LEI Nº 11.904, DE 14 DE JANEIRO DE 2009.
O governo brasileiro deve prestar cooperação a outro país, sem custo, quando solicitado, para combater o tráfico de bens culturais de museus.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
- Citation
- LEI Nº 11.904, DE 14 DE JANEIRO DE 2009.
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- pt
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O governo brasileiro deve prestar cooperação a outro país, sem custo, quando solicitado, para combater o tráfico de bens culturais de museus. Museums must enter data about their cultural goods for the national inventory, which is coordinated by the Union. Federated entities must create museum-specific rules in law, and museum systems must be set up gradually and support coordination, technical assistance, reports, and cooperation among museums. Museus devem elaborar e implementar programas de exposições adequados à sua vocação e tipologia. A lei considera museus as nonprofit institutions that preserve, study, communicate, interpret, and exhibit cultural collections for public, social, and developmental purposes.
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Legal text
Provisions of LEI Nº 11.904, DE 14 DE JANEIRO DE 2009.
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Part
CAPÍTULO V
- 68
AI-assisted research summary: O governo brasileiro deve prestar cooperação a outro país, sem custo, quando solicitado, para combater o tráfico de bens culturais de museus.
Art. 68. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o governo brasileiro prestará, no que concerne ao combate do tráfico de bens culturais dos museus, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para: I produção de prova; II exame de objetos e lugares; III informações sobre pessoas e coisas; IV presença temporária de pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa; V outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor pelos tratados de que o Brasil seja parte. - 70
AI-assisted research summary: This law takes effect 120 days after publication.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação. Brasília, 14 de janeiro de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Roberto Gomes do Nascimento Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2009 * - 67
AI-assisted research summary: Museums must adapt their structures, resources, and organization to this law within five years of publication; federal museums already in operation must adapt their activities within two years.
Art. 67. Os museus adequarão suas estruturas, recursos e ordenamentos ao disposto nesta Lei no prazo de cinco anos, contados da sua publicação. Parágrafo único. Os museus federais já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de dois anos. - 69
AI-assisted research summary: A communication system must be maintained to help the rapid and secure international exchange of information about museum cultural property.
Art. 69. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deverá ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio internacional, rápido e seguro, de informações sobre bens culturais dos museus.
Part
Subseção IV
- 41
AI-assisted research summary: Museums must enter data about their cultural goods for the national inventory, which is coordinated by the Union.
Art. 41. A proteção dos bens culturais dos museus se completa pelo inventário nacional, sem prejuízo de outras formas de proteção concorrentes. § 1 o Entende-se por inventário nacional a inserção de dados sistematizada e atualizada periodicamente sobre os bens culturais existentes em cada museu, objetivando a sua identificação e proteção. § 2 o O inventário nacional dos bens dos museus não terá implicações na propriedade, posse ou outro direito real. § 3 o O inventário nacional dos bens culturais dos museus será coordenado pela União. § 4 o Para efeito da integridade do inventário nacional, os museus responsabilizar-se-ão pela inserção dos dados sobre seus bens culturais. Subseção V Do Uso das Imagens e Reproduções dos Bens Culturais dos Museus - 39
AI-assisted research summary: Museums must keep up-to-date documentation on the cultural assets in their collections, using records and inventories.
Art. 39. É obrigação dos museus manter documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários. § 1 o O registro e o inventário dos bens culturais dos museus devem estruturar-se de forma a assegurar a compatibilização com o inventário nacional dos bens culturais. § 2 o Os bens inventariados ou registrados gozam de proteção com vistas em evitar o seu perecimento ou degradação, a promover sua preservação e segurança e a divulgar a respectiva existência. - 38
AI-assisted research summary: Museums must create, approve, or, when appropriate, propose a policy for acquiring and disposing of cultural goods, and public museums must publish disposal terms in the official gazette.
Art. 38. Os museus deverão formular, aprovar ou, quando cabível, propor, para aprovação da entidade de que dependa, uma política de aquisições e descartes de bens culturais, atualizada periodicamente. Parágrafo único. Os museus vinculados ao poder público darão publicidade aos termos de descartes a serem efetuados pela instituição, por meio de publicação no respectivo Diário Oficial. - 40
AI-assisted research summary: Museums must keep museum inventories and related records at the museum, and if a museum ends, the successor body must keep them.
