LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 — Part 2 | LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 — Brazil law | Esheria

LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

Part 2 of 3 · provisions 201–400

Para aquisições de serviços financeiros e de planos de assistência à saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, aplicam-se as mesmas regras do art. 473 desta Lei Complementar.

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Jurisdiction
Brazil
Instrument
Act or statute
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LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
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pt
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CBS CBS reference rate calculation CNPJ COFINS CSLL FGTS IBS IBS credit IBS rate setting IBS rates IBS transition IBS transition rates IBS/CBS IBS/CBS operationalization ICMS IPI ISS MEI MEI compliance NFS-e PIS PIS/Pasep Prouni Reidi +819 more

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Para aquisições de serviços financeiros e de planos de assistência à saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, aplicam-se as mesmas regras do art. 473 desta Lei Complementar. Plataformas digitais, inclusive as estrangeiras, devem se inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular. A instituição de câmbio deve segregar e recolher os tributos nas remessas, e o adquirente ou importador deve pagar eventual diferença quando a alíquota incidente for maior que a de referência. This article revokes a long list of specified legal provisions starting on 1 January 2027. O artigo define como calcular as receitas de referência da União, dos Estados e dos Municípios para fixar alíquotas de referência. Para obter as reduções de alíquotas desta seção, a deficiência ou o autismo deve ser comprovado por laudo de avaliação emitido por certos serviços de saúde, pelo Detran ou por clínicas credenciadas; clínicas credenciadas podem responder solidariamente por tributos não recolhidos se houver emissão fraudulenta de laudo por seus agentes.

Legal text

Provisions of LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

Showing 200 of 579

Part

Subseção III

  1. 33

    AI-assisted research summary: O contribuinte pode optar pelo procedimento simplificado de split payment nas operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular.

    Art. 33. O contribuinte poderá optar por procedimento simplificado do split payment para todas as operações cujo adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular.
  2. 31

    AI-assisted research summary: Providers of electronic payment services and payment-system operators must segregate and collect IBS and CBS amounts to the IBS Management Committee and the RFB at the time of financial settlement.

    Art. 31. Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação ( split payment ), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção. § 1º Os procedimentos do split payment previstos nesta Subseção compreenderão a vinculação entre: I - os documentos fiscais eletrônicos relativos a operações com bens ou com serviços; e II - a transação de pagamento das respectivas operações. § 1º Os procedimentos do split payment previstos nesta Subseção compreendem: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - o procedimento padrão, de que trata o art. 32 desta Lei Complementar; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o procedimento simplificado, de que trata o art. 33 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º-A. Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se por: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º Atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB disciplinarão o disposto nesta Subseção, inclusive no que se refere às atribuições dos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e das instituições operadoras de sistemas de pagamento, considerando as características de cada arranjo de pagamento e das operações com bens e serviços. § 3º O disposto nesta Subseção aplica-se a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico de que trata o caput deste artigo, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil.
  3. 351

    AI-assisted research summary: Ao calcular a alíquota de referência, a receita de IBS e CBS deve ser discriminada por tipos de operações, regimes específicos, Simples Nacional, aquisições com destinação integral ao ente adquirente, reduções de receita e outros fatores.

    Art. 351. Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da alíquota de referência considerarão a receita de IBS e de CBS discriminada entre: I - a receita das operações e das importações sujeitas às normas gerais de incidências previstas no Título I deste Livro, discriminando: a) operações e importações sujeitas à alíquota padrão; b) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento) da alíquota padrão; c) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da alíquota padrão; II - a receita das operações e das importações tributadas com base em cada um dos regimes específicos de tributação; III - a receita das operações tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , se necessário discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da referida Lei Complementar; IV - a receita auferida por cada esfera federativa nas aquisições de bens e serviços em que a receita é integralmente destinada ao ente federativo adquirente, nos termos do art. 473 desta Lei Complementar, discriminada para cada modalidade de operação e importação de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo; V - o valor da redução da receita em decorrência: a) da concessão de créditos presumidos, discriminada para cada modalidade de crédito presumido prevista nesta Lei Complementar; b) da devolução geral de IBS e da CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 118 desta Lei Complementar discriminada para cada modalidade de devolução; VI - outros fatores que elevem ou reduzam a receita de IBS e de CBS não considerados nos incisos anteriores, discriminados por categoria. § 1º As receitas de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo : I - não considerarão as operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, e sujeitas ao regime de que trata o art. 473 desta Lei Complementar; II - corresponderão ao valor do IBS e da CBS incidentes nas operações que não geram direito a crédito para os adquirentes. § 2º Para fins da fixação da alíquota de referência, o valor da receita de IBS e de CBS de que trata o caput : I - será apurado de modo a incluir: a) a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; b) a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; e c) o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa; II - não incluirá os valores de IBS retidos para posterior compensação ou ressarcimento. § 3º Os cálculos por categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput poderão ser realizados com base nos valores constantes dos documentos fiscais, e ajustados posteriormente para que seu valor total corresponda ao apurado na forma do § 2º. Subseção IV Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS
  4. 34

    AI-assisted research summary: Split payment rules require IBS and CBS to be segregated and collected at payment settlement, with proportional collection for installment payments.

    Art. 34. Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para o split payment : I - a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento, observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo; II - nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas; III - a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e de recolhimento do IBS e da CBS na forma dos incisos I e II deste caput ; IV - o disposto nesta Subseção não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do eventual saldo a recolher do IBS e da CBS, observados o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento dos tributos; e V - os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de sistemas de pagamento: a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo o disposto nesta Subseção; e a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) não serão responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem.
  5. 32

    AI-assisted research summary: No split payment, o fornecedor, e em alguns casos o originador ou outros intervenientes, devem transmitir e incluir informações para vincular a operação ao pagamento e identificar os débitos de IBS e CBS; o prestador de pagamento deve consultar o sistema competente antes de liberar os recursos.

    Art. 32 . O procedimento padrão do split payment obedecerá ao disposto neste artigo. § 1º O fornecedor é obrigado a incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam: I - a vinculação das operações com a transação de pagamento; e II - a identificação dos valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações. § 1º O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a vinculação das operações com a transação de pagamento; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - a identificação dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º As informações previstas no § 1º deste artigo deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento: § 2º As informações previstas no § 1º deste artigo deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - pelo fornecedor; I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio, nos termos do art. 22 desta Lei Complementar; ou III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento. III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º-A. Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, esse poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com base nas informações recebidas, consultar sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que corresponderão à diferença positiva entre: I - os valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, destacados no documento fiscal eletrônico; e II - as parcelas dos débitos referidos no inciso I deste parágrafo já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar. § 4º Caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do § 3º deste artigo, deverá ser adotado o seguinte procedimento: I - o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamentos segregará e recolherá ao Comitê Gestor do IBS e à RFB o valor dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas; e II - o Comitê Gestor do IBS e a RFB: a) efetuarão o cálculo dos valores dos débitos do IBS e da CBS das operações vinculadas à transação de pagamento, com a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e b) transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis, os valores recebidos que excederem ao montante de que trata a alínea “a” deste inciso.

Part

Seção XII

  1. 54

    AI-assisted research summary: O direito de օգտագործação dos créditos se extingue após 5 anos, contados do primeiro dia do período seguinte ao da apuração em que ocorreu a apropriação do crédito.

    Art. 54. O direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito.
  2. 50

    AI-assisted research summary: Em casos de suspensão, a apropriação de créditos só é permitida quando os débitos forem extintos pelas modalidades do art. 27; a apropriação sobre acréscimos legais é vedada.

    Art. 50. Nas hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito suspenso, a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos por qualquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar, vedada a apropriação de créditos em relação aos acréscimos legais.
  3. 47

    AI-assisted research summary: Rule on when taxpayers in the regular regime may take IBS/CBS credits, and when they must reverse or cannot take them.

    Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar. § 1º A apropriação dos créditos de que trata o caput deste artigo: I - será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo. § 2º Os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão: I - aos valores dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 27; ou II - aos valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar. § 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional. § 4º Nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis tributados no regime específico de que trata o Capítulo I do Título V deste Livro, fica dispensada a comprovação de extinção dos débitos do IBS e da CBS para apropriação dos créditos. § 5º Na hipótese de que trata o § 4º, os créditos serão equivalentes aos valores do IBS e da CBS registrados em documento fiscal eletrônico idôneo. § 6º O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio. § 7º No caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno de crédito de que trata o § 6º deste artigo será feito proporcionalmente ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos em regulamento. § 8º Na devolução e no cancelamento de operações por adquirente não contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou cancelada. § 8º Na devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente não seja contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos ou estornar débitos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou cancelada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 9º Na hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular de que trata o § 3º do art. 41 desta Lei Complementar: I - não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; e II - será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime. § 10. A realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto nesta Lei Complementar. § 11. O contribuinte do IBS e da CBS no regime regular poderá creditar-se dos valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , desde que: I - a aquisição do bem ou serviço não tenha permitido a apropriação de créditos pelo adquirente; II - a operação tenha sido registrada na contabilidade do contribuinte desde o período de apuração em que ocorreu o fato gerador do IBS e da CBS; e III - o pagamento dos credores do adquirente falido tenha sido encerrado de forma definitiva. § 12. Nas hipóteses de devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular, o regulamento disciplinará os procedimentos e requisitos a serem observados, que poderão consistir em: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - para o adquirente, constituição de débito ou estorno de crédito; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - para o fornecedor, apropriação de crédito ou estorno de débito. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 13. Na devolução e no cancelamento de operações cujo débito do IBS e da CBS tenha sido extinto, no todo ou em parte, em razão de recolhimento na liquidação financeira realizado na forma dos arts. 31 a 34 desta Lei Complementar ( split payment ), o regulamento poderá prever a transferência total ou parcial ao fornecedor do valor recolhido, observado o seguinte: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a transferência deverá ser realizada no prazo de até 3 (três) dias úteis contado da data do estorno do débito ou da data em que seria permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o valor transferido não poderá ser apropriado como crédito pelo fornecedor. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
  4. 56

    AI-assisted research summary: This section applies to all cases of appropriation and use of IBS and CBS credits covered by this Complementary Law.

    Art. 56. O disposto nesta Seção aplica-se a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de créditos do IBS e da CBS previstas nesta Lei Complementar. Seção XIII Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal
  5. 140

    AI-assisted research summary: The IBS and CBS rates are reduced by 60% for listed institutional communication services supplied to direct public administration, autarquias, and public foundations.

    Art. 140. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas: I - serviços direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas da administração pública, ao monitoramento e gestão de suas redes sociais e à otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional; II - serviços de relações com a imprensa, que reúnem estratégias organizacionais para promover e reforçar a comunicação dos órgãos e das entidades contratantes com seus públicos de interesse, por meio da interação com profissionais da imprensa; e III - serviços de relações públicas, que compreendem o esforço de comunicação planejado, coeso e contínuo que tem por objetivo estabelecer adequada percepção da atuação e dos objetivos institucionais, a partir do estímulo à compreensão mútua e da manutenção de padrões de relacionamento e fluxos de informação entre os órgãos e as entidades contratantes e seus públicos de interesse, no País e no exterior. Parágrafo único. Os fornecedores dos serviços de comunicação institucional ficam sujeitos à alíquota-padrão em relação aos serviços fornecidos a adquirentes não mencionados no caput deste artigo. Seção XIII Das Atividades Desportivas

Part

CAPÍTULO II

  1. 318

    AI-assisted research summary: O Comitê Gestor do IBS, a RFB e a PGFN devem atuar para harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos ligados ao IBS e à CBS; eles também podem celebrar convênios para assistência mútua e troca de informações.

    Art. 318. O Comitê Gestor do IBS, a RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos ao IBS e à CBS. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , os referidos órgãos poderão celebrar convênios para fins de prestação de assistência mútua e compartilhamento de informações relativas aos respectivos tributos.
  2. 104

    AI-assisted research summary: This chapter follows the customs-law rules that apply to export processing zones.

    Art. 104. O disposto neste Capítulo observará a disciplina estabelecida na legislação aduaneira para as zonas de processamento de exportação. CAPÍTULO III DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL Seção I Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto)
  3. 319

    AI-assisted research summary: The provision sets up two bodies to support harmonization of the IBS and CBS and says their chairing/coordinating roles rotate alternately between specified representatives.

    Art. 319. A harmonização do IBS e da CBS será garantida pelas instâncias a seguir especificadas: I - Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias composto de: a) 4 (quatro) representantes da RFB; e b) 4 (quatro) representantes do Comitê Gestor do IBS, sendo 2 (dois) dos Estados ou do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios ou do Distrito Federal; e II - Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias composto de: a) 4 (quatro) representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicados pela União; e b) 4 (quatro) representantes das Procuradorias, indicados pelo Comitê Gestor do IBS, sendo 2 (dois) Procuradores de Estado ou do Distrito Federal e 2 (dois) Procuradores de Município ou do Distrito Federal. § 1º O Comitê previsto no inciso I do caput será presidido e coordenado alternadamente por representante da RFB e por representante do Comitê Gestor do IBS, conforme dispuser o seu regimento interno. § 2º O Fórum previsto no inciso II do caput será presidido e coordenado alternadamente por representante da PGFN e por representante dos procuradores indicados pelo Comitê Gestor do IBS, conforme dispuser o seu regimento interno.
  4. 413

    AI-assisted research summary: O Imposto Seletivo não incide sobre operações com energia elétrica e telecomunicações, nem sobre bens e serviços com alíquotas reduzidas nos termos indicados.

    Art. 413. O Imposto Seletivo não incide sobre: I - (VETADO); II - as operações com energia elétrica e com telecomunicações; e III - os bens e serviços cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO
  5. 463

    AI-assisted research summary: A zero rate of IBS and CBS applies to certain shipments from outside a free trade area to a qualified taxpayer in the free trade area.

    Art. 463. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da área de livre comércio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área de livre comércio que seja: I - habilitado nos termos do art. 460 desta Lei Complementar; e II - sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 . § 1º O disposto no caput não se aplica às operações com bens de que trata o § 1º do art. 461 desta Lei Complementar. § 2º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. § 3º Deverão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada nas Áreas de Livre Comércio dos bens de que trata o caput , nos termos do regulamento. § 4º Caso não haja comprovação de que os bens destinados às Áreas de Livre Comércio ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas, com os acréscimos legais cabíveis nos termos do§ 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
  6. 312

    AI-assisted research summary: For eligible projects, the presumed tax credit is calculated by multiplying monthly domestic sales value by the applicable IPI rate, an efficiency factor, and a year-specific multiplier.

