LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Part 2 of 6 · provisions 201–400
A audiência pode ser adiada em certas situações, o juiz pode dispensar provas em caso de ausência do advogado/defensor, e quem causar o adiamento paga as despesas extras.
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- Jurisdiction
- Brazil
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- Act or statute
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- LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
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A audiência pode ser adiada em certas situações, o juiz pode dispensar provas em caso de ausência do advogado/defensor, e quem causar o adiamento paga as despesas extras. Seizure is considered completed when the goods are seized and deposited; if the steps finish on the same day, only one record is made. This article lets a judge order the debtor in an alimony enforcement case to pay, prove payment, or explain inability within 3 days, and can lead to protest and 1 to 3 months of prison if the debt is not paid or the explanation is rejected. Consensual divorce, consensual separation, and consensual termination of a stable union may be done by public deed if there is no unborn child or incapable child and legal requirements are met. O juiz deve decidir parcialmente o mérito quando pelo menos um pedido já puder ser julgado imediatamente. A parte pode liquidar ou executar a obrigação reconhecida nessa decisão, sem caução e mesmo com recurso pendente.
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Part
Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial
- 320
AI-assisted research summary: The initial petition must be accompanied by the documents indispensable to filing the action.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Part
CAPÍTULO VIII DA OPOSIÇÃO
- 682
AI-assisted research summary: Quem tiver interesse total ou parcial na coisa ou no direito em disputa entre autor e réu pode apresentar oposição até a sentença.
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. - 684
AI-assisted research summary: If one of the opposers admits the claim, the opposer continues the case against the other.
Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Part
CAPÍTULO III
- 132
AI-assisted research summary: Se o réu pagar a dívida, a sentença favorável serve como título executivo para ele cobrar o valor do devedor principal ou a parte de cada codevedor.
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar. CAPÍTULO IV DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - 103
AI-assisted research summary: A parte deve ser representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB.
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. - 106
AI-assisted research summary: Quando atuar em causa própria, o advogado deve comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição. § 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
Part
Seção III Da Divisão
- 588
AI-assisted research summary: A petição inicial deve ser acompanhada dos títulos de domínio do promovente e trazer a identificação dos condôminos e das benfeitorias comuns.
Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá: II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas; III - as benfeitorias comuns. - 595
AI-assisted research summary: Os peritos devem apresentar, em laudo fundamentado, a forma da divisão e procurar, sempre que possível, atender à comodidade das partes, à preferência por terrenos contíguos e a evitar o fracionamento dos quinhões.
Art. 595. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas. - 597
AI-assisted research summary: Depois que os trabalhos terminarem e os quinhões e servidões aparentes forem desenhados na planta, o perito deve organizar o memorial descritivo; depois, o escrivão lavra o auto de divisão, e o auto e as folhas de pagamento devem conter informações detalhadas sobre o imóvel, os condôminos e as servidões.
Art. 597. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo. § 1º Cumprido o disposto no art. 586 , o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino. § 2º Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão. § 3º O auto conterá: I - a confinação e a extensão superficial do imóvel; II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores, a avaliação do imóvel na sua integridade; III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e as compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão. § 4º Cada folha de pagamento conterá: I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes; II - a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação; III - a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício. - 596
AI-assisted research summary: After hearing the parties, the judge must decide the partition within 15 days. Certain common or excess improvements may be allocated to one co-owner or a neighboring sharer with compensation, and necessary servitudes must be created when needed.
Art. 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha. I - as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação; II - instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente; III - as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição; IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro. - 592
AI-assisted research summary: O juiz deve ouvir as partes em 15 dias; se não houver impugnação, deve determinar a divisão do imóvel; se houver impugnação, deve decidir em 10 dias sobre os pedidos e títulos para a formação dos quinhões.
Art. 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. § 1º Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel. § 2º Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
Part
CAPÍTULO I
- 1 Verify source ↗
O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
AI-assisted research summary: The civil procedure is to be ordered, disciplined, and interpreted according to the Constitution’s fundamental values and norms, while following this Code’s provisions.
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código. - 24
AI-assisted research summary: Uma ação em tribunal estrangeiro não gera litispendência e não impede a autoridade judiciária brasileira de conhecer da mesma causa e das causas conexas, salvo disposição contrária de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. - 6 Verify source ↗
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
AI-assisted research summary: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para buscar, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. - 4 Verify source ↗
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
AI-assisted research summary: As partes têm direito a obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. - 75
AI-assisted research summary: This article lists who represents certain public entities, estates, companies, irregular associations, and condominiums in court, and sets limits on some special cases.
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ou procurador; III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022) IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII - o espólio, pelo inventariante; VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. § 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. § 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias. § 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.341, de 2022) - 71
AI-assisted research summary: The incapable person must be represented or assisted by parents, a guardian, or a curator, as provided by law.
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. - 140
AI-assisted research summary: The judge must decide even if the legal system is allegedly incomplete or unclear.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. - 9 Verify source ↗
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
AI-assisted research summary: A decision generally cannot be made against a party before that party is heard.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .
Part
Seção I
- 26
AI-assisted research summary: A cooperação jurídica internacional deve observar regras de tratado, igualdade de tratamento, publicidade processual com exceções legais, existência de autoridade central e, sem tratado, pode ser baseada em reciprocidade.
