LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.
Activities carried out under the More Doctors Project for Brazil do not create an employment relationship.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
- Citation
- LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.
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Activities carried out under the More Doctors Project for Brazil do not create an employment relationship. Entidades ou associações médicas que ofereciam certos cursos de especialização devem enviar ao Ministério da Saúde as listas de registros de títulos de especialistas. O artigo lista ações que podem ser adotadas para cumprir os objetivos do Programa Mais Médicos, como novos parâmetros de formação, aperfeiçoamento de médicos no SUS, cooperação institucional, bolsas de estudo e pesquisa, contratação de banco oficial para pagamentos, uso de telessaúde e contrapartidas de cursos de medicina. Os Ministros da Educação e da Saúde podem editar normas complementares para cumprir esta Lei. O texto institui o Projeto Mais Médicos para o Brasil e define quem pode participar, a ordem de prioridade das vagas, a coordenação do projeto e que o regulamento deve reservar vagas para médicos com deficiência e para grupos étnico-raciais.
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CAPÍTULO IV
- 17
AI-assisted research summary: Activities carried out under the More Doctors Project for Brazil do not create an employment relationship.
Art. 17. As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza. - 13
AI-assisted research summary: O texto institui o Projeto Mais Médicos para o Brasil e define quem pode participar, a ordem de prioridade das vagas, a coordenação do projeto e que o regulamento deve reservar vagas para médicos com deficiência e para grupos étnico-raciais.
Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos. § 4º Para fins de preenchimento das vagas disponíveis no Projeto Mais Médicos para o Brasil, o regulamento estabelecerá os percentuais de vagas reservadas para médicos com deficiência e para médicos pertencentes a grupos étnico-raciais, bem como os critérios e normas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) - 14
AI-assisted research summary: A formação dos médicos participantes deve ocorrer por meio de curso de especialização oferecido por instituição pública de educação superior.
Art. 14. O aperfeiçoamento dos médicos participantes ocorrerá mediante oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial mediante integração ensino-serviço. - 22b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: A coordenação do Programa Mais Médicos deve manter um site e divulgar dados e informações sobre o projeto.
Art. 22-B. Serão desenvolvidos processos de monitoramento e de avaliação sobre a efetividade do Projeto Mais Médicos para o Brasil na formação dos médicos participantes, na alocação e fixação dos profissionais em áreas de difícil acesso e na melhoria dos indicadores de saúde da população. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 1º A coordenação do Programa Mais Médicos manterá sítio na internet em que divulgará dados e informações sobre o Projeto Mais Médicos para o Brasil, entre os quais: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) I - dados e indicadores atualizados, definidos em regulamento, nacionais e por localidade, sobre a implementação e a efetividade do Projeto Mais Médicos para o Brasil; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) II - relatório circunstanciado anual com os resultados dos processos de monitoramento e de avaliação. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 2º Inclui-se nos processos de monitoramento e de avaliação dispostos no caput deste artigo a pesquisa de satisfação dos usuários do SUS acerca da disponibilidade de médicos e da humanização da atenção à saúde. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) - 22a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Eligible family-medicine residency doctors may receive an indemnity equal to their Fies debt balance, if they complete the 24-month program, are approved for specialist certification, and request it within 1 year after completion.
Art. 22-A. Ao médico participante de programa de Residência de Medicina de Família e Comunidade que cumprir, de forma ininterrupta, os 24 (vinte e quatro) meses de formação com aprovação para obtenção de título de especialista e que tenha realizado graduação em Medicina financiada no âmbito do Fies, nos termos do disposto na Lei nº 10.260, de 2001, será concedida indenização por formação em especialidades estratégicas para o SUS, de valor monetário correspondente ao seu saldo devedor junto ao Fies no momento de ingresso no Programa de Residência. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) § 1º O número de vagas disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata o caput será estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) § 2º O recebimento da indenização de que trata o caput condiciona-se ao requerimento do interessado, no prazo de 1 (um ano), contado da data de conclusão do Programa de Residência. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) § 3º A indenização de que trata o caput , considerado o seu valor total, poderá ser recebida somente uma vez por participante. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) - 19
AI-assisted research summary: Médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil podem receber bolsas de supervisão e tutoria; a União deve conceder ajuda de custo para instalação e pode custear deslocamento, dentro dos limites e atos conjuntos previstos.
Art. 19. Os médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderão perceber bolsas nas seguintes modalidades: II - bolsa-supervisão; e III - bolsa-tutoria. § 1º Além do disposto no caput, a União concederá ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante, que não poderá exceder a importância correspondente ao valor de 3 (três) bolsas-formação. § 2º É a União autorizada a custear despesas com deslocamento dos médicos participantes e seus dependentes legais, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Saúde. § 3º Os valores das bolsas e da ajuda de custo a serem concedidas e suas condições de pagamento serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde. - 21
AI-assisted research summary: Médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil podem receber suspensão ou desligamento se descumprirem a lei e normas complementares.
Art. 21. Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil que descumprirem o disposto nesta Lei e nas normas complementares: II - suspensão; e III - desligamento das ações de aperfeiçoamento. § 1º Na hipótese do inciso III do caput, poderá ser exigida a restituição dos valores recebidos a título de bolsa, ajuda de custo e aquisição de passagens, acrescidos de atualização monetária, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde. § 2º Na aplicação das penalidades previstas neste artigo, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 3º No caso de médico intercambista, o desligamento do Programa implicará o cancelamento do registro único no Ministério da Saúde e do registro de estrangeiro. § 4º Para fins do disposto no § 3º , a coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará o desligamento do médico participante ao CRM e ao Ministério da Justiça. - 22c Verify source ↗
-C.
AI-assisted research summary: O Ministério da Saúde pode criar critério de seleção para redistribuir médicos inscritos no mesmo Estado quando houver vagas não preenchidas.
