LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Part 1 of 6 · provisions 1–200
A audiência pode ser adiada em certas situações, o juiz pode dispensar provas em caso de ausência do advogado/defensor, e quem causar o adiamento paga as despesas extras.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
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- LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
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A audiência pode ser adiada em certas situações, o juiz pode dispensar provas em caso de ausência do advogado/defensor, e quem causar o adiamento paga as despesas extras. Seizure is considered completed when the goods are seized and deposited; if the steps finish on the same day, only one record is made. This article lets a judge order the debtor in an alimony enforcement case to pay, prove payment, or explain inability within 3 days, and can lead to protest and 1 to 3 months of prison if the debt is not paid or the explanation is rejected. Consensual divorce, consensual separation, and consensual termination of a stable union may be done by public deed if there is no unborn child or incapable child and legal requirements are met. O juiz deve decidir parcialmente o mérito quando pelo menos um pedido já puder ser julgado imediatamente. A parte pode liquidar ou executar a obrigação reconhecida nessa decisão, sem caução e mesmo com recurso pendente.
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CAPÍTULO XI DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
- 362
AI-assisted research summary: A audiência pode ser adiada em certas situações, o juiz pode dispensar provas em caso de ausência do advogado/defensor, e quem causar o adiamento paga as despesas extras.
Art. 362. A audiência poderá ser adiada: II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas. - 359
AI-assisted research summary: When the hearing is opened, the judge must try to reconcile the parties.
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Part
Subseção II Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito
- 839
AI-assisted research summary: Seizure is considered completed when the goods are seized and deposited; if the steps finish on the same day, only one record is made.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. - 841
AI-assisted research summary: After an attachment is formally made, the debtor must be notified immediately.
Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 .
Part
CAPÍTULO IV DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- 528
AI-assisted research summary: This article lets a judge order the debtor in an alimony enforcement case to pay, prove payment, or explain inability within 3 days, and can lead to protest and 1 to 3 months of prison if the debt is not paid or the explanation is rejected.
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 . § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. - 530
AI-assisted research summary: Se a obrigação não for cumprida, aplicam-se as regras dos arts. 831 e seguintes.
Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes . - 531
AI-assisted research summary: This article says the chapter applies to definitive or provisional alimony.
Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Part
Seção IV Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio
- 733
AI-assisted research summary: Consensual divorce, consensual separation, and consensual termination of a stable union may be done by public deed if there is no unborn child or incapable child and legal requirements are met.
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 . § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. - 732
AI-assisted research summary: The rules for judicial approval of consensual divorce or consensual separation also apply, as appropriate, to judicial approval of the consensual end of a stable union.
Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.
Part
Seção III Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
- 356
AI-assisted research summary: O juiz deve decidir parcialmente o mérito quando pelo menos um pedido já puder ser julgado imediatamente. A parte pode liquidar ou executar a obrigação reconhecida nessa decisão, sem caução e mesmo com recurso pendente.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo
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Seção II Da Citação do Devedor e do Arresto
- 828
AI-assisted research summary: The claimant may get a court certificate to register the execution, but must tell the court within 10 days after the registrations are made and must cancel unnecessary registrations within 10 days after sufficient seizure of assets. If the claimant fails, the judge must order cancellation. Improper registrations can lead to compensation owed to the other party.
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. - 830 Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Seção III Da Penhora, do Depósito e da Avaliação Subseção I Do Objeto da Penhora
Part
CAPÍTULO XI DA AÇÃO MONITÓRIA
- 700
AI-assisted research summary: A ação monitória pode ser proposta por quem tem prova escrita sem título executivo para cobrar entrega de coisa ou cumprir obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Part
Seção I Disposições Gerais
- 231
AI-assisted research summary: Define when the deadline starts running for different forms of citation and notice, and sets special counting rules for multiple defendants or multiple notified parties.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput . § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. - 374
AI-assisted research summary: Some facts do not need proof: facts admitted by the other party, facts treated as undisputed in the proceeding, and facts covered by a legal presumption of existence or truth.
Art. 374. Não dependem de prova os fatos: II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. - 725
AI-assisted research summary: Os pedidos listados neste artigo devem tramitar na forma prevista nesta Seção.
Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; VII - expedição de alvará judicial; VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor. Seção II Da Notificação e da Interpelação - 376
AI-assisted research summary: If a party alleges municipal, state, foreign, or customary law, it must prove the law’s content and validity when the judge requires it.
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. - 224
AI-assisted research summary: This article sets rules for how deadlines are counted, including how to treat the first and last day, and how to adjust when the court office or electronic communication is unavailable.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. - 218
AI-assisted research summary: This article sets default time limits for procedural acts and lets the judge set deadlines when the law is silent.
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. - 612
AI-assisted research summary: O juiz deve decidir todas as questões de direito quando os fatos relevantes estiverem provados por documento.
Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. - 377
AI-assisted research summary: A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspendem o julgamento da causa quando forem pedidos antes da decisão de saneamento e a prova solicitada for indispensável.
Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea b, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.
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Seção VII Do Pagamento das Dívidas
- 645
AI-assisted research summary: O legatário pode se manifestar sobre as dívidas do espólio quando o reconhecimento dessas dívidas reduzir os legados.
Art. 645. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio: II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.
