LEI Nº 11.652, DE 7 DE ABRIL DE 2008.
EBC may exceptionally hire specialists for artistic, audiovisual, and journalistic work, under criteria set by its Board, for projects or limited periods.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
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- LEI Nº 11.652, DE 7 DE ABRIL DE 2008.
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EBC may exceptionally hire specialists for artistic, audiovisual, and journalistic work, under criteria set by its Board, for projects or limited periods. A EBC tem como finalidade prestar serviços de radiodifusão pública e serviços conexos, observando os princípios e objetivos desta Lei. This provision says the law takes effect on the date it is published, but articles 32 and 33 only take effect from the year after publication. Os serviços de radiodifusão pública federais explorados pelo Poder Executivo ou por entidades da administração indireta devem seguir esta Lei. EBC must follow the rules for joint-stock companies, subject to this Law and social communication legislation.
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Legal text
Provisions of LEI Nº 11.652, DE 7 DE ABRIL DE 2008.
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- 27
AI-assisted research summary: EBC may exceptionally hire specialists for artistic, audiovisual, and journalistic work, under criteria set by its Board, for projects or limited periods.
Art. 27. A EBC poderá contratar, em caráter excepcional e segundo critérios fixados pelo Conselho de Administração, especialistas para a execução de trabalhos nas áreas artística, audiovisual e jornalística, por projetos ou prazos limitados, sendo inexigível a licitação quando configurada a hipótese referida no caput do art. 25 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993. - 6 Verify source ↗
A EBC tem por finalidade a prestação de serviços de radiodifusão pública e serviços conexos, observados os princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei.
AI-assisted research summary: A EBC tem como finalidade prestar serviços de radiodifusão pública e serviços conexos, observando os princípios e objetivos desta Lei.
Art. 6 o A EBC tem por finalidade a prestação de serviços de radiodifusão pública e serviços conexos, observados os princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei. - 34
AI-assisted research summary: This provision says the law takes effect on the date it is published, but articles 32 and 33 only take effect from the year after publication.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 32 e 33 desta Lei , a partir do ano seguinte à sua publicação. Brasília, 7 de abril de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Dilma Rousseff Franklin Martins Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2008. ANEXO Valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública a) base 67,00 1. Serviço Móvel Celular b) repetidora 67,00 c) móvel 1,34 2. Serviço Telefônico Público Móvel a) base 6,70 Rodoviário/Telestrada b) móvel 1,34 a) até 12 canais 1,34 b) acima de 12 até 60 canais 6,70 3. Serviço Radiotelefônico Público c) acima de 60 até 300 canais 13,00 d) acima de 300 até 900 canais 20,00 e) acima de 900 canais 26,00 4. Serviço de Radiocomunicação Aero- a) base 335,00 náutica Público - Restrito b) móvel 26,00 a) base 6,70 5. Serviço Limitado Privado b) repetidora 6,70 c) fixa 1,34 d) móvel 1,34 a) base em área de até 300.000 habitantes 33,00 b) base em área acima de 300.000 até 46,00 6. Serviço Limitado Móvel Especializado 700.000 habitantes c) base acima de 700.000 habitantes 60,00 d) móvel 1,34 7. Serviço Limitado de Fibras Óticas 6,70 8. Serviço Limitado Móvel Privativo a) base 33,00 b) móvel 1,34 9. Serviço Limitado Privado de a) base 6,72 Radiochamada b) móvel 1,34 10. Serviço Limitado de Radioestrada a) base 6,72 b) móvel 1,34 11. Serviço Limitado Móvel Aeronáutico 6,70 a) costeira 6,70 12. Serviço Limitado Móvel Marítimo b) portuária 6,70 c) móvel 1,34 13. Serviço Especial para Fins Científicos a) base 6,87 ou Experimentais b) móvel 2,68 14. Serviço Especial de Radiorrecado a) base 33,00 b) móvel 1,34 a) base em área de até 300.000 habitantes 33,00 b) base em área acima de 300.000 até 46,00 15. Serviço Especial Radiochamada 700.000 habitantes c) base acima de 700.000 habitantes 60,00 d) móvel 1,34 16. Serviço Especial de Freqüência Padrão Isento 17. Serviço Especial de Sinais Horários Isento a) fixa 33,00 18. Serviço Especial de Radiodeterminação b) base 33,00 c) móvel 1,34 a) fixa 6,70 19. Serviço Especial de Supervisão e Controle b) base 1,34 c) móvel 1,34 20. Serviço Especial de Radioautocine 6,70 21. Serviço Especial de Boletins Meteorológicos isento 22. Serviço Especial de TV por Assinatura 120,00 23. Serviço Especial de Canal Secundário de Radiodifusão de Sons e Imagens 16,00 24. Serviço Especial de Música Funcional 33,00 25. Serviço Especial de Canal Secundário de Emissora de FM 16,00 26. Serviço Especial de Repetição de Televisão 20,00 27. Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV Via Satélite 20,00 28. Serviço Especial de Retransmissão de Televisão 25,00 a) terminal de sistema de 1,34 comunicação global por satélite. b) estação terrena de pequeno porte 10,00 com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central. c) estação terrena central 20,00 controladora de aplicações de redes de dados e outras 29. Serviço Suportado por Meio de Satélite d) estação terrena de grande porte 670,00 com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m. e) estação terrena móvel com 167,00 capacidade de transmissão. f) estação espacial geoestacionária 1.340,00 (por satélite) g) estação espacial não- 1.340,00 geostacionária (por sistema) 29. Serviço Suportado por Meio de Satélite (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.018, de 2020) (Produção de efeitos a) terminal de sistema de comunicação global por satélite 1,34 b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central 1,34 c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras 20,00 d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m 670,00 e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão 167,00 f) estação espacial geoestacionária (por satélite) 1.340,00 g) estação espacial não geoestacionária (por sistema) 1.340,00 a) terminal de sistema de comunicação global por satélite 1,34 b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central 1,34 c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras 20,00 29. Serviço Suportado por Meio de Satélite (Redação dada pela Lei nº 14.175, de 2021) ( Produção de efeito ) d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m 670,00 e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão 167,00 f) estação espacial geoestacionária (por satélite) 1.340,00 g) estação espacial não geoestacionária (por sistema) a) base em área de até 300.000 502,00 30. Serviço de Distribuição Sinais Multiponto habitantes Multicanal b) base em área acima de 300.000 670,00 até 700.000 habitantes c) base acima de 700.000 habitantes 838,00 31. Serviço Rádio Acesso 16,00 32. Serviço de Radiotáxi a) base 6,70 b) móvel 1,34 a) fixa 1,68 33. Serviço de Radioamador b) repetidora 1,68 c) móvel 1,34 a) fixa 1,68 34. Serviço Rádio do Cidadão b) base 1,68 c) móvel 1,34 a) base em área de até 300.000 502,00 habitantes 35. Serviço de TV a Cabo b) base em área acima de 300.000 670,00 até 700.000 habitantes c) base acima de 700.000 838,00 habitantes 36. Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos 260,00 37. Serviço de Televisão em Circuito Fechado 67,00 a) potência de 0,25 a 1kW 48,00 b) potência acima de 1 até 5kW 62,00 c) potência acima de 5 a 10 kW 77,00 38. Radiodifusão Sonora em Ondas Médias d) potência acima de 10 a 25 kW 145,00 e) potência acima de 25 a 50 kW 194,00 f) potência acima de 50 a 100 kW 243,00 g) potência acima de 100 kW 291,00 39. Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas 48,00 40. Serviço de Radiodifusão em Ondas Tropicais 48,00 a) comunitária 10,00 b) classe C 50,00 c) classe B2 75,00 d) classe B1 100,00 41. Serviço de Radiodifusão Sonora em e) classe A4 130,00 Freqüência Modulada f) classe A3 190,00 g) classe A2 230,00 h) classe A1 290,00 i) classe E3 390,00 j) classe E2 490,00 l) classe E1 600,00 a) estações instaladas nas cidades 610,00 com população até 500.000 habitantes b) estações instaladas nas cidades 720,00 com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes c) estações instaladas nas cidades 930,00 com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes d) estações instaladas nas cidades 1.125,00 42. Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes e) estações instaladas nas cidades 1.350,00 com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes f) estações instaladas nas cidades 1.552,00 com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes g) estações instaladas nas cidades 1.703,00 de habitantes com população acima de 5.000.000 43. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros 43.1 - Radiodifusão Sonora 20,00 43.2 - Televisão 50,00 43.3 - Televisão por Assinatura 50,00 a) até 200 terminais 37,00 b) de 201 a 500 terminais 92,00 44. Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) c) de 501 a 2.000 terminais 370,00 d) de 2.001 a 4.000 terminais 737,00 e) de 4.001 a 20.000 terminais 1.106,00 f) acima de 20.000 terminais 1.474,00 45. Serviço de Comunicação de Dados 1.474,00 Comutado 46. Serviço de Comutação de Textos 737,00 a) base com capacidade de 838,00 47. Serviço de Distribuição de Sinais de cobertura nacional Televisão e de Áudio por Assinatura via b) estação terrena de grande porte 670,00 Satélite (DTH) com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos a) base 67,00 b) repetidora 67,00 48. Serviço Móvel Pessoal c) móvel 1,34 d) móvel que integre sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação (Incluído pela Lei nº 15.320, de 2025) Vigência Isento a) base 67,00 49. Serviço de Comunicação Multimídia b) repetidora 67,00 c) móvel 1,34 * - 1 Verify source ↗
Os serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta, no âmbito federal, serão prestados conforme as disposições desta Lei.
