LEI Nº 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007
A União may receive transfer of certain properties, and must financially compensate the Social Security General Regime Fund within 3 years under the applicable valuation result.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
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- LEI Nº 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007
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A União may receive transfer of certain properties, and must financially compensate the Social Security General Regime Fund within 3 years under the applicable valuation result. The Receita Federal is renamed the Secretaria da Receita Federal do Brasil. Cria 120 Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional na PGFN e autoriza o Ministro da Fazenda a instalá-las em cidades-sede de Varas da Justiça Federal ou do Trabalho. A Fazenda Nacional may enter agreements with public or private entities to disclose certain information covered by the cited CTN provisions. Transfere 2 cargos DAS-101.2 e 2 cargos DAS-101.1 do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2º Conselho de Contribuintes, na data da publicação do ato referido no art. 30.
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Provisions of LEI Nº 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007
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CAPÍTULO V
- 41
AI-assisted research summary: A União may receive transfer of certain properties, and must financially compensate the Social Security General Regime Fund within 3 years under the applicable valuation result.
Art. 41. Fica autorizada a transferência para o patrimônio da União dos imóveis que compõem o Fundo do Regime Geral de Previdência Social identificados pela Poder Executivo como necessários ao funcionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Parágrafo único. No prazo de 3 (três) anos, de acordo com o resultado de avaliação realizada nos termos da legislação aplicável, a União compensará financeiramente o Fundo do Regime Geral de Previdência Social pelas imóveis transferidos na forma do caput deste artigo. - 42
AI-assisted research summary: The provision changes several CLT rules on labor-court execution, allowing Union notices and appeals in certain settlement/tax situations, requiring court notifications and debtor filings, and giving the Finance Minister power to waive Union participation in some cases.
Art. 42. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pela Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: Vigência Art. 832. .................................................................................................. ................................................................................................................. § 4 o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei n o 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. § 5 o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3 o deste artigo. § 6 o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. § 7 o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (NR) Art. 876. ................................................................................................... Parágrafo único . Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelas Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (NR) Art. 879. .................................................................................................. ................................................................................................................. § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelas órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. ................................................................................................................. § 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (NR) Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pela modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. ................................................................................................................. (NR) Art. 889-A. ............................................................................................. § 1º Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas. § 2 o As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento. (NR) - 44
AI-assisted research summary: Os Procuradores da Fazenda Nacional devem ser intimados pessoalmente das decisões indicadas, com prazo de 40 dias para remessa dos autos à Procuradoria se isso não ocorrer e presunção de intimação após 30 dias da entrega dos autos.
Art. 44. O art. 23 do Decreto n o 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido dos §§ 7 o , 8 o e 9 o , com a seguinte redação: Vigência Art. 23. .................................................................................................... ................................................................................................................. § 7 o Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda na sessão das respectivas câmaras subseqüente à formalização do acórdão. § 8 o Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até 40 (quarenta) dias contados da formalização do acórdão do Conselho de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação. § 9 o Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, com o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do § 8 o deste artigo. (NR) - 45
AI-assisted research summary: Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil devem permitir acesso aos autos de processo administrativo, aceitar requerimentos e petições, e adotar medidas para atendimento e recebimento digitalizados.
Art. 45. As repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão, durante seu horário regular de funcionamento, dar vista dos autos de processo administrativo, permitindo a obtenção de cópias reprográficas, assim como receber requerimentos e petições Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil adotará medidas para disponibilizar o atendimento a que se refere o caput deste artigo por intermédio da rede mundial de computadores e o recebimento de petições e requerimentos digitalizados. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS - 40
AI-assisted research summary: DATAPREV is authorized to provide IT services to the Ministry of Finance for duties covered by this Law, subject to the cited procurement rule and conditions set by the Executive Branch.
Art. 40. Sem prejuízo do disposto nas Leis n os 4.516, de 1 o de dezembro de 1964 , e 5.615, de 13 de outubro de 1970 , a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV fica autorizada a prestar serviços de tecnologia da informação ao Ministério da Fazenda, necessários ao desempenho das atribuições abrangidas por esta Lei, observado o disposto no inciso VIII do art. 24 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993 , nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. - 43
AI-assisted research summary: Este artigo altera a Lei nº 10.910/2004 e redefine gratificações para carreiras de auditoria e fiscalização, incluindo a criação da GIFA.