Part
Seção V Da Coisa Julgada
- 503
AI-assisted research summary: A decision that fully or partially decides the merits has the force of law within the limits of the main issue expressly decided.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. - 502
AI-assisted research summary: This article defines “coisa julgada material” as the authority that makes a merits decision final, immutable, and indisputable once it is no longer subject to appeal.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. - 505
AI-assisted research summary: A judge must not decide again issues that have already been decided in the same dispute, except in other cases provided by law.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: II - nos demais casos prescritos em lei. - 508
AI-assisted research summary: After a merits decision becomes final, the party is treated as having raised and lost all allegations and defenses it could have made about granting or denying the claim.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. CAPÍTULO XIV DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - 507
AI-assisted research summary: A party may not raise issues that have already been decided and are precluded during the course of the proceeding.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Part
Seção II Da Manutenção e da Reintegração de Posse
- 564
AI-assisted research summary: Mesmo se houver ou não mandado liminar de manutenção ou reintegração, o autor deve citar o réu em até 5 dias, e o réu pode contestar a ação em 15 dias.
Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. - 565
AI-assisted research summary: Em litígio coletivo pela posse de imóvel, o juiz deve marcar audiência de mediação antes de decidir a liminar quando o esbulho ou a turbação tiver ocorrido há mais de um ano e um dia; a audiência deve ocorrer em até 30 dias.
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. § 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo. § 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. § 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. § 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. § 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel. - 566
AI-assisted research summary: As demais questões seguem o procedimento comum.
Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum. Seção III Do Interdito Proibitório
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CAPÍTULO IV
- 137
AI-assisted research summary: If a request to disregard is granted, any transfer or encumbrance of assets made in fraud of execution is ineffective against the requester.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. CAPÍTULO V DO AMICUS CURIAE - 112
AI-assisted research summary: O advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas deve comunicar a renúncia ao mandante e, em regra, continuar a representá-lo por 10 dias se isso for necessário para evitar prejuízo.
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. TÍTULO II DO LITISCONSÓRCIO - 110
AI-assisted research summary: If a party dies, the case passes to that party’s estate or successors, subject to article 313, paragraphs 1 and 2.
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Part
Seção I
- 48
AI-assisted research summary: The estate-related case is handled by the court at the deceased person’s domicile in Brazil, including probate, division, estate collection, enforcement of last wishes, challenges to an out-of-court partition, and all cases where the estate is a defendant.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. - 155
AI-assisted research summary: O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça respondem civil e regressivamente se praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa. Seção II Do Perito - 154
AI-assisted research summary: The court officer must carry out the judge’s orders, return the writ to the clerk’s office after it is completed, assist the judge in maintaining order, and record any settlement proposal made by a party during a communication act within the officer’s duties.
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento; IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem; VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. - 46
AI-assisted research summary: This article sets the filing venue for certain lawsuits, generally tying them to the defendant’s domicile, with special rules when the defendant has multiple domiciles, an unknown domicile, no domicile in Brazil, multiple defendants, or in tax enforcement cases.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492)
Part
Seção IV Dos Pronunciamentos do Juiz
- 204
AI-assisted research summary: An acórdão is a collegiate judgment issued by the courts.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. - 205
AI-assisted research summary: Judges must redact, date, and sign certain court decisions; if those pronouncements are given orally, a court servant must document them and submit them to the judges for review and signature.
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. § 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. § 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. § 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico. Seção V Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
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CAPÍTULO VI DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
- 965
AI-assisted research summary: A foreign decision is enforced before the competent federal court, on request of a party.
Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional. CAPÍTULO VII DA AÇÃO RESCISÓRIA - 961
AI-assisted research summary: Decisão estrangeira só produz eficácia no Brasil após homologação ou exequatur, salvo lei ou tratado em sentido contrário.
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado. § 1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional. § 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente. § 3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira. § 4º Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira. § 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. § 6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.
Part
TÍTULO IV DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
- 285
AI-assisted research summary: The distribution may be electronic and must be alternating and random, with strict equality.
Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade. - 286
AI-assisted research summary: Certain cases must be distributed by dependency, including repeated claims after a case is dismissed without a decision on the merits and cases filed under art. 55, § 3º.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Part
Seção IV Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa
- 499
AI-assisted research summary: An obligation may be converted into damages only if the claimant asks for it or if specific performance, or an equivalent practical result, is impossible.
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Part
Seção IX Da Interdição
- 747
AI-assisted research summary: A interdição pode ser promovida por parentes ou tutores, pelo representante da entidade onde o interditando esteja abrigado, ou pelo Ministério Público.
Art. 747. A interdição pode ser promovida: II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. - 753
AI-assisted research summary: After the period in article 752, the judge must order expert evidence to assess the interdicted person's capacity to perform civil-life acts.
Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. § 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. - 754
AI-assisted research summary: Depois de apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz deve proferir sentença.
Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
Part
CAPÍTULO I
- 74
AI-assisted research summary: Judicial consent may replace the consent required by Article 73 if one spouse refuses it without just cause or if that spouse cannot give it.
