LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Part 1 of 3 · provisions 1–200
Para aquisições de serviços financeiros e de planos de assistência à saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, aplicam-se as mesmas regras do art. 473 desta Lei Complementar.
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- Brazil
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- LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
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Para aquisições de serviços financeiros e de planos de assistência à saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, aplicam-se as mesmas regras do art. 473 desta Lei Complementar. Plataformas digitais, inclusive as estrangeiras, devem se inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular. A instituição de câmbio deve segregar e recolher os tributos nas remessas, e o adquirente ou importador deve pagar eventual diferença quando a alíquota incidente for maior que a de referência. This article revokes a long list of specified legal provisions starting on 1 January 2027. O artigo define como calcular as receitas de referência da União, dos Estados e dos Municípios para fixar alíquotas de referência. Para obter as reduções de alíquotas desta seção, a deficiência ou o autismo deve ser comprovado por laudo de avaliação emitido por certos serviços de saúde, pelo Detran ou por clínicas credenciadas; clínicas credenciadas podem responder solidariamente por tributos não recolhidos se houver emissão fraudulenta de laudo por seus agentes.
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Legal text
Provisions of LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Showing 200 of 579
Part
CAPÍTULO X
- 306
AI-assisted research summary: Para aquisições de serviços financeiros e de planos de assistência à saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, aplicam-se as mesmas regras do art. 473 desta Lei Complementar.
Art. 306. No caso de serviços financeiros e de planos de assistência à saúde adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão aplicadas as mesmas regras previstas no art. 473 desta Lei Complementar para as demais aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas. - 301
AI-assisted research summary: Se a base de cálculo do IBS e da CBS for negativa nesses regimes específicos, o contribuinte pode deduzir o valor negativo das bases positivas de períodos posteriores.
Art. 301. Caso a base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos de que tratam os Capítulos II, III e IV deste Título no período de apuração seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de apuração posteriores. Parágrafo único. A dedução de que trata o caput poderá ser feita no prazo de até 5 (cinco) anos contados do último dia útil do período de apuração.
Part
Seção VII
- 23
AI-assisted research summary: Plataformas digitais, inclusive as estrangeiras, devem se inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular. A instituição de câmbio deve segregar e recolher os tributos nas remessas, e o adquirente ou importador deve pagar eventual diferença quando a alíquota incidente for maior que a de referência.
Art. 23. A plataforma digital, inclusive a domiciliada no exterior, deverá se inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular para fins de cumprimento do disposto no art. 22. I - o IBS e a CBS serão segregados e recolhidos, pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à plataforma, pela instituição que realiza a operação de câmbio, observados os critérios estabelecidos em regulamento; e II - eventual diferença do IBS e da CBS devidos na operação ou importação deverá ser: a) paga pelo adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou b) devolvida ao adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência. - 151
AI-assisted research summary: Para obter as reduções de alíquotas desta seção, a deficiência ou o autismo deve ser comprovado por laudo de avaliação emitido por certos serviços de saúde, pelo Detran ou por clínicas credenciadas; clínicas credenciadas podem responder solidariamente por tributos não recolhidos se houver emissão fraudulenta de laudo por seus agentes.
Art. 151. Para fins de concessão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista será realizada por meio de laudo de avaliação emitido: I - por fornecedor de serviço público de saúde; II - por fornecedor de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS); ou III - pelo Departamento de Trânsito (Detran) ou por suas clínicas credenciadas. § 1º O preenchimento do laudo de avaliação, nos termos deste artigo, atenderá ao disposto em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB. § 2º As clínicas credenciadas a que se refere o inciso III do caput deste artigo são solidariamente responsáveis pelos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais, caso se comprove a emissão fraudulenta de laudo de avaliação por seus agentes. - 152
AI-assisted research summary: As reduções de alíquotas previstas no art. 149 podem ser usadas em intervalos mínimos de 2 anos ou 4 anos, conforme o caso; em caso de perda total, furto ou roubo do automóvel, podem ser usadas a qualquer tempo.
Art. 152. As reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar poderão ser usufruídas: I - na hipótese do inciso I do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 2 (dois) anos; II - na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 4 (quatro) anos. II - na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Parágrafo único. Nas hipóteses de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do automóvel, as reduções de alíquotas podem ser usufruídas a qualquer tempo. - 135
AI-assisted research summary: The IBS and CBS rates are reduced by 60% for supplies of human-consumption foods listed in Annex VII, with the relevant NCM/SH classifications specified.
Art. 135. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. Seção VIII Dos Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos por Famílias de Baixa Renda - 213
AI-assisted research summary: Operations related to certain public guarantee/executing funds are not subject to IBS and CBS, and those funds are not contributors to those taxes.
Art. 213. Não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS as operações relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação e de desenvolvimento regional, previstos em lei. § 1º As operações relacionadas aos fundos garantidores e executores de que trata o caput deste artigo incluem os serviços de administração e operacionalização prestados ao fundo. § 2º Os fundos de que trata o caput deste artigo não são contribuintes do IBS e da CBS. § 3º Aplica-se também o disposto neste artigo aos fundos de que trata o caput que vierem a ser constituídos após a data de publicação desta Lei Complementar. § 4º Caberá a ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB listar os fundos garantidores e executores de políticas públicas previstos em lei na data da publicação desta Lei Complementar e atualizar a lista com os fundos da mesma natureza que vierem a ser constituídos posteriormente. Seção VIII Dos Arranjos de Pagamento - 150
AI-assisted research summary: O artigo define quem é considerado pessoa com deficiência para fins de redução de alíquotas nesta Seção.
Art. 150. Para fins de reconhecimento do direito às reduções de alíquotas de que trata esta Seção, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias: I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de: a) paraplegia; b) paraparesia; c) monoplegia; d) monoparesia; e) tetraplegia; f) tetraparesia; g) triplegia; h) triparesia; i) hemiplegia; j) hemiparesia; k) ostomia; l) amputação ou ausência de membro; m) paralisia cerebral; n) nanismo; ou o) membros com deformidade congênita ou adquirida; II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz); III - deficiência visual: a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que 60 (sessenta) graus; d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas a, b e c deste inciso; ou e) visão monocular, na qual a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% (vinte por cento) em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal; IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos de idade e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho. § 1º O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo aplica-se às deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir. § 2º Não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa. - 340
AI-assisted research summary: The RFB and the IBS Management Committee regulate the REF for CBS and IBS, including higher-level authorization for certain dispatches, a maximum duration, and renewal only by a new reasoned dispatch if the grounds continue.
Art. 340. A aplicação do REF será disciplinada: I - pela RFB, em relação à CBS; e II - pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS. § 1º Na regulamentação do REF, a RFB e o Comitê Gestor deverão: I - exigir que o despacho a que se refere o § 5º do art. 338 seja realizado por autoridade hierarquicamente superior à autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal, para aplicação do REF; e II - prever prazo máximo de duração para o REF, o qual só poderá ser renovado, por meio de novo despacho fundamentado, na hipótese de persistirem situações que ensejem a sua aplicação. § 2º Na definição das medidas previstas no art. 339 aplicáveis ao sujeito passivo, a autoridade fiscal deverá: I - considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada; e II - limitar-se às medidas necessárias para a atuação fiscal na situação específica. - 154
AI-assisted research summary: Taxes normally apply to optional accessories on a purchased car that are not original factory equipment.
Art. 154. Os tributos incidirão normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do automóvel adquirido. - 22
AI-assisted research summary: Digital platforms can be liable for IBS and CBS on transactions and imports made through them, and must send transaction information to the tax authorities in specified cases.
Art. 22. As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses: I - solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e II - solidariamente com o fornecedor, caso este: II - solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) seja residente ou domiciliado no País; a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 5º deste artigo; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar; e b) o fornecedor: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) 1. seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) 2. não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) c) não registre a operação em documento fiscal eletrônico. § 1º Considera-se plataforma digital aquela que: I - atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e II - controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação: a) cobrança; b) pagamento; c) definição dos termos e condições; ou d) entrega. § 2º Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades: I - fornecimento de acesso à internet; II - serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; III - publicidade; ou IV - busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas. § 3º Na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo, o fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica dispensado da inscrição de que trata o § 2º do art. 21 desta Lei Complementar se realizar operações exclusivamente por meio de plataforma digital inscrita no cadastro do IBS e da CBS no regime regular. § 4º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, compete ao Comitê Gestor do IBS e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) informar à plataforma digital a condição de contribuinte do fornecedor residente ou domiciliado no País que não esteja inscrito no cadastro. § 5º A plataforma digital apresentará ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte. § 6º Na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou importação seja iniciado pela plataforma digital, esta deverá apresentar as informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores do IBS e da CBS devidos pelo fornecedor na liquidação financeira da operação ( split payment ) , quando disponível, inclusive no procedimento simplificado, nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar. § 7º A plataforma digital que cumprir o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores do IBS e da CBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente ou domiciliado no País. § 7º A plataforma digital não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores de IBS e CBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e domiciliado no País caso: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - seja possível realizar o split payment na liquidação financeira da operação e a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 6º deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 8º Na hipótese em que o fornecedor seja residente ou domiciliado no País e o processo de pagamento da operação não seja iniciado pela plataforma digital, esta não será responsável tributária caso cumpra o disposto no § 5º e o fornecedor emita documento fiscal eletrônico pelo valor da operação realizada por meio da plataforma. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 8º (Revogado) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 9º Aplica-se o disposto no § 8º, também, caso o processo de pagamento da operação seja iniciado pela plataforma digital e não seja realizado o split payment . (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 9º (Revogado) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 10. Nas hipóteses em que a plataforma digital for responsável, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo: I - a plataforma será responsável solidária pelos débitos de IBS e de CBS do fornecedor relativos à operação, de acordo com as regras tributárias a ele aplicáveis, caso o fornecedor seja residente ou domiciliado no País e esteja inscrito como contribuinte do IBS e da CBS, no regime regular ou em regime favorecido; e II - nos demais casos, os débitos de IBS e de CBS serão calculados pelas regras do regime regular, inclusive quanto às alíquotas, regimes diferenciados e regimes específicos aplicáveis aos bens e serviços. § 11. A plataforma digital não será responsável tributária em relação às operações em que ela não controle nenhum dos elementos essenciais, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo. § 12. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor residente ou domiciliado no País, observados os critérios estabelecidos no regulamento: I - por emitir documentos fiscais eletrônicos em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada; e II - por pagar o IBS e a CBS, com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças. § 13. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em regulamento, por ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País, hipótese na qual deverá: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - emitir documentos fiscais eletrônicos relativos às operações do fornecedor substituído, inclusive de forma consolidada; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - apurar o IBS e a CBS decorrentes das mencionadas operações de acordo com o disposto nos incisos I ou II do § 10 deste artigo, conforme o caso; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - pagar o IBS e a CBS com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 14. Na hipótese da alínea b do inciso II do caput deste artigo, caso a plataforma emita o documento fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que o fornecedor deveria tê-lo emitido e pague o IBS e a CBS conforme regulamento, com base no valor e nas demais informações da operação por ela intermediada, os acréscimos de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei Complementar e a penalidade por falta de emissão do documento fiscal serão exigidos exclusivamente do fornecedor. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 15. Nas hipóteses dos §§ 12, 13 e 14 deste artigo, a plataforma digital fica autorizada a calcular os débitos de IBS e de CBS pelas alíquotas de referência no caso de indisponibilidade de informação quanto às regras tributárias aplicáveis ao fornecedor e eventual diferença do IBS e da CBS devidos na operação deverá ser: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - paga pelo fornecedor, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - devolvida caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) - 153
AI-assisted research summary: A administração tributária estadual ou distrital do domicílio do requerente e a RFB devem reconhecer o direito às reduções de alíquotas, após verificar previamente que o adquirente cumpre os requisitos desta Seção.
Art. 153. O direito às reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar será reconhecido pela administração tributária estadual ou distrital de domicílio do requerente e pela RFB, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Seção. - 212
AI-assisted research summary: As operações relacionadas ao FGTS ficam sujeitas ao IBS e à CBS, com alíquota nacionalmente uniforme fixada para manter a carga tributária dessas operações.
Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquota nacionalmente uniforme, a ser fixada de modo a manter a carga tributária incidente sobre essas operações. - 25
AI-assisted research summary: This provision says the responsibilities covered by the law include paying IBS and CBS, plus monetary correction, late-payment interest, punitive fines, and other charges.
Art. 25. As responsabilidades de que trata esta Lei Complementar compreendem a obrigação pelo pagamento do IBS e da CBS, acrescidos de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos.
Part
TÍTULO IV
- 542
AI-assisted research summary: This article revokes a long list of specified legal provisions starting on 1 January 2027.
Art. 542. Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027: Produção de efeitos Produção de efeitos I - a alínea b do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970; II - o art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973; III - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991: a) os arts. 1º a 6º ; e b) os arts. 9º e 10; IV - a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996; V - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: a) os §§ 7 e 8º do art. 64 ; e b) o art. 66 ; VI - os arts. 53 e 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; VII - os arts. 11-A a 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março 1997; VIII - os arts. 1º a 4º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998; IX - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998: a) do art. 2º: 1. o inciso I do caput ; e 2. os §§ 1º e 2º; b) o art. 3º ; c) os arts. 5º e 6º; d) os incisos I e II do caput do art. 8º ; e e) os arts. 12 e 13; X - os arts. 2º a 8º-B da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; XI - a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000; XII - os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001: a) o art. 1º; b) os arts. 4º e 5º; c) os arts. 12 a 18; d) o art. 20; e) o inciso I do art. 23; f) os arts. 42 e 43 ; e g) o art. 81; XIII - a Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001 ; XIV - a Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001; XV - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001: a) o art. 8º ; e b) o art. 14 ; XVI - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002: a) os arts. 1º a 3º; e b) os art. 5º e 6º; XVII - os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002; XVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002: a) os arts. 1º a 5º-A; b) os arts. 7º e 8º; c) os arts. 10 a 12; d) o art. 32 ; e e) o art. 47; XIX - a Lei nº 10.676, de 22 de maio de 2003; XX - os arts. 17 e 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; XXI - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003: a) os arts. 1º a 16; b) o art. 25; c) o § 1º do art. 31; d) os arts. 49 e 50; e) o art. 52; f) o art. 55; g) os arts. 57 e 58; e h) o art. 91; XXII - o § 4º do art. 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; XXIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 : a) os arts. 1º a 20; b) os arts. 22 e 23; c) os arts. 27 a 31; d) o art. 34; e) os arts. 36 a 38; f) o art. 40 e 40-A ; e g) o art. 42; XXIV - o art. 4º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004; XXV - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 : a) o art. 1º; b) os arts. 7º a 9º-A; e c) os arts. 13 a 15; XXVI - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004: a) os incisos II e IV do caput do art. 4º ; e b) do art. 8º: 1. os incisos I e II do caput ; e 2. os incisos I e II do parágrafo único; XXVII - os arts. 2º a 5º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004: XXVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004: a) o § 2º do art. 14; e b) o art. 17; XXIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004: a) o art. 2º; b) os arts. 7º a 10; e c) os arts. 30 e 30-A; XXX - o inciso II do § 3º e o § 12 do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ; XXXI - o inciso I do art. 50-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; XXXII - os incisos III e IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005; XXXIII - da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005: a) arts. 3º a 9º; e b) o art. 16; XXXIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005: a) o arts. 4º a 6º; b) os §§ 1º , 3º e 5º do art. 8º; c) o art. 9º; d) os arts. 12 a 16; e) os arts. 28 a 30; f) do art. 31: 1. o inciso II do caput ; e 2. o § 7º; g) os arts. 41 a 51; h) os arts. 55 a 59; i) os arts. 62 a 65; j) o art. 109 ; e k) o § 4º do art. 110; XXXV - o art. 10 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; XXXVI - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: a) os incisos IV e V do art. 13; b) o parágrafo único do art. 22; c) o inciso IV do § 4ºdo art. 23; d) as alíneas b e c do inciso V do § 3º do art. 18-A ; e e) os arts. 19 e 20; f) o § 15-A do art. 18; g) os §§ 3ºa 5º do art. 25; h) do art. 38: 1. o inciso II do caput ; e 2. o § 6º; i) os incisos I e II do § 4º do art. 41. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XXXVII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007: a) os incisos I e II do caput do art. 3º ; b) a Seção II à Seção V do Capítulo II; c) o inciso I do § 2º do art. 4º-B; e d) o art. 21 ; XXXVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007: a) os incisos I e II do caput do art. 3º; e b) os incisos I e II do caput do art. 4º; c) o art. 6º; XXXIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007: a) os incisos III a VI do caput do art. 6º-A; b) os incisos III a VI do caput do art. 6º-B; c) o art. 6º-D ; e d) o inciso II do art. 6º-H; XL - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008: a) os arts. 5º a 7º; b) os arts. 9 a 12; c) os arts. 14 a 16; d) os arts. 24 e 25 ; e e) o art. 33; XLI - os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008; XLII - a Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008; XLIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009: a) os incisos III e IV do caput do art. 9º; e b) os incisos III e IV do § 1º do art. 10; XLIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009: a) o § 2º do art. 1º; b) o art. 5º; c) o inciso II do § 1º do art. 12; d) o art. 12-A ; e e) o art. 22; XLV - o art. 4º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009; XLVI - os arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009; XLVII - o art. 4º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009; XLVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010: a) os arts. 1º a 14; b) o § 8º do art. 30; c) do art. 31: 1. os incisos I e II do caput ; e 2. o inciso I do § 1º; e d) o art. 32; XLIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010: a) os arts. 1º a 29; b) o inciso II do § 2º do art. 30; c) o § 2º do art. 31 ; e d) os arts. 54 a 57; L - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011: a) os arts. 16-A a 16-C; e b) o art. 51; LI - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011: a) os arts. 1º a 3º ; e b) os arts. 47-A e 47-B; LII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012: a) do art. 9º: 1. os incisos I e II do caput ; e 2. o inciso I do § 1º; b) o art. 9º-A; e c) o art. 10; LIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012: a) os arts. 5º a 7º-A; e b) do art. 14: 1. os incisos I e II do caput; e 2. o § 1º ; LIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012: a) o inciso II do caput do art. 18; b) os arts. 24 a 33; c) o inciso I do § 7º do art. 41 ; e d) o art. 76; LV - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013: a) os arts. 5º a 11 ; e b) os arts. 14 a 17; LVI - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013: a) o art. 2º; e b) o art. 8º; LVII - os arts. 1º a 3º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013; LVIII - a Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013; LIX - os arts. 29 a 32 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; LX - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014: a) os arts. 56 e 57; e b) o § 2º do art. 69; LXI - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014: a) a Seção VI do Capítulo I; b) a Seção XVI do Capítulo I ; e c) o parágrafo único do art. 97; LXII - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015: a) os arts. 24 a 32; b) o art. 34; c) o art. 36; d) o art. 147 ; e e) o art. 153; LXIII - o art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015; LXIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017: a) do art. 5º: 1. os incisos III e IV do § 1º; e 2. o § 5º ; e b) do art. 6º: 1. os incisos III a VI do § 1º; 2. o inciso I do § 3º; e 3. o inciso I do § 9º; LXV - o inciso II do § 12 do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; LXVI - os incisos I e II do caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021; LXVII - os arts. 31 e 32 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021; LXVIII - os incisos III e IV do art. 13 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022; LXIX - o art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022; LXX - os arts. 9º a 9º-B da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022 ; e LXXI - os arts. 2º a 5º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023. - 515
AI-assisted research summary: Imports of certain new goods for software and IT development may get IPI suspension, which can turn into an exemption if the statutory conditions are met; financial institutions must include certain future-settlement market results in the IRPJ/CSLL base.
Art. 515. A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos Art. 11. A importação de bens novos relacionados pelo Poder Executivo destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, relacionados em regulamento pelo Poder Executivo, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. § 1º A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção após cumpridas as condições de que trata o art. 2º desta Lei, observado que: I - o percentual de exportações de que trata o art. 2º desta Lei será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subsequente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período de 3 (três) anos-calendário; e II - o prazo de início de utilização a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da data de sua aquisição. ................................................................................................. (NR) Art. 110. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura: ................................................................................................. (NR) - 500
AI-assisted research summary: Each year, 18% of the referenced CBS and PIS/PASEP-related revenue must be used to cover FAT’s needs in full, and at least 28% of the revenue mentioned in the previous article is to be transferred to BNDES for economic development programs.
Art. 500. A Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos Art. 1º A arrecadação correspondente a 18% (dezoito por cento) da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e a decorrente da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , será destinada, a cada ano, à cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de que trata o art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 . (NR) Art. 2º Conforme estabelece o § 1º do art. 239 da Constituição Federal , pelo menos 28% (vinte e oito por cento) da arrecadação mencionada no artigo anterior serão repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aplicação em programas de desenvolvimento econômico. ................................................................................................. (NR) - 536
AI-assisted research summary: Art. 536 is marked vetoed.
Art. 536. (VETADO) . Produção de efeitos - 525
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 12,249/2010 and adds an exemption for Retaero beneficiary companies from a specified rule, while also stating who is the taxpayer and who is responsible for IPI in import clearance.
Art. 525. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos Art. 30. .................................................................................... .......................................................................................................... § 7º À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto na alínea b do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. ................................................................................................. (NR) Art. 31. .................................................................................... .......................................................................................................... § 3º .......................................................................................... I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; II - de responsável, em relação ao IPI. ................................................................................................. (NR) - 516
AI-assisted research summary: This article amends several rules for the Simples Nacional, including annual filing by MEI, data sharing between tax administrations, recordkeeping duties, and fines for late or non-filed declarations.
