LEI Nº 11.786, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
O Seguro de Crédito à Exportação serve para garantir operações de crédito à exportação contra certos riscos, e pode ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação nas situações descritas.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
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- LEI Nº 11.786, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
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O Seguro de Crédito à Exportação serve para garantir operações de crédito à exportação contra certos riscos, e pode ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação nas situações descritas. A União fica autorizada a conceder subvenção econômica para financiamentos de empresas de setores específicos, com limite total de até R$ 12 bilhões. Nas operações garantidas pelo FGCN, o Fundo pode exigir contra-garantias, salvo para certas embarcações de micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interno de passageiro. The FGCN’s purpose is to guarantee credit risk for shipbuilding financing operations, limited to the vessel construction period. The CPFGCN is created, and the Executive Branch will set its composition and powers. The CPFGCN must review the FGCN statute and regulations before they are approved by the quotaholders' assembly.
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Provisions of LEI Nº 11.786, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
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AI-assisted research summary: O Seguro de Crédito à Exportação serve para garantir operações de crédito à exportação contra certos riscos, e pode ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação nas situações descritas.
Art. 16. O art. 1 o da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1 o O Seguro de Crédito à Exportação tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar: I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira; II - as exportações brasileiras de bens e serviços. Parágrafo único. O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e serviços. (NR) - 15
AI-assisted research summary: A União fica autorizada a conceder subvenção econômica para financiamentos de empresas de setores específicos, com limite total de até R$ 12 bilhões.
Art. 15. O art. 2 o da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2 o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias. § 1 o O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), observada a seguinte distribuição: I - até R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; .......................................................................... (NR) - 9 Verify source ↗
Nas operações garantidas pelo FGCN, exceto para as embarcações destinadas às atividades de micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interno de passageiro, poderá ser exigida, cumulativamen
AI-assisted research summary: Nas operações garantidas pelo FGCN, o Fundo pode exigir contra-garantias, salvo para certas embarcações de micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interno de passageiro.
Art. 9 o Nas operações garantidas pelo FGCN, exceto para as embarcações destinadas às atividades de micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interno de passageiro, poderá ser exigida, cumulativamente ou não, a constituição das seguintes contra-garantias por aquele Fundo, sem prejuízo de outras: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009) II - alienação fiduciária ou hipoteca da embarcação objeto do financiamento; III - fiança dos acionistas controladores do estaleiro construtor; IV - celebração de contrato de comodato das instalações industriais em que a embarcação será construída, bem como das máquinas e equipamentos necessários para sua construção; V - Seguro Garantia com cobertura mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito concedido. VI - seguro garantia com cobertura mínima de três por cento do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados no inciso V do § 2 o do art. 4 o desta Lei (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009) Parágrafo único. Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor já tiver sido dado em garantia, poderá ser aceita a promessa de penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro, conforme estatuto e regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009) V - seguro garantia com cobertura mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados nos incisos I a IV do § 2 o do art. 4 o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009) VI - seguro garantia com cobertura mínima de 3% (três por cento) do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados no inciso V do § 2 o do art. 4 o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) Parágrafo único. Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor já tiver sido dado em garantia, poderá ser aceita a promessa de penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro, conforme estatuto e regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009) - 4 Verify source ↗
O FGCN terá por finalidade garantir o risco de crédito das operações de financiamento à construção naval realizadas pelos agentes financeiros credenciados a operar com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM e restri
AI-assisted research summary: The FGCN’s purpose is to guarantee credit risk for shipbuilding financing operations, limited to the vessel construction period.
Art. 4 o O FGCN terá por finalidade garantir o risco de crédito das operações de financiamento à construção naval realizadas pelos agentes financeiros credenciados a operar com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM e restrito ao período de construção de embarcação. - 3 Verify source ↗
Fica criado o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN, órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
AI-assisted research summary: The CPFGCN is created, and the Executive Branch will set its composition and powers. The CPFGCN must review the FGCN statute and regulations before they are approved by the quotaholders' assembly.