Art. 40. Os inventários museológicos e outros registros que identifiquem bens culturais, elaborados por museus públicos e privados, são considerados patrimônio arquivístico de interesse nacional e devem ser conservados nas respectivas instalações dos museus, de modo a evitar destruição, perda ou deterioração. Parágrafo único. No caso de extinção dos museus, os seus inventários e registros serão conservados pelo órgão ou entidade sucessora.
Part
Seção II
- 56
AI-assisted research summary: Federated entities must create museum-specific rules in law, and museum systems must be set up gradually and support coordination, technical assistance, reports, and cooperation among museums.
Art. 56. Os entes federados estabelecerão em lei, denominada Estatuto Estadual, Regional, Municipal ou Distrital dos Museus, normas específicas de organização, articulação e atribuições das instituições museológicas em sistemas de museus, de acordo com os princípios dispostos neste Estatuto. § 1 o A instalação dos sistemas estaduais ou regionais, distritais e municipais de museus será feita de forma gradativa, sempre visando à qualificação dos respectivos museus. § 2 o Os sistemas de museus têm por finalidade: I apoiar tecnicamente os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada; II promover a cooperação e a articulação entre os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada, em especial com os museus municipais; III contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais de instalação dos museus; IV elaborar pareceres e relatórios sobre questões relativas à museologia no contexto de atuação a eles adstrito; V colaborar com o órgão ou entidade do poder público competente no tocante à apreciação das candidaturas ao Sistema Brasileiro de Museus, na promoção de programas e de atividade e no acompanhamento da respectiva execução. - 55
AI-assisted research summary: The museum system is an organized network of museum institutions that operates through voluntary participation and is designed to support coordination, articulation, mediation, qualification, and cooperation among museums.
Art. 55. O Sistema de Museus é uma rede organizada de instituições museológicas, baseado na adesão voluntária, configurado de forma progressiva e que visa à coordenação, articulação, à mediação, à qualificação e à cooperação entre os museus. - 57
AI-assisted research summary: O Sistema Brasileiro de Museus deve contar com um Comitê Gestor.
Art. 57. O Sistema Brasileiro de Museus disporá de um Comitê Gestor, com a finalidade de propor diretrizes e ações, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro. Parágrafo único. O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será composto por representantes de órgãos e entidades com representatividade na área da museologia nacional. - 61
AI-assisted research summary: Museums in the Brazilian Museum System have priority for specifically developed policies, and museums in the process of joining may receive specific qualification policies.
Art. 61. Terão prioridade, quanto ao beneficiamento por políticas especificamente desenvolvidas, os museus integrantes do Sistema Brasileiro de Museus. Parágrafo único. Os museus em processo de adesão podem ser beneficiados por políticas de qualificação específicas. - 20
AI-assisted research summary: A direção dos museus deve garantir o bom funcionamento do museu, o cumprimento do plano museológico e a coordenação do plano anual de atividades.
Art. 20. Compete à direção dos museus assegurar o seu bom funcionamento, o cumprimento do plano museológico por meio de funções especializadas, bem como planejar e coordenar a execução do plano anual de atividades. Subseção I Da Preservação, da Conservação, da Restauração e da Segurança - 62
AI-assisted research summary: Museums in the Brazilian Museum System must cooperate and coordinate their resources to improve public services.
Art. 62. Os museus integrantes do Sistema Brasileiro de Museus colaboram entre si e articulam os respectivos recursos com vistas em melhorar e potencializar a prestação de serviços ao público. Parágrafo único. A colaboração supracitada traduz-se no estabelecimento de contratos, acordos, convênios e protocolos de cooperação entre museus ou com entidades públicas ou privadas. - 59
AI-assisted research summary: O artigo lista os objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus.