Art. 43. A Lei n o 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a redação seguinte, dando-se aos seus Anexos a forma dos Anexos I e II desta Lei: Vigência Art. 1 o As Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho compõem-se de cargos efetivos agrupados nas classes A, B e Especial, compreendendo a 1 a (primeira) 5 (cinco) padrões, e as 2 (duas) últimas, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo I desta Lei. (NR) Art. 3º A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei n o 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor. I - (revogado pela Lei n o 11.356, de 2006); II - (revogado pela Lei n o 11.356, de 2006). ............................................................................................................. (NR) Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei n o 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das Carreiras. § 1 o A Gifa será paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil de acordo com os seguintes parâmetros: ................................................................................................................. II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional e de forma individualizada para cada órgão. § 8 o .......................................................................................................... ................................................................................................................. II - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda: ................................................................................................................. III - ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, em exercício no Ministério da Previdência Social e órgãos vinculados; IV - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento. (NR) Art. 6 o (VETADO)
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CAPÍTULO I
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A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado
AI-assisted research summary: The Receita Federal is renamed the Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 1 o A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União. (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016) - 15
AI-assisted research summary: This article changes item XII and item XVIII of article 29 of Law No. 10.683/2003, giving them new wording.
Art. 15. Os incisos XII e XVIII do caput do art. 29 da Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: Vigência Art. 29...................................................................................................... ................................................................................................................. XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1 o , 2 o e 3 o Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até 5 (cinco) Secretarias; ................................................................................................................. XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até 2 (duas) Secretarias; ................................................................................................................. (NR) CAPÍTULO II DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - 9 Verify source ↗
A Lei n o 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
AI-assisted research summary: The law sets entry requirements for covered career positions and gives probationary civil servants a specific performance evaluation with 12- to 18-month intervals per step.
Art. 9 o A Lei n o 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Vigência (Vide ADIN 5391) Art. 3 o O ingresso nos cargos das Carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-á no primeiro padrão da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação concluído ou habilitação legal equivalente. ................................................................................................................. § 3º Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos de que trata o caput deste artigo depende da inexistência de: I - registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado de crime cuja descrição envolva a prática de ato de improbidade administrativa ou incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo; II - punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico. (NR) Art. 4 o ..................................................................................................... ................................................................................................................ § 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante o período, observados o interstício mínimo de 12 (doze) e máximo de 18 (dezoito) meses em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para esta finalidade, na forma do regulamento. (NR) Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil - 13
AI-assisted research summary: Os cargos em comissão e as funções gratificadas da extinta Secretaria da Receita Previdenciária passam para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 13. Ficam transferidos os cargos em comissão e funções gratificadas da estrutura da extinta Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social para a Secretaria da Receita Federal do Brasil. - 6 Verify source ↗
Ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do INSS definirá a forma de transferência recíproca de informações relacionadas com as contribuições sociais a que se referem os arts.
AI-assisted research summary: A joint act by the Federal Revenue Secretariat of Brazil and INSS must define how information about the listed social contributions will be exchanged, and both bodies must keep that information under tax secrecy.
Art. 6 o Ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do INSS definirá a forma de transferência recíproca de informações relacionadas com as contribuições sociais a que se referem os arts. 2 o e 3 o desta Lei. Parágrafo único. Com relação às informações de que trata o caput deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o INSS são responsáveis pela preservação do sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966. - 1 Verify source ↗
A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda.
AI-assisted research summary: The Secretariat of Federal Revenue is renamed the Secretariat of Federal Revenue of Brazil and is subordinated to the Minister of Finance.
Art. 1 o A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda. - 10
AI-assisted research summary: This article converts certain Receita Federal positions into Analista-Tributário positions and sets related treatment for affected employees, retirees, and pensioners.
Art. 10. Ficam transformados: II - em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5 o da Lei n o 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , com a redação conferida pela art. 9 o desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5 o da Lei n o 10.593, de 6 de dezembro de 2002 . II - em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , com a redação conferida pelo art. 9º desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008 . (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide ADI 4151) (Vide ADI 6966) § 1 o Aos servidores titulares dos cargos transformados nos termos deste artigo fica assegurado o posicionamento na classe e padrão de vencimento em que estiverem enquadrados, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens a que façam jus na data de início da vigência desta Lei, observando-se, para todos os fins, o tempo no cargo anterior, inclusive o prestado a partir da publicação desta Lei. § 2 o O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas. § 3 o A nomeação dos aprovados em concursos públicos para os cargos transformados na forma do caput deste artigo cujo edital tenha sido publicado antes do início da vigência desta Lei far-se-á nos cargos vagos alcançados pela respectiva transformação. § 4 o Ficam transportados para a folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda os proventos e as pensões decorrentes do exercício dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social transformados nos termos deste artigo. § 5 o Os atuais ocupantes dos cargos a que se refere o § 4 o deste artigo e os servidores inativos que se aposentaram em seu exercício, bem como os respectivos pensionistas, poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam na origem, hipótese em que a contribuição será custeada pela servidor e pela Ministério da Fazenda. § 6 o Ficam extintas a Carreira Auditoria da Receita Federal, mencionada na redação original do art. 5 o da Lei n o 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , e a Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7 o daquela Lei. - 3 Verify source ↗
As atribuições de que trata o art.