    Art. 312. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , o crédito presumido de que trata o art. 309 desta Lei Complementar corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores: Produção de efeitos I - valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309 desta Lei Complementar, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados; II - alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posições 8702 a 8704; III - fator de eficiência, que será o resultado do cálculo de 1 (um inteiro) diminuído da alíquota referida no inciso II, para cada posição na Tipi; e IV - fator multiplicador, que será de: a) 32,00% (trinta e dois por cento) nos anos de 2027 e 2028; b) 25,60% (vinte e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) no ano de 2029; c) 19,20% (dezenove inteiros e vinte centésimos por cento) no ano de 2030; d) 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento) no ano de 2031; e e) 6,40 % (seis inteiros e quarenta centésimos por cento) no ano de 2032. Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 311 desta Lei Complementar.
  7. 460

    AI-assisted research summary: Tax incentives for Free Trade Areas depend on specific Suframa registration, and some industrial projects also need technical-economic approval.

    Art. 460. Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio: I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou fornecimento de serviços; e I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente. II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º No processo de aprovação dos projetos de que trata este artigo, deverá ser ouvido o Poder Executivo do Estados em que localizada a Área de Livre Comércio. § 2º A Suframa disciplinará os critérios para caracterização da preponderância de matéria-prima de origem regional na composição final do produto de que que trata o inciso II do caput .
  8. 468

    AI-assisted research summary: Créditos presumidos de IBS e CBS só podem ser usados para compensar os próprios IBS e CBS devidos pelo contribuinte; não podem ser compensados com outros tributos nem ressarcidos em dinheiro.

    Art. 468. Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 462, 465 e 467 desta Lei Complementar somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com valores de IBS e CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro. Parágrafo único. O direito à utilização dos créditos presumidos de que trata o caput extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.
  9. 100

    AI-assisted research summary: Importações e aquisições internas de certos insumos feitas por empresa autorizada em zona de processamento de exportação têm suspensão de IBS e CBS, que vira alíquota zero quando o produto final ou o serviço é exportado.

    Art. 100. As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS. § 1º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto no art. 101 desta Lei Complementar. § 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em alíquota zero com a exportação do produto final ou da prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior, observado o disposto no § 4º. § 3º Considera-se matéria-prima para fins do disposto no caput a energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exportação. § 4º A energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas prestadoras de serviço instaladas em zonas de processamento de exportação terá tratamento equivalente ao estabelecido no caput para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
  10. 322

    AI-assisted research summary: O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias atua como órgão consultivo e analisa controvérsias jurídicas sobre IBS e CBS quando provocadas pelas autoridades indicadas.

    Art. 322. Compete ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias: I - atuar como órgão consultivo do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias nas atividades de uniformização e interpretação das normas comuns relativas ao IBS e à CBS; e II - analisar relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas nos termos do § 1º. II - analisar controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas nos termos do § 1º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias examinará as questões relacionadas a relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas pelas seguintes autoridades: § 1º O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias examinará as questões relacionadas às controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas pelas seguintes autoridades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - o Presidente do Comitê Gestor do IBS; e II - o Ministro de Estado da Fazenda. § 2º As resoluções aprovadas pelo Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  11. 323d

    AI-assisted research summary: A consulta não suspende o prazo para pagar o tributo nem o prazo para cumprir obrigações acessórias do consulente.

    Art. 323-D. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Parágrafo único. Não produzirão os efeitos previstos no art. 323-C as consultas: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - que contenham dados inexatos ou inverídicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão definitiva administrativa ou judicial; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - que deixem de observar exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade tributária; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) V - que versem sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação da legislação tributária; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) VI - formuladas após o início de procedimento fiscal em relação à matéria consultada. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
  12. 309

    AI-assisted research summary: Até 31 de dezembro de 2032, certos projetos habilitados podem ter direito a crédito presumido da CBS, se cumprirem as condições do artigo.

    Art. 309. Até 31 de dezembro de 2032, farão jus a crédito presumido da CBS, nos termos desta Lei Complementar, os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999. Produção de efeitos § 1º O crédito presumido de que trata o caput : I - incentivará exclusivamente a produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo; e II - será concedido exclusivamente a: a) projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, de pessoas jurídicas que, em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 ; e b) novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos benefícios de que trata a alínea “a” deste inciso. § 2º O benefício de que trata este artigo será estendido a projetos de pessoas jurídicas de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º relacionados à produção de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilizem biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo, desde que a pessoa jurídica habilitada: I - inicie a produção de veículos de que trata o inciso I do § 1º até 1º de janeiro de 2028, no estabelecimento incentivado; e II - assuma, nos termos do ato concessório do benefício, compromissos relativos: a) ao volume mínimo de investimentos; b) ao volume mínimo de produção; c) ao cumprimento de processo produtivo básico; e d) à manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício. § 3º O benefício de que trata o caput fica condicionado: I - à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado, nos termos regulamentados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC; e II - à regularidade fiscal da pessoa jurídica quanto a tributos federais. § 4º Ato do Poder Executivo da União definirá os requisitos e condições das exigências contidas no inciso II do § 2º e no inciso I do § 3º. § 5º O cumprimento dos requisitos e condições de que tratam o inciso II do § 2º e o inciso I do § 3º será comprovado perante o MDIC. § 6º O MDIC encaminhará à RFB, anualmente, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no § 4º.
  13. 315

    AI-assisted research summary: A habilitação pode ser cancelada if the requirements of art. 309 are not met, which can require repayment of part of the presumed credit with legal additions.

    Art. 315. O cancelamento da habilitação poderá ser aplicado na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições de que tratam o art. 309, ainda que ocorrido após o período de apropriação do crédito presumido. Produção de efeitos § 1º O cancelamento da habilitação implicará a devolução de parcela do crédito presumido apurado no período e os seus acréscimos legais, a qual corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores: I - total do crédito presumido apurado no período fixado no ato concessório; II - 100% (cem por cento) diminuído do produto da multiplicação dos seguintes valores percentuais: a) F1%: resultado da divisão do somatório de investimentos realizados pelo estabelecimento no período do crédito, pelo volume mínimo de investimentos no período do crédito fixado no ato concessório do benefício, de modo que F1% não poderá ser superior a 100,0% (cem por cento); b) F2%: resultado da divisão do somatório dos volumes de produção realizados pelo estabelecimento no período do crédito, pelo volume mínimo de produção no período do crédito fixado no ato concessório do benefício, de modo que F2% não poderá ser superior a 100,0% (cem por cento); e c) F3%: resultado da divisão do prazo de manutenção da produção no estabelecimento, inclusive após o encerramento do benefício, pelo prazo mínimo de produção fixado no ato concessório do benefício, incluído o período após o encerramento do benefício, de modo que F3% não poderá ser superior a 100,0% (cem por cento). § 2º A parcela do crédito presumido a devolver de que trata o § 1º: I - será apurada pelo MDIC, no encerramento do processo de cancelamento da habilitação, que deverá ser iniciado em até 5 (cinco) anos contados da ciência do descumprimento dos requisitos e condições de que trata o art. 309; II - sofrerá incidência de juros de mora na mesma forma calculada sobre os tributos federais, nos termos da lei, contados a partir do período de apuração em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação; e III - deverá ser recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação. § 3º O direito de a administração tributária cobrar a devolução da parcela do crédito presumido de que trata este artigo será de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, na forma do inciso III do § 2º.
  14. 323a

    AI-assisted research summary: A pessoa sujeita à obrigação tributária tem direito de apresentar consulta escrita sobre a aplicação da legislação do IBS e da CBS, desde que o fato seja determinado e a petição o descreva completa e exatamente.

    Art. 323-A. É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária do IBS e da CBS, em relação a fato determinado de seu interesse, que deverá ser completa e exatamente descrito na petição. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º Da consulta constará: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a qualificação do consulente; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - a matéria de direito objeto da dúvida; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal em relação ao consulente. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação apenas quando se tratar de questões conexas. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
  15. 479

    AI-assisted research summary: The compensation payment must follow the same criteria, deadlines, and guarantees as the resource delivery rules referenced in the Constitution. The compensation resources cannot be tied to a specific body, fund, or expense, and they cannot be withheld or otherwise restricted for States, the Federal District, or municipalities.

    Art. 479. O valor a ser entregue a título da compensação de que trata o art. 477 desta Lei Complementar observará os mesmos critérios, prazos e garantias aplicáveis à entrega de recursos de que trata o art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal. § 1º É vedada a vinculação dos recursos da compensação de que trata o caput a órgão, fundo ou despesa, ressalvados: I - a realização de atividades da administração tributária; II - a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; III - o pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia; IV - os percentuais mínimos para ações e serviços de saúde previstos no art. 198, § 2º, da Constituição Federal; V - os percentuais mínimos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme art. 212 da Constituição Federal ; e VI - a parcela destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, conforme art. 212-A da Constituição Federal. § 2º É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos da compensação de que trata o caput aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme art. 160 da Constituição Federal. CAPÍTULO III DO COMITÊ gESTOR DO ibs Seção I Disposições Gerais
  16. 459

    AI-assisted research summary: A lei considera certas áreas de livre comércio como submetidas a regime favorecido.

    Art. 459. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, as seguintes áreas de livre comércio ficam contempladas com regime favorecido: I - Tabatinga, no Amazonas, criada pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989; II - Guajará-Mirim, em Rondônia, criada pela Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991 ; III - Boa Vista e Bonfim, em Roraima, criadas pela Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991; IV - Macapá e Santana, no Amapá, criada pelo art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 ; e V - Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Acre, criadas pela Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994 .
  17. 478

    AI-assisted research summary: The Federal Court of Accounts must publish the reference value by the last business day of the month after it is calculated.

    Art. 478. O valor de referência de que trata o inciso I do § 1º do art. 477 desta Lei Complementar será calculado da seguinte forma: I - para os meses de janeiro a dezembro de 2027, corresponderá ao valor médio mensal de 2026, calculado nos termos do § 1º deste artigo, corrigido pela variação do IPCA até o mês da apuração e acrescido de 2% (dois por cento); II - a partir de janeiro de 2028, será fixado em valor equivalente ao valor de referência do décimo segundo mês anterior, corrigido pela variação em 12 (doze) meses do produto da arrecadação da CBS, calculada com base na alíquota de referência. § 1º O valor médio mensal a preços de 2026 corresponde à soma dos valores entregues de 2022 a 2026 em decorrência da aplicação do disposto nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal sobre o produto da arrecadação do IPI, corrigidos a preços de 2026 pela variação da arrecadação do IPI e divididos por 60 (sessenta). § 2º A correção pela variação do IPCA de que trata o inciso I do caput será realizada com base: I - no índice do IPCA relativo ao respectivo mês de apuração; e II - no índice médio do IPCA para 2026. § 3º O Tribunal de Contas da União publicará, até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, o valor de referência de que trata o caput .
  18. 323c

    AI-assisted research summary: A consulta suspende novo procedimento fiscal sobre o caso consultado até a resposta, se a consulta foi apresentada no prazo. Se o tributo for pago em até 15 dias após a ciência da resposta, não há penalidade.

    Art. 323-C. A consulta produz os seguintes efeitos: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que a referida protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Parágrafo único. O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
  19. 461

    AI-assisted research summary: Suspends IBS and CBS on imports of certain industrial goods, with exceptions and conversion to exemption in defined cases.

    Art. 461. Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar e sujeita ao regime regular do IBS e da CBS para incorporação em seu processo produtivo. Produção de efeitos § 1º Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de: I - bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar; e II - bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte vinculada ao projeto econômico aprovado. § 2º A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção: I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na respectiva Área de Livre Comércio; II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro. § 3º Caso os bens importados com a suspensão de que trata o caput sejam remetidos para fora da Área de Livre Comércio antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, o importador deverá recolher os tributos suspensos com os acréscimos legais cabíveis, na forma do§ 2º do art. 29 desta Lei Complementar, permitida a apropriação e utilização de créditos na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais cabíveis.
  20. 320

    AI-assisted research summary: Os órgãos colegiados do art. 319 devem se reunir periodicamente com quórum mínimo de 3/4 dos წარმომადგენantes, decidir por unanimidade dos presentes e aprovar seus regimentos internos por resolução.

    Art. 320. Os órgãos colegiados de que trata o art. 319: I - realizarão reuniões periódicas, observado o quórum de participação mínimo de 3/4 (três quartos) dos representantes; II - decidirão, na forma de seu regimento, por unanimidade dos presentes; III - terão seus membros designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, quanto aos representantes da União, e pelo Presidente do Comitê Gestor do IBS, quanto aos representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e IV - elaborarão os seus regimentos internos mediante resolução.

Part

CAPÍTULO IV

  1. 374

    AI-assisted research summary: Contracts in force when this Complementary Law takes effect must be adjusted to restore economic-financial balance if a proven imbalance results from changes in the contractor’s effective tax burden caused by IBS and CBS.

    Art. 374. Os contratos vigentes na entrada em vigor desta Lei Complementar celebrados pela administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessões públicas, serão ajustados para assegurar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em razão da alteração da carga tributária efetiva suportada pela contratada em decorrência do impacto da instituição do IBS e da CBS, nos casos em que o desequilíbrio for comprovado. § 1º Para os fins deste Capítulo, a determinação da carga tributária efetiva suportada pela contratada deve considerar, inclusive: a) os efeitos da não cumulatividade nas aquisições e custos incorridos pela contratada, considerando as regras de apuração de créditos, e a forma de determinação da base de cálculo dos tributos de que trata o caput ; b) a possibilidade de repasse a terceiros, pela contratada, do encargo financeiro dos tributos de que trata o caput ; c) os impactos decorrentes da alteração dos tributos no período de transição previsto nos arts. 125 a 133 do ADCT ; e d) os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros da contratada relacionados aos tributos extintos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 . § 2º O disposto neste Capítulo aplica-se inclusive àqueles contratos que já possuem previsão em matriz de risco que impactos tributários supervenientes são de responsabilidade da contratada.
  2. 375

    AI-assisted research summary: A administração pública deve revisar de ofício o contrato para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro quando houver redução da carga tributária efetiva suportada pela contratada, garantindo a manifestação da contratada.

    Art. 375. A administração pública procederá à revisão de ofício para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro quando constatada a redução da carga tributária efetiva suportada pela contratada, nos termos do art. 374 desta Lei Complementar, assegurada a esta a manifestação.
  3. 376

    AI-assisted research summary: A contratada may request administrative rebalancing of the contract’s economic-financial balance, subject to stated timing, proof, and priority-processing rules.