Art. 59. Constituem objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus: I promover a articulação entre as instituições museológicas, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica; II estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com as suas especificidades; III divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que orientem as atividades desenvolvidas nas instituições museológicas; IV estimular e apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que atuem em instituições museológicas; V estimular a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade no setor museológico; VI estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais nas instituições museológicas; VII incentivar e promover a criação e a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais e internacionais de museus, bem como seu intercâmbio e integração ao Sistema Brasileiro de Museus; VIII contribuir para a implementação, manutenção e atualização de um Cadastro Nacional de Museus; IX propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no País; X propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações; XI incentivar a formação, a atualização e a valorização dos profissionais de instituições museológicas; e XII estimular práticas voltadas para permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos. - 19
AI-assisted research summary: Every museum must have adequate facilities for its necessary functions and for the well-being of users and employees.
Art. 19. Todo museu deverá dispor de instalações adequadas ao cumprimento das funções necessárias, bem como ao bem-estar dos usuários e funcionários. - 63
AI-assisted research summary: Museus do Sistema Brasileiro de Museus têm direito de preferência na compra de bens culturais em venda judicial ou leilão, dentro do prazo de 15 dias.
Art. 63. Os museus integrados ao Sistema Brasileiro de Museus gozam do direito de preferência em caso de venda judicial ou leilão de bens culturais, respeitada a legislação em vigor. § 1 o O prazo para o exercício do direito de preferência é de quinze dias, e, em caso de concorrência entre os museus do Sistema, cabe ao Comitê Gestor determinar qual o museu a que se dará primazia. § 2 o A preferência só poderá ser exercida se o bem cultural objeto da preferência se integrar na política de aquisições dos museus, sob pena de nulidade do ato. CAPÍTULO IV Das Penalidades - 58
AI-assisted research summary: This provision says the Brazilian Museums System exists to promote cooperation, knowledge sharing, integrated management, sector development, and museum quality.
Art. 58. O Sistema Brasileiro de Museus tem a finalidade de promover: I a interação entre os museus, instituições afins e profissionais ligados ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais; II a valorização, registro e disseminação de conhecimentos específicos no campo museológico; III a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos museológicos; IV o desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de aquisição de bens, capacitação de recursos humanos, documentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação e difusão entre os órgãos e entidades públicas, entidades privadas e unidades museológicas que integrem o Sistema; V a promoção da qualidade do desempenho dos museus por meio da implementação de procedimentos de avaliação. - 18
AI-assisted research summary: Entidades públicas e privadas das quais dependam os museus devem definir claramente seu enquadramento orgânico e aprovar o respectivo regimento.
Art. 18. As entidades públicas e privadas de que dependam os museus deverão definir claramente seu enquadramento orgânico e aprovar o respectivo regimento. - 60
AI-assisted research summary: Museums, related educational institutions, and similar entities may join the Brazilian System of Museums if they formalize an instrument with the competent authority.
Art. 60. Poderão fazer parte do Sistema Brasileiro de Museus, mediante a formalização de instrumento hábil a ser firmado com o órgão competente, os museus públicos e privados, instituições educacionais relacionadas à área da museologia e as entidades afins, na forma da legislação específica.
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Subseção III
- 32
AI-assisted research summary: Museus devem elaborar e implementar programas de exposições adequados à sua vocação e tipologia.
Art. 32. Os museus deverão elaborar e implementar programas de exposições adequados à sua vocação e tipologia, com a finalidade de promover acesso aos bens culturais e estimular a reflexão e o reconhecimento do seu valor simbólico. - 37
AI-assisted research summary: Os museus devem disponibilizar um livro de sugestões e reclamações em local visível na área de acolhimento dos visitantes.
Art. 37. Os museus deverão disponibilizar um livro de sugestões e reclamações disposto de forma visível na área de acolhimento dos visitantes. Subseção IV Dos Acervos dos Museus - 35
AI-assisted research summary: Museums must have universal accessibility for different publics, according to current legislation.
Art. 35. Os museus caracterizar-se-ão pela acessibilidade universal dos diferentes públicos, na forma da legislação vigente. - 31
AI-assisted research summary: The museum must regulate public access to cultural goods, taking conservation and security conditions into account.