Art. 22-C. A fim de conferir agilidade na alocação de médicos, o Ministério da Saúde poderá implantar critério de seleção para redistribuição de médicos inscritos no mesmo Estado onde houver vagas não preenchidas. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) - 16
AI-assisted research summary: O médico intercambista só pode exercer a Medicina nas atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 16. O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Vide Decreto nº 8.126, de 2013) (Vide Lei nº 13.333, de 2016) - 22d Verify source ↗
-D.
AI-assisted research summary: Cria o Projeto Mais Médicos Especialistas, restringe a participação a certos médicos e autoriza o Ministro da Saúde a definir as regras de funcionamento.
Art. 22-D. Fica instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos Especialistas, destinado ao provimento de profissionais com vistas à redução no tempo de espera de atendimento ao usuário do SUS, nas regiões prioritárias estabelecidas pelo Ministério da Saúde no âmbito da atenção especializada à saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025) § 1º A participação no Projeto Mais Médicos Especialistas é exclusiva a médicos formados em instituições de ensino superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, certificados como especialistas, que deverão ser selecionados por meio de editais públicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025) § 2º Os participantes do Projeto Mais Médicos Especialistas poderão fazer jus a bolsa-formação e demais benefícios do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025) § 3º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as normas para o funcionamento do Projeto Mais Médicos Especialistas. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025) - 20
AI-assisted research summary: O médico participante é tratado como segurado obrigatório do RGPS. A médica em licença-maternidade pode receber complementação do benefício, o médico participante tem licença-paternidade de 20 dias, e há horário especial para casos de deficiência com comprovação médica.
Art. 20. O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de contribuinte individual, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. I - selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.621, de 2023) II - filiados a regime de seguridade social em seu país de origem, o qual mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.621, de 2023) Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023) § 1º A médica participante que estiver em gozo de licença-maternidade fará jus à complementação, pelo Projeto, do benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor correspondente à diferença entre a bolsa e o benefício previdenciário recebido, pelo período de 6 (seis) meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) § 1º A médica participante que estiver em gozo de licença-maternidade fará jus à complementação, pelo Projeto Mais Médicos para o Brasil, do benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor correspondente à diferença entre a bolsa e o benefício previdenciário recebido, durante o período de 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 2º Será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos ao médico participante, pelo nascimento ou pela adoção de filhos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) § 2º Será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos ao médico participante, pelo nascimento ou pela adoção de filho. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 3º O disposto no caput não se aplica aos médicos intercambistas que aderirem a regime de seguridade social em seu país de origem, o qual mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) § 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica a médicos intercambistas que aderirem a regime de seguridade social em seu país de origem caso esse país mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 4º Será concedido horário especial, definido em ato do Ministério da Saúde, ao médico participante com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, comprovada a necessidade por junta médica oficial, sem exigência de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) - 16 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: O tempo de atuação no Programa Mais Médicos e em programas federais de provimento deve ser reconhecido em certos processos de seleção e provas, para profissionais com diploma revalidado.
Art. 16-A. Para fins de inscrição em prova de título de especialista em Medicina Geral de Família e Comunidade, o médico intercambista que tiver o diploma revalidado no País terá considerado o tempo de atuação no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) Parágrafo único. Para fins de cumprimento de requisitos de provas de concurso público, exames de título de especialista ou quaisquer outros processos seletivos que exijam comprovação de experiência em serviço no âmbito da atenção primária à saúde, será reconhecido o tempo de exercício nos programas de provimento federais dos profissionais que tenham tido seus diplomas revalidados. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) - 19 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil pode ter direito a indenização se atuar continuamente em área de difícil fixação e cumprir os requisitos previstos.
Art. 19-A. O médico participante que atuar no Projeto Mais Médicos para o Brasil de forma ininterrupta em área de difícil fixação, a ser definida em ato do Ministério da Saúde, fará jus a indenização equivalente a: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) I - 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) II - 10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 1º No ato de adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o médico participante poderá optar por uma das seguintes condições de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) I - em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) a) 30% (trinta por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) b) 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; ou (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) II - em parcela única, após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 2º O médico participante fará jus ao recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo quando atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) I - cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) II - aprovação em todas as atividades educacionais oferecidas pelo Projeto; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) III - cumprimento dos deveres estabelecidos em ato do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 3º Será dado ao médico, antes de sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o conhecimento sobre os deveres de que trata o inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) - 18
AI-assisted research summary: O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil tem direito ao visto temporário de aperfeiçoamento médico por 3 anos, com possível prorrogação por igual período, mediante declaração da coordenação do Projeto.
Art. 18. O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de 3 (três) anos, prorrogável por igual período em razão do disposto no § 1º do art. 14, mediante declaração da coordenação do Projeto. (Vide Lei nº 13.333, de 2016) - 19b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: Eligible doctors may request a differentiated indemnity instead of the indemnity in Article 19-A; the request must be made within 1 year after their participation in the project ends.
Art. 19-B. O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tiver realizado graduação em Medicina financiada no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, nos termos do disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, poderá requerer indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, em substituição à indenização prevista no art. 19-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) § 1º O valor total da indenização diferenciada corresponderá a: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) I - 80% (oitenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) II - 40% (quarenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) § 2º A indenização diferenciada será paga em 4 (quatro) parcelas, da seguinte forma: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) I - 10% (dez por cento) do total da indenização após 12 (doze) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) II - 10% (dez por cento) do total da indenização após 24 (vinte e quatro) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) III - 10% (dez por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) IV - 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) § 3º O número de vagas disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata o caput será estabelecido em ato do Ministério da Saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) § 4º O recebimento da indenização de que trata o caput condiciona-se ao requerimento do interessado, no prazo de 1 (um) ano, contado da data do encerramento de sua participação no Projeto. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) § 5º A indenização de que trata o caput , considerado o seu valor total, poderá ser recebida somente uma vez por participante. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) - 22 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: O médico residente em Medicina de Família e Comunidade que concluir 24 meses seguidos, com aprovação para título de especialista, e tiver cursado medicina com Fies pode receber uma indenização equivalente ao saldo devedor do Fies na entrada do programa.
