LEI Nº 15.395, DE 27 DE ABRIL DE 2026
A provision changes eligibility and retirement rules for military police, including minimum height, law-degree exclusivity for one officer course/career path, and age/service thresholds.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
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- LEI Nº 15.395, DE 27 DE ABRIL DE 2026
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A provision changes eligibility and retirement rules for military police, including minimum height, law-degree exclusivity for one officer course/career path, and age/service thresholds. The article rewrites Article 1 of Law No. 10,633/2002 to establish the Federal District Constitutional Fund (FCDF). This article amends Law No. 11,361/2006 and indicates that item IV of Art. 4 and Art. 4-A are vetoed. This article changes Annex XVII of Law No. 11,356/2006 so it now applies in the form of Annex VI of this law. This article states what the law covers: pay adjustments for public security forces in the Federal District, related military groups, housing allowance adjustments, extinction of vacant permanent posts, and amendments to listed laws.
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Legal text
Provisions of LEI Nº 15.395, DE 27 DE ABRIL DE 2026
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CAPÍTULO II
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A Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
AI-assisted research summary: A provision changes eligibility and retirement rules for military police, including minimum height, law-degree exclusivity for one officer course/career path, and age/service thresholds.
Art. 5º A Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 11. .................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................ § 2º Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput deste artigo são, com os pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta centímetros para homens e um metro e cinquenta e cinco centímetros para mulheres. ................................................................................................................................................... (NR) Art. 11-A . A matrícula no Curso de Formação de Oficiais, bem como o ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), é privativa dos portadores de diploma de bacharel em Direito. Art. 50. .................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................ I-A a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei e conforme o disposto em regulamentação específica; ................................................................................................................................................... (NR) Art. 50-A . O Sistema de Proteção Social dos Militares do Distrito Federal constitui um conjunto integrado de direitos, serviços e ações permanentes e interativas, abrangendo remuneração, pensão, saúde e assistência, conforme disposto nesta Lei e nas regulamentações específicas. Art. 91. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial militar que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar. § 1º ......................................................................................................................................... § 2º (VETADO). ............................................................................................................................................................ § 5º O policial militar que se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 24-F e no inciso I do caput do art. 24-G, ambos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 , será transferido para reserva remunerada conforme tempo exigido no referido Decreto-Lei, com proventos calculados com base no soldo integral acrescido das demais parcelas remuneratórias a que fizer jus. (NR) Art. 92. .................................................................................................................................. I ........................................................................................................................................... a) ............................................................................................................................................ 1. 67 (sessenta e sete) anos, para o posto de Coronel; 2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel; 3. 60 (sessenta) anos, para os postos de Major e Capitão; e 4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos de Oficiais Subalternos; b) ............................................................................................................................................ 1. 68 (sessenta e oito) anos, para o posto de Coronel; 2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel; 3. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Major; e 4. 58 (cinquenta e oito) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos; c) ............................................................................................................................................ 1. 68 (sessenta e oito) anos, para o posto de Tenente-Coronel; 2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Major; 3. 62 (sessenta e dois) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos; 4. (revogado); d) ............................................................................................................................................ 1. 66 (sessenta e seis) anos, para o posto de Major; 2. 64 (sessenta e quatro) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos; 3. (revogado); 4. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Segundo-Tenente; e) ............................................................................................................................................ 1. 64 (sessenta e quatro) anos, para graduação de Subtenente; 2. 63 (sessenta e três) anos, para graduação de Primeiro-Sargento; 3. 62 (sessenta e dois) anos, para graduação de Segundo-Sargento; 4. 61 (sessenta e um) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; 5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos; e 6. 55 (cinquenta e cinco) anos, para graduação de Soldados; ................................................................................................................................................... (NR) Art. 94. ................................................................................................................................. I ........................................................................................................................................... a) 70 (setenta) anos, para oficiais; b) 68 (sessenta e oito) anos, para praças; c) (revogada); ................................................................................................................................................... (NR) - 10
AI-assisted research summary: The article rewrites Article 1 of Law No. 10,633/2002 to establish the Federal District Constitutional Fund (FCDF).
Art. 10. O art. 1º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar, da polícia penal e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal . ................................................................................................................................................... (NR) - 12
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 11,361/2006 and indicates that item IV of Art. 4 and Art. 4-A are vetoed.