AI-assisted research summary: A regra estende estas disposições às contribuições de terceiros; fixa retribuição de 3,5% do montante arrecadado; limita o alcance a certas bases de cálculo; e prevê isenção para entidade beneficente de assistência social em condições específicas.
Art. 3 o As atribuições de que trata o art. 2 o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007). § 1 o A retribuição pelas serviços referidos no caput deste artigo será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica. (Vide Media Provisória nº 932, de 2020) Convertida na Lei nº 14.025, de 2020 § 2 o O disposto no caput deste artigo abrangerá exclusivamente contribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social ou instituídas sobre outras bases a título de substituição. § 3 o As contribuições de que trata o caput deste artigo sujeitam-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios daquelas referidas no art. 2 o desta Lei, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial. § 4 o A remuneração de que trata o § 1 o deste artigo será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pela Decreto-Lei n o 1.437, de 17 de dezembro de 1975. § 5 o Durante a vigência da isenção pela atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pela Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos. § 6 o Equiparam-se a contribuições de terceiros, para fins desta Lei, as destinadas ao Fundo Aeroviário - FA, à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha - DPC e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a do salário-educação. - 2 Verify source ↗
Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fisc
AI-assisted research summary: A Receita Federal do Brasil ganha competência para administrar atividades de tributação e arrecadação das contribuições sociais, deve prestar contas anuais ao CNPS e as obrigações da Lei 8.212/1991 passam a ser cumpridas perante ela.
Art. 2 o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a , b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991 , e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007). § 1 o O produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000. § 2 o Nos termos do art. 58 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000 , a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes. § 3 o As obrigações previstas na Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991 , relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4 o Fica extinta a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social. - 12
AI-assisted research summary: Alguns servidores são redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil; eles podem optar por permanecer no órgão de origem em 180 dias, e continuam recebendo vencimentos e vantagens como se estivessem no órgão de origem até nova lei.
Art. 12. Sem prejuízo do disposto no art. 49 desta Lei, são redistribuídos, na forma do disposto no art. 37 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, os cargos dos servidores que, na data da publicação desta Lei, se encontravam em efetivo exercício na Secretaria de Receita Previdenciária ou nas unidades técnicas e administrativas a ela vinculadas e sejam titulares de cargos integrantes: I - do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei n o 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei n o 11.357, de 19 de outubro de 2006; II - das Carreiras: a) Previdenciária, instituída pela Lei n o 10.355, de 26 de dezembro de 2001; b) da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei n o 10.483, de 3 de julho de 2002 ; c) do Seguro Social, instituída pela Lei n o 10.855, de 1 o de abril de 2004; d) da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006. § 1 o (VETADO) § 2 o (VETADO) § 3 o (VETADO) § 4 o (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) § 5 o (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) § 4 o Os servidores referidos neste artigo poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data referida no inciso II do caput do art. 51 desta Lei, optar por sua permanência no órgão de origem. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) (Regulamento) § 5 o Os servidores a que se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no órgão de origem, até a vigência da Lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) (Vide Decreto nº 6.248, de 2007) - 11
AI-assisted research summary: Auditors-Fiscais cedidos who do not meet certain conditions must report to the Receita Federal do Brasil within 180 days, except for specified senior-position assignments.
Art. 11. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos que não satisfaçam as condições previstas nos incisos I e II do § 8 o do art. 4 o da Lei n o 10.910, de 15 de julho de 2004, deverão entrar em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei. § 1 o Excluem-se do disposto no caput deste artigo cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de autarquia no mesmo âmbito. § 2 o Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o exercício de no máximo 385 (trezentos e oitenta e cinco) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social, garantidos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive lotação de origem, remuneração e gratificações a que se refere a Lei n o 10.910, de 15 de julho de 2004 , ainda que na condição de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança. Regulamento § 2 o O Poder Executivo poderá fixar o exercício de até 385 (trezentos e oitenta e cinco) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social ou na Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, garantidos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, lotação de origem, remuneração e gratificações, ainda que na condição de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 12.154, de 2009). § 3 o Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2 o deste artigo executarão procedimentos de fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar, assim como das entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social. § 3 o Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2 o executarão, em caráter privativo, os procedimentos de fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar, de competência da Previc, assim como das entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 12.154, de 2009). § 4 o No exercício da competência prevista no § 3 o deste artigo, os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil poderão, relativamente ao objeto da fiscalização: I - praticar os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com a apreensão e guarda de livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; II - examinar registros contábeis, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal. III - lavrar ou propor a lavratura de auto de infração; (Incluído pela Lei nº 12.154, de 2009). IV - aplicar ou propor a aplicação de penalidade administrativa ao responsável por infração objeto de processo administrativo decorrente de ação fiscal, representação, denúncia ou outras situações previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 12.154, de 2009). § 5 o Na execução dos procedimentos de fiscalização referidos no § 3 o , ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é assegurado o livre acesso às dependências e às informações dos entes objeto da ação fiscal, de acordo com as respectivas áreas de competência, caracterizando-se embaraço à fiscalização, punível nos termos da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo. (Incluído pela Lei nº 12.154, de 2009). § 6 o É facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2 o exercer, em caráter geral e concorrente, outras atividades inerentes às competências do Ministério da Previdência Social e da Previc. (Incluído pela Lei nº 12.154, de 2009). § 7 o Caberá aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício na Previc constituir em nome desta, mediante lançamento, os créditos pela não recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC e promover a sua cobrança administrativa. (Incluído pela Lei nº 12.154, de 2009). - 7 Verify source ↗
Fica criado o cargo de Natureza Especial de Secretário da Receita Federal do Brasil, com a remuneração prevista no parágrafo único do art.