Art. 22-A. Ao médico participante de Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade que cumprir, de forma ininterrupta, os 24 (vinte e quatro) meses de formação com aprovação para obtenção de título de especialista e que tiver realizado a graduação em Medicina financiada pelo Fies, nos termos da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , será concedida indenização por formação em especialidades estratégicas para o SUS, de valor monetário correspondente ao seu saldo devedor do Fies no momento de ingresso no Programa de Residência. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 1º O número de vagas disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 2º O recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo é condicionado ao requerimento do interessado, de acordo com o disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 3º A indenização de que trata o caput deste artigo, considerado o seu valor total, poderá ser recebida somente 1 (uma) vez por participante. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 4º Será dado ao médico, previamente à sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, conhecimento sobre o número de vagas disponíveis para a indenização de que trata o caput deste artigo e sobre as regras dispostas no regulamento referido no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) - 19c Verify source ↗
-C.
AI-assisted research summary: Para fins de obter os benefícios dos arts. 19-A e 19-B, a licença maternidade ou paternidade conta no prazo de participação dos médicos no Projeto; os demais afastamentos ficam excluídos.
Art. 19-C. Para fins de gozo dos benefícios de que tratam os art. 19-A e art. 19-B, os períodos de licença maternidade ou paternidade serão computados no prazo de participação dos médicos no Projeto, excluídos os demais afastamentos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) - 16a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: O tempo de atuação/exercício de certos médicos revalidados deve ser reconhecido para fins de inscrição e de cumprimento de requisitos em concursos, exames de título e outros processos seletivos.
Art. 16 -A. Para fins de inscrição de Prova de Título de Especialista em Medicina de Família e Comunidade, o médico intercambista que tiver o diploma revalidado no País terá considerado o tempo de atuação no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) Parágrafo único. Para fins de cumprimento de requisitos de provas de concurso público, exames de título de especialista ou quaisquer outros processos seletivos que exijam comprovação de experiência em serviço no âmbito da atenção primária à saúde, será reconhecido o tempo de exercício dos profissionais revalidados nos programas de provimento federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) - 22e Verify source ↗
-E.
AI-assisted research summary: Profissionais que concluírem a Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição credenciada recebem 10% de pontuação adicional na seleção pública.
Art. 22-E. O profissional que tiver concluído a Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 . (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025) - 22f Verify source ↗
-F.
AI-assisted research summary: O Ministério da Educação pode regulamentar os critérios de uso das bonificações concedidas por programas de provimento e outras ações governamentais.
Art. 22-F. Compete ao Ministério da Educação regulamentar os critérios de utilização das bonificações concedidas por programas de provimento e por demais ações governamentais, inclusive para fins do art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 . (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS - 22 Verify source ↗
-D.
AI-assisted research summary: Creates the Mais Médicos Especialistas project and limits participation to qualified specialist doctors selected by public notice.
Art. 22-D. Fica instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos Especialistas, destinado ao provimento de profissionais com vistas à redução no tempo de espera de atendimento ao usuário do SUS, nas regiões prioritárias estabelecidas pelo Ministério da Saúde no âmbito da atenção especializada à saúde. (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025) § 1º A participação no Projeto Mais Médicos Especialistas é exclusiva a médicos formados em instituições de ensino superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, certificados como especialistas, que deverão ser selecionados por meio de editais públicos. (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025) § 2º Os participantes do Projeto Mais Médicos Especialistas poderão fazer jus a bolsa-formação e demais benefícios do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025) § 3º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as normas para o funcionamento do Projeto Mais Médicos Especialistas. (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025) § 4º Os profissionais que optarem por atuar em Municípios situados na Amazônia Legal, em territórios indígenas ou em áreas com classificação socioeconômica de alta vulnerabilidade farão jus a adicional sobre a bolsa-formação, conforme regulamentação do Ministério da Saúde e disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025) - 19 Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: Some participating doctors may request a differentiated indemnity instead of the indemnity in Article 19-A, and the Ministry of Health sets the annual number of available slots.
Art. 19-B. O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tiver realizado graduação em Medicina financiada pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , poderá requerer indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, em substituição à indenização prevista no art. 19-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 1º O valor total da indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo corresponderá a: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) I - 80% (oitenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; ou (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) II - 40% (quarenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 2º A indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo será paga em 4 (quatro) parcelas, da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) I - 10% (dez por cento) do total da indenização após 12 (doze) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) II - 10% (dez por cento) do total da indenização após 24 (vinte e quatro) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) III - 10% (dez por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) IV - 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 3º O número de vagas disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 4º O recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo está condicionado a requerimento do interessado, de acordo com o disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 5º A indenização de que trata o caput deste artigo, considerado o seu valor total, poderá ser recebida somente 1 (uma) vez por participante. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 6º Será dado ao médico, previamente à sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, conhecimento sobre o número de vagas disponíveis para a indenização de que trata o caput deste artigo e as regras dispostas no regulamento referido no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) - 19a Verify source ↗
-A .
AI-assisted research summary: O médico participante pode receber uma indenização e deve pedir o valor em até 1 ano após o fim da bolsa.
Art. 19-A . O médico participante que cumprir o disposto neste artigo e atuar de forma ininterrupta no Projeto fará jus a indenização por atuação em área de difícil fixação, a ser definida em ato do Ministério da Saúde, equivalente a: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) I - 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade, indicada em ato do Ministério da Saúde; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) II - 10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nos demais Municípios. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) § 1º O médico participante poderá requerer o valor da indenização nas seguintes condições: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) I - em duas parcelas, da seguinte forma: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) a) 30% (trinta por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) b) 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) II - em parcela única, após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) § 2º O médico participante fará jus ao recebimento da indenização quando atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) I - cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) II - aprovação e conclusão de todas as atividades educacionais oferecidas pelo Projeto; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) III - cumprimento dos deveres estabelecidos em ato do Ministério da Saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) § 3º O recebimento da indenização de que trata o caput condiciona-se ao requerimento do interessado, no prazo de 1 (um) ano, contado da data de encerramento da vigência da bolsa. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) - 19d Verify source ↗
-D.