Art. 31. As ações de comunicação constituem formas de se fazer conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu, de forma a propiciar o acesso público. Parágrafo único. O museu regulamentará o acesso público aos bens culturais, levando em consideração as condições de conservação e segurança. - 33
AI-assisted research summary: Museums may authorize or produce publications and advertising materials related to their cultural assets, collection, and activities.
Art. 33. Os museus poderão autorizar ou produzir publicações sobre temas vinculados a seus bens culturais e peças publicitárias sobre seu acervo e suas atividades. § 1 o Serão garantidos a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos do material produzido, sem prejuízo dos direitos de autor e conexos. § 2 o Todas as réplicas e demais cópias serão assinaladas como tais, de modo a evitar que sejam confundidas com os objetos ou espécimes originais. - 36
AI-assisted research summary: Museums must send visitor statistics to the competent public authority when requested.
Art. 36. As estatísticas de visitantes dos museus serão enviadas ao órgão ou entidade competente do poder público, na forma fixada pela respectiva entidade, quando solicitadas. - 34
AI-assisted research summary: O museu, ou a entidade de que ele dependa, pode definir se o ingresso será gratuito ou pago para diferentes públicos, conforme o sistema legislativo nacional.
Art. 34. A política de gratuidade ou onerosidade do ingresso ao museu será estabelecida por ele ou pela entidade de que dependa, para diferentes públicos, conforme dispositivos abrigados pelo sistema legislativo nacional.
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CAPÍTULO I
- 1 Verify source ↗
Consideram-se museus, para os efeitos desta Lei, as instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turism
AI-assisted research summary: A lei considera museus as nonprofit institutions that preserve, study, communicate, interpret, and exhibit cultural collections for public, social, and developmental purposes.
Art. 1 o Consideram-se museus, para os efeitos desta Lei, as instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento. Parágrafo único. Enquadrar-se-ão nesta Lei as instituições e os processos museológicos voltados para o trabalho com o patrimônio cultural e o território visando ao desenvolvimento cultural e socioeconômico e à participação das comunidades. - 3 Verify source ↗
Conforme as características e o desenvolvimento de cada museu, poderão existir filiais, seccionais e núcleos ou anexos das instituições.
AI-assisted research summary: Museums may have branches, sections, nuclei, or annexes depending on their characteristics and development.
Art. 3 o Conforme as características e o desenvolvimento de cada museu, poderão existir filiais, seccionais e núcleos ou anexos das instituições. Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, são definidos: I como filial os museus dependentes de outros quanto à sua direção e gestão, inclusive financeira, mas que possuem plano museológico autônomo; II como seccional a parte diferenciada de um museu que, com a finalidade de executar seu plano museológico, ocupa um imóvel independente da sede principal; III como núcleo ou anexo os espaços móveis ou imóveis que, por orientações museológicas específicas, fazem parte de um projeto de museu. - 2 Verify source ↗
São princípios fundamentais dos museus:
AI-assisted research summary: This article lists the fundamental principles of museums and says it must be applied in line with the basic principles of the National Culture Plan and the cultural heritage protection and valuation regime.
Art. 2 o São princípios fundamentais dos museus: I a valorização da dignidade humana; II a promoção da cidadania; III o cumprimento da função social; IV a valorização e preservação do patrimônio cultural e ambiental; V a universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade cultural; VI o intercâmbio institucional. Parágrafo único. A aplicação deste artigo está vinculada aos princípios basilares do Plano Nacional de Cultura e do regime de proteção e valorização do patrimônio cultural. - 4 Verify source ↗
O poder público estabelecerá mecanismos de fomento e incentivo visando à sustentabilidade dos museus brasileiros.
AI-assisted research summary: The public power must establish promotion and incentive mechanisms aimed at the sustainability of Brazilian museums.
Art. 4 o O poder público estabelecerá mecanismos de fomento e incentivo visando à sustentabilidade dos museus brasileiros. - 6 Verify source ↗
Esta Lei não se aplica às bibliotecas, aos arquivos, aos centros de documentação e às coleções visitáveis.
AI-assisted research summary: This provision says the law does not apply to libraries, archives, documentation centers, and visitable collections.
