LEI Nº 13.448, DE 5 DE JUNHO DE 2017.
Se for necessário para viabilizar os projetos associados ou empreendimentos acessórios, a exploração pode ocorrer por prazo superior ao dos respectivos contratos de parceria.
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- Brazil
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- Act or statute
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- LEI Nº 13.448, DE 5 DE JUNHO DE 2017.
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Se for necessário para viabilizar os projetos associados ou empreendimentos acessórios, a exploração pode ocorrer por prazo superior ao dos respectivos contratos de parceria. Os contratados podem, conforme regulamentação do Poder Executivo, alienar ou dispor de bens móveis inservíveis do DNIT localizados na faixa de domínio da ferrovia do contrato de parceria. O órgão ou entidade competente pode prorrogar o prazo do contrato em vigor, de forma justificada, por até 24 meses, quando houver estudo ou licitação em andamento e não houver tempo para o vencedor assumir o objeto, para evitar descontinuidade do serviço. Road and rail partnership contract extensions must follow the contract terms and this law; requests are discretionary, usually need 24 months’ formal notice, and the contract may be extended only once if not previously extended. A relicitação do contrato depende de termo aditivo com o contratado atual, e esse aditivo deve prever continuidade do serviço, suspensão de investimentos vincendos e arbitragem sobre indenizações.
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Legal text
Provisions of LEI Nº 13.448, DE 5 DE JUNHO DE 2017.
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CAPÍTULO IV
- 34
AI-assisted research summary: Se for necessário para viabilizar os projetos associados ou empreendimentos acessórios, a exploração pode ocorrer por prazo superior ao dos respectivos contratos de parceria.
Art. 34. Quando se mostrar necessário à viabilidade dos projetos associados ou dos empreendimentos acessórios, admitir-se-á que a exploração de tais projetos ou empreendimentos ocorra por prazo superior à vigência dos respectivos contratos de parceria. - 26
AI-assisted research summary: Os contratados podem, conforme regulamentação do Poder Executivo, alienar ou dispor de bens móveis inservíveis do DNIT localizados na faixa de domínio da ferrovia do contrato de parceria.
Art. 26. Os contratados poderão promover, nos termos de regulamentação do Poder Executivo, a alienação ou a disposição de bens móveis inservíveis do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), arrendados ou não, localizados na faixa de domínio da ferrovia objeto do contrato de parceria. - 32
AI-assisted research summary: O órgão ou entidade competente pode prorrogar o prazo do contrato em vigor, de forma justificada, por até 24 meses, quando houver estudo ou licitação em andamento e não houver tempo para o vencedor assumir o objeto, para evitar descontinuidade do serviço.
Art. 32. Nos casos em que houver estudo ou licitação em andamento para substituição de contrato em vigor e não haja tempo hábil para que o vencedor do certame assuma o objeto do contrato, o órgão ou a entidade competente fica autorizado a estender o prazo do contrato, justificadamente, por até 24 (vinte e quatro) meses, a fim de que não haja descontinuidade na prestação do serviço. - 22
AI-assisted research summary: Alterações de contratos de parceria ligadas à modernização, adequação, aprimoramento ou ampliação dos serviços não ficam sujeitas aos limites dos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 22. As alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 . - 23
AI-assisted research summary: Em concessões privadas de aeroportos atribuídos à Infraero, o edital e o contrato podem prever que a concessionária pague diretamente à Infraero uma indenização pelos custos de ajuste de pessoal.
Art. 23. Na hipótese de concessão à iniciativa privada de aeroportos atribuídos à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), o edital e o respectivo contrato de concessão poderão prever o pagamento, pela concessionária, diretamente à Infraero, de indenização pelos custos de adequação de efetivo de pessoal. - 27
AI-assisted research summary: Railway partnership contracts may include new railway stretches or branches if the concessionaire requests it and the granting authority agrees.
Art. 27. Os contratos de parceria do setor ferroviário poderão abranger a construção de novos trechos ou ramais ferroviários, com a extensão necessária para atender polos geradores de carga, mediante requerimento do concessionário e anuência do poder concedente. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, exige-se a apresentação de estudo que demonstre a viabilidade técnico-econômico-financeira do projeto. § 2º O estudo mencionado no § 1º deste artigo deverá demonstrar, em relação ao novo trecho, a inexequibilidade econômica de sua exploração segregada do contrato de parceria. § 3º Os investimentos realizados por conta e risco do contratado para a viabilização de novos trechos ou ramais ferroviários não gerarão indenização por ocasião do término do contrato. - 30
AI-assisted research summary: The Union and federal indirect public administration bodies may offset non-tax claims and debts, including fines, in road and railway contracts, with some exclusions.