AI-assisted research summary: Payments made under the Mais Médicos for Brazil project are not employment wages and cannot be used as the basis for other benefits.
Art. 19-D. As bolsas e as indenizações estabelecidas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) I - não representam vínculo empregatício com a União; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) II - não implicam incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) III - caracterizam doação com encargos; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) IV - não podem ser utilizadas como base de cálculo para recebimento de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) V - não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador nos termos do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 ; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) VI - não caracterizam contraprestação de serviços nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) Vigência Parágrafo único. As bolsas e as indenizações a que se refere o caput deste artigo serão pagas em igual valor e de forma direta a todos os médicos participantes. - 19 Verify source ↗
-C.
AI-assisted research summary: Para fins dos benefícios dos arts. 19-A e 19-B, certas licenças e afastamentos contam no prazo de participação dos médicos no Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 19-C. Para fins de gozo dos benefícios de que tratam os arts. 19-A e 19-B, os períodos de licença-maternidade, de licença-paternidade e o de afastamento do local de trabalho por até 6 (seis) meses assegurado no inciso II do § 2º do art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 , serão computados no prazo de participação dos médicos no Projeto Mais Médicos para o Brasil, excluídos os demais afastamentos. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) - 15
AI-assisted research summary: Define o supervisor e o tutor acadêmico do programa e impõe condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 15. Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil: II - o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e II - o supervisor, profissional da área da saúde responsável pela supervisão profissional contínua e permanente; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) II - o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e III - o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica. § 1º São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde: I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; II - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e III - possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica. § 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1º sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde. § 3º A atuação e a responsabilidade do médico supervisor e do tutor acadêmico, para todos os efeitos de direito, são limitadas, respectiva e exclusivamente, à atividade de supervisão médica e à tutoria acadêmica. - 22
AI-assisted research summary: The Health and Education Ministries develop certain primary care improvement actions for doctors trained in Brazilian higher-education institutions or with revalidated diplomas.
Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. (Revogado pela Lei nº 15.233, de 2025) § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. (Revogado pela Lei nº 15.233, de 2025) § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. (Revogado pela Lei nº 15.233, de 2025) § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput. § 6º A Residência de Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica e conforme a matriz de competência da especialidade corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput . (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) § 6º A Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
Part
CAPÍTULO V
- 35
AI-assisted research summary: Entidades ou associações médicas que ofereciam certos cursos de especialização devem enviar ao Ministério da Saúde as listas de registros de títulos de especialistas.
Art. 35. As entidades ou as associações médicas que até a data de publicação desta Lei ofertam cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica encaminharão as relações de registros de títulos de especialistas para o Ministério da Saúde, para os fins previstos no § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981. (Regulamento) (Regulamento) - 31
AI-assisted research summary: Os Ministros da Educação e da Saúde podem editar normas complementares para cumprir esta Lei.
Art. 31. Os Ministros de Estado da Educação e da Saúde poderão editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei. - 26
AI-assisted research summary: EBSERH and HCPA are authorized to grant scholarships for health actions, reimburse expenses, adopt other incentive mechanisms for their institutional activities, and take actions needed to develop the Mais Médicos Program, subject to Law No. 12,550/2011.
Art. 26. São a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) autorizados a conceder bolsas para ações de saúde, a ressarcir despesas, a adotar outros mecanismos de incentivo a suas atividades institucionais e a promover as ações necessárias ao desenvolvimento do Programa Mais Médicos, observada a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011. - 32
AI-assisted research summary: A Advocacia-Geral da União deve representar judicial e extrajudicialmente os profissionais designados como supervisor médico e tutor acadêmico.
Art. 32. A Advocacia-Geral da União atuará, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, na representação judicial e extrajudicial dos profissionais designados para a função de supervisor médico e de tutor acadêmico prevista nos incisos II e III do art. 15. - 28
AI-assisted research summary: Os médicos participantes e seus dependentes legais não precisam pagar as taxas e emolumentos mencionados neste artigo.
Art. 28. Os médicos participantes e seus dependentes legais são isentos do pagamento das taxas e dos emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, e no Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985. - 25
AI-assisted research summary: Os Ministérios da Saúde e da Educação podem contratar, sem licitação, uma instituição financeira oficial federal para realizar atividades ligadas ao pagamento das bolsas previstas nesta lei.
Art. 25. São os Ministérios da Saúde e da Educação autorizados a contratar, mediante dispensa de licitação, instituição financeira oficial federal para realizar atividades relacionadas aos pagamentos das bolsas de que trata esta Lei. - 23
AI-assisted research summary: Os Ministérios da Educação e da Saúde podem celebrar acordos e outros instrumentos de cooperação para تنفيذ this Law's actions, inclusive com transferência de recursos.
Art. 23. Para execução das ações previstas nesta Lei, os Ministérios da Educação e da Saúde poderão firmar acordos e outros instrumentos de cooperação com organismos internacionais, instituições de educação superior nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos. - 36
AI-assisted research summary: This law enters into force on the date it is published.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante Alexandre Rocha Santos Padilha Miriam Belchior Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2013 * - 29
AI-assisted research summary: Scholarship amounts covered by this law and Law No. 11,129/2005 are not treated as payment for services, for purposes of Article 26 of Law No. 9,250/1995.
Art. 29. Para os efeitos do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os valores percebidos a título de bolsa previstos nesta Lei e na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, não caracterizam contraprestação de serviços. - 23a Verify source ↗
-A Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art.
AI-assisted research summary: O médico intercambista que cumprir os requisitos listados pode ser reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil por até 2 anos, sem prorrogação.