Art. 516. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Art. 1º ..................................................................................... .......................................................................................................... IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 146 da Constituição Federal. ................................................................................................. (NR) Art. 2º ..................................................................................... I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto de 4 (quatro) representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Municípios, 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte referidas no art. 11 da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014 , para tratar dos aspectos tributários; .......................................................................................................... III - Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por representantes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal e demais órgãos de apoio e de registro, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar dos atos cadastrais tributários e do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. .......................................................................................................... § 4º-A. O quórum mínimo para a realização das reuniões do CGSN será de 3/4 (três quartos) dos membros, dos quais um deles será necessariamente o Presidente ou seu substituto. .......................................................................................................... § 8º Os membros do CGSN e do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados. § 8º-A . Dos membros da União que compõem o CGSN, 3 (três) serão representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e 1 (um) do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ou do órgão que vier a substituí-lo. ................................................................................................. (NR) Art. 3º ..................................................................................... .......................................................................................................... § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput , o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. .......................................................................................................... § 4º .......................................................................................... .......................................................................................................... V - cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput ; .......................................................................................................... XII - que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior. .......................................................................................................... § 19. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e os débitos tributários das entidades de que trata o caput e o art. 18-A, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário. (NR) Art. 12. .................................................................................... § 1º (Vetado). § 2º O Simples Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da defesa do meio ambiente. § 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a administração tributária do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar. (NR) Art. 17. .................................................................................... .......................................................................................................... II - cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior; .......................................................................................................... XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios; ................................................................................................. (NR) Art. 25-A. Os dados dos documentos fiscais e declarações de qualquer espécie serão compartilhados entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida pelo CGSN. Art. 25-B . O MEI, definido no art. 18-A, deverá apresentar anualmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN. Parágrafo único. As informações da declaração referida no caput têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. Art. 26. .................................................................................... .......................................................................................................... II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 25 e 25-B desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. .......................................................................................................... § 3º A exigência das declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. .......................................................................................................... § 4º-A. ..................................................................................... .......................................................................................................... II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de programa gratuito para uso da empresa optante. .......................................................................................................... § 12-A. A escrituração fiscal, nos termos do § 4º-A, acarreta a dispensa de prestação da informação prevista no § 12. ................................................................................................. (NR) Art. 38-A. ................................................................................ I - de 2% (dois por cento) ao mês- calendário ou fração, a partir do dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; e .......................................................................................................... § 1º Para fins de aplicação da multa prevista no inciso I do caput , será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. .......................................................................................................... § 3º Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas: I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II - a 75% (setenta e cinco por cento), caso haja apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. .......................................................................................................... § 5º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN. § 6º Na hipótese prevista no § 5º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput , observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (NR) Art. 41. .................................................................................... .......................................................................................................... § 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas nas declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B. (NR) - 520
AI-assisted research summary: This article amends Complementary Law No. 123/2006 by adding Annex VII from Annex XXIII.
Art. 520. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo VII constante do Anexo XXIII desta Lei Complementar. Produção de efeitos Produção de efeitos - 437
AI-assisted research summary: A RFB may establish an electronic communication system to be used as DTE for notices, summons, and alerts under the Selective Tax legislation.
Art. 437. A RFB poderá estabelecer sistema de comunicação eletrônica a ser atribuído como DTE, que será utilizado para fins de notificação, intimação ou avisos previstos na legislação do Imposto Seletivo. - 527
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 12.431/2011 so that Art. 16-E classifies who is the contributor for the import-linked IPI and Import Tax, and who is responsible for IPI.
Art. 527. A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos Art. 16-E. ................................................................................ I - de contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; II - de responsável, em relação ao IPI. ................................................................................................. (NR) - 540
AI-assisted research summary: This article revokes several specified items of Article 5 of Law No. 9,718 of 27 December 1998.
Art. 540. Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de dezembro de 1998: Produção de efeitos I - incisos I e II do caput; II - incisos I e II do § 4º; III - incisos I e II do § 4º-A; IV - incisos I e II do § 4º-C; V - inciso II do § 4º-D; VI - §§ 9º , 13-A e 14-A ; e VII - §§ 21 e 22. - 510
AI-assisted research summary: The provision changes a law so that certain real-estate incorporations are subject to a monthly unified tax payment rate of 1.92% of monthly revenue, with a 0.47% rate available for specified social-interest housing projects under stated conditions.
Art. 510. A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições: .......................................................................................................... § 6º Para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) da receita mensal recebida, desde que, até 31 de dezembro de 2018, a incorporação tenha sido registrada no cartório de imóveis competente ou tenha sido assinado o contrato de construção. .......................................................................................................... § 8º Para os projetos de construção e incorporação de imóveis residenciais de interesse social, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) da receita mensal recebida, conforme regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. ................................................................................................. (NR) Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado: .......................................................................................................... Parágrafo único. O percentual de 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) de que trata o § 6º do art. 4º será considerado para os fins do caput : ................................................................................................. (NR) - 496
AI-assisted research summary: This article amends the National Tax Code text for Article 9, item IV, including religious entities and temples of any cult, and their assistential and charitable organizations, in the listed wording about taxes and the contribution under article 195(V).
Art. 496. A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Art. 9º ..................................................................................... .......................................................................................................... IV - cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre: .......................................................................................................... b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; ................................................................................................. (NR) - 513
AI-assisted research summary: Em certas datas, a parcela excluída deve voltar a ser computada no lucro líquido para calcular o lucro real e a CSLL; se a concessão acabar antes do prazo, o saldo ainda não adicionado também deve ser computado.
Art. 513 . A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos Art. 6º ..................................................................................... .......................................................................................................... § 6º A partir de 1º de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 , e de 1º de janeiro de 2015, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos. .......................................................................................................... § 11. Ocorrendo a extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída nos termos do § 3º, ainda não adicionado, deverá ser computado na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3º no período de apuração da extinção. ................................................................................................. (NR) - 517
AI-assisted research summary: Este artigo altera regras do Simples Nacional, inclusive limites de receita, opção de recolhimento, declarações e multas.
Art. 517. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos Art. 3º ..................................................................................... .......................................................................................................... § 1º-A. A receita bruta de que trata o § 1º também compreende as receitas com operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. .......................................................................................................... § 11. Na hipótese de excesso do limite previsto no art. 13-A, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS, o ISS e o IBS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. .......................................................................................................... § 13. O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente. .......................................................................................................... § 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1º do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3º e da aplicação de alíquota sobre a parcela excedente de receita bruta prevista em seus §§ 16, 16-A, 17, 17-A, 17-B e 17-C, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. ................................................................................................. (NR) Art. 13. .................................................................................... .......................................................................................................... IX - Imposto sobre Bens e Serviços - IBS; X - Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS. IX - Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) X - Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º .......................................................................................... .......................................................................................................... XII-A - IBS e CBS incidentes sobre: a) a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços; XII-A - IBS e CBS incidentes sobre: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) (VETADO) ; c) a operação com bens materiais desacobertada de documento fiscal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XII-B - IBS incidente nos termos do art. 446 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 ; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) .......................................................................................................... XIV-A - Imposto Seletivo - IS sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente; XIV-A - Imposto Seletivo (IS) sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) .......................................................................................................... § 9º É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 10. É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. § 10. A opção a que se refere o § 9º será exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos, devendo ser exercida nos meses de setembro e março imediatamente anteriores a cada semestre, na forma regulamentada pelo CGSN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 11. A opção a que se refere o § 10 será exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos, devendo ser exercida nos meses de setembro e abril imediatamente anteriores a cada semestre. (NR) § 11. A faculdade a que se refere o § 9º produzirá efeitos a partir da data do início de atividade a que se refere o § 3º do art. 16 desta Lei Complementar, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do CGSN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS, do ISS e do IBS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 9º a 15 do mesmo artigo, e nos §§ 17 a 17-C do art. 18. (NR) Art. 16. .................................................................................... .......................................................................................................... § 2º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de setembro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. ................................................................................................. (NR) Art. 18. .................................................................................... § 1º Para fins de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração. § 1º-A. ..................................................................................... I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração; .......................................................................................................... § 1º-B. ...................................................................................................................................... (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) ................................................................................................................................................ (NR) § 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º. § 4º .......................................................................................... I - revenda de mercadorias e da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, observado o inciso II; II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea a do inciso III do art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988 , que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar; .......................................................................................................... § 4º-A. ..................................................................................... I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, ao IBS e à CBS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação; .......................................................................................................... § 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, ressalvada a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea a do inciso III do art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988 , que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar. .......................................................................................................... § 5º-K. Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5º-J e 5º-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional. .......................................................................................................... § 10. Na hipótese do § 7º, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de IPI, IBS e CBS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência. .......................................................................................................... § 14. Observado o disposto no § 14-A, a redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4º-A deste artigo também corresponderá às alíquotas efetivas relativas ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar. § 14-A. A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4º-A deste artigo corresponderá às alíquotas efetivas relativas ao IPI, ao IBS e à CBS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar. .......................................................................................................... § 16. Na hipótese do § 12 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A. .......................................................................................................... § 17. Observado o disposto no § 17-B, na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 11 daquele artigo, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A. .......................................................................................................... § 17-B. Na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao IBS, será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A. § 17-C. O disposto no § 17-B aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o art. 13-A, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos do impedimento. .......................................................................................................... § 24. Para efeito de aplicação do § 5º-K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore. ................................................................................................. (NR) Art. 18-A. ................................................................................ .......................................................................................................... § 3º .......................................................................................... .......................................................................................................... IV - a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento: a) da contribuição referida no inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; b) do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS nos valores fixos previstos no inciso V deste parágrafo; V - o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: .......................................................................................................... d) IBS e CBS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar; e) ICMS e ISS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar; ................................................................................................. (NR) Art. 21. .................................................................................... .......................................................................................................... § 3º-A. Os débitos do IBS e da CBS poderão ser extintos mediante recolhimento: I - na liquidação financeira da operação ( split payment ), observado o disposto nos arts. 31 a 35 da lei instituidora do IBS e da CBS; II - efetuado pelo adquirente, nos termos do art. 36 da lei instituidora do IBS e da CBS. .......................................................................................................... § 14-A. Em caso de pagamento indevido, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que: I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e II - tenha sido observado o disposto no art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). ................................................................................................. (NR) Art. 23. .................................................................................... § 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS, ao IBS e à CBS incidentes sobre as suas aquisições de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único. § 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS previstos nos Anexos I a V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês de operação. § 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS referentes à menor alíquota prevista nos Anexos I a V desta Lei Complementar. § 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º-A. As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito ao IBS e à CBS incidentes sobre as suas aquisições de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS previstos nos Anexos I a V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês de operação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS referentes à menor alíquota prevista nos Anexos I a V desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º .......................................................................................... I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais, em relação ao direito de crédito desse tributo ao adquirente; I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais, em relação ao direito de crédito desse tributo ao adquirente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) ................................................................................................. (NR) Art. 25. As informações relativas aos fatos geradores do Simples Nacional deverão ser prestadas pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante no mês subsequente ao de sua ocorrência, no prazo estabelecido para o pagamento dos respectivos tributos, no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, mediante declaração simplificada transmitida à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado, em relação às informações, o modelo aprovado pelo CGSN. .......................................................................................................... § 2º A declaração de trata o caput conterá as informações socioeconômicas e fiscais do optante conforme forma e prazos definidos pelo CGSN. .......................................................................................................... § 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá apresentar ao optante declaração assistida no sistema eletrônico de que trata o caput , na forma e prazo previstos pelo CGSN. § 7º A declaração assistida realizada nos termos do § 6º deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, constitui confissão de dívida em relação às operações ocorridas no período. § 8º Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a declaração assistida no prazo de que trata o caput , presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário. § 9º O disposto nos §§ 6º a 8º não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária. (NR) Art. 26. .................................................................................... .......................................................................................................... § 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN. .......................................................................................................... § 6º .......................................................................................... .......................................................................................................... II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI. .......................................................................................................... § 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário, possuindo caráter declaratório e constituindo confissão do valor devido dos tributos. ................................................................................................. (NR) Art. 31. .................................................................................... .......................................................................................................... § 3º O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS, o ISS e o IBS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite estabelecido na forma do art. 13-A. ................................................................................................. (NR) Art. 32. .................................................................................... .......................................................................................................... § 3º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao ICMS, ao ISS e ao IBS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A. (NR) Art. 38. O Microempreendedor Individual que deixar de apresentar a Declaração Simplificada a que se refere o art. 25-B desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, na forma e prazos definidos pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas: I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo; .......................................................................................................... § 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais). ................................................................................................. (NR) Art. 38-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações previstas no art. 25, no prazo referido em seu caput , ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: ................................................................................................. (NR) Art. 41. .................................................................................... .......................................................................................................... § 5º .......................................................................................... .......................................................................................................... VI - o crédito tributário relativo ao IBS. (NR) Art. 65. .................................................................................... .......................................................................................................... § 4º .......................................................................................... I - a União, em relação ao IPI; ................................................................................................. (NR) Art. 87-B. Para os efeitos da opção de que trata o § 2º do art. 16, para o ano-calendário de 2027, a opção de que trata o caput do art. 16 será exercida no mês de setembro de 2026. (NR) (Vide Lei Complementar nº 227, de 2026) - 534
AI-assisted research summary: The provision changes Law No. 14,789/2023 so that the tax credit value is not included in the IRPJ and CSLL tax base, and it confirms that federal tax incentives for IRPJ and CSLL may still be used.
Art. 534. A Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos Art. 11. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (NR) Art. 17. O disposto nesta Lei não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais relativos ao IRPJ e à CSLL concedidos por lei específica, inclusive os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). (NR) - 518
AI-assisted research summary: Altera regras do Simples Nacional para o IBS, fixa limite de R$ 3.600.000,00 e prevê impedimento de recolhimento se a receita no ano de início de atividade ultrapassar o limite aplicável.
Art. 518. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Art. 3º ..................................................................................... .......................................................................................................... § 11. Na hipótese de excesso do limite previsto no art. 13-A, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o IBS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. ................................................................................................. (NR) Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do IBS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 9º a 15 do mesmo artigo, e nos §§ 17 e 17-A a 17-C do art. 18. (NR) Art. 18-A. ................................................................................ .......................................................................................................... § 3º .......................................................................................... .......................................................................................................... IV - .......................................................................................... .......................................................................................................... b) do IBS e da CBS nos valores fixos previstos no inciso V deste parágrafo; .......................................................................................................... § 4º-B. O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho. ................................................................................................. (NR) Art. 31. .................................................................................... .......................................................................................................... § 3º O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o IBS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite estabelecido na forma do art. 13-A. ................................................................................................. (NR) Art. 32. .................................................................................... .......................................................................................................... § 3º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao IBS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A. (NR) Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda. (NR) - 504
AI-assisted research summary: Exchange-rate or legally/contractually indexed monetary variations on a taxpayer’s credit rights and obligations are treated as financial revenue or expense, as applicable, for income tax and CSLL purposes.
Art. 504. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos Art. 9º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso. (NR) - 541
AI-assisted research summary: O inciso VII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 fica revogado a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 541. Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2025, o inciso VII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006 . Produção de efeitos - 505
AI-assisted research summary: This article changes Law 9.779/1999 so that the rule in Article 11 also applies when raw material, intermediate products, or packaging material are used in a product subject to the Selective Tax.
Art. 505. A Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeitos Produção de efeitos Art. 11. .................................................................................... Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica caso a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem seja utilizado em produto sujeito ao Imposto Seletivo. (NR) - 491
AI-assisted research summary: Se houver fusão, extinção ou incorporação de ministérios, secretarias ou outros órgãos citados nesta lei complementar, o chefe do Poder Executivo da União definirá qual órgão assumirá as responsabilidades correspondentes.
Art. 491. Na hipótese de fusão, extinção ou incorporação de quaisquer dos ministérios, secretarias e demais órgãos da administração pública citados nesta Lei Complementar, ato do chefe do Poder Executivo da União definirá o órgão responsável pela assunção das respectivas responsabilidades previstas nesta Lei Complementar. Produção de efeitos
Part
Subseção II
- 350
AI-assisted research summary: O artigo define como calcular as receitas de referência da União, dos Estados e dos Municípios para fixar alíquotas de referência.
Art. 350. Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência entende-se por: I - receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 348 desta Lei Complementar: a) das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea b, e inciso IV e da contribuição para o PIS, de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal; b) do imposto previsto no art. 153, inciso IV, da Constituição Federal ; e c) do imposto previsto no art. 153, inciso V, da Constituição Federal , sobre operações de seguros; II - receita de referência dos Estados, a soma da receita dos Estados e do Distrito Federal: a) com o imposto previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal; b) com as contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativos ao imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal ; III - receita de referência dos Municípios, a soma da receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156, inciso III, da Constituição Federal. § 1º Para fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no caput será apurada de modo a incluir: I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; II - a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; e III - o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa. § 2º A receita das contribuições de que trata a alínea b do inciso II do caput : I - não inclui a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II - corresponderá, a cada período, ao valor médio das contribuições efetivamente arrecadadas de 2021 a 2023, corrigidas pela variação da receita do imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal , do respectivo Estado ou Distrito Federal; III - será calculada segundo metodologia a ser desenvolvida pelo Comitê Gestor do IBS e homologada pelo Tribunal de Contas da União. § 3º Para fins do disposto no inciso III do § 2º: I - o Comitê Gestor do IBS deverá encaminhar a proposta de metodologia ao Tribunal de Contas da União até 31 de junho de 2026; e (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - serão observados os procedimentos previstos nos §§ 9º e 10 do art. 349. Subseção III Do Cálculo das Alíquotas de Referência - 30
AI-assisted research summary: O Comitê Gestor do IBS e a RFB podem oferecer ao contribuinte um mecanismo automatizado de pagamento para IBS e CBS, mas o uso depende de autorização prévia do contribuinte.
Art. 30. O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão oferecer, como opção ao contribuinte, mecanismo automatizado de pagamento, respectivamente, do IBS e da CBS. § 1º A utilização do mecanismo previsto no caput deste artigo pelo contribuinte fica condicionada à sua prévia autorização. § 2º O mecanismo automatizado de que trata o caput deste artigo permitirá a retirada e o depósito de valores em contas de depósito e contas de pagamento de titularidade do contribuinte. Subseção III Do Recolhimento na Liquidação Financeira ( Split Payment ) - 20
AI-assisted research summary: Projetos de lei complementar que reduzam ou aumentem a arrecadação do IBS ou da CBS só podem ser apreciados pelo Congresso Nacional se vierem com estimativa de impacto nas alíquotas de referência.
Art. 20. Os projetos de lei complementar que reduzam ou aumentem a arrecadação do IBS ou da CBS, nos termos do art. 19, somente serão apreciados pelo Congresso Nacional se estiverem acompanhados de estimativa de impacto nas alíquotas de referência do IBS e da CBS. § 1º A estimativa de impacto de que trata o caput deste artigo, acompanhada da respectiva metodologia, será elaborada: I - pelo Poder Executivo da União, nos projetos de sua iniciativa, com a manifestação do Comitê Gestor do IBS no prazo de até 30 (trinta) dias; ou II - pelo autor e pelo relator do projeto perante o órgão responsável por se manifestar em relação aos aspectos financeiros e orçamentários do projeto, nos demais casos. § 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, ou quaisquer de suas Comissões, poderão consultar o Poder Executivo da União, o Comitê Gestor do IBS ou o Tribunal de Contas da União, que deverão apresentar a estimativa de impacto no prazo de 60 (sessenta) dias. Seção VII Da Sujeição Passiva - 18
AI-assisted research summary: The Federal Senate sets the reference rates by resolution.
Art. 18. As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal: I - para a CBS, de 2027 a 2035, nos termos dos arts. 353 a 359, 366, 368 e 369 desta Lei Complementar; II - para o IBS, de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 361 a 366 e 369 desta Lei Complementar; III - para o IBS e a CBS, após 2035, as vigentes no ano anterior.
Part
Seção III
- 81a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Exportações de bens materiais devem ser comprovadas por registro ou documentação aduaneira; se isso não ocorrer em 180 dias da emissão da nota fiscal eletrônica, o exportador passa a dever CBS e IBS com acréscimos.
Art. 81-A. A exportação de bens materiais, inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional de que trata o art. 81, será comprovada mediante registro pelo órgão competente ou documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da emissão do documento fiscal eletrônico, sem a comprovação da exportação, considera-se ocorrida operação onerosa e serão exigidos do exportador, com os devidos acréscimos, a CBS e o IBS incidentes na operação, inclusive os relativos às operações de que trata o inciso II do § 1º do art. 80. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º O regulamento poderá prever hipóteses de ampliação do prazo previsto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) - 284
AI-assisted research summary: This article puts specified passenger transport services under a special IBS/CBS regime and lets transport-service buyers use IBS and CBS credits, subject to the stated rules.
Art. 284. Ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção, os seguintes serviços de transporte coletivo de passageiros: I - rodoviário intermunicipal e interestadual; II - ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual; III - ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; e IV - aéreo regional. § 1º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se: I - transporte coletivo de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas acessível a toda a população mediante cobrança individualizada; II - transporte intermunicipal de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas entre Municípios circunscritos a um mesmo Estado ou ao Distrito Federal; III - transporte interestadual de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas entre Municípios de Estados distintos ou de Estado e do Distrito Federal; IV - transporte rodoviário de passageiros aquele definido conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 157 desta Lei Complementar; V - transporte ferroviário de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas executado por meio de locomoção de trens ou comboios sobre trilhos; VI - transporte hidroviário de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas executado por meio de rotas para o tráfego aquático; VII - transporte de caráter urbano, semiurbano e metropolitano o definido conforme o disposto nos incisos IV a VI do parágrafo único do art. 157 desta Lei Complementar, com itinerários e preços fixados pelo poder público; e VIII - transporte aéreo regional a aviação doméstica com voos com origem ou destino na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de zona ou centros locais, assim definidos pelo IBGE, e na forma regulamentada pelo Ministério de Portos e Aeroportos. § 2º Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS para os adquirentes dos serviços de transporte, obedecido o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. § 3º As rotas previstas no inciso VIII do § 1º serão definidas por ato conjunto do Comitê Geral do IBS e do Ministro de Estado da Fazenda, com base em classificação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), vedada a exclusão de rotas em prazo inferior a 2 (dois) anos de sua inclusão. § 4º O regime específico de que tratam os incisos I a III do caput aplica-se apenas ao transporte público coletivo de passageiros, assim entendido como aquele sob regime de autorização, permissão ou concessão pública. - 388
AI-assisted research summary: Quem tiver benefício oneroso habilitado pela RFB pode ser beneficiário da compensação do art. 384, salvo se o benefício já estiver coberto por outras compensações constitucionais. O pedido de habilitação deve ser apresentado entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028.
Art. 388. Poderá ser beneficiário da compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar o titular de benefício oneroso habilitado pela RFB, exceto o benefício oneroso que, nos termos da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 , seja alcançado por compensação prevista nos §§ 2º e 6º, todos do art. 92-B do ADCT , ou, ainda, por qualquer outra forma de compensação prevista na Constituição Federal , mesmo que parcial. Parágrafo único. O requerimento para o procedimento de habilitação, na forma a ser regulamentada pela RFB, deverá ser apresentado no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028. - 89
AI-assisted research summary: Bens admitidos temporariamente para uso econômico no País têm suspensão parcial do IBS e da CBS, com pagamento proporcional ao tempo de permanência.
