LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Part 6 of 6 · provisions 1,001–1,076
A audiência pode ser adiada em certas situações, o juiz pode dispensar provas em caso de ausência do advogado/defensor, e quem causar o adiamento paga as despesas extras.
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- Brazil
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- LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
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A audiência pode ser adiada em certas situações, o juiz pode dispensar provas em caso de ausência do advogado/defensor, e quem causar o adiamento paga as despesas extras. Seizure is considered completed when the goods are seized and deposited; if the steps finish on the same day, only one record is made. This article lets a judge order the debtor in an alimony enforcement case to pay, prove payment, or explain inability within 3 days, and can lead to protest and 1 to 3 months of prison if the debt is not paid or the explanation is rejected. Consensual divorce, consensual separation, and consensual termination of a stable union may be done by public deed if there is no unborn child or incapable child and legal requirements are met. O juiz deve decidir parcialmente o mérito quando pelo menos um pedido já puder ser julgado imediatamente. A parte pode liquidar ou executar a obrigação reconhecida nessa decisão, sem caução e mesmo com recurso pendente.
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Provisions of LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
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Part
Seção X Disposições Comuns à Tutela e à Curatela
- 759
AI-assisted research summary: O tutor ou curador deve prestar compromisso em até 5 dias após a intimação do despacho indicado no artigo.
Art. 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da: II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído. § 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz. § 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.
Part
Seção I Disposições Gerais
- 558
AI-assisted research summary: This article says the Section II rules apply to maintenance and reinstatement of possession actions if the lawsuit is filed within a year and a day of the disturbance or dispossession stated in the initial petition.
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. - 378
AI-assisted research summary: No one is exempt from the duty to cooperate with the Judiciary to help discover the truth.
Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. - 825
AI-assisted research summary: This provision says expropriation consists of alienation and the taking of fruits and income from a company, establishments, and other goods.
Art. 825. A expropriação consiste em: II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. - 573
AI-assisted research summary: For georeferenced real estate with an annotation in the land registry, the judge may dispense with expert evidence.
Art. 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial. Seção II Da Demarcação
Part
CAPÍTULO V DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
- 606
AI-assisted research summary: Se o contrato social for omisso, o juiz deve definir o critério de apuração de haveres usando o valor patrimonial apurado em balanço de determinação.
Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Part
Seção XI Da Organização e da Fiscalização das Fundações
- 765
AI-assisted research summary: Qualquer interessado ou o Ministério Público deve pedir em juízo a extinção da fundação se a manutenção dela for impossível ou se acabar o prazo de existência.
Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando: II - for impossível a sua manutenção; III - vencer o prazo de sua existência. Seção XII Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo
Part
Seção VII Do Pagamento das Dívidas
- 642
AI-assisted research summary: Antes da partilha, os credores do espólio podem pedir ao juízo do inventário o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis.
Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação. § 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. § 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.
Part
Seção III
- 87
AI-assisted research summary: The judgment must expressly assign proportional responsibility for costs and attorneys’ fees among the co-litigants; if it does not, the losing parties are jointly and severally liable for those amounts.
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput . § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Part
Seção V Da Coisa Julgada
- 506
AI-assisted research summary: A judgment has res judicata effect between the parties to the case and does not prejudice third parties.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. - 504
AI-assisted research summary: The truth of the facts used as the basis of a judgment does not become res judicata.
Art. 504. Não fazem coisa julgada: II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Part
CAPÍTULO III DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
- 524
AI-assisted research summary: The filing must include a detailed, updated credit statement and specific items about correction index, interest, discounts, and attachable assets when possible.
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. - 527
AI-assisted research summary: The rules in this Chapter apply, as appropriate, to provisional enforcement of a judgment.
Art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. CAPÍTULO IV DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Part
CAPÍTULO V DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- 954
AI-assisted research summary: After distribution, the rapporteur must order the hearing of the judges in conflict; if one of them is the requesting judge, only the respondent is heard.
Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado. - 953
AI-assisted research summary: The conflict must be raised before the court by the party or the Public Prosecutor, by petition.
Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal: II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Part
CAPÍTULO II DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
- 944
AI-assisted research summary: Se o acórdão não for publicado em 30 dias a partir da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituem para todos os fins legais, sem necessidade de revisão.
Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.
Part
Seção I Da Extinção do Processo
- 354
AI-assisted research summary: If the situations in Articles 485 and 487, items II and III, occur, the judge must issue a judgment.