Art. 30. São a União e os entes da administração pública federal indireta, em conjunto ou isoladamente, autorizados a compensar haveres e deveres de natureza não tributária, incluindo multas, com os respectivos contratados, no âmbito dos contratos nos setores rodoviário e ferroviário. § 1º Excluem-se da compensação de que trata o caput deste artigo os valores já inscritos em dívida ativa da União. § 2º Os valores apurados com base no caput deste artigo poderão ser utilizados para o investimento, diretamente pelos respectivos concessionários e subconcessionários, em malha própria ou naquelas de interesse da administração pública. § 3º A parcela dos investimentos correspondente aos valores compensados não poderá ser utilizada para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e indenização. § 4º O órgão ou a entidade competente realizará estudo técnico que fundamente a inclusão dos novos investimentos ou serviços a serem considerados, podendo valer-se para tanto de estudos técnicos realizados pelo respectivo parceiro contratado. - 25
AI-assisted research summary: The competent agency or entity may change railway partnership contracts to fix operational and logistics issues, including extensions or re-tendering. The parties must end certain lease contracts under executive-branch timing rules, and the contractor must manage transferred movable assets subject to contract conditions.
Art. 25. O órgão ou a entidade competente é autorizado a promover alterações nos contratos de parceria no setor ferroviário a fim de solucionar questões operacionais e logísticas, inclusive por meio de prorrogações ou relicitações da totalidade ou de parte dos empreendimentos contratados. § 1º O órgão ou a entidade competente poderá, de comum acordo com os contratados, buscar soluções para todo o sistema e adotar medidas diferenciadas por contrato ou por trecho ferroviário que considerem a reconfiguração de malhas, admitida a previsão de investimentos pelos contratados em malha própria ou naquelas de interesse da administração pública. § 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, admitir-se-ão, entre outras medidas, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos ajustes: I - a incorporação da totalidade ou de partes resultantes de cisão de outros contratos de parceria; II - a desafetação de bens vinculados à prestação dos serviços e a extinção dos serviços relacionados àqueles bens; III - a utilização de trechos desincorporados para a prestação de serviços de transporte de curta distância por terceiros; IV - o desmembramento de parte da faixa de domínio para entes federados que pretendam implantar o transporte ferroviário de passageiros. § 3º Nos termos e prazos definidos em ato do Poder Executivo, as partes promoverão a extinção dos contratos de arrendamento de bens vinculados aos contratos de parceria no setor ferroviário, preservando-se as obrigações financeiras pagas e a pagar dos contratos de arrendamento extintos na equação econômico-financeira dos contratos de parceria. § 4º Os bens operacionais e não operacionais relacionados aos contratos de arrendamento extintos serão transferidos de forma não onerosa ao contratado e integrarão o contrato de parceria adaptado, com exceção dos bens imóveis, que serão objeto de cessão de uso ao contratado, observado o disposto no § 2º deste artigo e sem prejuízo de outras obrigações. § 5º Ao contratado caberá gerir, substituir, dispor ou desfazer-se dos bens móveis operacionais e não operacionais já transferidos ou que venham a integrar os contratos de parceria nos termos do § 3º deste artigo, observadas as condições relativas à capacidade de transporte e à qualidade dos serviços pactuadas contratualmente. § 6º Ao final da vigência dos contratos de parceria, todos os bens móveis e imóveis necessários à execução dos serviços contratados e vinculados à disponibilização de capacidade, nos volumes e nas condições pactuadas entre as partes, serão revertidos à União, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, cabendo indenização no caso da parcela não amortizada do investimento. § 6º Ao final da vigência dos contratos de parceria, todos os bens necessários à execução dos serviços contratados e vinculados à disponibilização de capacidade, nos volumes e nas condições pactuadas entre as partes, serão revertidos à União, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, cabendo indenização no caso da parcela não amortizada do investimento, exceto nos casos de projetos associados ou de empreendimentos acessórios aprovados nos termos do art. 34 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência § 7º O disposto no inciso XVII do caput e no § 4º, ambos do art. 82 da Lei nº 10.233, de 5 junho de 2001 , não se aplica às hipóteses previstas neste artigo. - 31
AI-assisted research summary: Controvérsias sobre certos direitos patrimoniais disponíveis podem ser levadas à arbitragem ou a outros meios alternativos; o parceiro privado antecipa os custos da arbitragem; e o Poder Executivo pode regulamentar o credenciamento de câmaras arbitrais.