Art. 89. No caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, a suspensão do pagamento do IBS e da CBS será parcial, devendo ser pagos o IBS e a CBS proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País. § 1º A proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo será obtida pela aplicação do percentual de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), relativamente a cada dia compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante do IBS e da CBS originalmente devidos. § 2º Na hipótese de pagamento após a data em que seriam devidos, conforme disposto no inciso II do caput do art. 67 desta Lei Complementar, o IBS e a CBS serão corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da referida data, sem prejuízo dos demais acréscimos previstos na legislação. § 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica: I - até 31 de dezembro de 2040: a) aos bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes de relação especificada no regulamento; e b) aos bens destinados às atividades de transporte, de movimentação, de transferência, de armazenamento ou de regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de relação especificada no regulamento; e II - até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos. § 4º Na hipótese de a importação temporária de aeronaves ser realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil: § 4º Na hipótese de a importação temporária de aeronaves, seus componentes e motores, ser realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - será dispensado o pagamento do IBS e da CBS na importação da aeronave; e I - será dispensado o pagamento do IBS e da CBS; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - haverá a incidência do IBS e da CBS no pagamento das contraprestações pelo arrendamento mercantil de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros para importações. Seção IV Dos Regimes de Aperfeiçoamento - 88
AI-assisted research summary: O pagamento do IBS e da CBS na importação fica suspenso enquanto os bens estiverem sob regime aduaneiro especial de permanência temporária ou de saída temporária, conforme a legislação aduaneira.
Art. 88. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de permanência temporária no País ou de saída temporária do País, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. Parágrafo único. O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária. - 200
AI-assisted research summary: Na alienação de bens dados em garantia, a consolidação da propriedade pelo credor não sofre IBS e CBS; na venda pelo credor, a incidência depende de o prestador da garantia ser ou não contribuinte desses tributos.
Art. 200. Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte: I - a consolidação da propriedade do bem pelo credor não estará sujeita à incidência do IBS e da CBS; e II - na alienação do bem pelo credor: a) não haverá incidência do IBS e da CBS, se o prestador da garantia não for contribuinte desses tributos; ou b) haverá incidência do IBS e da CBS pelas mesmas regras de apuração que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada diretamente pelo prestador da garantia, se este for contribuinte do IBS e da CBS. § 1º Aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas ao IBS e à CBS que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo prestador da garantia. § 2º Para efeitos de eventual devolução pelo credor ao prestador da garantia do valor da alienação em excesso ao da dívida, deverá ser considerado o valor de alienação do bem líquido do IBS e da CBS. Seção IV Do Arrendamento Mercantil - 10
AI-assisted research summary: O artigo define quando ocorre o fato gerador do IBS e da CBS, em regra no momento do fornecimento, e traz regras específicas para transporte, serviços, compras públicas, pagamentos antecipados e hipóteses em que o regulamento pode detalhar o tratamento.
Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento: I - do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País; II - do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior; III - do término do fornecimento, no caso dos demais serviços; IV - em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e V - da aquisição do bem nas hipóteses de: a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou b) leilão judicial. § 2º Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 473 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento. § 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término do fornecimento do serviço, como as relativas a abastecimento de água, saneamento básico, gás canalizado, serviços de telecomunicação, serviços de internet e energia elétrica, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se torna devido o pagamento. § 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento: I - na data de pagamento de cada parcela: a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma: 1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga; 2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela; 2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) as antecipações de que trata a alínea a deste inciso constarão como débitos na apuração; II - na data do fornecimento: a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma: 1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente; 2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento; b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, as diferenças serão apropriadas como créditos na apuração. c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, observar-se-ão as regras aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas. § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, observar-se-ão as regras aplicáveis ao cancelamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º O regulamento estabelecerá hipóteses em que, observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias entre o pagamento antecipado e a data do fornecimento, as antecipações de que trata a alínea a do inciso I do § 4º deste artigo poderão constar como débitos no período de apuração do fornecimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Seção IV Do Local da Operação - 287
AI-assisted research summary: The IBS and CBS rates are reduced by 40% for regional collective air transport of passengers or cargo.
Art. 287. Ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento do serviço de transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga. Seção IV Das Agências de Turismo - 250
AI-assisted research summary: Serviços de concursos de prognósticos prestados virtualmente a residentes ou domiciliados no exterior são tratados como exportados e ficam imunes ao IBS e à CBS.
Art. 250. Os serviços de concursos de prognósticos prestados, por meio virtual, a residentes ou domiciliados no exterior serão considerados exportados, ficando imunes à incidência do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro. § 1º O regulamento disporá sobre a forma de comprovação da residência ou domicílio no exterior para efeitos do disposto no caput deste artigo. § 2º Não se consideram exportados os serviços de concursos de prognósticos prestados na presença, no território nacional, de residente ou domiciliado no exterior. CAPÍTULO V DOS BENS IMÓVEIS Seção I Disposições Gerais - 197
AI-assisted research summary: Certain credit-operation members of cooperative societies may not appropriate credits under arts. 194 to 196 when the cooperative provides financial services and uses the option in art. 271.
Art. 197. Não poderão apropriar créditos na forma prevista nos arts. 194 a 196 os associados tomadores de operações de crédito com sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 271 desta Lei Complementar. - 193
AI-assisted research summary: Securitization and factoring operations are subject to IBS and CBS, with a tax base based on the early-settlement discount and specified deductions.
Art. 193. Fica sujeito à incidência do IBS e da CBS pela alíquota prevista nesta Seção as operações de securitização e de faturização ( factoring ) de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 182. § 1º A base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de: I - despesas financeiras com a captação de recursos; II - despesas da securitização, consistindo na emissão, distribuição, custódia, escrituração, registro, preparação e formalização de documentos, administração do patrimônio separado e atuação de agentes fiduciários, de cobrança e de classificação de risco, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa. § 2º Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão destes créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado. § 3º As perdas referidas no § 2º que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de apuração, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes. § 4º O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, observadas as respectivas competências, regulamentarão as regras de enquadramento e desenquadramento dos requisitos previstos neste artigo. § 5 o Aplica-se o disposto neste artigo ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que liquide antecipadamente recebíveis comerciais por meio de desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos mercantis, conforme definidos em regulamentação a ser expedida pelo Conselho Monetário Nacional, caso não seja classificado como entidade de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 , e em sua regulamentação. § 6 o Não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS os cotistas dos fundos a que se refere o § 5º deste artigo. - 81
AI-assisted research summary: A imunidade de IBS e CBS para exportação de bens materiais se aplica às exportações sem saída do território nacional, conforme o regulamento, em hipóteses específicas.
Art. 81. A imunidade do IBS e da CBS sobre a exportação de bens materiais a que se refere o art. 79 desta Lei Complementar aplica-se às exportações sem saída do território nacional, na forma disciplinada no regulamento, quando os bens exportados forem: I - totalmente incorporados a bem que se encontre temporariamente no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro; II - entregues a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional; III - entregues no País a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporados a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional; IV - entregues a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca; V - vendidos para empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no País e entregue a fornecedor de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional; VI - entregues no País para ser incorporados a embarcação ou plataforma em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior ou a seus módulos, com posterior destinação às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica; e VII - destinados exclusivamente às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, quando vendidos a empresa sediada no exterior e conforme definido em legislação específica, ainda que se faça por terceiro sediado no País. - 145
AI-assisted research summary: The IBS and CBS rates are reduced to zero for certain assistive devices for persons with disabilities, subject to the listed annexes and applicable public-body requirements.
Art. 145. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados: I - no Anexo XIII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e II - no Anexo V desta Lei Complementar , com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por: a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e b) as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 2021. § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados nos Anexos V e XIII desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma de órgão público competente. § 2º Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 132 desta Lei Complementar. Seção IV Dos Medicamentos - 192
AI-assisted research summary: Define como calcular a base de cálculo em certas operações financeiras, partindo das receitas e permitindo deduções específicas, com algumas exclusões e ajustes.
Art. 192. Nas operações de crédito, de câmbio, e com títulos e valores mobiliários, de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determinação da base de cálculo, serão consideradas as receitas dessas operações, com a dedução de: I - despesas financeiras com a captação de recursos; II - despesas de câmbio relativas às operações de que trata o inciso II do caput do art. 182 desta Lei Complementar; III - perdas nas operações com títulos ou valores mobiliários de que trata o inciso III do caput do art. 182 desta Lei Complementar; IV - encargos financeiros reconhecidos como despesas, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica; V - perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações com serviços financeiros de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 desta Lei Complementar, e perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1 o de janeiro de 2027; e V - perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações com serviços financeiros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, e perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) VI - despesas com assessores de investimento, consultores de valores mobiliários e correspondentes registrados no Banco Central do Brasil, relativas às operações de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa. § 1 o O conceito de receitas das operações: I - não inclui o valor do principal, caso se trate de operações de crédito; II - corresponde à diferença entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, caso se trate de alienação de títulos e valores mobiliários. § 2 o As despesas financeiras com captação de recursos não incluem o pagamento do principal. § 3º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na base de cálculo. § 4º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica aos instrumentos patrimoniais, como ações, certificados de depósito de ações e bônus de subscrição. § 5º As receitas e despesas computadas na base de cálculo de que trata o caput deste artigo incluem as variações monetárias em função da taxa de câmbio, quando o resultado das operações variar conforme a cotação de moeda estrangeira. § 6º As receitas e despesas reconhecidas em contrapartida à avaliação a valor justo, no que exceder ao rendimento produzido nas operações de que trata o inciso III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, devem ser evidenciadas em subconta e computadas na base de cálculo no momento da realização do respectivo ativo ou passivo. § 7º As receitas e despesas com instrumentos financeiros derivativos contratados pelas entidades que realizam as operações previstas neste artigo também serão computadas na base de cálculo. § 8º Não são consideradas receitas dos serviços de que trata o caput deste artigo, vedada a dedução das respectivas despesas financeiras de captação para apuração da base de cálculo, as auferidas em operações de crédito realizadas entre a cooperativa e o associado: I - com recursos próprios da cooperativa ou dos associados; ou II - com recursos públicos, direcionados, equalizados ou de fundos oficiais ou constitucionais. - 198
AI-assisted research summary: Contribuintes do regime regular, fora do regime específico desta Seção, podem apropriar créditos de IBS e CBS com base no que foi pago ao fornecedor, sobre tarifas e comissões ligadas às operações do art. 182. A regra também alcança aquisições feitas por entidades do regime específico, desde que a despesa não seja deduzida da base de cálculo.
Art. 198. Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção poderão apropriar créditos do IBS e da CBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor, sobre as tarifas e comissões relativas às operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 desta Lei Complementar. Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no caput deste artigo às aquisições realizadas pelas entidades sujeitas ao regime específico desta Seção, desde que a respectiva despesa não seja deduzida da base de cálculo. - 82
AI-assisted research summary: O pagamento do IBS e da CBS pode ser suspenso em fornecimento de bens para exportação, se a empresa comercial exportadora cumprir os requisitos do artigo.
Art. 82. Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: I - seja certificada no Programa OEA; II - possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores: a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e b) uma vez o valor total dos tributos suspensos; III - faça a opção pelo DTE, na forma da legislação específica; IV - mantenha escrituração contábil e a apresente em meio digital; e V - esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal de seu domicílio. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB. § 2º Para fins da suspensão do pagamento do IBS, a certificação a que se refere o inciso I do caput deste artigo será condicionada à anuência das administrações tributárias estadual e municipal de domicílio da empresa. § 3º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício. § 4º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do § 5º deste artigo. § 5º A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento do IBS e da CBS que tiverem sido suspensos no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hipóteses: I - transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação; II - forem os bens redestinados para o mercado interno; III - forem os bens submetidos a processo de industrialização; ou IV - ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens. § 6º Para efeitos do disposto no § 5º deste artigo, consideram-se devidos o IBS e a CBS no momento de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 10 desta Lei Complementar. § 7º Nas hipóteses do § 5º deste artigo, os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar. § 8º O valor fixado no inciso II do caput deste artigo será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, mediante ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB, que fixará os termos inicial e final da atualização. § 9º O regulamento estabelecerá: I - os requisitos específicos para o procedimento de habilitação a que se refere o § 1º deste artigo; II - a periodicidade para apresentação da escrituração contábil a que se refere o inciso IV do caput deste artigo; III - hipóteses em que os bens possam ser remetidos para locais diferentes daqueles previstos no § 3º deste artigo, sem que reste descaracterizado o fim específico de exportação; e IV - requisitos e condições para a realização de operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento no curso da remessa a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. O regulamento poderá estabelecer prazo estendido para aplicação do disposto no inciso I do § 5º deste artigo, em razão do tipo de bem. § 11. Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior: I - cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e II - que cumpra o disposto nos incisos II a V do caput deste artigo. § 12. O adquirente a que se refere o § 11 fica responsável pelo pagamento do IBS e CBS suspensos, com os acréscimos previstos no § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, caso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor: I - o produto agropecuário in natura adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão: a) não seja exportado para o exterior; ou b) não seja comercializado no mercado doméstico, com a respectiva tributação. § 13. O regulamento poderá estabelecer: I - critérios para enquadramento no disposto neste artigo para o contribuinte em início de atividade ou que tenha iniciado as suas atividades há menos de 3 (três) anos; e II - hipóteses em que o prazo de que trata o § 12 deste artigo poderá ser estendido. - 194
AI-assisted research summary: Alguns contribuintes do regime regular podem apropriar créditos de IBS e CBS sobre operações de crédito, calculados pela mesma alíquota devida e com base nas despesas financeiras efetivamente pagas.
Art. 194. Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e sejam tomadores de operações de crédito de que trata o inciso I do caput do art. 182 desta Lei Complementar poderão apropriar créditos do IBS e da CBS pela mesma alíquota devida sobre essas operações de crédito, aplicada sobre as despesas financeiras relativas a essas operações efetivamente pagas, pelo regime de caixa e calculadas a partir das seguintes deduções sobre o valor de cada parcela, após a data de seu o pagamento: I - o montante referente ao valor do principal contido em cada parcela, obedecidas as regras de amortização previstas no contrato; e II - o montante correspondente à aplicação da taxa Selic sobre o principal, calculada com base na taxa de juros média praticada nas operações compromissadas com títulos públicos federais com prazo de 1 (um) dia útil.
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Subseção VI
- 366
AI-assisted research summary: Em 2034 e 2035, as alíquotas de referência da CBS e do IBS estadual e municipal devem ser as mesmas fixadas para 2033, observados os arts. 19 e 369 desta Lei Complementar.
Art. 366. Observado o disposto nos arts. 19 e 369 desta Lei Complementar, a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS em 2034 e 2035 serão aquelas fixadas para 2033. Subseção VII Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035 - 75
AI-assisted research summary: Certain taxpayers covered by Articles 72 to 74 must register to comply with IBS and CBS obligations on imports, under the regulation.
Art. 75. Os sujeitos passivos a que se referem os arts. 72 a 74 desta Lei Complementar devem se inscrever para cumprimento das obrigações relativas ao IBS e à CBS sobre importações, nos termos do regulamento. Subseção VII Do Pagamento
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CAPÍTULO V
- 381
AI-assisted research summary: O contribuinte no regime regular da CBS pode aproveitar crédito presumido sobre certos estoques de bens materiais existentes em 1º de janeiro de 2027, sujeito a hipóteses, exclusões e prazo para apropriação.
Art. 381. O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 nas seguintes hipóteses: I - caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, estabelecido precipuamente pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em razão da sujeição ao referido regime de apuração; II - em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica de que tratam os seguintes dispositivos: a) inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 ; b) caput do art. 1º , inciso II do art. 3º e caput do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 ; c) art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 ; d) art. 53 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ; e e) inciso II do art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011 ; III - em relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento estabelecida pelos §§ 7º a 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003 . § 1º O direito ao crédito presumido previsto no caput : I - somente se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados para revenda ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros; II - não se aplica aos produtos cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não sofreu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS; III - não se aplica aos bens considerados de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar; IV - não se aplica: a) a bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte; e b) a imóveis. § 2º Ato do Poder Executivo da União disciplinará a forma de verificação do estoque existente em 1º de janeiro de 2027, podendo determinar a realização de inventário e valoração do estoque ou método alternativo. § 3º O valor do crédito presumido de que trata o caput : I - no caso de bens adquiridos no País, será calculado mediante aplicação de percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque; II - no caso de bens importados, será equivalente ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pago na importação, vedada a apuração de crédito presumido em relação ao adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. § 4º O crédito presumido de que trata o caput : I - deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027; II - deverá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação; e III - somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento. § 5º Para os fins deste artigo, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro. - 378
AI-assisted research summary: Créditos de PIS/Pasep e COFINS não apropriados ou não utilizados até a extinção das contribuições continuam válidos e podem ser usados nas formas previstas no artigo.
Art. 378. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições: I - permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização; II - deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput , nos termos da legislação aplicável; III - poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; e IV - poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção, observados, na data do pedido ou da declaração, as condições e limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB. - 471d Verify source ↗
-D.
AI-assisted research summary: Payment service providers and payment-system operators face administrative penalties if they fail to segregate, collect, or report IBS/CBS amounts correctly in split payment settlement.
Art. 471-D. O prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição operadora de sistemas de pagamento sujeitam-se às seguintes penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira ( split payment ): (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os valores relativos ao IBS e à CBS: 0,1 (um décimo) de UPF por transação; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados de IBS e CBS: multa de mora correspondente à aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração sobre o valor não recolhido, recolhido em atraso ou a menor; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as informações relativas à segregação e ao recolhimento efetuados: 0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia de atraso. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º Fica excluída a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e da instituição operadora de sistemas de pagamento quando a infração tiver sido motivada por informação não prestada ou prestada de forma incorreta pelo fornecedor, pelo adquirente, pela plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento, nos termos do § 2º do art. 32 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º As multas previstas neste artigo serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência da infração, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá, para cada uma das penalidades a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, limite de tolerância para o percentual de transações desconformes a cada mês, o qual não poderá ser inferior a 0,01% (um centésimo por cento) e nem superior a: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - 1% (um por cento) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2027; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - 0,5% (cinco décimos por cento) após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º As penalidades a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo serão reduzidas em 100% (cem por cento) caso o percentual de transações desconformes seja inferior ao limite de tolerância definido pelo ato conjunto de que trata o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) - 471f Verify source ↗
-F.
AI-assisted research summary: Payment service providers or payment system operators may challenge a penalty within 20 business days, and may file one hierarchical appeal within 10 business days; if the appeal is rejected, they must pay the fines within 20 business days.
Art. 471-F. O prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento poderá impugnar a penalidade aplicada, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da notificação da infração, em petição dirigida à RFB, relativamente à CBS, e ao CGIBS, relativamente ao IBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º Da decisão do órgão revisor de que trata o caput deste artigo, caberá recurso hierárquico uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão recorrida, à autoridade hierárquica imediatamente superior, que decidirá de forma definitiva. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento tem o prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da decisão, para efetuar o recolhimento das multas previstas no art. 471-D. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) TÍTULO II DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS - 424
AI-assisted research summary: Define quem é contribuinte do Imposto Seletivo: fabricante, importador, arrematante, produtor-extrativista e, em certas hipóteses, fornecedor de serviço.
Art. 424. O contribuinte do Imposto Seletivo é: I - o fabricante, na primeira comercialização, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem; I - o fabricante, no primeiro fornecimento, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional; III - o arrematante na arrematação; IV - o produtor-extrativista que realiza a extração; ou V - o fornecedor do serviço, ainda que residente ou domiciliado no exterior, na hipótese de que trata o inciso VII do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar.
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CAPÍTULO II
- 316
AI-assisted research summary: The provision extends certain IPI tax benefits until 31 December 2026.
Art. 316. Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2026, os benefícios do IPI instituídos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , nos termos previstos nas referidas normas e neste artigo. § 1º Permanecem exigíveis, no prazo de que trata o caput , as condições e os requisitos para fruição dos benefícios prorrogados com as mesmas regras aplicáveis à pessoa jurídica beneficiária no ano de 2025, tanto em decorrência de lei quanto do ato concessório do benefício. § 2º O crédito presumido estabelecido pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos aprovados para fruição do benefício, multiplicado por 0,75 (setenta e cinco centésimos). TÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS CAPÍTULO I DO REGULAMENTO DO IBS E DA CBS - 127
AI-assisted research summary: This article cuts IBS and CBS rates by 30% for certain professional services.
Art. 127. Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: I - administradores; II - advogados; III - arquitetos e urbanistas; IV - assistentes sociais; V - bibliotecários; VI - biólogos; VII - contabilistas; VIII - economistas; IX - economistas domésticos; X - profissionais de educação física; XI - engenheiros e agrônomos; XII - estatísticos; XIII - médicos veterinários e zootecnistas ; XIV - museólogos; XV - químicos; XVI - profissionais de relações públicas; XVII - técnicos industriais; e XVIII - técnicos agrícolas. § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se à prestação de serviços realizada por: I - pessoa física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais; e II - pessoa jurídica que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) possuam os sócios habilitações profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho profissional; b) não tenha como sócio pessoa jurídica; c) não seja sócia de outra pessoa jurídica; d) não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; e e) sejam os serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores. § 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não impedem a redução de alíquotas de que trata este artigo: I - a natureza jurídica da sociedade; II - a união de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput deste artigo, desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional; e III - a forma de distribuição de lucros. § 3º Não se aplicam os §§ 1º e 2º deste artigo à prestação de serviços relacionada à profissão do inciso X do caput deste artigo efetuada por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional. CAPÍTULO III DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS Seção I Disposições Gerais - 323e Verify source ↗
-E.
AI-assisted research summary: Em matéria consultada, o tributo não será lançado contra o sujeito passivo que siga a solução de consulta para a qual foi intimado, enquanto ela não for revogada.
Art. 323-E. O tributo objeto da matéria consultada não será lançado em relação ao sujeito passivo que agir em estrita consonância com a solução de consulta, de que tenha sido intimado, enquanto não revogada, total ou parcialmente. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º A reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo considerado devido cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º Na pendência de resposta à consulta formulada, o sujeito passivo é também considerado intimado da solução de consulta com a publicação de qualquer ato normativo que verse sobre a mesma matéria. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º A superveniência de norma de legislação tributária faz cessar os efeitos da resposta à consulta naquilo que aquela conflitar com esta, independentemente de comunicação ao consulente. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) - 467
AI-assisted research summary: A indústria habilitada e sujeita ao regime regular de IBS e CBS pode receber crédito presumido de CBS em certas operações; compradores também têm direito à apropriação integral do crédito de CBS quando cumprirem as condições legais.
Art. 467. Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de IBS e de CBS e habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar créditos presumidos de CBS relativo à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área nos termos do projeto econômico aprovado. Produção de efeitos Produção de efeitos § 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo. § 2º O disposto no caput não se aplica a operações: I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento da CBS; II - com bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar. § 3º Aos adquirentes dos bens de que trata o caput , caso estejam sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, é garantida a apropriação integral dos créditos relativos à CBS pelo valor incidente na operação registrado em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. - 101
AI-assisted research summary: Empresa autorizada a operar em zona de processamento de exportação pode vender produtos industrializados ou adquiridos para industrialização ao mercado interno, desde que a pessoa jurídica pague o IBS e a CBS nas condições indicadas no artigo.
