LEI Nº 11.798, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais pode apreciar incidentes de uniformização de interpretação de lei federal previstos na Lei nº 10.259/2001.
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- LEI Nº 11.798, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.
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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais pode apreciar incidentes de uniformização de interpretação de lei federal previstos na Lei nº 10.259/2001. A estrutura institucional do Conselho da Justiça Federal passa a incluir a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, o Centro de Estudos Judiciários e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. This law enters into force on the date it is published. O Centro de Estudos Judiciários deve planejar, coordenar e executar ações de formação e aperfeiçoamento, enviar um plano nacional específico, fazer ao menos uma atividade anual nas sedes dos TRFs e destinar no mínimo 40% dos gastos-fim à pesquisa. O Corregedor-Geral da Justiça Federal tem várias competências de direção, coordenação, expedição de atos normativos e indicação de ocupantes de cargos, e pode requisitar até 2 magistrados e servidores por até 2 anos.
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Provisions of LEI Nº 11.798, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.
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CAPÍTULO III
- 9 Verify source ↗
À Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais compete apreciar os incidentes de uniformização de interpretação de lei federal, previstos na Lei n o 10.259, de 12 de julho de 2001.
AI-assisted research summary: A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais pode apreciar incidentes de uniformização de interpretação de lei federal previstos na Lei nº 10.259/2001.
Art. 9 o À Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais compete apreciar os incidentes de uniformização de interpretação de lei federal, previstos na Lei n o 10.259, de 12 de julho de 2001. § 1 o Compõem a Turma Nacional de Uniformização: I o Corregedor-Geral da Justiça Federal; II 2 (dois) juízes federais por região, escolhidos pelo respectivo Tribunal Regional Federal dentre os titulares em exercício em Juizados Especiais Federais. § 2 o O funcionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais será disciplinado por regimento próprio, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. CAPÍTULO IV Disposições Finais - 8 Verify source ↗
Ao Centro de Estudos Judiciários compete:
AI-assisted research summary: O Centro de Estudos Judiciários deve planejar, coordenar e executar ações de formação e aperfeiçoamento, enviar um plano nacional específico, fazer ao menos uma atividade anual nas sedes dos TRFs e destinar no mínimo 40% dos gastos-fim à pesquisa.
Art. 8 o Ao Centro de Estudos Judiciários compete: II planejar, coordenar e executar atividades de formação e aperfeiçoamento de magistrados e servidores, em articulação com as escolas de magistratura dos Tribunais Regionais Federais, segundo normas a serem editadas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados; III elaborar e encaminhar à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados o Plano Nacional de Aperfeiçoamento e Pesquisa para os Juízes Federais. § 1 o É vedada a realização de qualquer atividade pelo Centro de Estudos Judiciários relativa a tema estranho à competência da Justiça Federal, conforme o art. 109 da Constituição Federal. § 2 o É obrigatória a realização de pelo menos uma atividade anual do Centro de Estudos Judiciários nas sedes dos Tribunais Regionais Federais. § 3 o Os gastos anuais com as atividades-fim do Centro de Estudos Judiciários serão vinculados à área de pesquisa em, no mínimo, 40% (quarenta por cento), conforme prioridades constantes de Plano Plurianual a ser aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. § 4 o Integrará a estrutura administrativa do Centro de Estudos Judiciários o Conselho das Escolas da Magistratura Federal, presidido pelo ministro diretor do Centro e composto pelos diretores das Escolas da Magistratura dos Tribunais Regionais Federais e pelo Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil. - 7 Verify source ↗
Ao Corregedor-Geral da Justiça Federal compete:
AI-assisted research summary: O Corregedor-Geral da Justiça Federal tem várias competências de direção, coordenação, expedição de atos normativos e indicação de ocupantes de cargos, e pode requisitar até 2 magistrados e servidores por até 2 anos.
