.
Art. 9º-B. A partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão passar a recolher as contribuições nos termos dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) - 6 Verify source ↗
A redução de que trata o art.
AI-assisted research summary: The reduction in Article 5 applies to certain foreign-origin products, but only within the stated limits, conditions, and international-agreement constraints.
Art. 6º A redução de que trata o art. 5º aplica-se aos produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º , atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) (Regulamento) § 1º Respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica-se somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 5º . (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) § 2º A exigência de que trata o § 1º não se aplica às importações de veículos realizadas ao amparo de acordos internacionais que contemplem programas de integração específicos, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) - 22
AI-assisted research summary: A creation act for a previously authorized ZPE lapses if the ZPE administrator has not effectively started the implementation works by 31 December 2012.
Art. 22. O art. 25 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 25. O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2012 a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação. (NR) - 47
AI-assisted research summary: A certain non-cumulative PIS/Pasep and Cofins taxpayer may take a presumed credit tied to raw materials used in biodiesel production, but the article also says it was revoked.
Art. 47. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) poderá descontar dessas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas de pessoa física ou recebida de cooperado pessoa física e utilizados como insumo na produção de biodiesel. (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013) § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de matérias-primas de origem vegetal, de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, de cooperativa de produção agropecuária ou de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar a matéria-prima destinada à produção de biodiesel . (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013) § 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013) § 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002 , e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003 . (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013) § 4º É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1º deste artigo o aproveitamento: (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013) I do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; e (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013) II do crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013) § 5º O crédito presumido na forma do caput deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher decorrente das demais operações no mercado interno. (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013) § 6º O crédito presumido de que trata este artigo somente se aplicará após estabelecidos termos e condições regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013) - 8 Verify source ↗
Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do ca
AI-assisted research summary: Until 31 December 2021, the provision allows contribution on gross revenue, excluding canceled sales and unconditional discounts, instead of the contributions referred to in items I and III of the main text of Article 22 of Law 8.212/1991.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 : (Redação dada pela Lei nº14.020, de 2020) - 38
AI-assisted research summary: A import license for the verified product may only be granted after the investigation process is completed and the declared origin is proven.
Art. 38. A licença de importação do produto objeto da verificação somente será deferida após a conclusão do processo de investigação que comprove a origem declarada. Vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 1.079, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.366, de 2022) - 25
AI-assisted research summary: An information-reporting obligation is created for economic-commercial purposes to the Ministry of Development, Industry and Foreign Trade.
Art. 25. É instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. - 8 Verify source ↗
Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art.
AI-assisted research summary: Certain manufacturers may use a gross-revenue-based contribution rule instead of the cited payroll contributions, and contracting companies must withhold 3.5% in the listed outsourcing case.
Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I . (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência II nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência III nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência IV nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência I ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) II ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total . (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) § 1º O disposto no caput : (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) II - não se aplica: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput , cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e (Incluída pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas. (Incluída pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras. (Incluída pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência encerrada) c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) § 2º Para efeito do inciso I do § 1º , devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) § 3º O disposto no caput também se aplica às empresas: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) II - de transporte aéreo de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) III - de transporte aéreo de passageiros regular; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) III - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) VIII - de transporte por navegação interior de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) XI - de manutenção e reparação de embarcações; (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência) (Vigência encerrada) XI - de manutenção e reparação de embarcações; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência) (Vigência encerrada) XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) XIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) XIII - empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) XIV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) XIV - de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) XV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) XV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) XVI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) XVI - de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) XVII - de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) XVIII - de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) XIX - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) XX - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) § 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência § 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência encerrada) § 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência § 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) II (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) § 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) § 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) § 6º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) § 6º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XX do § 3º , aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet. (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) § 6º As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1º poderão antecipar para 1º de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput . (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) § 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) § 7º A antecipação de que trata o § 6º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , relativa a junho de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) § 8º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) § 8º As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3º poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) § 9º A antecipação de que trata o § 8º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput , relativa a junho de 2013. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) § 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) § 11. O disposto no inciso XII do § 3º do caput deste artigo e no Anexo II desta Lei não se aplica: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) I - às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) II - às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) - 16
AI-assisted research summary: O importador deve apurar e recolher o IPI uma única vez no desembaraço aduaneiro de cigarros estrangeiros.
Art. 16. O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez: II pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira. § 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1º , bem como a data de início de sua vigência. - 1 Verify source ↗
É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas
AI-assisted research summary: This article creates the Reintegra program for export companies to reintegrate residual federal tax-related costs in their production chains.
Art. 1º É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos - 42
AI-assisted research summary: If the importer does not prove non-preferential origin, the importer is fined 30% of the customs value of the goods, except in the case provided for in Article 41.
Art. 42. Excetuado o caso previsto no art. 41 desta Lei, a falta de comprovação da origem não preferencial sujeitará o importador à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria. Vigência - 8 Verify source ↗
Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do
AI-assisted research summary: Certain manufacturing companies must contribute 1% of gross revenue, excluding canceled sales and unconditional discounts, instead of the contributions listed in the cited law provisions.
Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo I . (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014) - 18
AI-assisted research summary: A legal entity must exercise the special regime option for all establishments by the last business day of December each year, with automatic renewal unless it withdraws, and there are special timing rules for cigarette production/import activities and for 2011.
Art. 18. A opção pelo regime especial previsto no art. 17 será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção. § 1º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 2º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de cigarros de que trata o art. 14, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção. § 3º Excepcionalmente no ano-calendário de 2011, a opção a que se refere o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de 2011, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção. § 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção. - 20
AI-assisted research summary: The Executive Branch may set a minimum retail price for cigarettes nationwide, and sales below that price are prohibited.
Art. 20. O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização. § 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput , sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional. § 2º É vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto no caput . § 3º É sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, o estabelecimento industrial que: I divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no caput ; ou II comercializar cigarros com pessoa jurídica enquadrada na hipótese do § 2º . - 26
AI-assisted research summary: As informações do art. 25 podem ser usadas pelo Ministério para estatísticas e para apoiar a gestão e o acompanhamento de mecanismos de apoio ao comércio exterior de सेवices, intangíveis e outras operações públicas.
Art. 26. As informações de que trata o art. 25 serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência. - 43
AI-assisted research summary: Penalties tied to proof of origin do not stop the Federal Revenue Secretariat from collecting anti-dumping, compensatory, or safeguard measures, provisionally or definitively.
Art. 43. A aplicação de penalidades relacionadas com a comprovação de origem não prejudica a cobrança, provisória ou definitiva, de direito antidumping ou compensatório ou, ainda, de medidas de salvaguarda, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Vigência - 30
AI-assisted research summary: When a trade defense measure is set by a specific Camex act based on product origin, the Federal Revenue Service must collect the amounts due, using the non-preferential origin rules in Arts. 31 and 32.
Art. 30. Nos casos em que a aplicação de medida de defesa comercial tiver sido estabelecida por ato específico da Camex com base na origem dos produtos, a cobrança dos valores devidos será realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerando as regras de origem não preferenciais estabelecidas nos arts. 31 e 32 desta Lei. Vigência - 44
AI-assisted research summary: A Secex and the Federal Revenue Secretariat must notify each other in writing when they open or close their non-preferential origin investigations, and they must coordinate those investigations.
Art. 44. A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil notificarão uma à outra por escrito a abertura e a conclusão dos respectivos processos de investigação de origem não preferencial e os conduzirão de forma coordenada. Vigência Parágrafo único. Em caso de abertura de investigação por um órgão sobre determinado produto e empresa que já tenham sido objeto de investigação anterior por outro órgão, as informações obtidas por este e suas conclusões deverão ser levadas em consideração no processo de investigação aberto. - 28
AI-assisted research summary: The referenced rules of origin apply only to non-preferential trade policy instruments, and they must be applied consistently, uniformly, and impartially.
Art. 28. As regras de origem de que trata o Acordo sobre Regras de Origem do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1994 (Gatt), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão aplicadas tão somente em instrumentos não preferenciais de política comercial, de forma consistente, uniforme e imparcial. Vigência - 45
AI-assisted research summary: A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil devem expedir normas complementares, dentro de suas competências, para تنفيذ os arts. 28 a 44 desta Lei.
Art. 45. A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirão, no âmbito de suas competências, as normas complementares necessárias à execução dos arts. 28 a 44 desta Lei. Vigência - 46
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. — segment 1
AI-assisted research summary: This provision sets when the law and specific articles start to take effect.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. § 1º Os arts. 1º a 3º produzirão efeitos somente após a sua regulamentação. § 2º Os arts. 7º a 9º e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo. § 3º Os §§ 3º a 5º do art. 7º e os incisos III a V do caput do art. 8º desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei. § 4º Os incisos IV a VI do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 21 desta Lei, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei. § 5º Os arts. 28 a 45 entram em vigor 70 (setenta) dias após a data de publicação desta Lei. Brasília, 14 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. - 4 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: Pessoas jurídicas podem optar pelo desconto de créditos de PIS/Pasep e Cofins na compra interna ou importação de máquinas e equipamentos para produzir bens ou prestar serviços.
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma: I no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011; II no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011; III no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011; IV no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011; V no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011; VI no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012; VII no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012; VIII no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012; IX no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012; X no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012; XI no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e XII imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012. § 1º Os créditos de que trata este artigo serão determinados: I mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou II na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, no caso de importação. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 3 de agosto de 2011. § 3º O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011. (NR) - 50
AI-assisted research summary: O Poder Executivo deve regulamentar os dispositivos indicados desta Lei.
Art. 50. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º a 3º , 7º a 10, 14 a 20, 46 e 49 desta Lei. - 49
AI-assisted research summary: It bans smoking products in enclosed collective indoor spaces and bans their commercial advertising nationwide, with a limited exception for display at points of sale if warning clauses and the price table are included.
