LEI Nº 11.933, DE 28 DE ABRIL DE 2009.
The amended Article 52 sets payment deadlines: by the 10th day of the following month for products under NCM code 2402.20.00, and by the 25th day for other products. If the due date is not a business day, it moves to the previous business day.
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- Brazil
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- LEI Nº 11.933, DE 28 DE ABRIL DE 2009.
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The amended Article 52 sets payment deadlines: by the 10th day of the following month for products under NCM code 2402.20.00, and by the 25th day for other products. If the due date is not a business day, it moves to the previous business day. The contribution must be paid by the 25th day of the month after the taxable event. If that due date is not a business day, the deadline moves up to the previous business day. If there is a remaining balance after the deduction in § 4, the remaining reimbursement amounts under § 3 may be deducted from PIS/Pasep or Cofins due in each apportionment period. Certain Serpro employees working at the Ministry of Finance on 12 February 2004 may stay assigned to that Ministry, subject to the administration’s interest and specified exceptions. The contribution must be paid by the 25th day of the month after the taxable event; if that due date is not a business day, the deadline moves up to the previous business day.
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Legal text
Provisions of LEI Nº 11.933, DE 28 DE ABRIL DE 2009.
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O art.
AI-assisted research summary: The amended Article 52 sets payment deadlines: by the 10th day of the following month for products under NCM code 2402.20.00, and by the 25th day for other products. If the due date is not a business day, it moves to the previous business day.
Art. 4 o O art. 52 da Lei n o 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 52. ...................................................................... I - ............................................................................. a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, até o 10 o (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto no § 4 o deste artigo; ................................................................................................ c) no caso dos demais produtos, até o 25 o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4 o deste artigo; ............................................................................................. § 4 o Se o dia do vencimento de que tratam as alíneas a e c do inciso I do caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (NR) - 2 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: The contribution must be paid by the 25th day of the month after the taxable event. If that due date is not a business day, the deadline moves up to the previous business day.
Art. 2 o O art. 10 da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1 o desta Lei deverá ser paga até o 25 o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (NR) - 8 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: If there is a remaining balance after the deduction in § 4, the remaining reimbursement amounts under § 3 may be deducted from PIS/Pasep or Cofins due in each apportionment period.
Art. 8 o O art. 28 da Lei n o 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5 o : Art. 28. ................................................................ ............................................................................................. § 5 o Na hipótese de existência de saldo após a dedução de que trata o § 4 o deste artigo, os valores remanescentes do ressarcimento de que trata o § 3 o deste artigo poderão ser deduzidos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração. (NR) - 10
AI-assisted research summary: Certain Serpro employees working at the Ministry of Finance on 12 February 2004 may stay assigned to that Ministry, subject to the administration’s interest and specified exceptions.
Art. 10. O parágrafo único do art. 323 da Lei n o 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 323. .......................................................................... Parágrafo único. Os empregados do Serpro em exercício no Ministério da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004 poderão, no interesse da Administração, permanecer à disposição daquele Ministério, com ônus para o cessionário, independentemente da ocupação de cargos em comissão, no exercício de atividades compatíveis com as atribuições dos respectivos empregos, salvo devolução do empregado à entidade de origem, rescisão ou extinção do contrato de trabalho. (NR) - 3 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: The contribution must be paid by the 25th day of the month after the taxable event; if that due date is not a business day, the deadline moves up to the previous business day.
Art. 3 o O art. 11 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1 o desta Lei deverá ser paga até o 25 o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (NR) - 12
AI-assisted research summary: This article revokes several specified provisions from earlier laws, with one revocation taking effect on the first day of the month after publication and the others taking effect on the publication date.
Art. 12. Ficam revogados: I - a partir do 1 o dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, o § 1 o do art. 1 o da Lei n o 8.850, de 28 de janeiro de 1994; II - a partir da data de publicação desta Lei: a) os itens 1 e 2 da alínea c do inciso I do art. 52 da Lei n o 8.383, de 30 de dezembro de 1991 ; b) o art. 10 da Lei n o 11.033, de 21 de dezembro de 2004 ; e c) os arts. 7 o , 9 o , 10 , 11 e 12 da Lei n o 11.488, de 15 de junho de 2007 . Brasília, 28 de abril de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado José Pimentel Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2009 * - 9 Verify source ↗
Para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decre
AI-assisted research summary: Para os cigarros do código 2402.20.00 da TIPI, a regra de equiparação a industrial não se aplica aos estabelecimentos atacadistas e varejistas, exceto para os classificados no Ex 01.
Art. 9 o Para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n o 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, não se aplicam, relativamente aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, as regras de equiparação a industrial constantes da legislação do imposto. - 6 Verify source ↗
Os arts.
AI-assisted research summary: A provision changes rules for collecting certain social security contributions and sets payment deadlines, including a 11% withholding rule for some service contracts.
Art. 6 o Os arts. 25, 30 e 31 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 25. .......................................................................... ............................................................................................. § 12. (VETADO) . Art. 30. .................................... .......... I - ........................................................ .......... ............................................................................................. b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; ............................................................................................. III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; ............................................................................................. § 2 o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas: I - nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste artigo, até o dia útil imediatamente anterior. ................................................................................... (NR) Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5 o do art. 33 desta Lei. ................................................................................... (NR) - 5 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: Este artigo altera a redação do art. 70 da Lei nº 11.196/2005 e, para os demais casos, fixa prazo até o último dia útil do 2º decêndio do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 5 o O art. 70 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 70. ..................................................................... I - .............................................................................. ............................................................................................. d) até o último dia útil do 2 o (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; ................................................................................... (NR) - 11
AI-assisted research summary: This article sets when the law and its parts start to take effect.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir de 1 o de outubro de 2008, em relação aos arts. 1 o a 7 o , exceto a parte do art. 4 o que dá nova redação à alínea a do inciso I do caput do art. 52 da Lei n o 8.383, de 30 de dezembro de 1991; II - a partir do 1 o dia do mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 8 o , 9 o e à parte do art. 4 o que dá nova redação à alínea a do inciso I do caput do art. 52 da Lei n o 8.383, de 30 de dezembro de 1991; III - a partir da data de publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos. - 1 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: Define prazos para pagar PIS/Pasep e COFINS, com data diferente para dois grupos de pessoas jurídicas.
Art. 1 o O art. 18 da Medida Provisória n o 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado: I - até o 20 o (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1 o do art. 22 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e II - até o 25 o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas. Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (NR) - 7 Verify source ↗
O art.
AI-assisted research summary: Companies must withhold and collect the individual contributor’s social security contribution from pay, and remit the collected amount with their own contribution by the 20th of the following month (or the prior business day if there is no banking business). Work cooperatives must do the same for their members.
Art. 7 o O art. 4 o da Lei n o 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4 o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 1 o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. ................................................................................... (NR)
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