Art. 7 o Ao Corregedor-Geral da Justiça Federal compete: II presidir o Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal; III presidir a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; IV coordenar a Comissão Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Federais; VI expedir instruções e outros atos normativos para o funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça Federal; VII indicar ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, para fins de designação, nomeação ou exoneração, os ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça Federal; VIII relativamente às matérias de sua competência: a) executar e fazer executar as deliberações do Conselho da Justiça Federal; b) dirigir-se às autoridades judiciárias e administrativas, assinando as respectivas correspondências. § 1 o As sindicâncias, inspeções e correições serão realizadas sem prejuízo da atuação disciplinar e correicional do Conselho Nacional da Justiça. § 2 o O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá requisitar até 2 (dois) magistrados, observada a quinta parte mais antiga, bem como servidores, para atuarem em auxílio de sua atividade pelo período máximo de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez pelo mesmo período, sem prejuízo de direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos e empregos de origem. - 5 Verify source ↗
Ao Conselho da Justiça Federal compete:
AI-assisted research summary: The Federal Justice Council is empowered to propose, approve, issue, review, judge, and ensure compliance with several administrative matters for the Federal Justice.
Art. 5 o Ao Conselho da Justiça Federal compete: a) proposta de criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos e vantagens dos juízes e servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; b) proposta de criação ou extinção de Tribunais Regionais Federais e de alteração do número de seus membros; II aprovar sugestões de alteração da legislação relativa às matérias de competência da Justiça Federal; III expedir normas relacionadas ao sistema de administração judiciária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, constante do art. 3 o desta Lei; IV apreciar, de ofício, ou a requerimento de magistrado federal, as decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que contrariarem a legislação vigente e as normas editadas com base no inciso II do caput deste artigo; VI aprovar as propostas orçamentárias e os pedidos de créditos adicionais do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e da Justiça Federal de primeiro grau; VII prover, por concurso público, os cargos necessários à sua administração, ressalvados os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração; VIII avocar processos administrativos em curso; IX julgar processos administrativos disciplinares relativos a membros dos Tribunais Regionais Federais, imputando, quando for o caso, as penalidades cabíveis, assegurados a ampla defesa e o contraditório; XI decidir, em grau de recurso, as matérias relacionadas aos direitos e deveres dos servidores de sua Secretaria e dos juízes, quando a esses for aplicada sanção em processo disciplinar decidido pelo Tribunal Regional Federal; XII zelar pelo cumprimento das decisões do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito da Justiça Federal. - 6 Verify source ↗
À Corregedoria-Geral da Justiça Federal, órgão de fiscalização, controle e orientação normativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, compete:
AI-assisted research summary: A Corregedoria-Geral da Justiça Federal pode encaminhar propostas de ações, realizar inspeções e correições, e promover sindicâncias para apurar reclamações, representações e denúncias.
Art. 6 o À Corregedoria-Geral da Justiça Federal, órgão de fiscalização, controle e orientação normativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, compete: II encaminhar ao conhecimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais propostas de ações relativas aos sistemas que integram a Justiça Federal e submetê-las à aprovação do Conselho da Justiça Federal; III realizar inspeção e correição permanentes ou periódicas, ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, sobre os Tribunais Regionais Federais, conforme o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal; IV promover sindicâncias, inspeções e correições para apurar reclamações, representações e denúncias fundamentadas de qualquer interessado, relativas aos magistrados de segundo grau, submetendo ao Plenário para deliberação;
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CAPÍTULO II
- 4 Verify source ↗
Integrarão a estrutura institucional do Conselho da Justiça Federal a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, o Centro de Estudos Judiciários e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
AI-assisted research summary: A estrutura institucional do Conselho da Justiça Federal passa a incluir a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, o Centro de Estudos Judiciários e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Art. 4 o Integrarão a estrutura institucional do Conselho da Justiça Federal a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, o Centro de Estudos Judiciários e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. CAPÍTULO III Das Competências - 2 Verify source ↗
O Conselho da Justiça Federal será integrado:
AI-assisted research summary: O artigo define a composição do Conselho da Justiça Federal, fixa regras de presidência, mandato, substituição, reuniões e votação, e proíbe a recondução de conselheiros.