Art. 49. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público. ............................................................................................. § 3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas. (NR) Art. 3º É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os §§ 2º , 3º e 4º deste artigo e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, vigente à época, conforme estabelecido pelo Poder Executivo. ............................................................................................. § 5º Nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2º deste artigo serão sequencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada 5 (cinco) meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em 100% (cem por cento) de sua face posterior e de uma de suas laterais. § 6º A partir de 1º de janeiro de 2016, além das cláusulas de advertência mencionadas no § 5º deste artigo, nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor também deverá ser impresso um texto de advertência adicional ocupando 30% (trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal. § 7º (VETADO). (NR) - 29
AI-assisted research summary: As investigações de defesa comercial devem tomar como base a origem declarada do produto.
Art. 29. As investigações de defesa comercial sob a competência do Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior serão baseadas na origem declarada do produto. Vigência - 7 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: A contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º tem alíquota geral de 4,5%, com alíquotas menores para certas empresas.
Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º , que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) (Vigência) - 7 Verify source ↗
Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art.
AI-assisted research summary: A contribuição incide sobre a receita bruta, com exclusão de vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2%.
Art.7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , à alíquota de dois por cento: (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014) - 40
AI-assisted research summary: Se a importação de um produto sujeito a restrição quantitativa não comprovar a origem declarada, o importador deve devolver os produtos ao exterior.
Art. 40. No caso de importação de produto submetido à restrição quantitativa, quando não for comprovada a origem declarada, o importador é obrigado a devolver os produtos ao exterior. Vigência § 1º O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput . (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos) § 1º O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput . (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos) § 2º Na hipótese de restrição quantitativa relativa à aplicação de cotas, a devolução ao exterior estará limitada ao que exceder a cota. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos) § 2º Na hipótese de restrição quantitativa relativa à aplicação de cotas, a devolução ao exterior estará limitada ao que exceder a cota. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos) - 8 Verify source ↗
Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art.
AI-assisted research summary: Até 31 de dezembro de 2024, certas empresas podem usar as alíquotas do art. 8º-A sobre a receita bruta, em substituição a contribuições específicas da Lei nº 8.212/1991.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 8º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do capu t do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) VII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) VIII - as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) b) 64.01 a 64.06; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) f) (VETADO); (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) h) (VETADO); (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) i) (VETADO); (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) l) (VETADO); (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) m) (VETADO); (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) IX - as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) X - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) XI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) XII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) XIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) XIV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) § 1º O disposto no caput : (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência II - não se aplica: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput , cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e (Incluída pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas. (Incluída pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) § 2º Para efeito do inciso I do § 1º , devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) § 3º O disposto no caput também se aplica às empresas: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) III - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) VIII - de transporte por navegação interior de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) XI - de manutenção e reparação de embarcações; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) XVII - de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) XVIII - de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0; (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) XIX - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) XX - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) § 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) II (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) § 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) § 6º As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1º poderão antecipar para 1º de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput . (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) § 7º A antecipação de que trata o § 6º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , relativa a junho de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) § 8º As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3º poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) § 9º A antecipação de que trata o § 8º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput , relativa a junho de 2013. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) § 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) § 11. O disposto no inciso XII do § 3º do caput deste artigo e no Anexo II desta Lei não se aplica: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013 ) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) I - às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) II - às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) - 7 Verify source ↗
Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do ca
AI-assisted research summary: Até 31 de dezembro de 2023, é permitido contribuir sobre a receita bruta, em substituição às contribuições indicadas na lei.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 : (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021) - 27
AI-assisted research summary: Os Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior devem editar normas complementares para cumprir os arts. 24 a 26 desta Lei.
Art. 27. O Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior emitirão as normas complementares para o cumprimento do disposto nos arts. 24 a 26 desta Lei. - 8 Verify source ↗
Até 31 de dezembro de 2014 , contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previst
AI-assisted research summary: Until 31 December 2014, certain manufacturers must contribute 1% of gross revenue, excluding cancelled sales and unconditional discounts, instead of the contributions listed in the cited law.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014 , contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência ( Vide Medida Provisória nº 582, de 2012 ) (Regulamento) - 21
AI-assisted research summary: A alíquota do inciso II é aumentada em 1,5 ponto percentual para a importação dos bens listados na Tipi.
Art. 21. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) Art. 8º ........................................................... ............................................................................................. § 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006 : I nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; II nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00; III nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06; IV nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; V nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e VI no código 9506.62.00. (NR) - 8 Verify source ↗
-A A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art.
AI-assisted research summary: A alíquota da contribuição sobre a receita bruta é, em regra, de 2,5%, com alíquotas menores para algumas empresas e fabricantes de produtos TIPI listados.
Art. 8º-A A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput do referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vide Medida Provisória nº 1.202, de 2023) Produção de efeitos (Vide Medida Provisória nº 1.208, de 2024) - 8b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: This article is marked as vetoed and includes references to later legislation and provisional measures.
Art. 8º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) (Vide Medida Provisória nº 1.202, de 2023) Produção de efeitos (Vide Medida Provisória nº 1.208, de 2024) - 7 Verify source ↗
Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do ca
AI-assisted research summary: Até 31 de dezembro de 2027, há autorização para contribuir sobre a receita bruta, com exclusão de vendas canceladas e descontos incondicionais, em substituição às contribuições indicadas no texto.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.784, de 2023) (Vide Medida Provisória nº 1.202, de 2023) Produção de efeitos (Vide Medida Provisória nº 1.208, de 2024) - 37
AI-assisted research summary: If the declared origin is not proven, Secex must deny the import license and extend the measure to similar imports that do not meet origin rules.
Art. 37. A não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento da licença de importação pela Secex. Vigência (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos) § 1º Após o indeferimento da licença de importação para determinada mercadoria, a Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor até que ele demonstre o cumprimento das regras de origem. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos) § 2º A Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas de outros exportadores ou produtores do mesmo país ou de outros países que não cumpram com as regras de origem. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos) - 36
AI-assisted research summary: A Secex pode fazer a verificação de origem não preferencial na fase de licenciamento de importação, por denúncia ou de ofício.
Art. 36. Compete à Secex realizar a verificação de origem não preferencial, mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação. Vigência - 15
AI-assisted research summary: The percentage set by the Executive Branch cannot be below 15%.
Art. 15. A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em observância ao disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento). - 7 Verify source ↗
Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art.
AI-assisted research summary: Até 31 de dezembro de 2014, certas empresas devem contribuir sobre a receita bruta, com exclusão de vendas canceladas e descontos incondicionais, à alíquota de 2%.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0). (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) A rt. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Vide Decreto nº 7.828, de 2012) (Regulamento) - 2 Verify source ↗
No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetu e exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua c
AI-assisted research summary: A producer exporting manufactured goods in Brazil may calculate an amount to offset or refund federal tax residue under Reintegra.
Art. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetu e exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1º O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput . § 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida. § 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele: I classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e II cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo. § 4º A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para: I efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou II solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 5º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior. § 6º O disposto neste artigo não se aplica a: I empresa comercial exportadora; e II bens que tenham sido importados. § 7º A empresa comercial exportadora é obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se: I revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou II no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior. § 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. § 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente: (Redação dada Medida Provisória nº 556, de 2011) Sem eficácia I - ao da revenda no mercado interno; ou (Incluído Medida Provisória nº 556, de 2011) Sem eficácia II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação. (Incluído Medida Provisória nº 556, de 2011) Sem eficácia § 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. § 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente: (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012) I - ao da revenda no mercado interno; ou (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) § 9º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento. (Incluído Medida Provisória nº 556, de 2011) Sem eficácia § 9º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) § 10. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , e o art. 1º na Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , poderão requerer o REINTEGRA. (Incluído Medida Provisória nº 556, de 2011) Sem eficácia § 10. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o Reintegra. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) § 11. Do valor apurado referido no caput : (Incluído Medida Provisória nº 556, de 2011) Sem eficácia I - dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e (Incluído Medida Provisória nº 556, de 2011) Sem eficácia II - oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento corresponderão a crédito da COFINS. (Incluído Medida Provisória nº 556, de 2011) Sem eficácia § 11. Do valor apurado referido no caput : (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da Cofins. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) § 12. Não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) - 19
AI-assisted research summary: For IPI violations, fines and late interest must be demanded under the general rules for that tax.
Art. 19. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desse imposto. - 7 Verify source ↗
Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do ca
AI-assisted research summary: Until 31 December 2020, the provision allows contributions to be calculated on gross revenue, excluding canceled sales and unconditional discounts, as a substitute for the contributions mentioned in the cited law.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 : ( Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) - 5 Verify source ↗
As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art.
AI-assisted research summary: Fabricantes no Brasil de produtos das posições 87.01 a 87.06 da Tipi podem obter redução das alíquotas do IPI, se respeitados os limites legais e mediante ato do Poder Executivo.
Art. 5º As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local. (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) (Regulamento) § 1º A redução de que trata o caput : (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) I deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional; (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) II poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) II - poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) Vigência encerrada II - poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) III abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) § 2º Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá: (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) I os percentuais da redução de que trata o caput , podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1º ; e (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) II a forma de habilitação da pessoa jurídica. (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) § 3º A redução de que trata o caput não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) - 8 Verify source ↗
Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do ca
AI-assisted research summary: Até 31 de dezembro de 2020, some sujeitos podem contribuir sobre a receita bruta, com exclusão de vendas canceladas e descontos incondicionais, em vez das contribuições indicadas na lei referida.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 : (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) - 11
AI-assisted research summary: Certain companies may get a 75% income tax reduction, and digital-technology manufacturers may get an income tax exemption, if the text’s project and sector conditions are met.