AI-assisted research summary: Os serviços de radiodifusão pública federais explorados pelo Poder Executivo ou por entidades da administração indireta devem seguir esta Lei.
Art. 1 o Os serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta, no âmbito federal, serão prestados conforme as disposições desta Lei. - 21
AI-assisted research summary: EBC must follow the rules for joint-stock companies, subject to this Law and social communication legislation.
Art. 21. Observadas as ressalvas desta Lei e da legislação de comunicação social, a EBC será regida pela legislação referente às sociedades por ações. - 9 Verify source ↗
A EBC será organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e terá seu capital representado por ações ordinárias nominativas, das quais pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) serão de titularidade da Uni
AI-assisted research summary: The EBC must keep a closed-capital company structure, with at least 51% of its capital owned by the Union, and must publish an annual list of certain recent contracted persons.
Art. 9 o A EBC será organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e terá seu capital representado por ações ordinárias nominativas, das quais pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) serão de titularidade da União. § 1 o A integralização do capital da EBC será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, destinadas ao suporte e operação dos serviços de radiodifusão pública, mediante a incorporação do patrimônio da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A., criada pela Lei n o 6.301, de 15 de dezembro de 1975 , e da incorporação de bens móveis e imóveis decorrentes do disposto no art. 26 desta Lei. § 2 o Será admitida no restante do capital da EBC a participação de entidades da administração indireta federal, bem como de Estados, do Distrito Federal e de Municípios ou de entidades de sua administração indireta. § 3 o A participação de que trata o § 2 o deste artigo poderá ser realizada mediante a transferência para o patrimônio da EBC de bens representativos dos acervos de estações de radiodifusão de sua propriedade ou de outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento. § 4 o A EBC divulgará anualmente, como parte do balanço da empresa, listagem contendo nomes dos empregados, dos contratados, dos terceirizados e dos demais prestadores de serviços com que haja contratado nos últimos 12 (doze) meses. - 16
AI-assisted research summary: Os membros indicados do Conselho Curador têm suas reuniões remuneradas por pro labore, e a EBC arca com suas despesas de deslocamento e estadia para o exercício de suas atribuições.
Art. 16. A participação dos integrantes do Conselho Curador referidos nos incisos II e IV do § 1 o do art. 15 desta Lei nas suas reuniões será remunerada mediante pro labore , nos termos do Estatuto, e suas despesas de deslocamento e estadia para o exercício de suas atribuições serão suportadas pela EBC. (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016) - 13
AI-assisted research summary: O Conselho de Administração deve ter a composição indicada no artigo e reunir-se mensalmente, além de poder se reunir extraordinariamente quando convocado nas condições previstas.
Art. 13. O Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, será constituído: I - por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº 744, de 2016) I - por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017) II - do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva; II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria-Executiva; (Redação dada pela Medida Provisória nº 744, de 2016) II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017) III - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 744, de 2016) III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017) IV - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações; e IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 744, de 2016) IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017) V - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 744, de 2016) V - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017) VI - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Incluído pela Medida Provisória nº 744, de 2016) VI - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017) VII - por um membro representante dos empregados da EBC, escolhido na forma estabelecida por seu Estatuto. (Incluído pela Medida Provisória nº 744, de 2016) VII - por um membro representante dos empregados da EBC, escolhido na forma estabelecida por seu Estatuto; e (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017) VIII - por dois membros independentes, indicados na forma do art. 22 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 . (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017) § 1 o O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros. § 2 o As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate. § 3 o O quórum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros. - 15
AI-assisted research summary: The Curador Council of EBC is to have 22 members appointed by the President of the Republic; the text also notes that the article was later revoked.