Art. 12. A Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4º ................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................ IV (VETADO). ................................................................................................................................................... (NR) Art. 4º-A. (VETADO).(NR) - 16
AI-assisted research summary: O governo federal e o Governo do Distrito Federal devem instituir um fórum de diálogo com a Polícia Penal do Distrito Federal e entidades representativas dos servidores policiais penais, conforme regulamento.
Art. 16. O governo federal e o governo do Distrito Federal instituirão fórum de diálogo, colegiado de interlocução com a Polícia Penal do Distrito Federal e entidades representativas dos servidores policiais penais, nos termos de regulamento, com o objetivo de tratar de assuntos relacionados a subsídio dos servidores. Parágrafo único. O regulamento referido no caput deste artigo disporá sobre a composição e a forma de convocação do fórum de diálogo. - 4 Verify source ↗
Os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV desta Lei.
AI-assisted research summary: This article replaces Annexes I and II of Law No. 11.361/2006 with Annexes III and IV of this Law, respectively.
Art. 4º Os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV desta Lei. - 7 Verify source ↗
A Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
AI-assisted research summary: O texto amplia e detalha as competências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e define que o Colégio Militar Dom Pedro II integra o sistema de ensino como órgão de apoio.
Art. 7º A Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º ................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................ VII proteger o meio ambiente mediante a realização de atividades de: a) prevenção, combate e extinção de incêndio florestal, a fim de prevenir ou mitigar as condutas lesivas ao meio ambiente; b) promoção de ações de educação ambiental, como integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama); c) lavrar, nos termos da legislação e do respectivo instrumento de parceria, o auto de infração ambiental nos casos de infração de incêndio florestal e aplicar as sanções e as penalidades administrativas; VIII exercer atividades, no âmbito de sua competência constitucional, de gestão, direção, planejamento, coordenação e articulação das ações de proteção e defesa civil, além de ações articuladas em todas as fases e âmbitos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas, bem como apoiar a União no atendimento a desastres, na execução de ações humanitárias e em representações correlatas; ............................................................................................................................................................ XI regulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos, bem como as escolas formadoras e profissionais, na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio, pânico e emergência, às brigadas de incêndio e aos serviços civis e auxiliares de bombeiros; XII editar atos normativos de segurança contra incêndio, pânico e emergência; XIII fiscalizar, no âmbito de sua competência, no Distrito Federal, os serviços de armazenamento e o transporte de produtos especiais e perigosos, com vistas à proteção das pessoas, do patrimônio público e privado e do meio ambiente; XIV planejar, coordenar, dirigir e regular todos os serviços congêneres às competências previstas nos incisos I a VII e X deste caput , no âmbito do Distrito Federal; XV atuar como órgão responsável pela coordenação operacional dos desastres no âmbito do Distrito Federal; XVI proceder à apuração das infrações penais militares e administrativas praticadas por seus integrantes; XVII planejar, organizar, dirigir, registrar, controlar e executar, com exclusividade, as ações de atendimento e despachos emergenciais, em sistema próprio da Corporação, por intermédio do número de telefone 193 e outros meios disponíveis; XVIII organizar e realizar ações de inteligência e contrainteligência destinadas à instrumentalização do exercício das atividades de sua esfera de competência; XIX realizar correição, inspeção e auditoria, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência; XX emitir normas, pareceres e relatórios técnicos dentro de sua esfera de competência; XXI desenvolver políticas de prevenção de caráter educativo e informativo, no âmbito da defesa civil, relativas à prevenção contra acidentes, à prevenção contra incêndio e emergência e a socorros de urgência e concernentes a ações em caso de sinistros, entre outras, na forma da lei; XXII custodiar, na forma da lei, por meio de órgão próprio ou de outra força, ou, na ausência deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, à disposição da autoridade competente; XXIII verificar o planejamento e fiscalizar e aprovar a execução de eventos, tais como shows, espetáculos esportivos e outros que possam trazer riscos à sociedade, ao patrimônio ou ao meio ambiente, emitindo as autorizações correspondentes e aplicando as sanções previstas no âmbito de sua competência; XXIV interditar locais e embargar atividades que causem ou possam causar risco à sociedade, ao patrimônio ou ao meio ambiente; XXV desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, objetivando o aprimoramento de suas atividades; XXVI planejar, coordenar e executar programas de prevenção relacionados a sua esfera de competência; XXVII ter acesso, na sua atribuição de polícia judiciária militar, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos a identificação civil e criminal e a armas, veículos e objetos, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal, bem como acesso a outros bancos mediante convênio; XXVIII participar de missão de paz, em cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organizações internacionais ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções, planos de defesa ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares; XXIX atuar em organismos internacionais em áreas afetas à segurança pública e defesa civil; XXX fazer recolher, junto a fundo próprio federal ou distrital, valores referentes a preços públicos, multas e taxas de fiscalização, entre outros, quando do exercício de suas atividades regulatórias e de polícia administrativa; e XXXI zelar pelas prerrogativas relacionadas ao uso de sua bandeira, brasão, uniformes, distintivos e insígnias mediante ações fiscalizatórias e sancionatórias. Parágrafo único. Para o desempenho das funções a que se refere o inciso XXVII do caput deste artigo, o oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, autoridade de polícia judiciária militar, atuará com independência e requisitará exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais militares praticadas pelos bombeiros militares. (NR) Art. 24. .................