Art. 2 o O Conselho da Justiça Federal será integrado: II por 3 (três) Ministros, eleitos entre os integrantes do Superior Tribunal de Justiça, juntamente com seus suplentes; II - por 4 (quatro) Ministros, eleitos entre os integrantes do Superior Tribunal de Justiça, juntamente com seus suplentes; (Redação dada pela Lei nº 14.226, de 2021) (Vigência) III pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, que serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos Vice-Presidentes. § 1 o Terão direito a assento no Conselho da Justiça Federal, sem direito a voto, os Presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Juízes Federais do Brasil AJUFE, que indicarão os seus suplentes. § 2 o A Presidência do Conselho da Justiça Federal será exercida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça. § 3 o Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a investidura daqueles que, por mandamento constitucional, legal ou regimental, permanecerão por menos de 6 (seis) meses na função. § 4 o Não se aplica a regra do § 3 o deste artigo aos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. § 5 o É vedada a recondução de Conselheiros. § 6 o A Corregedoria-Geral da Justiça Federal será dirigida pelo mais antigo dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça que integrar o Conselho da Justiça Federal, à exceção do Presidente e do Vice-Presidente. § 6º A Corregedoria-Geral da Justiça Federal será dirigida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça eleito Corregedor-Geral conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.788, de 2018) § 7 o O Corregedor-Geral será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelos demais Conselheiros Ministros do Superior Tribunal de Justiça, respeitada a ordem de antigüidade. § 7º O Corregedor-Geral será substituído pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça eleito Vice-Corregedor-Geral nas faltas e impedimentos daquele, ou, ainda, por delegação, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.788, de 2018) § 8 o O Conselho da Justiça Federal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, durante o ano judiciário, e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente, exigida, em ambos os casos, a presença mínima de 7 (sete) Conselheiros. § 9 o As decisões do Conselho da Justiça Federal serão tomadas pelo voto da maioria entre os presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto proferido pelo Presidente. - 3 Verify source ↗
As atividades de administração judiciária, relativas a recursos humanos, gestão documental e de informação, administração orçamentária e financeira, controle interno e informática, além de outras que necessitem coordenaç
AI-assisted research summary: As atividades de administração judiciária da Justiça Federal de 1º e 2º graus devem ser organizadas em um sistema, com o Conselho da Justiça Federal como órgão central.
Art. 3 o As atividades de administração judiciária, relativas a recursos humanos, gestão documental e de informação, administração orçamentária e financeira, controle interno e informática, além de outras que necessitem coordenação central e padronização, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central será o Conselho da Justiça Federal. Parágrafo único. Considerar-se-ão integrados ao sistema de que trata o caput deste artigo os serviços atualmente responsáveis pelas atividades ali descritas, pelo que se sujeitarão à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema.
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CAPÍTULO IV
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AI-assisted research summary: This law enters into force on the date it is published.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - 11
AI-assisted research summary: This article repeals Law No. 8,472 of 14 October 1992.
Art. 11. É revogada a Lei n o 8.472, de 14 de outubro de 1992. Brasília, 29 de outubro de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro José Antonio Dias Toffoli Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2008 *
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CAPÍTULO I
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Esta Lei dispõe sobre o Conselho da Justiça Federal, que funcionará no Superior Tribunal de Justiça, com atuação em todo o território nacional, a quem cabe a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de
AI-assisted research summary: A lei trata do Conselho da Justiça Federal, que funciona no Superior Tribunal de Justiça e atua em todo o território nacional.
Art. 1 o Esta Lei dispõe sobre o Conselho da Justiça Federal, que funcionará no Superior Tribunal de Justiça, com atuação em todo o território nacional, a quem cabe a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, conforme estabelecido no inciso II do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal. CAPÍTULO II Da Composição e do Funcionamento
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