Art. 3 o Fica criado o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN, órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009) § 1 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) § 2 o O estatuto e o regulamento do FGCN deverão ser examinados previamente pelo CPFGCN antes de sua aprovação na assembleia de cotistas. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) - 13
AI-assisted research summary: BNDES fica autorizado a constituir subsidiárias no exterior e a aceitar cláusulas usuais em contratos internacionais, inclusive arbitragem, quando necessário.
Art. 13. O parágrafo único do art. 5 o da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5 o ............................................................ Parágrafo único. As operações referidas neste artigo poderão formalizar-se no exterior, quando necessário, para o que fica a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizada a constituir subsidiárias no exterior e a aceitar as cláusulas usuais em contratos internacionais, entre elas a de arbitramento. (NR) - 11a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Income earned by the FGCN portfolio is not subject to withholding income tax, but must be included in the tax base for taxes and contributions owed by the legal entity when quotas are redeemed, in whole or in part, or when the Fund is dissolved.
Art. 11-A. Os rendimentos auferidos pela carteira do FGCN não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009) - 5 Verify source ↗
Será devida ao FGCN comissão pecuniária a ser cobrada do estaleiro pela instituição financeira concedente do financiamento ou pela empresa brasileira de navegação, com a finalidade de remunerar o risco assumido por aquel
AI-assisted research summary: A commission fee is owed to the FGCN and charged to the shipyard by the financing institution or the Brazilian shipping company.
Art. 5 o Será devida ao FGCN comissão pecuniária a ser cobrada do estaleiro pela instituição financeira concedente do financiamento ou pela empresa brasileira de navegação, com a finalidade de remunerar o risco assumido por aquele Fundo em cada operação garantida (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009) - 2 Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: This provision allows a segregated asset pool to be created for each project covered by the FGCN, keeps it separate from the Fund’s other assets, protects it from certain judicial seizure measures tied to other Fund obligations, and requires registration in the registry of titles and documents.
Art. 2 o -B. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, para a cobertura de cada projeto beneficiado pelo FGCN, o qual não se comunicará com o restante do patrimônio daquele Fundo, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) - 11 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Os rendimentos da carteira do FGCN não sofrem imposto de renda na fonte e, quando houver resgate de cotas ou dissolução do Fundo, devem entrar na base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica.
Art. 11-A. Os rendimentos auferidos pela carteira do FGCN não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) - 17
AI-assisted research summary: O artigo altera a redação de dispositivos sobre cobertura de risco, uso dos recursos do FGE e alienação de ações do FGE.
Art. 17. Os arts. 4 o , 5 o e 8 o da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999 , passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4 o .................................................................... ............................................................................................ III - contra risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, em que o prazo da operação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase pós-embarque. (NR) Art. 5 o Os recursos do FGE poderão, ainda, ser utilizados em operações com Seguro de Crédito à Exportação para a cobertura de garantias prestadas por instituição financeira federal, contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital ou de serviços. § 1 o As garantias de que trata este artigo poderão ser prestadas em operações de bens de consumo e de serviços, com prazo de até 4 (quatro) anos, para as indústrias do setor de defesa. § 2 o A cobertura de que trata este artigo fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido pelo FGE. (NR) Art. 8 o .......................................................................... ................................................................................................ II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional; .............................................................................................. IV - proceder à alienação das ações que constituem patrimônio do FGE, desde que expressamente autorizada pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. .............................................................................. (NR) - 4 Verify source ↗
O FGCN terá por finalidade garantir o risco de crédito das operações de financiamento à construção ou à produção de embarcações e o risco decorrente de performance de estaleiro brasileiro.
AI-assisted research summary: The FGCN’s purpose is to guarantee credit risk for financing ship construction or production and the risk arising from the performance of a Brazilian shipyard.
Art. 4 o O FGCN terá por finalidade garantir o risco de crédito das operações de financiamento à construção ou à produção de embarcações e o risco decorrente de performance de estaleiro brasileiro. (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009) - 18
AI-assisted research summary: This law takes effect on the date it is published.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de setembro de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega André Peixoto Figueiredo Lima Miguel Jorge Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008 * - 1 Verify source ↗
Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN para a formação de seu patrimônio.