Art. 15. O Conselho Curador, órgão de natureza consultiva e deliberativa da EBC, será integrado por 22 (vinte e dois) membros, designados pelo Presidente da República. (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016) - 8 Verify source ↗
Compete à EBC:
AI-assisted research summary: EBC is assigned powers to run broadcasting networks, work with public or private broadcasters, produce and distribute programming, provide related services, and meet minimum weekly regional and independent content quotas.
Art. 8 o Compete à EBC: II - implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços; III - estabelecer cooperação e colaboração com entidades públicas ou privadas que explorem serviços de comunicação ou radiodifusão pública, mediante convênios ou outros ajustes, com vistas na formação da Rede Nacional de Comunicação Pública; IV - produzir e difundir programação informativa, educativa, artística, cultural, científica, de cidadania e de recreação; VI - prestar serviços no campo de radiodifusão, comunicação e serviços conexos, inclusive para transmissão de atos e matérias do Governo Federal; VII - distribuir a publicidade legal dos órgãos e entidades da administração federal, à exceção daquela veiculada pelos órgãos oficiais da União; VIII - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República ou pelo Conselho Curador da EBC; e (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.417, de 2017) IX - garantir os mínimos de 10% (dez por cento) de conteúdo regional e de 5% (cinco por cento) de conteúdo independente em sua programação semanal, em programas a serem veiculados no horário compreendido entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) horas. § 1 o Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, entende-se como publicidade legal a publicação de avisos, balanços, relatórios e outros a que os órgãos e entidades da administração pública federal estejam obrigados por força de lei ou regulamento. § 2 o É dispensada a licitação para a: I - celebração dos ajustes com vistas na formação da Rede Nacional de Comunicação Pública mencionados no inciso III do caput deste artigo, que poderão ser firmados, em igualdade de condições, com entidades públicas ou privadas que explorem serviços de comunicação ou radiodifusão, por até 10 (dez) anos, renováveis por iguais períodos; II - contratação da EBC por órgãos e entidades da administração pública, com vistas na realização de atividades relacionadas ao seu objeto, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado. § 3 o Para compor a Rede Nacional de Comunicação Pública, nos termos do disposto no inciso III do caput deste artigo, a programação das entidades públicas e privadas deverá obedecer aos princípios estabelecidos por esta Lei. § 4 o Para os fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, entende-se: I - conteúdo regional: conteúdo produzido num determinado Estado, com equipe técnica e artística composta majoritariamente por residentes locais; II - conteúdo independente: conteúdo cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens ou prestadoras de serviço de veiculação de conteúdo eletrônico. § 5 o Para o cumprimento do percentual relativo a conteúdo regional, de que trata o inciso IX do caput deste artigo, deverão ser veiculados, na mesma proporção, programas produzidos em todas as regiões do País. - 11
AI-assisted research summary: A EBC tem suas receitas definidas por várias fontes, incluindo serviços públicos de radiodifusão, apoio cultural e publicidade institucional, mas com limites para certos usos.
Art. 11. Os recursos da EBC serão constituídos da receita proveniente: II - da exploração dos serviços de radiodifusão pública de que trata esta Lei; III - no mínimo, de 75% (setenta e cinco por cento) da arrecadação da contribuição instituída no art. 32 desta Lei; IV - de prestação de serviços a entes públicos ou privados, da distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas e produtos e outras atividades inerentes à comunicação; VI - de apoio cultural de entidades de direito público e de direito privado, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos; VII - de publicidade institucional de entidades de direito público e de direito privado, vedada a veiculação de anúncios de produtos ou serviços; VIII - da distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da administração pública federal, segundo o disposto no § 1 o do art. 8 o desta Lei; IX - de recursos obtidos nos sistemas instituídos pelas Leis n os 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , 8.685, de 20 de julho de 1993 , e 11.437, de 28 de dezembro de 2006; XI - de rendimentos de aplicações financeiras que realizar; XII - de rendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os princípios e objetivos da radiodifusão pública estabelecidos nesta Lei. § 1 o Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se apoio cultural como pagamento de custos relativos à produção de programação ou de um programa específico, sendo permitida a citação da entidade apoiadora, bem como de sua ação institucional, sem qualquer tratamento publicitário. § 2 o O tempo destinado à publicidade institucional não poderá exceder 15% (quinze por cento) do tempo total de programação da EBC. § 3 o Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, fica a EBC equiparada às agências a que se refere a Lei n o 4.680, de 18 de junho de 1965. - 29
AI-assisted research summary: Pay TV service providers must make certain mandatory-distribution programming channels available in their service area across all service plans.