    Art. 376. A contratada poderá pleitear o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o art. 374 desta Lei Complementar verificado no período de transição de que tratam os arts. 125 a 133 do ADCT por meio de procedimento administrativo específico e exclusivo, nos seguintes termos: I - o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizado: a) a cada nova alteração tributária que ocasione o comprovado desequilíbrio; ou b) de forma a já abranger todas as alterações previstas para o período de que tratam os arts. 342 a 347 desta Lei Complementar; II - o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação; III - o procedimento de que trata o caput deverá tramitar de forma prioritária; IV - o pedido deverá ser instruído com cálculo e demais elementos que comprovem o efetivo desequilíbrio econômico-financeiro, observado o disposto no § 3º; V - o reequilíbrio poderá ser feito por meio de: a) revisão dos valores contratados; b) compensações financeiras, ajustes tarifários ou outros valores contratualmente devidos à contratada, inclusive a título de aporte de recursos ou contraprestação pecuniária; c) renegociação de prazos e condições de entrega ou fornecimento de serviços; d) elevação ou redução de valores devidos à administração pública, inclusive direitos de outorga; e) transferência a uma das partes de custos ou encargos originalmente atribuídos à outra; ou f) outros métodos considerados aceitáveis pelas partes, observada a legislação do setor ou de regência do contrato. § 1º O pedido de que trata o caput deverá ser decidido de forma definitiva no prazo de 90 (noventa) dias contados do protocolo, prorrogável uma única vez por igual período caso seja necessária instrução probatória suplementar, ficando o referido prazo suspenso enquanto não restar atendida a requisição pela contratada. § 2º O reequilíbrio econômico-financeiro será implementado, preferencialmente, por meio de alteração na remuneração do contrato ou de ajuste tarifário, conforme o caso, sendo que formas alternativas apenas poderão ser adotadas pela Administração com a concordância da contratada, observados, em todos os casos, os termos do contrato administrativo. § 3º As pessoas jurídicas integrantes da administração pública com atribuição para decidir sobre procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro poderão regulamentar a forma de apresentação do pedido de que trata o caput e metodologias de cálculo recomendadas para demonstração do desequilíbrio, sem prejuízo do direito de a contratada solicitá-lo na ausência de tal regulamentação. § 4º Nos termos da regulamentação, o reequilíbrio econômico-financeiro poderá, a critério da administração pública, ser implementado de forma provisória nos casos em que a contratada demonstrar relevante impacto financeiro na execução contratual decorrente da alteração na carga tributária efetiva, devendo a compensação econômica ser revista e ajustada por ocasião da decisão definitiva do pedido. § 5º Deverá constar na decisão definitiva de que trata o § 4º a forma e os instrumentos de cobrança ou devolução dos valores pagos a menor ou a maior durante a aplicação da medida de ajuste provisório.

Part

TÍTULO IV

  1. 497

    AI-assisted research summary: Information provided by the taxpayer in the import declaration is treated as an admission of debt and as sufficient evidence to demand the taxes due on the listed operations.

    Art. 497. O Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeitos “Art. 44..................................................................................... Parágrafo único. As informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração de importação constituem confissão de dívida pelo contribuinte e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor dos tributos incidentes sobre as operações nela consignadas, restando constituído o crédito tributário.” (NR)
  2. 495

    AI-assisted research summary: This article is marked as vetoed (“VETADO”).

    Art. 495. (VETADO). Produção de efeitos
  3. 523

    AI-assisted research summary: This article amends Law No. 11,898/2009 and sets a single 33% rate for calculating the federal taxes and contributions due by the regime optant on the purchase price of imported goods, subject to minimum reference values set by the Federal Revenue Service.

    Art. 523. A Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos “Art. 10. Os impostos e contribuições federais devidos pelo optante pelo Regime de que trata o art. 1º desta Lei serão calculados pela aplicação da alíquota única de 33% (trinta e três por cento) sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 9º desta Lei. ................................................................................................. ” (NR)
  4. 521

    AI-assisted research summary: The article amends Law No. 11,488/2007 to grant an import-tax exemption for certain imports, subject to regulatory terms, limits, and conditions.

    Art. 521. A Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos “Art. 38. É concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de: ................................................................................................. ” (NR)
  5. 526

    AI-assisted research summary: Government grants covered by the cited laws are not counted in the IRPJ and CSLL tax base if legal requirements and the beneficiary company’s required counterperformance are met.

    Art. 526. A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos “Art. 30. As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , e o art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária. § 1º O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. ................................................................................................. ” (NR) “Art. 31. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI. ................................................................................................. ” (NR)
  6. 530

    AI-assisted research summary: This article amends Law 12.715/2012, changing provisions about IPI, import tax, and a CIDE related to the University-Company Interaction Incentive Program.

    Art. 530. A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos “Art. 18. .................................................................................... .......................................................................................................... III - do IPI, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre: ................................................................................................. ” (NR) “Art. 20. .................................................................................... Parágrafo único. ....................................................................... .......................................................................................................... II - conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.” (NR) “Art. 23. .................................................................................... Parágrafo único. ....................................................................... I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação; ou II - responsável, em relação ao IPI e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.” (NR)
  7. 506

    AI-assisted research summary: From 1 January 2000, exchange-rate monetary variations on the taxpayer’s credit rights and obligations are treated in calculating income tax, CSLL, and operating profit when the related transaction is settled.

    Art. 506. A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos “Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e da CSLL, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação. ................................................................................................. ” (NR)
  8. 544.segment-1

    . — segment 1

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    AI-assisted research summary: This complementary law takes effect on the date it is published, with different parts becoming effective on later dates.