Art. 101. Os produtos industrializados ou adquiridos para industrialização por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento: I - do IBS e da CBS, na condição de contribuinte, que se encontrem com o pagamento sobre as importações suspenso em razão do disposto nos arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores; II - do IBS e da CBS, na condição de responsável, que se encontrem com o pagamento relativo a aquisições no mercado interno suspenso em razão do disposto nos arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores; III - do IBS e da CBS normalmente incidentes na operação de venda. - 458
AI-assisted research summary: The chapter’s benefits for Free Trade Areas apply until the date set by article 92-A of the ADCT.
Art. 458. Os benefícios relativos às Áreas de Livre Comércio estabelecidos neste Capítulo aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT. - 371
AI-assisted research summary: De 2029 a 2077, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem fixar alíquotas do IBS abaixo do mínimo necessário nem abaixo do valor calculado pelo Anexo XVI.
Art. 371. De 2029 a 2077 é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas do IBS inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º do art. 131 e o art. 132, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, as alíquotas do IBS fixadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderão ser inferiores ao valor resultante da aplicação dos percentuais estabelecidos para cada ano no Anexo XVI, sobre a alíquota de referência da respectiva esfera federativa. § 2º Na hipótese de fixação da alíquota pelo ente em nível inferior ao previsto no § 1º, prevalecerá o limite inferior da alíquota, calculado nos termos do § 1º deste artigo. CAPÍTULO III DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AO REGIME DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS - 466
AI-assisted research summary: CBS rates are reduced to zero for certain operations by legal entities established in the Free Trade Area, when the goods or services are for recipients within that area. The taxpayer may also take and use credits from prior transactions, subject to the referenced rules.
Art. 466. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Área de Livre Comércio com bem material de origem nacional ou serviços prestados fisicamente, quando destinados a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área. Parágrafo único. O contribuinte que realizar as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. - 102
AI-assisted research summary: The treatment in articles 99 and 100 applies to acquisitions of listed goods between companies authorized to operate in export processing zones.
Art. 102. Aplica-se o tratamento estabelecido nos arts. 99 e 100 desta Lei Complementar às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de exportação. - 477
AI-assisted research summary: A União deve compensar, a partir de 2027, eventual redução nos valores entregues nos termos do art. 159, I e II, com apuração mensal.
Art. 477. A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal , em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar. § 1º A compensação de que trata o caput será apurada mensalmente, a partir de janeiro de 2027, pela diferença entre: I - o valor de referência para o mês, calculado nos termos do art. 478 desta Lei Complementar; e II - o valor entregue, no mês, em decorrência da aplicação do disposto nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal sobre o produto da arrecadação do IPI e do Imposto Seletivo. § 2º O valor apurado nos termos do § 1º: I - quando negativo, será deduzido do montante apurado na forma do § 1º no mês subsequente; II - quando positivo, será entregue no segundo mês subsequente ao da apuração, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal. § 3º O valor de que trata o inciso II do § 2º será entregue nas mesmas datas previstas para a entrega dos recursos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal , observada sua distribuição em valores iguais para cada uma das parcelas entregue no mês. - 469
AI-assisted research summary: For this Chapter, related-party transactions must follow § 4 of Article 12 of the Supplementary Law.
Art. 469 . Para fins deste Capítulo, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no § 4º do art. 12 desta Lei Complementar. - 323
AI-assisted research summary: O ato conjunto indicado no artigo deve ser observado, depois de publicado no Diário Oficial da União, pelos atos das administrações tributárias e das procuradorias mencionadas.
Art. 323. Ato conjunto do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias deverá ser observado, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelas administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, no âmbito das suas respectivas competências, propor o ato conjunto de que trata o caput . - 311
AI-assisted research summary: O crédito presumido é calculado sobre as vendas mensais no mercado interno com percentuais que variam conforme o mês de fruição do benefício.
Art. 311. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , o crédito presumido de que trata o art. 309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados: Produção de efeitos I - 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício; II - 10% (dez inteiros por cento) do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício; III - 8,70% (oito inteiros e setenta centésimos por cento) do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício. § 1º No cálculo do crédito presumido de que trata o caput não serão incluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a operação de venda, e serão excluídos os descontos incondicionais concedidos. § 2º O crédito presumido de que trata o caput somente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas: I - as vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da contribuição, com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou com suspensão da contribuição; e II - as vendas canceladas e as devolvidas. § 3º Os percentuais de que tratam os incisos I a III do caput serão reduzidos à razão de 20% (vinte por cento) do percentual inicial ao ano, entre 2029 e 2032, até serem extintos a partir de 2033.
Part
Seção II
- 85
AI-assisted research summary: The payment of IBS and CBS on imports is suspended while the goods are under a special customs deposit regime.
Art. 85. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de depósito, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. - 283
AI-assisted research summary: The buyer of hotel, amusement park, and theme park services is forbidden from taking IBS and CBS tax credits.
Art. 283. Fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. Seção III Do Transporte Coletivo de Passageiros Rodoviário Intermunicipal e Interestadual, Ferroviário, Hidroviário e Aéreo Regional e Do Transporte de Carga Aéreo Regional - 9 Verify source ↗
São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:
AI-assisted research summary: Alguns fornecimentos são imunes ao IBS e à CBS, incluindo os realizados por entes públicos, certas entidades religiosas e beneficentes, partidos e entidades sem fins lucrativos, livros e periódicos, certas obras musicais brasileiras, radiodifusão livre e gratuita e ouro em situações específicas.
Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos: I - realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; II - realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; III - realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; IV - de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão; V - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser; VI - de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e VII - de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. § 1º A imunidade prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como: I - compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes; II - não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e III - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel. § 2º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se: I - entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e II - organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos. § 3º A imunidade prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). § 4º As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput deste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços. Seção III Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador - 482a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: The provision says arts. 480 to 482 apply only to the provisional CGIBS, extends certain representatives’ terms to 31 March 2027, and gives CGIBS responsibility to regulate and run the first election if the electoral rules are not approved and published by 31 January 2027.
Art. 482-A. O disposto nos arts. 480 a 482 aplica-se apenas ao CGIBS provisório previsto no caput do art. 480. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º Os mandatos dos representantes indicados na forma dos §§ 2º, 5º e 5º-A do art. 481 estendem-se até 31 de março de 2027. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º Na hipótese de o regulamento eleitoral não ter sido aprovado e publicado por ato conjunto da CNM e da FNP até 31 de janeiro de 2027, caberá ao CGIBS disciplinar e conduzir a primeira eleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Seção III Da Instalação do Conselho Superior - 481
AI-assisted research summary: O artigo define a composição do Conselho Superior do CGIBS e como seus representantes são indicados ou eleitos, com algumas regras de exclusividade e uma exceção provisória.
Art. 481. O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação do CGIBS, tem a seguinte composição: Produção de efeitos I - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes de cada Estado e do Distrito Federal; e II - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º Os membros e os respectivos suplentes de que trata: I - o inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal; e II - o inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e do Distrito Federal, da seguinte forma: a) 14 (quatorze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do Distrito Federal, com valor igual para todos; e b) 13 (treze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do Distrito Federal, ponderados pelas respectivas populações. § 2º A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será efetuada mediante realização de eleições distintas para definição dos membros e respectivos suplentes de cada um dos grupos referidos nas alíneas a e b do inciso II do § 1º deste artigo. § 2º A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será efetuada, excepcionalmente para fins de instalação do CGIBS provisório de que trata o caput do art. 480 desta Lei Complementar, mediante indicação pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) e pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º A eleição de que trata o § 2º deste artigo: (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - será realizada por meio eletrônico, observado que apenas o Chefe do Poder Executivo Municipal em exercício terá direito a voto; II - terá a garantia da representação de, no mínimo, 1 (um) Município de cada região do País, podendo o Distrito Federal ser representante da Região Centro-Oeste; III - será regida pelo princípio democrático, garantida a participação de todos os Municípios, sem prejuízo da observância de requisitos mínimos para a candidatura, nos termos desta Lei Complementar e do regulamento eleitoral; IV - será realizada por meio de um único processo eleitoral, organizado pelas associações de representação de Municípios de âmbito nacional, reconhecidas na forma da Lei nº 14.341, de 18 de maio de 2022 , cujos associados representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) da população do País ou 30% (trinta por cento) dos Municípios do País, por meio de regulamento eleitoral próprio elaborado em conjunto pelas entidades. § 3º (Revogado) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente, inclusive para o processo eleitoral. § 4º Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 5º Cada associação, de que trata o inciso IV do § 3º, para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea a do inciso II do § 1º deste artigo, apresentará até uma chapa, a qual deverá contar com o apoiamento mínimo de 20% (vinte por cento) do total dos Municípios do País, contendo 14 (quatorze) nomes titulares, observado o seguinte: § 5º A CNM indicará os representantes referidos na alínea a do inciso II do § 1º deste artigo, e a FNP os representantes referidos na alínea b do inciso II do § 1º deste artigo, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - os nomes indicados e os respectivos Municípios comporão uma única chapa, não podendo constar de outra chapa; II - cada titular terá 2 (dois) suplentes, obrigatoriamente de Municípios distintos e observado o disposto no inciso I deste parágrafo; III - em caso de impossibilidade de atuação do titular, caberá ao primeiro suplente sua imediata substituição; IV - vencerá a eleição a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos; V - caso nenhuma das chapas atinja o percentual de votos indicado no inciso IV deste parágrafo, será realizado um segundo turno de votação com as 2 (duas) chapas mais votadas, hipótese em que será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. VI - as indicações de cada entidade serão aprovadas previamente na instância máxima de deliberação da respectiva associação de representação de Municípios, com ampla publicidade, respeitado o direito de participação de Municípios não associados. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 5º-A. Se uma das associações de representação de Municípios não apresentar as indicações conforme dispõe o § 5º deste artigo até 31 de outubro de 2025, a outra associação poderá indicar os representantes em seu lugar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º Cada associação, de que trata o inciso IV do § 3º, para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea b do inciso II do § 1º deste artigo, apresentará até uma chapa, a qual deverá contar com o apoiamento de Municípios que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da população do País, contendo 13 (treze) nomes titulares, observado o disposto nos incisos do § 5º deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º (Revogado) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º O membro eleito na forma dos §§ 5º e 6º deste artigo poderá ser: (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - substituído, na forma definida pelo CGIBS, por decisão da maioria: a) dos votos dos Municípios do País, quando se tratar dos representantes a que se refere a alínea a do inciso II do § 1º deste artigo; ou b) dos votos dos Municípios do País ponderados pelas suas respectivas populações, quando se tratar dos representantes a que se refere a alínea b do inciso II do § 1º deste artigo; II - destituído por ato do Chefe do Poder Executivo do Município que o indicou. § 7º (Revogado) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 8º Na hipótese de destituição do titular e dos respectivos suplentes, será realizada nova eleição para a ocupação das respectivas vagas, no prazo previsto pelo regimento interno do CGIBS. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 8º (Revogado) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 9º Exceto na primeira eleição, prevista no § 2º deste artigo, as demais eleições terão o acompanhamento durante todo o processo eleitoral de 4 (quatro) membros do Conselho Superior do CGIBS, escolhidos pelos 27 (vinte e sete) representantes dos Municípios de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 9º (Revogado) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 10. O regulamento eleitoral poderá definir outras atribuições dos membros de que trata o § 9º deste artigo para acompanhamento do processo eleitoral. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 10. (Revogado) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 11. É vedada a indicação de representantes de um mesmo Município simultaneamente para o grupo de 14 (quatorze) representantes de que trata a alínea a do inciso II do § 1º deste artigo e para o grupo de 13 (treze) representantes de que trata a alínea b do referido inciso. § 12. O foro competente para solucionar as ações judiciais relativas aos processos eleitorais de que trata este artigo é o da comarca de Brasília, no Distrito Federal. - 173
AI-assisted research summary: The tax base for IBS and CBS is the quantity of fuel in the transaction, measured using each fuel’s own unit of measure.
Art. 173. A base de cálculo do IBS e da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação. § 1º A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível. § 2º O valor do IBS e da CBS, nos termos deste Capítulo, corresponderá à multiplicação da base de cálculo pela alíquota específica aplicável a cada combustível. Seção III Das Alíquotas - 129
AI-assisted research summary: As taxas do IBS e da CBS para serviços de educação listados no Anexo II são reduzidas em 60%.
Art. 129. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II desta Lei Complementar , com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo: I - somente se aplica sobre os valores devidos pela contraprestação dos serviços listados no Anexo II desta Lei Complementar; e II - não se aplica a outras operações eventualmente ocorridas no âmbito das escolas, das instituições ou dos estabelecimentos do fornecedor de serviços. Seção III Dos Serviços de Saúde - 189
AI-assisted research summary: For financial services, the IBS and CBS rates follow the Chapter’s fallback rules for 2027–2033, and from 2034 they are the same as the 2033 rates.
Art. 189. Caso não haja previsão em contrário neste Capítulo, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros serão: I - de 2027 a 2033, aquelas fixadas de acordo com as regras previstas no art. 233 desta Lei Complementar; e II - a partir de 2034, aquelas fixadas para 2033. § 1º As alíquotas de que trata o caput deste artigo serão nacionalmente uniformes. § 2º A alíquota da CBS e as alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS serão fixadas de modo a manter a proporção entre as respectivas alíquotas de referência. - 191
AI-assisted research summary: Entidades que realizam operações com serviços financeiros neste capítulo devem informar as operações realizadas, conforme regulamento.
Art. 191. As entidades que realizam as operações com serviços financeiros de que trata este Capítulo devem prestar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre as operações realizadas, sem prejuízo de um conjunto mínimo de informações previsto nesta Lei Complementar. Seção III Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização - 87
AI-assisted research summary: O pagamento do IBS e da CBS fica suspenso na importação e na compra no mercado interno de bens materiais sujeitos ao regime aduaneiro especial de lojas franca, conforme a disciplina da legislação aduaneira.
Art. 87. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação e na aquisição no mercado interno de bens materiais submetidos a regime aduaneiro especial de lojas franca, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. Seção III Dos Regimes de Permanência Temporária - 279
AI-assisted research summary: This provision defines “parque de diversão” and “parque temático” for purposes of the law.
Art. 279. Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se: I - parque de diversão: o estabelecimento ou empreendimento permanente ou itinerante, cuja atividade essencial é a disponibilização de atrações destinadas a entreter pessoas e fruídas presencialmente no local da disponibilização; e II - parque temático: o parque de diversão com inspiração em tema histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental. - 106
AI-assisted research summary: O artigo suspende IBS e CBS para certas importações e aquisições do Reidi, converte a suspensão em alíquota zero quando o bem ou serviço é usado na obra, e impede a adesão de empresas do Simples Nacional.
Art. 106. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado. § 1º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo aplica-se também: I - à importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado; II - à aquisição no mercado interno de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado; e III - à locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado. § 2º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput e no § 1º deste artigo converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura. § 3º O beneficiário do Reidi que não utilizar ou incorporar o bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura fica obrigado a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de: I - contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou II - responsável, em relação aos serviços, às locações ou às aquisições de bens materiais no mercado interno. § 4º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo de contrato, ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento já habilitados perante a RFB. § 5º Os benefícios previstos neste artigo poderão ser usufruídos nas importações e aquisições no mercado interno realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação no Reidi da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. § 6º As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reidi. § 7º Os benefícios fiscais do regime especial de que trata este artigo aplicam-se também aos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), instituído pela Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024 , observada a disciplina estabelecida na legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Seção III Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval - Renaval - 488
AI-assisted research summary: O contribuinte pode deduzir, a partir de 1º de janeiro de 2029, certos valores pagos na compra de bens e serviços da base do IBS na venda de imóvel, se cumprir as condições do artigo.
Art. 488. A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel. § 1º A dedução de que trata o caput correspondente ao valor das aquisições de bens e serviços: I - sujeitos à incidência do imposto previsto no art. 155, II ou do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal ; II - contabilizados como custo direto de produção do bem imóvel; e III - cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo. § 2º Na alienação de bem imóvel decorrente de incorporação ou parcelamento do solo poderão ser deduzidos da base de cálculo do IBS os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte sujeitos ao ICMS ou ISS, os quais serão alocados no empreendimento na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios do empreendimento em relação ao custo direto total do contribuinte, assim entendido como a soma dos custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte. § 3º Os valores a serem deduzidos correspondem à base de cálculo do IBS e da CBS relativa à aquisição dos bens e serviços, conforme registrada em documento fiscal, multiplicada por: I - 1 (um inteiro), no caso de bens e serviços adquiridos entre 1º de janeiro de 2027 e até 31 de dezembro de 2028; II - 0,9 (nove décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2029; III - 0,8 (oito décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2030; IV - 0,7 (sete décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2031; e V - 0,6 (seis décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2032. § 4º A dedução a que se refere o caput não afasta o direito à apropriação dos créditos de IBS e CBS pagos pelo contribuinte, assim como a aplicação dos redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto no art. 259. § 5º O disposto neste artigo não se aplica caso o contribuinte tenha optado pelo regime especial de que trata o art. 485 ou realizado a opção de que trata o art. 486. § 6º Os valores a serem deduzidos da base de cálculo poderão ser utilizados para ajuste da base de cálculo do IBS de períodos anteriores ou de períodos subsequentes relativos ao mesmo bem imóvel ou ao mesmo empreendimento, quando excederem o valor da base de cálculo de IBS do respectivo período. Seção III Disposições Finais - 144
AI-assisted research summary: As alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas a zero para certos dispositivos médicos listados nos Anexos IV e XII, quando cumprirem requisitos da Anvisa e, no caso do Anexo IV, forem adquiridos por órgãos públicos ou por entidades de saúde com CEBAS que comprovem सेवा ao SUS.
Art. 144. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: I - no Anexo XII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e II - no Anexo IV desta Lei Complementar , com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, caso adquiridos por: a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e b) as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos listados nos Anexos IV e XII desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa. § 2º Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 131 desta Lei Complementar. § 3º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII desta Lei Complementar , limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública. Seção III Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência - 190
AI-assisted research summary: Tax credits for IBS and CBS on financial-services purchases are to be appropriated using supplier information, under the regulation and subject to articles 47 to 56 of the Complementary Law.
Art. 190. Os créditos do IBS e da CBS na aquisição de serviços financeiros, nas hipóteses previstas neste Capítulo, serão apropriados com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, e ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. - 249
AI-assisted research summary: If imports of prognostics services are permitted, foreign-domiciled entities providing those virtual services to bettors in the country are subject to IBS and CBS at the same rate as domestic services. The service provider is the taxpayer, and the bettor may be jointly liable in the cases listed in Article 24.
Art. 249. Caso venha a ser permitida a importação de serviços de concursos de prognósticos, ficarão sujeitas à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País as entidades domiciliadas no exterior que prestarem, por meio virtual, serviços de concursos de prognósticos de que trata este Capítulo para apostadores residentes ou domiciliados no País. § 1º O fornecedor do serviço de que trata o caput deste artigo é o contribuinte do IBS e da CBS, podendo o apostador ser responsável solidário pelo pagamento nas hipóteses previstas no art. 24 desta Lei Complementar. § 2º A base de cálculo é a receita auferida pela entidade em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução previsto no regulamento, calculado com base nas deduções da base de cálculo dos serviços de concursos de prognósticos no País. § 3º Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às importações de que trata esta Seção, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo. Seção III Da Exportação de Serviços de Concursos de Prognósticos - 187
AI-assisted research summary: Tax-base deductions under this chapter are limited to operations authorized by a government body and within the operational limits set by the relevant legislation; administrative expenses may not be deducted.
Art. 187. As deduções da base de cálculo previstas neste Capítulo restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas nos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa. - 80
AI-assisted research summary: The article defines when a supply counts as exportation or consumption abroad, and it requires a person who does not export certain material goods to pay IBS and CBS plus late interest and penalty.
Art. 80. Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior. § 1º Considera-se ainda exportação: I - a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a: a) bem imóvel localizado no exterior; b) bem móvel que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido no regulamento; e II - a prestação dos seguintes serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais: II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente); b) seguro de cargas; c) despacho aduaneiro; d) armazenagem de mercadorias; e) transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; f) manuseio de cargas; g) manuseio de contêineres; h) unitização ou desunitização de cargas; i) consolidação ou desconsolidação documental de cargas; j) agenciamento de transporte de cargas; k) remessas expressas; l) pesagem e medição de cargas; m) refrigeração de cargas; n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; o) instalação e montagem de mercadorias exportadas; e p) treinamento para uso de mercadorias exportadas. § 1º-A. Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º Caso não seja possível ao fornecedor nacional identificar o local do consumo pelas condições e características do fornecimento, presumir-se-á local do consumo o local do domicílio do adquirente no exterior. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º Caso o consumo de que trata o § 2º ocorra no País, será considerada importação de serviço ou bem imaterial, inclusive direito, observado o disposto no art. 64 desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º A pessoa que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o inciso II do § 1º fica obrigada a recolher o IBS e a CBS, acrescidos de juros e multa de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, contados a partir da data da ocorrência da operação, na condição de responsável. § 5º Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação. § 6º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 64 desta Lei Complementar para fins da definição de consumo no exterior de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às exportações de bens e serviços objeto de regimes específicos. Seção III Das Exportações de Bens Materiais - 329
AI-assisted research summary: This article says that tax authorities may cross-check data and monitor taxpayer compliance without that, by itself, removing the taxpayer’s spontaneity.
Art. 329. As ações a seguir não excluem a espontaneidade do sujeito passivo: I - cruzamento de dados, assim considerado o confronto entre as informações existentes na base de dados das administrações tributárias ou do Comitê Gestor do IBS, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros; II - monitoramento, assim considerada a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, individualmente ou por setor econômico, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados econômico-fiscais, apresentados ou obtidos pelas administrações tributárias ou pelo Comitê Gestor do IBS, inclusive mediante diligências ao estabelecimento. Seção III Do Lançamento de Ofício
Part
CAPÍTULO IV (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
- 341e Verify source ↗
-E.
AI-assisted research summary: This provision says that penalties under this Title do not prevent unpaid tax from being collected, with legal additions when applicable, or administrative measures such as license revocation, ex officio cancellation of CNPJ registration, special inspection or collection regimes, and related tax-enforcement actions.
Art. 341-E. A aplicação das penalidades previstas neste Título não exclui: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - a cassação de licenças, concessões ou autorizações, a baixa de ofício da inscrição no CNPJ, a imposição de regimes especiais de fiscalização e de cobrança, o cancelamento da habilitação de benefícios fiscais, a exclusão de regimes especiais de tributação ou as representações fiscais para fins penais, entre outras medidas administrativas previstas em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) - 341f Verify source ↗
-F.
