LEI Nº 12.838, DE 9 DE JULHO DE 2013.
Determinados eventos ligados a títulos de crédito de instituições financeiras não contam como inadimplemento nem como causa de vencimento antecipado.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
- Citation
- LEI Nº 12.838, DE 9 DE JULHO DE 2013.
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Determinados eventos ligados a títulos de crédito de instituições financeiras não contam como inadimplemento nem como causa de vencimento antecipado. Empresas que pedirem ressarcimento de crédito presumido podem receber multa de 30% se houver falsidade no pedido. A pessoa jurídica must add a calculated amount to net profit for purposes of determining lucro real and the CSLL base, when the specified deduction or reimbursement occurs. Em caso de falência ou liquidação extrajudicial das pessoas jurídicas do art. 2º, o saldo total de certos créditos apurados na escrituração societária passa a corresponder a crédito presumido a partir da decretação. The presumed tax credit covered by this law may be requested for reimbursement, and the Finance Minister may choose reimbursement in cash or in federal public debt securities.
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Provisions of LEI Nº 12.838, DE 9 DE JULHO DE 2013.
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- 13
AI-assisted research summary: Determinados eventos ligados a títulos de crédito de instituições financeiras não contam como inadimplemento nem como causa de vencimento antecipado.
Art. 13. A extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente ou a suspensão do pagamento da remuneração neles estipulada não serão consideradas eventos de inadimplemento ou outros fatores que gerem a antecipação do vencimento de dívidas, em quaisquer negócios jurídicos de que participem a instituição emitente ou outra entidade do mesmo conglomerado econômico-financeiro, conforme definido pelo CMN. Parágrafo único. São nulas as cláusulas dos negócios jurídicos referidos no caput deste artigo que atribuam aos eventos ali descritos as seguintes consequências: I - antecipação do vencimento de dívidas; II - majoração de taxas de juros ou de outras formas de remuneração; III - exigência de prestação de garantias ou sua majoração; IV - pagamento de qualquer quantia; ou V - outra consequência que vise a alcançar efeitos práticos semelhantes aos dispostos nos incisos I a IV, ainda que por meio de contratos derivativos. - 7 Verify source ↗
Às pessoas jurídicas que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que tratam os arts.
AI-assisted research summary: Empresas que pedirem ressarcimento de crédito presumido podem receber multa de 30% se houver falsidade no pedido.
Art. 7º Às pessoas jurídicas que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei será aplicada multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, nos casos em que esta dedução ou ressarcimento forem obtidos com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente. (Vide Medida Provisória nº 930, de 2020) - 6 Verify source ↗
A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento, a pessoa jurídica deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o seguinte valo
AI-assisted research summary: A pessoa jurídica must add a calculated amount to net profit for purposes of determining lucro real and the CSLL base, when the specified deduction or reimbursement occurs.
Art. 6º A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento, a pessoa jurídica deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o seguinte valor: (Vide Medida Provisória nº 930, de 2020) ADC = CP x (CREC / PCLD) x [1/(IRPJ + CSLL)] Em que: ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL; CP = crédito presumido no ano-calendário anterior; CREC = parcela efetivamente recebida em função de pagamento, renegociação ou repactuação de operações que deram causa à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa; PCLD = saldo das provisões para créditos de liquidação duvidosa existente no ano-calendário anterior; IRPJ = alíquota de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; e CSLL = alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Parágrafo único. A não adição de que trata o caput deste artigo sujeitará a pessoa jurídica ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL. - 3 Verify source ↗
Nos casos de falência ou liquidação extrajudicial das pessoas jurídicas referidas no art.
AI-assisted research summary: Em caso de falência ou liquidação extrajudicial das pessoas jurídicas do art. 2º, o saldo total de certos créditos apurados na escrituração societária passa a corresponder a crédito presumido a partir da decretação.
Art. 3º Nos casos de falência ou liquidação extrajudicial das pessoas jurídicas referidas no art. 2º desta Lei, o total do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, apurado na escrituração societária, corresponderá ao crédito presumido a partir da data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial. (Vide Medida Provisória nº 930, de 2020) - 4 Verify source ↗
O crédito presumido de que tratam os arts.
AI-assisted research summary: The presumed tax credit covered by this law may be requested for reimbursement, and the Finance Minister may choose reimbursement in cash or in federal public debt securities.
