LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017
If a state or Federal District grants or keeps fiscal benefits contrary to the referenced Complementary Law, it becomes subject to the listed impediments for as long as the benefits continue.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
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- LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017
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If a state or Federal District grants or keeps fiscal benefits contrary to the referenced Complementary Law, it becomes subject to the listed impediments for as long as the benefits continue. As restrições decorrentes do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 são afastadas quando possam comprometer a implementação desta Lei Complementar. Article 10 is marked as vetoed. Os Estados e o Distrito Federal podem deliberar, por convênio nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, sobre a reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais ainda em vigor. Créditos remidos ou não constituídos pela lei do estado de origem afastam as sanções do art. 8º da LC 24/1975; em contrapartida, não se pode pedir restituição, compensação de tributo nem apropriar crédito extemporâneo pelo sujeito passivo.
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Provisions of LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017
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Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, a concessão ou a manutenção de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , implica a
AI-assisted research summary: If a state or Federal District grants or keeps fiscal benefits contrary to the referenced Complementary Law, it becomes subject to the listed impediments for as long as the benefits continue.
Art. 6 o Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, a concessão ou a manutenção de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , implica a sujeição da unidade federada responsável aos impedimentos previstos nos incisos I , II e III do § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , pelo prazo em que perdurar a concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. § 1 o A aplicação do disposto no caput deste artigo é condicionada ao acolhimento, pelo Ministro de Estado da Fazenda, de representação apresentada por Governador de Estado ou do Distrito Federal. § 2 o Admitida a representação e ouvida, no prazo de 30 (trinta) dias, a unidade federada interessada, o Ministro de Estado da Fazenda, em até 90 (noventa) dias: I - determinará o arquivamento da representação, caso não seja constatada a infração; II - editará portaria declarando a existência da infração, a qual produzirá efeitos a partir de sua publicação. § 3 o Compete ao Tribunal de Contas da União verificar a aplicação, pela União, da sanção prevista no caput deste artigo. - 4 Verify source ↗
São afastadas as restrições decorrentes da aplicação do art.
AI-assisted research summary: As restrições decorrentes do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 são afastadas quando possam comprometer a implementação desta Lei Complementar.
Art. 4 o São afastadas as restrições decorrentes da aplicação do art. 14 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000 , que possam comprometer a implementação das disposições desta Lei Complementar. - 10
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Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n o 24, de 7 de janeiro de 1975 , os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre:
AI-assisted research summary: Os Estados e o Distrito Federal podem deliberar, por convênio nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, sobre a reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais ainda em vigor.
Art. 1 o Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n o 24, de 7 de janeiro de 1975 , os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre: (Vide Lei Complementar nº 186, de 2021) II - a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no inciso I deste artigo que ainda se encontrem em vigor. - 5 Verify source ↗
A remissão ou a não constituição de créditos concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço afastam as sanções previstas no art.
AI-assisted research summary: Créditos remidos ou não constituídos pela lei do estado de origem afastam as sanções do art. 8º da LC 24/1975; em contrapartida, não se pode pedir restituição, compensação de tributo nem apropriar crédito extemporâneo pelo sujeito passivo.
Art. 5 o A remissão ou a não constituição de créditos concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 197 5, retroativamente à data original de concessão da isenção, do incentivo ou do benefício fiscal ou financeiro-fiscal, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo. - 8 Verify source ↗
O convênio de que trata o art.
AI-assisted research summary: O convênio mencionado deve ser aprovado pelo Confaz em até 180 dias após a publicação da lei complementar.
Art. 8 o O convênio de que trata o art. 1 o desta Lei Complementar deverá ser aprovado pelo Confaz no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, sob pena de perderem eficácia as disposições dos arts. 1 o a 6 o desta Lei Complementar. - 9
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O convênio a que se refere o art.
AI-assisted research summary: O convênio referido pode ser aprovado e ratificado com voto favorável mínimo de 1/3 das unidades federadas de cada uma das 5 regiões do País.