AI-assisted research summary: O artigo fixa multas de 75%, 100%, 150% e 50% em casos de lançamento de ofício, com aumento por sonegação, fraude, simulação, conluio e reincidência, além de prever ressarcimento do excesso pago e correção pela Selic.
Art. 341-F. Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - sobre o valor do crédito indevido, pela utilização indevida. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada para: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) das condições pessoais de sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, a evitar ou a diferir o seu pagamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - (VETADO); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - conluio: o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I a III deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) V - reincidência: a prática de nova infração qualificada como sonegação, fraude, simulação ou conluio, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º A multa a que se refere o inciso I do caput deste artigo será de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela do tributo objeto de lançamento de ofício, desde que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º Fica descaracterizada a reincidência de que trata o inciso V do § 2º deste artigo, caso a responsabilidade pela infração apontada no lançamento anterior tenha sido afastada por decisão definitiva em âmbito administrativo ou decisão judicial transitada em julgado. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 5º Fica garantido o ressarcimento do valor recolhido em excesso, caso tenha sido afastada a reincidência, nos termos do § 4º deste artigo, e o sujeito passivo tenha adimplido a multa majorada com base no inciso V do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º O valor a ressarcir de que trata o § 5º deste artigo será corrigido pela taxa Selic, desde o efetivo pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) - 341g Verify source ↗
-G.
AI-assisted research summary: This article sets fines for many failures to comply with IBS/CBS accessory tax obligations, including registration, updates, notices, electronic records, fiscal documents, anti-fraud software, and certain customs/Free Trade Zone control duties.
Art. 341-G. As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS são as seguintes: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - deixar de fazer inscrição no cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, no prazo previsto em regulamento: 10 (dez) UPF; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - não atualizar o domicílio principal previsto na alínea b do inciso I do § 3º do art. 11 desta Lei Complementar no cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, quando houver alteração, observados a forma e o prazo previstos em regulamento: 10 (dez) UPF por infração; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - não comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária: 10 (dez) UPF por infração; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - entregar em atraso, deixar de entregar, de registrar, de disponibilizar ou de manter, ou manter, registrar ou entregar em desacordo com a legislação tributária, inclusive com relação ao descumprimento de prazo fixado em intimação fiscal, arquivos eletrônicos decorrentes da emissão de documentos fiscais ou de sua escrituração, documento informativo do movimento econômico ou fiscal, declarações periódicas ou outras informações previstas na legislação necessárias à escrituração ou à apuração do tributo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) 20 (vinte) UPF por período de apuração, independentemente de intimação fiscal; e (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) 30 (trinta) UPF por período de apuração e a cada intimação fiscal; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) V - instalar ou manter instalado programa, software , aplicativo fiscal ou solução tecnológica que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária: 100 (cem) UPF por equipamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) VI - desenvolver, fornecer ou instalar programa, software , aplicativo fiscal ou solução tecnológica para terceiros que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária: 150 (cento e cinquenta) UPF por equipamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) VII - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismo de medição de volume exigido e controlado pela administração tributária: 100 (cem) UPF por equipamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) VIII - deixar de comunicar ou comunicar após o prazo previsto na legislação tributária a inutilização de número de documento fiscal: 1 (uma) UPF por número; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IX - deixar o adquirente ou destinatário, relativamente a documento fiscal emitido por terceiro, ainda que em contingência, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento, o desfazimento do negócio, de informar a devolução ou retorno dos bens, na forma e nas condições previstas na legislação tributária: 1 (uma) UPF por documento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) X - descumprir o dever de colaboração com o fisco, mediante embaraço ou resistência à ação fiscal, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 338 desta Lei Complementar, por qualquer meio: 50 (cinquenta) UPF por evento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XI - fornecer, adquirir, importar, receber, transportar, entregar, dar entrada ou saída, ou manter em depósito bem, ou prestar, disponibilizar ou tomar serviço, desacobertados de documento fiscal, inclusive de declarações de informações necessárias à apuração do IBS e da CBS: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XII - acobertar mais de uma vez o trânsito de bem ou prestar mais de uma vez serviço de transporte, utilizando o mesmo documento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XIII - emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo, inclusive o documento auxiliar a ele vinculado: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XIV - falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XV - apropriar indevidamente ou deixar de efetuar o estorno ou a anulação do crédito fiscal nas hipóteses previstas na legislação: 66% (sessenta e seis por cento) do crédito; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XVI - deixar de emitir documento fiscal referente a aquisição ou entrada de bem ou a aquisição de serviço, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XVII - cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) após a ocorrência do fato gerador: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; ou (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na legislação tributária: 33% (trinta e três por cento) do valor do tributo de referência; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XVIII - informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante do respectivo documento fiscal: 33% (trinta e três por cento) do valor da diferença; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XIX - omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal: 100 (cem) UPF por informação; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XX - violar dispositivo de segurança aposto pela fiscalização em unidade de carga: 10 (dez) UPF por dispositivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XXI - não cumprir as obrigações acessórias relacionadas aos controles específicos para verificação da entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou em Área de Livre Comércio, inclusive desembaraço e vistoria: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XXII - deixar a instalação credenciada, para fins de controles específicos de verificação de entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio, de atender às exigências mínimas de infraestrutura previstas quando do seu credenciamento: 20 (vinte) UPF por requisito exigido. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º As penalidades de que trata este artigo serão majoradas em 50% (cinquenta por cento) no caso de reincidência específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se reincidência específica a recorrência em infração prevista em um mesmo inciso do caput deste artigo, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, aplica-se o previsto nos §§ 4º a 6º do art. 341-F. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º Não se aplicam as penalidades previstas no inciso IV deste artigo em caso de mera falha ou erro material que não prejudique o conhecimento acerca da natureza, da discriminação, da procedência e do destino da operação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 5º Para fins do disposto nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXI do caput deste artigo, o valor do tributo de referência corresponde: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a partir de 2027, para a CBS, e a partir de 2033, para o IBS, à multiplicação da alíquota de referência pelo valor da operação, ainda que se trate de operação imune, isenta, sujeita a alíquota zero, alíquota reduzida ou base de cálculo reduzida, alcançada por diferimento ou suspensão; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - no período de 2027 a 2032, para o IBS, à multiplicação do percentual correspondente ao dobro da alíquota de referência da CBS pelo valor da operação; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - em 2026: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) para a CBS, a 6% (seis por cento) do valor da operação; e (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) para o IBS, a 12% (doze por cento) do valor da operação. (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º Para fins do disposto no inciso XIII do caput deste artigo, considera-se documento fiscal não idôneo, entre outros, aquele: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - que não corresponda efetivamente a operação com bem ou serviço ou a aquisição de bem ou serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - em que conste, como destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço de fato se destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º Para fins do disposto no inciso XIX do caput deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - considera-se informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal aquela que identifique os responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do bem ou serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição e descreva as características essenciais do bem material; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - na ocorrência de mais de uma das infrações para o mesmo bem ou serviço, aplica-se a multa somente uma vez; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - o valor da multa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor total da operação constante do documento fiscal correspondente, observado o limite inferior de 50 (cinquenta) UPF. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) - 341b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: Punitive fines are calculated after the increase referred to in art. 29, § 2, item II.
Art. 341-B. As multas punitivas serão calculadas após o acréscimo a que se refere o inciso II do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Part
Seção I
- 419
AI-assisted research summary: As alíquotas do Imposto Seletivo para certos veículos do Anexo XVII serão fixadas por lei ordinária, e poderão variar conforme critérios legais específicos.
Art. 419. As alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis aos veículos classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XVII serão estabelecidas em lei ordinária. Parágrafo único. As alíquotas referidas no caput deste artigo serão graduadas em relação a cada veículo conforme enquadramento nos seguintes critérios, nos termos de lei ordinária: I - potência do veículo; II - eficiência energética; III - desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção; IV - reciclabilidade de materiais; V - pegada de carbono; VI - densidade tecnológica; VII - emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda; VIII - reciclabilidade veicular; IX - realização de etapas fabris no País; e X - categoria do veículo. - 480
AI-assisted research summary: O artigo cria o CGIBS até 31 de dezembro de 2025 e impõe regras de atuação, publicidade, contratação e cooperação com outras autoridades.
Art. 480. Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Produção de efeitos § 1º O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar, terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública. § 2º O regulamento único do IBS definirá o prazo máximo para a realização das atividades de cobrança administrativa, desde que não superior a 12 (doze) meses, contado da constituição definitiva do crédito tributário, após o qual a administração tributária encaminhará o expediente à respectiva procuradoria, para as providências de cobrança judicial ou extrajudicial cabíveis, nos termos definidos no referido regulamento. § 3º O CGIBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. § 4º As normas comuns ao IBS e à CBS constantes do regulamento único do IBS serão aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo federal. § 5º O regulamento único do IBS preverá regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos. § 6º As licitações e as contratações realizadas pelo CGIBS serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 7º O CGIBS observará o princípio da publicidade, mediante veiculação de seus atos normativos, preferencialmente por meio eletrônico, disponibilizado na internet. Seção II Do Conselho Superior do CGIBS - 248
AI-assisted research summary: A empresa que opera concursos de prognósticos deve entregar uma obrigação acessória com informações mínimas sobre o local da aposta, os valores apostados e os prêmios pagos.
Art. 248. A empresa que opera concursos de prognósticos deverá apresentar obrigação acessória, na forma do regulamento, contendo, no mínimo, informações sobre o local onde a aposta é efetuada e os valores das apostas e das premiações pagas. Parágrafo único. Caso as apostas sejam efetuadas de forma virtual, na obrigação acessória de que trata o caput deste artigo, deverá ser identificado o apostador. Seção II Da Importação de Serviços de Concursos de Prognósticos - 251
AI-assisted research summary: Real-estate operations by regular IBS/CBS taxpayers are subject to this Chapter, and certain individuals become regular-regime taxpayers when the listed property-activity thresholds are met.
Art. 251. As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo. § 1º As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nos casos de: I - locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no ano-calendário anterior: a) a receita total com essas operações exceda R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais); e b) tenham por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos; II - alienação ou cessão de direitos de bem imóvel, desde que tenham por objeto mais de 3 (três) imóveis distintos no ano-calendário anterior; III - alienação ou cessão de direitos, no ano-calendário anterior, de mais de 1 (um) bem imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 (cinco) anos anteriores à data da alienação. § 2º Também será considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS no próprio ano calendário, a pessoa física de que trata o caput do § 1º deste artigo, em relação às seguintes operações: I - a alienação ou cessão de direitos de imóveis que exceda os limites previsto nos incisos II e III do § 1º deste artigo; e II - a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto na alínea a do inciso I do § 1º deste artigo. § 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo os imóveis relativos às operações devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de 5 (cinco) anos contados da data de sua aquisição. § 4º No caso de bem imóvel recebido por meação, doação ou herança, o prazo de que trata o § 3º deste artigo será contado desde a aquisição pelo cônjuge meeiro, de cujus ou pelo doador. § 5º O valor previsto na alínea a do inciso I do § 1º será atualizado mensalmente a partir da data de publicação desta Lei Complementar pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo. § 6º O regulamento definirá o que são bens imóveis distintos, para fins no disposto nos incisos I e II do § 1º do caput . § 7º Aplica-se, no que couber, as disposições do Título I deste Livro quanto às demais regras não previstas neste Capítulo. - 128
AI-assisted research summary: This article reduces by 60% the IBS and CBS rates on operations involving the listed goods and services, if the chapter’s definitions and other rules are observed.
Art. 128. Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com: I - serviços de educação; II - serviços de saúde; III - dispositivos médicos; IV - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência; V - medicamentos; VI - alimentos destinados ao consumo humano; VII - produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda; VIII - produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura ; IX - insumos agropecuários e aquícolas; X - produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais; XI - comunicação institucional; XII - atividades desportivas; e XIII - bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética. Seção II Dos Serviços de Educação - 79
AI-assisted research summary: Exports of goods and services abroad are immune from IBS and CBS, and the exporter is entitled to use related tax credits, subject to the cited credit restrictions and chapter provisions.
Art. 79. São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos arts. 49 e 51, as demais disposições dos arts. 47 e 52 a 57 desta Lei Complementar e o disposto neste Capítulo. Seção II Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços - 63
AI-assisted research summary: IBS and CBS apply to imports of goods or services from abroad by individuals, companies, or unincorporated entities.
Art. 63. O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade. Parágrafo único. Salvo disposição específica prevista neste Capítulo, aplicam-se à importação de que trata o caput deste artigo as regras relativas às operações onerosas de que trata o Capítulo II deste Título. Seção II Da Importação de Bens Imateriais e Serviços - 252
AI-assisted research summary: IBS and CBS apply to listed real-estate operations, but several exceptions are carved out.
Art. 252. O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis: I - alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo; II - cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais; III - locação, cessão onerosa e arrendamento; IV - serviços de administração e intermediação; e V - serviços de construção civil. § 1º Sujeitam-se à tributação pelo IBS e pela CBS pelas mesmas regras da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis: I - a servidão, a cessão de uso ou de espaço; II - a permissão de uso, o direito de passagem; e III - (VETADO). § 2º O IBS e a CBS não incidem nas seguintes hipóteses: I - nas operações de permuta de bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos deste Capítulo; I - nas operações de permuta entre bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - na constituição ou transmissão de direitos reais de garantia; e III - nas operações previstas neste artigo, quando realizadas por organizações gestoras de fundo patrimonial, constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, para fins de investimento do fundo patrimonial. § 3º Na hipótese de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o valor permutado não será considerado no valor da operação para o cálculo do redutor de ajuste de que trata o art. 258 desta Lei Complementar. § 4º Para fins do disposto neste Capítulo, as operações com bens imóveis de que trata o inciso III do § 2º deste artigo, não são consideradas operações de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. § 5º Nas permutas de imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS e da CBS: § 5º Nas permutas entre bens imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS e da CBS: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - fica mantido o valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta, que poderá ser utilizado em operações futuras com o imóvel recebido em permuta; e II - no caso de permuta para entrega de unidades a construir, o redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada permutante, tomando-se por base a fração ideal das unidades permutadas. § 5º-A. Nas permutas entre imóveis realizadas entre contribuinte do regime regular do IBS e da CBS e não contribuinte do regime regular: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - não será constituído redutor de ajuste para o imóvel recebido em permuta pelo não contribuinte do regime regular; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o valor do redutor de ajuste do imóvel recebido em permuta pelo contribuinte do regime regular corresponderá: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) se não houver torna, ao valor do redutor de ajuste do imóvel por ele dado em permuta; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) se houver pagamento de torna por parte do contribuinte do regime regular, ao valor do redutor do ajuste do imóvel por ele dado em permuta, acrescido do valor da torna; e (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) c) se houver pagamento de torna por parte do não contribuinte do regime regular, ao valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta pelo contribuinte do regime regular, com a dedução do valor da torna, não podendo o valor do redutor de ajuste ser negativo. (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º O disposto no inciso I do § 2º e § 5º deste artigo também se aplica às operações quitadas de compra e venda de imóvel seguidas de confissão de dívida e promessa de dação, em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, desde que a alienação do imóvel e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público. § 7º Aplica-se o disposto no § 4º do art. 57 desta Lei Complementar às operações de alienação, locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular do IBS e da CBS que não estejam relacionadas ao desenvolvimento de sua atividade econômica. § 8º O disposto no § 6º deste artigo não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 251. § 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 251. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 9º Na alienação de imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico deste Capítulo, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento ou amortização da dívida, deverá ser observado o disposto no art. 200 desta Lei Complementar. - 253
AI-assisted research summary: A locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóvel residencial por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, quando durar até 90 dias sem interrupção, é tributado pelas mesmas regras dos serviços de hotelaria.
Art. 253. A locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, com período não superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, serão tributados de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria, previstas na Seção II do Capítulo VII do Título V deste Livro. § 1º Para fins do caput deste artigo consideram-se contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS as pessoas físicas que atendam ao disposto no inciso I do § 1º e no inciso II do § 2º, ambos do art. 251 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º As operações de que trata este artigo deverão ser incluídas nos limites de que tratam o inciso I do § 1º e o inciso II do § 2º, ambos do art. 251 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Seção II Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador - 143
AI-assisted research summary: The IBS and CBS rates are reduced to zero for listed goods and services, if the chapter’s definitions and other rules are met.
Art. 143. Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com os seguintes bens e serviços: I - dispositivos médicos; II - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência; III - medicamentos; IV - produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; V - produtos hortícolas, frutas e ovos; VI - automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista; VII - automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e VIII - serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos. Seção II Dos Dispositivos Médicos - 273
AI-assisted research summary: Bares, restaurantes e lanchonetes ficam sujeitos a um regime específico de IBS e CBS para fornecimento de alimentação; bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento também entram, com algumas exceções.
Art. 273. As operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção. § 1º O regime específico de que trata esta Seção aplica-se também ao fornecimento de bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento. § 2º Não está sujeito ao regime específico de que trata esta Seção o fornecimento de: I - alimentação para pessoa jurídica, sob contrato, classificada nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS ou por empresa classificada na posição 5620-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); II - produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros, não submetidos a preparo no estabelecimento; e III - bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento. - 384
AI-assisted research summary: Pessoas físicas ou jurídicas que sejam titulares de benefícios onerosos de ICMS, e que tenham redução desses benefícios, serão compensadas com recursos do Fundo de Compensação, no período de 1º/01/2029 a 31/12/2032.
Art. 384. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS, em função da redução do nível desses benefícios prevista no § 1º do art. 128 do ADCT , no período entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, serão compensadas por recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais instituído pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 , de acordo com os critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução e com os procedimentos de análise dos requisitos para habilitação do requerente à compensação estabelecidos nesta Lei Complementar. - 6 Verify source ↗
O IBS e a CBS não incidem sobre:
AI-assisted research summary: O artigo lista situações em que o IBS e a CBS não incidem, como certos serviços prestados por pessoas físicas, transferências internas de bens, operações societárias, rendimentos financeiros, dividendos, operações com títulos, doações sem contraprestação e algumas transferências a entidades sem fins lucrativos e cooperativas.
Art. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre: I - fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de: a) relação de emprego com o contribuinte; ou b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei; II - transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 60 desta Lei Complementar; III - baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º desta Lei Complementar; IV - transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º desta Lei Complementar; V - rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V deste Livro e da regra de apuração da base de cálculo prevista no inciso II do § 1º do art. 12 desta Lei Complementar; VI - recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação de participações societárias, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º desta Lei Complementar; VII - demais operações com títulos ou valores mobiliários, com exceção do disposto para essas operações no regime específico de serviços financeiros de que trata a Seção III do Capítulo II do Título V deste Livro, nos termos previstos nesse regime e das demais situações previstas expressamente nesta Lei Complementar; VIII - doações sem contraprestação em benefício do doador; IX - transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas; X - destinação de recursos por sociedade cooperativa para os fundos previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , e reversão dos recursos dessas reservas; e XI - o repasse da cooperativa para os seus associados dos valores decorrentes das operações previstas no caput do art. 271 desta Lei Complementar e a distribuição em dinheiro das sobras por sociedade cooperativa aos associados, apuradas em demonstração do resultado do exercício, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º desta Lei Complementar. XII - as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º O IBS e a CBS incidem sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço. § 2º Caso as doações de que trata o inciso VIII do caput deste artigo tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção: I - a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado; ou II - por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.
Part
Seção XII
- 51
AI-assisted research summary: A imunidade e a isenção fazem com que os créditos relativos às operações anteriores sejam anulados.
Art. 51. A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores. § 1º A anulação dos créditos de que trata o caput deste artigo será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor. § 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica às: I - exportações; e II - operações de que tratam os incisos IV e VI do caput do art. 9º desta Lei Complementar. - 55
AI-assisted research summary: Em regra, é proibida a transferência de créditos de IBS e CBS para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica. Em fusão, cisão ou incorporação, os créditos já apropriados e não utilizados podem ser transferidos à pessoa jurídica sucessora.
Art. 55. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS. Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54 desta Lei Complementar. - 231
AI-assisted research summary: Imported financial services are subject to IBS and CBS at the same rate used for comparable domestic financial services, with special rules for the tax base and some zero-rate cases.
Art. 231. Os serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo IV do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País. § 1º Na importação de serviços financeiros: I - a base de cálculo será o valor correspondente à receita auferida pelo fornecedor em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução para contemplar uma margem presumida, a ser prevista no regulamento, observados os limites estabelecidos neste Capítulo para as deduções de base de cálculo dos mesmos serviços financeiros prestados no País, quando aplicável; II - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de créditos desses tributos na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação, e não serão apropriados créditos do IBS e da CBS; e III - (VETADO). IV - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, segundo o disposto no art. 192 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às importações de serviços financeiros, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo. § 3º Não se aplica a alíquota zero prevista no inciso IV do § 1º deste artigo na hipótese de importação de serviços financeiros de parte relacionada sobre a parcela do valor da operação que exceda os preços e taxas usualmente praticados em condições de mercado. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Seção XIII Da Exportação de Serviços Financeiros - 53
AI-assisted research summary: Os créditos do IBS e da CBS podem ser usados em ordem específica; o contribuinte também pode pedir ressarcimento em vez da opção do inciso III.
Art. 53. Os créditos do IBS e da CBS apropriados em cada período de apuração poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante: I - compensação com o saldo a recolher do IBS e da CBS vencido, não extinto e não inscrito em dívida ativa relativo a períodos de apuração anteriores, inclusive os acréscimos legais; e II - compensação com os débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores do mesmo período de apuração, observada a ordem cronológica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 27 desta Lei Complementar; e III - compensação, respectivamente, com os débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes, observada a ordem cronológica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 27 desta Lei Complementar. § 1º Alternativamente ao disposto no inciso III, o contribuinte poderá solicitar ressarcimento, nos termos da Seção X deste Capítulo. § 2º Os créditos do IBS e da CBS serão apropriados e compensados ou ressarcidos pelo seu valor nominal, vedadas correção ou atualização monetária, sem prejuízo das hipóteses de acréscimos de juros relativos a ressarcimento expressamente previstas nesta Lei Complementar.
Part
Seção XI
- 44
AI-assisted research summary: The regulation will set the deadline for completing the assessment and the due date for taxes.
Art. 44. O regulamento estabelecerá: I - o prazo para conclusão da apuração; e II - a data de vencimento dos tributos. - 46
AI-assisted research summary: O Comitê Gestor do IBS e a RFB podem apresentar ao contribuinte uma apuração assistida do IBS e da CBS.