Art. 6 o Esta Lei não se aplica às bibliotecas, aos arquivos, aos centros de documentação e às coleções visitáveis. Parágrafo único. São consideradas coleções visitáveis os conjuntos de bens culturais conservados por uma pessoa física ou jurídica, que não apresentem as características previstas no art. 1 o desta Lei, e que sejam abertos à visitação, ainda que esporadicamente. CAPÍTULO II Do Regime Aplicável aos Museus - 5 Verify source ↗
Os bens culturais dos museus, em suas diversas manifestações, podem ser declarados como de interesse público, no todo ou em parte.
AI-assisted research summary: Museum cultural assets may be declared to be of public interest, in whole or in part.
Art. 5 o Os bens culturais dos museus, em suas diversas manifestações, podem ser declarados como de interesse público, no todo ou em parte. § 1 o Consideram-se bens culturais passíveis de musealização os bens móveis e imóveis de interesse público, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. § 2 o Será declarado como de interesse público o acervo dos museus cuja proteção e valorização, pesquisa e acesso à sociedade representar um valor cultural de destacada importância para a Nação, respeitada a diversidade cultural, regional, étnica e lingüística do País. § 3 o (VETADO)
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Subseção II
- 30
AI-assisted research summary: Museus devem oferecer oportunidades de prática profissional a escolas com cursos de museologia e áreas afins.
Art. 30. Os museus deverão disponibilizar oportunidades de prática profissional aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos de museologia e afins, nos campos disciplinares relacionados às funções museológicas e à sua vocação. Subseção III Da Difusão Cultural e Do Acesso aos Museus - 29
AI-assisted research summary: Museums must promote educational actions based on cultural diversity and community participation.
Art. 29. Os museus deverão promover ações educativas, fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária, contribuindo para ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao patrimônio material e imaterial da Nação. - 28
AI-assisted research summary: Museums must use study and research to guide their work, and they must promote public studies, participation diagnostics, and periodic evaluations.
Art. 28. O estudo e a pesquisa fundamentam as ações desenvolvidas em todas as áreas dos museus, no cumprimento das suas múltiplas competências. § 1 o O estudo e a pesquisa nortearão a política de aquisições e descartes, a identificação e caracterização dos bens culturais incorporados ou incorporáveis e as atividades com fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de educação. § 2 o Os museus deverão promover estudos de público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas objetivando a progressiva melhoria da qualidade de seu funcionamento e o atendimento às necessidades dos visitantes.
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Seção I
- 54
AI-assisted research summary: Associações podem reservar até 10% dos recursos que recebem e geram para sua própria administração e manutenção; o restante deve ser revertido à instituição museológica.
Art. 54. As associações poderão reservar até dez por cento da totalidade dos recursos por elas recebidos e gerados para a sua própria administração e manutenção, sendo o restante revertido para a instituição museológica. Seção II Dos Sistemas de Museus - 53
AI-assisted research summary: Associações de amigos devem obter aprovação prévia e expressa da instituição a que estão vinculadas para seus planos, projetos e ações, quando estiverem no exercício de suas funções.
Art. 53. As associações de amigos, no exercício de suas funções, submeter-se-ão à aprovação prévia e expressa da instituição a que se vinculem, dos planos, dos projetos e das ações. - 14
AI-assisted research summary: O poder público deve firmar um plano anual prévio para garantir o funcionamento dos museus públicos e permitir que cumpram suas finalidades.
Art. 14. O poder público firmará um plano anual prévio, de modo a garantir o funcionamento dos museus públicos e permitir o cumprimento de suas finalidades. - 13
AI-assisted research summary: Instituições museológicas vinculadas ao poder público e situadas no território nacional são consideradas museus públicos.
Art. 13. São considerados museus públicos as instituições museológicas vinculadas ao poder público, situadas no território nacional. - 16
AI-assisted research summary: Technical staff of public museums are forbidden to take part, directly or indirectly, in activities related to the commercialization of cultural goods.
Art. 16. É vedada a participação direta ou indireta de pessoal técnico dos museus públicos em atividades ligadas à comercialização de bens culturais. Parágrafo único. Atividades de avaliação para fins comerciais serão permitidas aos funcionários em serviço nos museus, nos casos de uso interno, de interesse científico, ou a pedido de órgão do Poder Público, mediante procedimento administrativo cabível. - 17
AI-assisted research summary: Museums must keep qualified staff, and the public museum managing entity must ensure enough qualified staff are available.