Art. 31. As controvérsias surgidas em decorrência dos contratos nos setores de que trata esta Lei após decisão definitiva da autoridade competente, no que se refere aos direitos patrimoniais disponíveis, podem ser submetidas a arbitragem ou a outros mecanismos alternativos de solução de controvérsias. § 1º Os contratos que não tenham cláusula arbitral, inclusive aqueles em vigor, poderão ser aditados a fim de se adequar ao disposto no caput deste artigo. § 2º As custas e despesas relativas ao procedimento arbitral, quando instaurado, serão antecipadas pelo parceiro privado e, quando for o caso, serão restituídas conforme posterior deliberação final em instância arbitral. § 3º A arbitragem será realizada no Brasil e em língua portuguesa. § 4º Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta Lei: I - as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; II - o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de concessão; e III - o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes. § 5º Ato do Poder Executivo regulamentará o credenciamento de câmaras arbitrais para os fins desta Lei. § 6º A existência de controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis submetidas à arbitragem não impede o início do novo contrato de parceria. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022) - 28
- 36
AI-assisted research summary: The article allows forming a wholly owned subsidiary, with a foreign company as the sole shareholder, to carry out partnership contracts.
Art. 36. Admitir-se-á, para a execução dos contratos de parceria, a constituição de subsidiária integral tendo como único acionista sociedade estrangeira. - 29
- 24
AI-assisted research summary: O Poder Executivo deve definir diretrizes para usar a metodologia do fluxo de caixa marginal na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de parceria abrangidos por esta Lei.
Art. 24. O Poder Executivo estabelecerá as diretrizes para a utilização da metodologia do fluxo de caixa marginal para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de parceria relacionados aos setores de que trata esta Lei. - 35
- 33
AI-assisted research summary: Railway service concessionaires may subcontract maintenance and operation of railway stretches to interested federated entities if the granting authority approves and regulations are followed.
Art. 33. Os concessionários de serviços ferroviários poderão subconceder a manutenção e a operação de trechos ferroviários aos entes federados interessados, desde que haja anuência do poder concedente, conforme regulamento. - 37
AI-assisted research summary: This law takes effect on the date it is published.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Mauricio Quintella Dyogo Henrique de Oliveira Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2017 * - 21
AI-assisted research summary: The article lets ANTT and Antaq grant certain infrastructure concessions and extensions, allows exclusivity by tender and contract terms, and says new concessions must be preceded by a tender under agency regulations approved by the agency board.
Art. 21. A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 24. ........................................................................ .............................................................................................. IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas; .............................................................................................. XIX - declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou de servidão administrativa de bens e propriedades necessários à execução de obras no âmbito das outorgas estabelecidas. ....................................................................................” (NR) “ Art. 34-A. As concessões e as suas prorrogações, a serem outorgadas pela ANTT e pela Antaq para a exploração de infraestrutura, precedidas ou não de obra pública, ou para prestação de serviços de transporte ferroviário associado à exploração de infraestrutura, poderão ter caráter de exclusividade quanto a seu objeto, nos termos do edital e do contrato, devendo as novas concessões serem precedidas de licitação disciplinada em regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência. ...................................................................................” (NR)
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CAPÍTULO II
- 5 Verify source ↗
A prorrogação contratual e a prorrogação antecipada do contrato de parceria nos setores rodoviário e ferroviário observarão as disposições dos respectivos instrumentos contratuais, balizando-se, adicionalmente, pelo disp
AI-assisted research summary: Road and rail partnership contract extensions must follow the contract terms and this law; requests are discretionary, usually need 24 months’ formal notice, and the contract may be extended only once if not previously extended.
Art. 5º A prorrogação contratual e a prorrogação antecipada do contrato de parceria nos setores rodoviário e ferroviário observarão as disposições dos respectivos instrumentos contratuais, balizando-se, adicionalmente, pelo disposto nesta Lei. § 1º As prorrogações previstas no caput deste artigo poderão ocorrer por provocação de qualquer uma das partes do contrato de parceria e estarão sujeitas à discricionariedade do órgão ou da entidade competente. § 2º Exceto quando houver disposição contratual em contrário, o pedido de prorrogação contratual deverá ser manifestado formalmente ao órgão ou à entidade competente com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato originalmente firmado. § 3º Para fins do disposto nesta Lei, e desde que já não tenha sido prorrogado anteriormente, o contrato de parceria poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual ou inferior ao prazo de prorrogação originalmente fixado ou admitido no contrato. - 8 Verify source ↗
Caberá ao órgão ou à entidade competente, após a qualificação referida no art.