Art. 46. O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão, respectivamente, apresentar ao sujeito passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS do período de apuração. § 1º O saldo da apuração de que trata o caput deste artigo será calculado nos termos do caput do art. 45 desta Lei Complementar e terá por base: I - documentos fiscais eletrônicos; II - informações relativas à extinção dos débitos do IBS e da CBS por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e III - outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas. § 2º Caso haja a apresentação da apuração assistida de que trata o caput deste artigo, a apuração pelo contribuinte de que trata o art. 45 desta Lei Complementar somente poderá ser realizada mediante ajustes na apuração assistida. § 3º A apuração assistida realizada nos termos deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário. § 4º Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida no prazo para conclusão da apuração de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei Complementar, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário. § 5º A confissão de dívida e a apuração assistida a que se referem, respectivamente, os §§ 3º e 4º deste artigo, são instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nelas consignadas. § 6º O saldo resultante da apuração de que trata este artigo constituirá saldo a recolher ou saldo a recuperar, conforme o caso, aplicado o disposto no § 3º do art. 45 desta Lei Complementar. § 7º O disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária. § 8º A apuração assistida de que trata o caput deste artigo deverá ser uniforme e sincronizada para o IBS e a CBS. Seção XII Da Não Cumulatividade - 42
AI-assisted research summary: A apuração de IBS e CBS deve consolidar as operações de todos os estabelecimentos do contribuinte.
Art. 42. A apuração relativa ao IBS e à CBS consolidará as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte. § 1º O pagamento do IBS e da CBS e o pedido de ressarcimento serão centralizados em um único estabelecimento. § 2º A apuração consolidará todos os débitos e créditos do contribuinte no regime regular, inclusive aqueles decorrentes da apuração dos regimes diferenciados e específicos, salvo nas hipóteses previstas expressamente nesta Lei Complementar. - 230
AI-assisted research summary: A contribuinte no regime regular pode apropriar créditos de IBS e CBS ao adquirir serviços de ativos virtuais, com base nos valores pagos ao fornecedor.
Art. 230. O contribuinte no regime regular que adquirir serviços de ativos virtuais poderá apropriar créditos do IBS e da CBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor. Seção XII Da Importação de Serviços Financeiros
Part
Seção IX
- 221
AI-assisted research summary: Contribuintes do IBS e da CBS no regime regular podem apropriar créditos ao adquirir certos serviços, calculados com base nos valores pagos ao fornecedor.
Art. 221. O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquirir serviços de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o inciso X do caput do art. 182 poderá apropriar créditos desses tributos, com base nos valores pagos pelo fornecedor. - 220
AI-assisted research summary: Certain market administrators, market infrastructure entities, and central depositories are subject to IBS and CBS on the value of service supply operations.
Art. 220. As atividades das entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o inciso X do caput do art. 182 ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação de fornecimento de serviços, pelas alíquotas previstas no art. 189 desta Lei Complementar. - 137
AI-assisted research summary: As alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas em 60% para o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.
Art. 137. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura . § 1º Considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido: I - a secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento; e II - a congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda. § 2º O regulamento disporá sobre os produtos que não perderão a qualidade de in natura quando necessitarem de acondicionamento em embalagem de preservação, com adição de concentração ou conservantes para manter a integridade e características do produto. § 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica. Seção X Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas - 38
AI-assisted research summary: Em caso de pagamento indevido ou a maior, o contribuinte só tem direito à restituição do IBS e da CBS se a operação não tiver gerado crédito ao adquirente e se tiver sido observado o art. 166 do CTN.
Art. 38. Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que: I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e II - tenha sido observado o disposto no art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Seção X Do Ressarcimento - 397
AI-assisted research summary: If a federated unit finds non-compliance with the conditions for an onerous benefit, it must notify the RFB within 10 days.
Art. 397 . Caso a unidade federada constate o não cumprimento das condições exigidas pela norma concessiva do benefício oneroso, deverá comunicar em até 10 (dez) dias à RFB, a fim de que esta efetue a suspensão ou o cancelamento da habilitação. - 222
AI-assisted research summary: Operators of organized markets, market infrastructures, and central depositories must provide specified information about service buyers and the amounts paid by each, according to regulation.
Art. 222. As entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais deverão prestar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre os adquirentes dos serviços e os valores pagos por cada um. Seção X Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização - 398
AI-assisted research summary: If a state or district tax authority finds an irregularity in the use of a costly benefit, and the situation fits the compensation rule in Article 384, the competent authority must report the facts and evidence to its office head within 10 days so the matter can be forwarded to the RFB.
Art. 398. Nos procedimentos fiscais em que a administração tributária estadual ou distrital constate irregularidade na fruição de benefício oneroso concedido pela unidade federada correspondente, quando a situação se enquadrar na hipótese de compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, deverá a autoridade competente, em até 10 (dez) dias do ato de constatação da irregularidade, representar os fatos acompanhados dos elementos de prova ao chefe do seu órgão, para que este providencie o encaminhamento à RFB. Parágrafo único. É facultado à RFB e à administração tributária de unidade federada, mediante convênio, disciplinar sobre o formato da representação, seu direcionamento e, se for conveniente, pela periodicidade de encaminhamento. Seção X Disposições Finais
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Seção VI
- 263
AI-assisted research summary: This article identifies who is treated as a taxpayer for the chapter’s real-estate-related transactions, and lets co-owners in indivisible co-ownership opt for unified IBS/CBS collection in a single CNPJ.
Art. 263. São contribuintes das operações de que trata este Capítulo: I - o alienante de bem imóvel, na alienação de bem imóvel ou de direito a ele relativo; II - aquele que cede, institui ou transmite direitos reais sobre bens imóveis, na cessão ou no ato oneroso instituidor ou translativo de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia; III - o locador, o cedente ou o arrendador, na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel; IV - o adquirente, no caso de adjudicação, remição e arrematação em leilão judicial de bem imóvel; V - o prestador de serviços de construção; VI - o prestador de serviços de administração e intermediação de bem imóvel. § 1º No caso do inciso IV do caput deste artigo, a operação: I - será tributada como alienação realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, se houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel, aplicando-se o disposto no art. 25 7 , § 1º; ou II - será tratada como alienação realizada por não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, se não houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel. § 2º No caso de copropriedade de bem imóvel objeto de condomínio pro indiviso , poderão os coproprietários, nos termos do regulamento, optar pelo recolhimento unificado do IBS e da CBS em CNPJ único. § 3º No caso de copropriedade, o IBS e a CBS incidirão proporcionalmente sobre a parte do imóvel relativa ao coproprietário que se enquadrar na condição de contribuinte, nos termos do caput e do § 1º do art. 251 desta Lei Complementar. - 180
AI-assisted research summary: Credits for IBS and CBS cannot be taken on fuel purchases used for distribution, sale, or resale, except in the cases allowed in the article.
Art. 180. É vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única do IBS e da CBS, quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda. § 1º Excetuadas as hipóteses previstas no caput deste artigo, o contribuinte no regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS em relação à aquisição de combustíveis, nos termos do § 4º do art. 47 desta Lei Complementar. § 2º Fica assegurado ao exportador de combustíveis o direito à apropriação e à utilização dos créditos do IBS e da CBS relativos às aquisições de que trata esta Seção, na forma do § 1º deste artigo. CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS FINANCEIROS Seção I Disposições Gerais - 210
AI-assisted research summary: O administrador de fundo de investimento e a distribuidora por conta e ordem devem prestar, na forma do regulamento, informações sobre o fundo, os cotistas e o valor das cotas.
Art. 210. O administrador de fundo de investimento e a distribuidora por conta e ordem de cotas de fundo de investimento deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, informações sobre o fundo de investimento e cada cotista, ou do distribuidor por conta e ordem, ou do depositário central se a cota for negociada em bolsa de valores, e o valor das suas cotas, sem prejuízo de outras informações que o regulamento requisitar. Parágrafo único. O Comitê Gestor do IBS poderá celebrar convênio com órgãos da administração pública para ter acesso às informações previstas no caput , podendo, nesse caso, dispensar o administrador e a distribuidora da obrigação acessória de que trata o caput deste artigo. - 394
AI-assisted research summary: If an irregularity is found in the review of a credit calculation, the authority must issue a reasoned decision and notify the interested party. The interested party may appeal or, in some cases, repay the amount or allow compensation of later credits.
Art. 394. Caso seja constatada irregularidade em procedimento de revisão da apuração do crédito apresentado para pagamento, a autoridade competente lavrará despacho decisório que será cientificado ao interessado com os fundamentos e os elementos de prova necessários, denegando total ou parcialmente o crédito apresentado. § 1º Aplica-se ao disposto no caput o rito processual previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , observadas as regras específicas estabelecidas neste capítulo. § 2º O procedimento de revisão da apuração do crédito poderá também ser efetuado após o pagamento ao beneficiário, de acordo com normas procedimentais a serem estabelecidas por ato da RFB. § 3º No curso do procedimento de revisão da apuração, a autoridade competente realizará atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários, inclusive a realização de diligências, se for o caso. § 4º Na hipótese de ter ocorrido o pagamento de valores para os quais sobrevier despacho decisório que denega total ou parcialmente o crédito apresentado, o interessado será notificado a devolver, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores indevidamente recebidos acrescidos de juros calculados na forma do § 2º do art. 393. § 5º Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, o interessado poderá autorizar a compensação de créditos regulares de mesma natureza a serem apresentados em períodos subsequentes até que sejam suficientes para igualar com o montante do débito atualizado na forma do § 2º do art. 393. § 6º A autorização prevista no § 5º deste artigo implica em confissão irretratável de dívida passível de inscrição em dívida ativa da União, caso, por qualquer motivo, cesse a compensação por três meses consecutivos e o interessado não efetue a devolução da integralidade do saldo residual. § 7º A parte interessada poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do despacho decisório. § 8º O recurso interposto não impede a constituição de eventual crédito da União de que trata o art. 395 desta Lei Complementar, inclusive da multa incidente, mas sua exigibilidade ficará suspensa até 30 (trinta) dias a contar da ciência do interessado da decisão do julgamento do recurso, observado ainda o disposto no § 7º do art. 395. § 9º Julgado o recurso em caráter definitivo total ou parcialmente favorável ao interessado, havendo-lhe valor devido, em conformidade com a decisão exarada, deverá ser autorizado o pagamento do montante retido. § 10. Após o julgamento do recurso, mantida em caráter administrativo definitivo a denegação total ou parcial do crédito apresentado para pagamento e já tendo sido este efetuado, o interessado será notificado a efetuar a devolução do pagamento indevido acrescido de juros calculados na forma do § 2º do art. 393 no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão, nos termos dela exarado. Seção VII Da Constituição do Crédito da União - 336
AI-assisted research summary: A pessoa jurídica deve guardar os comprovantes da escrituração ligados a fatos que afetam lançamentos de exercícios futuros até acabar o direito da Fazenda Pública de constituir os créditos tributários correspondentes.
Art. 336. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios. - 209
AI-assisted research summary: Fundo de investimento e cotistas não podem usar créditos de IBS/CBS devidos por fornecedores ao fundo, salvo a hipótese do parágrafo único.
Art. 209. O fundo de investimento e os seus cotistas não poderão aproveitar créditos do IBS e da CBS devidos pelos fornecedores de quaisquer bens ou serviços ao fundo, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. Na hipótese de o fundo de investimento ser contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, o fundo poderá apropriar créditos nas suas aquisições de bens e serviços, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. - 207
AI-assisted research summary: A gestão e administração de recursos referida no art. 182, VIII fica sujeita à incidência do IBS e da CBS em regime específico.
Art. 207. A gestão e a administração de recursos de que trata o inciso VIII do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS em regime específico, de acordo com o disposto nesta Seção.
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CAPÍTULO VIII
- 169
AI-assisted research summary: Contribuintes de IBS e CBS no regime regular podem tomar crédito presumido sobre certos serviços de transporte de carga, com regras específicas de cálculo, documento fiscal e uso do crédito.
Art. 169. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrito como MEI. Produção de efeitos § 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo: I - somente se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do serviço de transporte de carga; II - não se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do transporte como parte do valor da operação, ainda que especificado em separado nos documentos relativos à aquisição. § 2º O documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar: I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor; II - o valor do crédito presumido; e III - o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo. § 3º O valor do crédito presumido de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste artigo sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 2º deste artigo. § 4º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente. § 5º A definição dos percentuais de que trata o § 4º: I - será realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais disponíveis; II - resultará da proporção entre: a) montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total das aquisições realizadas pelos transportadores referidos no caput deste artigo; e b) valor total a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo em relação aos serviços fornecidos pelos transportadores de que trata o caput deste artigo; e III - tomará por base as operações realizadas no ano-calendário anterior ao do prazo da divulgação previsto no § 4º deste artigo. § 6º Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços para uso e consumo pessoal de que trata o inciso I do caput do art. 57 nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do transportador ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do inciso II do caput do art. 57 desta Lei Complementar. § 7º Os créditos presumidos do IBS e da CBS de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte. § 8º O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata este artigo aplica-se também à sociedade cooperativa em relação ao recebimento de serviços de transporte de carga de seus associados transportadores autônomos pessoa física que não sejam contribuintes do IBS e da CBS, inclusive no caso de opção pelo regime específico de que trata o art. 271 desta Lei Complementar. CAPÍTULO IX DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR - 431
AI-assisted research summary: A apuração do Imposto Seletivo deve consolidar as operações feitas por todos os estabelecimentos do contribuinte.
Art. 431. A apuração relativa ao Imposto Seletivo deverá consolidar as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte. CAPÍTULO IX DO PAGAMENTO
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CAPÍTULO I
- 449
AI-assisted research summary: A indústria incentivada na Zona Franca de Manaus pode ter crédito presumido de IBS na compra de bem intermediário produzido na área, se cumprir as condições do artigo.
Art. 449. Fica concedido à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, sujeita ao regime regular do IBS e da CBS, crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem intermediário produzido na referida área, desde que o bem esteja contemplado pela redução a zero de alíquota estabelecida pelo art. 448 desta Lei Complementar e seja utilizado para incorporação ou consumo na produção de bens finais. Produção de efeitos § 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS estabelecida pelo art. 448 desta Lei Complementar. § 2º No momento do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrialização por encomenda, o crédito presumido de que trata o caput se aplica, tão somente, ao valor agregado neste processo de industrialização. - 116
AI-assisted research summary: As devoluções de tributos devem ocorrer no momento definido em regulamento, com regras especiais para certos serviços e prazos para disponibilização e repasse dos valores.
Art. 116. As devoluções dos tributos previstas neste Capítulo serão concedidas no momento definido em regulamento. § 1º Caso se trate de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e de fornecimento de serviços de telecomunicações as devoluções serão concedidas no momento da cobrança. § 2º Caso se trate de fornecimento de bens ou de serviços sujeitos à cobrança com periodicidade fixa, as devoluções serão concedidas, preferencialmente no momento da cobrança. § 3º Os valores serão disponibilizados para o agente financeiro no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a apuração, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 114 e no art. 115 desta Lei Complementar. § 4º O agente financeiro deverá transferir os valores às famílias destinatárias em até 10 (dez) dias após a disponibilização de que trata o § 3º deste artigo. § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) - 123
AI-assisted research summary: As devoluções do art. 112 devem ser calculadas com base no consumo familiar, a partir de janeiro de 2027 para a CBS e de janeiro de 2029 para o IBS.
Art. 123. As devoluções previstas no art. 112 desta Lei Complementar serão calculadas com base no consumo familiar realizado a partir do: I - mês de janeiro de 2027, para a CBS; e II - mês de janeiro de 2029, para o IBS. - 450
AI-assisted research summary: A indústria incentivada na Zona Franca de Manaus recebe créditos presumidos de IBS e CBS for certain operations.
Art. 450. Ficam concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 447 desta Lei Complementar. Produção de efeitos - 126
AI-assisted research summary: O artigo cria regimes diferenciados de IBS e CBS com alíquotas reduzidas ou créditos presumidos, e impõe condições para sua aplicação, alteração e aproveitamento dos créditos.
Art. 126. Ficam instituídos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de maneira uniforme em todo o território nacional, conforme estabelecido neste Título, com a aplicação de alíquotas reduzidas ou com a concessão de créditos presumidos, assegurados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência do IBS e da CBS, com vistas a reequilibrar a arrecadação. § 1º Atendidos os requisitos próprios, os regimes diferenciados de que trata este Capítulo aplicam-se, no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos. § 2º A alteração das operações com bens ou com serviços beneficiadas pelos regimes diferenciados de que trata este Capítulo, mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 156-A da Constituição Federal. § 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às hipóteses de que tratam o § 2º do art. 131, o § 2º do art. 132, o art. 134, o § 10 do art. 138, o § 2º do art. 144, o § 2º do art. 145 e o § 3º do art. 146 desta Lei Complementar desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02 (dois centésimos) ponto percentual da alíquota de referência da CBS, da alíquota de referência estadual do IBS ou da alíquota de referência municipal do IBS. § 4º As reduções de alíquotas de que trata este Título serão aplicadas sobre as alíquotas-padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo, fixadas na forma do art. 14 desta Lei Complementar. § 5º A apropriação dos créditos presumidos previstos neste Título fica condicionada: I - à emissão de documento fiscal eletrônico relativo à operação pelo adquirente, com identificação do respectivo fornecedor; e II - ao efetivo pagamento ao fornecedor. § 6º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às remessas internacionais sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) CAPÍTULO II DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS - 113
AI-assisted research summary: Define quem pode ser destinatário das devoluções e permite pedir exclusão a qualquer tempo.
Art. 113. O destinatário das devoluções previstas neste Capítulo será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , ou por norma equivalente que a suceder, e que observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional; II - ser residente no território nacional; e III - possuir inscrição em situação regular no CPF. § 1º O destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão. § 2º Os dados pessoais coletados na sistemática das devoluções serão tratados na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e somente poderão ser utilizados ou cedidos a órgãos da administração pública ou, de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa para a execução de ações relacionadas às devoluções. - 439
AI-assisted research summary: The Chapter’s Manaus Free Trade Zone benefits apply until the date set by article 92-A of the ADCT.
Art. 439. Os benefícios relativos à Zona Franca de Manaus estabelecidos neste Capítulo aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT . - 476
AI-assisted research summary: The Union Executive Branch must conduct a five-year review of the Selective Tax’s efficiency, effectiveness, and effectiveness as a social, environmental, and sanitary policy.
Art. 476 . O Poder Executivo da União realizará avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto política social, ambiental e sanitária, da incidência do Imposto Seletivo de que trata o Livro II. § 1º A avaliação de que trata este artigo será realizada simultaneamente à avaliação de que trata o art. 475 desta Lei Complementar. § 2º Aplica-se à avaliação de que trata este artigo, no que couber, o disposto no art. 475 desta Lei Complementar. CAPÍTULO II DA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO - 454
AI-assisted research summary: From 1 January 2027, certain IPI rates are reduced to zero for qualifying products.
Art. 454. A partir de 1º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023 e que tenham: I - sido industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024; ou II - projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) entre 1º de janeiro de 2022 e a data de publicação desta Lei. § 1º Serão beneficiados por crédito presumido de CBS, nos termos do inciso I do § 2º do art. 450 desta Lei Complementar os produtos: I - de que trata o caput deste artigo ou II - (VETADO). § 2º A redução a zero das alíquotas a que se refere o caput deste artigo não alcança os produtos enquadrados como bem de tecnologia da informação e comunicação, conforme regulamentação do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 . § 3º O Poder Executivo da União divulgará a lista dos produtos cuja alíquota de IPI tenha sido reduzida a zero nos termos deste artigo e do art. 126, inciso III, alínea a, do ADCT. - 442
AI-assisted research summary: Para obter incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, a pessoa jurídica precisa fazer inscrição específica na Suframa; para atividade industrial, também é necessária a aprovação de projeto técnico-econômico.
Art. 442 . Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus: I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou fornecimento de serviços; e I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial. II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Parágrafo único. No processo de aprovação dos projetos e dos processos produtivos básicos de que trata este artigo, deverão ser ouvidos o Estado do Amazonas e o Município de Manaus. - 119
AI-assisted research summary: Em localidades com dificuldades operacionais, podem ser adotados procedimentos simplificados para calcular devoluções de tributo, salvo nas devoluções feitas no momento da cobrança da operação.
Art. 119. Excepcionalmente, nas localidades com dificuldades operacionais que comprometam a eficácia da devolução do tributo na forma do art. 117 desta Lei Complementar, poderão ser adotados procedimentos simplificados para cálculo das devoluções. § 1º O procedimento simplificado de que trata este artigo não se aplica às devoluções concedidas no momento da cobrança da operação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 116 desta Lei Complementar. § 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a seguinte sequência de cálculos, respeitadas as faixas de renda das famílias destinatárias: I - determinação do ônus dos tributos suportados nas diferentes faixas de renda, assim entendido como o produto do consumo mensal estimado dos bens e serviços, pelas alíquotas correspondentes; II - determinação da pressão tributária nas diferentes faixas de renda, obtida pela razão entre o ônus dos tributos suportados, nos termos do inciso I deste parágrafo, e a renda mensal média estimada, expressa em termos percentuais; III - determinação do ônus dos tributos suportados no nível da unidade familiar nas diferentes faixas de renda, que consiste na multiplicação da pressão tributária da faixa de renda pela renda mensal disponível da família destinatária, nos termos do inciso III do § 2º do art. 117 desta Lei Complementar; IV - determinação do valor mensal da devolução no nível da unidade familiar, que resulta da multiplicação do ônus dos tributos suportados no nível da unidade familiar pelo percentual de devolução fixado nos termos do art. 118 desta Lei Complementar. § 3º Os dados relativos ao consumo dos bens e serviços e a renda média a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do § 2º deste artigo, serão estimados a partir das informações da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF), produzida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais atualizada, com base em metodologia definida no regulamento. § 4º A definição das localidades com dificuldades operacionais de que trata o caput deste artigo levará em consideração o grau de eficácia da devolução do tributo, mediante metodologia de avaliação definida no regulamento. - 117
AI-assisted research summary: As devoluções deste capítulo são calculadas por percentual sobre o valor do tributo ligado ao consumo, usando documentos fiscais.
Art. 117. As devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação de percentual sobre o valor do tributo relativo ao consumo, formalizado por meio da emissão de documentos fiscais. § 1º O regulamento estabelecerá regras de devolução por unidade familiar destinatária e por período de apuração das devoluções, de modo que a devolução seja compatível com a renda disponível da família. § 2º Para determinação do tributo a ser devolvido às pessoas físicas, nos termos do caput e do § 1º deste artigo, serão considerados: I - o consumo total de produtos pelas famílias destinatárias, ressalvados os produtos sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II desta Lei Complementar; I - o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - os dados extraídos de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar, que acobertem operações de aquisição de bens ou serviços exclusivamente para consumo domiciliar; III - a renda mensal familiar disponível, assim entendida a que resulta do somatório da renda declarada no CadÚnico a valores auferidos a título de transferência condicionada de renda; IV - os dados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das famílias; V - as regras de tributação de bens e serviços previstas na legislação.