Art. 17. Os museus manterão funcionários devidamente qualificados, observada a legislação vigente. Parágrafo único. A entidade gestora do museu público garantirá a disponibilidade de funcionários qualificados e em número suficiente para o cumprimento de suas finalidades. Seção II Do Regimento e das Áreas Básicas dos Museus - 49
AI-assisted research summary: Museum-directed activities under Article 48 must be authorized and supervised by the museum management, which may suspend them if they conflict with the museum’s normal operations.
Art. 49. As atividades decorrentes dos mecanismos previstos no art. 48 desta Lei serão autorizadas e supervisionadas pela direção do museu, que poderá suspendê-las caso seu desenvolvimento entre em conflito com o funcionamento normal do museu. - 15
AI-assisted research summary: Public museums must be governed by a specific normative act, and they may enter into agreements for their management.
Art. 15. Os museus públicos serão regidos por ato normativo específico. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o museu público poderá estabelecer convênios para a sua gestão. - 50
AI-assisted research summary: A provision defines which nonprofit civil societies count as museum friends associations and requires them to meet listed conditions, including no restriction on new members and no pay for the board.
Art. 50. Serão entendidas como associações de amigos de museus as sociedades civis, sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei civil, que preencham, ao menos, os seguintes requisitos: I constar em seu instrumento criador, como finalidade exclusiva, o apoio, a manutenção e o incentivo às atividades dos museus a que se refiram, especialmente aquelas destinadas ao público em geral; II não restringir a adesão de novos membros, sejam pessoas físicas ou jurídicas; III ser vedada a remuneração da diretoria. Parágrafo único. O reconhecimento da associação de amigos dos museus será realizado em ficha cadastral elaborada pelo órgão mantenedor ou entidade competente. - 52
AI-assisted research summary: Associações de amigos devem tornar públicos seus balanços periodicamente; as associações de amigos de museus também devem permitir verificações, prestar esclarecimentos e enviar anualmente cópias de balanços e relatórios do exercício social.
Art. 52. As associações de amigos deverão tornar públicos seus balanços periodicamente. Parágrafo único. As associações de amigos de museus deverão permitir quaisquer verificações determinadas pelos órgãos de controle competentes, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente cópias de balanços e dos relatórios do exercício social. - 48
AI-assisted research summary: The law allows collaboration mechanisms with other entities to be promoted in line with its social-service purpose.
Art. 48. Em consonância com o propósito de serviço à sociedade estabelecido nesta Lei, poderão ser promovidos mecanismos de colaboração com outras entidades. - 51
Part
Subseção I
- 27
AI-assisted research summary: O programa e as regras de segurança de cada museu são confidenciais.
Art. 27. O Programa e as regras de segurança de cada museu têm natureza confidencial. Parágrafo único. (VETADO) Subseção II Do Estudo, da Pesquisa e da Ação Educativa - 23
AI-assisted research summary: Museums must have the safety conditions needed to protect cultural assets, users, staff, and facilities, and each museum must maintain a security program that is periodically tested.
Art. 23. Os museus devem dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais sob sua guarda, bem como dos usuários, dos respectivos funcionários e das instalações. Parágrafo único. Cada museu deve dispor de um Programa de Segurança periodicamente testado para prevenir e neutralizar perigos. - 22
AI-assisted research summary: As ações de preservação, conservação ou restauração de bens culturais de museus ficam sujeitas ao regime de responsabilidade solidária quando causarem dano irreparável ou destruição; a negligência é punível.
Art. 22. Aplicar-se-á o regime de responsabilidade solidária às ações de preservação, conservação ou restauração que impliquem dano irreparável ou destruição de bens culturais dos museus, sendo punível a negligência. - 21
AI-assisted research summary: Museums must ensure the conservation and safety of their collections.