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................ IV o Colégio Militar Dom Pedro II. (NR) Art. 27-A . O Colégio Militar Dom Pedro II, composto por suas respectivas unidades, é o órgão de apoio do sistema de ensino, diretamente subordinado à Diretoria de Ensino, ao qual compete prestar serviços públicos de educação básica, compreendendo a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. - 11
AI-assisted research summary: O total de cessões de militares do Distrito Federal não pode passar de 5% do efetivo fixado em lei para as respectivas corporações.
Art. 11. O § 3º do art. 29-A da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29-A. .............................................................................................................................. ............................................................................................................................................................ § 3º O número total de cessões de militares do Distrito Federal não poderá exceder 5% (cinco por cento) do efetivo fixado em lei para as respectivas corporações. ................................................................................................................................................... (NR) - 6 Verify source ↗
A Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
AI-assisted research summary: This article changes retirement and social protection rules for military firefighters in the Federal District.
Art. 6º A Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 51. .................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................ I-A - a proteção social, nos termos do art. 51-A desta Lei e conforme o disposto em regulamentações específicas; ................................................................................................................................................... (NR) Art. 51-A . O Sistema de Proteção Social dos Militares do Distrito Federal constitui um conjunto integrado de direitos, serviços e ações permanentes e interativas, abrangendo remuneração, pensão, saúde e assistência, conforme disposto nesta Lei e nas regulamentações específicas. Art. 92. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao bombeiro militar que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar. § 1º (VETADO). ............................................................................................................................................................ § 4º O bombeiro militar que se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 24-F e no inciso I do caput do art. 24-G, ambos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, será transferido para reserva remunerada conforme tempo exigido no referido Decreto-Lei, com proventos calculados com base no soldo integral acrescido das demais parcelas remuneratórias a que fizer jus. (NR) Art. 93. .................................................................................................................................. I ........................................................................................................................................... a) ............................................................................................................................................ 1. 67 (sessenta e sete) anos, para o posto de Coronel; 2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel; 3. 60 (sessenta) anos, para o posto de Major; e 4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos de Oficiais Intermediários e Subalternos; a-A) Para os Quadros de Administração e Especialistas: 1. 69 (sessenta e nove) anos, para o posto de Major; 2. 67 (sessenta e sete) anos, para o posto de Oficial Intermediário; e 3. 65 (sessenta e cinco) anos, para o posto de Oficial Subalterno; b) ............................................................................................................................................ 1. 69 (sessenta e nove) anos, para o posto de Coronel; 2. 65 (sessenta e cinco) anos, para o posto de Tenente-Coronel; 3. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Major; e 4. 61 (sessenta e um) anos, para os postos de Oficiais Intermediários e Subalternos; c) ............................................................................................................................................ 1. 64 (sessenta e quatro) anos, para graduação de Subtenente; 2. 63 (sessenta e três) anos, para graduação de Primeiro-Sargento; 3. 62 (sessenta e dois) anos, para graduação de Segundo-Sargento; 4. 61 (sessenta e um) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e 5. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de Cabos e Soldados; ................................................................................................................................................... (NR) Art. 95. .................................................................................................................................. I - ............................................................................................................................................ a) 70 (setenta) anos, para Oficiais; b) 68 (sessenta e oito) anos, para Praças; ................................................................................................................................................... (NR) - 17
AI-assisted research summary: Art. 17 is marked as vetoed and serves as the heading for Chapter III on the Military Police and Military Fire Brigade of the former federal territories of Amapá, Rondônia, and Roraima and of the former Federal District.