Art. 11. O art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração. ............................................................................................. § 1º-A. As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração. ............................................................................................. § 3º-A. No caso de projeto de que trata o § 1º-A que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de 10 (dez) anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011. ................................................................................... (NR) - 8a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: A regra geral fixa a contribuição sobre a receita bruta em 2,5%, com alíquotas menores de 1,5% e 1% para empresas e produtos específicos listados no texto.
Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3º do art. 8º e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento). (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) - 7a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: A contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º tem alíquota de 4,5%, com exceção de certas empresas de call center e das empresas dos incisos III, V e VI, que pagam 3%.
Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º , que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento). (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) - 9 Verify source ↗
Para fins do disposto nos arts.
AI-assisted research summary: This article sets rules for how certain contribution revenues are calculated, including exclusions for export revenue and special treatment for mixed-activity companies, cooperatives, and consortiums.
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: (Regulamento) (Vide Medida Provisória nº 1.202, de 2023) Produção de efeitos (Vide Medida Provisória nº 1.208, de 2024) II exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações; II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência encerrada) a) de exportações; e (Incluída pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência encerrada) b) decorrente de transporte internacional de carga; (Incluída pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência encerrada) II exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações; II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: (Redação dada pela Lei Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito) a) de exportações; e (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito) b) decorrente de transporte internacional de carga; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito) c) reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) III a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea b do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 ; IV a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.093, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.360, de 2022) VI (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência VII - para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7º e 8º , considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) Vigência encerrada VII - para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7º e 8º , considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , limita-se ao art. 8º e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se ao art. 8º e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 634, de 2013) VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , limita-se ao art. 8º e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I; e (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , limita-se ao art. 8º e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I; e (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014) VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se às previsões constantes do art. 8º desta Lei e somente às atividades abrangidas pelos códigos nele referidos; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) IX - equipara-se a empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio. (Incluído pela Medida Provisória nº 634, de 2013) IX - equipara-se a empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014) § 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º , até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) § 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º , até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência § 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º , o cálculo da contribuição obedecerá: (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014) § 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º , o cálculo da contribuição obedecerá: (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) § 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º , o cálculo da contribuição obedecerá: (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total. (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total, apuradas no mês. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total. (Redação dada pela Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vigência) II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 12.794, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 12.794, de 2013) II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 8º desta Lei e a receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) § 2º A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) § 2º A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ministério da Previdência Social, mediante transferências do Orçamento Fiscal. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 1.093, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.360, de 2022) § 3º Relativamente aos períodos em que a empresa não contribuir nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, as contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991 , incidirão sobre o décimo terceiro salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) § 3º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , aplicada de forma proporcional sobre o 13º (décimo terceiro) salário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência § 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º , aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) § 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º , aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência § 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º , somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) § 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º , somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência § 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º , a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) § 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º , a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência § 7º Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência II (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência § 8º ( VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência § 9º ( VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) § 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º . (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) Vigência encerrada § 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º . (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) § 10. Para fins do disposto no § 9º , a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) Vigência encerrada § 10. Para fins do disposto no § 9º , a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) § 11. Na hipótese do inciso IX do caput, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto neste artigo, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 634, de 2013) § 11. Na hipótese do inciso IX do caput , no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto neste artigo, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014) § 12. Reconhece-se que as contribuições referidas no caput do art. 7º e no caput do art. 8º podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições. (Incluído pela Medida Provisória nº 634, de 2013) § 12. As contribuições referidas no caput do art. 7º e no caput do art. 8º podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014) § 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) § 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) § 15. A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas nos arts. 7º e 8º , valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) § 16. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º , a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) § 16. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento, observado o disposto nos arts. 9º-A e 9º-B. (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024) § 17. No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) § 17. No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) - 17
AI-assisted research summary: A industrial ou importadora de cigarros do art. 14 pode escolher um regime especial de apuração e recolhimento do IPI; o Executivo fixa as alíquotas dentro dos limites legais.
Art. 17. A pessoa jurídica industrial ou importadora dos cigarros referidos no art. 14 poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de 2 (duas) parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas: I ad valorem , observado o disposto no § 2º do art. 14; e II específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto. § 1º O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime especial de que trata o caput : I em percentagem não superior a um terço da alíquota de que trata o caput do art. 14, em relação à alíquota ad valorem ; ou II em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relação à alíquota específica. § 2º As disposições contidas no art. 16 também se aplicam ao IPI devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o caput . § 3º A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos do regime especial de que trata o caput implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do art. 14. - 23
AI-assisted research summary: Para calcular a contribuição, devem ser deduzidos do movimento geral de apostas do mês anterior os valores pagos aos apostadores e os pagos a título de prêmio aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe.
Art. 23. O art. 11 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 11. ...................................................................... ............................................................................................. § 4º Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos: I os valores pagos aos apostadores; e II os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe. (NR) - 12
AI-assisted research summary: Certain legal entities must install a fiscal coupon-issuing device, or an equivalent revenue-control system, in their establishments.
Art. 12. O art. 7º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, são obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (NR) - 8 Verify source ↗
Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos
AI-assisted research summary: Até 31 de dezembro de 2014, certas empresas fabricantes devem contribuir sobre a receita bruta, com alíquota de 1%, em substituição a contribuições anteriores.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo a esta Lei . (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) - 35
AI-assisted research summary: O importador responde solidariamente pelas informações prestadas pelo exportador ou produtor sobre os produtos importados.
Art. 35. O importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pelo exportador/produtor relativas aos produtos que tenha importado. Vigência - 24
AI-assisted research summary: O Poder Executivo fica autorizado a instituir a NBS e as Notas Explicativas da NBS, sem prejuízo da Lei Complementar nº 116/2003.
Art. 24. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Nebs). - 48
AI-assisted research summary: This provision changes the listed trigger for the item to registration, revalidation, or renewal of registration of fumigants, except products intended exclusively for export.
Art. 48. É alterado o texto da coluna FATOS GERADORES do item 9.1 do Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: Registro, revalidação ou renovação de registro de fumígenos, com exceção dos produtos destinados exclusivamente à exportação. - 7 Verify source ↗
Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do ca
AI-assisted research summary: Until 31 December 2021, covered contributors may calculate contributions on gross revenue, with canceled sales and unconditional discounts excluded.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 : (Redação dada pela Lei nº14.020, de 2020) - 7 Verify source ↗
Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4º do art.
AI-assisted research summary: Until 31 Dec 2014, companies that exclusively provide IT and ICT services must calculate the contribution on gross revenue, with cancelled sales and unconditional discounts excluded, at 2.5%.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). - 10
AI-assisted research summary: O Poder Executivo deve instituir uma comissão tripartite para acompanhar e avaliar a implementação das medidas dos arts. 7º a 9º.
Art. 10. Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7º a 9º , formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal. (Vide Medida Provisória nº 1.202, de 2023) Produção de efeitos (Vide Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos arts. 7º e 8º serão representados na comissão tripartite de que trata o caput . (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência - 47a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Suspends PIS/Pasep and Cofins on revenue from sales of raw plant-based input for biodiesel production, when the sale is made by a legal entity or cooperative covered by art. 47, § 1º.
Art. 47-A. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel , quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referida no § 1º do art. 47 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos - 3 Verify source ↗
O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.
AI-assisted research summary: Reintegra applies to exports made until 31 December 2012.
Art. 3º O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012. - 8 Verify source ↗
Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do cap
AI-assisted research summary: Certain manufacturers must contribute 1% of gross revenue, with sales cancellations and unconditional discounts excluded.
Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vide Medida Provisória nº 669, de 2015) Sem eficácia - 7 Verify source ↗
Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art.
AI-assisted research summary: Até 31 de dezembro de 2024, certas empresas podem recolher a contribuição substitutiva sobre a receita bruta, em vez das contribuições do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Em uma hipótese de contratação por cessão de mão de obra, a empresa contratante deve reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 7º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024) I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 ; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito e vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito e vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 . (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência) (Vigência encerrada) IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) VI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) VI - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência) Vigência encerrada VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) VII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) VII - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência) Vigência encerrada VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) VIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) VIII - as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) IX - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) IX - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) X - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) XI - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) XI - as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) XII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência XIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência § 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008. (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) § 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008. § 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador. § 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) ( Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) § 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência § 3º No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput , até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência I ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput ; e (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência II ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total. (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência § 4º O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008. (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência § 5º (VETADO). § 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência § 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014) § 7 º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) § 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) Vigência encerrada I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) Vigência encerrada II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , até o seu término; e (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) Vigência encerrada III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º , as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II. (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) Vigência encerrada § 7º As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) § 8º A antecipação de que trata o § 7º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput , relativa a junho de 2013. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) § 9º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput , até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) II para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B; (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024) III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput , como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) III para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma do caput e do art. 9º-A como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , observado o disposto no art. 9º-B; (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024) IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput , até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) IV para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B; (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024) V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º , as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 . (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) V no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido exclusivamente na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024) VI para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta, na forma do caput e do art. 9º-A, ou sobre a folha de pagamento, na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , de acordo com a opção, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 10. A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) § 10. A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013, e será aplicada até o término da obra, observado o disposto no art. 9º-B. (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024) § 11. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) § 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) - 47b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: O artigo permite a apuração de crédito presumido ligado ao art. 47 para operações feitas durante sua vigência, veda a dupla apuração sobre a mesma operação e atribui à Receita Federal do Brasil a disciplina do tema.