Art. 21. Os museus garantirão a conservação e a segurança de seus acervos. Parágrafo único. Os programas, as normas e os procedimentos de preservação, conservação e restauração serão elaborados por cada museu em conformidade com a legislação vigente. - 24
AI-assisted research summary: Museums may restrict entry of objects, and in exceptional cases people, if the restriction is properly justified.
Art. 24. É facultado aos museus estabelecer restrições à entrada de objetos e, excepcionalmente, pessoas, desde que devidamente justificadas. - 26
AI-assisted research summary: Museums must collaborate with public security entities to combat crimes against property and trafficking in cultural goods.
Art. 26. Os museus colaborarão com as entidades de segurança pública no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico de bens culturais. - 25
AI-assisted research summary: Public security entities may cooperate with museums.
Art. 25. As entidades de segurança pública poderão cooperar com os museus, por meio da definição conjunta do Programa de Segurança e da aprovação dos equipamentos de prevenção e neutralização de perigos.
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CAPÍTULO II
- 12
AI-assisted research summary: A denominação de museu municipal só pode ser usada por museu ligado a Município ou por museu autorizado pelo Município.
Art. 12. A denominação de museu municipal só pode ser utilizada por museu vinculado a Município ou por museus a quem o Município autorize a utilização desta denominação. Seção I Dos Museus Públicos - 7 Verify source ↗
A criação de museus por qualquer entidade é livre, independentemente do regime jurídico, nos termos estabelecidos nesta Lei.
AI-assisted research summary: Any entity may create museums.
Art. 7 o A criação de museus por qualquer entidade é livre, independentemente do regime jurídico, nos termos estabelecidos nesta Lei. - 8 Verify source ↗
A criação, a fusão e a extinção de museus serão efetivadas por meio de documento público.
AI-assisted research summary: Museum creation, merger, and extinction must be carried out through a public document, and the relevant change must be registered with the competent public authority.
Art. 8 o A criação, a fusão e a extinção de museus serão efetivadas por meio de documento público. § 1 o A elaboração de planos, programas e projetos museológicos, visando à criação, à fusão ou à manutenção dos museus, deve estar em consonância com a Lei n o 7.287, de 18 de dezembro de 1984 . § 2 o A criação, a fusão ou a extinção de museus deverá ser registrada no órgão competente do poder público. - 9 Verify source ↗
Os museus poderão estimular a constituição de associações de amigos dos museus, grupos de interesse especializado, voluntariado ou outras formas de colaboração e participação sistemática da comunidade e do público.
AI-assisted research summary: Museums may encourage friends’ associations, specialist groups, volunteering, and other forms of community participation.
Art. 9 o Os museus poderão estimular a constituição de associações de amigos dos museus, grupos de interesse especializado, voluntariado ou outras formas de colaboração e participação sistemática da comunidade e do público. § 1 o Os museus, à medida das suas possibilidades, facultarão espaços para a instalação de estruturas associativas ou de voluntariado que tenham por fim a contribuição para o desempenho das funções e finalidades dos museus. § 2 o Os museus poderão criar um serviço de acolhimento, formação e gestão de voluntariado, dotando-se de um regulamento específico, assegurando e estabelecendo o benefício mútuo da instituição e dos voluntários. - 11
AI-assisted research summary: Only museums linked to a Federation unit, or museums authorized by the State, may use the names state, regional, or district museum.
Art. 11. A denominação de museu estadual, regional ou distrital só pode ser utilizada por museu vinculado a Unidade da Federação ou por museus a quem o Estado autorize a utilização desta denominação. - 10
Part
CAPÍTULO IV
- 65
- 66
AI-assisted research summary: Quem não cumprir as medidas de preservação ou correção para danos em bens de museus pode sofrer multas e outras sanções, além de ter de indenizar ou reparar os danos.