AI-assisted research summary: The competent body or entity must prepare a prior technical study, after the qualification referred to in Article 2, to justify whether extending the partnership contract is better than opening a new bidding process.
Art. 8º Caberá ao órgão ou à entidade competente, após a qualificação referida no art. 2º desta Lei, realizar estudo técnico prévio que fundamente a vantagem da prorrogação do contrato de parceria em relação à realização de nova licitação para o empreendimento. § 1º Sem prejuízo da regulamentação do órgão ou da entidade competente, deverão constar do estudo técnico de que trata o caput deste artigo: I - o programa dos novos investimentos, quando previstos; II - as estimativas dos custos e das despesas operacionais; III - as estimativas de demanda; IV - a modelagem econômico-financeira; V - as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos; VI - as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes; VII - os valores devidos ao poder público pela prorrogação, quando for o caso. § 2º A formalização da prorrogação do contrato de parceria dependerá de avaliação prévia e favorável do órgão ou da entidade competente acerca da capacidade de o contratado garantir a continuidade e a adequação dos serviços. - 10
AI-assisted research summary: The competent body or entity must submit the article 5 extensions to public consultation before proceeding, together with the study referred to in article 8.
Art. 10. As prorrogações de que trata o art. 5º desta Lei deverão ser submetidas previamente a consulta pública pelo órgão ou pela entidade competente, em conjunto com o estudo referido no art. 8º desta Lei. - 6 Verify source ↗
A prorrogação antecipada ocorrerá por meio da inclusão de investimentos não previstos no instrumento contratual vigente, observado o disposto no art.
AI-assisted research summary: A prorrogação antecipada do contrato depende de incluir investimentos não previstos no contrato vigente e só pode ocorrer se o contrato estiver entre 50% e 90% do prazo original, além de atender às exigências específicas para concessões rodoviárias e ferroviárias.
Art. 6º A prorrogação antecipada ocorrerá por meio da inclusão de investimentos não previstos no instrumento contratual vigente, observado o disposto no art. 3º desta Lei. § 1º A prorrogação antecipada ocorrerá apenas no contrato de parceria cujo prazo de vigência, à época da manifestação da parte interessada, encontrar-se entre 50% (cinquenta por cento) e 90% (noventa por cento) do prazo originalmente estipulado. § 2º A prorrogação antecipada estará, ainda, condicionada ao atendimento das seguintes exigências por parte do contratado: I - quanto à concessão rodoviária, a execução de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das obras obrigatórias exigíveis entre o início da concessão e o encaminhamento da proposta de prorrogação antecipada, desconsideradas as hipóteses de inadimplemento contratual para as quais o contratado não tenha dado causa, conforme relatório elaborado pelo órgão ou pela entidade competente; II - quanto à concessão ferroviária, a prestação de serviço adequado, entendendo-se como tal o cumprimento, no período antecedente de 5 (cinco) anos, contado da data da proposta de antecipação da prorrogação, das metas de produção e de segurança definidas no contrato, por 3 (três) anos, ou das metas de segurança definidas no contrato, por 4 (quatro) anos. - 7 Verify source ↗
O termo aditivo de prorrogação do contrato de parceria deverá conter o respectivo cronograma dos investimentos obrigatórios previstos e incorporar mecanismos que desestimulem eventuais inexecuções ou atrasos de obrigaçõe
AI-assisted research summary: O termo aditivo de prorrogação do contrato de parceria deve incluir o cronograma dos investimentos obrigatórios e mecanismos para desencorajar descumprimentos ou atrasos.
Art. 7º O termo aditivo de prorrogação do contrato de parceria deverá conter o respectivo cronograma dos investimentos obrigatórios previstos e incorporar mecanismos que desestimulem eventuais inexecuções ou atrasos de obrigações, como o desconto anual de reequilíbrio e o pagamento de adicional de outorga. - 11
AI-assisted research summary: After the public consultation ends, the specified study, supporting compliance documents, and the contract extension amendment must be sent to the Tribunal of Accounts of the Union.