Art. 2 o O convênio a que se refere o art. 1 o desta Lei Complementar poderá ser aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo: II - 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do País. - 3 Verify source ↗
O convênio de que trata o art.
AI-assisted research summary: As unidades federadas devem registrar e depositar a documentação dos atos concessivos e manter as informações atualizadas no portal de transparência tributária; atos sem essas exigências não se aplicam e devem ser revogados.
Art. 3 o O convênio de que trata o art. 1 o desta Lei Complementar atenderá, no mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades federadas: II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e disponibilizado em seu sítio eletrônico. § 1 o O disposto no art. 1 o desta Lei Complementar não se aplica aos atos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, não tenham sido atendidas, devendo ser revogados os respectivos atos concessivos. § 2 o A unidade federada que editou o ato concessivo relativo às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS de que trata o art. 1 o desta Lei Complementar cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas é autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação do respectivo convênio, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar: I - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano; I 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2019) II - 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; II - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 2021) III - 31 de dezembro do quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; III - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 2021) IV - 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura ; IV - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 2021) V - 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto aos demais. § 2º-A. A partir de 1º de janeiro do décimo segundo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, a concessão e a prorrogação de que trata o § 2º deste artigo deverão observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 186, de 2021) § 3 o Os atos concessivos cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, nos termos do § 2 o deste artigo. § 3º Os atos concessivos cujas exigências de publicação, de registro e de depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, nos termos dos §§ 2º e 2º-A deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 2021) § 4 o A unidade federada concedente poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição. § 5 o O disposto no § 4 o deste artigo não poderá resultar em isenções, incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da modificação do ato concessivo. § 6 o As unidades federadas deverão prestar informações sobre as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS e mantê-las atualizadas no Portal Nacional da Transparência Tributária a que se refere o inciso II do caput deste artigo. § 7 o As unidades federadas poderão estender a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no § 2 o deste artigo a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição. § 8 o As unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma do § 2 o , enquanto vigentes. § 8º As unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma dos §§ 2º e 2º-A deste artigo, enquanto vigentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 2021) - 11
AI-assisted research summary: This provision says the Complementary Law takes effect on the date it is published.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de agosto de 2017; 196 o da Independência e 129 o da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Henrique Meirelles Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2017 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017 Partes vetadas pelo Presidente da República e rejeitadas pelo Congresso Nacional do projeto transformado na Lei Complementar n o 160, de 7 de agosto de 2017, que Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2 o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei n o 12.973, de 13 de maio de 2014. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar n o 160, de 7 de agosto de 2017: Art. 9 o O art. 30 da Lei n o 12.973, de 13 de maio de 2014 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4 o e 5 o : Art. 30. .................................................................................. ................................................................................................. § 4 o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal , concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. § 5 o O disposto no § 4 o deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (NR) - 9 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: Incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais ligados ao imposto referido passam a ser tratados como subvenções para investimento, e não podem ser exigidos requisitos ou პირობções adicionais fora deste artigo.
Art. 9 o O art. 30 da Lei n o 12.973, de 13 de maio de 2014 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4 o e 5 o : (Parte mantida pelo Congresso Nacional) "Art. 30. .................................................................................. ................................................................................................. § 4 o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal , concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. § 5 o O disposto no § 4 o deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados." - 7 Verify source ↗
Para fins de aprovação e de ratificação do convênio previsto no art.
AI-assisted research summary: Para a aprovação e ratificação do convênio do art. 1º, aplicam-se as demais regras da Lei Complementar nº 24/1975, desde que não contrariem esta Lei Complementar.
Art. 7 o Para fins de aprovação e de ratificação do convênio previsto no art. 1 o desta Lei Complementar, aplicam-se os demais preceitos contidos na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 197 5, que não sejam contrários aos dispositivos desta Lei Complementar.
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