Art. 23-A Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019) I - estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019) II - ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019) III - ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019 , na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio. (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019) - 24
AI-assisted research summary: This article converts 117 FCT-13 technical commissioned functions into 10 DAS positions, including 2 DAS-5 and 8 DAS-4, within the Executive Branch and without increasing spending.
Art. 24. São transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, 117 (cento e dezessete) Funções Comissionadas Técnicas (FCTs), criadas pelo art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, do nível FCT-13, em 10 (dez) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), sendo 2 (dois) DAS-5 e 8 (oito) DAS-4. - 33
AI-assisted research summary: A law amendment allows hiring a professor for exceptional demands tied to doctor-training programs and projects in primary health care in priority SUS regions, subject to joint ministerial limits and conditions.
Art. 33. A Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º ................................................................... .............................................................................................. XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. ................................................................................ (NR) Art. 4º ....... ..... ........................................ .............................................................................................. IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas h e l do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º desta Lei; ,,,........................................................................................... Parágrafo único. ............................................................ ............................................................................................. V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2º , desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e ................................................................................. (NR) - 27
AI-assisted research summary: A bolsa será concedida para atividades de preceptoria nas ações de formação em serviço em cursos de graduação e residência médica ofertados por instituições federais de educação superior ou pelo Ministério da Saúde.
Art. 27. Será concedida bolsa para atividades de preceptoria nas ações de formação em serviço nos cursos de graduação e residência médica ofertados pelas instituições federais de educação superior ou pelo Ministério da Saúde. § 1º Integram as diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção de que trata o § 4º do art. 12 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, a serem estabelecidas em ato do Ministério da Educação, o exercício profissional no SUS, na área de docência do professor, a preceptoria de que trata esta Lei e o exercício de atividade nos programas definidos como prioritários pelo Ministério da Saúde. § 2º Com vistas a assegurar a universalização dos programas de residência médica prevista no art. 5º desta Lei, poderão ser adotadas medidas que ampliem a formação de preceptores de residência médica. - 30
AI-assisted research summary: O SUS deve, em até 5 anos, dotar as unidades básicas de saúde com equipamentos e infraestrutura de qualidade; e o número de médicos estrangeiros no Mais Médicos não pode passar de 10% do número de médicos brasileiros com inscrição definitiva nos CRMs.
Art. 30. O quantitativo dos integrantes dos projetos e programas de aperfeiçoamento de que trata esta Lei observará os limites dos recursos orçamentários disponíveis. § 1º O quantitativo de médicos estrangeiros no Projeto Mais Médicos para o Brasil não poderá exceder o patamar máximo de 10% (dez por cento) do número de médicos brasileiros com inscrição definitiva nos CRMs. § 2º O SUS terá o prazo de 5 (cinco) anos para dotar as unidades básicas de saúde com qualidade de equipamentos e infraestrutura, a serem definidas nos planos plurianuais. § 3º As despesas decorrentes da execução dos projetos e programas previstos nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas aos Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde, consignadas no orçamento geral da União. - 34
AI-assisted research summary: A residência médica é tratada como forma de certificação das especialidades médicas no Brasil, as certificações ficam sujeitas às necessidades do SUS, e certas instituições devem enviar anualmente ao Ministério da Saúde a quantidade de médicos certificados como especialistas.
Art. 34. O art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º , 4º e 5º : Art. 1º ......................................................................... .............................................................................................. § 3º A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. § 4º As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). § 5º As instituições de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública. (NR)
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CAPÍTULO I
- 2 Verify source ↗
Para a consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:
AI-assisted research summary: O artigo lista ações que podem ser adotadas para cumprir os objetivos do Programa Mais Médicos, como novos parâmetros de formação, aperfeiçoamento de médicos no SUS, cooperação institucional, bolsas de estudo e pesquisa, contratação de banco oficial para pagamentos, uso de telessaúde e contrapartidas de cursos de medicina.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações: II - estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País; e II - estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) II - estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País; (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023) III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional. III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino- serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional; (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023) IV - celebração de acordos e outros instrumentos de cooperação entre o Ministério da Saúde e instituições de educação superior nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, consórcios públicos e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) IV - instituição de programa próprio de bolsas de estudo e pesquisa para projetos e programas de educação pelo trabalho desenvolvidos no âmbito do Programa Mais Médicos; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) V - contratação de instituição financeira oficial federal, com dispensa de licitação, para realizar atividades relativas ao pagamento das bolsas e das indenizações no âmbito do Programa; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) V - uso de recursos de telessaúde, quando necessário, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 . (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) VI - instituição de programa próprio de bolsas de estudo e pesquisa para projetos e programas de educação pelo trabalho desenvolvidos no âmbito do Programa. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) VII - estabelecimento de contrapartidas a serem ofertadas por cursos de Medicina que utilizem a estrutura e os serviços de saúde pública do SUS para a realização de estágios curriculares obrigatórios e demais atividades formativas práticas, a serem formalizadas por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde, conforme diretrizes estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) - 1 Verify source ↗
É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos:
AI-assisted research summary: O artigo institui o Programa Mais Médicos e define objetivos ligados à formação médica e ao fortalecimento do SUS.
Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: II - fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País; II - fortalecer a prestação de serviços na atenção primária à saúde no País, de modo a promover o acesso de primeiro contato, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado, e qualificar a abordagem familiar e comunitária capaz de reconhecer e interagir com as características culturais e tradicionais de cada território atendido; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) II - fortalecer a prestação de serviços na atenção primária à saúde no País, de modo a promover o acesso de primeiro contato, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado, e qualificar a abordagem familiar e comunitária capaz de reconhecer as características culturais e tradicionais de cada território atendido e com elas interagir; (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023) III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação; IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira; VI - promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras; VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS; e VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS; (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023) VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS. VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS; (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023) IX - garantir a integralidade com transversalidade do cuidado no âmbito dos ciclos de vida, por meio da integração entre educação e saúde, com vistas a qualificar a assistência especializada em todos os níveis de atenção do SUS; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) IX - garantir a integralidade com transversalidade do cuidado no âmbito dos ciclos de vida, por meio da integração entre educação e saúde, com vistas a qualificar a assistência especializada em todos os níveis de atenção do SUS; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) X - ampliar a oferta de especialização profissional nas áreas estratégicas para o SUS. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) X - ampliar a oferta de especialização profissional nas áreas estratégicas para o SUS. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) - 2a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: This provision says certain vulnerable regions are to be treated as priority regions for the purposes of the referenced parts of the law.