Art. 4º O crédito presumido de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei poderá ser objeto de pedido de ressarcimento. (Vide Medida Provisória nº 930, de 2020) § 1º O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas pessoas jurídicas constantes do caput do art. 2º desta Lei. § 2º Ao crédito presumido de que trata esta Lei não se aplica o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. - 5 Verify source ↗
Para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis mencionados nos arts.
AI-assisted research summary: O Banco Central do Brasil deve fornecer os saldos contábeis indicados à Receita Federal para apuração dos créditos presumidos, e a Fazenda Nacional pode verificar a exatidão desses créditos por 5 anos a partir do pedido de ressarcimento.
Art. 5º Para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis mencionados nos arts. 2º e 3º desta Lei serão fornecidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda pelo Banco Central do Brasil com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação. (Vide Medida Provisória nº 930, de 2020) Parágrafo único. A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 4º desta Lei. - 12
AI-assisted research summary: A extinção de dívidas e a conversão de certos títulos ou instrumentos em ações da instituição emissora são definitivas e irreversíveis.
Art. 12. São definitivas e irreversíveis a extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente. Parágrafo único. A extinção ou conversão mencionadas no caput deste artigo subsistirão ainda que realizadas de forma indevida, caso em que eventuais litígios serão resolvidos em perdas e danos. - 9 Verify source ↗
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil disciplinarão o disposto nesta Lei, nas respectivas áreas de atuação.
AI-assisted research summary: The Federal Revenue Service and the Central Bank of Brazil may regulate this Law within their respective areas of responsibility.
Art. 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil disciplinarão o disposto nesta Lei, nas respectivas áreas de atuação. (Vide Medida Provisória nº 930, de 2020) - 18
AI-assisted research summary: This article says the law takes effect on the date it is published, with different effective dates for certain articles and for the remaining provisions.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - em relação aos arts. 1º a 9º e 17, a partir de 1º de janeiro de 2014; e II - em relação aos demais dispositivos, a partir de 1º de março de 2013. Brasília, 9 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Alexandre Antonio Tombini Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2013 - 2 Verify source ↗
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, poderão apurar crédito presumido a partir de provisõe
AI-assisted research summary: Certain banks and other institutions authorized by the Central Bank of Brazil may calculate a presumed tax credit from doubtful-debt provisions if they meet the listed prior-year conditions; credit unions and consortia administrators are excluded.
Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, poderão apurar crédito presumido a partir de provisões para créditos de liquidação duvidosa, em cada ano-calendário, quando apresentarem de forma cumulativa: I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para crédito de liquidação duvidosa, existentes no ano-calendário anterior; e II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior. § 1º Para fins do disposto neste artigo, os créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa correspondem à aplicação das alíquotas de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as diferenças entre as despesas com provisões para crédito de liquidação duvidosa decorrentes das atividades das pessoas jurídicas referidas no caput , deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas autorizadas como dedução para determinação do lucro real, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 2º O valor do crédito presumido de que trata o caput deste artigo será apurado com base na seguinte fórmula: CP = CDT x [PF / (CAP + RES)] Em que: CP = crédito presumido; PF = valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior; CDT = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa existentes no ano-calendário anterior; CAP = saldo da conta capital social integralizado; e RES = saldo de reservas de capital e reservas de lucros, apurados depois das destinações. § 3º O crédito presumido de que trata o § 2º deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores: I - saldo de CDT existente no ano-calendário anterior; ou II - valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior. § 4º Não poderá ser aproveitada em outros períodos de apuração a parcela das provisões para créditos de liquidação duvidosa equivalente ao valor do crédito presumido apurado na forma do caput deste artigo dividido pela soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL. - 16
AI-assisted research summary: A distribuição de dividendos por instituições financeiras e outras instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil depende do cumprimento dos requisitos prudenciais definidos pelo CMN.
Art. 16. A distribuição dos dividendos previstos nos arts. 202 e 203 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aos acionistas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fica sujeita ao cumprimento dos requisitos prudenciais estabelecidos pelo CMN. - 8 Verify source ↗
A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.
AI-assisted research summary: A autoridade administrativa pode revisar a dedução de ofício, a pedido, quando o sujeito passivo alegar que o débito deduzido não existe.