Art. 17. (VETADO). CAPÍTULO III DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL - 8 Verify source ↗
A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
AI-assisted research summary: Para ingressar no cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, é exigido diploma de um dos cursos listados no texto.
Art. 8º A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º (VETADO). ................................................................................................................................................... (NR) Art. 5º ................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................ § 2º Será exigido para o ingresso no Cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Análise de Sistemas, Biomedicina, Bioquímica, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Ciências Econômicas, Engenharia Agronômica, Engenharia Cartográfica, Engenharia Civil, Engenharia da Computação, Engenharia de Minas, Engenharia de Redes de Comunicação, Engenharia de Telecomunicações, Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia Florestal, Engenharia Mecânica, Engenharia Mecatrônica, Engenharia Química, Farmácia, Farmácia Bioquímica, Física, Fonoaudiologia, Geologia, Informática, Medicina Veterinária, Odontologia, Química e Química Industrial. ................................................................................................................................................... (NR) Art. 5º-A . (VETADO). Art. 9º ................................................................................................................................... § 1º ......................................................................................................................................... § 2º (VETADO). § 3º (VETADO). (NR) - 14
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 12,086/2009 and updates Article 114, §1, item V to mention disciplinary correction and military judicial police activities; earlier item V and sole paragraphs in Articles 6 and 69 are marked vetoed.
Art. 14. A Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 6º ................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................ V (VETADO). Parágrafo único. (VETADO). (NR) Art. 69. .................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................ V (VETADO). Parágrafo único. (VETADO). (NR) Art. 114. ................................................................................................................................ § 1º ......................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................ V execução das atividades de correição disciplinar e de polícia judiciária militar. ................................................................................................................................................... (NR) - 13
AI-assisted research summary: O regulamento pode prever exceções ao disposto no § 1º do caput deste artigo.
Art. 13. O art. 285 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A: Art. 285. ................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................ § 1º-A . Regulamento poderá prever exceções ao disposto no § 1º do caput deste artigo. ................................................................................................................................................... (NR) - 9 Verify source ↗
A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
AI-assisted research summary: This provision states that Article 20 of Law No. 10,486/2002 is amended, but the added § 5º and Section II-A are vetoed.
Art. 9º A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 20. .................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................ § 5º (VETADO). (NR) Seção II-A (VETADO) - 3 Verify source ↗
O Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005 , passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
AI-assisted research summary: O artigo determina que o Anexo I da Lei nº 11.134/2005 passe a valer conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 3º O Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005 , passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei. - 2 Verify source ↗
O Anexo I da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
AI-assisted research summary: This article replaces Annex I of Law No. 10,486 of July 4, 2002 with the version set out in this Law’s Annex I.
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei. - 15
AI-assisted research summary: Aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 14.735/2023.
Art. 15. A Lei nº 14.162, de 2 de junho de 2021 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A: Art. 5º-A . Aplica-se aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, no que couber, o disposto na Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023 .
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CAPÍTULO III
- 19
AI-assisted research summary: This article changes Annex XVII of Law No. 11,356/2006 so it now applies in the form of Annex VI of this law.
Art. 19. O Anexo XVII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei. - 21
AI-assisted research summary: This article changes Annex XIII of Law No. 13,328/2016 so it will now apply in the form of Annex VIII of this law.
Art. 21. O Anexo XIII da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016 , passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei. CAPÍTULO IV DO AUXÍLIO-MORADIA DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E DOS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL - 18
AI-assisted research summary: This article changes Annex I-A of Law No. 10.486/2002 so it now applies in the form of Annex V of this Law.
Art. 18. O Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei . - 20
AI-assisted research summary: This article changes Annex XXXI of Law No. 11,907/2009 so it now applies in the form of Annex VII of this law.
Art. 20. O Anexo XXXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.
