LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Part 5 of 6 · provisions 801–1,000
A audiência pode ser adiada em certas situações, o juiz pode dispensar provas em caso de ausência do advogado/defensor, e quem causar o adiamento paga as despesas extras.
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- Brazil
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- LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
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A audiência pode ser adiada em certas situações, o juiz pode dispensar provas em caso de ausência do advogado/defensor, e quem causar o adiamento paga as despesas extras. Seizure is considered completed when the goods are seized and deposited; if the steps finish on the same day, only one record is made. This article lets a judge order the debtor in an alimony enforcement case to pay, prove payment, or explain inability within 3 days, and can lead to protest and 1 to 3 months of prison if the debt is not paid or the explanation is rejected. Consensual divorce, consensual separation, and consensual termination of a stable union may be done by public deed if there is no unborn child or incapable child and legal requirements are met. O juiz deve decidir parcialmente o mérito quando pelo menos um pedido já puder ser julgado imediatamente. A parte pode liquidar ou executar a obrigação reconhecida nessa decisão, sem caução e mesmo com recurso pendente.
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Part
Seção X Disposições Comuns a Todas as Seções
- 673
AI-assisted research summary: In the situation covered by article 672, item II, the first statements and the appraisal report prevail, unless the value of the goods is changed.
Art. 673. No caso previsto no art. 672 , inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens. CAPÍTULO VII DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
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Seção II Da Produção Antecipada da Prova
- 381
AI-assisted research summary: This article allows anticipatory evidence production in listed situations and sets which court is competent to hear it.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Part
Seção VIII Da Partilha
- 650
AI-assisted research summary: If one interested party is unborn, their share must be kept with the inventory administrator until birth.
Art. 650. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento. - 652
AI-assisted research summary: After the draft is prepared, the parties must comment on it within a common 15-day period.
Art. 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.
Part
CAPÍTULO III DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
- 523
AI-assisted research summary: If the debtor is notified to pay a debt in an enforcement proceeding, they have 15 days to pay; otherwise a 10% fine and 10% attorney fees are added, and attachment/expropriation steps may follow.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Part
CAPÍTULO VIII DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
- 986
AI-assisted research summary: The same court must review the legal thesis established in the incident, either on its own initiative or upon request by the persons authorized in art. 977, III.
Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III .
Part
Seção IX Da Interdição
- 749
AI-assisted research summary: The claimant must state the facts showing the interdicted person’s incapacity in the initial petition, including when the incapacity first appeared.
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. - 751
AI-assisted research summary: O juiz deve entrevistar o interditando, registrar as perguntas e respostas e garantir recursos tecnológicos para ajudar na manifestação de vontade; pode também ouvir parentes, pessoas próximas e, se necessário, conduzir a oitiva no local onde o interditando estiver.
Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. § 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. § 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista. § 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas. § 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.
Part
Subseção I Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
- 449
AI-assisted research summary: Salvo regra especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.
Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo. Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal
Part
CAPÍTULO I
- 12
AI-assisted research summary: Juízes e tribunais devem seguir a ordem cronológica de conclusão ao proferir sentença ou acórdão.
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. - 73
AI-assisted research summary: A spouse generally needs the other spouse’s consent to file a lawsuit about real property rights, unless the marriage uses complete separation of assets.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos. - 7 Verify source ↗
É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo e
AI-assisted research summary: Parties are entitled to equal treatment in procedural rights, defenses, burdens, duties, and procedural sanctions, and the judge must ensure effective contradiction.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. - 70
AI-assisted research summary: A person who is exercising their rights has capacity to appear in court.
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. - 5 Verify source ↗
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
AI-assisted research summary: Anyone who participates in the process must act in good faith.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. - 141
AI-assisted research summary: The judge must decide the merits within the limits set by the parties and may not consider issues not raised when the law requires the party to initiate them.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. - 22
AI-assisted research summary: A autoridade judiciária brasileira pode processar e julgar certas ações quando houver ligação suficiente com o Brasil, como domicílio ou residência do credor, vínculos do réu, relação de consumo com consumidor no Brasil, ou submissão das partes à jurisdição nacional.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. - 25
AI-assisted research summary: A autoridade judiciária brasileira não deve processar ou julgar a ação quando houver cláusula de foro estrangeiro exclusivo em contrato internacional, se o réu alegar isso na contestação.
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. § 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo. § 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º . CAPÍTULO II DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Seção I Disposições Gerais - 3 Verify source ↗
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
AI-assisted research summary: The State should promote consensual resolution of conflicts when possible, and judges, lawyers, public defenders, and prosecutors should encourage conciliation, mediation, and other consensual methods, including during court proceedings.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. - 139
AI-assisted research summary: The judge must manage the proceeding and may use several procedural powers to keep the case moving and enforce court orders.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Part
CAPÍTULO I DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- 545
AI-assisted research summary: If a deposit is alleged to be insufficient, the plaintiff may complete it within 10 days unless the underlying performance would be one whose non-performance ends the contract.
Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária. - 549
AI-assisted research summary: The procedure in this chapter applies, as appropriate, to the redemption of an aforamento.
Art. 549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento. CAPÍTULO II DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
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CAPÍTULO XIV DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
- 714
AI-assisted research summary: The opposing party must be summoned to respond within 5 days and to present copies and related documents in its possession.
Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder. § 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido. § 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum. - 718
AI-assisted research summary: Whoever caused the court file to disappear must pay the restoration costs and lawyer’s fees.
Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer. CAPÍTULO XV DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Seção I Disposições Gerais
Part
Subseção XI Da Avaliação
- 870
AI-assisted research summary: A avaliação deve ser feita pelo oficial de justiça.
Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. - 871
AI-assisted research summary: Valuation is not to be carried out for certain assets when their market price can be shown by exchange quotations, official publications, or market research.
Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Part
Seção X Da Prova Pericial
- 480
AI-assisted research summary: A judge must order a new expert examination when the matter is not sufficiently clarified.
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Seção XI Da Inspeção Judicial - 464
AI-assisted research summary: A perícia é feita por exame, vistoria ou avaliação; o juiz deve recusá-la em certas situações e may substituir it by simplified technical evidence when the dispute is less complex.
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa. - 478
AI-assisted research summary: Em certos exames periciais, o juiz pode autorizar a remessa dos autos e do material ao estabelecimento oficial especializado, e o perito pode requisitar documentos ou pedir diligências para comparação. Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e repartições oficiais devem cumprir a ordem judicial com preferência e no prazo fixado.
Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame. § 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido. § 2º A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente. § 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. - 479
AI-assisted research summary: O juiz deve avaliar a prova pericial e explicar na sentença por que aceitou ou não as conclusões do laudo, considerando o método usado pelo perito.
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. - 477
AI-assisted research summary: O perito deve protocolar o laudo no prazo fixado pelo juiz e, no mínimo, 20 dias antes da audiência. As partes podem se manifestar em 15 dias, o assistente técnico pode apresentar parecer no mesmo prazo, e o perito tem dever de esclarecer dúvidas em 15 dias. Se ainda houver necessidade, a parte pode pedir ao juiz a intimação para comparecimento à audiência.
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
Part
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
- 803
AI-assisted research summary: A execução é nula se o executado não for regularmente citado ou se for iniciada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Art. 803. É nula a execução se: II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. - 1004 Verify source ↗
.004.
AI-assisted research summary: If the appeal-filing period is interrupted by the death of a party or lawyer, or by force majeure suspending the case, the period is restored for the party, heir, or successor.
Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação. - 1006 Verify source ↗
.006.
AI-assisted research summary: After final judgment is certified, the court clerk or head of secretariat must send the case back to the original court within 5 days, without needing a dispatch order.
Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias. - 519
AI-assisted research summary: The rules for enforcing a judgment, whether provisional or final, and for liquidation apply, as applicable, to decisions granting interim relief.
Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória. CAPÍTULO II DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - 801
AI-assisted research summary: If the initial petition is incomplete or missing required execution documents, the judge must order the creditor to fix it within 15 days, or the execution may be dismissed.
Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. - 805
AI-assisted research summary: Se houver vários meios para promover a execução, o juiz deve determinar que ela ocorra pelo modo menos gravoso para o executado.
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA Seção I Da Entrega de Coisa Certa - 516
AI-assisted research summary: The judgment is enforced before the court that decided the case at first instance, or before the competent civil court in certain listed cases.
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. - 771
AI-assisted research summary: This article says the Book governs enforcement proceedings based on an extrajudicial title, and it also applies where appropriate to special enforcement procedures, execution acts in judgment-enforcement proceedings, and procedural acts or facts that the law gives executive force.
Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. - 318
AI-assisted research summary: The common procedure applies to all cases unless this Code or another law provides otherwise.
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. CAPÍTULO II DA PETIÇÃO INICIAL Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial
Part
CAPÍTULO XI DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
- 361
AI-assisted research summary: Oral evidence is taken at a hearing, preferably in this order: the claimant, then the defendant, then the listed witnesses.
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas. - 365
AI-assisted research summary: The hearing is normally single and continuous, but it may be split exceptionally and with justification if an expert or witness is absent and the parties agree.
Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Part
Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal
- 461
AI-assisted research summary: O juiz pode determinar a acareação entre testemunhas ou entre testemunha e parte quando houver divergência sobre fato relevante para a decisão.
Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações. § 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação. § 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. - 462
AI-assisted research summary: A witness may ask the judge to be paid back for travel/attendance expenses; the party must pay once the amount is set or deposit it with the court clerk within 3 days.
Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias. - 450
AI-assisted research summary: The witness list should, whenever possible, include identifying and contact details for the witnesses.
Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Part
Seção I
- 47
AI-assisted research summary: Em ações fundadas em direito real sobre imóveis, o foro competente é o da situação da coisa. Em ação possessória imobiliária, a ação deve ser proposta nesse mesmo foro, e o juízo tem competência absoluta. O autor pode escolher o foro de domicílio do réu ou o foro de eleição apenas fora das matérias listadas no parágrafo 1º.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. - 49
AI-assisted research summary: If the absent person is the defendant, the case must be filed in the court of that person’s last domicile.
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias. - 119
AI-assisted research summary: Um terceiro juridicamente interessado pode intervir no processo para ajudar uma das partes, quando houver causa pendente entre duas ou mais pessoas e a sentença puder favorecer uma delas.
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. - 78
AI-assisted research summary: The provision forbids the listed participants in a case from using offensive expressions in filed writings, and gives the judge tools to stop or remove offensive language.
Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados. § 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. § 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada. Seção II Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual - 120
AI-assisted research summary: If there is no challenge within 15 days, the assistant’s request will be granted, except in cases of summary dismissal.
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Seção II Da Assistência Simples
Part
CAPÍTULO II DA APELAÇÃO
- 1013 Verify source ↗
.013.
AI-assisted research summary: Em apelação, o tribunal analisa a matéria impugnada e pode apreciar questões relacionadas ao capítulo impugnado.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. - 1010 Verify source ↗
.010.
AI-assisted research summary: A apelação deve trazer os fatos, os fundamentos do pedido de reforma ou nulidade e o pedido de nova decisão; o apelado pode ser intimado para apresentar contrarrazões em 15 dias.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. - 1014 Verify source ↗
.014.
AI-assisted research summary: A parte pode levantar questões de fato não apresentadas no juízo inferior na apelação, se provar que deixou de fazê-lo por força maior.
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. CAPÍTULO III DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Part
Subseção II Da Alienação
- 887
AI-assisted research summary: The designated public auctioneer must take steps to widely publicize the sale, and the notice must be published at least 5 days before the auction.
Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. § 4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º. § 5º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. § 6º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. - 898
AI-assisted research summary: The bidder’s surety may ask for the auction award to be transferred to them if they pay the bid amount and the fine.
Art. 898. O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida. - 883
AI-assisted research summary: O juiz deve designar o leiloeiro público; o exequente pode indicá-lo.
Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. - 892
AI-assisted research summary: Em leilão judicial, o arrematante deve pagar imediatamente, por depósito judicial ou meio eletrônico, salvo decisão judicial diferente.
Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. § 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente. § 2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. § 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
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Subseção IV Das Modificações da Penhora
- 847
AI-assisted research summary: The debtor may ask to replace the seized property within 10 days after notice of the seizure, if the replacement is less burdensome and does not harm the creditor.
Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado: I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis; II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram; III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram; IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos. § 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. § 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens. § 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.
Part
CAPÍTULO V DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- 951
AI-assisted research summary: A conflict of competence may be raised by any party, the Public Prosecutor, or the judge.
Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. - 956
AI-assisted research summary: After the rapporteur’s set period ends, the Public Prosecutor must be heard within 5 days, even if the information has not been provided, and then the conflict goes to judgment.
Art. 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.
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Subseção II Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
- 1037 Verify source ↗
.037.
AI-assisted research summary: The superior-court rapporteur must issue a case-assignment decision, suspend related pending cases nationwide, and notify the sending court if no assignment is made; parties must be heard, and a party may ask to continue the case if it is distinguishable.
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º . § 2º É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do art. 1.040 , questão não delimitada na decisão a que se refere o inciso I do caput . (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput . § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 5º Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput , cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) § 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036 . § 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo. § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput . § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12. Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único . § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator. - 1038 Verify source ↗
.038.
AI-assisted research summary: O relator pode marcar audiência pública e pedir informações aos tribunais inferiores; depois disso, deve intimar o Ministério Público para se manifestar.
Art. 1.038. O relator poderá: II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento; III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se. § 1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico. § 2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários. § 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
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CAPÍTULO III DAS CARTAS
- 262
AI-assisted research summary: A carta tem caráter itinerante e pode ser enviada a outro juízo para que o ato seja praticado.
Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. - 268
AI-assisted research summary: Depois de cumprida, a carta deve ser devolvida ao juízo de origem em 10 dias, sem necessidade de traslado.
Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte. CAPÍTULO IV DAS INTIMAÇÕES - 260
AI-assisted research summary: A carta de ordem, precatória ou rogatória deve conter a petição, o despacho judicial, o mandato do advogado, a indicação do ato processual e a assinatura do juiz.
Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. § 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas. § 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. § 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função. - 267
AI-assisted research summary: O juiz deve recusar o cumprimento de carta precatória ou arbitral e devolvê-la com decisão motivada quando faltar competência por matéria ou hierarquia, ou quando houver dúvida sobre sua autenticidade.
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
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Seção I Do Tempo
- 214
AI-assisted research summary: During court recesses and holidays, procedural acts are not to be carried out, except urgent relief measures.
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: II - a tutela de urgência. - 213
AI-assisted research summary: A prática eletrônica de ato processual pode ser feita em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Part
TÍTULO VII DA DEFENSORIA PÚBLICA
- 186
AI-assisted research summary: A Defensoria Pública tem prazo em dobro para suas manifestações processuais, com início na intimação pessoal do defensor público, salvo quando a lei prever prazo próprio expresso.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º . § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
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Seção IX Do Arrolamento
- 660
AI-assisted research summary: Na petição de inventário, os herdeiros devem declarar os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, e atribuir valor aos bens para a partilha.
Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha. - 665
AI-assisted research summary: The inventory may proceed under Article 664 even if there is an incapable interested party, as long as all parties and the Public Prosecutor agree.
Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. - 661
AI-assisted research summary: A avaliação dos bens do espólio não deve ser feita para nenhuma finalidade, salvo a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663.
Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663 , não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.
Part
CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
- 791
AI-assisted research summary: Em execuções ligadas a imóvel sob direito de superfície, a responsabilidade recai só sobre o direito real do executado, e a penhora/constrição fica limitada ao terreno ou à construção/plantação, conforme o caso.
Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso. § 1º Os atos de constrição a que se refere o caput serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o terreno, a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e pelas obrigações que a eles estão vinculadas. § 2º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso. - 796
AI-assisted research summary: The estate is liable for the deceased person’s debts, and after partition each heir is liable within the estate’s limits and in proportion to the share received.
Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. TÍTULO II DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
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TÍTULO II
- 113
AI-assisted research summary: Duas ou mais pessoas podem litigar juntas no mesmo processo quando houver conexão entre as causas ou afinidade de questões. O juiz pode limitar esse litisconsórcio facultativo em certas fases se ele atrapalhar a solução rápida, a defesa ou o cumprimento da sentença.
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. - 118
AI-assisted research summary: Cada litisconsorte pode promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos atos respectivos.
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos. TÍTULO III DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS CAPÍTULO I DA ASSISTÊNCIA Seção I Disposições Comuns
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Seção IV Das Citações e das Impugnações
- 628
AI-assisted research summary: Quem se considerar preterido pode pedir sua admissão no inventário antes da partilha.
Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha. § 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá. § 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
Part
CAPÍTULO X DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
- 696
AI-assisted research summary: A mediation and conciliation hearing may be split into as many sessions as needed to reach an agreed solution, without affecting court measures to prevent loss of rights.
Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito. - 699
AI-assisted research summary: If a case involves discussion of abuse or parental alienation, the judge must be accompanied by a specialist when taking testimony from the incapable person.
Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista. - 693
AI-assisted research summary: This chapter applies to contentious proceedings involving divorce, separation, recognition or termination of a stable union, custody, visitation, and filiation.
Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Part
Seção III
- 160
AI-assisted research summary: O depositário ou administrador tem direito a remuneração pelo trabalho, e o juiz fixa o valor.
Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. - 88
AI-assisted research summary: Em procedimentos de jurisdição voluntária, o requerente adianta as despesas e elas são rateadas entre os interessados.
Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados. - 35
- 85
AI-assisted research summary: A sentença deve condenar a parte vencida a pagar honorários ao advogado da parte vencedora, com regras específicas de cálculo e casos de dispensa ou majoração.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 . § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. § 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) - 91
AI-assisted research summary: Despesas de atos processuais e perícias pedidas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública ficam, em regra, para o vencido pagar ao final; em certas hipóteses, a perícia pode ser feita por entidade pública ou ter adiantamento de valores.
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
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Seção I Disposições Gerais
- 570
AI-assisted research summary: The article says these actions may be combined, and if they are, the total or partial demarcation of the common property must be handled first, with neighboring owners and co-owners being cited.
Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos. - 485
AI-assisted research summary: O juiz não decidirá o mérito em certas hipóteses processuais, e há prazos e consequências para as partes e para o autor quando houver abandono, contestação ou apelação.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. - 373
AI-assisted research summary: O réu deve provar fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor. O juiz pode distribuir o ônus da prova de forma diferente, se houver decisão fundamentada e em certas situações previstas em lei ou ligadas às dificuldades de provar. As partes também podem fazer acordo sobre isso, com limites.
Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. - 369
AI-assisted research summary: The parties have a right to use legal and morally legitimate means, even if not specifically listed in the Code, to prove the facts supporting their claim or defense and to persuade the judge.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. - 724
AI-assisted research summary: Cabe apelação da sentença.
Art. 724. Da sentença caberá apelação. - 487
AI-assisted research summary: A court judgment on the merits exists when the judge rules on decadence or prescription, or approves recognition of the claim, a settlement, or waiver of the claim.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. - 225
AI-assisted research summary: A party may expressly give up a deadline that exists only for its own benefit.
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. - 720
AI-assisted research summary: O procedimento começa por iniciativa do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que devem apresentar o pedido com os documentos necessários e indicar a providência judicial.
Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial. - 557
AI-assisted research summary: Durante uma ação possessória em andamento, autor e réu não podem propor ação de reconhecimento do domínio, salvo contra terceira pessoa.
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. - 229
AI-assisted research summary: Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios distintos, têm prazo em dobro para suas manifestações, salvo nas exceções indicadas.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. - 222
AI-assisted research summary: A judge may extend deadlines by up to 2 months where transportation is difficult, and may exceed that limit if there is a public calamity. The judge may not reduce peremptory deadlines without the parties’ consent.
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido. - 227
AI-assisted research summary: A judge may extend the deadlines that apply to the judge for the same amount of time, if there is a justified reason.
Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido. - 371
AI-assisted research summary: The judge must evaluate the evidence in the case file, regardless of who submitted it, and must state the reasons for the decision.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
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Seção III Do Inventariante e das Primeiras Declarações
- 624
AI-assisted research summary: After the deadline, the judge must decide, whether or not the inventory administrator has filed a defense.
Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. - 625
AI-assisted research summary: A removed estate administrator must immediately hand the estate assets to the substitute.
Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados. Seção IV Das Citações e das Impugnações
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Subseção I Da Força Probante dos Documentos
- 427
AI-assisted research summary: A public or private document loses its evidentiary force if a court declares it false.
Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. I - formar documento não verdadeiro; II - alterar documento verdadeiro. - 419
AI-assisted research summary: A escrituração contábil deve ser tratada como uma unidade indivisível.
Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade. - 414
AI-assisted research summary: A telegram or radiogram is presumed to match the original, and it serves as proof of the date it was sent and the date it was received by the recipient.