AI-assisted research summary: Cria o cargo de Natureza Especial de Secretário da Receita Federal do Brasil e prevê sua nomeação pela Presidente da República.
Art. 7 o Fica criado o cargo de Natureza Especial de Secretário da Receita Federal do Brasil, com a remuneração prevista no parágrafo único do art. 39 da Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003. Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do Brasil será escolhido entre brasileiros de reputação ilibada e ampla experiência na área tributária, sendo nomeado pela Presidente da República. - 5 Verify source ↗
Além das demais competências estabelecidas na legislação que lhe é aplicável, cabe ao INSS:
AI-assisted research summary: O INSS pode emitir certidão de tempo de contribuição, gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social e calcular contribuições para emitir o documento de arrecadação correspondente.
Art. 5 o Além das demais competências estabelecidas na legislação que lhe é aplicável, cabe ao INSS: I - emitir certidão relativa a tempo de contribuição; II - gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social; III - calcular o montante das contribuições referidas no art. 2 o desta Lei e emitir o correspondente documento de arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão ou revisão de benefício requerido. - 8 Verify source ↗
Ficam redistribuídos, na forma do § 1 o do art.
AI-assisted research summary: Os cargos ocupados e vagos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social são redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme a forma prevista no art. 37, § 1º, da Lei 8.112/1990.
Art. 8 o Ficam redistribuídos, na forma do § 1 o do art. 37 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS para a Secretaria da Receita Federal do Brasil os cargos ocupados e vagos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7 o da Lei n o 10.593, de 6 de dezembro de 2002 . - 7a Verify source ↗
-A As atribuições e competências anteriormente conferidas ao Secretário da Receita Federal ou ao Secretário da Receita Previdenciária, relativas ao exercício dos respectivos cargos, transferem-se para o Secretário da Rec
AI-assisted research summary: The attributions and competencies previously assigned to the Secretary of Federal Revenue or the Secretary of Social Security Revenue are transferred to the Secretary of the Federal Revenue of Brazil.
Art. 7 o -A As atribuições e competências anteriormente conferidas ao Secretário da Receita Federal ou ao Secretário da Receita Previdenciária, relativas ao exercício dos respectivos cargos, transferem-se para o Secretário da Receita Federal do Brasil. ( Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007 ) - 4 Verify source ↗
São transferidos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil os processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição, e as guias e declarações apresentadas a
AI-assisted research summary: Administrative-fiscal processes, and related guides and declarations, are transferred to the Federal Revenue Secretariat of Brazil.
Art. 4 o São transferidos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil os processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição, e as guias e declarações apresentadas ao Ministério da Previdência Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes às contribuições de que tratam os arts. 2 o e 3 o desta Lei. - 14
AI-assisted research summary: The Executive Branch may transform certain commission and gratified positions in the Federal Revenue Secretariat, as long as this does not increase expenses.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e funções gratificadas existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. Sem prejuízo das situações existentes na data de publicação desta Lei, os cargos em comissão a que se refere o caput deste artigo são privativos de servidores: Parágrafo único. Sem prejuízo das situações existentes na data de publicação desta Lei, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput deste artigo são privativos de servidores: (Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017) I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição; I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016) I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; (Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017) - 5 Verify source ↗
Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelas cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
AI-assisted research summary: Cria a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil e define as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário, além de autorizar o Poder Executivo a regulamentar essas atribuições e a forma de transferência de informações com a Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 5º Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelas cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. (Revogado). (NR) Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo: a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições; b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais; c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal; e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 1 o O Poder Executivo poderá cometer o exercício de atividades abrangidas pela inciso II do caput deste artigo em caráter privativo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. § 2 o Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1 o deste artigo: I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; II - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo; III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3 o Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. § 4º (VETADO) Art. 20-A . O Poder Executivo regulamentará a forma de transferência de informações entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Inspeção do Trabalho para o desenvolvimento coordenado das atribuições a que se referem os arts. 6 o e 11 desta Lei.
Part
CAPÍTULO II
- 19
AI-assisted research summary: Cria 120 Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional na PGFN e autoriza o Ministro da Fazenda a instalá-las em cidades-sede de Varas da Justiça Federal ou do Trabalho.