Art. 2º-A. Para fins do disposto no inciso I do art. 1º e no inciso III do art. 2º desta Lei, serão consideradas regiões prioritárias, com base nos critérios de vulnerabilidade, os Distritos Sanitários Especiais Indígenas, as comunidades remanescentes de quilombos e as comunidades ribeirinhas. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA
Part
Seção Única
- 12
AI-assisted research summary: Instituições de ensino superior de Medicina e residência médica podem firmar um contrato com secretários de saúde para organizar a oferta de cursos, vagas e serviços de saúde e integrar ensino e serviço.
Art. 12. As instituições de educação superior responsáveis pela oferta dos cursos de Medicina e dos Programas de Residência Médica poderão firmar Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com os Secretários Municipais e Estaduais de Saúde, na qualidade de gestores, com a finalidade de viabilizar a reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas de Residência Médica e a estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade, além de permitir a integração ensino-serviço na área da Atenção Básica. § 1º O Contrato Organizativo poderá estabelecer: I - garantia de acesso a todos os estabelecimentos assistenciais sob a responsabilidade do gestor da área de saúde como cenário de práticas para a formação no âmbito da graduação e da residência médica; e II - outras obrigações mútuas entre as partes relacionadas ao funcionamento da integração ensino-serviço, cujos termos serão levados à deliberação das Comissões Intergestores Regionais, Comissões Intergestores Bipartite e Comissão Intergestores Tripartite, ouvidas as Comissões de Integração Ensino-Serviço. § 2º No âmbito do Contrato Organizativo, caberão às autoridades mencionadas no caput, em acordo com a instituição de educação superior e os Programas de Residência Médica, designar médicos preceptores da rede de serviços de saúde e regulamentar a sua relação com a instituição responsável pelo curso de Medicina ou pelo Programa de Residência Médica. § 3º Os Ministérios da Educação e da Saúde coordenarão as ações necessárias para assegurar a pactuação de Contratos Organizativos da Ação Pública Ensino-Saúde. CAPÍTULO IV DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL
Part
CAPÍTULO III
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É instituída a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, a cada 2 (dois) anos, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, c
AI-assisted research summary: Cria-se uma avaliação específica para cursos de graduação em Medicina, com aplicação a cada 2 anos e implementação no prazo de 2 anos, conforme ato do Ministro da Educação.
Art. 9º É instituída a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, a cada 2 (dois) anos, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, conforme ato do Ministro de Estado da Educação. - 11
AI-assisted research summary: O Ministério da Educação deve regulamentar as mudanças curriculares dos programas de residência médica por meio de ato próprio, ouvindo a CNRM e o Ministério da Saúde.
Art. 11. A regulamentação das mudanças curriculares dos diversos programas de residência médica será realizada por meio de ato do Ministério da Educação, ouvidos a CNRM e o Ministério da Saúde. Seção Única Do Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde - 9 Verify source ↗
É instituída a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.
AI-assisted research summary: Creates a specific assessment for medical degree courses and requires annual assessment for Medical Residency Programs.
Art. 9º É instituída a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, conforme ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º É instituída avaliação específica anual para os Programas de Residência Médica, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, pela CNRM. § 2º As avaliações de que trata este artigo serão implementadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito do sistema federal de ensino. - 9b Verify source ↗
-B O Enamed será aplicado pelo Ministério da Educação aos estudantes do curso de graduação em Medicina, observado o momento formativo correspondente a cada etapa, e compreenderá:
AI-assisted research summary: O Enamed must be applied to medical degree students in two stages, with semesterly, decentralized administration, and the second stage proficiency requirement applies to professional practice of medicine, subject to the stated exception.
Art. 9º-B O Enamed será aplicado pelo Ministério da Educação aos estudantes do curso de graduação em Medicina, observado o momento formativo correspondente a cada etapa, e compreenderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) I - a primeira etapa, realizada ao fim do quarto ano de graduação, anteriormente ao ingresso do estudante no internato; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) II - a segunda etapa, realizada ao fim do sexto ano de graduação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) § 1º A aplicação do Enamed nas etapas de que trata o caput considerará, entre outros, aspectos curriculares e pedagógicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) § 2º O Enamed será realizado semestralmente, com aplicação descentralizada no Distrito Federal e nos Municípios que ofertem cursos de graduação em Medicina. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) § 3º A realização das etapas do Enamed constitui componente curricular obrigatório do curso de graduação em Medicina. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) § 4º A nota individual de cada etapa do Enamed será informada exclusivamente ao participante e, em caráter restrito, à sua instituição de educação superior, vedada a divulgação nominal da nota a terceiros. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) § 5º A primeira nota obtida na segunda etapa do Enamed constará no histórico escolar do estudante concluinte. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) § 6º A obtenção de nível proficiente na segunda etapa do Enamed, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação, será requisito obrigatório para o exercício profissional da Medicina. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) § 7º O participante que não obtiver nível proficiente na segunda etapa do Enamed poderá refazê-la em edições subsequentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) § 8º O disposto no § 6º não se aplica aos estudantes que estiverem matriculados no curso de graduação em Medicina no País até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026 . (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) - 9d Verify source ↗
-D O curso de graduação em Medicina com avaliação não satisfatória na segunda etapa do Enamed será objeto de processo de supervisão pelo órgão responsável pela regulação e pela supervisão da educação superior no País, na
AI-assisted research summary: Courses of Medicine with an unsatisfactory second-stage Enamed result must undergo supervision.