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença. Seção II Do Julgamento Antecipado do Mérito
Part
Subseção II Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito
- 840
AI-assisted research summary: O artigo diz onde certos bens devem ser preferencialmente depositados e prevê exceções quando não houver depositário judicial, quando a remoção for difícil ou quando o exequente concordar.
Art. 840. Serão preferencialmente depositados: II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. - 837
AI-assisted research summary: A penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser feitas por meio eletrônico, desde que sejam obedecidas as normas de segurança fixadas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.
Part
Seção IV
- 38
AI-assisted research summary: O pedido de cooperação vindo de autoridade brasileira competente e seus anexos devem ser encaminhados à autoridade central, com tradução para a língua oficial do Estado requerido.
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido. - 102
AI-assisted research summary: Se houver decisão final que revogue a gratuidade, a parte deve pagar as despesas dispensadas, inclusive as do recurso, no prazo fixado pelo juiz.
Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. CAPÍTULO III DOS PROCURADORES
Part
Subseção VIII Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes
- 865
AI-assisted research summary: A seizure under this subsection may only be ordered if there is no other effective way to enforce the debt.
Art. 865. A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito. Subseção IX Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa
Part
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
- 996
AI-assisted research summary: The defeated party, an injured third party, and the Public Prosecutor may file the appeal.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. - 997
AI-assisted research summary: Cada parte deve interpor o recurso independentemente e dentro do prazo legal; o recurso adesivo só pode acompanhar o recurso principal nas hipóteses indicadas e pode ser rejeitado se o principal for desistido ou inadmissível.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. - 1002 Verify source ↗
.002.
AI-assisted research summary: A decision may be challenged in whole or in part.
Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte. - 300
AI-assisted research summary: O juiz pode exigir caução idônea para proteger a outra parte ao conceder tutela de urgência, mas a caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - 777
AI-assisted research summary: Fines or compensation for bad-faith litigation or acts offensive to the dignity of justice must be pursued in the same case record.
Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo. CAPÍTULO II DAS PARTES - 999
AI-assisted research summary: A renúncia ao direito de recorrer não depende da aceitação da outra parte.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Part
Subseção VI Da Penhora de Créditos
- 858
AI-assisted research summary: If an attachment falls on debt that yields interest, rents, or periodic payments, the claimant may withdraw those amounts as they are deposited.
Art. 858. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.
Part
TÍTULO II
- 114
AI-assisted research summary: Necessary joinder is required when the law says so, or when the judgment’s effectiveness depends on serving all co-litigants.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Part
Seção I
- 45
AI-assisted research summary: Em regra, os autos devem ser remetidos ao juízo federal competente quando a União, suas entidades ou um conselho profissional intervêm no processo; há exceções e uma hipótese em que a remessa não ocorre.
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. - 150
AI-assisted research summary: Em cada juízo deve haver um ou mais ofícios de justiça, e suas atribuições serão definidas pelas normas de organização judiciária.
Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.
Part
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA
- 782
AI-assisted research summary: O juiz determina os atos executivos e o oficial de justiça os cumpre; em certos casos, o juiz pode requisitar força policial e ordenar a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes.
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO Seção I Do Título Executivo
Part
CAPÍTULO II DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
- 522
AI-assisted research summary: Provisional enforcement of a judgment must be requested by petition to the competent court, with specified documents.
Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. CAPÍTULO III DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Part
TÍTULO III DAS NULIDADES
- 278
AI-assisted research summary: A party must raise the nullity of the acts at the first opportunity to speak in the case record.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Part
Subseção II Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
- 1040 Verify source ↗
.040.
AI-assisted research summary: Em certas hipóteses, o órgão que proferiu o acórdão recorrido deve reexaminar o processo, e a parte pode desistir da ação antes da sentença, com isenção de custas em caso específico.
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
Part
Seção V
- 172
AI-assisted research summary: Conciliators and mediators may not assist, represent, or sponsor any party for 1 year after the end of the last hearing they took part in.
Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Part
Seção VII Dos Bens dos Ausentes
- 744
AI-assisted research summary: If absence is declared in the cases provided by law, the judge must seize the absent person's assets and appoint a curator.
Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.
Part
CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
- 795
AI-assisted research summary: Partners’ personal assets generally do not answer for the company’s debts, except where the law allows it.
Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. § 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.
Part
Seção VIII Da Partilha
- 648
AI-assisted research summary: In a partition, the listed rules must be observed, including avoiding future disputes and giving maximum convenience to co-heirs, and, if applicable, the spouse or companion.
Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras: II - a prevenção de litígios futuros; III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.
Part
Subseção V Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira
- 854
AI-assisted research summary: O juiz pode ordenar o bloqueio de ativos financeiros do executado para viabilizar a penhora, e a instituição financeira deve cumprir a ordem e eventuais cancelamentos nos prazos previstos.
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. § 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. Subseção VI Da Penhora de Créditos
Part
CAPÍTULO V DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- 1025 Verify source ↗
.025.
AI-assisted research summary: Os elementos apontados pelo embargante podem ser considerados incluídos no acórdão para fins de pré-questionamento, mesmo se os embargos de declaração forem inadmitidos ou rejeitados, quando o tribunal superior reconhecer erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Part
Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial
- 319
AI-assisted research summary: A petição inicial deve trazer identifying details of the plaintiff and defendant, the facts and legal basis of the claim, the request, evidence, and whether the plaintiff wants a conciliation or mediation hearing.
Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Part
TÍTULO V DO VALOR DA CAUSA
- 293
AI-assisted research summary: The defendant may challenge the claim value in the preliminary defense; if not raised then, it is precluded. The judge must decide the issue and may require additional court costs if applicable.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. LIVRO V DA TUTELA PROVISÓRIA TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS - 291
AI-assisted research summary: Toda causa deve receber um valor certo, mesmo quando não for possível aferir imediatamente seu conteúdo econômico.
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Part
Seção II
- 34
AI-assisted research summary: O juízo federal do local onde a medida deve ser executada aprecia pedidos de auxílio direto passivo que exijam atividade jurisdicional.
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional. Seção III Da Carta Rogatória - 79
AI-assisted research summary: Quem litigar de má-fé, como autor, réu ou interveniente, responde por perdas e danos.
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. - 158
AI-assisted research summary: If an expert knowingly or negligently gives false information, the expert must answer for the harm caused and may be barred from acting in other expert examinations for 2 to 5 years.
Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. Seção III Do Depositário e do Administrador
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Seção V Da Confissão
- 391
AI-assisted research summary: A confissão judicial vale como prova contra quem confessou e não prejudica os litisconsortes.
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. - 393
AI-assisted research summary: A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se houver erro de fato ou coação.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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CAPÍTULO VII DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
- 681
AI-assisted research summary: If the initial request is granted, the wrongful judicial seizure is cancelled and the embargante’s ownership, continued possession, or definitive recovery of the property or right is recognized.
Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante. CAPÍTULO VIII DA OPOSIÇÃO
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Seção II Da Exigibilidade da Obrigação
- 788
AI-assisted research summary: Se o devedor cumprir a obrigação, o credor não pode iniciar nem continuar a execução; se a prestação não corresponder ao título executivo, o credor pode recusá-la e pedir execução forçada, e o devedor pode opor embargos.
Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
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LIVRO COMPLEMENTAR DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- 1066 Verify source ↗
.066.
AI-assisted research summary: This provision changes Article 83 and says motions for clarification are allowed when a judgment has obscurity, contradiction, or omission; filing them interrupts the deadline for appeal.
Art. 1.066. O art. 83 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “ Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. ............................................................................................. § 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. ...................................................................................” (NR) - 1050 Verify source ↗
.050.
AI-assisted research summary: Several public bodies and related entities must register with the court administration within 30 days after this Code enters into force.
Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código , deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º , e 270, parágrafo único .
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Seção XII Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo
- 769
AI-assisted research summary: Na audiência aberta, o juiz deve chamar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e os demais interessados, e nomear curador para os ausentes.
Art. 769. Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato. - 770
AI-assisted research summary: After hearing the commander and witnesses, the judge must ratify the protest or witnessable process by judgment if convinced of the truth of the log entries.
Art. 770. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório. LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO I DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
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TÍTULO V
- 180
AI-assisted research summary: O Ministério Público tem prazo em dobro para se manifestar nos autos, contado da intimação pessoal, salvo quando a lei fixar prazo próprio; se não houver parecer no prazo, o juiz requisita os autos e dá andamento ao processo.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
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CAPÍTULO XI DA AÇÃO MONITÓRIA
- 702
AI-assisted research summary: O réu pode opor embargos à ação monitória; se alegar cobrança excessiva, deve dizer o valor correto e juntar demonstrativo. O autor responde em 15 dias, e há multa de até 10% por má-fé.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. CAPÍTULO XII DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
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Subseção I Da Força Probante dos Documentos
- 409
AI-assisted research summary: If there is doubt or dispute between the litigants about a private document’s date, it may be proven by any legal means.
Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. I - no dia em que foi registrado; II - desde a morte de algum dos signatários; III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários; IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento. - 424
AI-assisted research summary: A cópia de documento particular tem o mesmo valor probatório que o original, e o escrivão deve conferir e certificar a conformidade entre ambos após intimar as partes.
Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
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Seção III Do Inventariante e das Primeiras Declarações
- 622
AI-assisted research summary: The estate administrator may be removed if they mishandle the inventory, delay it unnecessarily, damage estate assets, fail to defend the estate, fail to collect debts, fail to protect rights, or conceal/divert estate property.
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
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Seção V Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
- 636
AI-assisted research summary: Depois de aceito o laudo ou resolvidas as impugnações, o inventariante pode alterar, acrescentar ou completar as primeiras declarações.
Art. 636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
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CAPÍTULO V DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
- 534
AI-assisted research summary: Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para pagar quantia certa, o exequente deve apresentar um demonstrativo atualizado do crédito com correção monetária, juros, períodos aplicados e descontos obrigatórios.
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
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TÍTULO VI DA ADVOCACIA PÚBLICA
- 184
AI-assisted research summary: A member of the Public Advocacy service is civilly and regressively liable if they act with intent or fraud while carrying out their functions.
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções TÍTULO VII DA DEFENSORIA PÚBLICA
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Seção VI Da Exibição de Documento ou Coisa
- 399
AI-assisted research summary: O juiz não pode admitir a recusa nessas hipóteses: quando o requerido já mencionou o documento ou a coisa no processo para fazer prova, ou quando o documento é comum às partes.
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
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CAPÍTULO VII DA AÇÃO RESCISÓRIA
- 966
AI-assisted research summary: A decisão de mérito com trânsito em julgado pode ser rescindida em hipóteses específicas, como impedimento do juiz, incompetência absoluta, fraude, violação da coisa julgada, prova falsa, prova nova ou erro de fato.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
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Subseção II Da Arguição de Falsidade
- 433
AI-assisted research summary: If the falsity of a document is raised as the main issue, the judgment must state that finding in its dispositive part, and it is also covered by res judicata.
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada. Subseção III Da Produção da Prova Documental
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CAPÍTULO II DA CITAÇÃO
- 244
AI-assisted research summary: A citação não deve ser feita, salvo para evitar o perecimento do direito, em situações específicas previstas no artigo.
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado. - 240
AI-assisted research summary: A citação válida produz efeitos processuais, e o autor deve tomar providências para viabilizá-la em 10 dias; se a demora for só do serviço judiciário, a parte não pode ser prejudicada.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
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Seção X Disposições Comuns a Todas as Seções
- 668
AI-assisted research summary: A tutela provisória prevista neste capítulo perde a eficácia se o juiz extinguir o processo de inventário, com ou sem resolução do mérito.
Art. 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo: II - se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.
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CAPÍTULO III
- 131
AI-assisted research summary: O réu deve pedir, na contestação, a citação das pessoas que precisam integrar o litisconsórcio passivo, e o chamamento deve ser promovido em até 30 dias.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
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CAPÍTULO I
- 21
AI-assisted research summary: A autoridade judiciária brasileira pode processar e julgar ações quando a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil ou quando o caso se basear em fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. - 2 Verify source ↗
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
AI-assisted research summary: The process starts at a party’s initiative and then proceeds on official impulse, except for exceptions provided by law.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
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Seção II Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
- 489
AI-assisted research summary: A sentença deve conter fundamentos e dispositivo; o juiz deve analisar fatos e direito, decidir as questões principais, e justificar de forma concreta suas decisões, especialmente quando houver conflito entre normas.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
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CAPÍTULO VIII DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
- 984
AI-assisted research summary: No julgamento do incidente, o autor, o réu e o Ministério Público podem falar por 30 minutos; os demais interessados também podem falar, mas precisam se inscrever com 2 dias de antecedência.
Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem: II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente: a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos; b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência. § 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado. § 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.
Part
CAPÍTULO VI DA CONTESTAÇÃO
- 340
AI-assisted research summary: If relative or absolute incompetence is alleged, the defendant may file the response in the defendant’s domicile forum, and the court must be informed immediately. The competent court then sets a new conciliation or mediation hearing date.
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. § 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa. § 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento. § 3º Alegada a incompetência nos termos do caput , será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada. § 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
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