Art. 19. Ficam criadas, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 120 (cento e vinte) Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, a serem instaladas por ato do Ministro de Estado da Fazenda em cidades-sede de Varas da Justiça Federal ou do Trabalho. Parágrafo único. Para estruturação das Procuradorias Seccionais a que se refere o caput deste artigo, ficam criados 60 (sessenta) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-2 e 60 (sessenta) DAS-1, a serem providos na medida das necessidades do serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. - 17
AI-assisted research summary: A new version of Article 39 is set out, and competent bodies may protest a security title before suing for active debt collection.
Art. 17. O art. 39 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Vigência Art. 39. O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela resultante das contribuições de que tratam as alíneas a , b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei. ................................................................................................................. § 2º É facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que trata o caput deste artigo, promover o protesto de título dado em garantia, que será recebido pro solvendo . § 3 o Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 desta Lei. (NR) - 24
AI-assisted research summary: A decisão administrativa deve ser proferida em até 360 days after the taxpayer files petitions, defenses, or administrative appeals.
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. (Vide Lei nº 14.596, de 2023) Vigência § 1 o (VETADO) § 2 o (VETADO) CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - 22
AI-assisted research summary: Autarquias e fundações públicas federais devem prestar apoio técnico, logístico e financeiro à Procuradoria-Geral Federal por 24 meses, a partir da publicação da lei, para viabilizar a centralização da execução da dívida ativa.
Art. 22. As autarquias e fundações públicas federais darão apoio técnico, logístico e financeiro, pela prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta Lei, para que a Procuradoria-Geral Federal assuma, de forma centralizada, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 10 da Lei n o 10.480, de 2 de julho de 2002 , a execução de sua dívida ativa. - 21
AI-assisted research summary: O texto determina a lotação/exercício de certos servidores na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e autoriza o Poder Executivo a ajustar esse exercício conforme a necessidade do serviço.
Art. 21. Sem prejuízo do disposto no art. 49 desta Lei e da percepção da remuneração do respectivo cargo, será fixado o exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a partir da data fixada no § 1 o do art. 16 desta Lei, dos servidores que se encontrarem em efetivo exercício nas unidades vinculadas ao contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na Coordenação Geral de Matéria Tributária da Procuradoria-Geral Federal, na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, nos respectivos órgãos descentralizados ou nas unidades locais, e forem titulares de cargos integrantes: I - do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n o 5.645, de 10 de dezembro de 1970; II - das Carreiras: a) Previdenciária, instituída pela Lei n o 10.355, de 26 de dezembro de 2001 ; b) da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei n o 10.483, de 3 de julho de 2002; c) do Seguro Social, instituída pela Lei n o 10.855, de 1 o de abril de 2004 ; d) da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006 . Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com as necessidades do serviço, a fixar o exercício dos servidores a que se refere o caput deste artigo no órgão ou entidade ao qual estiverem vinculados. - 23
AI-assisted research summary: A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode fazer a representação judicial na cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa da União.
Art. 23. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da União. - 18a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: The Attorney-General of the Union and the Minister of Finance may, by joint act, allocate National Treasury Attorney positions among the three career categories.
Art. 18-A. Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas três categorias da Carreira. (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007) - 20
- 18
AI-assisted research summary: This provision creates 1,200 permanent positions in the National Treasury Prosecutor career.
Art. 18. Ficam criados na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional 1.200 (mil e duzentos) cargos efetivos de Procurador da Fazenda Nacional. Parágrafo único. Os cargos referidos no caput deste artigo serão providos na medida das necessidades do serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do § 1 o do art. 169 da Constituição Federal. - 18 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: O Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado da Fazenda podem, por ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional entre as 3 categorias da carreira.
Art. 18-A. Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (três) categorias da Carreira. (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007) - 16
AI-assisted research summary: A regra transforma certos débitos e acréscimos em dívida ativa da União, depois estende isso ao INSS e ao FNDE em momento posterior, e define competências de representação da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 16. A partir do 1 o (primeiro) dia do 2 o (segundo) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os arts. 2 o e 3 o desta Lei, constituem dívida ativa da União. (Vide ADIN 4068) § 1 o A partir do 1 o (primeiro) dia do 13 o (décimo terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o disposto no caput deste artigo se estende à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE decorrente das contribuições a que se referem os arts. 2 o e 3 o desta Lei. (Vide ADIN 4068) § 2 o Aplica-se à arrecadação da dívida ativa decorrente das contribuições de que trata o art. 2 o desta Lei o disposto no § 1 o daquele artigo. § 3 o Compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente: I - o INSS e o FNDE, em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições previdenciárias, inclusive nos que pretendam a contestação do crédito tributário, até a data prevista no § 1 o deste artigo; II - a União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelas órgãos de fiscalização das relações do trabalho, mediante delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 4 o A delegação referida no inciso II do § 3 o deste artigo será comunicada aos órgãos judiciários e não alcançará a competência prevista no inciso II do art. 12 da Lei Complementar n o 73, de 10 de fevereiro de 1993 . § 5 o Recebida a comunicação aludida no § 4 o deste artigo, serão destinadas à Procuradoria-Geral Federal as citações, intimações e notificações efetuadas em processos abrangidos pela objeto da delegação. § 6 o Antes de efetivar a transferência de atribuições decorrente do disposto no § 1 o deste artigo, a Procuradoria-Geral Federal concluirá os atos que se encontrarem pendentes. § 7 o A inscrição na dívida ativa da União das contribuições de que trata o art. 3 o desta Lei, na forma do caput e do § 1 o deste artigo, não altera a destinação final do produto da respectiva arrecadação.