Art. 9º-D O curso de graduação em Medicina com avaliação não satisfatória na segunda etapa do Enamed será objeto de processo de supervisão pelo órgão responsável pela regulação e pela supervisão da educação superior no País, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) § 1º Na hipótese prevista no caput , serão aplicadas as medidas previstas no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e no art. 10 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 , na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) § 2º Os órgãos responsáveis pela regulação e pela supervisão da educação superior nos Estados e no Distrito Federal serão responsáveis pela adoção das medidas de supervisão previstas neste artigo destinadas às instituições vinculadas aos respectivos sistemas de ensino. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) - 9c Verify source ↗
-C Ato do Ministro de Estado da Educação poderá instituir comissão de caráter consultivo para o acompanhamento do Enamed, integrada, no mínimo, por representantes:
AI-assisted research summary: The Minister of Education may create a consultative commission to monitor Enamed.
Art. 9º-C Ato do Ministro de Estado da Educação poderá instituir comissão de caráter consultivo para o acompanhamento do Enamed, integrada, no mínimo, por representantes: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) I - do Ministério da Educação; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) II - do Ministério da Saúde; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) III - do Conselho Federal de Medicina; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) IV - da Associação Médica Brasileira; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) V - de entidades da sociedade civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) - 9a Verify source ↗
-A São objetivos do Enamed:
AI-assisted research summary: The provision lists the objectives of the Enamed, which include assessing medical students’ knowledge and skills, supporting evaluation of medical training, informing public policy, helping regulate and supervise medical degree courses, and measuring graduating students’ readiness to practice medicine.
Art. 9º-A São objetivos do Enamed: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) I - verificar a aquisição de conteúdos, habilidades e competências definidos nas diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Medicina, com vistas à formação profissional compatível com os princípios e as necessidades do SUS; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) II - contribuir para a avaliação da formação médica no País; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) III - fornecer subsídios para a formulação e a avaliação de políticas públicas relacionadas à formação médica; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) IV - auxiliar na avaliação, na regulação e na supervisão dos cursos de graduação em Medicina, nos termos do disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) V - aferir a proficiência do estudante concluinte do curso de graduação em Medicina para o exercício da profissão médica. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) - 6 Verify source ↗
Para fins de cumprimento da meta de que trata o art.
AI-assisted research summary: For purposes of meeting the target in Article 5, vacancies in medical residency programs are counted in the listed modalities and specialties, which the text marks as revoked.
Art. 6º Para fins de cumprimento da meta de que trata o art. 5º , será considerada a oferta de vagas de Programas de Residência Médica nas seguintes modalidades: (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019) II - Programas de Residência Médica de acesso direto, nas seguintes especialidades: (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019) a) Genética Médica; (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019) b) Medicina do Tráfego; (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019) c) Medicina do Trabalho; (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019) d) Medicina Esportiva; (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019) e) Medicina Física e Reabilitação; (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019) f) Medicina Legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019) g) Medicina Nuclear; (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019) h) Patologia; e (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019) i) Radioterapia. (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019) - 10
AI-assisted research summary: Os cursos de graduação em Medicina devem ajustar a matriz curricular para cumprir esta lei, conforme prazos e forma definidos em resolução do CNE aprovada pelo Ministro da Educação.
Art. 10. Os cursos de graduação em Medicina promoverão a adequação da matriz curricular para atendimento ao disposto nesta Lei, nos prazos e na forma definidos em resolução do CNE, aprovada pelo Ministro de Estado da Educação. - 8 Verify source ↗
As bolsas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade poderão receber complementação financeira a ser estabelecida e custeada pelos Ministérios da Saúde e da Educação.
AI-assisted research summary: As bolsas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade podem receber complementação financeira.
Art. 8º As bolsas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade poderão receber complementação financeira a ser estabelecida e custeada pelos Ministérios da Saúde e da Educação. - 4 Verify source ↗
O funcionamento dos cursos de Medicina é sujeito à efetiva implantação das diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
AI-assisted research summary: Os cursos de Medicina só podem funcionar se as diretrizes curriculares nacionais do CNE estiverem efetivamente implantadas.
Art. 4º O funcionamento dos cursos de Medicina é sujeito à efetiva implantação das diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE). § 1º Ao menos 30% (trinta por cento) da carga horária do internato médico na graduação serão desenvolvidos na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e Emergência do SUS, respeitando-se o tempo mínimo de 2 (dois) anos de internato, a ser disciplinado nas diretrizes curriculares nacionais. § 2º As atividades de internato na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e Emergência do SUS e as atividades de Residência Médica serão realizadas sob acompanhamento acadêmico e técnico, observado o art. 27 desta Lei. § 3º O cumprimento do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo constitui ponto de auditoria nos processos avaliativos do Sinaes. - 9 Verify source ↗
Fica instituído o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica Enamed, com a finalidade de aferir a proficiência dos estudantes de graduação em Medicina e avaliar os cursos de graduação em Medicina, na forma estabele
AI-assisted research summary: The article creates the Enamed exam, says it will be used to assess medical students and medical courses, and lets the Minister of Education set how it will work.
Art. 9º Fica instituído o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica Enamed, com a finalidade de aferir a proficiência dos estudantes de graduação em Medicina e avaliar os cursos de graduação em Medicina, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) § 1º (Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 3º Os médicos graduados em Medicina com diploma reconhecido nacionalmente e obtido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026 , não serão submetidos à realização do Enamed. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) § 4º Os médicos formados em instituições estrangeiras submetidos à primeira etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira Revalida até a data de publicação da Medida Provisória nº1.370, de 19 de junho de 2026 , desde que aprovados, não serão submetidos à realização do Enamed e permanecerão habilitados à realização do exame de habilidades clínicas nas duas edições seguintes do Revalida, nos termos do disposto no art. 2º, § 6º, da Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019 . (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026) - 7 Verify source ↗
O Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade terá duração mínima de 2 (dois) anos.