Art. 47-B. É autorizada a apuração do crédito presumido instituído pelo art. 47 em relação a operações ocorridas durante o período de sua vigência. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1º É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput e do crédito presumido instituído pelo art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, em relação à mesma operação. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014) § 2º São convalidados os créditos presumidos de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, regularmente apurados em relação à aquisição ou ao recebimento de soja in natura por pessoa jurídica produtora de biodiesel. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014) § 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014) - 13
AI-assisted research summary: A pessoa jurídica pode excluir do lucro líquido certos gastos com pesquisa científica e tecnológica e inovação tecnológica, para apurar o lucro real e a base da CSLL, quando o projeto for executado por ICTs ou por entidades privadas sem fins lucrativos, conforme regulamento.
Art. 13. O art. 19-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento. ................................................................................... (NR) - 8 Verify source ↗
Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do ca
AI-assisted research summary: Até 31 de dezembro de 2027, a contribuição pode ser calculada sobre a receita bruta, sem considerar vendas canceladas e descontos incondicionais, em vez das contribuições indicadas na lei citada.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.784, de 2023) (Vide Medida Provisória nº 1.202, de 2023) Produção de efeitos (Vide Medida Provisória nº 1.208, de 2024) - 31
AI-assisted research summary: This article defines when a good counts as originating from a country, including rules for fully produced goods and substantial transformation.
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial. Vigência § 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei: I os produtos totalmente obtidos, assim entendidos: a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país; b) animais vivos, nascidos e criados no território do país; c) produtos obtidos de animais vivos no território do país; d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país; e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas a a d, extraídos ou obtidos no território do país; f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país; g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas d e f deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país; h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos) h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos) i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; i) bens obtidos no espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos) i) bens obtidos no espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos) j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos) j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos) II os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários. § 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. § 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto no art. 28 ao art. 45: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos) § 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos) I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária (primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos) I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária, identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos) II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder cinquenta por cento do valor Free on Board - FOB do produto, ressalvado o disposto no § 3º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos) II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos) § 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos. § 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos) § 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou de processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos) § 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB . (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos) § 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos) - 9a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Companies covered by articles 7 and 8 may use a gross-revenue-based partial substitution regime for contributions in 2025 to 2027, with phased percentages and special treatment for 13th-salary remuneration.
Art. 9º-A. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7º e 8º desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) I de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) II de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) III de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 2º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, o valor da contribuição calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 9º será acrescido do montante resultante da aplicação das proporções a que se referem a alínea b do inciso I, a alínea b do inciso II e a alínea b do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) - 8 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: The contribution rate on gross revenue is 2.5%, with lower rates of 1.5% and 1% for specified company and product categories.
Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3º do art. 8º e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento). (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) - 33
AI-assisted research summary: A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secex devem, dentro de suas competências, promover a verificação de origem não preferencial.
Art. 33. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secex, no âmbito de suas competências, promoverão a verificação de origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das normas previstas nos arts. 28 a 45 desta Lei ou em seus regulamentos. Vigência - 8 Verify source ↗
Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições prevista
AI-assisted research summary: Até 31 de dezembro de 2014, as empresas fabricadoras dos produtos do Anexo I devem contribuir sobre a receita bruta, com alíquota de 1%, excluídas vendas canceladas e descontos incondicionais.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) - 14
AI-assisted research summary: Cigarros nacionais ou importados classificados no código 2402.20.00 da Tipi are subject to IPI at 300%, except those in Ex 01.
Art. 14. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, são sujeitos ao IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento). § 1º É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota de que trata o caput , observado o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 1971. § 2º O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota sobre o valor tributável disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977. - 8 Verify source ↗
Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do ca
AI-assisted research summary: Até 31 de dezembro de 2023, a contribuição pode ser calculada sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 : (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021) - 32
AI-assisted research summary: The Executive Branch may define specific non-preferential origin criteria.
Art. 32. O Poder Executivo poderá definir critérios de origem não preferenciais específicos. Vigência - 8 Verify source ↗
Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição
AI-assisted research summary: Until 31 December 2014, companies that manufacture TIPI-classified products must contribute 1.5% of gross revenue, excluding canceled sales and unconditional discounts.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 : - 34
AI-assisted research summary: A origem do produto pode ser comprovada por informações apresentadas pelo exportador/produtor ou importador, e o Poder Executivo pode exigir procedimentos e documentos adicionais.
Art. 34. A comprovação de origem será verificada mediante a apresentação pelo exportador/produtor ou pelo importador de informações relativas, dentre outras: Vigência II à capacidade operacional; III ao processo de fabricação; IV às matérias-primas constitutivas; e V - ao índice de materiais não originários utilizados na obtenção do produto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos) V - ao índice de materiais não originários utilizados na obtenção do produto. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos) § 1º A apresentação das informações a que se refere o caput não exclui a possibilidade de realização de diligência ou fiscalização no estabelecimento produtor ou exportador. § 1º A apresentação das informações a que se refere o caput não exclui a possibilidade de realização de diligência ou fiscalização nos estabelecimentos do produtor estrangeiro, do importador ou do exportador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos) § 1º A apresentação das informações a que se refere o caput deste artigo não exclui a possibilidade de realização de diligência ou de fiscalização nos estabelecimentos do produtor estrangeiro, do importador ou do exportador. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos) § 2º O Poder Executivo poderá estabelecer os procedimentos e os requisitos adicionais necessários à comprovação de origem, bem como a forma, o prazo para apresentação e o conteúdo dos documentos exigidos para sua verificação. § 3º Na hipótese de o produtor estrangeiro, o exportador ou o importador negar acesso às informações referidas neste artigo, não as fornecer tempestivamente ou criar obstáculos ao procedimento de verificação de origem não preferencial, a mercadoria será presumida como originária do país gravado com a medida de defesa comercial que motivou a abertura de investigação de origem não preferencial. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos) § 3º Na hipótese de o produtor estrangeiro, o exportador ou o importador negarem acesso às informações referidas neste artigo, não as fornecerem tempestivamente ou criarem obstáculos ao procedimento de verificação de origem não preferencial, a mercadoria será presumida como originária do país gravado com a medida de defesa comercial que motivou a abertura de investigação de origem não preferencial. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos) - 41
AI-assisted research summary: During customs clearance, if the declared origin of a quantitatively restricted imported product is not proven, the import is subject to a BRL 5,000 daily fine until the product is effectively returned abroad.
Art. 41. Sem prejuízo da caracterização de abandono, nos termos do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, durante o curso do despacho aduaneiro, a importação de produto submetido a restrição quantitativa, quando a origem declarada não for comprovada, estará sujeita à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, contada da data do registro da Declaração de Importação até a data da efetiva devolução do produto ao exterior. - 3 Verify source ↗
O Reintegra será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013.
AI-assisted research summary: Reintegra applies to exports made up to 31 December 2013.
Art. 3º O Reintegra será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013. (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência encerrada) - 7 Verify source ↗
Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art.
AI-assisted research summary: A contribuição pode incidir sobre a receita bruta, com exclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições referidas no texto.
Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 : (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) (Vide Lei nº 13.161, de 2015) - 52.segment-2 Verify source ↗
. — segment 2
AI-assisted research summary: This provision is an annex listing many NCM product codes, with some entries marked as revoked or with ended validity.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Alexandre Rocha Santos Padilha Alessandro Golombiewski Teixeira Miriam belchior Aloizio Mercadante Luiís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2011 Anexo (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) NCM 3005.90.90 3815.12.10 3819.00.00 39.15 39.16 39.17 39.18 39.19 39.20 39.21 39.22 39.23 39.24 39.25 39.26 4009.11.00 4009.12.10 4009.12.90 4009.31.00 4009.32.10 4009.32.90 4009.42.10 4009.42.90 4010.31.00 4010.32.00 4010.33.00 4010.34.00 4010.35.00 4010.36.00 4010.39.00 40.15 4016.10.10 4016.91.00 4016.93.00 4016.99.90 41.04 41.05 41.06 41.07 41.14 4202.11.00 4202.12.20 4202.21.00 4202.22.20 4202.31.00 4202.32.00 4202.91.00 4202.92.00 42.03 4205.00.00 43.03 4421.90.00 4504.90.00 4818.50.00 5004.00.00 5005.00.00 5006.00.00 50.07 5104.00.00 51.05 51.06 51.07 51.08 51.09 5110.00.00 51.11 51.12 5113.00 5203.00.00 52.04 52.05 52.06 52.07 52.08 52.09 52.10 52.11 52.12 53.06 53.07 53.08 53.09 53.10 5311.00.00 Capítulo 54 Capítulo 55 Capítulo 56 Capítulo 57 Capítulo 58 Capítulo 59 Capítulo 60 Capítulo 61 Capítulo 62 Capítulo 63 Capítulo 64 Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00) 6807.90.00 6812.80.00 6812.90.10 6812.91.00 6812.99.10 6813.10.10 6813.10.90 6813.20.00 6813.81.10 6813.81.90 6813.89.10 6813.89.90 6813.90.10 6813.90.90 6909.19.30 7007.11.00 7007.21.00 7009.10.00 7303.00.00 7308.10.00 7308.20.00 7308.40.00 7309.00.10 7309.00.90 7310.10.90 7310.29.10 7310.29.90 7311.00.00 7315.11.00 7315.12.10 7315.12.90 7315.19.00 7315.20.00 7315.81.00 7315.82.00 7315.89.00 7315.90.00 7316.00.00 7320.10.00 7320.20.10 7320.20.90 7320.90.00 7326.90.90 7419.99.90 7612.90.90 8205.40.00 8207.30.00 8301.20.00 8302.30.00 8308.10.00 8308.20.00 8310.00.00 8401.10.00 8401.20.00 8401.40.00 84.02 84.03 84.04 84.05 84.06 84.07 84.08 84.09 (exceto código 8409.10.00) 84.10 84.11 84.12 84.13 8414.10.00 8414.20.00 8414.30.11 8414.30.19 8414.30.91 8414.30.99 8414.40.10 8414.40.20 8414.40.90 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8706.00.20 87.07 8707.10.00 8707.90.10 8707.90.90 8708.10.00 8708.21.00 8708.29.11 8708.29.12 8708.29.13 8708.29.14 8708.29.19 8708.29.91 8708.29.92 8708.29.93 8708.29.94 8708.29.95 8708.29.96 8708.29.99 8708.30.11 8708.30.19 8708.30.90 8708.31.10 8708.31.90 8708.39.00 8708.40.11 8708.40.19 8708.40.80 8708.40.90 8708.50.11 8708.50.12 8708.50.19 8708.50.80 8708.50.90 8708.50.91 8708.50.99 8708.60.10 8708.60.90 8708.70.10 8708.70.90 8708.80.00 8708.91.00 8708.92.00 8708.93.00 8708.94.11 8708.94.12 8708.94.13 8708.94.81 8708.94.82 8708.94.83 8708.94.90 8708.94.91 8708.9492 8708.94.93 8708.95.10 8708.95.21 8708.95.22 8708.95.29 8708.99.10 8708.99.90 8709.11.00 8709.19.00 8709.90.00 8710.00.00 8714.10.00 8714.19.00 8714.94.90 8714.99.90 8716.20.00 8716.31.00 8716.39.00 88.02 88.03 8804.00.00 Capítulo 89 9005.80.00 9005.90.90 9006.10.10 9006.10.90 9007.20.90 9007.20.91 9007.20.99 9007.92.00 9008.50.00 9008.90.00 9010.10.10 9010.10.20 9010.10.90 9010.90.10 9011.10.00 9011.80.10 9011.80.90 9011.90.90 9013.10.90 9015.10.00 9015.20.10 9015.20.90 9015.30.00 9015.40.00 9015.80.10 9015.80.90 9015.90.10 9015.90.90 9016.00.10 9016.00.90 9017.10.10 9017.10.90 9017.30.10 9017.30.20 9017.30.90 9017.90.10 9017.90.90 9018.90.91 9019.10.00 9022.19.10 9022.19.91 9022.19.99 9022.29.10 9022.29.90 9024.10.10 9024.10.20 9024.10.90 9024.80.11 9024.80.19 9024.80.21 9024.80.29 9024.80.90 9024.90.00 9025.11.90 9025.19.10 9025.19.90 9025.80.00 9025.90.10 9025.90.90 9026.10.19 9026.10.21 9026.10.29 9026.20.10 9026.20.90 9026.80.00 9026.90.10 9026.90.20 9026.90.90 9027.10.00 9027.20.11 9027.20.12 9027.20.19 9027.20.21 9027.20.29 9027.30.11 9027.30.19 9027.30.20 9027.50.10 9027.50.20 9027.50.30 9027.50.40 9027.50.50 9027.50.90 9027.80.11 9027.80.12 9027.80.13 9027.80.14 9027.80.20 9027.80.30 9027.80.91 9027.80.99 9027.90.10 9027.90.91 9027.90.93 9027.90.99 9028.30.11 9028.30.19 9028.30.21 9028.30.29 9028.30.31 9028.30.39 9028.30.90 9028.90.10 9028.90.90 9028.10.11 9028.10.19 9028.10.90 9028.20.10 9028.20.20 9028.90.90 9029.10.10 9029.20.10 9029.90.10 9030.33.21 9030.39.21 9030.39.90 9030.40.30 9030.40.90 9030.84.90 9030.89.90 9030.90.90 9031.10.00 9031.2010 9031.20.90 9031.41.00 9031.49.10 9031.49.20 9031.49.90 9031.80.11 9031.80.12 9031.80.20 9031.80.30 9031.80.40 9031.80.50 9031.80.60 9031.80.91 9031.80.99 9031.90.10 9031.90.90 9032.10.10 9032.10.90 9032.20.00 9032.81.00 9032.89.11 9032.89.2 9032.89.8 9032.90.10 9032.90.99 9033.00.00 9104.00.00 9107.00.10 9109.10.00 9401.20.00 9401.30 9401.40 9401.5 9401.6 9401.7 9401.80.00 9401.90 94.02 94.03 9404.2 9404.90.00 9405.10.93 9405.10.99 9405.20.00 9405.91.00 9406.00.10 9406.00.92 95.06.62.00 9506.91.00 96.06 96.07 9613.80.00 ANEXO I (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) ( Denominação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012 ) Vigência encerrada Denominação dada pela Lei nº 12.844, de 2013 (Vigência e produção de efeito) (Vide Lei nº 13.043, de 2014) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) NCM 02.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 02.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 02.07 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 02.09 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 02.10.1 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 0210.99.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 03.01 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 03.02 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 03.03 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 03.04 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 03.06 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 03.07 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 05.04 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 05.05 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 05.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 05.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 05.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 1211.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 1301.90.90 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) Capítulo 16 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 2106.90.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 2106.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 2202.90.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 2501.00.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 2515.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 2515.12.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 2516.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 2516.12.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 2520.20.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 2520.20.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 2707.91.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 30.01 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 30.02 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 30.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 30.04 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 30.05 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 30.06 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (EXCETO OS CÓDIGOS 3006.30.11 E 3006.30.19) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 32.08 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 32.09 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 32.14 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3005.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 3303.00.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 33.04 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 33.05 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 33.06 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 33.07 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 34.01 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3407.00.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3407.00.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3407.00.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3701.10.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3701.10.21 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3701.10.29 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3702.10.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3702.10.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 38.08 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3814.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3815.12.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 3819.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 3822.00.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3822.00.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 39.15 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 39.16 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 39.17 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 3917.40.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 39.18 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 39.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 39.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 39.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 39.22 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 39.23(exceto 3923.30.00 Ex.01) (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01) (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 39.23 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 3923.21.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 39.24 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 39.25 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 39.26 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 3926.90.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3926.90.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3926.90.50 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4006.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4009.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4009.12.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4009.12.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4009.31.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4009.32.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4009.32.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4009.41.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 4009.41.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 4009.42.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4009.42.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4010.31.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4010.32.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4010.33.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4010.34.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4010.35.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4010.36.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4010.39.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 40.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4012.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 40.13 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4014.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4014.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4014.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4015.11.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4015.19.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 40.15 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4016.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4016.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4016.93.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4016.99.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 41.04 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 41.05 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 41.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 41.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 41.14 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4202.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4202.12.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4202.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4202.22.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4202.31.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4202.32.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4202.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4202.92.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 42.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4205.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 43.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4415.20.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4421.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4504.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4701.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4702.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4703 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4704 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4705.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4706 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4801.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4802 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4803.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4804 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4805 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4806 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4808 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4809 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4810 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4811.49 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 4811.49 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 4812.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4813 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4816 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4818 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4818.50.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4819 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4823.40.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 4823.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 5004.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 5005.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 5006.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 50.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 5104.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 51.05 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 51.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 51.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 51.08 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 51.09 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 5110.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 51.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 51.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 5113.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 5203.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 52.04 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 52.05 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 52.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 52.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 52.08 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 52.09 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 52.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 52.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 52.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 53.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 53.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 53.08 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 53.09 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 53.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 5311.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 54 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 5405.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) Capítulo 55 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 56 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 5604.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) Capítulo 57 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 58 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 59 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 60 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 61 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6115.96.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) Capítulo 62 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 63 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6307.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 6307.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) Capítulo 64 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6801.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6802.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6802.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6802.23.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6802.29.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6802.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6802.92.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6802.93.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6802.93.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6802.99.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6803.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6807.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6810.19.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 6810.19.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 6810.91.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 6810.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 6810.99.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 6812.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6812.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6812.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6812.99.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6813.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6813.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6813.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6813.81.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6813.81.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6813.89.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6813.89.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6813.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6813.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6901.