LEI Nº 14.046, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
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- LEI Nº 14.046, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
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This article says the law takes effect on the date it is published. If services, reservations, or events are postponed or canceled because of the COVID-19 pandemic up to 31 December 2021, the service provider or business company is not required to refund the amounts paid by the consumer, provided that it ensures the listed conditions. This provision says that the rules in Article 2 apply to cinemas, theaters, and online ticket-selling platforms. For postponements or cancellations of services, reservations, and events during the stated COVID-19 period, the service provider or business company is not required to refund amounts paid by the consumer, if the stated conditions are met. Alguns profissionais de eventos afetados pela covid-19 não precisam devolver imediatamente os cachês se o evento for remarcado até 31 de dezembro de 2023.
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Legal text
Provisions of LEI Nº 14.046, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de agosto de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Marcelo Henrique Teixeira Dias Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2020. LEI Nº 14.046, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 Dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 . Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021) Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2021: “Art. 2º ............................................................................................................... ..................................................................................................................................... § 3º O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º ou não estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 2º deste artigo.” Brasília, 26 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO * - 2 Verify source ↗
Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19 , o prestador de serviços ou a sociedad
AI-assisted research summary: If services, reservations, or events are postponed or canceled because of the COVID-19 pandemic up to 31 December 2021, the service provider or business company is not required to refund the amounts paid by the consumer, provided that it ensures the listed conditions.
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19 , o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021) - 3 Verify source ↗
O disposto no art.
AI-assisted research summary: This provision says that the rules in Article 2 apply to cinemas, theaters, and online ticket-selling platforms.
Art. 3º O disposto no art. 2º desta Lei aplica-se a: II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. - 2 Verify source ↗
Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19 , o prestador de
AI-assisted research summary: For postponements or cancellations of services, reservations, and events during the stated COVID-19 period, the service provider or business company is not required to refund amounts paid by the consumer, if the stated conditions are met.
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19 , o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) - 4 Verify source ↗
Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência
AI-assisted research summary: Alguns profissionais de eventos afetados pela covid-19 não precisam devolver imediatamente os cachês se o evento for remarcado até 31 de dezembro de 2023.
Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows , rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observada a data-limite de 31 de dezembro de 2023 para a sua realização. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) § 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , observadas as seguintes disposições: § 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, até 31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021) § 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) § 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) § 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I – o valor deve ser imediatamente restituído, na ausência de nova data pactuada de comum acordo entre as partes; e II – a correção monetária prevista neste parágrafo deve ser aplicada de imediato nos casos delimitados no inciso I deste parágrafo em que não for feita a restituição imediata. § 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo, enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 . § 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2021, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19 . (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021) § 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2021, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) § 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19 . (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) § 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) - 4 Verify source ↗
Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência
AI-assisted research summary: Certain contracted artists, speakers, and event professionals do not have to refund service fees or performance fees immediately if the event is postponed and later rescheduled by 31 December 2022.
Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para a sua realização. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) - 2 Verify source ↗
Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020
AI-assisted research summary: If services, reservations, or events are postponed or cancelled because of the declared calamity/public health emergency for Covid-19, the service provider or business does not have to refund amounts already paid by the consumer, provided the listed safeguards are met.
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: - 2 Verify source ↗
Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de
AI-assisted research summary: Em casos de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos ligados à covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não é obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, dentro do período indicado.
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) - 5 Verify source ↗
Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de mult
AI-assisted research summary: Cancelamentos ou adiamentos de contratos consumeristas regidos por esta lei são tratados como caso fortuito ou força maior; como regra, não cabem reparação por danos morais, multas ou penalidades do art. 56 da Lei 8.078/1990, salvo as situações previstas nos §§ 7º do art. 2º e 1º do art. 4º, quando houver má-fé do prestador ou da empresa.
Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária. - 1 Verify source ↗
Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
AI-assisted research summary: This law sets out emergency measures to lessen the effects of the COVID-19 crisis in the tourism and culture sectors.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021) - 1 Verify source ↗
Esta Lei dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de m
AI-assisted research summary: This provision states that the law concerns postponement and cancellation of services, reservations, and events in the tourism and culture sectors because of the declared public calamity and the Covid-19 public health emergency.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19. - 4 Verify source ↗
Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados até a data de edição desta Lei que forem impactados por adiamento ou por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espe
AI-assisted research summary: Artistas, palestrantes e outros profissionais contratados, quando afetados por adiamento ou cancelamento de eventos, não precisam reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês se o evento for remarcado dentro do prazo indicado.
Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados até a data de edição desta Lei que forem impactados por adiamento ou por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 . - 4 Verify source ↗
Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrênc
AI-assisted research summary: Certain artists, speakers, and other content professionals do not have to refund service fees or performance fees immediately if the event is rescheduled.
Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19 , incluídos shows , rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observada a data-limite de 31 de dezembro de 2023 para a sua realização. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) - 4 Verify source ↗
Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados até 31 de dezembro de 2021, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid
AI-assisted research summary: Artistas, palestrantes e outros profissionais contratados até 31/12/2021 não precisam reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês se o evento for remarcado e realizado até 31/12/2022.
Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados até 31 de dezembro de 2021, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19 , incluídos shows , rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para a sua realização. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021) - 2 Verify source ↗
Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de
AI-assisted research summary: Em cancelamentos ou adiamentos ligados à covid-19, o prestador pode evitar reembolso se oferecer crédito; em algumas hipóteses, pode haver remarcação ou restituição.
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. § 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação. § 3º (VETADO). (Promulgação partes vetadas) § 3º O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º ou não estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 2º deste artigo. § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 . § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021) § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 . II - a data-limite de 31 de dezembro de 2022, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021) II – a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo. § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput . (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput nos seguintes prazos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) § 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo. § 8º As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas. § 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da emergência de saúde pública referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, bem como aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da emergência em saúde pública e que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo. § 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021) § 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) § 10. Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.036, de 17 de março de 2021 , o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021) § 10. Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.036, de 17 de março de 2021 , o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.186, de 2021) § 10. Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) § 10. Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022)
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