Art. 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário. - 426
AI-assisted research summary: The judge must assess, with reasons, how much credibility a document deserves when it contains an interlineation, correction, blot, or deletion on a substantive point and without reservation.
Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
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CAPÍTULO II DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
- 925
AI-assisted research summary: Extinction only takes effect when declared by a judgment.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. LIVRO III DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS TÍTULO I DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS - 924
AI-assisted research summary: A execução termina quando a obrigação é cumprida, a dívida é extinta por outro meio ou o exequente renuncia ao crédito.
Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito;
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Seção VI Das Colações
- 639
AI-assisted research summary: O herdeiro obrigado à colação deve declarar os bens recebidos no prazo do art. 627, ou informar o valor se já não os possuir.
Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627 , o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor. - 641
AI-assisted research summary: Se o herdeiro contestar a entrega dos bens ou a obrigação de colacioná-los, o juiz deve ouvir as partes e decidir; se a oposição for rejeitada e o herdeiro não cumprir a colação em 15 dias, o juiz pode sequestrar os bens ou imputar seu valor ao quinhão.
Art. 641. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas. § 1º Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já não os possuir. § 2º Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência. Seção VII Do Pagamento das Dívidas
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Seção VI Da Herança Jacente
- 739
AI-assisted research summary: A herança jacente deve ficar sob a guarda, conservação e administração de um curador até a entrega ao sucessor habilitado ou a vacância. O curador também deve atuar com intervenção do Ministério Público, cuidar dos bens, fazer arrecadações, cumprir medidas conservatórias, prestar balancete mensal ao juiz e prestar contas ao final da gestão.
Art. 739. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância. § 1º Incumbe ao curador: I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público; II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes; III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança; IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa; V - prestar contas ao final de sua gestão. § 2º Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161 .
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Seção I Da Entrega de Coisa Certa
- 806
AI-assisted research summary: O devedor deve ser citado para cumprir a obrigação de entregar coisa certa em 15 dias; o juiz pode fixar multa diária por atraso.
Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. § 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. § 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
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CAPÍTULO VII DA AÇÃO RESCISÓRIA
- 972
AI-assisted research summary: If the facts alleged by the parties require proof, the rapporteur may delegate competence to the body that issued the challenged decision and set a 1 to 3 month deadline for returning the records.
Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos. - 967
AI-assisted research summary: This provision says who is entitled to bring an action rescisória.
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
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Subseção I Disposições Gerais
- 1034 Verify source ↗
.034.
AI-assisted research summary: If an extraordinary appeal or special appeal is admitted, the Federal Supreme Court or the Superior Court of Justice must judge the case and apply the law.
Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
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CAPÍTULO II
- 68
AI-assisted research summary: The courts may request cooperation from each other to carry out any procedural act.
Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual. - 69
AI-assisted research summary: O pedido de cooperação jurisdicional deve ser atendido rapidamente e pode ser executado por reunião de processos, prestação de informações ou atos concertados entre juízes.
Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: II - reunião ou apensamento de processos; III - prestação de informações; IV - atos concertados entre os juízes cooperantes. § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código. § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato; II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; III - a efetivação de tutela provisória; IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; VI - a centralização de processos repetitivos; VII - a execução de decisão jurisdicional. § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário. LIVRO III DOS SUJEITOS DO PROCESSO TÍTULO I DAS PARTES E DOS PROCURADORES CAPÍTULO I DA CAPACIDADE PROCESSUAL - 148
AI-assisted research summary: A parte interessada deve alegar impedimento ou suspeição por petição fundamentada na primeira oportunidade; o juiz deve processar o incidente separadamente, sem suspender o processo, ouvir o arguido em 15 dias e permitir prova quando necessário.
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo. § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno. § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha. CAPÍTULO III DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA - 129
AI-assisted research summary: Se o denunciante perder a ação principal, o juiz deve passar ao julgamento da denunciação da lide.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. CAPÍTULO III DO CHAMAMENTO AO PROCESSO - 125
AI-assisted research summary: A parte pode promover denunciação da lide a quem deva indenizar em regresso; há também uma única denunciação sucessiva, mas o denunciado sucessivo não pode fazer nova denunciação.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. - 14
AI-assisted research summary: A procedural rule does not apply retroactively and applies immediately to ongoing cases, while respecting procedural acts already taken and settled legal situations under the repealed rule.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. - 145
AI-assisted research summary: The judge is considered suspect in listed conflict-of-interest situations, and may declare personal suspicion for íntimo reasons without stating those reasons.
Art. 145. Há suspeição do juiz: II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
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CAPÍTULO XII DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
- 704
AI-assisted research summary: A defesa só pode ser baseada nas hipóteses listadas no artigo.
Art. 704. A defesa só pode consistir em: II - extinção da obrigação; III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal; IV - alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.
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Subseção I Do Objeto da Penhora
- 831
AI-assisted research summary: Asset seizure should be limited to enough property to cover the updated principal, interest, costs, and attorney’s fees.
Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. - 836
AI-assisted research summary: A seizure should not be carried out if the recovered value would be fully used up by execution costs. If no attachable assets are found, the bailiff must list the assets found at the debtor’s home or, for a legal entity, at its establishment, and the debtor or legal representative is provisionally appointed custodian of those assets until the judge decides otherwise.
Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. Subseção II Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito
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CAPÍTULO II DA CITAÇÃO
- 253
AI-assisted research summary: O oficial de justiça deve ir ao domicílio ou à residência do citando no dia e hora marcados e cumprir as formalidades da citação com hora certa.
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. - 252
AI-assisted research summary: If the court officer has tried twice to find the summoned person at home or at their residence and suspects concealment, the officer must notify a family member or, if none is available, a neighbor that they will return the next business day to carry out service.
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. - 258
AI-assisted research summary: If a party fraudulently requests service by edital, it must pay a fine equal to 5 times the minimum wage.
Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. - 249
AI-assisted research summary: A citação deve ser feita por oficial de justiça nos casos previstos no Código ou em lei, ou quando a citação pelo correio falhar.
Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
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Seção V Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
- 634
AI-assisted research summary: If the heirs agree with the value of the assets declared by the Public Treasury, the appraisal is limited to the remaining assets.
Art. 634. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.
Part
CAPÍTULO III
- 104
AI-assisted research summary: Advogado só pode atuar em juízo com procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para ato urgente.
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. - 107
AI-assisted research summary: O advogado pode pedir vista dos autos por 5 dias e, em certas hipóteses, retirar os autos do cartório ou da secretaria; há regras especiais para procuradores quando o prazo é comum às partes, e para cópias por 2 a 6 horas.
Art. 107. O advogado tem direito a: II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias; III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. § 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio. § 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos. § 3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo. § 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz. § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019) CAPÍTULO IV DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Part
CAPÍTULO IX DA RECLAMAÇÃO
- 989
AI-assisted research summary: The rapporteur may, if necessary, suspend the case or the challenged act to prevent irreparable harm, and must order notice to the beneficiary of the challenged decision.
Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Part
Seção II Da Obrigação de Fazer
- 815
AI-assisted research summary: If the execution concerns a duty to perform, the debtor is summoned to comply within the period set by the judge, unless the enforcement title already sets a different period.
Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo. - 821
AI-assisted research summary: Em obrigação de fazer, se o cumprimento pessoal pelo executado tiver sido convencionado, o exequente pode pedir ao juiz que fixe um prazo para o cumprimento.
Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la. Seção III Da Obrigação de Não Fazer
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CAPÍTULO III DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
- 332
AI-assisted research summary: Em certas causas sem fase instrutória, o juiz pode rejeitar liminarmente o pedido e, em alguns casos, depois da apelação, retratar-se ou mandar citar o réu para contrarrazões.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. CAPÍTULO IV DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA
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Subseção II Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito
- 843
AI-assisted research summary: If an indivisible asset is seized, the co-owner or non-executed spouse has priority to bid on it under equal conditions.
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
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Seção VII Do Pagamento das Dívidas
- 643
AI-assisted research summary: If all parties do not agree on a creditor’s payment request, the request must be sent to the ordinary proceedings route.
Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. - 646
AI-assisted research summary: Heirs may authorize the estate administrator to list estate property for seizure when separating assets to pay debts, subject to art. 860.
Art. 646. Sem prejuízo do disposto no art. 860 , é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado. Seção VIII Da Partilha
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CAPÍTULO IV DAS INTIMAÇÕES
- 270
AI-assisted research summary: Notifications are carried out electronically whenever possible, as provided by law.
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. - 272
AI-assisted research summary: Regula como as intimações são consideradas feitas, o conteúdo obrigatório da publicação e como a parte deve alegar nulidade da intimação.
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. § 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. - 273
AI-assisted research summary: Se a intimação eletrônica for inviável e não houver publicação oficial local, o escrivão ou chefe de secretaria deve intimar os advogados das partes sobre todos os atos do processo.
Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.
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Seção II Da Demarcação
- 578
AI-assisted research summary: After the defendant’s response deadline, the common procedure applies.
Art. 578. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum. - 586
AI-assisted research summary: Quando o laudo dos peritos for juntado aos autos, o juiz deve mandar que as partes se manifestem em 15 dias.
Art. 586. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias. - 581
AI-assisted research summary: If the claim is upheld, the sentence must determine the demarcation line.
Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.
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CAPÍTULO V DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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.026.
AI-assisted research summary: Embargos de declaração não têm efeito suspensivo e interrompem o prazo para recorrer. Se forem manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal pode impor multa e, em caso de reiteração, aumentar a multa e exigir depósito prévio para novo recurso, com exceções para a Fazenda Pública e a gratuidade da justiça.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção I Do Recurso Ordinário
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CAPÍTULO VIII DA OPOSIÇÃO
- 686
AI-assisted research summary: O juiz deve decidir ao mesmo tempo a ação originária e a oposição, analisando a oposição primeiro.
Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. CAPÍTULO IX DA HABILITAÇÃO - 685
AI-assisted research summary: If the opposition is admitted for processing, it is joined to the case file, handled at the same time as the original action, and both are decided in the same judgment.
Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
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TÍTULO III DAS NULIDADES
- 281
AI-assisted research summary: If an act is annulled, later acts that depend on it have no effect; nullity of one part does not affect independent parts.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. - 279
AI-assisted research summary: Se o membro do Ministério Público não for intimado quando deva intervir, o processo é nulo.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. - 280
AI-assisted research summary: Citações e intimações feitas sem observar as prescrições legais são nulas.
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
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CAPÍTULO XIII DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA
- 707
AI-assisted research summary: If there is no agreement on appointing an average adjuster, the district judge of the first port reached by the ship must appoint one with recognized expertise, if any interested party requests it.