Part
Seção X
- 228
AI-assisted research summary: Serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização ficam sujeitos ao IBS e à CBS, com a mesma alíquota aplicada aos serviços correspondentes; há regra especial para optantes do Simples Nacional e possibilidade de aproveitamento de créditos em certas condições.
Art. 228. Os serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficarão sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação, pela mesma alíquota aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização. § 1º Os prestadores de serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização que forem optantes pelo Simples Nacional: I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS; e II - ficarão sujeitos à mesma alíquota do IBS e da CBS aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização, quando exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS. § 2º Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos adquirentes segurados dos respectivos seguros, resseguros e pelos adquirentes de títulos de capitalização que sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique os adquirentes e destinatários, com base nos valores do IBS e da CBS pagos pelo intermediário e aplicando-se o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. Seção XI Dos Serviços de Ativos Virtuais - 39
AI-assisted research summary: O contribuinte de IBS e CBS pode pedir ressarcimento integral ou parcial do saldo a recuperar, e a administração deve analisar o pedido dentro dos prazos previstos.
Art. 39. O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo a recuperar na forma do art. 45 ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial. § 1º Caso o ressarcimento não seja solicitado ou a solicitação seja parcial, o valor remanescente do saldo a recuperar constituirá crédito do contribuinte, o qual poderá ser utilizado para compensação ou ressarcido em períodos posteriores. § 2º A solicitação de ressarcimento de que trata este artigo será apreciada pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS, e pela RFB, em relação à CBS. § 3º O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento será de: I - até 30 (trinta) dias contados da data da solicitação de que trata o caput deste artigo, para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei Complementar; II - até 60 (sessenta) dias contados da data de solicitação de que trata o caput deste artigo, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei Complementar, ressalvada a hipótese prevista no inciso I deste parágrafo; ou III - até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da solicitação de que trata o caput deste artigo, nos demais casos. § 4º Se não houver manifestação do Comitê Gestor do IBS ou da RFB nos prazos previstos no § 3º deste artigo, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes. § 5º Caso seja iniciado procedimento de fiscalização relativo ao pedido de ressarcimento antes do encerramento dos prazos estabelecidos no § 3º deste artigo serão: I - suspensos os prazos; e II - ressarcidos os créditos homologados em até 15 (quinze) dias contados da conclusão da fiscalização. § 6º O procedimento de fiscalização de que trata o § 5º deste artigo não poderá estender-se por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias. § 7º Caso o procedimento de fiscalização não seja encerrado no prazo de que trata o § 6º deste artigo, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes. § 8º O ressarcimento efetuado nos termos deste artigo não afasta a possibilidade de fiscalização posterior dos créditos ressarcidos nem prejudica a conclusão do procedimento de que trata o § 6º deste artigo. § 9º O valor dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido solicitado nos termos deste artigo será corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, pela taxa Selic acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento. § 10. Os prazos de que trata o § 3º serão suspensos, por até 5 (cinco) anos, não aplicado o disposto no § 9º deste artigo, caso o contribuinte realize a opção: I - pelo Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hipótese de que trata o § 3º do art. 41 desta Lei Complementar; ou II - por não ser contribuinte de IBS e de CBS, nas hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar. § 11. Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos §§ 3º a 5º deste artigo, o valor do saldo credor será corrigido diariamente pela taxa Selic a partir do primeiro dia do início do prazo para apreciação do pedido até o dia anterior ao do ressarcimento. - 402
AI-assisted research summary: As Secretarias de Fazenda das unidades federadas e a RFB devem designar servidores para formar um grupo de trabalho.
Art. 402. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas e a RFB designarão servidores para compor grupo de trabalho com as finalidades de: I - identificar os tipos de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por prazo certo e sob condições; II - identificar as respectivas formas de apuração das repercussões econômicas decorrentes; III - propor ajustes nas obrigações acessórias a serem prestadas pelos titulares dos benefícios onerosos, para que nelas constem a demonstração da repercussão econômica sobre cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal que lhes foi concedido. - 226
AI-assisted research summary: The credit for IBS and CBS is not allowed when buying complementary pension services.
Art. 226. Fica vedado o crédito de IBS e de CBS na aquisição de serviços de previdência complementar. - 225
AI-assisted research summary: Define quais receitas entram na base de cálculo da capitalização e quais valores ficam fora dela, e permite crédito de IBS/CBS para o adquirente regular de títulos de capitalização.
Art. 225. Para fins de determinação da base de cálculo, na capitalização de que trata o inciso XIV do caput do art. 182 desta Lei Complementar: I - as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa: a) a arrecadação com os títulos de capitalização; e b) as receitas com prescrição e penalidades; II - serão deduzidas: a) as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas, inclusive provisões de sorteios a pagar; b) os valores pagos referentes a cancelamentos e restituições de títulos que houverem sido computados como receitas; e c) os valores pagos por serviços de intermediação de capitalização de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar. § 1º Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria. § 2º Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos e sorteios de premiação. § 3º O disposto no § 2º deste artigo restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões. § 4º Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras auferidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caput deste artigo. § 5º O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquira títulos de capitalização poderá apropriar créditos de IBS e de CBS pelo valor dos tributos pagos sobre esse serviço. - 399
AI-assisted research summary: Os órgãos públicos e outras entidades ou pessoas devem fornecer à RFB, por escrito e quando requisitado, todas as informações de que disponham sobre o cumprimento de condições ligadas a benefício oneroso.
Art. 399. Mediante ato requisitório por escrito, para fins de verificação do requisito previsto no inciso IV do art. 389 desta Lei Complementar, os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e quaisquer outras entidades ou pessoas são obrigados a prestar à RFB todas as informações que disponham relacionadas ao cumprimento de condições estabelecidas em ato concessivo do benefício oneroso.
Part
CAPÍTULO VII
- 164
AI-assisted research summary: Produtores rurais com receita anual inferior a R$ 3.600.000,00, e produtores rurais integrados, não são considerados contribuintes do IBS e da CBS.
Art. 164. O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS. § 1º Considera-se produtor rural integrado o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. § 2º Caso durante o ano-calendário o produtor rural exceda o limite de receita anual previsto no caput deste artigo, passará a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente à ocorrência do excesso. § 3º Os efeitos previstos no § 2º dar-se-ão no ano-calendário subsequente caso o excesso verificado em relação à receita anual não seja superior a 20% (vinte por cento) do limite de que trata o caput deste artigo. § 4º No caso de início de atividade, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que o produtor houver exercido atividade, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. § 5º Para fins do disposto no caput , considera-se pessoa jurídica inclusive a associação ou cooperativa de produtores rurais: I - cuja receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário; e II - seja integrada exclusivamente por produtores rurais pessoas físicas cuja receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário. § 6º Caso o produtor rural, pessoa física ou jurídica, tenha participação societária em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite previsto no caput deste artigo será verificado em relação à soma das receitas auferidas no ano-calendário por todas essas pessoas. - 428
AI-assisted research summary: Products in Annex XVII sold, stored, or transported without proof of fiscal origin can be forfeited, and the vehicle used in transport may also be forfeited in some cases.
Art. 428. Sem prejuízo das demais hipóteses legais, aplica-se a pena de perdimento nas hipóteses de transporte, depósito ou exposição à venda dos produtos fumígenos relacionados no Anexo XVII desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência. § 1º A aplicação da pena de perdimento de que trata o caput deste artigo, não prejudica a cobrança do Imposto Seletivo devido. § 2º Na hipótese do caput deste artigo, caso os bens estejam em transporte, aplica-se também a pena de perdimento ao veículo utilizado, se as circunstâncias evidenciarem que o proprietário do veículo, seu possuidor ou seus prepostos, mediante ação ou omissão, contribuiu para a prática do ilícito, facilitou sua ocorrência ou dela se beneficiou. § 3º Para fins do disposto no § 2º: I - considera-se omissão do proprietário do veículo, seu possuidor ou seus prepostos a não exigência de documentação idônea nas situações em que as características, volume ou quantidade de bens transportados por conta e ordem do contratante ou passageiro permita inferir a prática ilícita; II - presume-se a concorrência do proprietário do veículo, seu possuidor ou seus prepostos na prática do ilícito nas situações em que constatada adaptação da estrutura veicular tendente a ocultar as mercadorias transportadas; III - é irrelevante a titularidade do veículo e o valor dos bens transportados; e IV - compete às locadoras de veículos acautelarem-se dos antecedentes dos locatários ou condutores habilitados, sob pena de presunção da sua colaboração para a prática do ilícito. - 166
AI-assisted research summary: Produtor rural ou produtor rural integrado pode renunciar à opção do art. 165, seguindo o regulamento e o § 5º do art. 41.
Art. 166 . O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão renunciar à opção de que trata o art. 165 na forma do regulamento, observado o disposto no § 5º do art. 41 desta Lei Complementar.
Part
Seção IV
- 391
AI-assisted research summary: The holder of an enabled onerous benefit must monthly report the information needed to quantify the economic effect of each tax or financial-tax benefit, and must show the related credit calculation in fiscal bookkeeping under RFB rules.
Art. 391. O titular de benefício oneroso habilitado informará mensalmente na escrituração fiscal os elementos necessários para a quantificação da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pela RFB. § 1º O crédito será calculado para cada mês de competência em função do valor da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal e da redução de nível dos benefícios fiscais de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar relativamente a cada ato concessivo e tipo de benefício fiscal habilitado. § 2º A apuração do crédito referente à compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar será demonstrada na escrituração fiscal, de acordo com a regulamentação da RFB. § 3º O direito de pleitear a compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar extingue-se com o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal estabelecida em norma regulamentar para conter a apuração do correspondente crédito. - 203
AI-assisted research summary: Certain leasing contract parties may take tax credits under the regular IBS/CBS regime, using the installment amounts and residual value, when payment is actually made.
Art. 203. O contratante de arrendamento mercantil que seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção poderá aproveitar créditos desses tributos com base no valor das parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil e do valor residual do bem, na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa, pela mesma alíquota devida sobre esses serviços. Seção V Da Administração de Consórcio - 392
AI-assisted research summary: A RFB deve processar o montante calculado para compensação e, salvo indícios de irregularidade ou parâmetro de risco, reconhecer e autorizar o crédito em pagamento em até 60 dias.
Art. 392. A RFB processará o montante calculado para fins de compensação, na forma do art. 384 desta Lei Complementar, e, exceto se existirem indícios de irregularidade ou o montante incidir em parâmetros de risco, terá seu crédito automaticamente reconhecido e autorizado em pagamento em até 60 (sessenta) dias a contar do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal que contenha a sua demonstração. - 261
AI-assisted research summary: The IBS and CBS rates for the operations covered by this chapter are reduced by 50%; for rental, paid assignment, and leasing of real estate, the reduction is 70%.
Art. 261. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70% (setenta por cento). Seção V Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo - 288
AI-assisted research summary: Tourism agency services are subject to a specific IBS and CBS tax incidence regime.
Art. 288 . Os serviços de agências de turismo ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção. - 334
AI-assisted research summary: Article 334 is marked vetoed and appears under Section V on legal presumptions.
Art. 334. (VETADO). Seção V Das Presunções Legais
Part
Subseção IV
- 356
AI-assisted research summary: The CBS reference rate for 2030 must be set using estimates for the base years 2027 and 2028 and adjusted to maintain equivalence with the specified GDP-based averages.
Art. 356. A alíquota de referência da CBS para 2030 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2027 e 2028: I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2030; II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2030; e III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2030. Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2030 será fixada de forma a que haja equivalência entre: I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput ; e II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021. - 358
AI-assisted research summary: The CBS reference rate for 2032 must be set using estimates for the base years 2029 and 2030.
Art. 358. A alíquota de referência da CBS para 2032 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e 2030: I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2032; II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2032; e III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2032. Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2032 será fixada de forma a que haja equivalência entre: I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput ; e II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021. - 354
AI-assisted research summary: The reference CBS rate for 2028 must be set using estimates for base years 2025 and 2026 and an equivalence rule tied to GDP ratios.
Art. 354. A alíquota de referência da CBS para 2028 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2025 e 2026: I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2028; II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2028; e III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2028. Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2028 será fixada de forma a que haja equivalência entre: I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput ; e II - a média da razão entre a receita de referência da União e ao PIB nos anos de 2012 a 2021.
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TÍTULO I
- 409
AI-assisted research summary: O texto institui o Imposto Seletivo sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Art. 409. Fica instituído o Imposto Seletivo, de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal , incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. § 1º Para fins de incidência do Imposto Seletivo, consideram-se prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral, e os serviços listados no Anexo XVII , referentes a: I - veículos; II - embarcações e aeronaves; III - produtos fumígenos; IV - bebidas alcoólicas; V - bebidas açucaradas; VI - bens minerais; VII - concursos de prognósticos e fantasy sport . § 2º Os bens a que se referem os incisos III e IV do § 1º estão sujeitos ao Imposto Seletivo quando acondicionados em embalagem primária, assim entendida aquela em contato direto com o produto e destinada ao consumidor final. - 411
AI-assisted research summary: A RFB is responsible for administering and inspecting the Selective Tax.
Art. 411. Compete à RFB a administração e a fiscalização do Imposto Seletivo. Parágrafo único. O contencioso administrativo no âmbito do Imposto Seletivo atenderá ao disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 . TÍTULO II Das normas gerais dO IMPOSTO SELETIVO CAPÍTULO I DO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - 471
AI-assisted research summary: A Fazenda e o Comitê Gestor do IBS podem prever a devolução do IBS e da CBS para certos bens comprados no Brasil por quem reside no exterior, quando a permanência for inferior a 90 dias e a saída ocorrer do território nacional.
Art. 471. Ato Conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá prever que o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no País durante permanência inferior a 90 (noventa) dias, será devolvido a este no momento em que ocorrer sua saída do território nacional. § 1º A restituição do IBS e da CBS de que trata o caput observará o seguinte: I - será aplicada apenas aos bens adquiridos constantes de sua bagagem acompanhada, durante o período de permanência do residente ou domiciliado no exterior, fornecidos por contribuintes habilitados; II - será aplicada apenas às saídas por via aérea ou marítima; III - poderá ser solicitada a comprovação física de que o bem objeto da devolução dos tributos consta na bagagem do domiciliado ou residente no exterior no momento de sua saída do território nacional; e IV - poderá ser descontada do montante da devolução parcela para pagamento dos custos administrativos relacionados ao benefício de que trata este artigo. § 2º O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS regulamentarão o disposto neste artigo, inclusive em relação: I - a outras condições a serem observadas para solicitação da devolução de que trata este artigo; II - a forma de habilitação dos contribuintes de IBS e CBS de que trata o inciso I do § 1º; III - a taxa de câmbio aplicável para fins do disposto no inciso IV deste parágrafo; IV - ao limite da devolução, o qual não poderá ser inferior a US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos); V - à devolução, que terá como parâmetro o valor total de bens adquiridos por pessoa. CAPÍTULO IV (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA - 410
AI-assisted research summary: O Imposto Seletivo incide uma única vez sobre o bem ou serviço, e não pode gerar nem aproveitar créditos de imposto ligados a operações anteriores ou posteriores.
Art. 410 . O Imposto Seletivo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores.
Part
Subseção I
- 16
AI-assisted research summary: Cada ente federativo deve fixar a mesma alíquota para todas as operações com bens ou serviços, salvo as hipóteses previstas nesta Lei Complementar.
Art. 16. A alíquota fixada por cada ente federativo na forma do art. 14 desta Lei Complementar será a mesma para todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar. Parágrafo único. As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados de que trata o Título IV deste Livro serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo. - 349
AI-assisted research summary: O Senado Federal deve fixar as alíquotas de referência da CBS e do IBS e o redutor, com cálculos e prazos vinculados ao Tribunal de Contas da União.
Art. 349. Observadas a forma de cálculo e os limites previstos nesta Seção, resolução do Senado Federal fixará: I - para os anos de 2027 a 2033, a alíquota de referência da CBS; II - para os anos de 2029 a 2033: a) a alíquota de referência do IBS para os Estados; b) a alíquota de referência do IBS para os Municípios; c) a alíquota de referência do IBS para o Distrito Federal, que corresponderá à soma das alíquotas de referência previstas nas alíneas a e b deste inciso; III - para os anos de 2027 a 2033, o redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações. § 1º As alíquotas de referência e o redutor de que trata o inciso III do caput serão fixados no ano anterior ao de sua vigência, com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União, observado o seguinte: I - o Tribunal de Contas da União enviará ao Senado Federal os cálculos a que se refere este parágrafo até o dia 15 de setembro do ano anterior ao de vigência das alíquotas de referência e do redutor; II - o Senado Federal fixará as alíquotas de referência e o redutor até o dia 31 de outubro do ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. § 2º Caso o prazo previsto no inciso II do § 1º ultrapasse a data de 22 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência, enquanto não ocorrer a fixação das alíquotas pelo Senado Federal ou sua vigência serão utilizadas as alíquotas de referência calculadas pelo Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes condições: I - as alíquotas fixadas pelo Senado Federal vigerão a partir do início do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer sua fixação; II - deverá ser observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal . § 3º Os cálculos atribuídos ao Tribunal de Contas da União nos termos do § 1º serão realizados com base em propostas encaminhadas: I - pelo Poder Executivo da União, para os cálculos relativos à alíquota de referência da CBS; II - pelo Comitê Gestor do IBS, para os cálculos relativos às alíquotas de referência do IBS; III - em ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS, para o redutor de que trata o inciso III do caput . § 4º O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS atuarão em conjunto para harmonizar a metodologia dos cálculos a que se referem os incisos do § 3º. § 5º As propostas de que tratam os incisos do § 3º: I - serão elaboradas com base na metodologia homologada nos termos do § 7º; II - deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior ao da vigência das alíquotas de referência e do redutor; III - serão acompanhadas dos dados e informações necessários ao cálculo das alíquotas de referência e do redutor, que deverão ser complementados em tempo hábil, caso assim solicitado pelo Tribunal de Contas da União. § 6º Caso as propostas de que tratam os incisos do § 3º não sejam encaminhadas no prazo previsto no inciso II do § 5º, o Tribunal de Contas da União realizará os cálculos necessários à fixação das alíquotas de referência e do redutor de que trata o inciso III do caput com base nas informações a que tiver acesso. § 7º A metodologia de cálculo de que trata o inciso I do § 5º: I - será elaborada pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União, no âmbito das respectivas competências, com base nos critérios constantes dos arts. 350 a 369 desta Lei Complementar; e II - será homologada pelo Tribunal de Contas da União. § 8º Na definição da metodologia de que trata o § 7º, o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS poderão propor ajustes nos critérios constantes dos arts. 350 a 369 desta Lei Complementar, desde que estes sejam justificados. § 9º No processo de homologação da metodologia de que trata o § 7º: I - o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União deverão encaminhar ao Tribunal de Contas da União a proposta de metodologia a ser adotada até o final do mês de junho do segundo ano anterior àquele de vigência da alíquota de referência calculada com base na metodologia a ser homologada; II - o Tribunal de Contas da União deverá homologar a metodologia no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; III - o Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia ao Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União, que deverão, no prazo de 30 (trinta) dias: a) implementar os ajustes; ou b) apresentar ao Tribunal de Contas da União alternativa aos ajustes propostos. § 10. O Tribunal de Contas da União, e, no âmbito das respectivas competências, o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União, poderão, de comum acordo, implementar ajustes posteriores na metodologia homologada nos termos do § 9º. § 11. Os entes federativos e o Comitê Gestor do IBS fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para a elaboração dos cálculos a que se refere este artigo. § 12. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS fornecerão ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários à homologação da metodologia e à elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, mediante compartilhamento de dados e informações. § 13. O compartilhamento de dados e informações de que trata este artigo observará o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. § 14. Na fixação da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS, os valores calculados nos termos desta Seção deverão ser arredondados para o décimo de ponto percentual superior ou inferior que seja mais próximo. Subseção II Da Receita de Referência - 256
AI-assisted research summary: As administrações tributárias podem apurar o valor de referência de imóveis por metodologia específica, e esse valor deve ser divulgado no Sinter, estimado para todos os imóveis do CIB e atualizado anualmente.
Art. 256. As administrações tributárias poderão apurar o valor de referência do imóvel, na forma do regulamento, por meio de metodologia específica para estimar o valor de mercado dos bens imóveis, que levará em consideração: I - análise de preços praticados no mercado imobiliário; II - informações enviadas pelas administrações tributárias dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União; III - informações prestadas pelos serviços registrais e notariais; e IV - localização, tipologia, destinação e data, padrão e área de construção, entre outras características do bem imóvel. § 1º O valor de referência poderá ser utilizado como meio de prova nos casos de arbitramento do valor da operação nos termos do art. 13, em conjunto com as demais características da operação. § 2º O valor de referência dos bens imóveis deverá ser: I - divulgado e disponibilizado no Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter); II - estimado para todos os bens imóveis que integram o CIB a que se refere o inciso III do § 1º do art. 59 desta Lei Complementar; e III - atualizado anualmente. § 3º O valor de referência poderá ser impugnado por meio de procedimento específico, nos termos do regulamento. § 4º Para fins de determinação do valor de referência, os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações com bens imóveis com as administrações tributárias por meio do Sinter. Subseção II Do Redutor de Ajuste - 28
AI-assisted research summary: In electricity transactions, the IBS and CBS collection is assigned to different parties depending on the transaction type and market setting.
Art. 28. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo à geração, comercialização e distribuição e transmissão será realizado exclusivamente: I - pela distribuidora de energia elétrica, caso ocorra a venda para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada; II - pelo alienante de energia elétrica, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; III - pelo adquirente, na condição de responsável, de energia elétrica caso se destine para consumo na aquisição de energia elétrica realizada de forma multilateral; ou IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão. - 17
AI-assisted research summary: Para devolução ou cancelamento da operação, a alíquota aplicada deve ser a mesma da operação original.
Art. 17. A alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação será a mesma cobrada na operação original. Subseção II Das Alíquotas de Referência
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CAPÍTULO III
- 241
AI-assisted research summary: If imports of health-plan assistance services are allowed, IBS and CBS must be charged at the same rate used for domestic transactions on the transaction value.
Art. 241. Caso venha a ser permitida a importação de serviços de planos de assistência à saúde, deverá haver a incidência de IBS e de CBS pela mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País sobre o valor da operação, podendo regulamento prever fator de redução para contemplar uma margem presumida, observados os limites estabelecidos neste Capítulo para as deduções de base de cálculo desses serviços. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às importações de que trata o caput deste artigo, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo. - 414
AI-assisted research summary: This article sets the tax base for the Seletivo Tax and lists the values used in different transaction types and situations.
