Fica criado, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos (DDH).
Verify source ↗ AI-assisted research summary: Cria o DDH no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e atribui a ele funções de monitorar, fiscalizar, coordenar e promover ações ligadas a direitos humanos; também autoriza o CNJ a cooperar e contratar para esses objetivos.
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos (DDH). § 1º Constituem atribuições do DDH, entre outras correlatas que poderão ser estabelecidas administrativamente: I - monitorar a implementação das decisões e das recomendações emanadas dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos proferidas em relação à República Federativa do Brasil, bem como atuar para o seu efetivo cumprimento e para a prevenção de novas condenações internacionais; II - acompanhar e fiscalizar a implementação de parâmetros de direitos fundamentais estabelecidos pelos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, inclusive pela promoção do controle de convencionalidade no âmbito do Poder Judiciário; III - coordenar, na qualidade de órgão central, a rede de Unidades de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, no âmbito do Poder Judiciário; IV - (VETADO); V - promover e apoiar a universalização do acesso à justiça e a adoção de tecnologias digitais e de inteligência artificial em conformidade com as normas e parâmetros nacionais e internacionais de direitos humanos; e VI - promover ações, projetos e políticas judiciárias de direitos humanos, considerados os parâmetros normativos e as boas práticas nacionais e internacionais. § 2º Para os fins desta Lei, entende-se por Sistemas Internacionais de Direitos Humanos o conjunto de normas, órgãos e mecanismos de proteção e promoção dos direitos humanos instituídos tanto no âmbito global, sob a égide da Organização das Nações Unidas (ONU), quanto no âmbito regional interamericano, vinculado à Organização dos Estados Americanos (OEA), abrangendo tratados, convenções e protocolos, bem como decisões, sentenças, recomendações, medidas de urgência, pareceres consultivos e relatórios emanados de seus comitês, comissões e cortes de justiça. § 3º Para a consecução dos objetivos institucionais do DDH, o Conselho Nacional de Justiça poderá: I - estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, no campo de sua atuação; e II - celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas. § 4º A atuação do DDH dar-se-á sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos integrantes da administração pública.