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. - 76
AI-assisted research summary: Se houver incapacidade processual ou irregularidade de representação, o juiz deve suspender o processo e dar prazo razoável para corrigir o vício.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. CAPÍTULO II DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES Seção I Dos Deveres - 10
AI-assisted research summary: O juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido فرصة de se manifestar.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. - 142
AI-assisted research summary: Se o juiz entender, pelas circunstâncias, que autor e réu usaram o processo para simular um ato ou alcançar objetivo proibido por lei, ele deve decidir para impedir esse resultado e aplicar, de ofício, as penalidades por litigância de má-fé.
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. - 23
AI-assisted research summary: A autoridade judiciária brasileira tem competência exclusiva para tratar de certos casos de sucessão e de partilha de bens no Brasil.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. - 8 Verify source ↗
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
AI-assisted research summary: When applying the legal system, the judge must follow social purposes, the common good, human dignity, proportionality, reasonableness, legality, publicity, and efficiency.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. - 11
AI-assisted research summary: Os julgamentos do Poder Judiciário devem ser públicos, e todas as decisões devem ser fundamentadas.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Part
Subseção I Da Força Probante dos Documentos
- 422
AI-assisted research summary: Reproduções mecânicas, inclusive fotos, filmes, gravações e imagens digitais, podem servir como prova se sua conformidade com o original não for contestada.
Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia. § 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica. - 423
AI-assisted research summary: Reproduções de documentos particulares podem valer como certidões se o escrivão ou o chefe de secretaria certificar que conferem com o original.
Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original. - 429
AI-assisted research summary: If a document’s authenticity is challenged, the burden of proof falls on the party that produced the document.
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Subseção II Da Arguição de Falsidade - 413
AI-assisted research summary: A telegram, radiogram, or other transmission medium has the same evidentiary force as a private document if the original at the sending station was signed by the sender.
Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente. - 407
AI-assisted research summary: Um documento feito por oficial público incompetente ou sem observar as formalidades legais, se assinado pelas partes, vale como prova na mesma medida que um documento particular.
Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
Part
Subseção II Da Alienação
- 894
AI-assisted research summary: If a property can be conveniently divided, the judge must order judicial sale of part of it when the executed party requests it and the part is enough to pay the creditor and execution costs.
Art. 894. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução. § 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade. § 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado. - 885
AI-assisted research summary: O juiz da execução deve definir o preço mínimo, as condições de pagamento e quais garantias podem ser apresentadas pelo arrematante.
Art. 885. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. - 882
AI-assisted research summary: If a judicial auction cannot be done electronically, it must be held in person.
Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. § 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. § 2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. § 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz. - 889
AI-assisted research summary: A alienação judicial deve ser comunicada com pelo menos 5 dias de antecedência às pessoas listadas no artigo.
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. - 903
AI-assisted research summary: A arrematação em leilão se torna perfeita e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, mas pode ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida em situações específicas.
Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Seção V Da Satisfação do Crédito - 901
AI-assisted research summary: A arrematação deve ser formalizada em auto imediato, e a carta ou ordem de entrega só sai depois do depósito, das garantias, da comissão do leiloeiro e das demais despesas; a carta também deve trazer vários dados sobre o imóvel.
Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. - 884
AI-assisted research summary: O leiloeiro público deve realizar o leilão no local dos bens ou no lugar designado pelo juiz, mostrar os bens ou amostras aos interessados e depositar o produto da venda, à ordem do juiz, em até 1 dia.
Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;
Part
Seção V Dos Testamentos e dos Codicilos
- 737
AI-assisted research summary: A publicação do testamento particular pode ser pedida após a morte do testador por herdeiro, legatário, testamenteiro ou, em certas situações, pelo terceiro detentor; o juiz confirma o testamento se a lei for cumprida e o Ministério Público for ouvido.
Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la. § 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento. § 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo. § 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735 . Seção VI Da Herança Jacente
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Subseção VIII Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes
- 864
AI-assisted research summary: A seizure of a ship or aircraft does not stop it from continuing to operate until sale, but the judge may not let it leave the port or airport until the executado makes the usual insurance against risks.
Art. 864. A penhora de navio ou de aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou do aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos. - 863
AI-assisted research summary: When a company operating under a concession or authorization is seized, the seizure may fall on revenue, specific assets, or the whole estate, and the judge should appoint one of its directors as depositary if possible.
Art. 863. A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores. § 1º Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. § 2º Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão.
Part
CAPÍTULO II
- 67
AI-assisted research summary: Judicial bodies at the state and federal levels must cooperate with each other.
Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores. - 15
AI-assisted research summary: Se não houver normas sobre processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código se aplicam de forma supletiva e subsidiária.
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. LIVRO II DA FUNÇÃO JURISDICIONAL TÍTULO I DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO - 147
AI-assisted research summary: When two or more judges are related within the stated degrees, the first judge to learn of the case bars the other from acting, and the second must excuse himself and send the case records to his legal substitute.
Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
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CAPÍTULO VIII DA REVELIA
- 345
AI-assisted research summary: A revelia não produz o efeito do art. 344 em certas situações.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Part
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
- 799
AI-assisted research summary: The enforcing party must request notices to several affected holders and owners, seek urgent measures if needed, and register the execution and seizure acts in the public registry.
Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação; III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário; VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º ; VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes; IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) - 995
AI-assisted research summary: Os recursos, em regra, não suspendem a eficácia da decisão, salvo se houver disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. - 800
AI-assisted research summary: Nas obrigações alternativas, se a escolha couber ao devedor, ele deve ser citado para escolher e cumprir em 10 dias, salvo prazo diferente em lei ou contrato.