Art. 11. Encerrada a consulta pública, serão encaminhados ao Tribunal de Contas da União o estudo de que trata o art. 8º desta Lei, os documentos que comprovem o cumprimento das exigências de que tratam os incisos I e II do § 2º do art. 6º desta Lei, quando for o caso, e o termo aditivo de prorrogação contratual. Art . 12. (VETADO). CAPÍTULO III DA RELICITAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE PARCERIA - 9 Verify source ↗
Sem prejuízo das demais disposições desta Lei, as prorrogações dos contratos de parceria no setor ferroviário também serão orientadas:
AI-assisted research summary: Nas prorrogações de contratos de parceria no setor ferroviário, devem ser observados parâmetros de جودة/qualidade, planos de investimento e regras de capacidade de transporte; a autoridade competente acompanha o cumprimento e o poder concedente fixa o nível de saturação ao contratado.
Art. 9º Sem prejuízo das demais disposições desta Lei, as prorrogações dos contratos de parceria no setor ferroviário também serão orientadas: II - pelos parâmetros de qualidade dos serviços, com os respectivos planos de investimento, a serem pactuados entre as partes; III - pela garantia contratual de capacidade de transporte a terceiros outorgados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), garantindo-se o direito de passagem, de tráfego mútuo e de exploração por operador ferroviário independente, mediante acesso à infraestrutura ferroviária e aos respectivos recursos operacionais do concessionário, garantida a remuneração pela capacidade contratada. § 1º Os níveis de capacidade de transporte deverão ser fixados para cada ano de vigência do contrato de parceria prorrogado, e caberá ao órgão ou à entidade competente acompanhar o seu atendimento pelo contratado. § 2º Os planos de investimento pactuados poderão prever intervenções obrigatórias pelo contratado, compatíveis com os níveis de capacidade ajustados. § 3º Mediante anuência prévia do órgão ou da entidade competente, os planos de investimento serão revistos para fazer frente aos níveis de capacidade, nos termos do contrato. § 4º O nível de saturação a que se refere o inciso I do caput deste artigo será determinado ao contratado pelo poder concedente.
Part
CAPÍTULO III
- 15
AI-assisted research summary: A relicitação do contrato depende de termo aditivo com o contratado atual, e esse aditivo deve prever continuidade do serviço, suspensão de investimentos vincendos e arbitragem sobre indenizações.
Art. 15. A relicitação do contrato de parceria será condicionada à celebração de termo aditivo com o atual contratado, do qual constarão, entre outros elementos julgados pertinentes pelo órgão ou pela entidade competente: II - a suspensão das obrigações de investimento vincendas a partir da celebração do termo aditivo e as condições mínimas em que os serviços deverão continuar sendo prestados pelo atual contratado até a assinatura do novo contrato de parceria, garantindo-se, em qualquer caso, a continuidade e a segurança dos serviços essenciais relacionados ao empreendimento; III - o compromisso arbitral entre as partes com previsão de submissão, à arbitragem ou a outro mecanismo privado de resolução de conflitos admitido na legislação aplicável, das questões que envolvam o cálculo das indenizações pelo órgão ou pela entidade competente, relativamente aos procedimentos estabelecidos por esta Lei. § 1º Também poderão constar do termo aditivo de que trata o caput deste artigo e do futuro contrato de parceria a ser celebrado pelo órgão ou pela entidade competente: I - a previsão de que as indenizações apuradas nos termos do inciso VII do § 1º do art. 17 desta Lei serão pagas pelo novo contratado, nos termos e limites previstos no edital da relicitação; II - a previsão de pagamento, diretamente aos financiadores do contratado original, dos valores correspondentes às indenizações devidas pelo órgão ou pela entidade competente nos termos do inciso VII do § 1º do art. 17 desta Lei. § 2º As multas e as demais somas de natureza não tributária devidas pelo anterior contratado ao órgão ou à entidade competente deverão ser abatidas dos valores de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, inclusive o valor relacionado à outorga originalmente ofertada, calculado conforme ato do órgão ou da entidade competente. § 3º O pagamento ao anterior contratado da indenização calculada com base no § 2º deste artigo será condição para o início do novo contrato de parceria. § 4º O procedimento de cálculo a que se refere o § 3º deste artigo e sua conferência não obstam o processo licitatório de que trata o art. 13 desta Lei, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022) § 5º Caso o valor inicial ofertado a título de outorga, na sessão de leilão da relicitação, seja menor que o valor do pagamento, ao anterior contratado, da indenização referente a bens reversíveis não amortizados ou depreciados, a União custeará a diferença, observadas as regras fiscais e orçamentárias. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022) - 14
AI-assisted research summary: A relicitação deve seguir acordo entre as partes e os prazos fixados pelo Poder Executivo, com avaliação do órgão competente e apresentação de documentos e renúncias pelo contratado.