Art. 29. As prestadoras de serviços de televisão por assinatura deverão tornar disponíveis, em sua área de prestação, em todos os planos de serviço, canais de programação de distribuição obrigatória para utilização pela EBC, pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal, pelo Supremo Tribunal Federal e pela emissora oficial do Poder Executivo. - 14
AI-assisted research summary: The Fiscal Council must have 3 members and alternates appointed by the President of the Republic, include 1 Treasury representative, and its members serve 4 years without reappointment.
Art. 14. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e respectivos suplentes designados pelo Presidente da República. § 1 o O Conselho Fiscal contará com 1 (um) representante do Tesouro Nacional, garantindo-se, ainda, a participação dos acionistas minoritários, nos termos do Estatuto. § 2 o Os conselheiros exercerão suas atribuições pelo prazo de 4 (quatro) anos, vedada a recondução. § 3 o O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração. § 4 o As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate. § 5 o As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do Presidente e de pelo menos 1 (um) membro. - 24
AI-assisted research summary: The broadcasting concessions operated by Radiobrás are to be transferred directly to EBC, and the Ministry of Communications and EBC must take the steps needed to formalize that transfer.
Art. 24. As outorgas do serviço de radiodifusão exploradas pela Radiobrás serão transferidas diretamente à EBC, cabendo ao Ministério das Comunicações, em conjunto com a EBC, as providências cabíveis para formalização desta disposição. - 19
AI-assisted research summary: The Executive Board is made up of 1 President Director, 1 General Director, and up to 6 additional directors.
Art. 19. A Diretoria Executiva será composta de 1 (um) Diretor-Presidente e 1 (um) Diretor-Geral, nomeados pelo Presidente da República, e até 6 (seis) diretores, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração. - 31
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AI-assisted research summary: Altera o art. 8º da Lei nº 5.070/1966 para prever que a Taxa de Fiscalização de Funcionamento seja paga anualmente até 31 de março e que seus valores correspondam a 45% dos valores da Taxa de Fiscalização de Instalação.
Art. 33. O caput do art. 8 o da Lei n o 5.070, de 7 de julho de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeito) Art. 8 o A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 45% (quarenta e cinco por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação. ................................................................................................................................... (NR) - 5 Verify source ↗
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a empresa pública denominada Empresa Brasil de Comunicação S.A.
AI-assisted research summary: The Executive Branch is authorized to create the public company Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC).
Art. 5 o Fica o Poder Executivo autorizado a criar a empresa pública denominada Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC, vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. - 7 Verify source ↗
A União integralizará o capital social da EBC e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização e da incorporação de bens móveis ou imóveis.
AI-assisted research summary: The Union must pay in EBC’s share capital and help form its initial assets using capitalization and movable or immovable property.
Art. 7 o A União integralizará o capital social da EBC e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização e da incorporação de bens móveis ou imóveis. - 22
AI-assisted research summary: EBC’s permanent staff must be hired through a public competitive exam, and certain temporary technical/administrative hires are allowed only under the listed conditions and time limits.