Art. 800. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato. § 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado. § 2º A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la. - 773
AI-assisted research summary: O juiz pode, de ofício ou a pedido, determinar medidas para cumprir a ordem de entrega de documentos e dados.
Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. - 994
AI-assisted research summary: This article lists the appeals that may be used.
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência. - 776
AI-assisted research summary: If a final judgment says the debt or obligation behind the enforcement was nonexistent, in whole or in part, the enforcement creditor must reimburse the enforcement debtor for the damages suffered.
Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. - 774
AI-assisted research summary: The debtor may not maliciously obstruct enforcement, hinder attachment, or unjustifiably resist court orders.
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; - 1000 Verify source ↗
.000.
AI-assisted research summary: A party that accepts the decision, expressly or implicitly, cannot appeal it.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. - 928
AI-assisted research summary: For this Code, a judgment of repetitive cases includes a decision issued in repetitive special and extraordinary appeals.
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: II - recursos especial e extraordinário repetitivos. CAPÍTULO II DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - 798
AI-assisted research summary: Ao propor a execução, o exequente deve apresentar documentos e indicar informações específicas sobre a execução, as partes, os bens e os critérios de cálculo.
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. - 926
AI-assisted research summary: Os tribunais devem uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. - 804
AI-assisted research summary: Selling certain encumbered property is ineffective against specified rights holders who were not notified.
Art. 804. A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado. § 1º A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado. § 2º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não intimado. § 3º A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado. § 4º A alienação de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado. § 5º A alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo imóvel não intimado. § 6º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais não intimado.
Part
Seção II Da Notificação e da Interpelação
- 728
AI-assisted research summary: The required party must be heard before a notification or related edict is granted, if registration of the notification in a public registry was requested.
Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.
Part
CAPÍTULO VII DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
- 677
AI-assisted research summary: O embargante deve apresentar, na petição inicial, prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, com documentos e testemunhas. Em certas situações, a citação será pessoal e o possuidor direto pode alegar domínio alheio além da própria posse.
Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. - 674
AI-assisted research summary: A person who is not a party to the case may ask for a seizure to be undone or stopped through third-party embargos if their property is being seized or threatened, and certain owners, possessors, spouses/partners, acquirers, veil-piercing targets, and secured creditors are treated as third parties for this purpose.
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Part
CAPÍTULO II DA CITAÇÃO
- 259
AI-assisted research summary: Notices must be published in certain court cases involving bearer-title recovery or replacement, and in actions that legally require summoning unknown interested parties.
Art. 259. Serão publicados editais: II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador; III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos. CAPÍTULO III DAS CARTAS - 255
AI-assisted research summary: O oficial de justiça pode praticar certos atos em comarcas contíguas de fácil comunicação ou na mesma região metropolitana.
Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos. - 251
AI-assisted research summary: O oficial de justiça deve procurar o citando e, quando o encontrar, citá-lo.
Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado. - 256
AI-assisted research summary: Citation by edital is used when the person’s location is unknown, uncertain, or inaccessible, or in other cases set by law.
Art. 256. A citação por edital será feita: II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
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Seção X Disposições Comuns a Todas as Seções
- 672
AI-assisted research summary: It allows joining inventories for partitioning inheritances in certain cases.
Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. - 671
AI-assisted research summary: The judge must appoint a special guardian for an incapacitated person when they are sharing the partition with their representative and there is a conflict of interests.
Art. 671. O juiz nomeará curador especial: II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.
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Seção XI Da Inspeção Judicial
- 484
AI-assisted research summary: After the diligence is concluded, the judge must have a detailed record prepared and include everything useful to deciding the case.
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. CAPÍTULO XIII DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA Seção I Disposições Gerais
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Subseção I Disposições Gerais
- 1029 Verify source ↗
.029.
AI-assisted research summary: Este artigo define como interpor recurso extraordinário e recurso especial e quando o tribunal pode corrigir vício formal ou tratar pedidos de efeito suspensivo.
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. § 2º Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção. § 2º ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. § 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto. § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 . III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 . (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
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TÍTULO I
- 17
AI-assisted research summary: To bring a case in court, a person must have interest and legal standing.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. - 16
AI-assisted research summary: Judges and courts exercise civil jurisdiction throughout the national territory under this Code.
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
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Seção XII Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo
- 768
AI-assisted research summary: O juiz deve ouvir o comandante e as testemunhas, com compromisso no mesmo dia; as testemunhas devem comparecer sem intimação.
Art. 768. A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 (duas) e máximo de 4 (quatro), que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação. § 1º Tratando-se de estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência. § 2º Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência. - 766
AI-assisted research summary: O comandante deve apresentar ao juiz de direito do primeiro porto os protestos e os processos testemunháveis lançados no Diário da Navegação, dentro de 24 horas após a chegada da embarcação.
Art. 766. Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.
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Seção II Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
- 235
AI-assisted research summary: Any party, the Public Prosecutor’s Office, or the Public Defender’s Office may file a representation against a judge or rapporteur who unjustifiably exceeds legal, regulatory, or internal-rule deadlines.
Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. § 1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato. § 3º Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias. TÍTULO II DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
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CAPÍTULO VI DA CONTESTAÇÃO
- 335
AI-assisted research summary: The defendant may file a written response (contestação) within 15 days.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
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Seção VIII Da Partilha
- 653
AI-assisted research summary: A partilha deve indicar as pessoas envolvidas, os bens e dívidas, o líquido partível e o valor de cada quinhão.
Art. 653. A partilha constará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. - 649
AI-assisted research summary: Bens indivisíveis que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou na quota de um só herdeiro, devem ser levados a licitação entre os interessados ou vendidos judicialmente; o valor obtido é partilhado, salvo acordo para adjudicação a todos.
Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos. - 651
AI-assisted research summary: The partidor must prepare the draft partition in line with the court decision and follow the stated payment order.
Art. 651. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem: II - meação do cônjuge; III - meação disponível; IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.
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Subseção I Da Adjudicação
- 877
AI-assisted research summary: After 5 days from the last notice, once any issues are decided, the judge must order the adjudication record to be prepared.
Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação. § 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel. § 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. § 3º No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. § 4º Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3º será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel. - 876
AI-assisted research summary: The creditor may ask for seized assets to be awarded to them if they offer at least the appraised value. The debtor must be notified, with special notice rules and exceptions. If the credit is lower than the assets’ value, the requester must pay the difference; if higher, execution continues for the balance.
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos. § 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único . § 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º. § 4º Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. § 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem. § 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.
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CAPÍTULO III DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 1016 Verify source ↗
.016.
AI-assisted research summary: An interlocutory appeal must be filed directly with the competent court and include the required petition items.
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
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Seção IV Do Depoimento Pessoal
- 387
AI-assisted research summary: A parte deve responder pessoalmente sobre os fatos e não pode usar escritos previamente preparados; o juiz pode թույլ? allow consultation of brief notes to complete explanations.
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos. - 388
AI-assisted research summary: A parte é isenta de depor sobre fatos em situações de sigilo, desonra ou risco à vida.
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos: II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III. Seção V Da Confissão
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CAPÍTULO XIV DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
- 717
AI-assisted research summary: Se os autos desaparecerem no tribunal, o processo de restauração deve ser distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.
Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo. § 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados. § 2º Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.
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CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
- 303
AI-assisted research summary: When urgent relief is sought at the same time the case is filed, the initial petition may be limited, but the claimant must later amend it if preliminary relief is granted and must state the case value and that the special procedure is being used.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 . § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
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Subseção IV Das Modificações da Penhora
- 852
AI-assisted research summary: The judge must order the early sale of seized assets when there is manifest advantage.
Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: II - houver manifesta vantagem. - 848
AI-assisted research summary: The parties may ask to replace the seizure of property if one of the listed conditions is met.
Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados; IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.
Part
CAPÍTULO XIV DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
- 510
AI-assisted research summary: Na liquidação por arbitramento, o juiz deve intimar as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, em prazo que ele fixar; se não puder decidir de imediato, nomeará perito.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
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LIVRO COMPLEMENTAR DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- 1049 Verify source ↗
.049.
AI-assisted research summary: When a law refers to a procedure in procedural law without specifying which one, the common procedure in this Code must be followed.
Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código. - 1060 Verify source ↗
.060.
AI-assisted research summary: Whoever appeals a judgment must advance the other half of the court costs and prove that advance when filing the appeal, or the appeal will be dismissed for deserção.
Art. 1.060. O inciso II do art. 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “Art. 14. .................................................................... .......................................................................................... II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil ; ...................................................................................” (NR) - 1061 Verify source ↗
.061.
AI-assisted research summary: A nulidade da sentença arbitral também pode ser pedida na impugnação ao cumprimento da sentença, se houver execução judicial.
Art. 1.061. O § 3º do art. 33 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “Art. 33. ...................................................................... ............................................................................................. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil , se houver execução judicial.” (NR) - 1051 Verify source ↗
.051.
AI-assisted research summary: Empresas públicas e privadas devem cumprir o art. 246, § 1º, dentro de 30 dias contados da inscrição do ato constitutivo, perante o juízo onde tenham sede ou filial.
Art. 1.051. As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial. - 1053 Verify source ↗
.053.
AI-assisted research summary: Electronic procedural acts are validated during the transition to digital certification if they achieved their purpose and caused no defense prejudice, even if they did not meet the Code’s minimum requirements.
Art. 1.053. Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes. - 1 Verify source ↗
.063.
AI-assisted research summary: Os juizados especiais cíveis continuam competentes para processar e julgar as causas do inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869/1973.
Art. 1.063. Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 . (Redação dada pela Lei nº 14.976, de 2024)
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CAPÍTULO VIII DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
- 987
AI-assisted research summary: An extraordinary or special appeal may be available against the merits decision of the incident, and that appeal has suspensive effect.
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. CAPÍTULO IX DA RECLAMAÇÃO - 976
AI-assisted research summary: O incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser instaurado quando houver risco à isonomia e à segurança jurídica, não depende do prosseguimento do processo para exame de mérito, e não gera custas processuais.
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Part
Seção III Da Divisão
- 589
AI-assisted research summary: After the citations are made as provided by Article 576, the process continues under Articles 577 and 578.