Art. 14. A relicitação de que trata o art. 13 desta Lei ocorrerá por meio de acordo entre as partes, nos termos e prazos definidos em ato do Poder Executivo. § 1º Caberá ao órgão ou à entidade competente, em qualquer caso, avaliar a necessidade, a pertinência e a razoabilidade da instauração do processo de relicitação do objeto do contrato de parceria, tendo em vista os aspectos operacionais e econômico-financeiros e a continuidade dos serviços envolvidos. § 2º Sem prejuízo de outros requisitos definidos em ato do Poder Executivo, a instauração do processo de relicitação é condicionada à apresentação pelo contratado: I - das justificativas e dos elementos técnicos que demonstrem a necessidade e a conveniência da adoção do processo de relicitação, com as eventuais propostas de solução para as questões enfrentadas; II - da renúncia ao prazo para corrigir eventuais falhas e transgressões e para o enquadramento previsto no § 3º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , caso seja posteriormente instaurado ou retomado o processo de caducidade; III - de declaração formal quanto à intenção de aderir, de maneira irrevogável e irretratável, ao processo de relicitação do contrato de parceria, nos termos desta Lei; IV - da renúncia expressa quanto à participação no novo certame ou no futuro contrato de parceria relicitado, nos termos do art. 16 desta Lei; V - das informações necessárias à realização do processo de relicitação, em especial as demonstrações relacionadas aos investimentos em bens reversíveis vinculados ao empreendimento e aos eventuais instrumentos de financiamento utilizados no contrato, bem como de todos os contratos em vigor de cessão de uso de áreas para fins comerciais e de prestação de serviços, nos espaços sob a titularidade do atual contratado. § 3º Qualificado o contrato de parceria para a relicitação, nos termos do art. 2º desta Lei, serão sobrestadas as medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processos de caducidade eventualmente em curso contra o contratado. § 4º Não se aplicam ao contrato de parceria especificamente qualificado para fins de relicitação, até sua conclusão, os regimes de recuperação judicial e extrajudicial previstos na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , exceto na hipótese prevista no § 1º do art. 20 desta Lei. - 19
AI-assisted research summary: Depois da consulta pública, os estudos do art. 17 devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas da União, junto com os documentos referidos no art. 14.
Art. 19. Encerrada a consulta pública, os estudos de que trata o art. 17 desta Lei deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas da União, em conjunto com os documentos referidos no art. 14 desta Lei. - 16
AI-assisted research summary: Certain SPE shareholders are barred from taking part in the relicitation bidding process.
Art. 16. São impedidos de participar do certame licitatório da relicitação de que trata esta Lei: II - os acionistas da SPE responsável pela execução do contrato de parceria titulares de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do capital votante em qualquer momento anterior à instauração do processo de relicitação. I - em consórcios constituídos para participar da relicitação; II - no capital social de empresa participante da relicitação; III - na nova SPE constituída para executar o empreendimento relicitado. - 18
AI-assisted research summary: The competent body or entity must submit the studies to public consultation, publicize the consultation in the official press and on the internet, and set at least 45 days to receive suggestions.
Art. 18. O órgão ou a entidade competente submeterá os estudos de que trata o art. 17 desta Lei a consulta pública, que deverá ser divulgada na imprensa oficial e na internet, contendo a identificação do objeto, a motivação para a relicitação e as condições propostas, entre outras informações relevantes, e fixará prazo de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias para recebimento de sugestões. - 13
AI-assisted research summary: The competent body or entity may relicitate partnership contract assets in road, rail, and airport sectors, if the contract terms are not being met or the contractor cannot meet the original contractual or financial obligations, and only under the conditions set by the law.
Art. 13. Com o objetivo de assegurar a continuidade da prestação dos serviços, o órgão ou a entidade competente poderá realizar, observadas as condições fixadas nesta Lei, a relicitação do objeto dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário cujas disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente. - 17
AI-assisted research summary: O órgão ou a entidade competente deve elaborar um estudo técnico para subsidiar a relicitação dos contratos de parceria, com informações mínimas definidas no artigo.