Art. 8º A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido. (Vide Medida Provisória nº 930, de 2020) - 17
AI-assisted research summary: Institutions with extrajudicial liquidation or bankruptcy decreed before 1 January 2014 must not calculate the presumed tax credit covered by this law.
Art. 17. O crédito presumido de que trata esta Lei não será apurado pelas instituições cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada antes de 1º de janeiro de 2014. - 11
AI-assisted research summary: The Central Bank of Brazil may order debt cancellation or conversion into shares for certain credit instruments, following criteria set by the National Monetary Council.
Art. 11. Para fins da preservação do regular funcionamento do sistema financeiro, o Banco Central do Brasil poderá determinar, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente, emitidos após 1º de março de 2013 ou pactuados de forma a prever essa possibilidade. - 14
AI-assisted research summary: If converting certain credit securities or instruments into shares could enable a change of control, voting rights attached to the resulting shares can only be exercised after authorization by the competent government authorities.
Art. 14. Caso a conversão em ações de títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil resulte na possibilidade de transferência de controle acionário, o exercício do direito de voto inerente às ações resultantes da conversão e passíveis de modificar o controle da instituição fica condicionado à autorização pelas autoridades governamentais competentes. - 15
AI-assisted research summary: For certain credit instruments convertible into shares issued by financial institutions and other institutions authorized by the Central Bank of Brazil, the listed provisions of Law No. 6,404/1976 apply.
Art. 15. Aplica-se aos títulos de crédito e demais instrumentos conversíveis em ações emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, o disposto nos seguintes dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 : (Produção de efeito) I - o inciso IV do caput do art. 109 ; (Produção de efeito) II - o inciso IV do caput do art. 122 ; (Produção de efeito) III - o inciso VII do caput do art. 142 ; (Produção de efeito) IV - o art. 157 ; (Produção de efeito) V - o inciso III do caput do art. 163 ; (Produção de efeito) VI - o inciso III do caput e os §§ 1º e 2º do art. 166 ; (Produção de efeito) VII - o art. 171 ; e (Produção de efeito) VIII - o art. 172. (Produção de efeito) - 1 Verify source ↗
Esta Lei dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa e sobre a Letra Financeira de que trata a Lei nº 12.
AI-assisted research summary: This article states that the law covers a presumed tax credit based on temporary differences from loan-loss provisions, and covers certain financial instruments issued by financial institutions authorized by the Central Bank of Brazil.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa e sobre a Letra Financeira de que trata a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e outros títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência. - 10
AI-assisted research summary: Instituições financeiras e outras instituições autorizadas pelo Banco Central podem emitir Letra Financeira, e o CMN pode definir condições de uso e ordem de preferência no pagamento.
Art. 10. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 37. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação. (NR) Art. 38. ........................................................................ .............................................................................................. IX - a data ou as condições de vencimento; .............................................................................................. XIV - a cláusula de suspensão do pagamento da remuneração estipulada, quando houver; XV - a cláusula de extinção do direito de crédito representado pela Letra Financeira, quando houver; e XVI - a cláusula de conversão da Letra Financeira em ações da instituição emitente, quando houver. ............................................................................................. § 4º O registro da Letra Financeira deverá conter todas as características mencionadas neste artigo e as condições negociais que disciplinarão sua conversão, caso emitida com a cláusula de que trata o inciso XVI do caput . § 5º A cláusula de que trata o inciso IX do caput poderá estabelecer, como condições de vencimento da Letra Financeira, o inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração ou a dissolução da instituição emitente, caso em que ambas as condições deverão constar no título. § 6º Será considerada extinta a remuneração referente ao período da suspensão do pagamento levada a efeito pela cláusula de que trata o inciso XIV do caput . § 7º A conversão em ações de que trata o inciso XVI do caput não poderá decorrer de iniciativa do titular ou da instituição emitente da Letra Financeira. (NR) Art. 40. ........................................................................ § 1º A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada para fins de composição do patrimônio de referência da instituição emitente, nas condições especificadas pelo CMN. § 2º As normas editadas pelo CMN poderão estabelecer ordem de preferência no pagamento dos titulares da Letra Financeira de que trata o caput , de acordo com as características do título. (NR) Art. 41. ........................................................................ I - o tipo de instituição autorizada à sua emissão; .............................................................................................. V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição; VI - as condições de vencimento; VII - as situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e VIII - as situações em que ocorrerá a extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição emitente. (NR)
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