AI-assisted research summary: A União is authorized to participate in the FGCN, up to a global limit of R$ 1 billion.
Art. 1 o Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN para a formação de seu patrimônio. - 6 Verify source ↗
Constituem recursos do FGCN:
AI-assisted research summary: O artigo indica que os recursos do FGCN incluem itens a serem listados no texto seguinte.
Art. 6 o Constituem recursos do FGCN: - 2 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: This provision defines four terms: “estaleiro brasileiro,” “contratante da construção,” “risco de crédito,” and “risco de performance.”
Art. 2 o -A. Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) I - estaleiro brasileiro: a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto a indústria de construção e reparo navais; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) II - contratante da construção: pessoa jurídica que contrata a construção de embarcação em estaleiro brasileiro, podendo ser empresa brasileira de navegação nos termos definidos na Lei n o 10.893, de 13 de julho de 2004; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) III - risco de crédito: incerteza relacionada ao recebimento tempestivo de valor contratado, a ser pago pelo beneficiário do financiamento, causada pelo não cumprimento pelo estaleiro brasileiro do cronograma de construção aprovado pelas partes; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) IV - risco de performance: incertezas relacionadas ao fiel cumprimento de todas as obrigações contraídas em contrato para construção pelo construtor e a inadequação da qualidade da construção, em conjunto ou isoladamente, com a possibilidade de prejuízo decorrente de inadimplemento. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) - 1 Verify source ↗
Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio.
AI-assisted research summary: The Union is authorized to participate in the Naval Construction Guarantee Fund, up to a global limit of R$ 5,000,000,000.
Art. 1 o Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio. (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009) - 5 Verify source ↗
Será devido ao FGCN comissão pecuniária a ser cobrada do estaleiro pela instituição financeira concedente do financiamento ou pela empresa brasileira de navegação, com a finalidade de remunerar o risco assumido por aquel
AI-assisted research summary: A comissão pecuniária é devida ao FGCN e será cobrada do estaleiro.
Art. 5 o Será devido ao FGCN comissão pecuniária a ser cobrada do estaleiro pela instituição financeira concedente do financiamento ou pela empresa brasileira de navegação, com a finalidade de remunerar o risco assumido por aquele Fundo em cada operação garantida. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009) - 6 Verify source ↗
Constituem fontes de recursos do FGCN:
AI-assisted research summary: Article 6 states that the FGCN has sources of resources, but the provided text does not list them.
Art. 6 o Constituem fontes de recursos do FGCN: (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009) - 14
AI-assisted research summary: Permite que medidas antidumping e compensatórias sejam estendidas a terceiros países e também a partes, peças e componentes de produtos já sujeitos a medidas vigentes, quando houver práticas elisivas que frustrem sua aplicação.
Art. 14. A L ei nº 9.019, de 30 de março de 1995 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A: Art. 10-A. As medidas antidumping e compensatórias poderão ser estendidas a terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas vigentes, caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a sua aplicação. - 8 Verify source ↗
A quitação de débito pelo FGCN importará sua sub-rogação nos direitos do credor, na mesma proporção dos valores honrados pelo Fundo.
AI-assisted research summary: Se o FGCN quitar um débito, ele passa a ter os mesmos direitos do credor, na proporção dos valores pagos pelo Fundo.
Art. 8 o A quitação de débito pelo FGCN importará sua sub-rogação nos direitos do credor, na mesma proporção dos valores honrados pelo Fundo. - 2a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: This article defines four terms used in the law: Brazilian shipyard, construction contractor, credit risk, and performance risk.