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. § 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira. § 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. § 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica. - 53
AI-assisted research summary: The article lists which court/forum is competent for different kinds of cases based on the parties’ domicile, residence, the location of the place or obligation, or the location of certain offices.
Art. 53. É competente o foro: (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; Seção II Da Modificação da Competência - 43
AI-assisted research summary: Competence is fixed when the initial petition is filed or distributed, and later changes generally do not matter unless they remove a court or change absolute competence.
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. - 152
AI-assisted research summary: O escrivão ou chefe de secretaria deve cumprir ordens judiciais, fazer citações e intimações, comparecer às audiências, guardar os autos e praticar atos ordinatórios; o juiz também deve regular essa atribuição e providenciar substituto em caso de impedimento.
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo; IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz; b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência; VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. § 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato. - 52
AI-assisted research summary: Em causas em que o autor seja o Estado ou o Distrito Federal, é competente o foro do domicílio do réu.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. - 153
AI-assisted research summary: O escrivão ou chefe de secretaria deve seguir a ordem cronológica de recebimento para publicar e efetivar pronunciamentos judiciais.
Art. 153. O escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. - 44
AI-assisted research summary: The provision says competence is determined by the rules in this Code or in special legislation, by judicial organization rules, and, where applicable, by state constitutions, as long as federal constitutional limits are respected.
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Part
Seção V
- 174
AI-assisted research summary: The Union, States, Federal District, and Municipalities must create mediation and conciliation chambers.
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. - 173
AI-assisted research summary: Mediadores e conciliadores podem ser excluídos do cadastro se atuarem em mediação ou conciliação quando impedidos ou suspeitos.
Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que: II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito. § 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo. § 2º O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.
Part
CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
- 921
AI-assisted research summary: A execução fica suspensa em certas situações, e o juiz deve adotar medidas como suspender, arquivar, desarquivar ou extinguir o processo conforme os prazos e condições do artigo.
Art. 921. Suspende-se a execução: II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Part
CAPÍTULO VI DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
- 960
AI-assisted research summary: A homologação de decisão estrangeira deve ser pedida por ação própria, salvo regra especial em tratado. Decisão interlocutória estrangeira pode ser executada no Brasil por carta rogatória.
Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado. § 1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória. § 2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
Part
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA
- 781
AI-assisted research summary: This article sets venue rules for enforcement proceedings based on the debtor’s domicile or, in some cases, the creditor’s choice.
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
Part
CAPÍTULO III DAS CARTAS
- 265
AI-assisted research summary: Court clerks and court secretariat officers must transmit certain letters by phone, then confirm them by phone or electronic message, and submit the letter for dispatch once confirmed.
Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264 . § 1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme. § 2º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho. - 261
AI-assisted research summary: The judge must set a deadline for compliance in every letter, notify the parties when the letter is issued, and the parties must follow the diligence before the destination court and cooperate so the deadline is met.
Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. § 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta. § 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação. § 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido. - 263
AI-assisted research summary: Preferably, letters should be issued electronically, and if they are, the judge’s signature must be electronic.
Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Part
Subseção IV Das Modificações da Penhora
- 849
AI-assisted research summary: Quando houver substituição dos bens inicialmente penhorados, deve ser lavrado um novo termo.
Art. 849. Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.
Part
Subseção XI Da Avaliação
- 873
AI-assisted research summary: A new appraisal is allowed if, after the first appraisal, the asset’s value changes or the judge has a well-founded doubt about the first appraisal.
Art. 873. É admitida nova avaliação quando: II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. - 874
AI-assisted research summary: After valuation, the judge may, if requested by the interested party and after hearing the opposing party, order the attachment to be expanded or moved to more valuable assets when the attached assets are worth less than the creditor’s claim.
Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
Part
CAPÍTULO II DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
- 930
AI-assisted research summary: Case distribution must follow the court’s internal rules and observe alternation, electronic lottery, and publicity.
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. - 945
AI-assisted research summary: The judging body may use an electronic judgment process for appeals and original cases that do not allow oral argument, and parties may submit memoranda or object within 5 days.
Art. 945. A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) § 1º O relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça, de que o julgamento se fará por meio eletrônico. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) § 2º Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou discordância do julgamento por meio eletrônico. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) § 3º A discordância não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) § 4º Caso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sessão presencial. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
Part
Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal
- 463
AI-assisted research summary: Testimony given in court is considered a public service.
Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. Seção X Da Prova Pericial - 453
AI-assisted research summary: Testemunhas devem depor na audiência de instrução e julgamento perante o juiz, salvo as inquiridas por carta. Se a testemunha morar em outra comarca/seção/subseção, a oitiva pode ser feita por videoconferência ou outro meio em tempo real. Os juízos devem manter o equipamento necessário.
Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: II - as que são inquiridas por carta. § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. § 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º. - 457
AI-assisted research summary: Before testifying, a witness must be qualified, state or confirm their personal data, and say whether they are related to a party or have an interest in the case. The parties may challenge the witness, the judge may dismiss the witness or treat the testimony as information if the challenge facts are proved or admitted, and the witness may ask to be excused from testifying.
Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado. § 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante. § 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes. - 459
AI-assisted research summary: As partes perguntam diretamente à testemunha; o juiz pode rejeitar perguntas indevidas e também interrogar a testemunha. As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade.