Part
CAPÍTULO VI
- 46
AI-assisted research summary: A Fazenda Nacional may enter agreements with public or private entities to disclose certain information covered by the cited CTN provisions.
Art. 46. A Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III do § 3 o do art. 198 da Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN. - 48
AI-assisted research summary: Mantém-se a vigência de certos convênios e atos normativos/administrativos até que a Secretaria da Receita Federal do Brasil os modifique.
Art. 48. Fica mantida, enquanto não modificados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a vigência dos convênios celebrados e dos atos normativos e administrativos editados: I - pela Secretaria da Receita Previdenciária; II - pela Ministério da Previdência Social e pela INSS relativos à administração das contribuições a que se referem os arts. 2 o e 3 o desta Lei; III - pela Ministério da Fazenda relativos à administração dos tributos e contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil; IV - pela Secretaria da Receita Federal. - 51
AI-assisted research summary: This article says when the law takes effect: some listed articles start on publication day, and the rest start on the first business day of the second month after publication.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor: I - na data de sua publicação, para o disposto nos arts. 40, 41, 47, 48, 49 e 50 desta Lei; II - no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos desta Lei. - 47
AI-assisted research summary: O Poder Executivo pode transferir acervos e remanejar dotações; até os ajustes, o Ministério da Previdência Social, o INSS e a Procuradoria-Geral Federal devem manter apoio e certas despesas.
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - transferir, depois de realizado inventário, do INSS, do Ministério da Previdência Social e da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acervos técnicos e patrimoniais, inclusive bens imóveis, obrigações, direitos, contratos, convênios, processos administrativos e demais instrumentos relacionados com as atividades transferidas em decorrência desta Lei; II - remanejar e transferir para a Secretaria da Receita Federal do Brasil dotações em favor do Ministério da Previdência Social e do INSS aprovadas na Lei Orçamentária em vigor, mantida a classificação funcional-programática, subprojetos, subatividades e grupos de despesas. § 1 o Até que sejam implementados os ajustes necessários, o Ministério da Previdência Social e o INSS continuarão a executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas, inclusive as decorrentes do disposto no § 5 o do art. 10 desta Lei. § 2 o Enquanto não ocorrerem as transferências previstas no caput deste artigo, o Ministé rio da Previdência Social, o INSS e a Procuradoria-Geral Federal prestarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o necessário apoio técnico, financeiro e administrativo. § 3 o Inclui-se no apoio de que trata o § 2 o deste artigo a manutenção dos espaços físicos atualmente ocupados. - 49
- 50
AI-assisted research summary: O Poder Executivo deve enviar ao Congresso Nacional, em até 1 ano da publicação desta Lei, um projeto de lei orgânica das Auditorias Federais.
Art. 50. No prazo de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei orgânica das Auditorias Federais, dispondo sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos servidores integrantes das Carreiras de que trata a Lei n o 10.593, de 6 de dezembro de 2002. - 52
AI-assisted research summary: This article revokes one provision from another law starting on this law’s publication date.
Art. 52. Ficam revogados: I - (VETADO) II - a partir da data da publicação desta Lei, o parágrafo único do art. 5 o da Lei n o 10.593, de 6 dezembro de 2002 . Brasília, 16 de março de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Luiz Marinho Paulo Bernardo Silva Dilma Rousseff José Antonio Dias Toffoli Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.2007. ANEXO I ( Anexo I da Lei n o 10.910, de 15 de julho de 2004 ) ANEXO I ESTRUTURA DE CARGOS CARGOS CLASSE PADRÃO IV ESPECIAL III II I Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil IV B III Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil II I Auditor-Fiscal do Trabalho V IV A III II I ANEXO II ( Anexo II da Lei n o 10.910, de 15 de julho de 2004 ) ANEXO II TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO a) cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho: CATEGORIA PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO IV 4.934,22 ESPECIAL III 4.790,50 II 4.650,97 I 4.515,52 IV 4.142,67 B III 4.022,00 II 3.904,86 I 3.791,13 V 3.478,10 IV 3.376,79 A III 3.278,45 II 3.182,95 I 3.090,25 b) cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil: CATEGORIA PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO IV 2.561,11 ESPECIAL III 2.486,51 II 2.414,09 I 2.343,78 IV 2.150,25 B III 2.087,61 II 2.026,83 I 1.967,78 V 1.805,31 IV 1.752,74 A III 1.701,68 II 1.652,11 I 1.603,99 *
Part
CAPÍTULO III
- 31
AI-assisted research summary: Transfere 2 cargos DAS-101.2 e 2 cargos DAS-101.1 do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2º Conselho de Contribuintes, na data da publicação do ato referido no art. 30.