Art. 2 o -A. Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009) I - estaleiro brasileiro: a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto a indústria de construção e reparo navais; (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009) II - contratante da construção: pessoa jurídica que contrata a construção de embarcação em estaleiro brasileiro, podendo ser empresa brasileira de navegação nos termos definidos na Lei n o 10.893, de 13 de julho de 2004 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009) III - risco de crédito: incerteza relacionada ao recebimento tempestivo de valor contratado, a ser pago pelo beneficiário do financiamento, causada pelo não-cumprimento pelo estaleiro brasileiro do cronograma de construção aprovado pelas partes; (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009) IV - risco de performance: incertezas relacionadas ao fiel cumprimento de todas as obrigações contraídas em contrato para construção pelo construtor e a inadequação da qualidade da construção, em conjunto ou isoladamente, com a possibilidade de prejuízo decorrente de inadimplemento. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009) - 9 Verify source ↗
Nas operações garantidas pelo FGCN, poderá ser exigida, cumulativamente ou não, a constituição das seguintes contra-garantias por aquele Fundo, sem prejuízo de outras:
AI-assisted research summary: Nas operações garantidas pelo FGCN, o Fundo pode exigir a constituição de contra-garantias, inclusive cumulativamente e sem prejuízo de outras.
Art. 9 o Nas operações garantidas pelo FGCN, poderá ser exigida, cumulativamente ou não, a constituição das seguintes contra-garantias por aquele Fundo, sem prejuízo de outras: (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009) - 12
AI-assisted research summary: BNDES may use up to 20% of the resources passed on by the Fundo de Amparo ao Trabalhador for certain foreign-currency-linked financing operations, and it must transfer the remuneration to the Fund within the stated statutory period.
Art. 12. Os arts. 5 o e 6 o da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996 , passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 5 o O BNDES poderá aplicar até 20% (vinte por cento) dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Lei, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens e serviços, inclusive os relacionados à atividade turística, com reconhecida inserção internacional, nos quais as obrigações de pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em dólar ou em euro. § 1 o Os recursos referidos no caput deste artigo, assim como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, poderão ser referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América ou da cotação do euro, moeda da União Européia, divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 2 o O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. § 3 o As operações do BNDES de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional, com recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas e referenciadas em moeda nacional, ficam disciplinadas pelo art. 4 o desta Lei, não se aplicando o limite previsto no caput deste artigo. (NR) Art. 6 o Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o caput do art. 5 o desta Lei terão como remuneração: I - a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres - LIBOR, informada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa de juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América - Treasury Bonds , quando referenciados pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América; II - a Taxa de Juros de oferta para empréstimo na moeda euro, no mercado interbancário de Londres, informada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa representativa da remuneração média de títulos de governos de países da zona econômica do euro - euro area yield curve , divulgada pelo Banco Central Europeu, quando referenciados pela cotação do euro. § 1 o Em caso de não divulgação das taxas referidas no inciso II do caput deste artigo, poderão ser utilizadas as taxas informadas pela Associação Britânica de Bancos - British Bankers Association ou da Federação Bancária Européia - European Banking Federation . § 2 o O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3 o da Lei n o 8.019, de 11 de abril de 1990. (NR) - 10
AI-assisted research summary: A empresa brasileira de navegação deve intervir no contrato de financiamento e quitar ou assumir a dívida em até 5 dias após a assinatura do Termo de Entrega e Aceitação da embarcação financiada.
Art. 10. A empresa brasileira de navegação deverá intervir no contrato de financiamento celebrado entre o agente financeiro e o estaleiro construtor, obrigando-se a quitar a dívida ou assumi-la em até 5 (cinco) dias após a assinatura do Termo de Entrega e Aceitação da embarcação financiada. - 7 Verify source ↗
Nas operações de financiamento com garantia do FGCN, o valor financiado pelos agentes financeiros deverá ser de até 90% (noventa por cento) do valor do projeto.
AI-assisted research summary: Financing with FGCN guarantee is capped at 90% of the project value, and several related guarantee and exposure limits also apply.