    Art. 544. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: Produção de efeitos I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540; II - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58 , caput, 60, § 3º , 62 , 266 , 317 , 403 , 480 a 484 , 516 e 541; III - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º , 461 , 467 , 499 , 500 , 502 , 504 a 507 , 509 a 515 , 517 , 519 a 534 e 542; III - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171 , 309 a 315 , 444, 450 , exceto os §§ 1º e 5º, 461 , 462 , 467 , 499 , 500 , 502 , 504 a 507 , 509 a 515 , 517 , 519 a 534 e 542; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446 , 447 , 449, 450, §§ 1º e 5º , 464 , 465 e 474; V - a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543 ; e VI - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos. Brasília, 16 de janeiro de 2025; 204 o da Independência e 137 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Fernando Haddad Márcio Luiz França Gomes Esther Dweck Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Silvio Serafim Costa Filho Nísia Verônica Trindade Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025 ANEXO I PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (EXCLUSIVE PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS, RELACIONADOS NO ANEXO XV) ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO 1 Arroz das subposições 1006.20 e 1006.30 e do código 1006.40.00 da NCM/SH 2 Leite, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo direto pela população, classificado nos códigos 0401.10.10, 0401.10.90, 0401.20.10, 0401.20.90, 0401.40.10 e 0401.50.10 da NCM/SH 3 Leite em pó, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM/SH 4 Fórmulas infantis, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificadas nos códigos 1901.10.10, 1901.10.90 e 2106.90.90 da NCM/SH 5 Manteiga do código 0405.10.00 da NCM/SH 6 Margarina do código 1517.10.00 da NCM/SH 7 Feijões dos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH 8 Café da posição 09.01 e da subposição 2101.1, ambos da NCM/SH 9 Óleo de babaçu do código 1513.21.20 da NCM/SH, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento 10 Farinha de mandioca classificada no código 1106.20.00 da NCM/SH e tapioca e seus sucedâneos do código 1903.00.00 da NCM/SH 11 Farinha, grumos e sêmolas, de milho, dos códigos 1102.20.00 e 1103.13.00 da NCM 12 Grãos de milho classificados no código 1104.19.00 e do código 1104.23.00 da NCM/SH 13 Farinha de trigo do código 1101.00.10 da NCM/SH 14 Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH 15 Massas alimentícias da subposição 1902.1 da NCM/SH 16 Pão comumente denominado pão francês, de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante, elaborado a partir da mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar, aditivos alimentares e produtos de fortificação de farinhas, em conformidade com a legislação vigente, classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH e a pré-mistura ou massa, para preparação do pão comumente denominado pão francês, dos códigos 1901.20.10 e 1901.20.90 da NCM/SH 17 Grãos de aveia dos códigos 1104.12.00 e 1104.22.00 da NCM/SH 18 Farinha de aveia classificada no código 1102.90.00 da NCM/SH 19 Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto foies gras ) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2 e 0210.20.00; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0209.10 e 0210.1; c) 02.04 e 0210.99.20, carne caprina classificada no código 0210.99.90 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas nos códigos 0206.80.00 e 0206.90.00; d) 02.07, 0209.90.00 e 0210.99.1, exceto os produtos dos códigos 0207.43.00 e 0207.53.00 20 Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 03.02; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0302.1, 0302.3, 0302.51.00, 0302.52.00, 0302.53.00 e 0302.9 da NCM/SH; b) 03.03; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0303.1, 0303.4, 0303.63.00, 0303.64.00, 0303.65.00 e 0303.9 da NCM/SH; c) 03.04; exceto os salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque e saithe classificados nas subposições 0304.4, 0304.5, 0304.7, 0304.8 e 0304.9 da NCM/SH 21 Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino classificados nos códigos 0406.10.10, 0406.10.90, 0406.20.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM/SH 22 Sal em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao teor de iodo enquadrado nos limites próprios para consumo humano classificado nos códigos 2501.00.20 e 2501.00.90 da NCM/SH 23 Mate da posição 09.03 da NCM/SH 24 Farinha com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1901.90.90 25 Massas com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1902.19.00 26 Fórmulas Dietoterápicas para Erros Inatos do Metabolismo da NCM 2106.9090 ANEXO II SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO NBS 1 Ensino Infantil, inclusive creche e pré-escola 1.2201.1 2 Ensino Fundamental 1.2201.20.00 3 Ensino Médio 1.2201.30.00 4 Ensino Técnico de Nível Médio 1.2202.00.00 5 Ensino para jovens e adultos destinado àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria 1.2203 6 Ensino Superior, compreendidos os cursos e programas de graduação, pós-graduação, de extensão e cursos sequenciais 1.2204 7 Ensino de sistemas linguísticos de natureza visomotora e de escrita tátil 1.2205.13.00 8 Ensino de línguas nativas de povos originários 1.2205.13.00 9 Educação especial destinada a pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de modo isolado ou agregado a qualquer das etapas de educação tratadas neste Anexo ANEXO III SERVIÇOS DE SAÚDE SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO NBS 1 Serviços cirúrgicos 1.2301.11.00 2 Serviços ginecológicos e obstétricos 1.2301.12.00 3 Serviços psiquiátricos 1.2301.13.00 4 Serviços prestados em Unidades de Terapia Intensiva 1.2301.14.00 5 Serviços de atendimento de urgência 1.2301.15.00 6 Serviços hospitalares não classificados em subposições anteriores 1.2301.19.00 7 Serviços de clínica médica 1.2301.21.00 8 Serviços médicos especializados 1.2301.22.00 9 Serviços odontológicos 1.2301.23.00 10 Serviços de enfermagem 1.2301.91.00 11 Serviços de fisioterapia 1.2301.92.00 12 Serviços laboratoriais 1.2301.93.00 13 Serviços de diagnóstico por imagem 1.2301.94.00 14 Serviços de bancos de material biológico humano 1.2301.95.00 15 Serviços de ambulância 1.2301.96.00 16 Serviços de assistência ao parto e pós-parto 1.2301.97.00 17 Serviços de psicologia 1.2301.98.00 18 Serviços de vigilância sanitária 1.2301.99.00 19 Serviços de epidemiologia 1.2301.99.00 20 Serviços de vacinação 1.2301.99.00 21 Serviços de fonoaudiologia 1.2301.99.00 22 Serviços de nutrição 1.2301.99.00 23 Serviços de optometria 1.2301.99.00 24 Serviços de instrumentação cirúrgica 1.2301.99.00 25 Serviços de biomedicina 1.2301.99.00 26 Serviços farmacêuticos 1.2301.99.00 27 Serviços de cuidado e assistência a idosos e pessoas com deficiência em unidades de acolhimento 1.2302 28 Serviços domiciliares de apoio a pessoas adultas, idosas, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências 1.2301.99.00 29 Serviços de esterilização 1.2301.99.0 30 Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento 1.2603.00.00 ANEXO IV DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Bolsa para drenagem 3926.90.30 2 Sistema para drenagem com conjunto intermediário para medição contínua da diurese 9018.90.99 3 Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 3701.10.10 4 Cimentos para reconstituição óssea 3006.40.20 5 Substitutos de enxerto ósseo 3004.90.99 6 Coletor para unidade de drenagem externa 3926.90.40 7 Conector completo com tampa 3917.40 8 Conector em Y 3917.40 9 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise 3004.90.99 10 Conjunto para autotransfusão 9018.90.10 11 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.19 12 Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.19 9021.90.80 13 Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91 14 Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91 15 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 9021.90.91 16 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 9021.90.91 17 Espaçador de tendão 9021.90.19 18 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20 19 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10 20 Filtro de linha arterial e venoso 8421.29.90 21 Filtro de sangue arterial e venoso para recirculação 8421.29.90 22 Filtro para cardioplegia 8421.29.90 23 Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluídos os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não 3006.10 24 Hemoconcentrador para circulação extracorpórea 9018.90.40 25 Hemodialisador capilar 8421.29.11 26 Marcapasso cardíaco câmara dupla 9021.50.00 27 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telemetria 9021.50.00 28 Outras chapas e filmes para raios-X 3701.10.29 29 Oxigenador de bolha com tubos para circulação extracorpórea 9018.90.99 30 Oxigenador de membrana com tubos para circulação extracorpórea 9018.90.99 31 Reservatório de cardiotomia 9018.90.99 32 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9018.90.99 33 Rins artificiais 9018.90.40 34 Shunt lombo-peritonal 9021.90.19 35 Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2) 3005.90.90 36 Tela inorgânica 3006.10.90 37 Válvula para hidrocefalia 9021.90.19 9021.90.89 38 Válvula para tratamento de ascite 9021.90.19 39 Fonte de irídio 192 2844.43.90 40 Stent vascular 9021.90.12 41 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise 8479.89.99 42 Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 43 Cardiodesfibrilador implantável 9021.90.11 44 Espiral para embolização 9021.90.12 45 Imunoglobulina anti-Rh 3002.12.21 46 Outras imunoglobulinas séricas 3002.12.22 47 Concentrado de fator VIII 3002.12.23 48 Outras frações do sangue, exceto as preparadas como medicamentos, as imunoglobulinas séricas, o concentrado de fator VIII e a soroalbumina sob a forma de gel para preparação de reagentes de diagnóstico 3002.12.21 3002.12.29 49 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo em um suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 30.06; materiais de referência certificados 3822.1 50 Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, à base de somatoliberina 3006.30.21 51 Produtos para obturação dentária, exceto cimentos 3006.40.12 52 Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos 3006.70.00 53 Bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia 3006.91.10 54 Equipamentos identificáveis para ostomia, exceto bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia 3006.91.90 55 Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) 3926.90.30 56 Artigos exclusivamente de laboratório de análises clínicas 3926.90.40 57 Acessórios de plástico do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis ( clamps ) , clipes e similares 3926.90.50 58 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento 4015.1 59 Seringas, mesmo com agulhas 9018.31 60 Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas 9018.32 61 Agulhas, exceto as de metal e as para suturas 9018.39.10 62 Sondas, cateteres e cânulas, individualmente ou em conjunto 9018.39.2 63 Lancetas para vacinação e cautérios 9018.39.30 64 Instrumentos semelhantes a seringas, a agulhas, a cateteres e a cânulas 9018.39.9 65 Brocas para odontologia 9018.49.1 66 Limas 9018.49.20 67 Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores 9018.90.95 68 Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia e odontologia, excluídas seringas e agulhas, das posições 9018.31 e 9018.32 9018.39.99 9018.90.99 69 Mesas de operação e para exames, camas hospitalares e de uso clínico 9402.90 70 Fotocoagulador a laser 9018.20.10 71 Bisturi elétrico 9018.90.21 72 Aparelho de anestesia com monitor multiparâmetros 9018.90.99 73 Autoclave 8419.81.10 74 Retinógrafo 9018.50.90 75 Meios de cultura 3821.00.00 76 Termocicladores utilizados em diagnóstico e na pesquisa científica 8419.89.99 77 Partes e peças de termocicladores 8419.90.40 78 Pipetadores laboratoriais para diagnóstico e pesquisa científica 8479.89.12 79 Cromatógrafo de fase líquida 9027.20.12 80 Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar 9027.20.21 81 Aparelhos de eletroforese para diagnóstico e pesquisa científica 9027.20.29 82 Analisadores por espectrofotometria para diagnóstico e pesquisa científica 9027.30 83 Analisadores por fotometria para diagnóstico e pesquisa científica 9027.50.20 84 Citômetro de fluxo 9027.50.50 85 Analisadores por radiações ópticas para diagnóstico e pesquisa científica 9027.50.90 86 Outros analisadores para diagnóstico e pesquisa científica 9027.89.99 87 Espectrômetro de massa 9027.81.00 88 Outros analisadores para diagnóstico 9027.89.99 89 Micrótomo 9027.90.10 90 Partes e peças de equipamentos analisadores laboratoriais 9027.90.9 91 Preservativo 4014.10.00 92 Dispositivo intrauterino (DIU) 9018.90.99 93 Substância para conservação de órgãos e tecidos 3824.99.89 94 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91 95 Enxerto tubular de politetrafluoretileno - PTFE (por cm2) 9021.90.99 96 Enxerto arterial e venoso tubular inorgânico 9021.90.99 97 Botão para crânio 9021.90.99 98 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 9018.39.29 99 Dilatador para implante de cateter duplo lumen 9018.39.29 100 Guia de troca para angioplastia 9018.39.29 101 Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29 102 Kit cânula 9018.39.99 9018.39.91 103 Dreno para sucção 9018.39.29 104 Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29 105 Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99 ANEXO V DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES ESPECIAIS PARA SEREM INSTALADOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES PERTENCENTES OU QUE FOREM DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA 1.1 Comando de embreagem manual, suas partes e acessórios 8708.99.10 1.2 Comando de freio manual, suas partes e acessórios 8708.99.10 1.3 Comando de acelerador manual, suas partes e acessórios 8708.99.10 1.4 Inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios 8708.99.10 1.5 Prolongamento de pedais, suas partes e acessórios 8708.99.10 1.6 Empunhadura, suas partes e acessórios 8708.29.99 1.7 Servo acionadores de volante, suas partes e acessórios 8708.99.10 1.8 Deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios 8708.29.99 1.9 Plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios 8708.29.99 1.10 Trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios 8708.29.99 1.11 Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica 8428.90.90 1.12 Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios 8708.29.99 1.13 Guincho para transportar cadeira de rodas 8425.31.10 2 PRODUTOS DESTINADOS A USO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL 2.1 Bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de náilon 6602.00.00 2.2 Relógio em braille, com sintetizador de voz e mostrador ampliado 9102.11.10 9102.11.90 9102.91.00 2.3 Termômetro digital com sistema de voz 9025.19.90 2.4 Calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados 8470.10.00 8470.29.00 2.5 Agenda eletrônica com teclado em braille , com ou sem sintetizador de voz 8543.70.99 2.6 Reglete para escrita em braille 9017.20.00 2.7 Display braille e teclado em Braille para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres Braille 8471.60.90 2.8 Máquina de escrever para escrita em braille , manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formação Braille 8472.90.99 2.9 Impressora de caracteres em braille para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz ou sistema acústico 8443.32.22 2.10 Equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitida a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela 8471.80.00 3 PRODUTOS DESTINADOS AO USO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA 3.1 Aparelho telefônico com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos 8517.1 3.2 Relógio despertador vibratório e/ou luminoso 9103.10.00 9105.11.00 3.3 Unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos para deficientes 8471.60.53 ANEXO VI COMPOSIÇÕES PARA NUTRIÇÃO ENTERAL OU PARENTERAL E COMPOSIÇÕES ESPECIAIS E FÓRMULAS NUTRICIONAIS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM ERROS INATOS DO METABOLISMO SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS D O IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Acetato de dextroalfatocoferol 2936.28.12 2 Acetato de lisina 2922.41.90 3 Acetato de potássio 2915.29.90 4 Acetato de sódio 2915.29.10 5 Acetato de zinco 2915.29.90 6 Acetiltirosina 2922.50.39 7 Ácido acético 2915.21.00 8 Ácido ascórbico 2936.27.10 9 Ácido aspártico 2922.49.90 10 Ácido cítrico 2918.14.00 11 Ácido fólico 2936.29.11 12 Ácido glutâmico 2922.42.10 13 Ácido málico 2918.19.90 14 Ácido selenioso 2811.19.90 15 Água para injeção 2002.10.00 16 Alanilglutamina 2922.49.90 17 Alanina 2922.49.90 18 Albumina humana 3002.12.36 19 Arginina 2925.29.19 20 Asparagina 2922.49.90 21 Bicarbonato de sódio 2836.30.00 22 Biotina 2936.29.31 23 Cianocobalamina 2936.26.10 24 Cistina 2930.90.39 25 Cloreto crômico 2827.39.93 26 Cloreto de cálcio 2827.20.10 2827.20.90 27 Cloreto de magnésio 2827.31.10 2827.31.90 28 Cloreto de manganês 2827.39.95 29 Cloreto de potássio 3104.20.10 3104.20.90 30 Cloreto de sódio 2501.00.90 31 Cloreto de zinco 2827.39.98 32 Cloridrato de piridoxina 2936.25.20 33 Cloridrato de tiamina 2936.22.10 34 Cocarboxilase 2936.22.90 35 Colecalciferol 2936.29.21 36 Ergocalciferol 2936.29.29 37 Fenilalanina 2922.49.90 38 Fitomenadiona 2936.29.40 39 Fórmula para dieta isenta de fenilalanina 2106.90.90 40 Fórmula para dieta isenta demetionina 2106.90.90 41 Fórmula para dieta isenta de lisina e pobre de triptofano 2106.90.90 42 Fórmula para dieta isenta de leucina, de isoleucina ou de valina 2106.90.90 43 Fórmula para dieta isenta de fenilalanina e de metionina 2106.90.90 44 Fórmula para dieta isenta de aminoácidos não essenciais 2106.90.90 45 Fórmula para dieta isenta de metionina, de treonina, de valina e restrita de isoleucina 2106.90.90 46 Fórmula para dieta cetogênica, na proporção de 4 g de gordura para cada 1 g de carboidratos e proteínas 2106.90.90 47 Fórmula hiperlipídica, para suplementação de triglicerídios de cadeia média ou triheptanoína 2202.99.00 48 Preparação líquida, de quatro partes de trioleato de glicerol de ácido para uma parte de trierucato de glicerol 2202.99.00 49 Fosfato de potássio dibásico 2835.24.00 50 Fosfato de potássio monobásico 2835.24.00 51 Fosfato de sódio monobásico 2835.22.00 52 Fosfato de tiamina 2936.22.90 53 Fosfato sódico de riboflavina 2936.23.20 54 Frutose 1702.50.00 55 Glicerofosfato de sódio 2919.90.90 56 Glicina 2922.49.10 57 Gliconato de cálcio 2918.16.10 58 Glicose 1702.30.11 59 Histidina 2933.29.92 60 Icodextrina 3505.10.00 61 Iodeto de potássio 2827.60.12 62 Isoleucina 2922.49.90 63 Lecitina de ovo 2923.20.00 64 Leucina 2922.49.90 65 Levovalina 2922.49.90 66 Lisina 2922.41.10 67 Metionina 2930.40.10 2930.40.90 68 Nicotinamida 2936.29.52 69 Palmitato de retinol 2936.21.13 70 Prolina 2922.49.90 71 Riboflavina 2936.23.10 72 Selenito de sódio 2842.90.00 73 Serina 2922.50.99 74 Sorbitol 2905.44.00 75 Sulfato de magnésio 2833.21.00 76 Sulfato de zinco 2833.29.70 77 Taurina 2922.49.90 78 Tirosina 2922.50.39 79 Tocoferol 2936.28.11 80 Treonina 2922.50.99 81 Triglicerídeos de cadeia média 1513.19.00 1513.29.11 ANEXO VII ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO 1 Crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos dos seguintes códigos e subposições da NCM/SH: a) 0306.1 e 0306.3, exceto os produtos da subposição 0306.11 e dos códigos 0306.15.00, 0306.31.00, 0306.34.00, 0306.39.10; e b) 0307.31.00, 0307.32.00, 0307.42.00, 0307.43, 0307.51.00, 0307.52.00, 0307.91.00 e 0307.92.00 2 Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificados nos códigos 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH 3 Mel natural do código 0409.00.00 da NCM/SH 4 Farinha das posições 1101.00, 11.02, 11.05, 11.06 e 12.08 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I 5 Grumos e sêmolas de cereais dos códigos 1103.11.00 e 1103.19.00 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I 6 Grãos de cereais das subposições 1104.1 e 1104.2 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I 7 Amido de milho do código 1108.12.00 da NCM/SH 8 Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SH 9 Massas alimentícias dos códigos 1902.20.00 e 1902.30.00 da NCM/SH 10 Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificados na posição 20.09 da NCM/SH 11 Polpas de frutas ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificadas na posição 20.08 da NCM/SH 12 Pão de Forma do código 1905.90.10 da NCM/SH 13 Extrato de tomate classificado no código 2002.90.00 da NCM/SH 14 Frutas, produtos hortícolas e demais produtos vegetais, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados nos capítulos 7 e 8 da NCM/SH, ressalvados as frutas de casca rija não regionais e os produtos relacionados nos Anexos I e XV e excetuadas as posições 07.11, 08.12 e 0814.00.00 15 Cereais do capítulo 10 e sementes e frutos oleaginosos classificados no capítulo 12, ambos da NCM/SH, ressalvados os produtos relacionados no Anexo I 16 Produtos hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados nas posições 20.04 e 20.05 e no código 2002.10.00 da NCM/SH 17 Fruta de casca rija regional, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si, apenas torrados ou cozidos, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados na subposição 2008.1 da NCM/SH ANEXO VIII PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA MAJORITARIAMENTE CONSUMIDOS POR FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO 1 Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 da NCM/SH 2 Dentifrícios do código 3306.10.00 da NCM/SH 3 Escovas de dentes do código 9603.21.00 da NCM/SH 4 Papel higiênico do código 4818.10.00 da NCM/SH 5 Água sanitária classificada no código 3808.94.19 da NCM/SH 6 Sabões em barra classificados no código 3401.19.00 da NCM/SH 7 Fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria classificadas no código 9619.00.00 da NCM/SH ANEXO IX INSUMOS AGROPECUÁRIOS E AQUÍCOLAS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO NBS / NCM/SH 1 Biofertilizantes, em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 3101.00.00 2 Fertilizantes (adubos), em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica Capítulo 31 3824.99.77 3824.99.79 3824.99.89 3 Corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores e substratos para plantas; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica Capítulo 25 4 Inoculantes, meios de cultura e outros microorganismos para uso agrícola; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 3002.49 3002.90.00 3821.00.00 5 Bioestimulantes e bioinsumos para controle fitossanitário, em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 38.24 3807.00.00 12.11 38.08 6 Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores); todos destinados diretamente ao uso agropecuário ou destinados diretamente à fabricação de defensivo agropecuário; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 38.08 3824.99.89 7 Calcário, casca de coco triturada, turfa; tortas, bagaços e demais resíduos e desperdícios vegetais das indústrias alimentares; cascas, serragens e demais resíduos e desperdícios de madeira; resíduos da indústria de celulose (dregs e grits), ossos, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, DL-Metionina e seus análogos, vermiculita e argilas expandidas, palhas e cascas de produtos vegetais, fibra de coco e outras fibras vegetais, silicatos de potássio ou de magnésio, resinas e oleorresinas naturais, sucos e extratos vegetais, aminoácidos e microrganismos mortos, óleos essenciais, argilas e terras, carvão vegetal e pastas mecânicas de madeira; todos destinados diretamente à fabricação de biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanitário ou utilizados diretamente como biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanitário; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 05.06 1201.10.00 1213.00.00 1301.90.90 1302.19.9 1401.90.00 1404.90.90 2102.20.00 23.02 23.03 2304.00 2305.00.00 23.06 2308.00.00 2703.00.00 2839.90.10 2839.90.50 2922.4 2930.40 33.01 3802.90.40 3804.00 3824.99.71 4401.39.00 4401.4 4402.90.00 4701.00.00 5305.00.90 6806.20.00 8 Ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfatos de cálcio naturais, enxofre, ácido clorídrico, ácido fosforoso, ácido acético, hidróxido de sódio e carbonato dissódico; todos destinados diretamente à fabricação de fertilizantes 2503.00.10 2503.00.90 2510.10.10 2510.10.90 2510.20.10 2510.20.90 2802.00.00 2806.10.20 2807.00.10 2808.00.10 2809.20.11 2809.20.19 2811.19.20 2815.11.00 2815.12.00 2836.20.10 2836.20.90 2915.21.00 9 Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal e vegetal 3507.90.4 10 Semente genética, semente básica, semente nativa in natura, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1), semente não certificada de segunda geração (S2) e sementes de cultivar local, tradicional ou crioula; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica Capítulos 7, 10 e 12 11 Mudas de plantas e demais materiais propagativos de plantas e fungos, inclusive plantas e fungos nativos de espécies florestais; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 06.01 06.02 12 Vacinas, soros e medicamentos, de uso veterinário, exceto de animais domésticos 3002.12 3002.15 3002.42 3002.90.00 30.04 13 Aves de um dia, exceto as ornamentais 0105.1 14 Embriões e sêmen, congelado ou resfriado 0511.10.00 0511.9 15 Reprodutores de raça pura, inclusive matrizes de animais puros de origem com registro genealógico; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 01.02 01.03 01.04 16 Ovos fertilizados 0407.1 17 Girinos e alevinos 0106.90.00 18 Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, exceto para animais domésticos 2309.90 19 Sementes e cereais, mesmo triturados, em grãos esmagados ou trabalhados de outro modo; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos Capítulos 10, 11 e 12 20 Farelos e tortas de produtos vegetais e demais resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos 23.01 23.02 23.03 2304.00 2305.00.00 23.06 2308.00.00 21 Alho em pó, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, gorduras e óleos animais, resíduos de óleo e de gordura de origem animal ou vegetal descartados por empresas do ramo alimentício, e DL-Metionina e seus análogos; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos 02.10 03.09 0712.90.10 Capítulo 15 2501.00 2521.00.00 2930.40 22 Serviços agronômicos 1.1410.90.00 23 Serviços de técnico agrícola, agropecuário ou em agroecologia 1.1410.90.00 24 Serviços veterinários para produção animal 1.1405.21.00 1.1405.22.00 1.1405.90.00 25 Serviços de zootecnistas 1.1410.90.00 26 Serviços de inseminação e fertilização de animais de criação 1.1405.22.00 27 Serviços de engenharia florestal 1.1403.10.00 28 Serviços de pulverização e controle de pragas 1.1901.10.00 29 Serviços de semeadura, adubação, inclusive mistura de adubos, reparação de solo, plantio e colheita 1.1901.10.00 30 Serviços de projetos para irrigação e fertirrigação 1.1403.29.00 31 Serviços de análise laboratorial de solos, sementes e outros materiais propagativos, fitossanitários, água de produção, bromatologia e sanidade animal 1.1404.41.00 32 Licenciamento de direitos sobre cultivares 1.1105.10.00 33 Cessão definitiva de direitos sobre cultivares 1.1109.10.00 34 Melhoramento genético de animais e plantas e biotecnologia, inclusive seus royalties 35 Vinhaça 2303.30.00 2303.20.00 ANEXO X PRODUÇÕES NACIONAIS ARTÍSTICAS, CULTURAIS, DE EVENTOS, JORNALÍSTICAS E AUDIOVISUAIS SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO NBS/NCM 1 Licenciamento de direitos de autor e de direitos conexos 1.1103 2 Licenciamento de direitos de obras literárias 1.1103.10.00 3 Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas 1.1103.31.00 4 Licenciamento de direitos de autor de obras jornalísticas 1.1103.32.00 5 Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais 1.1103.34.00 6 Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais 1.1103.35.00 7 Licenciamento de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão 1.1103.36 8 Licenciamento de direitos de obras musicais e fonogramas 1.1103.4 9 Cessão temporária de direitos de obras literárias 1.1106.10.00 10 Cessão temporária de direitos de autor de obras cinematográficas 1.1106.31.00 11 Cessão temporária de direitos de autor de obras jornalísticas 1.1106.32.00 12 Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais 1.1106.34.00 13 Cessão temporária de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais 1.1106.35.00 14 Cessão temporária de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão 1.1106.36 15 Cessão temporária de direitos de obras musicais e fonogramas 1.1106.4 16 Cessão definitiva de direitos de obras literárias 1.1107.10.00 17 Cessão definitiva de direitos de obras cinematográficas 1.1107.31.00 18 Cessão definitiva de direitos de obras jornalísticas 1.1107.32.00 19 Cessão definitiva de direitos de obras musicais e fonogramas 1.1107.40.00 20 Serviços de agências de notícias para jornais e periódicos 1.1704.10.00 21 Serviços de agências de notícias para mídia audiovisual 1. 1704.20.00 22 Serviços de assistência e organização de convenções, feiras de negócios, exposições e outros eventos 1.1806.6 23 Serviços de gravação de som em estúdio destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.11.00 24 Serviços de gravação de som ao vivo destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.12.00 25 Serviços de produção de programas de televisão, videoteipes e filmes 1.2501.21.00 26 Serviços de produção de programas de rádio 1.2501.22.00 27 Serviços de edição de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.31.00 28 Serviços de duplicação e transferência de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.32.00 29 Serviços de correção de cor e restauração digital de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.33.00 30 Serviços de efeitos visuais em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.34.00 31 Serviços de animação destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.35.00 32 Serviços de legendas, títulos e dublagem em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.36.00 33 Serviços de projeto e edição de som em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.37.00 34 Serviços de projeção de filmes 1.2501.50.00 35 Serviços de produção audiovisual, de apoio e relacionados não classificados em subposições anteriores 1.2501.90.00 36 Serviços de organização e promoção de atuações artísticas ao vivo 1.2502.10.00 37 Serviços de produção e apresentação de atuações artísticas ao vivo, inclusive os ingressos relativos a estes serviços 1.2502.20.00 38 Serviços de atuação artística 1.2503.10.00 39 Serviços de autores, compositores, escultores, pintores e outros artistas, exceto os de atuação artística 1.2503.20.00 40 Serviços de museus, inclusive serviços relativos a mostras e coleções de arte 1.2504.11.00 41 Serviços de reservas de ingressos para eventos de produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.1805.32.00 42 Fotografias artísticas originais 4911.91.00 43 Quadros, pinturas e desenhos, artísticos originais 9701.91.00 44 Gravuras, estampas e litografias, artísticas originais 9702.90.00 45 Produções originais de arte estatutária ou de escultura 9703.90.00 46 Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes 1.1103.42.00 47 Cessão temporária de direitos de autor e de direitos conexos 1.1106 48 Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes 1.1106.42.00 49 Licenciamento de direitos de autor de obras teatrais 50 Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras teatrais 51 Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras teatrais 52 Cessão temporária de direitos de autor de obras teatrais 53 Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras teatrais 54 Cessão temporária de direitos conexos de produtores intérpretes ou executantes em obras teatrais 55 Serviços de sonorização, iluminação, figurino, videografia e cenografia para atuações artísticas ao vivo, destinados às produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar 1.2502.30.00 56 Serviços de locação, montagem e desmontagem de palcos, destinados às produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar 1.0105.70.00 57 Serviços de apresentação e promoção de atuações artísticas, inclusive gestão de espaços destinados a apresentações de exposições de artes cênicas, espetáculos e demais produções de que trata o art.
  9. 503