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes. § 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. § 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer. - 452
AI-assisted research summary: If a witness says they know nothing, the judge of the case must order the witness’s name removed.
Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: II - se nada souber, mandará excluir o seu nome. - 456
AI-assisted research summary: O juiz deve ouvir as testemunhas separadamente e em sequência, começando pelas do autor e depois as do réu, e impedir que uma testemunha ouça o depoimento das outras.
Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
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Subseção I Da Força Probante dos Documentos
- 420
AI-assisted research summary: O juiz pode ordenar, a pedido da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo em casos previstos na lei, inclusive na sucessão por morte de sócio.
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo: II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a lei. - 416
AI-assisted research summary: A creditor’s written note on an obligation document can count as proof in the debtor’s favor, even if it is not signed.
Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
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LIVRO COMPLEMENTAR DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- 1067 Verify source ↗
.067.
AI-assisted research summary: Embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses do CPC; devem ser apresentados em 3 dias, não exigem preparo, e podem gerar multa se forem protelatórios.
Art. 1.067. O art. 275 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “ Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil . § 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa. § 2º Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo. § 3º O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 4º Nos tribunais: I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto; II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta; III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão. § 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos. § 7º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.” (NR) - 1062 Verify source ↗
.062.
AI-assisted research summary: The incident of disregarding legal personality applies to proceedings within the jurisdiction of special courts.
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. - 1056 Verify source ↗
.056.
AI-assisted research summary: For the prescription period in art. 924, item V, the starting date is the date this Code takes effect, including ongoing executions.
Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. - 1057 Verify source ↗
.057.
AI-assisted research summary: This article sets which procedural rules apply depending on when the final judgment became final: the newer rules apply to judgments final after this Code entered into force, and older rules apply to judgments final before then.
Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código , e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 . - 1071 Verify source ↗
.071.
AI-assisted research summary: Este artigo permite pedir usucapião extrajudicial no cartório de registro de imóveis e define como o pedido deve ser instruído e processado.
Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência) “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. § 1º O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. § 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. § 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. § 4º O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. § 5º Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. § 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. § 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. § 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. § 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”
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CAPÍTULO VI DA CONTESTAÇÃO
- 342
AI-assisted research summary: Depois da contestação, o réu só pode apresentar novas alegações nas hipóteses previstas no artigo.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. CAPÍTULO VII DA RECONVENÇÃO
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Seção IX Da Interdição
- 758
AI-assisted research summary: O curador deve buscar tratamento e apoio apropriados para ajudar o interdito a conquistar autonomia.
Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Seção X Disposições Comuns à Tutela e à Curatela - 756
AI-assisted research summary: A curatela deve ser levantada quando cessar a causa que a motivou, e o pedido pode ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público.
Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. § 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo. § 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º , ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais. § 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.
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Seção III
- 161
AI-assisted research summary: O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que causar à parte por dolo ou culpa e pode perder a remuneração arbitrada; também tem direito ao reembolso do que despendeu legitimamente no exercício do encargo.
Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. Seção IV Do Intérprete e do Tradutor - 36
AI-assisted research summary: The letters rogatory procedure before the Superior Court of Justice must follow due process, the defense is limited to checking the requirements for a foreign judicial decision to have effect in Brazil, and Brazilian judges may not review the merits of that foreign decision.
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal. § 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil. § 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira. Seção IV Disposições Comuns às Seções Anteriores - 83
AI-assisted research summary: A plaintiff who lives outside Brazil, or leaves Brazil during the case, must give security for the other side’s costs and attorney fees when suing, unless an exception applies.
Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. § 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput : I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença; III - na reconvenção. § 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter. - 94
AI-assisted research summary: If the assisted party loses, the assistant must pay court costs in proportion to the assistant’s activity in the case.
Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. - 64
AI-assisted research summary: A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer fase e o juiz deve reconhecê-la de ofício; se houver alegação, o juiz decide imediatamente após a manifestação da parte contrária.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. - 95
AI-assisted research summary: Each party must advance the fee for the technical assistant it appointed, and the party that requested an expert examination must advance the expert’s fee unless the court-ordered or jointly requested examination is split. The judge may order a court deposit, and use of the Public Defender’s funding pool is prohibited for this purpose.
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. - 86
AI-assisted research summary: If each litigant partly wins and partly loses, the expenses are divided proportionally between them.
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. - 92
AI-assisted research summary: If the judge dismisses the case without deciding the merits at the defendant’s request, the plaintiff cannot file the same action again unless the plaintiff first pays or deposits the ordered costs and fees.
Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado. - 159
AI-assisted research summary: Property that has been pledged, seized, attached, or collected is to be entrusted to a custodian or administrator, unless the law says otherwise.
Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Part
CAPÍTULO V DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
- 600
AI-assisted research summary: A ação pode ser proposta por sucessores, pela sociedade, pelo sócio que exerceu retirada ou recesso, e pelo sócio excluído, nas condições previstas no artigo.
Art. 600. A ação pode ser proposta: II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido; III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito; VI - pelo sócio excluído. - 609
AI-assisted research summary: The withdrawing partner’s settled amounts are paid as the company agreement provides, and if it is silent, under the referenced Civil Code rule.
Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . CAPÍTULO VI DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA Seção I Disposições Gerais - 608
AI-assisted research summary: Until the resolution date, certain amounts are included in what is owed to an ex-partner, an estate, or successors.
Art. 608. Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.
Part
CAPÍTULO XIV DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
- 716
AI-assisted research summary: After restoration is adjudged, the process continues under its ordinary terms.
Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos. - 712
AI-assisted research summary: Se os autos desaparecerem, o juiz, qualquer das partes ou o Ministério Público podem promover a restauração.
Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Part
Seção I Disposições Gerais
- 220
AI-assisted research summary: Os prazos processuais ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive.
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput . § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. - 488
AI-assisted research summary: Quando possível, o juiz deve resolver o mérito se a decisão favorecer a parte que seria beneficiada por uma decisão nos termos do art. 485.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Seção II Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença - 232
AI-assisted research summary: In court communications by carta precatória, rogatória, or de ordem, the deprecado judge must immediately inform the deprecante judge, by electronic means, that citation or notice has been carried out.
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Seção II Da Verificação dos Prazos e das Penalidades - 230
AI-assisted research summary: The deadline for the party, lawyer, public administration, public defender’s office, and public prosecution office is counted from service, notice, or summons.
Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
Part
Seção III Do Interdito Proibitório
- 568
AI-assisted research summary: The rule says that the provisions of Section II of this Chapter apply to the proibitory interdict.
Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. CAPÍTULO IV DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES Seção I Disposições Gerais
Part
Seção II Da Legitimidade para Requerer o Inventário
- 616
AI-assisted research summary: The listed persons and authorities have concurrent standing in the inheritance proceeding.
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite. Seção III Do Inventariante e das Primeiras Declarações
Part
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
- 302
AI-assisted research summary: A party may have to compensate the opposing party for harm caused by an urgent measure, if specific conditions are met.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - 518
AI-assisted research summary: O executado pode contestar, nos próprios autos, questões sobre a validade do cumprimento da sentença e dos atos executivos posteriores; o juiz decide essas questões no mesmo processo.
Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. - 1008 Verify source ↗
.008.
AI-assisted research summary: The court’s judgment replaces the challenged decision for the part that was appealed.
Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. CAPÍTULO II DA APELAÇÃO - 802
AI-assisted research summary: Na execução, a decisão que manda citar interrompe a prescrição se a citação observar o § 2º do art. 240, mesmo se a decisão vier de juízo incompetente.
Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Part
CAPÍTULO II DA APELAÇÃO
- 1009 Verify source ↗
.009.
AI-assisted research summary: An appeal may be taken from the judgment, and certain issues must be raised at the appeal stage or in the response briefs.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. - 1012 Verify source ↗
.012.
AI-assisted research summary: A apelação tem efeito suspensivo. Em certas hipóteses, o apelado pode pedir cumprimento provisório e o relator pode suspender a eficácia da sentença se houver os requisitos indicados no texto.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Part
Seção II Do Pedido
- 325
AI-assisted research summary: A request is alternative when the debtor may satisfy the obligation in more than one way.
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. - 326
AI-assisted research summary: É permitido formular mais de um pedido em ordem subsidiária.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. - 328
AI-assisted research summary: In an indivisible obligation with multiple creditors, a creditor who did not take part in the proceeding is entitled to receive their share, with expenses deducted in proportion to their credit.
Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. - 324
AI-assisted research summary: O pedido deve ser determinado, mas a lei permite pedido genérico em três situações específicas e também na reconvenção.
Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. - 322
AI-assisted research summary: The request must be certain, and interpretation of the request must consider the whole pleading and good faith.
Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Part
Seção III Da Obrigação de Não Fazer
- 822
AI-assisted research summary: Se o executado praticar um ato que deveria ter evitado por lei ou contrato, o exequente deve pedir ao juiz que fixe prazo para desfazê-lo.
Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.
Part
Seção V Da Satisfação do Crédito
- 909
AI-assisted research summary: Exequentes must limit their claims to preference rights and the prior attachment issue; once the reasons are presented, the judge will decide.
Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Part
CAPÍTULO V DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- 1024 Verify source ↗
.024.
AI-assisted research summary: This article sets deadlines and procedural steps for handling embargos de declaração, including a 5-day decision period, session handling in tribunals, possible monocratic decision, and opportunities to amend appeal reasons in limited cases.
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º . § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Part
CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- 911
AI-assisted research summary: In an execution based on an extrajudicial enforceable title with an alimony obligation, the judge must summon the debtor, who then has 3 days to pay past and current installments, prove payment, or explain why payment is impossible.
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Part
Seção II Da Demarcação
- 576
AI-assisted research summary: Defendants are to be served by mail, subject to the rules in article 247.
Art. 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247 . - 584
AI-assisted research summary: Markers must be placed at the initial station and at the angle vertices, unless one of the vertex points is already marked by natural features that are hard to remove or destroy.
Art. 584. É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição. - 579
AI-assisted research summary: Before giving judgment, the judge must appoint one or more experts to identify the boundary line layout.
Art. 579. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda. - 585
AI-assisted research summary: Peritos must walk the line, examine markers and directions, and write a report on the accuracy of the surveyor’s memorial and plan or on any differences found.
Art. 585. A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas. - 587
AI-assisted research summary: Once the record is signed by the judge and the experts, the homologating judgment for the demarcation must be issued.
Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação. Seção III Da Divisão
Part
Seção II
- 32
AI-assisted research summary: Quando houver auxílio direto para atos que, pela lei brasileira, não precisem de prestação jurisdicional, a autoridade central deve adotar as providências necessárias para cumprir o pedido.
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento. - 63
AI-assisted research summary: As partes podem escolher foro para a ação, mas a cláusula só vale se estiver em instrumento escrito, referir negócio jurídico específico e guardar vínculo com domicílio, residência ou local da obrigação, salvo pacto consumerista favorável ao consumidor.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Seção III Da Incompetência - 61
AI-assisted research summary: The accessory action must be filed in the court that has jurisdiction over the main action.
Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. - 193
AI-assisted research summary: Processual acts may be fully or partly digital, allowing them to be produced, communicated, stored, and validated electronically.
Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. - 198
AI-assisted research summary: The units of the Judiciary must keep necessary equipment available free of charge for interested persons to carry out procedural acts and to consult and access the system and its documents.
Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. - 59
AI-assisted research summary: Registering or distributing the initial petition makes the court prevent.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. - 29
AI-assisted research summary: O órgão estrangeiro interessado deve encaminhar o pedido de auxílio direto à autoridade central, e o Estado requerente deve garantir a autenticidade e a clareza do pedido.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Part
CAPÍTULO IV DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA
- 333
AI-assisted research summary: Art. 333 is marked as vetoed; the chapter heading refers to a conciliation or mediation hearing.
Art. 333. (VETADO). CAPÍTULO V DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Part
Seção IV Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa
- 498
AI-assisted research summary: Em ações de entrega de coisa, o juiz deve fixar o prazo para cumprir a obrigação ao conceder a tutela específica.
Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. - 497
AI-assisted research summary: Se o pedido for procedente em ação sobre fazer ou não fazer, o juiz deve conceder a tutela específica ou adotar medidas para alcançar resultado prático equivalente.
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Part
CAPÍTULO II
- 146
AI-assisted research summary: A party must raise impediment or suspicion within 15 days after learning the facts, in a specific petition to the judge, and the court will decide how the incident proceeds.
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. § 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á. § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. § 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado. § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
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Seção I Dos Atos em Geral
- 192
AI-assisted research summary: Portuguese is mandatory in all acts and documents in the proceeding.
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Seção II Da Prática Eletrônica de Atos Processuais
Part
CAPÍTULO V DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
- 535
AI-assisted research summary: A Fazenda Pública may challenge the enforcement within 30 days, and if it claims excess execution it must immediately state the amount it considers correct.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. (Vide AR 2876) § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide AR 2876) CAPÍTULO VI DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA Seção I Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer
Part
CAPÍTULO XIII DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA
- 710
AI-assisted research summary: O regulador deve apresentar o regulamento da avaria grossa em até 12 meses; as partes têm 15 dias para vista; se houver impugnação, o juiz decide em 10 dias.
Art. 710. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz. § 1º Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado por sentença. § 2º Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 (dez) dias, após a oitiva do regulador. - 711
AI-assisted research summary: The rules in arts. 156 to 158 apply to the avarias regulator, as far as they are applicable.
Art. 711. Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158 , no que couber. CAPÍTULO XIV DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Part
Subseção II Da Alienação
- 888
AI-assisted research summary: Se o leilão não ocorrer, o juiz deve mandar publicar a transferência.
Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887 . - 893
AI-assisted research summary: In an auction of multiple assets, the bidder who offers to buy them all together gets priority, if the stated pricing conditions are met.
Art. 893. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. - 900
AI-assisted research summary: Se o horário de expediente forense for ultrapassado, o leilão continua no dia útil seguinte, no mesmo horário em que começou, sem novo edital.
Art. 900. O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.
Part
Seção X Da Prova Pericial
- 472
AI-assisted research summary: O juiz pode dispensar a prova pericial se as partes, na petição inicial e na contestação, apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes sobre os fatos.
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. - 470
AI-assisted research summary: The judge must formulate the questions needed to clarify the case.
Art. 470. Incumbe ao juiz: II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. - 473
AI-assisted research summary: O perito deve fundamentar o laudo em linguagem simples e coerente; não pode ultrapassar os limites da designação nem emitir opiniões pessoais fora do exame técnico; perito e assistentes técnicos podem usar meios necessários para esclarecer a perícia.
Art. 473. O laudo pericial deverá conter: II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. - 467
AI-assisted research summary: The expert may excuse himself or be recused if there is impediment or suspicion.
Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. - 466
AI-assisted research summary: O perito deve cumprir o encargo com cuidado e permitir que os assistentes das partes acompanhem diligências e exames, após comunicação prévia de 5 dias.
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Part
Seção IV
- 101
AI-assisted research summary: A decisão que negar a gratuidade ou revogar esse benefício pode ser impugnada por agravo de instrumento, salvo se a questão for resolvida na sentença, caso em que cabe apelação.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. - 100
AI-assisted research summary: If the request is granted, the opposing party may file an objection in the defense, reply, appeal responses, or by simple petition in some cases.
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. - 164
AI-assisted research summary: Interpreters and translators, whether official or not, must carry out their work.
Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158 . Seção V Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Part
Subseção III Da Produção da Prova Documental
- 437
AI-assisted research summary: The defendant must comment on documents attached to the complaint in the defense, and the plaintiff must comment on documents attached to the defense in the reply.