Art. 589. Feitas as citações como preceitua o art. 576 , prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578 . - 593
AI-assisted research summary: If a boundary line reaches permanent improvements on neighboring land that were made more than 1 year ago, those improvements and the land they sit on must be respected and not counted in the divisible area.
Art. 593. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.
Part
Seção II
- 62
AI-assisted research summary: Parties cannot override competence determined by subject matter, person, or function.
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. - 58
AI-assisted research summary: Separately filed actions must be joined in the court with prior jurisdiction and decided together.
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. - 28
AI-assisted research summary: Direct assistance is available when the measure does not come directly from a foreign judicial decision that must be submitted to review in Brazil.
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. - 194
AI-assisted research summary: Os sistemas de automação processual devem respeitar a publicidade dos atos e garantir o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive em audiências e sessões de julgamento.
Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções. - 197
AI-assisted research summary: Courts must publish information from their automation system on their own website.
Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.
Part
Seção I Do Recurso Ordinário
- 1028 Verify source ↗
.028.
AI-assisted research summary: Este artigo define como certos recursos devem ser processados, incluindo onde são interpostos, quem intima o recorrido e o prazo para contrarrazões.
Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º , aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Seção II Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial Subseção I Disposições Gerais
Part
CAPÍTULO II DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
- 552
AI-assisted research summary: The judgment will determine the balance and create a judicial enforceable title.
Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
Part
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
- 295
AI-assisted research summary: A tutela provisória pedida incidentalmente não depende do pagamento de custas.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. - 298
AI-assisted research summary: When deciding whether to grant, deny, change, or revoke provisional relief, the judge must explain the reasoning clearly and precisely.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. - 294
AI-assisted research summary: A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou em evidência.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Part
CAPÍTULO II DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
- 933
AI-assisted research summary: Se o relator identificar fato superveniente ou questão de ordem pública ainda não examinada, deve intimar as partes para se manifestarem em 5 dias.
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. § 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores. - 943
AI-assisted research summary: Regulates how procedural acts and judgments may be stored electronically, requires every judgment to include a headnote, and requires publication of the headnote within 10 days after the judgment is drafted.
Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico. § 1º Todo acórdão conterá ementa. § 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias. - 936
AI-assisted research summary: The provision sets the order for judging appeals, mandatory review, and original-jurisdiction cases, subject to legal and regimental preferences.
Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem: II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento; III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e IV - os demais casos. - 941
AI-assisted research summary: Depois dos votos, o presidente anuncia o resultado e indica quem vai redigir o acórdão; em apelação ou agravo de instrumento, a decisão é tomada por 3 juízes; o voto vencido integra o acórdão.
Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. § 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído. § 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes. § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. - 940
AI-assisted research summary: A judge who is not ready to vote may ask to review the case for up to 10 days.
Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução. § 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído. § 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal. - 942
AI-assisted research summary: Se a apelação terminar por resultado não unânime, o julgamento continua com outros julgadores e as partes, e também terceiros eventuais, podem sustentar oralmente suas razões.
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial. - 932
AI-assisted research summary: O relator deve apreciar pedidos de tutela provisória, decidir certos incidentes e recursos, intimar o Ministério Público quando cabível e exercer outras atribuições do regimento interno.
Art. 932. Incumbe ao relator: II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Part
Subseção II Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
- 1039 Verify source ↗
.039.
AI-assisted research summary: After the affected appeals are decided, collegiate bodies must either dismiss the remaining appeals on the same issue as prejudiced or decide them using the established thesis.
Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Part
Seção X Da Prova Pericial
- 469
AI-assisted research summary: The parties may submit supplemental questions during the diligence, and the expert may answer them beforehand or at the instruction and judgment hearing.
Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. - 474
AI-assisted research summary: The parties must be informed of the date and place set by the judge or indicated by the expert for the evidence-taking stage to begin.
Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. - 465
AI-assisted research summary: O juiz deve nomear um perito especializado e fixar logo o prazo do laudo; as partes e o perito também têm prazos e deveres específicos sobre impugnação, quesitos, honorários e informações de contato.
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
Part
CAPÍTULO II DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
- 520
AI-assisted research summary: Disciplina o cumprimento provisório da sentença e as condições para certos atos, como levantamento de depósito e transferência de bens, além de permitir impugnação pelo executado.
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 . § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Part
Seção III Das Alegações do Réu
- 351
AI-assisted research summary: If the defendant raises any matter listed in Article 337, the judge must hear the plaintiff within 15 days and allow the plaintiff to present evidence.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Part
Seção IX Do Arrolamento
- 667
AI-assisted research summary: Esta seção também recebe, de forma subsidiária, as regras das Seções VII e VIII do mesmo capítulo.
Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo. Seção X Disposições Comuns a Todas as Seções - 662
AI-assisted research summary: No inventário/arrolamento, questões sobre lançamento, pagamento ou quitação de taxas judiciárias e tributos sobre a transmissão dos bens do espólio não serão examinadas ali.
Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Part
Seção V Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
- 209
AI-assisted research summary: Os atos e termos do processo devem ser assinados por quem participou; se não puder ou não quiser assinar, o escrivão ou chefe de secretaria certifica a ocorrência.
Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência. § 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. § 2º Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.
Part
Seção VII Dos Bens dos Ausentes
- 745
AI-assisted research summary: After the assets are collected, the judge must publish notices for one year; interested parties may later request provisional succession and, in some cases, conversion to definitive succession.