Art. 22. O regime jurídico do pessoal da EBC será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar. § 1 o A contratação de pessoal permanente da EBC far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração. § 2 o A EBC sucederá a Radiobrás nos seus direitos e obrigações e absorverá, mediante sucessão trabalhista, os empregados integrantes do seu quadro de pessoal. § 3 o Para fins de implantação, fica a EBC equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1 o da Lei n o 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , com vistas na contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado. § 4 o Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei n o 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EBC. § 5 o As contratações a que se refere o § 3 o deste artigo observarão o disposto no caput do art. 3 o , no art. 6 o , no inciso II do caput do art. 7 o e nos arts. 9 o e 12 da Lei n o 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , e não poderão exceder o prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da instalação da EBC. § 6 o Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias a contar da constituição da EBC, poderá ser contratado, nos termos dos §§ 3 o e 4 o deste artigo, mediante análise de curriculum vitae , e nos quantitativos aprovados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social, pessoal técnico e administrativo para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses. - 23
AI-assisted research summary: EBC is authorized to sponsor a closed supplementary pension entity, subject to current law.
Art. 23. Fica a EBC autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, nos termos da legislação vigente. - 30
AI-assisted research summary: Servidores em exercício na ACERP podem ser cedidos para a EBC, conforme o art. 93 da Lei 8.112/1990, mediante termo de opção.
Art. 30. Os servidores em exercício na Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto ACERP poderão ser cedidos para a EBC, na forma do art. 93 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , mediante termo de opção. - 3 Verify source ↗
Constituem objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta:
AI-assisted research summary: Os serviços de radiodifusão pública devem cumprir objetivos de conteúdo educativo, cultural, informativo, científico e de cidadania, e não podem fazer proselitismo.
Art. 3 o Constituem objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta: II - desenvolver a consciência crítica do cidadão, mediante programação educativa, artística, cultural, informativa, científica e promotora de cidadania; III - fomentar a construção da cidadania, a consolidação da democracia e a participação na sociedade, garantindo o direito à informação, à livre expressão do pensamento, à criação e à comunicação; IV - cooperar com os processos educacionais e de formação do cidadão; VI - buscar excelência em conteúdos e linguagens e desenvolver formatos criativos e inovadores, constituindo-se em centro de inovação e formação de talentos; VII - direcionar sua produção e programação pelas finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas, científicas e promotoras da cidadania, sem com isso retirar seu caráter competitivo na busca do interesse do maior número de ouvintes ou telespectadores; VIII - promover parcerias e fomentar produção audiovisual nacional, contribuindo para a expansão de sua produção e difusão; e IX - estimular a produção e garantir a veiculação, inclusive na rede mundial de computadores, de conteúdos interativos, especialmente aqueles voltados para a universalização da prestação de serviços públicos. § 1 o É vedada qualquer forma de proselitismo na programação das emissoras públicas de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017) § 2 o Os serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta veicularão informações constantes da base de dados do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos de que trata a Lei n o 12.127, de 17 de dezembro de 2009 , incluindo fotografias de pessoas desaparecidas, diariamente, por no mínimo um minuto, no período compreendido entre dezoito e vinte e duas horas. (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017) - 18
AI-assisted research summary: Algumas funções na EBC só podem ser exercidas por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.
Art. 18. A condição de membro do Conselho Curador, bem como dos órgãos de administração da EBC, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e de direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, nos termos do § 2 o do art. 222 da Constituição Federal. - 12
AI-assisted research summary: The EBC is to be administered by a Board of Administration and an Executive Board, and its composition also includes a Fiscal Council and a Curatorship Council.
Art. 12. A EBC será administrada por 1 (um) Conselho de Administração e por 1 (uma) Diretoria Executiva, e na sua composição contará ainda com 1 (um) Conselho Fiscal e 1 (um) Conselho Curador. - 32
AI-assisted research summary: A contribution for public broadcasting is created and is owed by providers of the services listed in the law’s annex.