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 . § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação. - 434
AI-assisted research summary: A party must file the initial petition or the defense with the documents that prove its allegations.
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Part
CAPÍTULO III DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 1020 Verify source ↗
.020.
AI-assisted research summary: The rapporteur must request a hearing date within 1 month after the aggravated party is notified.
Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado. CAPÍTULO IV DO AGRAVO INTERNO - 1018 Verify source ↗
.018.
AI-assisted research summary: O agravante pode pedir a juntada de documentos do agravo de instrumento aos autos; se os autos não forem eletrônicos, deve fazer isso em 3 dias após a interposição.
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Part
CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
- 792
AI-assisted research summary: The article treats certain asset transfers or encumbrances as fraud against execution in specified situations, and it requires notice to the third-party buyer before the judge declares that fraud.
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. - 789
AI-assisted research summary: The debtor is liable with all present and future assets to satisfy its obligations, except for restrictions set by law.
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Part
CAPÍTULO IV DAS INTIMAÇÕES
- 274
AI-assisted research summary: As intimações devem ser feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo, pelo correio ou, se estiverem presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. - 275
AI-assisted research summary: If electronic service or postal service fails, service of notice is made by a court officer; if needed, notice may be carried out by a fixed-time method or by publication.
Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. § 1º A certidão de intimação deve conter: I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; II - a declaração de entrega da contrafé; III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado. § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital. TÍTULO III DAS NULIDADES
Part
Seção V Da Confissão
- 390
AI-assisted research summary: A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal. - 392
AI-assisted research summary: An in-court admission about facts related to non-disposable rights does not count as a confession; confessions are ineffective if made by someone without power to dispose of the right, and a representative’s confession is effective only within the limits of their authority to bind the represented person.
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado. - 389
AI-assisted research summary: A confession occurs when a party admits a fact that is against its own interest and favorable to the opposing party, whether judicially or extra-judicially.
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Part
Subseção I Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
- 443
AI-assisted research summary: The judge must refuse witness questioning about facts that can only be proved by documents or expert examination.
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. - 442
AI-assisted research summary: Witness testimony is generally admissible unless the law says otherwise.
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. - 447
AI-assisted research summary: Todas as pessoas podem depor como testemunhas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São incapazes: I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. § 2º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. - 444
AI-assisted research summary: When written proof of an obligation is required by law, witness testimony is allowed if there is an initial written proof from the party against whom the evidence will be used.
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Part
CAPÍTULO XI DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
- 363
AI-assisted research summary: Se a audiência for antecipada ou adiada, o juiz deve mandar intimar os advogados ou a sociedade de advogados sobre a nova data/designação.
Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação. - 367
AI-assisted research summary: The court clerk must make a record of the hearing; the judge must sign pages in non-electronic records; and the clerk/secretary must place an authenticated copy in the case file. Hearings may be fully recorded, and any party may record them directly without judicial authorization.
Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. § 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio. § 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes. § 3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência. § 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais. § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial. - 368
AI-assisted research summary: A audiência deve ser pública, salvo exceções legais.
Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais. CAPÍTULO XII DAS PROVAS Seção I Disposições Gerais
Part
Seção III Do Inventariante e das Primeiras Declarações
- 620
AI-assisted research summary: The inventory administrator must file the first statements within 20 days after taking the oath.
Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. § 1º O juiz determinará que se proceda: I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual; II - à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. § 2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará. - 621
AI-assisted research summary: Só é permitido alegar sonegação contra o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens e com a declaração de que não existem outros bens a inventariar.
Art. 621. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
Part
Seção III Do Indeferimento da Petição Inicial
- 331
AI-assisted research summary: If the initial petition is denied, the plaintiff may appeal, and the judge may reconsider within 5 days.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 . § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. CAPÍTULO III DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Part
Seção V Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
- 211
AI-assisted research summary: Em atos e termos processuais, não se permitem espaços em branco, entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo as hipóteses expressamente ressalvadas ou os espaços em branco inutilizados.
Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas. CAPÍTULO II DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS Seção I Do Tempo
Part
Subseção VI Da Penhora de Créditos
- 857
AI-assisted research summary: Depois da penhora, o exequente pode ficar sub-rogado nos direitos do executado, ou escolher a alienação judicial do direito penhorado em até 10 dias.
Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. § 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora. § 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.
Part
CAPÍTULO VIII DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
- 981
AI-assisted research summary: After distribution, the competent collegiate body must conduct an admissibility review of the incident, considering whether the requirements of art. 976 are present.
Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. - 979
AI-assisted research summary: The article requires broad, specific publicity for the incident through electronic registration with the National Council of Justice, and it requires courts to keep and immediately report updated electronic data about the legal questions involved.
Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça. § 1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro. § 2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário. - 983
AI-assisted research summary: O relator deve ouvir as partes e interessados, e o Ministério Público se manifesta no mesmo prazo; as partes e interessados podem pedir juntada de documentos e diligências em 15 dias.
Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo. § 1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria. § 2º Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente. - 978
AI-assisted research summary: The internal rules must designate which court body among those responsible for uniformizing case law will judge the incident.
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. - 980
AI-assisted research summary: The incident must be judged within 1 year and is to be prioritized over other cases, except cases involving a defendant in custody and habeas corpus requests.