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 69.02 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 69.04 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 69.05 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 6906.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 69.07 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 69.07 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 69.08 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 69.08 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 6909.19.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6910.90.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 69.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 6912.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 69.13 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 69.14 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7001.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 70.02 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 70.03 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 70.04 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 70.05 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7006.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7007.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7007.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 70.07 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7008.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7009.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 70.09 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 70.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 70.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 70.13 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7014.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 70.15 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 70.16 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 70.17 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 70.18 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 70.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7020.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7201.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7204.29.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7207.11.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) 7208.52.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) 7208.54.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) 7214.10.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) 7214.99.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) 7228.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) 7228.50.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) 7302.40.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7303.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7306.50.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7307.19.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 7307.19.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 7307.19.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 7307.19.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 7307.21.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7307.22.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7307.23.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 7307.23.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 7307.91.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7307.93.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7307.99.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7308.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7308.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7308.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7309.00.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7309.00.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7310.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7310.21.90 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 7310.29.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7310.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7311.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7315.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7315.12.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7315.12.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7315.19.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7315.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7315.81.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7315.82.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7315.89.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7315.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7316.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7318.12.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7318.14.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7318.15.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7318.16.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7318.19.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7318.21.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7318.22.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7318.23.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7318.24.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7318.29.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7320.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7320.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7320.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7320.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7321.11.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7323.93.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 7323.93.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 7323.99.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 7325.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7325.99.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 73.26 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 73.26 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 7326.19.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7326.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7403.21.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 7403.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 7407.21.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 7407.21.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 7407.21.20 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 7407.21.20 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 7409.21.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 7409.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 7411.10.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 7411.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 7411.21.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 7411.21.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 74.12 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 74.12 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 7415.29.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7415.39.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7418.20.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 7418.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 7419.99.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7507.20.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 7612.10.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 7612.90.11 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 7612.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 76.15 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 76.15 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 7616.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7616.99.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8201.40.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8203.20.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8203.20.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8203.40.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8204.11.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8204.12.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8205.20.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8205.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8205.59.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8205.70.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8207.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 82.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8301.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8301.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8301.40.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8301.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8301.60.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8301.60.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8301.70.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8301.70.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8302.10.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8302.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8302.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8302.41.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8302.41.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8307.90.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8307.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8308.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8308.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8308.90.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8308.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8308.90.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8308.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8309.10.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 8310.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8401.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8401.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8401.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.02 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.04 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.05 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.08 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.09 (exceto código 8409.10.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.30.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.30.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.30.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.30.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.40.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.40.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.40.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.59.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.59.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.80.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.80.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.80.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.80.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.80.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.80.22 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.80.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.80.31 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.80.32 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.80.33 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.80.38 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.80.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.80.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.90.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.90.31 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.90.32 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.90.33 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.90.34 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.90.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8415.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8415.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8415.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8415.81.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8415.81.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8415.82.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8415.82.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8415.83.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8415.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.16 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.17 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8418.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8418.21.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8418.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8418.40.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8418.50.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8418.50.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8418.61.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8418.69.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8418.69.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8418.69.31 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8418.69.32 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8418.69.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8418.69.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8418.69.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8418.99.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8419.19.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8419.20.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8419.89.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 84.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.11.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.11.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.12.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.19.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.19.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.22.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.23.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.29.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8421.29.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8421.29.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.29.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.31.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.39.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.39.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.39.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.39.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.91.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.91.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.99.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421 .99.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.99.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.99.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.22 (exceto código 8422.11.10) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.23 (exceto código 8423.10.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.24 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.25 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.26 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.27 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.28 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.31 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.32 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.33 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.34 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.35 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.36 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.37 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.38 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.41 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.42 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.11.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.11.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.12.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.13.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.13.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.13.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.13.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.14.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.15.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.16.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.17.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.17.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.19.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.19.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.32.23 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8443.39.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.39.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.39.28 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.39.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.39.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.39.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.91.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.91.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.91.92 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.91.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.44 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.45 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.46 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.47 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.48 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.49 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8450.11.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8450.19.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8450.20.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 84.50.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8450.90.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide Lei nº 12.844, de 2013) 84.51 (exceto código 8451.21.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.53 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.54 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.55 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.56 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.57 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.58 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.59 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.60 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.61 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.62 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.63 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.64 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.65 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.66 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.11.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.11.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.19.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.29.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.29.93 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.81.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.89.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.92.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.99.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.80.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.80.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.90.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.69.00.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.70.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.70.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8471.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) 8471.60.80 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8471.60.80 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 84.71.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.71.90.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.71.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.30.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.90.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.90.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.90.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.90.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.90.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.73.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8473.30.49 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 84.73.30.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8473.40.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 84.74 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.75 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.76 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.77 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.78.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.78.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.78.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.79 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.80 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8480.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8480.20.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8480.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8480.4 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8480.50.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8480.60.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8480.7 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8481.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.20.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.20.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.80.11 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8481.80.11 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8481.80.19 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8481.80.19 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8481.80.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.80.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.80.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.80.91 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8481.80.91 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8481.80.92 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.80.93 - 52.segment-3 Verify source ↗
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(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.80.94 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.80.95 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.80.96 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.80.97 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.80.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.90.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8481.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8481.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8482.10.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8482.10.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8482.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8482.20.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8482.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8482.20.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8482.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8482.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8482.40.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8482.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8482.50.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8482.50.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8482.50.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8482.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8482.91.19 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8482.91.19 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8482.91.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8482.91.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8482.91.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8482.99.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8482.99.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8482.99.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8482.99.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8482.99.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 84.83 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8483.10.1 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8483.10.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8483.10.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 84.84 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.86 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.87 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 85.01 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 85.02 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8503.00.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8503.00.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8504.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.22.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.23.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.31.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.31.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.32.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.32.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.32.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.33.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.34.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.40.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8504.40.21 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8504.40.22 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.40.29 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8504.40.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.40.40 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8504.40.40 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8504.40.50 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.40.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8505.19.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8505.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8505.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.90.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8504.90.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8504.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8505.90.80 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8505.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8507.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8507.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8507.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8507.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8507.30.11 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8507.30.11 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8507.30.19 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8507.30.19 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8507.30.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8507.30.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8507.40.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8507.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8507.50.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8507.50.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8507.60.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8507.60.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8507.80.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8507.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8507.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8507.90.20 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8507.90.20 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8507.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8508.60.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8508.70.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 85.11 (exceto 8511.50.90) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 85.12 (exceto código 8512.10.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 85.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8514.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8514.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8514.20.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8514.20.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8514.20.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8514.30.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8514.30.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8514.30.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8514.30.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8514.30.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8514.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8514.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8515.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8515.19.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8515.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8515.29.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8515.31.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8515.31.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8515.39.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8515.80.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8515.80.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8515.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8516.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8516.71.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8516.79.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8516.79.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8516.80.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8516.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.18.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8517.18.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.18.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.61.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.61.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8517.62.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.13 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8517.62.14 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8517.62.