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CAPÍTULO I
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Esta Lei dispõe sobre:
AI-assisted research summary: This article states what the law covers: pay adjustments for public security forces in the Federal District, related military groups, housing allowance adjustments, extinction of vacant permanent posts, and amendments to listed laws.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre: I o reajuste da remuneração das forças de segurança pública do Distrito Federal; II o reajuste da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal; III o reajuste do valor do auxílio-moradia dos militares do Distrito Federal e dos militares dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal; IV a extinção de cargos efetivos vagos; V alterações nas Leis nºs 7.289, de 18 de dezembro de 1984 , 7.479, de 2 de junho de 1986 , 8.255, de 20 de novembro de 1991 , 9.264, de 7 de fevereiro de 1996 , 10.486, de 4 de julho de 2002 , 10.633, de 27 de dezembro de 2002 , 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , 11.134, de 15 de julho de 2005 , 11.356, de 19 de outubro de 2006 , 11.361, de 19 de outubro de 2006 , 12.086, de 6 de novembro de 2009 , 13.328, de 29 de julho de 2016 , 13.681, de 18 de junho de 2018 , e 14.162, de 2 de junho de 2021 , as quais dispõem sobre as forças de segurança pública do Distrito Federal e sobre o quadro de servidores civis e militares dos ex-Territórios Federais. CAPÍTULO II DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
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CAPÍTULO VI
- 24
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 13,681/2018 by adding Articles 15-A and 24-A, both marked as vetoed.
Art. 24. A Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 24-A: Art. 15-A. (VETADO). Art. 24-A . (VETADO). - 27
AI-assisted research summary: This law takes effect on the date it is published.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . Brasília, 27 de abril de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República. Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2026 ANEXO I (Anexo I da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002) TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL TABELA I - SOLDO Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025 A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 3.195,04 4.153,55 4.800,00 Tenente-Coronel 3.067,23 3.987,41 4.608,00 Major 2.929,85 3.808,81 4.401,60 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 2.434,62 3.165,01 3.657,60 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 2.249,31 2.924,10 3.379,20 Segundo-Tenente 2.079,97 2.703,96 3.124,80 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 1.792,42 2.330,14 2.692,80 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 706,10 917,93 1.060,80 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 501,62 652,11 753,60 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 1.613,49 2.097,54 2.424,00 Primeiro-Sargento 1.405,82 1.827,56 2.112,00 Segundo-Sargento 1.201,33 1.561,74 1.804,80 Terceiro-Sargento 1.070,34 1.391,44 1.608,00 Cabo 801,95 1.042,54 1.204,80 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 706,10 917,93 1.060,80 Soldado - Segunda Classe 501,62 652,11 753,60 ANEXO II (Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL VPE Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025 A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 13.183,33 13.693,34 15.452,11 Tenente-Coronel 12.689,09 12.911,53 13.533,03 Major 11.410,69 11.541,96 11.611,03 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 9.643,36 9.649,17 10.170,43 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 8.513,28 8.814,50 10.093,99 Segundo-Tenente 8.141,75 8.664,68 9.873,70 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 6.731,52 6.760,96 7.469,25 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 3.714,25 3.720,46 4.667,88 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 2.826,68 2.829,65 3.647,61 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 8.489,56 9.086,50 10.353,04 Primeiro-Sargento 6.050,18 6.393,99 7.161,85 Segundo-Sargento 5.358,12 5.630,16 6.240,41 Terceiro-Sargento 4.862,35 5.319,84 5.905,03 Cabo 4.107,29 4.468,19 5.343,21 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 3.886,00 4.246,37 5.110,76 Soldado - Segunda Classe 2.826,68 2.829,65 3.647,61 ANEXO III (Anexo I da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Em R$ CARGO CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025 A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 Delegado de Polícia Especial 30.542,92 34.455,47 38.872,66 Primeira 25.815,00 28.912,80 32.382,34 Segunda 22.085,08 24.735,29 27.703,52 Terceira 21.449,24 23.926,63 26.690,15 ANEXO IV (Anexo II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL a) QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Em R$ CARGO CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025 A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 Perito Criminal e Perito Médico-Legista Especial 30.542,92 34.455,47 38.872,66 Primeira 25.815,00 28.912,80 32.382,34 Segunda 22.085,08 24.735,29 27.703,52 Terceira 21.449,24 23.926,63 26.690,15 b) QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS OFICIAIS INVESTIGADORES DE POLÍCIA E PAPILOSCOPISTAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Em R$ CARGO CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025 A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 Oficial Investigador de Polícia e