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . - 977
AI-assisted research summary: O pedido de instauração do incidente deve ser dirigido ao presidente do tribunal pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Part
CAPÍTULO VII DA AÇÃO RESCISÓRIA
- 969
AI-assisted research summary: Filing a rescissory action does not stop enforcement of the decision being challenged, unless provisional relief is granted.
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. - 970
AI-assisted research summary: The rapporteur must order service on the defendant and set a response deadline of 15 to 30 days.
Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.
Part
Seção II Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
- 491
AI-assisted research summary: Em ações para cobrar uma quantia, a decisão deve fixar desde logo os parâmetros do valor devido, salvo quando a apuração depender de prova demorada ou muito cara.
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
Part
Seção I Do Tempo
- 212
AI-assisted research summary: Procedural acts are done on business days from 6:00 to 20:00, with limited exceptions.
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal . § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. - 216
AI-assisted research summary: For forensic purposes, Saturdays, Sundays, and days without forensic court business are treated as holidays, in addition to those already declared by law.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. Seção II Do Lugar
Part
TÍTULO IV DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
- 284
AI-assisted research summary: Todos os processos devem ser registrados e distribuídos quando houver mais de um juiz.
Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
Part
CAPÍTULO II DA CITAÇÃO
- 257
AI-assisted research summary: A citação por edital exige publicação no site do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, certificação nos autos, fixação judicial de prazo entre 20 e 60 dias e aviso de nomeação de curador especial em caso de revelia.
Art. 257. São requisitos da citação por edital: II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. - 239
AI-assisted research summary: A citação do réu ou do executado é indispensável para a validade do processo, salvo nas hipóteses previstas no artigo.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. - 254
AI-assisted research summary: Depois da citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria deve comunicar o réu, executado ou interessado por carta, telegrama ou correspondência eletrônica.
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. - 248
AI-assisted research summary: Se a citação for feita pelo correio, a secretaria deve enviar ao citando as cópias necessárias e informar prazo, endereço do juízo e cartório; a entrega registrada exige recibo, com regras especiais para pessoa jurídica e para condomínios/loteamentos com controle de acesso.
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 . § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. - 250
AI-assisted research summary: The writ to be carried out by the bailiff must include the purpose of service, the case details, the deadline to respond, any sanction for noncompliance, and—if applicable—notice to attend a conciliation or mediation hearing with a lawyer or public defender.
Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Part
Seção IV Das Citações e das Impugnações
- 627
AI-assisted research summary: Depois das citações, as partes têm 15 dias para se manifestar sobre as primeiras declarações e podem reclamar da nomeação do inventariante ou contestar quem foi incluído como herdeiro.
Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: II - reclamar contra a nomeação de inventariante III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. § 1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. § 2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. § 3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
Part
CAPÍTULO I DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- 548
AI-assisted research summary: Se aparecer só um interessado, o juiz decide imediatamente; se aparecerem mais de um, o juiz declara o depósito realizado e a obrigação extinta.
Art. 548. No caso do art. 547 : II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum. - 547
AI-assisted research summary: If there is doubt about who should properly receive a payment, the plaintiff must request a court deposit and the summons of the possible credit holders.
Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
Part
Seção V Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
- 631
AI-assisted research summary: When valuing estate assets, the expert must follow Articles 872 and 873 to the extent they apply.
Art. 631. Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873 . - 630
AI-assisted research summary: After the period in article 627 ends without objection, or after any objection is decided, the judge must appoint an expert to value the estate assets if there is no judicial appraiser in the district.
Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
Part
CAPÍTULO II DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
- 551
AI-assisted research summary: The defendant must present accounts in proper form, showing revenues, expenses, and investments if any. If the plaintiff makes a specific and well-founded objection, the judge sets a reasonable deadline for the defendant to provide supporting documents. The plaintiff’s accounts for article 550, § 5, must also be presented in proper form with supporting documents and a stated balance.
Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Part
TÍTULO V DO VALOR DA CAUSA
- 292
AI-assisted research summary: The claim value must be stated in the initial petition or counterclaim and calculated under the rules listed here; the judge may correct it if it does not match the economic content in dispute.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Part
Seção II Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor
- 350
AI-assisted research summary: If the defendant raises a fact that blocks, changes, or ends the plaintiff’s right, the plaintiff must be heard within 15 days, and the judge may allow evidence to be produced.
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Seção III Das Alegações do Réu
Part
CAPÍTULO V
- 138
AI-assisted research summary: O juiz ou o relator pode, em certas condições, admitir ou solicitar a participação de amicus curiae; também deve definir os poderes dessa intervenção.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae . § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. TÍTULO IV DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA CAPÍTULO I DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Part
TÍTULO III DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
- 316
AI-assisted research summary: The process ends by sentence.
Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Part
CAPÍTULO IX DA RECLAMAÇÃO
- 992
AI-assisted research summary: Se a reclamação for julgada procedente, o tribunal deve cassar a decisão exorbitante ou adotar medida adequada para լուծver a controvérsia.
Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. - 990
AI-assisted research summary: Any interested party may challenge the claimant’s request.
Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Part
Seção III Das Alegações do Réu
- 352
AI-assisted research summary: If the judge finds irregularities or curable defects, the judge must order them corrected within 30 days.
Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Part
TÍTULO III DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
- 917
AI-assisted research summary: Nos embargos à execução, o executado pode levantar defesas específicas; se alegar excesso de execução, deve indicar o valor correto e juntar demonstrativo. A impugnação de penhora ou avaliação tem prazo de 15 dias.
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 . § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . - 916
AI-assisted research summary: The debtor may ask to pay the remaining judgment amount in up to 6 monthly installments if it acknowledges the creditor’s claim and deposits 30% of the amount in enforcement, plus costs and lawyer fees.
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Part
CAPÍTULO V DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
- 334
AI-assisted research summary: The judge must set a conciliation or mediation hearing if the initial filing meets the essential requirements and there is no summary dismissal; the parties and their lawyers must attend, and missing the hearing without justification can trigger a fine.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte. CAPÍTULO VI DA CONTESTAÇÃO
Part
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
- 296
AI-assisted research summary: A tutela provisória continua eficaz enquanto o processo estiver pendente, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer momento.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. - 299
AI-assisted research summary: A tutela provisória deve ser pedida ao juízo da causa; se for antecedente, o pedido vai ao juízo competente para analisar o pedido principal.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Part
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
- 306
AI-assisted research summary: The defendant must, within 5 days after being cited, contest the request and state what evidence it intends to produce.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. - 305
AI-assisted research summary: A petição inicial, na ação de tutela cautelar antecedente, deve indicar a lide, seu fundamento, o direito que se pretende assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Part
TÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
- 313
AI-assisted research summary: O artigo lista hipóteses em que o processo fica suspenso e define medidas e prazos que o juiz deve aplicar em casos de morte, ausência de mandatário e situações ligadas ao parto ou adoção.
Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
Part
TÍTULO V
- 181
AI-assisted research summary: A member of the Public Prosecutor’s Office is civilly and regressively liable if they act with intent or fraud while performing their functions.
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. TÍTULO VI DA ADVOCACIA PÚBLICA
Part
CAPÍTULO IX DA HABILITAÇÃO
- 688
AI-assisted research summary: The deceased person’s successors may request the habilitação for the share concerned.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida: II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. - 692
AI-assisted research summary: After the habilitação judgment becomes final, the main proceeding resumes and a copy of the judgment is added to the case file.
Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. CAPÍTULO X DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
Part
Seção II Da Manutenção e da Reintegração de Posse
- 563
AI-assisted research summary: If the justification is considered sufficient, the judge must promptly issue an order of maintenance or reinstatement.
Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Part
Seção II Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa
- 538
AI-assisted research summary: Se a coisa não for entregue no prazo fixado na sentença, o credor pode obter ordem de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme o bem seja móvel ou imóvel.
Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor. § 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento. § 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Part
TÍTULO III DAS NULIDADES
- 276
AI-assisted research summary: If the law requires a specific form and noncompliance makes the act void, the party that caused the nullity cannot ask for the declaration of nullity.
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Part
Seção II Da Obrigação de Fazer
- 817
AI-assisted research summary: If the obligation can be performed by a third party, the judge may authorize that performance at the debtor’s expense, if the creditor requests it.
Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado. - 816
AI-assisted research summary: If the debtor does not satisfy the obligation within the set deadline, the creditor may ask the court to satisfy it at the debtor’s expense or as damages.
Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Part
Seção X Disposições Comuns a Todas as Seções
- 669
AI-assisted research summary: This provision lists assets that must be included in overpartition after an estate has already been partitioned.
Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Part
Subseção IX Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa
- 866
AI-assisted research summary: If the debtor has no attachable assets, or only hard-to-sell or insufficient assets, the judge may order attachment of a company’s revenue percentage.
Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Subseção X Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel
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CAPÍTULO IV DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
- 949
AI-assisted research summary: If the argument is upheld, the matter is sent to the court’s plenary or, where there is one, its special body.
Art. 949. Se a arguição for: II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
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Seção IV Dos Embargos de Divergência
- 1044 Verify source ↗
.044.
AI-assisted research summary: Em embargos de divergência, aplica-se o procedimento do regimento interno do tribunal; a oposição desses embargos no STJ interrompe o prazo do recurso extraordinário, e em certas hipóteses o recurso extraordinário da outra parte segue sem ratificação.
Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. § 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação. LIVRO COMPLEMENTAR DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Subseção II Da Arguição de Falsidade
- 431
AI-assisted research summary: The party must challenge the falsity by stating the reasons for its claim and the means it will use to prove it.
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
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CAPÍTULO IV
- 108
AI-assisted research summary: During a proceeding, voluntary substitution of the parties is allowed only in cases expressly provided by law.
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
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Seção VI Da Exibição de Documento ou Coisa
- 401
AI-assisted research summary: If a document or thing is held by a third party, the judge must order that third party to be cited and the third party must respond within 15 days.
Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Part
CAPÍTULO XII DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
- 705
AI-assisted research summary: From the preliminary hearing onward, the common procedure applies.
Art. 705. A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.
Part
CAPÍTULO XIV DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
- 509
AI-assisted research summary: The provision sets how sentence liquidation works for unpaid, non-liquid amounts and limits what can be argued during liquidation.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Part
Seção IV Do Depoimento Pessoal
- 386
AI-assisted research summary: Se a parte, sem motivo justificado, não responder ou usar evasivas, o juiz deve declarar na sentença se houve recusa de depor.
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
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