Art. 7 o Nas operações de financiamento com garantia do FGCN, o valor financiado pelos agentes financeiros deverá ser de até 90% (noventa por cento) do valor do projeto. § 1 o Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGCN, a depender do risco da operação e do porte das empresas. § 1 o Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, cinqüenta por cento do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGCN, a depender do risco da operação, salvo hipóteses específicas definidas em estatuto e regulamento daquele Fundo, nos quais este limite poderá ser elevado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009) § 2 o O risco de cada operação de financiamento assumido pelo FGCN ficará limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do seu patrimônio. § 2 o Cada embarcação construída com garantias do FGCN poderá contar com, no máximo, dez por cento do valor da operação para a cobertura do risco de performance do estaleiro garantido. (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009) § 3 o O limite de exposição do FGCN com relação a cada entidade garantida será de vinte e cinco por cento do seu patrimônio. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009) § 1 o Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGCN, a depender do risco da operação, salvo hipóteses específicas definidas em estatuto e regulamento daquele Fundo, nos quais este limite poderá ser elevado. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009) § 2 o Cada embarcação construída com garantias do FGCN poderá contar com, no máximo, 10% (dez por cento) do valor da operação para a cobertura do risco de performance do estaleiro garantido. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009) § 3 o Para embarcações destinadas às atividades do micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interno de passageiros, cada operação de financiamento poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do seu saldo devedor garantido com recursos do FGCN. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) § 4 o O limite de exposição do FGCN com relação a cada entidade garantida será de 25% (vinte e cinco por cento) do seu patrimônio. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) - 11
AI-assisted research summary: The FGCN guarantee period may be extended if the construction contract is renegotiated and the original deadline is extended by no more than 1 year.
Art. 11. Será admitida a extensão do prazo da garantia do FGCN no caso de haver renegociação do contrato de construção que implique dilatação do prazo originalmente pactuado não superior a 1 (um) ano. - 3p Verify source ↗
O Conselho Diretor do Fundo de Garantia para a Construção Naval - CDFGCN, órgão colegiado, terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
AI-assisted research summary: O Poder Executivo define a composição e a competência do CDFGCN e do CPFGCN. O CDFGCN propõe o estatuto e o regulamento do FGCN, e o CPFGCN os examina antes da aprovação em assembleia de cotistas.
Art. 3 o O Conselho Diretor do Fundo de Garantia para a Construção Naval - CDFGCN, órgão colegiado, terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo. Parágrafo único. O estatuto e o regulamento do FGCN serão propostos pelo CDFGCN e aprovados em assembléia de cotistas. Art. 3 o Fica criado o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN, órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009) § 1 o O CPFGCN contará com representantes do Ministério da Fazenda, que o presidirá, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009) § 2 o O estatuto e o regulamento do FGCN deverão ser examinados previamente pelo CPFGCN antes de sua aprovação na assembléia de cotistas. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009) - 9 Verify source ↗
Em cada operação de financiamento com garantia de provimento de recursos pelo FGCN, poderá ser exigida, cumulativamente, a constituição das seguintes garantias:
AI-assisted research summary: In financing operations backed by FGCN resources, additional guarantees may be required, together with other guarantees.
Art. 9 o Em cada operação de financiamento com garantia de provimento de recursos pelo FGCN, poderá ser exigida, cumulativamente, a constituição das seguintes garantias: - 2b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: A segregated patrimony may be created for each project covered by the FGCN, and it is separated from the fund’s other assets.
Art. 2 o -B. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, para a cobertura de cada projeto beneficiado pelo FGCN, o qual não se comunicará com o restante do patrimônio daquele Fundo, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009) Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009) - 2 Verify source ↗
O FGCN será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII d
AI-assisted research summary: A instituição financeira controlada pela União deve criar, administrar, gerir e representar o FGCN, e também pode deliberar sobre seus bens e direitos.
Art. 2 o O FGCN será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4 o da Lei n o 4.595, de 31 de dezembro de 1964. § 1 o A representação da União na assembléia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei n o 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 2 o Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGCN, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez. § 3 o A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus a remuneração pela administração do FGCN, a ser estabelecida em seu estatuto. - 5 Verify source ↗
Será devida ao FGCN comissão pecuniária a ser cobrada do estaleiro pelo agente financeiro concedente do crédito com a finalidade de remunerar o risco assumido pelo FGCN em cada operação garantida.
AI-assisted research summary: A shipyard must pay a pecuniary commission to the FGCN, collected by the lending financial agent, to remunerate the risk assumed by the FGCN in each guaranteed operation.
Art. 5 o Será devida ao FGCN comissão pecuniária a ser cobrada do estaleiro pelo agente financeiro concedente do crédito com a finalidade de remunerar o risco assumido pelo FGCN em cada operação garantida.
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LEI Nº 11.786, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
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