    AI-assisted research summary: This article amends Law No. 9.432/1997 and adds a rule that the provision in § 9 does not apply to CBS.

    Art. 503. A Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos “Art. 11. .................................................................................... .......................................................................................................... § 9º-A. O disposto no § 9º não se aplica à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS. ................................................................................................. ” (NR)
  10. 493a

    AI-assisted research summary: A special public association is created to jointly develop, manage, and operate IBS and CBS administration systems, under public-law rules.

    Art. 493-A. É instituída associação pública especial, integrada pela União - representada pela RFB - e pelo CGIBS, com sede e foro no Distrito Federal, com o objetivo de desenvolver, implementar, gerir e operacionalizar, de forma compartilhada, módulos, sistemas e componentes relativos à administração do IBS e da CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º A associação de que trata o caput deste artigo qualifica-se como entidade pública de natureza especial e submete-se ao regime jurídico de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º A associação tem sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º A associação tem personalidade jurídica própria, distinta da União, do CGIBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, nos limites estabelecidos em regulamento e neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o regimento interno da associação, especialmente sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a delimitação dos objetivos, das competências e das finalidades; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - as regras de estrutura, governança, gestão e funcionamento, assegurando governança compartilhada de forma igualitária entre os associados, bem como transparência, eficiência administrativa e responsabilidade na gestão; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - os mecanismos de controle interno e as normas sobre prestação de contas aos associados; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - disposições sobre patrimônio, receitas e despesas. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 5º As normas de governança da associação, definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS, assegurarão: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a participação paritária dos associados nos órgãos deliberativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o princípio da governança compartilhada, com deliberações colegiadas; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º As licitações e as contratações realizadas pela associação serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º A associação poderá ser contratada pelas partes associadas, dispensada a licitação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 8º A associação poderá firmar convênios, acordos de cooperação e outros ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, bem como com organismos internacionais, observados os limites legais e regulamentares. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 9º As dotações necessárias para custear as despesas da associação serão consignadas na proposta orçamentária da União e do CGIBS, na forma estabelecida em ato conjunto específico da RFB e do CGIBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 10. A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações da associação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 11. A associação está sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 12. Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União à associação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ceder servidores à associação, na forma e nas condições da legislação de cada ente. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 14. A associação reger-se-á por este artigo, pelas normas complementares aprovadas em ato conjunto da RFB e do CGIBS e, de forma subsidiária, naquilo que não for incompatível com a sua natureza especial, pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 , e seu regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 15. O disposto neste artigo não prejudica a celebração de acordos de cooperação técnica entre a RFB e o CGIBS para a cessão não onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas desenvolvidos por qualquer das partes. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
  11. 528

    AI-assisted research summary: This article amends Law No. 12,598/2012 and changes the wording of § 3 of Art. 9 to identify a contributor and a responsible party for IPI in import clearance.

    Art. 528. A Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos “Art. 9º ..................................................................................... .......................................................................................................... § 3º .......................................................................................... I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; e II - de responsável, em relação ao IPI. ................................................................................................. ” (NR)
  12. 535

    AI-assisted research summary: O artigo altera a Lei Complementar nº 101/2000 para incluir, na União, certos valores transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios como parte da redação do art. 2º.

    Art. 535. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos “Art. 2º ..................................................................................... .......................................................................................................... IV - .......................................................................................... a) na União, os valores transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios por determinação constitucional ou legal, inclusive os valores entregues aos Estados e ao Distrito Federal por meio do Fundo instituído pelo art. 159-A da Constituição , e as contribuições mencionadas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; ................................................................................................. ” (NR)
  13. 543

    AI-assisted research summary: Este artigo revoga, a partir de 1º de janeiro de 2033, vários diplomas e dispositivos listados no texto.

    Art. 543. Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033: Produção de efeitos I - o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 ; II - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975: a) os arts. 1º a 12 ; e b) os arts. 14 e 15; III - a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; IV - a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; V - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 2006: a) do art. 13: 1. os incisos VII e VIII do caput ; 2. os incisos XIII e XIV do § 1º; e 3. o inciso II do § 6º; b) do art. 18: 1. o § 5º-E; 2. os §§ 14 , 17 , 17-A, 22-A e 23 ; c) a alínea “e” do inciso V do § 3º do art. 18-A ; d) os §§ 4º e § 4-A do art. 21; e) o art. 21-B; f) os incisos I e II do caput do art. 22; g) o § 5º do art. 23; h) os §§ 12 a 14 do art. 26; i) o inciso V do § 5º do art. 41; j) inciso II do § 4º do art. 65; VI - a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 ; e VII - a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
  14. 508

    AI-assisted research summary: For taxable events from 1 January 2029 to 31 December 2032, the tax rates are reduced by set percentages each year, and related tax benefits or incentives are reduced in the same proportion.

    Art. 508. A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos “Art. 8º-B. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Municípios ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028: I - 10% (dez por cento), em 2029; II - 20% (vinte por cento), em 2030; III - 30% (trinta por cento), em 2031; e IV - 40% (quarenta por cento), em 2032. § 1º No período de que trata o caput , os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput . § 2º Para os fins da aplicação do disposto no § 1º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo. § 3º O disposto no § 2º não se aplica, caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas nos termos do caput deste artigo.”
  15. 499

    AI-assisted research summary: This article amends Law No. 7,998/1990 so that Article 11 is changed to include 18% of the CBS and other resources.

    Art. 499. A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos “Art. 11. .................................................................................... .......................................................................................................... V - 18% (dezoito por cento) da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS; e VI - outros recursos que lhe sejam destinados.” (NR)
  16. 436

    AI-assisted research summary: As alíquotas específicas referidas neste Livro devem ser atualizadas pelo IPCA uma vez por ano, conforme a lei ordinária.

    Art. 436. As alíquotas específicas referidas neste Livro serão atualizadas pelo IPCA uma vez ao ano, nos termos da lei ordinária.
  17. 538

    AI-assisted research summary: The provision amends Law No. 10,637/2002 and excludes gross revenue from the sale of ethanol, including fuel ethanol, from the article’s general rule, instead applying the rates in Article 5 of Law No. 9,718/1998 as applicable.

    Art. 538. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeitos “Art. 2º ..................................................................................... .......................................................................................................... § 1º-A . Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. ................................................................................................. ” (NR)
  18. 494

    AI-assisted research summary: Art. 494 is marked as vetoed; the text only notes “Produção de efeitos.”

    Art. 494. (VETADO). Produção de efeitos
  19. 493

    AI-assisted research summary: References in this law to SELIC, DI, IPCA, and other rates or indexes also apply to any rates or indexes that replace them.

    Art. 493. As referências feitas nesta Lei Complementar à taxa SELIC, à taxa DI, ao IPCA e a outros índices ou taxas são aplicáveis aos respectivos índices e taxas que venham a substituí-los. Produção de efeitos

Part

CAPÍTULO I

  1. 112

    AI-assisted research summary: A União deve devolver a CBS e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem devolver o IBS às pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda, nos termos e limites do Capítulo.

    Art. 112. Serão devolvidos, nos termos e limites previstos neste Capítulo, para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda: I - a CBS, pela União; e II - o IBS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
  2. 475

    AI-assisted research summary: The Federal Executive and the IBS Management Committee must carry out a five-year review of the efficiency, effectiveness, and impact of several IBS/CBS tax regimes and policies.

    Art. 475. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico: I - da aplicação ao IBS e à CBS dos regimes aduaneiros especiais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital do Reporto, do Reidi e do Renaval, de que trata o Título II do Livro I; II - da devolução personalizada do IBS e da CBS, de que trata o Capítulo I do Título III do Livro I; III - da Cesta Básica Nacional de Alimentos, de que trata o Capítulo II do Título III do Livro I; IV - dos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de que trata o Título IV do Livro I; e V - dos regimes específicos do IBS e da CBS, de que trata o Título V do Livro I. § 1º A avaliação de que trata o caput deverá considerar, inclusive, o impacto da legislação do IBS e da CBS na promoção da igualdade entre homens e mulheres e étnico-racial. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput , a avaliação de que trata o caput deverá considerar o impacto sobre as desigualdades de renda. § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput , a composição dos produtos que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos deve ter como objetivo garantir a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação, devendo satisfazer os seguintes critérios: I - privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados; e II - privilegiar alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda. § 4º Para fins do disposto no § 3º, consideram-se: I - alimentos in natura ou minimamente processados, aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido alterações após deixarem a natureza ou que tenham sido submetidos a processamentos mínimos sem adição de sal, açúcar, gordura e óleos e outros aditivos que modifiquem as características do produto e substâncias de raro uso culinário; II - alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda, aqueles que apresentam as maiores razões entre: a) a participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das famílias de baixa renda; e b) a participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das demais famílias. § 5º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 4º serão utilizadas as informações da POF do IBGE e, para a delimitação das famílias de baixa renda, será tomado como referência o limite de renda monetária familiar per capita de até meio salário-mínimo. § 6º Para fins do disposto no inciso IV do caput , para fins do regime diferenciado de tributação, a definição dos alimentos destinados à alimentação humana deverá privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados, exceto aqueles consumidos majoritariamente pelas famílias de alta renda. § 7º O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios poderão, em decorrência do exercício de suas competências, oferecer subsídios para a avaliação quinquenal de que trata esse artigo. § 7º O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais, em decorrência do exercício de suas competências, e a sociedade civil, por meio de suas entidades setoriais, poderão oferecer subsídios para a avaliação quinquenal de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 8º Caso a avaliação quinquenal resulte em recomendações de revisão dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput , o Poder Executivo da União deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo: I - alterações no escopo e na forma de aplicação dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput ; e II - regime de transição para a alíquota padrão, em relação aos regimes diferenciados de que trata o inciso IV do caput . § 9º A primeira avaliação quinquenal será realizada com base nos dados disponíveis no ano-calendário de 2030 e poderá resultar na apresentação de projeto de lei complementar pelo Poder Executivo da União, com início de eficácia para 2032, a ser enviado até o último dia útil de março de 2031. § 10. Na avaliação quinquenal de que trata o § 9º, serão estimadas as alíquotas de referência de IBS e CBS que serão aplicadas a partir de 2033, considerando-se os dados de arrecadação desses tributos em relação aos anos de 2026 a 2030. § 10. Na avaliação quinquenal de que trata o § 9º, serão estimadas as alíquotas de referência de IBS e CBS em 2033. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 11. Caso a soma das alíquotas de referência estimadas de que trata o § 10 resulte em percentual superior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), o Poder Executivo da União, ouvido o Comitê Gestor do IBS, deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo medidas que reduzam o percentual a patamar igual ou inferior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento). § 12. O projeto de lei complementar de que trata o § 11 deverá: I - ser enviado ao Congresso Nacional até 90 (noventa) dias após a conclusão da avaliação quinquenal; II - estar acompanhado dos dados e dos cálculos que basearam a sua apresentação; e III - alterar o escopo e a forma de aplicação dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput . § 13. As avaliações subsequentes deverão ocorrer a cada 5 (cinco) anos, contados dos prazos estabelecidos no § 9º.
  3. 120

    AI-assisted research summary: The credited amount for an eligible family must not be higher than the family’s tax burden for CBS or IBS in the refund situations covered by Article 112.