Papiloscopista Especial 18.417,51 20.776,79 23.440,38 Primeira 13.969,28 15.645,59 17.523,06 Segunda 11.634,01 13.030,09 14.593,70 Terceira 11.085,72 12.366,12 13.794,41 ANEXO V (Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002) TABELAS DE SOLDO E DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65 TABELA I - SOLDO Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025 A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 4.352,85 4.853,43 5.411,57 Tenente-Coronel 4.179,87 4.660,56 5.196,52 Major 3.982,98 4.441,02 4.951,74 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 3.328,06 3.710,79 4.137,53 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 3.081,39 3.435,75 3.830,86 Segundo-Tenente 2.852,19 3.180,19 3.545,91 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 2.456,80 2.739,33 3.054,36 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 986,84 1.442,63 1.664,18 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 710,07 1.134,01 1.387,08 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 2.197,04 2.449,70 2.731,42 Primeiro-Sargento 1.916,76 2.137,19 2.382,96 Segundo-Sargento 1.644,70 1.833,84 2.044,73 Terceiro-Sargento 1.467,77 1.663,10 1.854,36 Cabo 1.110,73 1.441,46 1.653,11 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 980,99 1.312,05 1.518,69 Soldado - Segunda Classe 710,07 1.134,01 1.387,08 ANEXO VI (Anexo XVII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006) VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR GEFM Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025 A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 3.036,63 3.385,84 3.775,21 Tenente-Coronel 2.920,89 3.256,79 3.631,32 Major 2.485,61 2.771,46 3.090,17 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 2.046,67 2.282,04 2.544,47 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 1.702,92 1.898,76 2.117,11 Segundo-Tenente 1.585,51 1.767,84 1.971,15 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 1.386,17 1.545,58 1.723,32 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 520,65 580,52 647,29 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 411,44 458,76 511,51 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 1.347,72 1.502,71 1.675,52 Primeiro-Sargento 1.192,72 1.329,88 1.482,82 Segundo-Sargento 955,13 1.064,97 1.187,44 Terceiro-Sargento 866,64 966,30 1.077,43 Cabo 671,13 748,31 834,37 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 608,08 678,01 755,98 Soldado - Segunda Classe 411,44 458,76 511,51 ANEXO VII (Anexo XXXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009) VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FUNÇÃO MILITAR DOS ANTIGOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, RORAIMA E AMAPÁ E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL GFM Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025 A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 842,23 939,09 1.047,08 Tenente-Coronel 842,23 939,09 1.047,08 Major 842,23 939,09 1.047,08 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 842,23 939,09 1.047,08 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 842,23 939,09 1.047,08 Segundo-Tenente 842,23 939,09 1.047,08 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 561,49 626,06 698,06 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 561,49 626,06 698,06 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 561,49 626,06 698,06 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 561,49 626,06 698,06 Primeiro-Sargento 561,49 626,06 698,06 Segundo-Sargento 561,49 626,06 698,06 Terceiro-Sargento 561,49 626,06 698,06 Cabo 561,49 626,06 698,06 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 561,49 626,06 698,06 Soldado - Segunda Classe 561,49 626,06 698,06 ANEXO VIII (Anexo XIII da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS VPEXT Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025 A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 6.113,84 6.816,93 7.600,88 Tenente-Coronel 5.862,78 6.537,00 7.288,76 Major 5.411,66 6.034,00 6.727,91 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 4.585,60 5.112,94 5.700,93 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 4.144,25 4.620,84 5.152,24 Segundo-Tenente 3.871,85 4.317,11 4.813,58 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 3.441,68 3.837,47 4.278,78 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 2.119,85 2.363,63 2.635,45 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.503,49 1.676,39 1.869,17 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 3.329,37 3.712,25 4.139,16 Primeiro-Sargento 3.014,06 3.360,68 3.747,16 Segundo-Sargento 2.824,78 3.149,63 3.511,84 Terceiro-Sargento 2.531,75 2.822,90 3.147,53 Cabo 2.221,49 2.476,96 2.761,81 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 2.127,91 2.372,62 2.645,47 Soldado - Segunda Classe 1.503,49 1.676,39 1.869,17 ANEXO IX (Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002) TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS ........................................................................................................................................................... TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA a) Efeitos financeiros até 30 de novembro de 2025: Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO MILITAR COM DEPENDENTE MILITAR SEM DEPENDENTE FUNDAMENTO LEGAL OFICIAIS SUPERIORES Coronel 3.600,00 1.200,00 - 26
AI-assisted research summary: This article repeals specified provisions of Law No. 7,289 of 18 December 1984; one additional item is marked as vetoed.