Art. 32. Fica instituída a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, com o objetivo de propiciar meios para a melhoria dos serviços de radiodifusão pública e para a ampliação de sua penetração mediante a utilização de serviços de telecomunicações. (Produção de efeito) § 1 o A Contribuição é devida pelas prestadoras dos serviços constantes do Anexo desta Lei, e o seu fato gerador é a prestação deles. § 2 o A Contribuição será paga, anualmente, até o dia 31 de março, em valores constantes do Anexo desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 952, de 2020) § 3 o A Contribuição sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto n o 70.235, de 6 de março de 1972 , bem como, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, especialmente quanto às penalidades e aos demais acréscimos legais. § 4 o São isentos do pagamento da Contribuição o órgão regulador das telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares. § 5 o A totalidade de recursos de que trata este artigo deverá ser programada em categoria específica e utilizada exclusivamente para o atendimento dos objetivos definidos no caput deste artigo. § 6 o Na ocorrência de nova modalidade de serviço de telecomunicações, será devido pela prestadora, em caráter provisório, o valor da contribuição prevista no item 1 da Tabela constante do Anexo desta Lei, até que lei fixe seu valor. § 7 o À Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição prevista neste artigo, cabendo-lhe promover as demais atividades necessárias à sua administração. (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009) § 7 o À Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição prevista neste artigo, cabendo-lhe promover as demais atividades necessárias à sua administração. (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009) § 8 o A retribuição à ANATEL pelos serviços referidos no § 7 o será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado. (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009) § 8 o A retribuição à Anatel pelos serviços referidos no § 7 o será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado. (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009) § 9 o O percentual e a forma de repasse, à Empresa Brasil de Comunicação EBC, dos recursos arrecadados com a contribuição deste artigo serão definidos em regulamento, respeitados o mínimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8 o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009) § 9 o O percentual e a forma de repasse à Empresa Brasil de Comunicação - EBC dos recursos arrecadados com a contribuição deste artigo serão definidos em regulamento, respeitados o mínimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8 o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009) § 10. Enquanto não editado o decreto a que se refere o § 9 o , deverá a ANATEL repassar integralmente à EBC toda a arrecadação da contribuição deste artigo, observado o disposto no § 8 o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009) § 10. Enquanto não editado o decreto a que se refere o § 9 o , deverá a Anatel repassar integralmente à EBC toda a arrecadação da contribuição deste artigo, observado o disposto no § 8 o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009) § 11. Excepcionalmente, no ano de 2009, a contribuição anual prevista no § 2 o poderá ser paga até o dia 31 de maio de 2009, nos valores constantes do Anexo desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009) § 11. Excepcionalmente, no ano de 2009, a contribuição anual prevista no § 2 o poderá ser paga até o dia 31 de maio de 2009, nos valores constantes do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009) § 12. O decreto a que se refere o § 9 o regulamentará o percentual e a forma de repasse de parte do produto da arrecadação da contribuição prevista no caput , para o financiamento dos Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública Digital explorada por entes e órgãos integrantes dos Poderes da União, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD, respeitado o mínimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8 o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009) - 25
AI-assisted research summary: A EBC deve ter um regulamento simplificado para contratar serviços e comprar bens, por decreto, respeitando princípios constitucionais de administração pública.
Art. 25. A EBC terá regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens, editado por decreto, observados os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência. - 4 Verify source ↗
Os serviços de radiodifusão pública outorgados a entidades da administração indireta do Poder Executivo serão prestados pela empresa pública de que trata o art.
AI-assisted research summary: Os serviços de radiodifusão pública abrangidos por este artigo devem ser prestados pela empresa pública indicada na lei e podem ser difundidos e reproduzidos por entidades parceiras e afiliadas, conforme a regra citada.
Art. 4 o Os serviços de radiodifusão pública outorgados a entidades da administração indireta do Poder Executivo serão prestados pela empresa pública de que trata o art. 5 o desta Lei e poderão ser difundidos e reproduzidos por suas afiliadas, associadas, repetidoras e retransmissoras do sistema público de radiodifusão e outras entidades públicas ou privadas parceiras, na forma do inciso III do caput do art. 8 o desta Lei. - 2 Verify source ↗
A prestação dos serviços de radiodifusão pública por órgãos do Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta deverá observar os seguintes princípios:
AI-assisted research summary: Os órgãos do Poder Executivo e as entidades da administração indireta que prestarem radiodifusão pública devem seguir os princípios listados no artigo.
Art. 2 o A prestação dos serviços de radiodifusão pública por órgãos do Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta deverá observar os seguintes princípios: II - promoção do acesso à informação por meio da pluralidade de fontes de produção e distribuição do conteúdo; III - produção e programação com finalidades educativas, artísticas, culturais, científicas e informativas; IV - promoção da cultura nacional, estímulo à produção regional e à produção independente; VI - não discriminação religiosa, político partidária, filosófica, étnica, de gênero ou de opção sexual; VII - observância de preceitos éticos no exercício das atividades de radiodifusão; VIII - autonomia em relação ao Governo Federal para definir produção, programação e distribuição de conteúdo no sistema público de radiodifusão; e IX - participação da sociedade civil no controle da aplicação dos princípios do sistema público de radiodifusão, respeitando-se a pluralidade da sociedade brasileira. XI - formação e capacitação continuadas de mão de obra, de forma a garantir a excelência na produção da programação veiculada. (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017) - 17
AI-assisted research summary: The article says the Curator Council has a role, but the provision is marked as revoked.