    Art. 120. Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária nos termos deste Capítulo poderá superar o ônus do tributo suportado relativo à CBS, no caso da devolução a que se refere o inciso I do caput do art. 112, e o ônus do tributo suportado relativo ao IBS, no caso da devolução a que se refere o inciso II do caput do art. 112 desta Lei Complementar, incidentes sobre o consumo das famílias. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o ônus do tributo suportado pelas famílias destinatárias poderá ser aferido com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo detalhados no art. 119 desta Lei Complementar.
  4. 441

    AI-assisted research summary: Certain goods are excluded from the favored Manaus Free Trade Zone regime, with limited exceptions for some petroleum-related products and certain cosmetics/perfumery products.

    Art. 441. Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus: a) armas e munições; b) fumo e seus derivados; c) bebidas alcoólicas; d) automóveis de passageiros; e) petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto para a indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, em relação exclusivamente às saídas internas para aquela área incentivada, desde que cumprido o processo produtivo básico, permanecendo a vedação para todas as demais etapas; e f) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul), se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
  5. 121

    AI-assisted research summary: Tax refunds to individuals covered by this Chapter must be deducted from revenue by canceling the corresponding revenue entry.

    Art. 121. As devoluções dos tributos a pessoas físicas de que trata este Capítulo serão deduzidas da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita.
  6. 440

    AI-assisted research summary: This article defines key terms for the chapter, including Zona Franca de Manaus, incentivized industry, intermediate goods, and final goods.

    Art. 440 . Para fins deste Capítulo, considera-se: I - Zona Franca de Manaus a área definida e demarcada pela legislação específica; II - indústria incentivada a pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS e habilitada na forma do art. 442 desta Lei Complementar para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o art. 441 desta Lei Complementar; II - indústria incentivada a pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS e habilitada na forma do inciso II do art. 442 desta Lei Complementar para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o art. 441 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - bem intermediário: a) o produto industrializado destinado à incorporação ou ao consumo em processo de industrialização de outros bens, desde que o destinatário imediato seja estabelecimento industrial; b) o produto destinado à embalagem pelos estabelecimentos industriais; IV - bem final, aquele sobre o qual não se agrega mais valor no processo produtivo e que é destinado ao consumo. Parágrafo único. Para fins deste Capítulo, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no § 4º do art. 12 desta Lei Complementar.
  7. 448

    AI-assisted research summary: Zera as alíquotas do IBS e da CBS para certas operações entre indústrias incentivadas na Zona Franca de Manaus, com uma exceção específica, e assegura créditos ao contribuinte do regime regular do IBS e da CBS.

    Art. 448. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área. § 1º O disposto no caput não se aplica a operações com bens de que trata o § 1º do art. 443 desta Lei Complementar. § 2º Ficam assegurados ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as operações de que trata o caput a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações antecedentes, nos termos dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. § 3º O disposto no caput se aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda, em relação ao valor adicionado na industrialização.
  8. 457

    AI-assisted research summary: O Estado do Amazonas pode instituir uma contribuição de contrapartida para financiar ensino superior, micro, pequena e média empresa e a interiorização do desenvolvimento, com regras de percentual e cobrança escalonadas no tempo.

    Art. 457. O Estado do Amazonas poderá instituir contribuição de contrapartida semelhante àquelas existentes em 31 de dezembro de 2023, desde que destinadas ao financiamento do ensino superior, ao fomento da micro, pequena e média empresa e da interiorização do desenvolvimento, conforme previsão do caput do art. 92-B do ADCT da Constituição Federal, devendo observar que: I - o percentual da contrapartida prevista no caput será de 1,5% (um ponto e meio percentual), calculado sobre o faturamento das indústrias incentivadas; II - a contrapartida a que se refere o caput será cobrada a partir do ano de 2033, quando do fim da transição prevista nos arts. 124 a 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III - no ano de 2033, a cobrança da contrapartida prevista no caput será equivalente a 10% (dez por cento) do percentual previsto no Inciso I, ficando o complemento de 90% (noventa por cento) a cargo da recomposição prevista no art. 131, § 1º, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; IV - de 2034 a 2073, o percentual da cobrança da contrapartida prevista no caput será acrescido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano ao percentual aplicado no ano de 2033, ficando o complemento à cargo da recomposição prevista no art. 131, § 1º, III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. CAPÍTULO II DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
  9. 447

    AI-assisted research summary: O contribuinte habilitado no regime regular do IBS pode obter crédito presumido em certas compras de bem industrializado nacional com alíquota zero, mas deve estorná-lo em algumas situações.

    Art. 447. Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 445 desta Lei Complementar. Produção de efeitos § 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 445 desta Lei Complementar: I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e II - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. § 2º O crédito presumido deverá ser estornado caso: I - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos do§ 2º do art. 29 desta Lei Complementar; II - o bem seja revendido para fora da ZFM ou transferido para fora da ZFM, não se exigindo acréscimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente. § 3º Quando do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrialização por encomenda, o crédito presumido de que trata o caput se aplica, tão somente, ao valor agregado neste processo de industrialização.
  10. 412

    AI-assisted research summary: This article says when the Selective Tax taxable event is treated as occurring.

    Art. 412. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Seletivo no momento: I - do primeiro fornecimento a qualquer título do bem, inclusive decorrente dos negócios jurídicos mencionados nos incisos I a VIII do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar; II - da arrematação em leilão público; III - da transferência não onerosa de bem produzido; IV - da incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante; V - da extração de bem mineral; VI - do consumo do bem pelo fabricante; VII - do fornecimento ou do pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro; ou VIII - da importação de bens e serviços. CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA
  11. 444

    AI-assisted research summary: O contribuinte habilitado pode obter crédito presumido de IBS na importação de bem material para revenda presencial na Zona Franca de Manaus.

    Art. 444. Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 442 e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na Zona Franca de Manaus. Produção de efeitos § 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação de percentual correspondente 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IBS aplicável na importação. § 2º O crédito presumido de que trata este artigo deverá ser deduzido do valor do IBS devido na importação. § 3º Ao importador dos bens de que trata o caput sujeito ao regime regular do IBS, é garantida a apropriação e a utilização dos créditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na importação, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. § 4º O importador deverá recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 29, desde a data da importação, caso: I - a revenda não cumpra a exigência disposta no caput ; II - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus nos prazos estabelecidos em regulamento; e II - o bem seja revendido para fora da Zona Franca de Manaus ou transferido para fora da Zona Franca de Manaus. § 5º (VETADO) .
  12. 124

    AI-assisted research summary: This article defines two kinds of refund to individuals for IBS or CBS and says the general refund must be considered when calculating reference rates.

    Art. 124. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por: I - devolução geral a pessoas físicas do IBS ou da CBS o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 118 desta Lei Complementar; II - devolução específica a pessoas físicas do IBS ou da CBS a diferença entre o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais fixados pelos entes federativos nos termos do art. 118 desta Lei Complementar e o valor de que trata o inciso I deste caput . Parágrafo único. A devolução geral de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser considerada para fins de cálculo das alíquotas de referência, com vistas a reequilibrar a arrecadação das respectivas esferas federativas. CAPÍTULO II DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS
  13. 451

    AI-assisted research summary: CBS is reduced to zero for certain transactions carried out by companies established in the Manaus Free Trade Zone, and the taxpayer may use related input credits.

    Art. 451. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com bem material de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área. Parágrafo único. O contribuinte que realizar as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

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Seção X

  1. 405

    AI-assisted research summary: Defines how the fund balance existing on 31 December 2032 must be calculated, when excess amounts are transferred, and when the fund is dissolved if no balance exists.

    Art. 405. O saldo financeiro do Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 , existente em 31 de dezembro de 2032, será provisionado no montante correspondente à soma: I - da estimativa do valor total dos créditos em fase de processamento e dos créditos habilitados administrativamente e ainda sujeitos aos prazos legais de autorização e pagamento; II - da estimativa do valor correspondente ao montante total de créditos retidos pela RFB nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 392 desta Lei Complementar; e III - do valor proporcional ao risco judicial relativo a eventuais ações que tenham como objeto o pagamento de compensações indeferidas no âmbito administrativo. § 1º O valor de que trata o inciso III do caput será revisado anualmente em ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda. § 2º O saldo do Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, existente em 31 de dezembro de 2032 e que exceder o provisionamento de que trata o caput será transferido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, instituído pelo art. 159-A da Constituição Federal em 120 (cento e vinte) parcelas mensais de igual valor, sujeitas à atualização prevista no § 3º deste artigo, a partir de julho de 2033. § 3º O saldo a ser transferido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional e as parcelas correspondentes serão atualizados da seguinte forma: I - a remuneração das disponibilidades e eventual devolução de pagamentos ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais serão acrescidas ao saldo e as parcelas remanescentes serão aumentadas proporcionalmente; II - eventual excesso de provisionamento, apurado após as revisões periódicas, será acrescido ao saldo e as parcelas remanescentes serão aumentadas proporcionalmente; III - eventual insuficiência de provisionamento será descontada do saldo e as parcelas remanescentes serão reduzidas proporcionalmente. § 4º Na ausência de saldo financeiro na data de que trata o caput , o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais será dissolvido, sendo que: I - eventual necessidade de compensação posterior será feita por intermédio de dotação orçamentária específica; II - recursos que sejam posteriormente devolvidos ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais serão transferidos diretamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, descontados dos montantes aportados nos termos do inciso I deste parágrafo. CAPÍTULO VII DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL
  2. 224

    AI-assisted research summary: O artigo define como calcular a base de cálculo para previdência complementar aberta e fechada e para seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, incluindo receitas, deduções e exclusões específicas.

    Art. 224. Para fins de determinação da base de cálculo, na previdência complementar, aberta e fechada, de que trata o inciso XIII do caput do art. 182 desta Lei Complementar e no seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência: I - as receitas dos serviços compreendem , na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa: a) as contribuições para planos de previdência complementar; b) os prêmios de seguro de pessoas com cobertura de sobrevivência; e c) o encargo do fundo decorrente de estruturação, manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência; II - serão deduzidas: a) as parcelas das contribuições e dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas; b) os valores pagos referentes a restituições de contribuições e prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive cancelamentos; c) os valores pagos por serviços de intermediação de previdência complementar de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar e de seguro de vida de pessoas com cobertura por sobrevivência; e d) as despesas com indenizações referentes às coberturas de risco, correspondentes aos benefícios efetivamente pagos, ocorridos em operações de previdência complementar. § 1º Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria. § 2º Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates. § 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos rendimentos: I - de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e II - dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência. § 4º Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras auferidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caput deste artigo.
  3. 40

    AI-assisted research summary: O artigo define quando se aplicam certos prazos de ressarcimento, incluindo pedidos ligados a bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado e pedidos de até 150% do valor médio mensal calculado.

    Art. 40. Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar para: I - os créditos apropriados de IBS e de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte; II - os pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre: a) os créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte; e b) os débitos de IBS e de CBS incidentes sobre as operações do contribuinte. § 1º O cálculo do valor médio mensal de que trata o inciso II do caput será realizado com base nas informações relativas aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao período de apuração, excluídos do cálculo os créditos apropriados nos termos do inciso I do caput deste artigo. § 2º Cabe ao regulamento dispor sobre a forma de aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto: I - à utilização de estimativas para os valores de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo, durante os anos iniciais de cobrança do IBS e da CBS, enquanto as informações referidas nessas alíneas não estiverem disponíveis; II - à possibilidade de ajuste no cálculo de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decorrência da elevação da alíquota do IBS entre 2029 e 2033. § 3º O valor calculado nos termos do inciso II do caput deste artigo poderá ser ajustado, nos termos do regulamento, de modo a contemplar variações sazonais no valor das operações e das aquisições do contribuinte e variações decorrentes de expansão ou implantação de empreendimento econômico pelo contribuinte. § 4º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro. Seção XI Dos Regimes de Apuração
  4. 227

    AI-assisted research summary: Certain insurers, reinsurers, complementary pension entities, and capitalization companies must file specified information as an ancillary reporting obligation, according to regulation.

    Art. 227. Sem prejuízo de outras informações requeridas em regulamento, as sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e sociedades de capitalização deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, as seguintes informações: I - as sociedades seguradoras e resseguradores, a identificação dos segurados ou, caso os segurados não sejam identificados na contratação do seguro, dos estipulantes e os valores dos prêmios pagos por cada um; II - as entidades de previdência complementar, a identificação dos participantes e os valores das contribuições pagos por cada um; e III - as sociedades de capitalização, a identificação dos titulares, subscritores ou distribuidores dos títulos e os valores da arrecadação com os títulos.
  5. 404

    AI-assisted research summary: The Union must supplement the specified resources if there is not enough money for the compensation covered by the same article, up to the amounts set in the annual budget bill.

    Art. 404. A União deverá complementar os recursos de que trata o § 1º do art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, em caso de insuficiência de recursos para a compensação de que trata o § 2º do mesmo artigo, limitado aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária anual. Parágrafo único. Os recursos de que trata este Capítulo não serão objeto de retenção, desvinculação ou qualquer outra restrição de entrega, nem estarão sujeitos às limitações de empenho previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .
  6. 223

    AI-assisted research summary: The provision sets how the tax base is calculated for certain insurance and reinsurance operations, specifies deductible items, allows credit appropriation in one case, and applies zero rate to reinsurance and retrocession operations.