Art. 707. Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento. - 708
AI-assisted research summary: O regulador deve declarar se os danos entram em avaria grossa e exigir garantias das partes para liberar as cargas; há prazo de 10 dias para o juiz decidir uma impugnação, e pode haver caução, alienação judicial da carga e levantamento de valores para despesas da alienação.
Art. 708. O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários. § 1º A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias. § 2º Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária. § 3º Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903 . § 4º É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.
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CAPÍTULO V DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
- 601
AI-assisted research summary: Sócios e a sociedade devem, após serem citados, concordar com o pedido ou apresentar contestação em 15 dias.
Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. - 607
AI-assisted research summary: O juiz pode rever a data da resolução e o critério de apuração de haveres, a pedido da parte, antes do início da perícia.
Art. 607. A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.
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Seção X Disposições Comuns à Tutela e à Curatela
- 761
AI-assisted research summary: O Ministério Público ou quem tiver legítimo interesse deve pedir a remoção do tutor ou do curador nos casos previstos em lei.
Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador. - 760
AI-assisted research summary: The tutor or curator may ask the judge to excuse them from the role within 5 days of the relevant trigger.
Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado: II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa. § 1º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la. § 2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.
Part
CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
- 922
AI-assisted research summary: If the parties agree, the judge must suspend enforcement for the period granted by the creditor so the debtor can voluntarily comply.
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. - 923
AI-assisted research summary: If execution is suspended, procedural acts must not be carried out; the judge may still order urgent measures, except where there is an objection based on impediment or suspicion.
Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. CAPÍTULO II DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
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Seção XI Da Inspeção Judicial
- 483
AI-assisted research summary: O juiz deve ir ao local onde esteja a pessoa ou a coisa nas hipóteses previstas.
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando: II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; III - determinar a reconstituição dos fatos.
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CAPÍTULO VI DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
- 962
AI-assisted research summary: Decisão estrangeira que concede medida de urgência pode ser executada no Brasil, com regras específicas sobre carta rogatória, contraditório posterior e reconhecimento de validade pelo juiz competente.
Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência. § 1º A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória. § 2º A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior. § 3º O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira. § 4º Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Part
Seção III Da Remessa Necessária
- 496
AI-assisted research summary: Algumas sentenças ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição e só produzem efeito depois de confirmadas pelo tribunal.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Seção IV Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa
Part
Seção V Da Satisfação do Crédito
- 907
AI-assisted research summary: Depois de pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, o que sobrar deve ser devolvido ao executado.
Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado. - 908
AI-assisted research summary: When there are multiple creditors or claimants, the money must be distributed according to the order of their priorities.
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Part
CAPÍTULO VI DA CONTESTAÇÃO
- 338
AI-assisted research summary: If the defendant says in the answer that it is not a proper party or is not responsible for the alleged loss, the judge must allow the plaintiff to amend the complaint to replace the defendant within 15 days.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. - 339
AI-assisted research summary: If the defendant claims illegitimacy and knows who the proper party is, the defendant must identify that party; otherwise the defendant may bear procedural costs and damages. The plaintiff then has 15 days to amend the complaint after accepting the indication, or may choose within 15 days to add the indicated party as a passive co-litigant.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Part
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
- 308
AI-assisted research summary: After precautionary relief is granted, the plaintiff must file the principal claim within 30 days; the claim may also be filed together with the precautionary request.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
Part
Seção I Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer
- 536
AI-assisted research summary: Em cumprimento de sentença sobre obrigação de fazer ou não fazer, o juiz pode adotar medidas para obter o resultado devido; a ordem de busca e apreensão deve ser cumprida por 2 oficiais de justiça; o descumprimento injustificado da ordem pode gerar litigância de má-fé e crime de desobediência.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. - 537
AI-assisted research summary: O juiz pode impor multa sem pedido da parte, ajustá-la ou excluí-la em certas situações, e o valor da multa é devido ao exequente.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Seção II Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa
Part
Seção V Dos Testamentos e dos Codicilos
- 735
AI-assisted research summary: When a judge receives a closed will, the judge must open it if there is no external defect suggesting nullity or falsity, then order it read, registered, filed, and carried out as the law requires.
Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. § 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. § 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. § 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária. § 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal. § 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.
Part
CAPÍTULO II DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
- 929
AI-assisted research summary: Os autos devem ser registrados no protocolo do tribunal no dia em que entram, e a secretaria deve ordená-los com distribuição imediata.
Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição. - 931
AI-assisted research summary: O relator recebe os autos e deve devolvê-los à secretaria, com relatório, em até 30 dias após elaborar o voto.
Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria. - 938
AI-assisted research summary: A questão preliminar deve ser decidida antes do mérito, e o relator pode determinar diligências, renovação de atos ou produção de prova conforme os casos previstos.
Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.
Part
TÍTULO I
- 18
AI-assisted research summary: Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo se houver autorização do ordenamento jurídico.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. - 19
AI-assisted research summary: The author’s interest may be limited to a declaration about whether a document is authentic or false.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Part
Seção IV Do Depoimento Pessoal
- 385
AI-assisted research summary: A party may request the other party’s personal deposition, and the judge may order it on the court’s own initiative.
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Part
Seção II
- 156
AI-assisted research summary: O juiz deve contar com perito quando a prova exigir conhecimento técnico ou científico.