AI-assisted research summary: The article sets a minimum 2-year duration for the Family and Community General Medicine residency program and gives related rules for residency-program transition, curriculum evaluation, required content, and Ministry of Health coordination.
Art. 7º O Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade terá duração mínima de 2 (dois) anos. (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019) § 1º O primeiro ano do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade será obrigatório para o ingresso nos seguintes Programas de Residência Médica: (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019) I - Medicina Interna (Clínica Médica); (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019) II - Pediatria; (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019) III - Ginecologia e Obstetrícia; (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019) IV - Cirurgia Geral; (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019) V - Psiquiatria; (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019) VI - Medicina Preventiva e Social. (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019) § 2º Será necessária a realização de 1 (um) a 2 (dois) anos do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade para os demais Programas de Residência Médica, conforme disciplinado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), excetuando-se os Programas de Residência Médica de acesso direto. (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019) § 3º O pré-requisito de que trata este artigo apenas será exigido quando for alcançada a meta prevista no parágrafo único do art. 5º , na forma do regulamento. (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019) § 4º Os Programas de Residência Médica estabelecerão processos de transição para implementação, integração e consolidação das mudanças curriculares, com o objetivo de viabilizar a carga horária e os conteúdos oferecidos no currículo novo e permitir o fluxo na formação de especialistas, evitando atrasos curriculares, repetições desnecessárias e dispersão de recursos. (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019) § 5º O processo de transição previsto no § 4º deverá ser registrado por meio de avaliação do currículo novo, envolvendo discentes de diversas turmas e docentes. (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019) § 6º Os Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade deverão contemplar especificidades do SUS, como as atuações na área de Urgência e Emergência, Atenção Domiciliar, Saúde Mental, Educação Popular em Saúde, Saúde Coletiva e Clínica Geral Integral em todos os ciclos de vida. (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019) § 7º O Ministério da Saúde coordenará as atividades da Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade no âmbito da rede saúde-escola. (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019) - 5 Verify source ↗
Os Programas de Residência Médica de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, ofertarão anualmente vagas equivalentes ao número de egressos dos cursos de graduação em Medicina do ano anterior.
AI-assisted research summary: Os programas de residência médica devem oferecer, todos os anos, vagas iguais ao número de concluintes de graduação em Medicina do ano anterior.
Art. 5º Os Programas de Residência Médica de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, ofertarão anualmente vagas equivalentes ao número de egressos dos cursos de graduação em Medicina do ano anterior.
Part
CAPÍTULO II
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A autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre:
AI-assisted research summary: A autorização para abrir curso de graduação em Medicina em instituição privada deve passar por chamamento público, e o Ministério da Educação define as regras do processo.
Art. 3º A autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre: (Vide ADI 7187) (Vide ADC 81) II - procedimentos para a celebração do termo de adesão ao chamamento público pelos gestores locais do SUS; III - critérios para a autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde; IV - critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de Medicina; e § 1º Na pré-seleção dos Municípios de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverão ser consideradas, no âmbito da região de saúde: I - a relevância e a necessidade social da oferta de curso de Medicina; e II - a existência, nas redes de atenção à saúde do SUS, de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta do curso de Medicina, incluindo, no mínimo, os seguintes serviços, ações e programas: a) atenção básica; b) urgência e emergência; c) atenção psicossocial; d) atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e e) vigilância em saúde. § 2º Por meio do termo de adesão de que trata o inciso II do caput deste artigo, o gestor local do SUS compromete-se a oferecer à instituição de educação superior vencedora do chamamento público, mediante contrapartida a ser disciplinada por ato do Ministro de Estado da Educação, a estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de graduação em Medicina. § 3º O edital previsto no inciso IV do caput deste artigo observará, no que couber, a legislação sobre licitações e contratos administrativos e exigirá garantia de proposta do participante e multa por inexecução total ou parcial do contrato, conforme previsto, respectivamente, no art. 56 e no inciso II do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de autorização para funcionamento de curso de Medicina protocolados no Ministério da Educação até a data de publicação desta Lei. § 5º O Ministério da Educação, sem prejuízo do atendimento aos requisitos previstos no inciso II do § 1º deste artigo, disporá sobre o processo de autorização de cursos de Medicina em unidades hospitalares que: I - possuam certificação como hospitais de ensino; II - possuam residência médica em no mínimo 10 (dez) especialidades; ou III - mantenham processo permanente de avaliação e certificação da qualidade de seus serviços. § 6º O Ministério da Educação, conforme regulamentação própria, poderá aplicar o procedimento de chamamento público de que trata este artigo aos outros cursos de graduação na área de saúde. § 7º A autorização e a renovação de autorização para funcionamento de cursos de graduação em Medicina deverão considerar, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes): I - os seguintes critérios de qualidade: a) exigência de infraestrutura adequada, incluindo bibliotecas, laboratórios, ambulatórios, salas de aula dotadas de recursos didático-pedagógicos e técnicos especializados, equipamentos especiais e de informática e outras instalações indispensáveis à formação dos estudantes de Medicina; b) acesso a serviços de saúde, clínicas ou hospitais com as especialidades básicas indispensáveis à formação dos alunos; c) possuir metas para corpo docente em regime de tempo integral e para corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; d) possuir corpo docente e técnico com capacidade para desenvolver pesquisa de boa qualidade, nas áreas curriculares em questão, aferida por publicações científicas; II - a necessidade social do curso para a cidade e para a região em que se localiza, demonstrada por indicadores demográficos, sociais, econômicos e concernentes à oferta de serviços de saúde, incluindo dados relativos à: a) relação número de habitantes por número de profissionais no Município em que é ministrado o curso e nos Municípios de seu entorno; b) descrição da rede de cursos análogos de nível superior, públicos e privados, de serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares e de programas de residência em funcionamento na região; c) inserção do curso em programa de extensão que atenda a população carente da cidade e da região em que a instituição se localiza. CAPÍTULO III DA FORMAÇÃO MÉDICA NO BRASIL
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LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.
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