    Art. 223. Para fins de determinação da base de cálculo, nas operações de seguros e resseguros de que tratam, respectivamente, os incisos XI e XII do caput do art. 182 desta Lei Complementar: I - as receitas dos serviços compreendem as seguintes, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa: a) aquelas auferidas com prêmios de seguros, de cosseguros aceitos, de resseguros e de retrocessão; e b) as receitas financeiras dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas, na proporção das receitas de que trata a alínea “a” nas operações que não geram créditos de IBS e de CBS para os adquirentes e o total das receitas de que trata a alínea “a” deste inciso, observados critérios estabelecidos no regulamento; II - serão deduzidas: a) as despesas com indenizações referentes a seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência, exclusivamente quando forem referentes a segurados pessoas físicas e jurídicas que não forem contribuintes do IBS e da CBS sujeitas ao regime regular, correspondentes aos sinistros, efetivamente pagos, ocorridos em operações de seguro, depois de subtraídos os salvados e os demais ressarcimentos; b) os valores pagos referentes e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive por cancelamento; e c) os valores pagos referentes aos serviços de intermediação de seguros e resseguros de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar; d) os valores pagos referentes ao prêmio das operações de cosseguro cedido; e) as parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas referentes a seguro resgatável. § 1º O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquirir e for segurado de serviços de seguro e resseguro poderá apropriar créditos de IBS e de CBS sobre os prêmios, pelo valor dos tributos pagos sobre esses serviços. § 2º O recebimento das indenizações de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo não fica sujeito à incidência do IBS e da CBS e não dá direito a crédito de IBS e de CBS. § 3º Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas que for retida pela entidade como receita própria. § 4º As operações de resseguro e retrocessão ficam sujeitas à incidência à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior.

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Subseção VIII

  1. 78

    AI-assisted research summary: Certain taxpayers may use IBS and CBS credits for amounts effectively paid on imports of tangible goods, if they are subject to the regular IBS/CBS regime.

    Art. 78. Quando estiverem sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, os contribuintes de que trata o art. 72 e os adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional de que trata o art. 95 poderão apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores do IBS e da CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. CAPÍTULO V DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES Seção I Disposições Gerais

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Seção II

  1. 387

    AI-assisted research summary: O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência privativa, no âmbito da RFB, para atuar em processos de compensação e no crédito decorrente.

    Art. 387. No âmbito da competência da RFB e em caráter privativo, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em relação ao direito assegurado aos titulares de benefícios onerosos à compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar: I - elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo ou procedimento de análise do reconhecimento do direito à compensação referida no caput e do reconhecimento do crédito dele decorrente; II - examinar a contabilidade e a escrituração fiscal de sociedades empresariais e de empresários com a finalidade de revisar a apuração do crédito apresentado, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 e 1.191 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal ; III - proceder a orientação dos titulares do direito à compensação referida no caput ; e IV - proceder a constituição do crédito decorrente de indébitos gerados pela sistematização da compensação referida no caput . Seção III Da Habilitação do Requerente à Compensação
  2. 8

    São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título.

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    AI-assisted research summary: As exportações de bens e de serviços são imunes ao IBS e à CBS, conforme o Capítulo V deste Título.

    Art. 8º São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título.
  3. 278

    AI-assisted research summary: Define quando uma atividade é considerada serviço de hotelaria para esta Lei Complementar.

    Art. 278. Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, considera-se serviço de hotelaria o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em: I - unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade; ou II - imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes. Parágrafo único. Não descaracteriza o fornecimento de serviços de hotelaria a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja exclusivamente a de hospedagem.
  4. 281

    AI-assisted research summary: The IBS and CBS rates for the operations covered by this Chapter are reduced by 40%.

    Art. 281. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).
  5. 277

    AI-assisted research summary: Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam sujeitos a um regime específico de incidência do IBS e da CBS.

    Art. 277. Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção.
  6. 280

    AI-assisted research summary: For hotel services, amusement parks, and theme parks, the IBS and CBS tax base is the value of the transaction.

    Art. 280. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.
  7. 188

    AI-assisted research summary: Certain financial-services cooperatives must reverse the effect of the deduction base adjustments in proportion to the share of their operations that benefit from zero IBS and CBS rates.

    Art. 188. As sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 271 desta Lei Complementar deverão reverter o efeito das deduções de base de cálculo previstas neste Capítulo proporcionalmente ao valor que as operações beneficiadas com redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS representarem do total das operações da cooperativa.
  8. 386

    AI-assisted research summary: A RFB may regulate and process the habilitation, review, recognition, and payment of credits related to the compensations of the onerous benefits covered by this Chapter.

    Art. 386 . Em relação às compensações dos benefícios onerosos de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, compete a RFB, observando o disposto nesta Lei Complementar: I - estabelecer a forma e as informações dos requerimentos de habilitação; II - expedir normas complementares relativas ao cumprimento das exigências a que estão sujeitos os requerentes para sua habilitação; III - analisar os requerimentos de habilitação efetuados pelos titulares de benefícios onerosos e, se preenchidos os requisitos legais, deferi-los; IV - estabelecer as informações a serem prestadas na escrituração fiscal e contábil-fiscal e o formato da demonstração de apuração do crédito; V - processar e revisar as apurações de crédito transmitidas pelos titulares de benefícios onerosos habilitados perante o órgão e, se não constatada irregularidade, reconhecer os respectivos créditos, autorizando os seus pagamentos; VI - estabelecer parâmetros de riscos com a finalidade de automatizar o reconhecimento do crédito e a autorização de pagamento; VII - estabelecer critérios de análise para serem aplicados nos procedimentos de revisão; VIII - disciplinar a forma de retificação das informações prestadas e o tratamento de suas consequências; IX - disciplinar a forma de devolução do pagamento indevido em função do crédito irregularmente apurado e sobre a retenção de créditos subsequentes para compensar pagamentos indevidos; X - disciplinar a padronização da representação por unidade federada de que trata o art. 398 desta Lei Complementar; XI - regulamentar prazos que não estejam previstos neste Capítulo; XII - regulamentar outros aspectos procedimentais não previstos acima, especialmente os concernentes à garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo único. Para fins deste Capítulo, aplica-se subsidiariamente a regulamentação do processo administrativo prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
  9. 482

    AI-assisted research summary: O artigo define quem pode compor o Conselho Superior do CGIBS e quais requisitos esses membros devem cumprir.

    Art. 482. Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária, observado o seguinte: Produção de efeitos I - a representação titular dos Estados e do Distrito Federal será exercida pelo ocupante do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária dos referidos entes federativos; e II - a representação dos Municípios e do Distrito Federal será exercida por membro que não mantenha, durante a representação, vínculo de subordinação hierárquica com esfera federativa diversa da que o indicou e atenda, ao menos, a um dos seguintes requisitos: a) ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária do Município ou do Distrito Federal; b) ter experiência de, no mínimo, 10 (dez) anos na administração tributária do Município ou do Distrito Federal; c) ter experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de direção, de chefia ou de assessoramento superiores na administração tributária do Município ou do Distrito Federal. § 1º Os membros de que trata o caput deste artigo devem, cumulativamente: I - ter formação acadêmica em nível superior compatível com o cargo para o qual foram indicados; II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas “a” a “q” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. § 2º Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo prazo de que trata o caput do art. 480 e poderão ser substituídos ou destituídos: I - em relação à representação dos Estados e do Distrito Federal, pelo Chefe do Poder Executivo; (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - em relação à representação dos Municípios e do Distrito Federal, na forma prevista no § 7º do art. 481 desta Lei Complementar; e (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - em razão de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar. § 3º O suplente substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos, na forma do regimento interno. § 4º Em caso de vacância, a função será exercida pelo respectivo suplente durante o período remanescente, exceto nos casos de substituição. § 5º O membro do Conselho Superior do CGIBS investido na função com fundamento na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo que vier a deixar de ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou similar deverá ser substituído ou destituído no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de exoneração, caso não preencha outro requisito para ser membro do Conselho Superior do CGIBS. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
  10. 347

    AI-assisted research summary: For taxable events from 1 January 2027 to 31 December 2028, the CBS rate is reduced by 0.1 percentage point, except for fuels under the specific regime.

    Art. 347. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14, reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar. § 1º A redução da alíquota prevista no caput será: I - proporcional à respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação; II - aplicada em relação aos regimes específicos de que trata essa Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo. § 2º Durante o período de que trata o caput deste artigo, o montante de IBS recolhido nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 344 poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes sujeitos ao regime específico de combustíveis de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar. Seção III Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026
  11. 64

    AI-assisted research summary: This article defines when cross-border services and intangible goods, including rights, are treated as imports for tax purposes.

    Art. 64. Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior. § 1º Consideram-se consumo de bens imateriais e serviços a utilização, a exploração, o aproveitamento, a fruição ou o acesso. § 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior: I - executada no País; II - relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou III - relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução do serviço e retorne ao País após a sua conclusão. § 3º Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação. § 4º Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS na forma da Seção III deste Capítulo. § 5º Na importação de bens imateriais ou de serviços a que se refere o caput deste artigo: I - considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS: a) no momento definido conforme o disposto no art. 10 desta Lei Complementar; b) no local definido conforme o disposto no art. 11 desta Lei Complementar; (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) ( revogada ); (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 12 desta Lei Complementar; III - as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem imaterial ou de serviço são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens imateriais ou de serviços sujeitos aos regimes específicos de tributação; IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o local da importação é o destino da operação definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar; IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) da operação definido nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) V - o adquirente é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior; VI - caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o destinatário é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior; VII - o adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS pode apropriar e utilizar crédito conforme o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar; VIII - o fornecedor residente ou domiciliado no exterior é responsável solidário pelo pagamento do IBS e da CBS com o contribuinte, observando-se o disposto nos arts. 21 e 23 desta Lei Complementar; IX - as plataformas digitais, ainda que residentes e domiciliadas no exterior, serão responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS nas importações realizadas por seu intermédio, observando-se o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar. § 6º Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos. § 7º Não será considerado como importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o consumo eventual por pessoa física não residente que permaneça temporariamente no País, nos termos do regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º (Revogado) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Seção III Da Importação de Bens Materiais Subseção I Do Fato Gerador

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CAPÍTULO VI

  1. 160

    AI-assisted research summary: Municipalities must submit economic and social development projects to the Tripartite Commission to obtain the benefit mentioned in Article 158.

    Art. 160. Para concessão do benefício de que trata o art. 158, os Municípios devem apresentar à Comissão Tripartite de que trata o art. 161 desta Lei Complementar projetos de desenvolvimento econômico e social das respectivas áreas de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana e das zonas históricas.
  2. 163

    AI-assisted research summary: A federal ordinary law must set the concepts of urban preservation, recovery, reconversion, and rehabilitation, plus the Tripartite Commission’s institutional link, powers, project-approval criteria, and project-receipt/evaluation governance.

    Art. 163 . Lei ordinária federal estabelecerá: I - os conceitos de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana; II - a vinculação institucional e as competências da Comissão Tripartite; III - os critérios para aprovação dos projetos apresentados à Comissão Tripartite; e IV - a governança a ser adotada para recebimento e avaliação dos projetos. CAPÍTULO VII DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE
  3. 426

    AI-assisted research summary: O Imposto Seletivo não se aplica ao fornecimento de bens para exportação específica a empresa comercial exportadora que cumpra o art. 82, caput e §§ 1º e 2º.

    Art. 426. O Imposto Seletivo não incide no fornecimento de bens com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda ao disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 82 desta Lei Complementar.
  4. 158

    AI-assisted research summary: IBS and CBS rates are reduced by 60% for operations tied to urban rehabilitation projects in historical zones and critical urban recovery/reconversion areas, subject to this chapter and the areas being set out by municipal or district law.

    Art. 158. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital.
  5. 161

    AI-assisted research summary: This article sets out the Tripartite Commission responsible for analyzing the projects referred to in Article 160 and lists the services and real-estate transactions that can qualify for the benefit.

    Art. 161. A Comissão Tripartite responsável pela análise dos projetos de que trata o art. 160 desta Lei Complementar será composta de: I - 2 (dois) representantes do Ministério das Cidades; II - 2 (dois) representantes do Ministério da Fazenda; III - 4 (quatro) representantes do Comitê Gestor do IBS, dos quais 2 (dois) oriundos de representação dos Estados ou do Distrito Federal e 2 (dois) oriundos de representação dos Municípios ou do Distrito Federal. I - prestação de serviços de elaboração de projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, ambientais, ecológicos, de engenharia, de infraestruturas e de mitigação de riscos e seus correspondentes projetos executivos; II - prestação de serviços de execução por administração, gerenciamento, coordenação, empreitada ou subempreitada de construção civil, de todas as obras e serviços de edificações e de urbanização, de infraestruturas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil; III - prestação de serviços de reparação, restauração, conservação e reforma de imóveis; IV - prestação de serviços relativos a: a) engenharia, topografia, mapeamentos e escaneamentos digitais, modelagens digitais, maquetes, sondagem, fundações, geologia, urbanismo, manutenção, performance ambiental, eficiência climática, limpeza, meio ambiente e saneamento; e b) projetos complementares de instalações elétricas e hidráulicas, de prevenção e combate a incêndio e estruturais; V - primeira alienação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas feita pelo proprietário no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data de expedição do habite-se; VI - locação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de expedição do habite-se. Parágrafo único. Os serviços mencionados nos incisos I a IV do caput deste artigo farão jus ao benefício até o prazo de conclusão previsto no projeto aprovado.
  6. 272

    AI-assisted research summary: Certain IBS/CBS taxpayers may transfer input and presumed credits when they make sales at the reduced rate under art. 271(1).

    Art. 272. O associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, inclusive as cooperativas singulares, que realizar operações com a redução de alíquota de que trata o inciso I do caput do art. 271 poderá transferir os créditos das operações antecedentes às operações em que fornece bens e serviços e os créditos presumidos à cooperativa de que participa, não se aplicando o disposto no art. 55 desta Lei Complementar. Parágrafo único. A transferência de créditos de que trata o caput deste artigo alcança apenas os bens e serviços utilizados para produção do bem ou prestação do serviço fornecidos pelo associado à cooperativa de que participa, nos termos do regulamento. CAPÍTULO VII DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO Seção I Dos Bares e Restaurantes

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CAPÍTULO VIII

  1. 295

    AI-assisted research summary: A importação de direitos desportivos de atletas fica sujeita ao IBS e à CBS nas mesmas alíquotas aplicáveis às operações realizadas no País.