Art. 26. Ficam revogados: I os seguintes dispositivos da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 : a) item 4 da alínea c e item 3 da alínea d do inciso I do caput do art. 92 ; e b) alínea c do inciso I do caput do art. 94 ; II (VETADO). - 25
AI-assisted research summary: Autoriza o reposicionamento de certos professores em classe e nível conforme o tempo de serviço no magistério, com apuração pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 25. Fica autorizado, utilizando como critério o tempo de efetivo exercício no magistério, o reposicionamento equivalente em classe e nível dos professores integrantes das Carreiras do Magistério de 1º e 2º graus, do Ensino Básico dos Ex-Territórios e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Quadro em Extinção da União, oriundos dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, nos termos de ato do Poder Executivo. § 1º Para fins de reposicionamento serão considerados os seguintes procedimentos: I - posicionamento inicial no Nível I da Classe Inicial; II - reposicionamento de 1 (um) nível para cada 24 (vinte e quatro) meses de tempo de efetivo exercício no magistério para os professores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º graus, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , e para os professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; e III - reposicionamento de 1 (um) nível para cada 18 (dezoito) meses de tempo de efetivo exercício no magistério para os professores integrantes da Carreira do Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 . § 2º O reposicionamento na Classe Titular deverá observar os critérios especificados em lei e seus regulamentos. § 3º O reposicionamento aplica-se às aposentadorias e às pensões instituídas para os professores integrantes das Carreiras de que trata este artigo que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos das Emendas Constitucionais nºs 41, de 19 de dezembro de 2003 , 47, de 5 de julho de 2005 , e 103, de 12 de novembro de 2019 , até a data de aposentadoria ou até a data do óbito do instituidor, caso tenha falecido em atividade. § 4º Cabe ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos apurar o tempo de efetivo exercício no magistério dos professores de que trata este artigo, para proceder ao devido reposicionamento funcional. § 5º O reposicionamento de que trata esta Lei é condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira e não gera efeitos financeiros retroativos. - 2 Verify source ↗
e art.
AI-assisted research summary: O trecho lista efeitos financeiros em reais para postos e graduações militares, com valores diferentes para quem tem dependente e quem não tem dependente.
Art. 2º e art. 3º, caput , inciso XIV, desta Lei. Tenente-Coronel 3.473,61 1.157,87 Major 3.256,66 1.085,55 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 2.613,52 871,17 Idem OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 2.284,63 761,54 Idem Segundo-Tenente 2.153,71 717,90 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 1.813,48 604,49 Idem Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.027,86 342,62 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 850,59 283,53 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 1.942,54 647,51 Idem Primeiro-Sargento 1.763,50 587,83 Segundo-Sargento 1.516,07 505,36 Terceiro-Sargento 1.398,52 466,17 Cabo 1.157,83 385,94 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 1.095,58 365,19 Idem Soldado - Segunda Classe 850,59 283,53 b) Efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2025: Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO MILITAR COM DEPENDENTE MILITAR SEM DEPENDENTE FUNDAMENTO LEGAL OFICIAIS SUPERIORES Coronel 4.014,00 1.338,00
Part
CAPÍTULO V
- 23
AI-assisted research summary: Os cargos efetivos vagos mencionados no Anexo X desta Lei são extintos.
Art. 23. Ficam extintos os cargos efetivos vagos de que trata o Anexo X desta Lei . CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Part
CAPÍTULO IV
- 22
AI-assisted research summary: This article changes Annex IV of Law No. 10,486/2002 so it now applies in the form of Annex IX.
Art. 22. O Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei . CAPÍTULO V DA EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
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LEI Nº 15.395, DE 27 DE ABRIL DE 2026
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