Art. 17. O órgão ou a entidade competente promoverá o estudo técnico necessário de forma precisa, clara e suficiente para subsidiar a relicitação dos contratos de parceria, visando a assegurar sua viabilidade econômico-financeira e operacional. § 1º Sem prejuízo de outros elementos fixados na regulamentação do órgão ou da entidade competente, deverão constar do estudo técnico de que trata o caput deste artigo: I - o cronograma de investimentos previstos; II - as estimativas dos custos e das despesas operacionais; III - as estimativas de demanda; IV - a modelagem econômico-financeira; V - as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos; VI - as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes; VII - o levantamento de indenizações eventualmente devidas ao contratado pelos investimentos em bens reversíveis vinculados ao contrato de parceria realizados e não amortizados ou depreciados. § 2º A metodologia para calcular as indenizações de que trata o inciso VII do § 1º deste artigo será disciplinada em ato normativo do órgão ou da entidade competente. § 3º Sem prejuízo das disposições do contrato de parceria, o órgão ou a entidade competente poderá consultar os financiadores do contratado sobre possíveis contribuições para os estudos relacionados à relicitação do empreendimento. § 4º Quando as condições de financiamento se mostrarem vantajosas para o poder público e viáveis para os financiadores, o órgão ou a entidade competente poderá, consultados os financiadores, exigir a assunção, pela futura SPE, das dívidas adquiridas pelo anterior contratado, nos termos estabelecidos pelo edital. - 20
AI-assisted research summary: If no one shows interest in the bidding process, the contractor must keep providing the public service until a new proposal session is held.
Art. 20. Na hipótese de não acudirem interessados para o processo licitatório previsto no art. 13 desta Lei, o contratado deverá dar continuidade à prestação do serviço público, nas condições previstas no inciso II do caput do art. 15 desta Lei, até a realização de nova sessão para recebimento de propostas. § 1º Se persistir o desinteresse de potenciais licitantes ou não for concluído o processo de relicitação no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da qualificação referida no art. 2º desta Lei, o órgão ou a entidade competente adotará as medidas contratuais e legais pertinentes, revogando o sobrestamento das medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processo de caducidade anteriormente instaurado, na forma da lei. § 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, justificadamente, mediante deliberação do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (CPPI). § 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, desde que o total dos períodos de prorrogação não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses, mediante deliberação do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (CPPI). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022) CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
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CAPÍTULO I
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O ministério ou a agência reguladora, na condição de órgão ou de entidade competente, adotará no contrato prorrogado ou relicitado as melhores práticas regulatórias, incorporando novas tecnologias e serviços e, conforme
AI-assisted research summary: The ministry or regulatory agency must apply best regulatory practices in extended or re-bid contracts, including new technologies, services, and, where appropriate, new investments.
Art. 3º O ministério ou a agência reguladora, na condição de órgão ou de entidade competente, adotará no contrato prorrogado ou relicitado as melhores práticas regulatórias, incorporando novas tecnologias e serviços e, conforme o caso, novos investimentos. - 4 Verify source ↗
Para os fins desta Lei, considera-se:
AI-assisted research summary: This article defines “prorrogação antecipada” and “relicitação” for partnership contracts.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: II - prorrogação antecipada: alteração do prazo de vigência do contrato de parceria, quando expressamente admitida a prorrogação contratual no respectivo edital ou no instrumento contratual original, realizada a critério do órgão ou da entidade competente e de comum acordo com o contratado, produzindo efeitos antes do término da vigência do ajuste; III - relicitação: procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim. CAPÍTULO II DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE PARCERIA - 2 Verify source ↗
A prorrogação e a relicitação de que trata esta Lei aplicam-se apenas a empreendimento público prévia e especificamente qualificado para esse fim no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI).
AI-assisted research summary: The law’s extension and re-bidding rules apply only to a public undertaking that was previously and specifically qualified for that purpose in the PPI.
Art. 2º A prorrogação e a relicitação de que trata esta Lei aplicam-se apenas a empreendimento público prévia e especificamente qualificado para esse fim no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI). - 1 Verify source ↗
Esta Lei estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da adm
AI-assisted research summary: Esta lei estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação de certos contratos de parceria e altera outras leis mencionadas no texto.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal, e altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 .
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LEI Nº 13.448, DE 5 DE JUNHO DE 2017.
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