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. - 123
AI-assisted research summary: Depois que a sentença transita em julgado, o assistente não pode, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que desconhecia alegações ou provas que o assistido não utilizou por dolo ou culpa.
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. Seção III Da Assistência Litisconsorcial
Part
Seção II Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
- 494
AI-assisted research summary: Depois de publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la por meio de embargos de declaração.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: II - por meio de embargos de declaração.
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Seção VI Da Exibição de Documento ou Coisa
- 403
AI-assisted research summary: If a third party refuses, without good reason, to make the exhibition, the judge must order the item deposited in court or another designated place within 5 days and require the requester to reimburse expenses.
Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
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TÍTULO V
- 176
AI-assisted research summary: O Ministério Público deve atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
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Seção V
- 175
AI-assisted research summary: A seção does not rule out other forms of extrajudicial conciliation and mediation linked to institutional bodies or carried out through independent professionals.
Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica. TÍTULO V DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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Seção I Do Título Executivo
- 785
AI-assisted research summary: Se houver título executivo extrajudicial, a parte ainda pode escolher o processo de conhecimento para obter um título executivo judicial.
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. Seção II Da Exigibilidade da Obrigação - 784
AI-assisted research summary: This article lists several documents that count as extrajudicial enforceable titles and sets rules for execution, foreign titles, and electronic titles.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
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Seção III Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
- 1042 Verify source ↗
.042.
AI-assisted research summary: Cabe agravo contra decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal, nos casos mencionados depois.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal que:
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Subseção VIII Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes
- 862
AI-assisted research summary: Se a penhora recair sobre certos bens ou estabelecimentos, o juiz deve nomear um administrador-depositário e fixar a apresentação do plano de administração em 10 dias.
Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração. § 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá. § 2º É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação. § 3º Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador. § 4º Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.
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CAPÍTULO III DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 1015 Verify source ↗
.015.
AI-assisted research summary: Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias sobre as matérias listadas no artigo.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
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TÍTULO I DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
- 312
AI-assisted research summary: A ação é considerada proposta quando a petição inicial é protocolada, mas os efeitos mencionados no art. 240 só passam a valer contra o réu depois de citação válida.
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. TÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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LIVRO COMPLEMENTAR DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- 1058 Verify source ↗
.058.
AI-assisted research summary: Quando houver recolhimento de dinheiro, o valor deve ser depositado em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz.
Art. 1.058. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I .
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CAPÍTULO IV DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- 529
AI-assisted research summary: A creditor may ask for alimony to be deducted from pay in specified employment cases, and the judge must order the employer, company, or authority to carry out the deduction.
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. § 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito. § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
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TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
- 297
AI-assisted research summary: The judge may order measures the judge considers appropriate to make provisional relief effective.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
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TÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
- 314
AI-assisted research summary: During the suspension, procedural acts are generally forbidden, but the judge may order urgent acts to avoid irreparable harm, except in cases involving a challenge of impediment or suspicion.
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
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Seção IV
- 163
AI-assisted research summary: Quem se enquadrar nas hipóteses indicadas não pode atuar como intérprete ou tradutor.
Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem: II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo; III - estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos. - 41
AI-assisted research summary: A document sent with an international legal cooperation request to Brazil through a central authority or diplomatic channel is treated as authentic, and no sworn translation, authentication, or legalization procedure is required.
Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização. TÍTULO III DA COMPETÊNCIA INTERNA CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Seção I Disposições Gerais
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Seção II Da Citação do Devedor e do Arresto
- 829
AI-assisted research summary: The debtor must be cited to pay the debt within 3 days. If payment is not made, the bailiff must carry out the seizure and valuation, and the debtor is notified. The debtor may propose other assets for seizure if the judge accepts them and they are less burdensome and do not prejudice the creditor.
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
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Seção III Da Divisão
- 598
AI-assisted research summary: The rules in articles 575 to 578 apply to divisions.
Art. 598. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578 . CAPÍTULO V DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
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CAPÍTULO VII DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
- 676
AI-assisted research summary: Embargos must be assigned by connection to the court that ordered the seizure and filed separately.
Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
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Seção II Da Manutenção e da Reintegração de Posse
- 561
AI-assisted research summary: The plaintiff must prove the acts, date, and possession facts listed in the article.
Art. 561. Incumbe ao autor provar: II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. - 560
AI-assisted research summary: The possessor has a right to remain in possession if disturbed and to be restored to possession if dispossessed.
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
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CAPÍTULO XIV DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
- 512
AI-assisted research summary: A liquidação pode ser feita mesmo com recurso pendente, no juízo de origem e em autos apartados; o liquidante deve instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. TÍTULO II DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
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Seção V Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
- 206
AI-assisted research summary: The court clerk or head of secretariat must register an initial petition when they receive it and note the court, type of case, registration number, parties’ names, and start date.
Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.
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CAPÍTULO IV DO AGRAVO INTERNO
- 1021 Verify source ↗
.021.
AI-assisted research summary: Contra decisão do relator cabe agravo interno ao órgão colegiado, com impugnação específica dos fundamentos e julgamento após intimação do agravado.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. CAPÍTULO V DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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CAPÍTULO IV
- 134
AI-assisted research summary: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser usado em várias fases do processo, e sua instauração normalmente suspende o processo, salvo quando o pedido já foi feito na petição inicial.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
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