Art. 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens. § 1º Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei. § 2º O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts. 689 a 692 . § 3º Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva. § 4º Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum. Seção VIII Das Coisas Vagas
Part
CAPÍTULO V DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- 958
AI-assisted research summary: Em conflitos envolvendo órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, deve-se observar o que determinar o regimento interno do tribunal.
Art. 958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.
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Seção V Da Satisfação do Crédito
- 904
AI-assisted research summary: The enforced credit may be satisfied by adjudication of the seized goods.
Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á: II - pela adjudicação dos bens penhorados.
Part
Seção III
- 93
AI-assisted research summary: Expenses for adjourned acts or acts that must be repeated are charged to the party, justice auxiliary, Public Prosecutor’s Office, Public Defender’s Office, or judge who caused the delay or repetition without just cause.
Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição. - 90
AI-assisted research summary: A parte que desiste, renuncia ou reconhece o pedido paga as despesas e os honorários; em alguns casos, eles são rateados, dispensados ou reduzidos pela metade.
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Part
Subseção I Do Objeto da Penhora
- 833
AI-assisted research summary: Some assets and funds listed here are exempt from seizure, but several exceptions apply.
Art. 833. São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Part
CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- 912
AI-assisted research summary: If the debtor fits certain employment roles, the creditor may ask for alimony to be deducted from payroll.
Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia. § 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. § 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.
Part
CAPÍTULO IX DA RECLAMAÇÃO
- 991
AI-assisted research summary: Se a reclamação não tiver sido formulada, o Ministério Público deve ter vista do processo por 5 dias, depois do prazo para informações e para a contestação do beneficiário do ato impugnado.
Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado. - 993
AI-assisted research summary: O presidente do tribunal deve determinar o cumprimento imediato da decisão, e o acórdão será lavrado depois.
Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. TÍTULO II DOS RECURSOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Part
Seção II Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
- 495
AI-assisted research summary: This article makes certain judgments function as a basis for judicial mortgage, sets a 15-day notice duty to the court after the mortgage is made, gives the mortgage creditor priority in payment, and makes the party liable for damages if the payment decision is later reversed or invalidated.
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos. Seção III Da Remessa Necessária - 490
AI-assisted research summary: O juiz deve decidir o mérito acolhendo ou rejeitando, total ou parcialmente, os pedidos das partes.
Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. - 492
AI-assisted research summary: The judge may not issue a decision different from what was requested, or order more or a different subject than what was claimed.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Part
TÍTULO III DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
- 915
AI-assisted research summary: Embargos devem ser offered within 15 days, with special start dates in multiple-defendant cases and in execution by letter.
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 . § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 . § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Part
Seção II Do Julgamento Antecipado do Mérito
- 355
AI-assisted research summary: O juiz deve julgar antecipadamente o pedido e proferir sentença com resolução de mérito quando o réu for revel, houver o efeito do art. 344 e não houver pedido de prova no art. 349.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Seção III Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Part
Seção II Do Pedido
- 327
AI-assisted research summary: A claimant may join several claims in one lawsuit against the same defendant, even if the claims are not connected, if the listed admissibility conditions are met.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .
Part
TÍTULO VII DA DEFENSORIA PÚBLICA
- 185
AI-assisted research summary: The Public Defender’s Office must provide legal guidance, promote human rights, and defend the individual and collective rights of needy persons, at all levels, free of charge.
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
Part
CAPÍTULO IV DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
- 950
AI-assisted research summary: Depois de enviada cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal deve marcar a sessão de julgamento. O dispositivo também permite que certos órgãos e partes se manifestem no incidente, e dá ao relator poder para admitir a fala de outros órgãos ou entidades.
Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento. § 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal. § 2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos. § 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. CAPÍTULO V DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Part
TÍTULO V
- 177
AI-assisted research summary: O Ministério Público pode exercer o direito de ação conforme suas atribuições constitucionais.
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. - 179
AI-assisted research summary: When the Public Prosecutor intervenes as guardian of the legal order, it may produce evidence, request relevant procedural measures, and appeal.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. - 178
AI-assisted research summary: O Ministério Público deve intervir, como fiscal da ordem jurídica, quando intimado, no prazo de 30 dias, nos casos previstos em lei ou na Constituição e nos processos sobre interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Part
TÍTULO II
- 116
AI-assisted research summary: Joinder is unitary when the judge must decide the merits the same way for all litisconsorts because of the nature of the legal relationship.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. - 115
AI-assisted research summary: A merits judgment issued without joining the adversarial process is ineffective, in other cases, only for those who were not served/cited.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Part
Seção I Da Entrega de Coisa Certa
- 809
AI-assisted research summary: O exequente tem direito a receber o valor da coisa, além de perdas e danos, quando a coisa se deteriorar, não for entregue, não for encontrada ou não for reclamada de terceiro adquirente.
Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. § 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial. § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Part
Seção III Da Obrigação de Não Fazer
- 823
AI-assisted research summary: Se o executado recusar ou demorar, o exequente deve pedir ao juiz que desfaça o ato às custas do executado, que também responde por perdas e danos.
Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Seção I Disposições Gerais
Part
Seção II Da Legitimidade para Requerer o Inventário
- 615
AI-assisted research summary: The person in possession and administration of the estate must request inventory and partition within the deadline set in article 611.
Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .
Part
CAPÍTULO V DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
- 604
AI-assisted research summary: In a valuation of amounts due, the judge must set the valuation method and appoint an expert.
Art. 604. Para apuração dos haveres, o juiz: II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e III - nomeará o perito. § 1º O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos. § 2º O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores. § 3º Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa. - 605
AI-assisted research summary: This article sets the company dissolution date for certain partner-withdrawal situations.
Art. 605. A data da resolução da sociedade será: II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente; IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e
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Seção VIII Dos Documentos Eletrônicos
- 440
AI-assisted research summary: The judge must assess the evidentiary value of an unconverted electronic document, and the parties must be allowed access to its contents.
Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Part
Seção II Da Exigibilidade da Obrigação
- 786
AI-assisted research summary: Execution may be started if the debtor does not satisfy a certain, liquid, and exigible obligation contained in an executive title.
Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Part
Seção III Dos Atos das Partes
- 200
AI-assisted research summary: Acts by the parties that are unilateral or bilateral declarations of will immediately create, change, or end procedural rights.
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Part
Seção IV
- 40
AI-assisted research summary: A execução de decisão estrangeira na cooperação jurídica internacional deve ocorrer por carta rogatória ou por ação de homologação de sentença estrangeira.
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960 . - 99
AI-assisted research summary: This article lets a party request legal aid in several procedural filings and limits when a judge may deny it.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Part
CAPÍTULO I DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- 544
AI-assisted research summary: Na contestação, o réu pode alegar que a recusa foi justa, que o depósito foi feito fora do prazo ou do lugar do pagamento, ou que o depósito não é integral.
Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que: II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. - 542
AI-assisted research summary: In the initial petition, the plaintiff must request that the defendant be cited to lift the deposit or file a defense.
Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Part
Subseção I Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
- 448
AI-assisted research summary: A testemunha não precisa depor sobre fatos que, por estado ou profissão, estejam sujeitos a sigilo.
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Part
CAPÍTULO VII DA AÇÃO RESCISÓRIA
- 971
AI-assisted research summary: Na ação rescisória, a secretaria do tribunal deve expedir cópias do relatório e distribuí-las aos juízes do órgão competente para julgamento, depois que o relator devolver os autos.
Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.
Part
Seção II Do Lugar
- 217
AI-assisted research summary: Atos processuais devem ocorrer, em regra, na sede do juízo; em situações excepcionais, podem ocorrer em outro local.
Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz. CAPÍTULO III DOS PRAZOS Seção I Disposições Gerais
Part
Seção V
- 168
AI-assisted research summary: As partes podem, por acordo, escolher o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e mediação.
Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal. § 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação. § 3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
Part
CAPÍTULO V DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- 1023 Verify source ↗
.023.
AI-assisted research summary: Embargos devem ser apresentados ao juiz em até 5 dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão; não há preparo. O juiz deve ouvir o embargado por 5 dias se o acolhimento puder alterar a decisão.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Part
Seção III Do Inventariante e das Primeiras Declarações
- 617
AI-assisted research summary: The judge must appoint the estate administrator in the order listed in this article.
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. - 619
AI-assisted research summary: O inventariante pode transigir, pagar dívidas do espólio e fazer despesas necessárias para conservar e melhorar os bens, com autorização do juiz e depois de ouvir os interessados.
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Part
Seção II Da Demarcação
- 577
AI-assisted research summary: After service of citations, the defendants have a common 15-day period to file a response.
Art. 577. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.
Part
Subseção X Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel
- 869
AI-assisted research summary: The judge may appoint a depositary administrator for the property, and the administrator must seek judicial approval for management and periodic accounting.
Art. 869. O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função. § 1º O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente. § 2º Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem. § 3º Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador. § 4º O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado. § 5º As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida. § 6º O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas. Subseção XI Da Avaliação
Part
CAPÍTULO III DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
- 947
AI-assisted research summary: Permite-se a assunção de competência em certos julgamentos com relevante questão de direito e grande repercussão social, sem repetição em muitos processos.
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. CAPÍTULO IV DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Part
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
- 309
AI-assisted research summary: The effectiveness of an antecedent relief ends if it is not made effective within 30 days, or if the judge dismisses the main claim or ends the case without deciding the merits.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Part
CAPÍTULO IV DAS INTIMAÇÕES
- 271
AI-assisted research summary: The judge must, on the judge’s own initiative, order the notices in pending proceedings unless another rule provides otherwise.
Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
Part
Seção II Da Produção Antecipada da Prova
- 383
AI-assisted research summary: Os autos devem permanecer em cartório por 1 mês para permitir a extração de cópias e certidões pelos interessados.
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Seção III Da Ata Notarial
Part
Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal
- 451
AI-assisted research summary: A parte só pode substituir a testemunha em situações específicas, como enfermidade que impeça o depoimento ou mudança de residência ou trabalho que a torne não localizável, depois de apresentado o rol do art. 357.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha: II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Part
Subseção III Do Lugar de Realização da Penhora
- 846
AI-assisted research summary: If the debtor blocks seizure by locking the premises, the court officer must report it to the judge and request a breaking order.
Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1 o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Subseção IV Das Modificações da Penhora
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