Art. 31. São transferidos, na data da publicação do ato a que se refere o caput do art. 30 desta Lei, 2 (dois) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-101.2 e 2 (dois) DAS-101.1 do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2 o Conselho de Contribuintes. CAPÍTULO IV DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - 26a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: This article limits when tax contribution offsetting rules apply: they apply to a taxpayer using eSocial to calculate the listed contributions, but not to other taxpayers or to the domestic employer simplified regime.
Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 : (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) - 26
AI-assisted research summary: The amount tied to the debt offset must be transferred to the General Social Security Regime Fund within 2 business days after the offset is made on the authority’s own initiative or the request is approved.
Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2 o desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento. - 28
AI-assisted research summary: Cria Delegacias e Turmas de Julgamento na Receita Federal para julgar, em primeira instância, processos de exigência de tributos e contribuições, e determina que a instalação seja feita por ato do Ministro da Fazenda.
Art. 28. Ficam criadas, na Secretaria da Receita Federal do Brasil, 5 (cinco) Delegacias de Julgamento e 60 (sessenta) Turmas de Julgamento com competência para julgar, em 1 a (primeira) instância, os processos de exigência de tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a serem instaladas mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda. Parágrafo único. Para estruturação dos órgãos de que trata o caput deste artigo, ficam criados 5 (cinco) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-3 e 55 (cinqüenta e cinco) DAS-2, a serem providos na medida das necessidades do serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do § 1 o do art. 169 da Constituição Federal. - 30
AI-assisted research summary: Within 30 days after the installation act for the Chambers is published, relevant administrative tax cases must be sent from the Social Security Appeals Council to the 2nd Taxpayers’ Council. The Social Security Appeals Council’s competence is extended during that period.
Art. 30. No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de instalação das Câmaras previstas no § 1 o do art. 29 desta Lei, os processos administrativo-fiscais referentes às contribuições de que tratam os arts. 2 o e 3 o desta Lei que se encontrarem no Conselho de Recursos da Previdência Social serão encaminhados para o 2 o Conselho de Contribuintes. Parágrafo único. Fica prorrogada a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social durante o prazo a que se refere o caput deste artigo. - 29
AI-assisted research summary: A competência para julgar recursos sobre certas contribuições passa do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Art. 29. Fica transferida do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2 o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgamento de recursos referentes às contribuições de que tratam os arts. 2 o e 3 o desta Lei. § 1 o Para o exercício da competência a que se refere o caput deste artigo, serão instaladas no 2 o Conselho de Contribuintes, na forma da regulamentação pertinente, Câmaras especializadas, observada a composição prevista na parte final do inciso VII do caput do art. 194 da Constituição Federal . § 2 o Fica autorizado o funcionamento das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes nas sedes das Regiões Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil. - 25
AI-assisted research summary: O Poder Executivo pode antecipar ou adiar a data prevista para certos procedimentos e prazos relacionados a fiscalização e crédito tributário.
Art. 25. Passam a ser regidos pela Decreto n o 70.235, de 6 de março de 1972 : II - a partir da data fixada no caput do art. 16 desta Lei, os processos administrativos de consulta relativos às contribuições sociais mencionadas no art. 2 o desta Lei. § 1 o O Poder Executivo poderá antecipar ou postergar a data a que se refere o inciso I do caput deste artigo, relativamente a: I - procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito tributário e prazos processuais; II - competência para julgamento em 1 a (primeira) instância pelas órgãos de deliberação interna e natureza colegiada. § 2 o O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos processos de restituição, compensação, reembolso, imunidade e isenção das contribuições ali referidas. (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) § 3 o Aplicam-se, ainda, aos processos a que se refere o inciso II do caput deste artigo os arts. 48 e 49 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . - 27
AI-assisted research summary: Tax and tax-administrative procedures related to the social contributions in arts. 2 and 3 continue to be governed by the previous legislation, subject to art. 25.
Art. 27. Observado o disposto no art. 25 desta Lei, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais referentes às contribuições sociais de que tratam os arts. 2 o e 3 o desta Lei permanecem regidos pela legislação precedente.
Part
CAPÍTULO IV
- 38
AI-assisted research summary: O parcelamento será rescindido se houver inadimplemento nas hipóteses descritas no artigo.