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.22 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.23 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.24 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.32 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.41 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.48 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.51 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.54 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.55 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.59 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.62 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.72 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.77 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.78 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.79 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.94 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.69.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.70.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.70.91 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8518.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8518.22.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8518.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8518.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8518.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8522.90.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8525.50.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8525.60.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8526.10.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 8526.91.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 8526.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8526.92.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 8527.21.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012 8527.21.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8527.29.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8527.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8528.71.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8529.10.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8529.10.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8529.10.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8529.90.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8530.10.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8531.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8531.20.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8531.80.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8531.90.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8532.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8532.22.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8532.25.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8532.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8533.21.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8533.21.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8533.21.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8533.21.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8533.29.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8533.29.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8533.31.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8533.31.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8533.40.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8534.00.1 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8534.00.1 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8534.00.20 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8534.00.20 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8534.00.3 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8534.00.3 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8534.00.5 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8534.00.5 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8534.00.39 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8535.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8535.29.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8535.30.17 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8535.30.18 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8535.30.27 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8535.30.28 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8535.40.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8536.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8536.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8536.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8536.41.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8536.49.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8536.50.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8536.61.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8536.69.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8536.69.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8536.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8536.90.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8536.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8537.10.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8537.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8537.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8538.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8538.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8538.90.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8538.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8539.29.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8539.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8540.89.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 85.41 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8543.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8543.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8543.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8543.70.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8543.70.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8543.70.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8543.70.92 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8543.70.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8543.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8544.20.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8544.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8544.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8544.42.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8544.49.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Subtraído pela Lei nº 12.794, de 2013) 85.46 (exceto código 8546.10.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 85.47 (exceto código 8547.20.10) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8548.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8601.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8602.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8603.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8604.00.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8605.00.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8606.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8606.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8606.91.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8606.92.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8606.99.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8607.11.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8607.19.11 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8607.19.11 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8607.19.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8607.19.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8607.21.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8607.29.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8607.29.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8607.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8607.91.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8607.99.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8608.00.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8701.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8701.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8701.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8701.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 87.02 (exceto código 8702.90.10) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8704.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8704.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8705.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8705.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8705.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8705.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8705.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8705.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8705.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8706.00.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 87.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8707.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8707.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8707.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.29.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.29.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.29.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.29.14 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.29.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.29.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.29.92 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.29.93 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.29.94 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.29.95 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.29.96 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.29.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.30.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.30.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.30.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.31.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.31.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.39.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.40.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.40.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.40.80 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.40.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.50.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.50.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.50.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.50.80 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.50.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.50.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.50.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.60.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.60.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.70.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.70.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.92.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.93.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.94.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.94.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.94.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.94.81 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.94.82 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.94.83 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.94.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.94.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.94.92 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.94.93 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.95.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.95.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.95.22 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.95.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.99.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.99.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8709.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8709.19.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8709.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8710.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8712.00.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8713.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8713.90.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 87.14 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8714.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8714.19.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8714.94.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8714.99.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8716.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8716.31.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8716.39.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8716.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 88.02 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 88.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8804.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 89 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9001.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9001.40.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9001.50.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9002.90.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9003.11.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9003.19.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9003.19.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9003.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9003.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9004.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9004.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9004.90.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9004.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9005.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9005.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9006.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9006.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9007.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9007.20.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9007.20.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9007.92.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9008.50.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9008.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9010.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9010.10.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9010.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9010.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9011.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9011.20.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9011.80.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9011.80.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9011.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9011.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9013.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9015.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9015.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9015.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9015.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9015.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9015.80.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9015.80.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9015.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9015.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9016.00.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9016.00.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9017.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9017.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9017.30.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9017.30.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9017.30.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9017.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9017.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9018.11.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.12.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.12.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.13.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.14.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.14.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.19.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.19.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.19.80 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.19.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.20.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.20.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.20.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.31.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.31.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.31.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.32.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.32.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.32.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.32.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.39.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.39.21 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.39.22 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.39.23 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.39.24 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.39.29 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.39.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.39.91 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.39.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.41.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.49.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.49.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.49.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.49.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.49.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.49.91 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.49.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.50.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.50.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.90.21 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.90.29 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.90.31 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.90.39 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.90.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.90.50 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.90.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9018.90.92 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.90.93 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.90.94 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.90.95 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.90.96 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.90.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9019.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9019.20.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9019.20.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9019.20.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9019.20.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9019.20.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9020.00.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9020.00.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.10.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.10.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.10.91 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.10.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.21.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.21.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.29.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.31.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.31.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.31.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.39.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.39.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.39.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.39.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.39.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.39.80 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.39.91 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.39.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.40.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.50.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.90.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.90.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.90.81 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.90.82 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.90.89 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.90.91 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.90.92 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.90.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.12.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.13.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.13.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.13.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.14.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.14.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.14.13 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) 9022.14.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.14.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.19.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9022.19.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9022.19.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9022.21.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.21.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.21.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.29.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9022.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9022.29.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) 9022.90.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.90.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.90.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.90.80 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9023.00.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 9024.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9024.10.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9024.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9024.80.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9024.80.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9024.80.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9024.80.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9024.80.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9024.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9025.11.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9025.11.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9025.19.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9025.19.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9025.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9025.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9025.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9026.10.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9026.10.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9026.10.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9026.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9026.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9026.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9026.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9026.90.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9026.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.20.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.20.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.20.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.20.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.20.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.30.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.30.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.30.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.50.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.50.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.50.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.50.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.50.50 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.50.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.80.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.80.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.80.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.80.14 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.80.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.80.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.80.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.80.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.80.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9027.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.90.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.90.93 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.90.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.30.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.30.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.30.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.30.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.30.31 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.30.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.30.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.10.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.10.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.20.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9029.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9029.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9029.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9029.90.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 9029.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 9030.33.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9030.39.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9030.39.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9030.40.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9030.40.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9030.84.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9030.89.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9030.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.41.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.49.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.49.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.49.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.80.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.80.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.80.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.80.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.80.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.80.50 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.80.60 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.80.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.80.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9032.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9032.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9032.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9032.81.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9032.89.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9032.89.2 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9032.89.8 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9032.89.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 9032.89.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 9032.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9032.90.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9033.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9104.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9107.00.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9109.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 9401.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9401.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9401.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9401.5 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9401.6 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9401.7 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9401.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9401.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 94.02 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9402.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9402.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9402.90.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9402.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 94.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9404.10.00; e (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) Vigência encerrada (Vide Lei nº 12.844, de 2013) 9404.2 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9404.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9405.10.93 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9405.10.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9405.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9405.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9406.00.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9406.00.92 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9406.00.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9506.62.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9506.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9603.10.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 9603.21.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9603.29.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 9603.30.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 9603.40.10 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 9603.40.90; (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 9603.50.00; (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 9603.90.00; - 52.segment-4 Verify source ↗
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AI-assisted research summary: Este trecho traz um anexo com vários códigos NCM e anotações de inclusão, revogação e vigência encerrada.
(Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 96.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 96.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9613.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 96.16 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9619.00.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Vide Lei nº 12.844, de 2013) ANEXO I Denominação dada pela Lei nº 12.844, de 2013 (Vigência e produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) NCM 02.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 02.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 02.07 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 02.09 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 02.10.1 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 0210.99.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 03.01 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 03.02 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 03.03 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 03.04 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 03.06 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 03.07 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 05.04 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 05.05 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 05.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 05.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 05.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 1211.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 1301.90.90 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) Capítulo 16 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 2106.90.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 2106.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 2202.90.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 2501.00.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 2515.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 2515.12.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 2516.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 2516.12.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 2520.20.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 2520.20.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 2707.91.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 30.01 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 30.02 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 30.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 30.04 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 30.05 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 30.06 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (EXCETO OS CÓDIGOS 3006.30.11 E 3006.30.19) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 32.08 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 32.09 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 32.14 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3005.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 3303.00.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 33.04 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 33.05 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 33.06 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 33.07 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 34.01 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3407.00.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3407.00.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3407.00.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3701.10.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3701.10.21 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3701.10.29 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3702.10.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3702.10.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 38.08 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3814.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3815.12.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 3819.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 3822.00.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3822.00.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 39.15 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 39.16 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 39.17 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 3917.40.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 39.18 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 39.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 39.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 39.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 39.22 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 39.23(exceto 3923.30.00 Ex.01) (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01) (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 39.23 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 3923.21.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 39.24 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 39.25 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 39.26 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 3926.90.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3926.90.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 3926.90.50 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4006.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4009.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4009.12.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4009.12.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4009.31.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4009.32.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4009.32.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4009.41.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 4009.41.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 4009.42.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4009.42.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4010.31.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4010.32.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4010.33.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4010.34.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4010.35.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4010.36.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4010.39.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 40.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4012.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 40.13 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4014.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4014.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4014.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4015.11.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4015.19.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 40.15 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4016.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4016.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4016.93.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4016.99.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 41.04 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 41.05 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 41.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 41.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 41.14 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4202.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4202.12.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4202.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4202.22.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4202.31.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4202.32.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4202.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4202.92.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 42.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4205.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 43.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4415.20.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4421.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4504.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4701.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4702.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4703 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4704 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4705.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4706 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4801.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4802 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4803.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4804 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4805 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4806 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4808 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4809 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4810 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4811.49 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 4811.49 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 4812.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4813 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4816 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4818 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4818.50.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4819 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4823.40.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 4823.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 5004.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 5005.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 5006.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 50.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 5104.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 51.05 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 51.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 51.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 51.08 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 51.09 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 5110.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 51.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 51.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 5113.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 5203.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 52.04 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 52.05 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 52.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 52.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 52.08 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 52.09 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 52.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 52.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 52.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 53.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 53.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 53.08 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 53.09 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 53.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 5311.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 54 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 5405.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) Capítulo 55 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 56 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 5604.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) Capítulo 57 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 58 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 59 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 60 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 61 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6115.96.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) Capítulo 62 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 63 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6307.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 6307.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) Capítulo 64 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6801.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6802.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6802.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6802.23.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6802.29.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6802.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6802.92.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6802.93.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6802.93.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6802.99.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6803.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6807.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6810.19.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 6810.19.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 6810.91.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 6810.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 6810.99.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 6812.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6812.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6812.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6812.99.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6813.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6813.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6813.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6813.81.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6813.81.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6813.89.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6813.89.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6813.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6813.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6901.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 69.02 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 69.04 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 69.05 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 6906.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 69.07 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 69.07 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 69.08 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 69.08 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 6909.19.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 6910.90.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 69.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 6912.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 69.13 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 69.14 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7001.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 70.02 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 70.03 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 70.04 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 70.05 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7006.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7007.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7007.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 70.07 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7008.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7009.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 70.09 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 70.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 70.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 70.13 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7014.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 70.15 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 70.16 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 70.17 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 70.18 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 70.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7020.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7201.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7204.29.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7207.11.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) 7208.52.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) 7208.54.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) 7214.10.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) 7214.99.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) 7228.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) 7228.50.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) 7302.40.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7303.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7306.50.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7307.19.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 7307.19.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 7307.19.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 7307.19.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 7307.21.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7307.22.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7307.23.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 7307.23.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 7307.91.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7307.93.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7307.99.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7308.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7308.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7308.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7309.00.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7309.00.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7310.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7310.21.90 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 7310.29.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7310.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7311.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7315.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7315.12.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7315.12.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7315.19.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7315.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7315.81.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7315.82.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7315.89.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7315.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7316.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7318.12.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7318.14.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7318.15.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7318.16.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7318.19.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7318.21.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7318.22.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7318.23.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7318.24.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7318.29.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7320.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7320.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7320.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7320.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7321.11.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7323.93.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 7323.93.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 7323.99.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 7325.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7325.99.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 73.26 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 73.26 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 7326.19.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7326.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7403.21.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 7403.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 7407.21.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 7407.21.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 7407.21.20 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 7407.21.20 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 7409.21.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 7409.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 7411.10.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 7411.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 7411.21.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 7411.21.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 74.12 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 74.12 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 7415.29.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7415.39.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7418.20.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 7418.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 7419.99.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 7507.20.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 7612.10.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 7612.90.11 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 7612.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 76.15 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 76.15 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 7616.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 7616.99.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8201.40.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8203.20.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8203.20.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8203.40.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8204.11.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8204.12.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8205.20.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8205.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8205.59.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8205.70.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8207.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 82.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8301.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8301.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8301.40.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8301.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8301.60.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8301.60.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8301.70.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8301.70.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8302.10.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8302.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8302.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8302.41.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8302.41.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8307.90.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8307.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8308.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8308.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8308.90.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8308.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8308.90.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8308.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8309.10.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 8310.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8401.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8401.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8401.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.02 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.04 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.05 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.08 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.09 (exceto código 8409.10.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.30.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.30.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.30.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.30.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.40.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.40.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.40.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.59.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.59.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.80.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.80.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.80.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.80.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.80.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.80.22 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.80.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.80.31 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.80.32 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.80.33 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.80.38 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.80.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.80.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.90.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.90.31 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.90.32 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.90.33 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.90.34 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8414.90.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8415.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8415.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8415.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8415.81.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8415.81.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8415.82.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8415.82.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8415.83.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8415.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.16 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.17 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8418.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8418.21.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8418.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8418.40.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8418.50.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8418.50.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8418.61.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8418.69.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8418.69.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8418.69.31 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8418.69.32 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8418.69.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8418.69.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8418.69.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8418.99.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8419.19.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8419.20.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8419.89.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 84.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.11.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.11.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.12.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.19.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.19.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.22.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.23.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.29.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8421.29.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8421.29.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.29.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.31.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.39.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.39.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.39.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.39.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.91.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.91.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.99.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421 .99.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.99.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8421.99.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.22 (exceto código 8422.11.10) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.23 (exceto código 8423.10.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.24 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.25 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.26 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.27 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.28 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.31 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.32 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.33 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.34 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.35 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.36 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.37 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.38 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.41 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.42 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.11.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.11.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.12.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.13.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.13.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.13.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.13.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.14.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.15.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.16.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.17.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.17.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.19.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.19.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.32.23 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8443.39.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.39.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.39.28 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.39.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.39.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.39.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.91.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.91.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.91.92 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8443.91.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.44 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.45 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.46 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.47 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.48 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.49 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8450.11.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8450.19.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8450.20.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 84.50.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8450.90.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide Lei nº 12.844, de 2013) 84.51 (exceto código 8451.21.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.53 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.54 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.55 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.56 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.57 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.58 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.59 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.60 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.61 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.62 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.63 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.64 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.65 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.66 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.11.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.11.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.19.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.29.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.29.93 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.81.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.89.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.92.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.99.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.80.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.80.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.90.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.69.00.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.70.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.70.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8471.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) 8471.60.80 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8471.60.80 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 84.71.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.71.90.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.71.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.30.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.90.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.90.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.90.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.90.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.90.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.73.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8473.30.49 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 84.73.30.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8473.40.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 84.74 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.75 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.76 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.77 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.78.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.78.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.78.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.79 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.80 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8480.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8480.20.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8480.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8480.4 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8480.50.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8480.60.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8480.7 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8481.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.20.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.20.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.80.11 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8481.80.11 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8481.80.19 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8481.80.19 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8481.80.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.80.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.80.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.80.91 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8481.80.91 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8481.80.92 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.80.93 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.80.94 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.80.95 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.80.96 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.80.97 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.80.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8481.90.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8481.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8481.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8482.10.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8482.10.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8482.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8482.20.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8482.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8482.20.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8482.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8482.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8482.40.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8482.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8482.50.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8482.50.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8482.50.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8482.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8482.91.19 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8482.91.19 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8482.91.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8482.91.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8482.91.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8482.99.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8482.99.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8482.99.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8482.99.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8482.99.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 84.83 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8483.10.1 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8483.10.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8483.10.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 84.84 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.86 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.87 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 85.01 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 85.02 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8503.00.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8503.00.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8504.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.22.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.23.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.31.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.31.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.32.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.32.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.32.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.33.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.34.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.40.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8504.40.21 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8504.40.22 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.40.29 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8504.40.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.40.40 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8504.40.40 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8504.40.50 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.40.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8505.19.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8505.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8505.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8504.90.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8504.90.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8504.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8505.90.80 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8505.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8507.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8507.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8507.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8507.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8507.30.11 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8507.30.11 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8507.30.19 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8507.30.19 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8507.30.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8507.30.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8507.40.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8507.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8507.50.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8507.50.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8507.60.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8507.60.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8507.80.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8507.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8507.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8507.90.20 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8507.90.20 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8507.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8508.60.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8508.70.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 85.11 (exceto 8511.50.90) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 85.12 (exceto código 8512.10.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 85.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8514.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8514.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8514.20.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8514.20.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8514.20.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8514.30.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8514.30.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8514.30.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8514.30.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8514.30.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8514.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8514.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8515.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8515.19.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8515.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8515.29.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8515.31.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8515.31.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8515.39.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8515.80.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8515.80.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8515.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8516.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8516.71.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8516.79.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8516.79.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8516.80.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8516.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.18.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8517.18.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.18.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.61.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.61.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8517.62.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.13 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8517.62.14 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8517.62.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.22 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.23 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.24 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.32 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.41 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.48 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.51 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.54 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.55 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.59 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.62 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.72 (Incluído pela Lei nº 12.715, de - 52.segment-5 Verify source ↗
. — segment 5
AI-assisted research summary: This provision lists many item codes and an Annex II grouping for certain retail and related sectors, with several entries marked as having ended or been revoked.