Art. 17. Compete ao Conselho Curador: (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016) - 28
AI-assisted research summary: Radiobrás is to be incorporated into EBC after EBC is regularly constituted, under Article 5 of this Law.
Art. 28. A Radiobrás será incorporada à EBC após sua regular constituição, nos termos do art. 5 o desta Lei. - 20
AI-assisted research summary: A EBC deve manter uma Ouvidoria dirigida por um Ouvidor, que recebe reclamações, critica a programação e cumpre deveres periódicos de relatório e programação.
Art. 20. A EBC contará com 1 (uma) Ouvidoria, dirigida por 1 (um) Ouvidor, a quem compete exercer a crítica interna da programação por ela produzida ou veiculada, com respeito à observância dos princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública, bem como examinar e opinar sobre as queixas e reclamações de telespectadores e rádio-ouvintes referentes à programação. § 1 o O Ouvidor será nomeado pelo Diretor-Presidente da EBC, para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução. § 2 o O Ouvidor somente perderá o mandato nas hipóteses de renúncia ou de processo judicial com decisão definitiva. § 3 o No exercício de suas funções o Ouvidor deverá: I - redigir boletim interno diário com críticas à programação do dia anterior, a ser encaminhado à Diretoria Executiva; II - conduzir, sob sua inteira responsabilidade editorial, no mínimo 15 (quinze) minutos de programação semanal, a ser veiculada pela EBC no horário compreendido entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) horas, voltada à divulgação pública de análises sobre a programação da EBC; III - elaborar relatórios bimestrais sobre a atuação da EBC, a serem encaminhados aos membros do Conselho Curador até 5 (cinco) dias antes das reuniões ordinárias daquele colegiado. III - elaborar relatórios bimestrais sobre a atuação da EBC, a serem encaminhados aos membros do Conselho de Administração no prazo de até cinco dias antes das reuniões ordinárias daquele colegiado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 744, de 2016) III - elaborar relatórios bimestrais sobre a atuação da EBC, a serem encaminhados aos membros do Comitê Editorial e de Programação no prazo de até cinco dias antes das reuniões ordinárias daquele colegiado. (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017) - 26
AI-assisted research summary: O contrato de gestão entre a União e a ACERP deve ser repactuado em até 90 dias da publicação, e o Poder Executivo pode, por decreto, ajustar dotações orçamentárias para cumprir essa lei.
Art. 26. Com vistas no cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, o contrato de gestão firmado entre a União e a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP, nos termos da Lei n o 9.637, de 15 de maio de 1998 , será objeto de repactuação, podendo ser prorrogado por até 36 (trinta e seis) meses. § 1 o Até a data do seu encerramento, o contrato de gestão firmado entre a União e a Acerp terá seu objeto reduzido para adequar-se às disposições desta Lei, garantida a liquidação das obrigações previamente assumidas pela Acerp. § 2 o O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 para o cumprimento do contrato de gestão referido no § 1 o deste artigo em decorrência do disposto nesta Lei, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1 o do art. 5 o da Lei n o 11.439, de 29 de dezembro de 2006 , inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário, mantidos os valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. § 3 o Reverterão à EBC os bens permitidos, cedidos ou transferidos para a Acerp pela União para os fins do cumprimento do contrato de gestão referido no caput deste artigo. § 4 o Em decorrência do disposto neste artigo, serão incorporados ao patrimônio da União e transferidos para a EBC o patrimônio, os legados e as doações destinados à Acerp sujeitos ao disposto na alínea i do inciso I do caput do art. 2 o da Lei n o 9.637, de 15 de maio de 1998. - 10
AI-assisted research summary: O Ministro da Fazenda deve designar o representante da União nos atos constitutivos da EBC, escolhido entre membros da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 10. O Ministro de Estado da Fazenda designará o representante da União nos atos constitutivos da EBC, dentre os membros da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
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LEI Nº 11.652, DE 7 DE ABRIL DE 2008.
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