Art. 38. O parcelamento será rescindido na hipótese do inadimplemento: I - de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, prevalecendo o que primeiro ocorrer; II - das obrigações correntes referentes às contribuições sociais de que trata este Capítulo; III - da parcela da prestação que exceder à retenção dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal promovida na forma deste Capítulo. - 33
AI-assisted research summary: Within 90 days after this law takes effect, the installment option must be formalized at the Federal Revenue Secretariat of Brazil, which will handle collection of installments and control of credits arising from granted installment plans.
Art. 33. Até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, a opção pela parcelamento será formalizada na Secretaria da Receita Federal do Brasil, que se responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários dos parcelamentos concedidos. (Prorrogação). - 39
AI-assisted research summary: O Poder Executivo pode regulamentar os atos necessários para تنفيذ o capítulo; os débitos mencionados no caput serão consolidados na Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 39. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os atos necessários à execução do disposto neste Capítulo. Parágrafo único. Os débitos referidos no caput deste artigo serão consolidados no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS - 35
AI-assisted research summary: The debts are consolidated by State and the Federal District when installment is requested, and late-interest amounts are reduced by 50%.
Art. 35. Os débitos serão consolidados por Estado e Distrito Federal na data do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em 50% (cinqüenta por cento). - 32
AI-assisted research summary: Estados e Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem parcelar certain social security-related debts into up to 240 monthly installments, or up to 60 monthly installments for specified unpaid contributions.
Art. 32. Os débitos de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991 , com vencimento até o mês anterior ao da entrada em vigor desta Lei, poderão ser parcelados em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas. § 1 o Os débitos referidos no caput deste artigo são aqueles originários de contribuições sociais e obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, incluídos os que estiverem em fase de execução fiscal ajuizada, e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado ou cancelado por falta de pagamento. § 2 o Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável. § 3 o Poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas os débitos de que tratam o caput e os §§ 1 o e 2 o deste artigo com vencimento até o mês anterior ao da entrada em vigor desta Lei, relativos a contribuições não recolhidas: I - descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; II - retidas na forma do art. 31 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991; III - decorrentes de sub-rogação. § 4 o Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal suficientes para sua quitação, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da consolidação do débito até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês do pagamento da prestação. - 34
AI-assisted research summary: The installment arrangement in this chapter is conditioned on the State or Federal District submitting the required revenue-liquidity statement when the request is formalized.
Art. 34. A concessão do parcelamento objeto deste Capítulo está condicionada: I - à apresentação pela Estado ou Distrito Federal, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Estadual, na forma do disposto na Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000 , referente ao ano-calendário imediatamente anterior ao da entrada em vigor desta Lei; II - ao adimplemento das obrigações vencidas a partir do primeiro dia do mês da entrada em vigor desta Lei. - 37
AI-assisted research summary: O ente beneficiário do parcelamento deve pagar prestações mensais no prazo e no valor definidos no artigo, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 37. As prestações serão exigíveis no último dia útil de cada mês, a contar do mês subseqüente ao da formalização do pedido de parcelamento. § 1 o No período compreendido entre a formalização do pedido e o mês da consolidação, o ente beneficiário do parcelamento deverá recolher mensalmente prestações correspondentes a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média da Receita Corrente Líquida do Estado e do Distrito Federal prevista na Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000 , sob pena de indeferimento do pleito, que só se confirma com o pagamento da prestação inicial. § 2 o A partir do mês seguinte à consolidação, o valor da prestação será obtido mediante a divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores das prestações recolhidas nos termos do § 1 o deste artigo, pela número de prestações restantes, observado o valor mínimo de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média da Receita Corrente Líquida do Estado e do Distrito Federal prevista na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. - 36
AI-assisted research summary: Os Estados e o Distrito Federal devem enviar, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, um demonstrativo da apuração da Receita Corrente Líquida à Secretaria da Receita Federal do Brasil; a falta de envio faz incidir correção pelo IGP-DI e juros de 0,5% ao mês, e há regras sobre o valor mínimo das prestações mensais.
Art. 36. Os débitos de que trata este Capítulo serão parcelados em prestações mensais equivalentes a, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média da Receita Corrente Líquida do Estado e do Distrito Federal prevista na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1 o A média de que trata o caput deste artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da Receita Corrente Líquida do ano anterior ao do vencimento da prestação. § 2 o Para fins deste artigo, os Estados e o Distrito Federal se obrigam a encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil o demonstrativo de apuração da Receita Corrente Líquida de que trata o inciso I do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano. § 3 o A falta de apresentação das informações a que se refere o § 2 o deste artigo implicará, para fins de apuração e cobrança da prestação mensal, a aplicação da variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre a última Receita Corrente Líquida publicada nos termos da legislação. § 4 o Às prestações vencíveis em janeiro, fevereiro e março aplicar-se-á o valor mínimo do ano anterior.
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LEI Nº 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007
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