2012) 8517.62.77 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.78 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.79 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.94 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.62.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.69.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.70.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8517.70.91 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8518.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8518.22.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8518.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8518.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8518.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8522.90.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8525.50.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8525.60.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8526.10.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 8526.91.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 8526.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8526.92.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 8527.21.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012 8527.21.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8527.29.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8527.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8528.71.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8529.10.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8529.10.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8529.10.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8529.90.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8530.10.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8531.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8531.20.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8531.80.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8531.90.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8532.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8532.22.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8532.25.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8532.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8533.21.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8533.21.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8533.21.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8533.21.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8533.29.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8533.29.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8533.31.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8533.31.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8533.40.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8534.00.1 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8534.00.1 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8534.00.20 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8534.00.20 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8534.00.3 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8534.00.3 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8534.00.5 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8534.00.5 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8534.00.39 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8535.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8535.29.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8535.30.17 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8535.30.18 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8535.30.27 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8535.30.28 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8535.40.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8536.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8536.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8536.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8536.41.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8536.49.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8536.50.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8536.61.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8536.69.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8536.69.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8536.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8536.90.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8536.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8537.10.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8537.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8537.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8538.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8538.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8538.90.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8538.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8539.29.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8539.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8540.89.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 85.41 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8543.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8543.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8543.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8543.70.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8543.70.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8543.70.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8543.70.92 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8543.70.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8543.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8544.20.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8544.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8544.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8544.42.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8544.49.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Subtraído pela Lei nº 12.794, de 2013) 85.46 (exceto código 8546.10.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 85.47 (exceto código 8547.20.10) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8548.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8601.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8602.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8603.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8604.00.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8605.00.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8606.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8606.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8606.91.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8606.92.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8606.99.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8607.11.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8607.19.11 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8607.19.11 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8607.19.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8607.19.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8607.21.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8607.29.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 8607.29.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 8607.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8607.91.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8607.99.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8608.00.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8701.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8701.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8701.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8701.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 87.02 (exceto código 8702.90.10) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8704.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8704.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8705.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8705.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8705.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8705.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8705.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8705.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8705.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8706.00.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 87.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8707.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8707.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8707.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.29.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.29.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.29.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.29.14 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.29.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.29.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.29.92 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.29.93 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.29.94 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.29.95 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.29.96 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.29.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.30.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.30.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.30.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.31.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.31.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.39.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.40.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.40.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.40.80 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.40.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.50.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.50.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.50.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.50.80 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.50.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.50.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.50.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.60.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.60.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.70.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.70.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.92.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.93.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.94.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.94.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.94.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.94.81 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.94.82 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.94.83 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.94.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.94.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.94.92 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.94.93 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.95.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.95.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.95.22 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.95.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.99.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8708.99.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8709.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8709.19.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8709.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8710.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8712.00.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8713.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8713.90.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 87.14 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 8714.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8714.19.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8714.94.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8714.99.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8716.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8716.31.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8716.39.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8716.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 88.02 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 88.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 8804.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 89 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9001.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9001.40.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9001.50.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9002.90.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9003.11.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9003.19.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9003.19.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9003.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9003.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9004.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9004.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9004.90.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9004.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9005.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9005.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9006.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9006.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9007.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9007.20.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9007.20.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9007.92.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9008.50.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9008.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9010.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9010.10.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9010.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9010.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9011.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9011.20.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9011.80.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9011.80.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9011.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9011.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9013.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9015.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9015.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9015.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9015.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9015.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9015.80.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9015.80.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9015.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9015.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9016.00.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9016.00.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9017.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9017.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9017.30.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9017.30.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9017.30.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9017.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9017.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9018.11.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.12.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.12.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.13.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.14.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.14.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.19.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.19.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.19.80 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.19.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.20.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.20.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.20.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.31.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.31.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.31.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.32.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.32.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.32.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.32.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.39.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.39.21 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.39.22 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.39.23 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.39.24 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.39.29 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.39.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.39.91 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.39.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.41.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.49.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.49.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.49.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.49.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.49.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.49.91 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.49.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.50.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.50.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.90.21 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.90.29 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.90.31 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.90.39 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.90.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.90.50 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.90.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9018.90.92 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.90.93 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.90.94 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.90.95 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.90.96 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9018.90.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9019.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9019.20.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9019.20.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9019.20.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9019.20.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9019.20.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9020.00.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9020.00.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.10.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.10.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.10.91 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.10.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.21.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.21.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.29.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.31.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.31.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.31.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.39.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.39.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.39.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.39.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.39.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.39.80 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.39.91 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.39.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.40.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.50.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.90.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.90.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.90.81 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.90.82 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.90.89 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.90.91 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.90.92 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9021.90.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.12.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.13.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.13.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.13.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.14.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.14.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.14.13 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) 9022.14.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.14.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.19.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9022.19.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9022.19.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9022.21.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.21.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.21.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.29.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9022.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9022.29.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) 9022.90.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.90.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.90.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.90.80 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9022.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9023.00.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 9024.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9024.10.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9024.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9024.80.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9024.80.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9024.80.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9024.80.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9024.80.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9024.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9025.11.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9025.11.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9025.19.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9025.19.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9025.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9025.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9025.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9026.10.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9026.10.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9026.10.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9026.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9026.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9026.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9026.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9026.90.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9026.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.20.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.20.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.20.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.20.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.20.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.30.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.30.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.30.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.50.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.50.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.50.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.50.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.50.50 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.50.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.80.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.80.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.80.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.80.14 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.80.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.80.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.80.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.80.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.80.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9027.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.90.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.90.93 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9027.90.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.30.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.30.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.30.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.30.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.30.31 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.30.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.30.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.10.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.10.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.20.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9028.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9029.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9029.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9029.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9029.90.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 9029.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 9030.33.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9030.39.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9030.39.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9030.40.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9030.40.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9030.84.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9030.89.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9030.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.41.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.49.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.49.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.49.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.80.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.80.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.80.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.80.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.80.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.80.50 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.80.60 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.80.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.80.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9031.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9032.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9032.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9032.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9032.81.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9032.89.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9032.89.2 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9032.89.8 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9032.89.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada 9032.89.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 9032.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9032.90.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9033.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9104.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9107.00.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9109.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 9401.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9401.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9401.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9401.5 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9401.6 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9401.7 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9401.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9401.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 94.02 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9402.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9402.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9402.90.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9402.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 94.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9404.10.00; e (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) Vigência encerrada (Vide Lei nº 12.844, de 2013) 9404.2 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9404.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9405.10.93 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9405.10.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9405.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9405.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9406.00.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9406.00.92 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9406.00.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9506.62.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9506.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9603.10.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 9603.21.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9603.29.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 9603.30.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 9603.40.10 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 9603.40.90; (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 9603.50.00; (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 9603.90.00; (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) 96.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 96.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 9613.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 96.16 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 9619.00.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Vide Lei nº 12.844, de 2013) ANEXO II (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vigência) Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01 Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9 Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01 Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08 Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexos correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0. ANEXO II (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01 Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9 Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01 Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08 Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexo correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0. *
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LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
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