Art. 66. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, em especial os arts. 62 , 63 e 64 da Lei n o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação, inutilização e destruição de bens dos museus sujeitará os transgressores: I à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a dez e, no máximo, a mil dias-multa, agravada em casos de reincidência, conforme regulamentação específica, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, pelo Distrito Federal, pelos Territórios ou pelos Municípios; II à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público, pelo prazo de cinco anos; III à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, pelo prazo de cinco anos; IV ao impedimento de contratar com o poder público, pelo prazo de cinco anos; V à suspensão parcial de sua atividade. § 1 o Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o transgressor obrigado a indenizar ou reparar os danos causados aos bens musealizados e a terceiros prejudicados. § 2 o No caso de omissão da autoridade, caberá à entidade competente, em âmbito federal, a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo. § 3 o Nos casos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento. § 4 o Verificada a reincidência, a pena de multa será agravada. CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias - 64
Part
Seção III
- 46
AI-assisted research summary: O Plano Museológico do museu deve definir sua missão e função na sociedade, pode incluir vários itens de planejamento, e a instituição deve avaliá-lo e revisá-lo periodicamente.
Art. 46. O Plano Museológico do museu definirá sua missão básica e sua função específica na sociedade e poderá contemplar os seguintes itens, dentre outros: I o diagnóstico participativo da instituição, podendo ser realizado com o concurso de colaboradores externos; II a identificação dos espaços, bem como dos conjuntos patrimoniais sob a guarda dos museus; III a identificação dos públicos a quem se destina o trabalho dos museus; IV detalhamento dos Programas: a) Institucional; b) de Gestão de Pessoas; c) de Acervos; d) de Exposições; e) Educativo e Cultural; f) de Pesquisa; g) Arquitetônico-urbanístico; h) de Segurança; i) de Financiamento e Fomento; j) de Comunicação. k) de acessibilidade a todas as pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1 o Na consolidação do Plano Museológico, deve-se levar em conta o caráter interdisciplinar dos Programas. § 2 o O Plano Museológico será elaborado, preferencialmente, de forma participativa, envolvendo o conjunto dos funcionários dos museus, além de especialistas, parceiros sociais, usuários e consultores externos, levadas em conta suas especificidades. § 3 o O Plano Museológico deverá ser avaliado permanentemente e revisado pela instituição com periodicidade definida em seu regimento. - 47
AI-assisted research summary: Os projetos dos Programas do Plano Museológico devem ser viáveis, adequados às especificações dos programas, com cronograma, metodologia, ações planejadas e sistema permanente de avaliação.
Art. 47. Os projetos componentes dos Programas do Plano Museológico caracterizar-se-ão pela exeqüibilidade, adequação às especificações dos distintos Programas, apresentação de cronograma de execução, a explicitação da metodologia adotada, a descrição das ações planejadas e a implantação de um sistema de avaliação permanente. CAPÍTULO III A Sociedade e os Museus Seção I Disposições Gerais - 44
AI-assisted research summary: Museums must elaborate and implement the Museological Plan.
Art. 44. É dever dos museus elaborar e implementar o Plano Museológico. - 45
AI-assisted research summary: The museum plan is described as a basic strategic planning tool for museums.
Art. 45. O Plano Museológico é compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, de sentido global e integrador, indispensável para a identificação da vocação da instituição museológica para a definição, o ordenamento e a priorização dos objetivos e das ações de cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como fundamenta a criação ou a fusão de museus, constituindo instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos museus na sociedade.
Part
Subseção V
- 43
AI-assisted research summary: Museums must protect the cultural goods in their collections, including the quality of images and reproductions and fidelity to their educational and outreach purposes.
Art. 43. Os museus garantirão a proteção dos bens culturais que constituem seus acervos, tanto em relação à qualidade das imagens e reproduções quanto à fidelidade aos sentidos educacional e de divulgação que lhes são próprios, na forma da legislação vigente. Seção III Do Plano Museológico - 42
AI-assisted research summary: Museums must facilitate access to images and reproductions of their cultural goods and documents, following applicable law and each museum’s internal rules.
Art. 42. Os museus facilitarão o acesso à imagem e à reprodução de seus bens culturais e documentos conforme os procedimentos estabelecidos na legislação vigente e nos regimentos internos de cada museu. Parágrafo único. A disponibilização de que trata este artigo será fundamentada nos princípios da conservação dos bens culturais, do interesse público, da não interferência na atividade dos museus e da garantia dos direitos de propriedade intelectual, inclusive imagem, na forma da legislação vigente.
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LEI Nº 11.904, DE 14 DE JANEIRO DE 2009.
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