Art. 414. A base de cálculo do Imposto Seletivo é: I - o valor de venda na comercialização; II - o valor de arremate na arrematação; III - o valor de referência na: a) transação não onerosa ou no consumo do bem; b) extração de bem mineral; ou c) comercialização de produtos fumígenos; c) comercialização e importação de produtos fumígenos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - o valor contábil de incorporação do bem produzido ao ativo imobilizado; V - a receita própria da entidade que promove a atividade, na hipótese de que trata o inciso VII do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar, calculada nos termos do art. 245. VI - o valor de mercado do bem, nas demais hipóteses. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º Nas hipóteses em que se prevê a aplicação de alíquotas específicas, nos termos desta Lei Complementar, a base de cálculo é aquela expressa em unidade de medida. § 2º Ato do chefe do Poder Executivo da União definirá a metodologia para o cálculo do valor de referência mencionado no inciso III do caput deste artigo com base, entre outros, em cotações, índices ou preços vigentes na data do fato gerador, em bolsas de mercadorias e futuros, em agências de pesquisa ou em agências governamentais. § 3º Na comercialização de produtos fumígenos, o valor de referência levará em consideração o preço de venda no varejo. - 242
AI-assisted research summary: If supplying health plan assistance services to people living abroad and using them abroad is allowed, that supply is treated as an export and is immune from IBS and CBS.
Art. 242. Caso venha a ser permitido o fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde para residentes ou domiciliados no exterior para utilização no exterior, esse fornecimento será considerado como uma exportação e ficará imune ao IBS e à CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro. - 415
AI-assisted research summary: For goods taxed at an ad valorem rate, the tax base is the full amount charged in the transaction, with several listed additions. If the amount is in foreign currency, it must be converted to national currency using the exchange rate determined by the Central Bank of Brazil. For related-party sales, the base cannot be below market value when there is no reference value under Article 414.
Art. 415. Na comercialização de bem sujeito à alíquota ad valorem , a base de cálculo é o valor integral cobrado na operação a qualquer título, incluindo o valor correspondente a: I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação; II - juros, multas, acréscimos e encargos; III - descontos concedidos sob condição; IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, seja o transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem; V - tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º do art. 12 desta Lei Complementar; e VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas. Parágrafo único. Caso o valor da operação esteja expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do regulamento. Art . 416. Na comercialização entre partes relacionadas, na hipótese de incidência sujeita à alíquota ad valorem e na ausência do valor de referência de que trata o § 2º do art. 414, a base de cálculo não deverá ser inferior ao valor de mercado dos bens, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , consideram-se partes relacionadas aquelas definidas no §§ 2º a 5º do art. 5º desta Lei Complementar.
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CAPÍTULO IV
- 471a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Institui o PNCT, com adesão voluntária e regulamentação por ato conjunto do CGIBS e da RFB.
Art. 471-A. É instituído o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), destinado a integrar os regimes de conformidade tributária do IBS e da CBS, com vistas a promover a segurança jurídica, a previsibilidade, a transparência e a melhoria da relação entre as administrações tributárias e os contribuintes. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º A adesão ao PNCT será voluntária e dependerá do cumprimento de critérios objetivos previstos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º O PNCT será regulamentado por ato conjunto do CGIBS e da RFB, observado o disposto nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) - 471b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: O PNCT tem como objetivos incentivar a regularidade fiscal, promover a autorregularização de obrigações tributárias antes do lançamento e dar tratamento diferenciado a contribuintes com histórico de conformidade.
Art. 471-B. O PNCT terá como objetivos: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - incentivar a regularidade fiscal dos contribuintes por meio de mecanismos de orientação e prevenção; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - promover a autorregularização de obrigações tributárias, permitindo que contribuintes regularizem sua situação antes do lançamento; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - estabelecer tratamento diferenciado a contribuintes com histórico de conformidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) - 471c Verify source ↗
-C.
AI-assisted research summary: For participating taxpayers, PNCT may provide certain incentives, including longer time to comply with ancillary obligations and priority treatment for some tax-related requests and procedures.
Art. 471-C. Para os contribuintes participantes, o PNCT poderá prever: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - prazo ampliado para cumprimento de obrigações acessórias, conforme regulamentação; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - priorização da análise de pedidos de ressarcimento do IBS e da CBS, conforme definido no inciso I do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - redução de penalidades por descumprimento de obrigação principal ou acessória, nos termos do § 1º do art. 341-H desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - análise prioritária das soluções de consulta e orientação tributária; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) V - redução de exigências documentais e procedimentos administrativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) VI - flexibilização da exigência de verificação do valor de mercado nas operações entre partes relacionadas, nos termos do § 7º do art. 5º desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) VII - outros incentivos estabelecidos em regulamento de que trata o § 2º do art. 471-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Parágrafo único. O disposto nos incisos II, III e V aplica-se, em relação ao IBS e à CBS, exclusivamente no âmbito do PNCT. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) CAPÍTULO V (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA ( SPLIT PAYMENT )
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Seção VIII
- 136
AI-assisted research summary: As alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de certos produtos de higiene pessoal e limpeza têm redução de 60%.
Art. 136. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII desta Lei Complementar , com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. Seção IX Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais In Natura - 98a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: The regulation may set cases where certain special customs regimes apply to tangible goods destined for export, including temporary خروج from the country.
Art. 98-A. O regulamento poderá prever hipóteses em que os regimes aduaneiros especiais de que tratam os arts. 84, 85, 88 e 90 desta Lei Complementar serão aplicados a bens materiais com destino ao exterior, inclusive em caso de saída temporária do País. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
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Subseção III
- 68
AI-assisted research summary: For IBS and CBS on imports of material goods, the import location is deemed to be the delivery location, the buyer’s main domicile for warehoused goods, or the place where loss was characterized, depending on the case.
Art. 68. Para efeitos do IBS e da CBS incidentes sobre as importações de bens materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao: I - local da entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 11 desta Lei Complementar, inclusive na remessa internacional; II - domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada; ou III - local onde ficou caracterizado o extravio. Subseção IV Da Base de Cálculo - 259
AI-assisted research summary: A taxpayer under the regular IBS/CBS regime may deduct a social reduction from the tax base when selling a new residential property or a residential lot, subject to the stated amounts and conditions.
Art. 259. Na alienação de bem imóvel residencial novo ou de lote residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por bem imóvel residencial novo e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por lote residencial, até o limite do valor da base de cálculo, após a dedução do redutor de ajuste. § 1º Considera-se: I - bem imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situe e seja ocupada por pessoa como local de residência; II - lote residencial a unidade imobiliária resultante de parcelamento do solo urbano nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , ou objeto de condomínio de lotes, nos termos do art. 1.358-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e III - bem imóvel novo aquele que não tenha sido ocupado ou utilizado, nos termos do regulamento. § 2º Para cada bem imóvel, o redutor social de que trata este artigo poderá ser utilizado uma única vez. § 3º O valor do redutor social previsto no caput deste artigo será atualizado mensalmente a partir da publicação desta Lei Complementar pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo. § 4º Quando a atividade de loteamento for realizada por meio de contrato de parceria, o redutor social será aplicado proporcionalmente à operação de cada parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de parceria. - 487
AI-assisted research summary: O contribuinte que alugar, ceder onerosamente ou arrendar imóvel em contrato por prazo determinado pode optar por recolher IBS e CBS sobre a receita bruta recebida.
Art. 487. O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar pelo recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta recebida. § 1º A opção prevista no caput será aplicada exclusivamente: I - para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este: a) seja firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e b) seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou seja disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento; II - para contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida, por meio de assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato. § 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida. § 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º A opção pelo recolhimento disposta no caput afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva operação, ficando sujeita à incidência destes tributos exclusivamente na forma disposta no caput . § 4º Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata o caput , em relação às operações relacionadas ao bem imóvel sujeito ao regime opcional de que trata este artigo. § 5º A opção pelo recolhimento disposta no caput impede a utilização do redutor social previsto no art. 260. § 6º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas nas operações de que trata o caput , bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação. § 7º O pagamento de IBS e CBS na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação. § 8º As receitas, custos e despesas próprios das operações que tratam o caput não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS e da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais. § 9º Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada operação, na mesma proporção representada pelas receitas dessas operações, em relação à receita total do contribuinte. § 10. Os créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos apropriados pelo contribuinte e alocados às operações sujeitas ao regime opcional de que trata este artigo nos termos do § 9º deverão ser estornados. § 11. O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada com a identificação das operações submetidas ao regime de tributação previsto neste artigo. § 12. O montante pago nos termos do § 2º deste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Seção II Das Operações Iniciadas a partir de 1º de Janeiro de 2029
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CAPÍTULO IX
- 299
AI-assisted research summary: The application of IBS and CBS rules from internalized international treaties or conventions is to be regulated by a joint act of the Minister of Finance and the IBS Management Committee, after hearing the Ministry of Foreign Affairs.
Art. 299. A aplicação das normas referentes ao IBS e à CBS previstas em tratado ou convenção internacional internalizado, inclusive os referentes a organismos internacionais dos quais o Brasil seja membro e respectivos funcionários acreditados, e os vigentes na data de publicação desta Lei Complementar, será regulamentada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério das Relações Exteriores. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES ESPECÍFICOS - 170
AI-assisted research summary: A regular IBS/CBS taxpayer may take presumed tax credits on purchases of solid waste from incentivized collectors for environmentally appropriate final disposal.
Art. 170. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada. Produção de efeitos § 1º Para fins do caput deste artigo, consideram-se: I - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder , nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos dágua ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; II - coletores incentivados: a) pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte do IBS e da CBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada; b) associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade mencionada na alínea a deste inciso; e c) associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a alínea b deste inciso; III - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma do regulamento, outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final. § 2º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte e serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento: I - para o crédito presumido de IBS: a) em 2029, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento); b) em 2030, 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento); c) em 2031, 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento); d) em 2032, 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento); e) a partir de 2033, 13% (treze por cento); e II - para o crédito presumido de CBS, 7% (sete por cento). § 3º Os créditos presumidos de IBS e de CBS de que trata o caput deste artigo não serão concedidos às aquisições de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; II - medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e, observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens; III - pilhas e baterias; IV - pneus; V - produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico; VI - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; VII - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e VIII - sucata de cobre. § 4º Não se aplica o disposto no inciso VI do § 3º deste artigo às aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a realizar a coleta, ficando permitida a concessão de créditos presumidos de IBS e de CBS conforme o disposto neste Capítulo. CAPÍTULO X DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA
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Seção V
- 370
AI-assisted research summary: O artigo diz como calcular o redutor aplicado às alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas, inclusive importações.
Art. 370. O cálculo do redutor a ser aplicado, em cada ano de vigência, sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações tomará por referência: I - estimativa da receita de CBS e de IBS nas operações de que trata o caput para cada ano-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos arts. 352 e 360 desta Lei Complementar, considerando: a) estimativa da base de cálculo dessas operações em cada ano-base; e b) as alíquotas de CBS e de IBS do ano de vigência; e II - estimativa da receita da União com os tributos de que tratam as alíneas do inciso I do art. 350 desta Lei Complementar sobre as operações de que trata o caput deste artigo; III - estimativa da receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos de que tratam a alínea a do inciso II e o inciso III do art. 350 desta Lei Complementar sobre as operações de que trata o caput deste artigo. § 1º Para o ano de vigência de 2027, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre: I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso I do caput , aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2027; e II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso II do caput . § 2º Para o ano de vigência de 2028, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre: I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput , aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2028; e II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso II do caput . § 3º Para o ano de vigência de 2033, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre: I - a média da estimativa da receita de CBS e IBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput , aplicando-se sobre as alíquotas da CBS e do IBS o redutor a ser aplicado em 2033; e II - a média da estimativa da receita da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos incisos II e III do caput . § 4º Para os anos de vigência de 2029 a 2032, o redutor de que trata o caput será fixado com base em uma média ponderada dos cálculos realizados na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º deste artigo, considerando a evolução das alíquotas da CBS e do IBS. CAPÍTULO II DO LIMITE PARA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IBS DE 2029 A 2077 - 206
AI-assisted research summary: Os serviços de intermediação de consórcio are subject to IBS and CBS on the transaction value, at the same rates used for consórcio administration services.
Art. 206. Os serviços de intermediação de consórcio de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficarão sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação, pelas mesmas alíquotas aplicáveis aos serviços de administração de consórcios. § 1º Os prestadores de serviços de intermediação de consórcios que forem optantes pelo Simples Nacional: I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS; e II - ficarão sujeitos às mesmas alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis aos serviços de administração de consórcios, quando exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS. § 2º Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos adquirentes que forem contribuintes no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique os adquirentes destinatários, com base nos valores do IBS e da CBS pagos pelo intermediário e aplicando-se o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. Seção VI Da Gestão e Administração de Recursos, inclusive de Fundos de Investimento - 262
AI-assisted research summary: Na incorporação imobiliária e no parcelamento de solo, o IBS e a CBS sobre a venda das unidades são devidos a cada pagamento.
Art. 262. Na incorporação imobiliária e no parcelamento de solo, o IBS e a CBS incidentes na alienação das unidades imobiliárias serão devidos em cada pagamento. § 1º Considera-se unidade imobiliária: I - o terreno adquirido para venda, com ou sem construção; II - cada lote oriundo de desmembramento de terreno; III - cada terreno decorrente de loteamento; IV - cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e V - o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma. § 2º Dos valores de IBS e de CBS devidos em cada período de apuração, o alienante poderá compensar os créditos apropriados relativos ao IBS e à CBS pagos sobre a aquisição de bens e serviços. § 3º Eventual saldo credor poderá ser objeto: I - de pedido de ressarcimento, desde que o ressarcimento seja realizado diretamente em conta-corrente vinculada ao patrimônio de afetação, na forma dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , e dos arts. 18-A a 18-E da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , até a conclusão, respectivamente, da incorporação ou do parcelamento do solo; ou II - de pedido de ressarcimento ou compensação com os valores do IBS e da CBS relativos a outras operações tributadas do contribuinte, após a conclusão da incorporação ou do parcelamento do solo. § 4º Na alienação de imóveis de que trata este artigo, o redutor de ajuste de que trata o art. 258 e, quando cabível, o redutor social de que trata o art. 259 desta Lei Complementar deverão ser deduzidos da base de cálculo relativa a cada parcela, de forma proporcional ao valor total do bem imóvel. § 5º No caso de lotes residenciais e imóveis residenciais novos cujo pagamento tenha sido iniciado antes de 1º de janeiro de 2027, a aplicação dos redutores de que trata o § 4º deste artigo dar-se-á proporcionalmente ao valor total do imóvel, inclusive de parcelas pagas anteriormente à referida data. Seção VI Da Sujeição Passiva - 147
AI-assisted research summary: IBS and CBS rates are reduced to zero for specified basic menstrual health products, if they meet Anvisa requirements.
Art. 147. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual: I - tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; II - absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; e III - coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH. Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa. Seção VI Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos - 93
AI-assisted research summary: The article suspends IBS and CBS payment for listed import and domestic-supply arrangements tied to certain oil, gas, LNG, and related industrial operations, with later conversion to zero rate in some cases.
Art. 93. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações: I - importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes de relação especificada no regulamento (Repetro-Temporário); II - importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito constantes de relação especificada no regulamento (GNL-Temporário); III - importação de bens constantes de relação especificada no regulamento cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Permanente); IV - importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para ser utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I deste caput ( Repetro-Industrialização); V - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV deste caput (Repetro-Nacional); e VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens constantes de relação especificada no regulamento, para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I deste caput ( Repetro-Entreposto). § 1º Fica vedada a suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da legislação específica. § 2º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no inciso III do caput deste artigo converte-se em alíquota zero após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação. § 3º O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento nos termos do inciso III do caput deste artigo e não destinar os bens na forma nele prevista no prazo de 3 (três) anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 4º Fica também suspenso o pagamento do IBS e da CBS na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresa denominada fabricante intermediário para a industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresa que o utilize no processo produtivo de que trata o inciso IV do caput deste artigo. § 5º Efetivado o fornecimento do produto final, as suspensões de que tratam o inciso IV do caput e o § 4º deste artigo convertem-se em alíquota zero. § 6º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo converte-se em alíquota zero. § 7º O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento nos termos do inciso V do caput e não destinar o bem às atividades de que trata o inciso I do caput deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 8º As suspensões do IBS e da CBS previstas no caput deste artigo somente serão aplicadas aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040. Seção VI Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais - 132
AI-assisted research summary: The provision reduces IBS and CBS rates by 60% for listed accessibility devices for persons with disabilities, subject to Annex V and competent-authority requirements.
Art. 132. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V desta Lei Complementar , com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados no Anexo V desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma do órgão público competente. § 2º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o órgão público competente, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo V desta Lei Complementar , tão somente para inclusão de dispositivos de acessibilidade inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo. Seção VI Dos Medicamentos
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CAPÍTULO VI
- 427
AI-assisted research summary: A empresa comercial exportadora deve recolher o Imposto Seletivo não pago nas hipóteses previstas no art. 82, § 5º, e os valores não pagos ficam sujeitos a multa e juros de mora.
Art. 427. A empresa comercial exportadora fica responsável pelo recolhimento do Imposto Seletivo que não foi pago no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas hipóteses de que trata § 5º do art. 82 desta Lei Complementar. § 1º Para efeitos do disposto no caput , considera-se devido o Imposto Seletivo na data de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 412 desta Lei Complementar. § 2º Os valores que não forem pagos ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar. § 3º Aplica-se ao Imposto Seletivo o disposto no § 10 do art. 82 desta Lei Complementar. CAPÍTULO VII DA PENA DE PERDIMENTO - 271
AI-assisted research summary: Cooperatives may choose a special IBS/CBS regime; in the covered operations, the IBS and CBS rates are reduced to zero.
Art. 271. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da CBS no qual ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que: I - o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e II - a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também: I - às operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações e às originárias dos seus respectivos bancos cooperativos de que as cooperativas participam; e II - à operação de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, desde que anulados os créditos por ela apropriados referentes ao bem fornecido. § 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento, pelas cooperativas, de serviços financeiros a seus associados, inclusive cobrados mediante tarifas e comissões. § 3º A opção de que trata o caput deste artigo será exercida pela cooperativa no ano-calendário anterior ao de início de produção de efeitos ou no início de suas operações, nos termos do regulamento. § 4º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às operações com insumos agropecuários e aquícolas contempladas pelo diferimento estabelecido pelo § 3º do art. 138.
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TÍTULO III
- 434
AI-assisted research summary: Na importação de bens materiais, este artigo vincula o Imposto Seletivo a regras sobre fato gerador, não incidência, momento do fato gerador e sujeição passiva; fixa que as alíquotas serão definidas em lei ordinária e trata da base de cálculo e de hipóteses de suspensão do pagamento.
Art. 434. Aplica-se ao Imposto Seletivo, na importação de bens materiais, o disposto: I - no art. 65 desta Lei Complementar, em relação ao fato gerador; II - no art. 66 e no inciso III do art. 413 desta Lei Complementar, em relação à não incidência; III - no art. 67 desta Lei Complementar, em relação ao momento da ocorrência do fato gerador; e IV - nos arts. 72, 73 e 74 desta Lei Complementar, em relação à sujeição passiva. § 1º As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes na importação serão fixadas em lei ordinária. § 2º Caso a alíquota do Imposto Seletivo seja ad valorem , a sua base de cálculo, na importação, será o valor aduaneiro acrescido do montante do Imposto sobre a Importação. § 2º-A. No caso de importação de produtos fumígenos sujeitos à alíquota ad valorem do Imposto Seletivo, a base de cálculo será a maior entre a prevista na alínea c do inciso III do art. 414 e a prevista no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º O Imposto Seletivo, na importação, deverá ser pago no registro da declaração de importação. § 4º Fica suspenso o pagamento do Imposto Seletivo incidente na importação de bens materiais quando admitidos nos regimes a que se referem os Capítulos I e II do Título II do Livro I, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. § 5º No caso de lojas francas, a suspensão de que trata o § 4º deste artigo alcança os bens importados e os bens adquiridos no mercado interno. § 6º No caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, a suspensão do pagamento do Imposto Seletivo será parcial, devendo ser pago proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País, nos termos do art. 89 desta Lei Complementar.
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TÍTULO II
- 472
AI-assisted research summary: Nas compras de bens e serviços feitas pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas, as alíquotas do IBS e da CBS devem ser reduzidas de forma uniforme conforme o redutor fixado.
Art. 472. Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado:
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Seção XIII
- 232
AI-assisted research summary: Serviços financeiros prestados a residentes ou domiciliados no exterior são tratados como exportação e ficam imunes ao IBS e à CBS, com regras de cálculo e reversão de deduções para a entidade prestadora.
Art. 232. Os serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando forem prestados para residentes ou domiciliados no exterior, serão considerados exportados e ficarão imunes à incidência do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro. § 1º A entidade que prestar serviços financeiros no País e mediante exportação deverá: I - nas operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 desta Lei Complementar: a) calcular a proporção da receita das exportações sobre a receita total com esses serviços financeiros; b) reverter o efeito das deduções da base de cálculo permitidas para esses serviços financeiros na mesma proporção de que trata este inciso; e II - nas demais operações sujeitas ao regime específico de serviços financeiros, deverá fazer o mesmo cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, consideradas as receitas de operação de cada natureza, conforme o disposto neste Capítulo, e, quando aplicável, a permissão de dedução de despesas da base de cálculo das respectivas operações. § 2º Não são considerados exportados os serviços financeiros prestados a entidades no exterior que sejam filiais, controladas ou investidas, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País que não sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, individualmente ou em conjunto com partes relacionadas, conforme definidas no §§ 2º a 6 o do art. 5º desta Lei Complementar. § 3º No caso de operações realizadas nos mercados financeiro e de capitais nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, o disposto no § 2º deste artigo aplicar-se-á exclusivamente nos casos em que a informação sobre a entidade no exterior ser controlada ou investida, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País, seja indicada, pelo representante legal de tal entidade no exterior, no cadastro a que se refere o art. 59 desta Lei Complementar, conforme previsto no regulamento. Seção XIV Disposições Transitórias
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Seção XIV
- 233
AI-assisted research summary: De 2027 a 2033, as alíquotas do IBS e da CBS sobre serviços financeiros devem ser fixadas para manter a carga tributária das operações de crédito das instituições financeiras bancárias.
Art. 233. De 2027 a 2033, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar serão fixadas de modo a manter a carga tributária incidente sobre as operações de crédito das instituições financeiras bancárias.
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