    Art. 295. A importação de direitos desportivos de atletas fica sujeita à incidência do IBS e da CBS pelas mesmas alíquotas aplicáveis às operações realizadas no País, aplicando-se as regras das importações de bens imateriais, inclusive direitos, e de serviços previstas na Seção II do Capítulo IV do Título I deste Livro.
  2. 430

    AI-assisted research summary: The Seletive Tax assessment period is monthly, and the regulation will set the deadline for completing the assessment and the due date.

    Art. 430. O período de apuração do Imposto Seletivo será mensal e o regulamento estabelecerá: I - o prazo para conclusão da apuração; e II - a data de vencimento.
  3. 296

    AI-assisted research summary: Assignments of athletes’ sports rights to someone resident or domiciled abroad, for sports activities mainly carried out abroad, are treated as exports for IBS and CBS immunity.

    Art. 296. A cessão de direitos desportivos de atletas a residente ou domiciliado no exterior para a realização de atividades desportivas predominantemente no exterior será considerada exportação para fins da imunidade do IBS e da CBS, excluindo-se os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 4º do art. 293 desta Lei Complementar da alíquota aplicável para cálculo do pagamento unificado de que trata o referido artigo. CAPÍTULO IX DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL
  4. 408

    AI-assisted research summary: This article sets transition rules for when CBS, PIS/Pasep, Cofins, ICMS, ISS, and IBS apply during the move to the new tax system.

    Art. 408. Sem prejuízo das demais regras estabelecidas nesta Lei Complementar, durante o período de transição para o IBS e a CBS, observar-se-á o disposto neste artigo. § 1º Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2025, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2026, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte: § 1º Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2027, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - não será exigida a CBS; II - serão exigidas, conforme o caso: a) Cofins; b) Contribuição para o PIS/Pasep; c) Cofins - Importação; d) Contribuição para o PIS/Pasep - Importação. § 2º Não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo nas hipóteses em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos nesta Lei Complementar, caso em que será exigida a CBS e não serão exigidas as contribuições sociais de que trata o inciso II do § 1º deste artigo. § 2º Não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo nas hipóteses em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos nos arts. 485 a 487 desta Lei Complementar, caso em que será exigida a CBS e não serão exigidas as contribuições sociais de que trata o inciso II do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º Para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, incluindo aquelas que configurem fato gerador pendente na data de publicação desta Lei Complementar, nas hipóteses em que a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins forem exigidas à medida que recebida efetivamente a receita pelo regime de caixa: I - considerar-se-á ocorrido o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na data do auferimento da receita pelo regime de competência; II - serão exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no momento do recebimento da receita, ainda que ocorrido após a extinção das referidas contribuições; e III - não será exigida a CBS sobre o recebimento da receita decorrente da operação, salvo no caso do § 2º deste artigo, hipótese na qual não serão exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. § 4º Durante o período de 2029 a 2032: I - caso a mesma operação configure, em anos-calendários distintos, fatos geradores do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do IBS, prevalecerá a legislação vigente no ano-calendário da primeira ocorrência em relação aos referidos impostos; e II - caso não tenha se aperfeiçoado, até 31 de dezembro de 2032, o elemento temporal da hipótese de incidência do ICMS ou do ISS: a) os referidos impostos não incidirão na operação; e b) será devido exclusivamente o IBS na operação. § 5º Na hipótese do inciso II do § 4º, o valor remanescente do IBS devido será apurado com base na legislação vigente em 1º de janeiro de 2033. LIVRO II DO IMPOSTO SELETIVO TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  5. 292

    AI-assisted research summary: SAF goods and services operations are subject to a specific IBS and CBS regime. The provision also defines SAF as a company whose main activity is professional football, for women’s and men’s competitions.

    Art. 292. As operações com bens e com serviços realizadas por Sociedade Anônima do Futebol - SAF ficam sujeitas a regime específico do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo. Parágrafo único. Considera-se como SAF a companhia cuja atividade principal consista na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras previstas na legislação específica.

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CAPÍTULO V

  1. 379

    AI-assisted research summary: Returned goods received from 1 January 2027 may generate a CBS credit, but that credit can only be used to offset CBS.

    Art. 379. Os bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas realizadas anteriormente à referida data, darão direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor das contribuições referidas no caput do art. 378 que tenham incidido sobre as respectivas operações. Parágrafo único. O crédito de que trata o caput somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.
  2. 380

    AI-assisted research summary: Créditos de PIS/Pasep e COFINS em apuração continuam sendo apropriados como créditos presumidos da CBS, seguindo a forma prevista no artigo e as regras vigentes na data da extinção dos tributos.

    Art. 380. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS, na forma prevista: I - no inciso III do § 1º e no § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; II - no inciso III do § 1º e nos §§ 14 , 16 e 29, todos do art. 3º , e no inciso II do caput do art. 15, todos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ; III - nos §§ 4º e 7º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 ; e IV - no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. § 1º O disposto no caput também se aplica aos créditos que estejam aguardando cumprimento de requisitos para o início de apropriação com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor no dia imediatamente anterior à data da extinção dos tributos. § 2º A apropriação do crédito que trata o caput sujeita-se ao disposto na legislação vigente na data da extinção dos referidos tributos, inclusive em relação à alíquota aplicável no cálculo de seu valor, observado o disposto no art. 378 desta Lei Complementar. § 3º Na hipótese de alienação do bem que enseja a apropriação parcelada de créditos de que trata o caput antes de completada a apropriação, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas.
  3. 425

    AI-assisted research summary: The provision makes certain transporters, possessors, holders, owners, and related detainers responsible for paying the Selective Tax in specified situations, and it mentions forfeiture as an additional possible consequence.

    Art. 425. São obrigados ao pagamento do Imposto Seletivo como responsáveis, sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei e da aplicação da pena de perdimento: I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência; II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência; III - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais saídos do fabricante com imunidade para exportação, encontrados no País em situação diversa, exceto quando os produtos estiverem em trânsito: a) destinados ao uso ou ao consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível; b) destinados a lojas francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; c) adquiridos pela empresa comercial exportadora de que trata o art. 82 desta Lei Complementar, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente; ou d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação. Parágrafo único. Caso o fabricante tenha de qualquer forma concorrido para a hipótese prevista no inciso III do caput , ficará solidariamente responsável pelo pagamento do imposto. CAPÍTULO VI DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

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Seção XIII

  1. 57

    AI-assisted research summary: The article defines certain goods and services as personal use/consumption and forbids claiming credits on them, with specific exceptions and a limited resale adjustment rule.

    Art. 57. Consideram-se de uso ou consumo pessoal: I - os seguintes bens e serviços: a) joias, pedras e metais preciosos; b) obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico; c) bebidas alcoólicas; d) derivados do tabaco; e) armas e munições; f) bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos; g) bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este inciso; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - os bens e serviços adquiridos ou produzidos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para: II - os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) o próprio contribuinte, quando este for pessoa física; b) as pessoas físicas que sejam sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei; c) os empregados dos contribuintes de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso; e c) os empregados do contribuinte; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) d) os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso. § 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se bens e serviços de uso ou consumo pessoal, entre outros: I - bem imóvel residencial e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção; e II - veículo e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção, inclusive seguro e combustível. § 2º No caso de sociedade que tenha como atividade principal a gestão de bens das pessoas físicas referidas no inciso II do caput deste artigo e dos ativos financeiros dessas pessoas físicas ( family office ) , os bens e serviços relacionados à gestão serão considerados de uso e consumo pessoal. § 3º Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios: I - os bens previstos nas alíneas “a” a “d” do inciso I do caput deste artigo que sejam comercializados ou utilizados para a fabricação de bens a serem comercializados; II - os bens previstos na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo que cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo ou sejam utilizados por empresas de segurança; III - os bens previstos na alínea “f” do inciso I do caput deste artigo que cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo ou sejam utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes; IV - os bens e serviços previstos no inciso II do caput deste artigo que consistam em: a) uniformes e fardamentos; b) equipamentos de proteção individual; c) alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho; d) serviços de saúde disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho; e) serviços de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho; f) serviços de planos de assistência à saúde e de fornecimento de vale-transporte, de vale-refeição e vale-alimentação destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto nos regimes específicos de planos de assistência à saúde e de serviços financeiros; f) serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência à saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) g) benefícios educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, inclusive mediante concessão de bolsas de estudo ou de descontos na contraprestação, desde que esses benefícios sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferenciação em favor dos empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar; e h) fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de pagamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) V - outros bens e serviços que obedeçam a critérios estabelecidos no regulamento. § 4º Os bens e serviços que não estejam relacionados ao desenvolvimento de atividade econômica por pessoa física caracterizada como contribuinte do regime regular serão consideradas de uso ou consumo pessoal. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º (Revogado) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 5º Em relação aos bens e serviços de uso ou consumo pessoal de que trata este artigo, fica vedada a apropriação de créditos. § 6º Caso tenha havido a apropriação de créditos na aquisição de bens ou serviços de uso ou consumo pessoal, serão exigidos débitos em valores equivalentes aos dos créditos, com os acréscimos legais de que trata o § 2º do art. 29, calculados desde a data da apropriação. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º (Revogado) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º Na hipótese de fornecimento de bem do contribuinte para utilização temporária pelas pessoas físicas de que trata o inciso II do caput deste artigo, serão exigidos débitos em valores equivalentes aos dos créditos, calculados proporcionalmente ao tempo de vida útil do bem em relação ao tempo utilizado pelo contribuinte, com os acréscimos legais de que trata o § 2º do art. 29, na forma do regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º (Revogado) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 8º O regulamento disporá sobre a forma de identificação da pessoa física destinatária dos bens e serviços de que trata este artigo. § 9º Na hipótese de alienação de bem que não tenha permitido a apropriação de crédito quando de sua aquisição, nos termos do § 5º deste artigo, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo o valor de aquisição do bem, até o limite do valor da alienação, desde que seja possível a identificação inequívoca do bem. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) CAPÍTULO III DA OPERACIONALIZAÇÃO DO IBS E DA CBS Seção I Disposições Gerais
  2. 141

    AI-assisted research summary: As alíquotas do IBS e da CBS sobre certas operações ligadas a atividades desportivas são reduzidas em 60%.

    Art. 141. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: I - fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS; II - gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva. Seção XIV Da Soberania e da Segurança Nacional, da Segurança da Informação e da Segurança Cibernética

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Seção IV

  1. 202

    AI-assisted research summary: Se a pessoa jurídica tiver receitas de certos serviços financeiros, as despesas financeiras de captação devem ser deduzidas da base de cálculo proporcionalmente às receitas de cada natureza.

    Art. 202. Caso a pessoa jurídica apure receitas com serviços financeiros de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 182 desta Lei Complementar, as despesas financeiras de captação serão deduzidas da base de cálculo na proporção das receitas de cada natureza.
  2. 108

    AI-assisted research summary: The provision assures full and immediate credit for IBS and CBS when acquiring capital goods.

    Art. 108. Fica assegurado o crédito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do disposto nos arts. 47 a 56, na aquisição de bens de capital.
  3. 11

    AI-assisted research summary: The article sets the place of operation for different kinds of goods and services, using rules such as delivery location, where the property is situated, where the service is performed, or the buyer’s/main recipient’s domicile in some cases.

    Art. 11. Considera-se local da operação com: I - bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário; II - bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado; III - serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço; IV - serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se refere o serviço; V - serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o local da prestação do serviço; VI - serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte; VII - serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal; VIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada; IX - serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal; e X - demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o local do domicílio principal do: X - bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) adquirente, nas operações onerosas; a) se a operação for onerosa: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) 1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) 2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) destinatário, nas operações não onerosas. b) se a operação for não onerosa, o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo: I - em operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor, considera-se local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário o destino final indicado pelo adquirente: a) ao fornecedor, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do fornecedor; ou b) ao terceiro responsável pelo transporte, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do adquirente; II - considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do destinatário, na aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo; III - considera-se ocorrida a operação no local onde se encontra o bem móvel material: a) na aquisição de bem nas hipóteses de: 1. licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou 2. leilão judicial; e b) na constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidônea. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, caso o bem imóvel esteja situado em mais de um Município, considera-se local do imóvel o Município onde está situada a maior parte da sua área. § 3º Para fins desta Lei Complementar, considera-se local do domicílio principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário: I - o local constante do cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, que deverá considerar: a) para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes; e b) para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço; II - na hipótese de adquirente ou destinatário não regularmente cadastrado, o que resultar da combinação de ao menos 2 (dois) critérios não conflitantes entre si, à escolha do fornecedor, entre os seguintes: a) endereço declarado ao fornecedor; b) endereço obtido mediante coleta de outras informações comercialmente relevantes no curso da execução da operação; c) endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento utilizado para o pagamento da operação; e d) endereço de Protocolo de Internet (IP) do dispositivo utilizado para contratação da operação ou obtido por emprego de método de geolocalização; III - caso não seja possível cumprir o disposto no inciso II deste parágrafo, será considerado o endereço declarado ao fornecedor. § 4º Nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos: I - os serviços de que trata o inciso IX do caput deste artigo serão considerados prestados no domicílio principal do adquirente; e I - os serviços de que trata o inciso IX do caput deste artigo e a locação de bem móvel material serão considerados fornecidos no domicílio principal do adquirente; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo e no inciso I deste parágrafo, considera-se como domicílio principal do adquirente o local do seu estabelecimento matriz. § 5º Aplica-se aos serviços de que trata o inciso III do caput deste artigo que forem prestados à distância, ainda que parcialmente, o disposto no inciso X do caput deste artigo. § 6º Caso a autoridade tributária constate que as informações prestadas pelo adquirente nos termos do § 3º deste artigo estejam incorretas e resultem em pagamento a menor do IBS e da CBS, a diferença será exigida do adquirente, com acréscimos legais. § 7º Nas operações com abastecimento de água, gás canalizado e energia elétrica, considera-se como local da operação: I - o local da entrega ou disponibilização, nas operações destinadas a consumo; II - o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do § 4º deste artigo: II - o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do § 4º deste artigo, nas operações que não envolvam efetivo consumo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) no fornecimento de serviços de transmissão de energia elétrica; e b) nas demais operações, inclusive nas hipóteses de geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica. § 8º Na hipótese de que trata o inciso X do caput deste artigo, caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior e o destinatário seja residente ou domiciliado no País, considera-se como local da operação o domicílio do destinatário. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 8º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 9º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, considera-se local da operação o do estabelecimento ou domicílio do agente que figure com balanço energético devedor. § 9º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, considera-se local da operação o do estabelecimento do agente ou de seus representados que figurem na posição devedora da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 10. Nas operações de transporte dutoviário de gás natural, o local da operação será o do estabelecimento principal do: I - fornecedor na contratação de capacidade de entrada de gás natural do duto, nos termos da legislação aplicável; e II - adquirente, na contratação de capacidade de saída do gás natural do duto. § 11. Aplica-se o disposto no inciso X do caput deste artigo às operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários. Seção V Da Base de Cálculo
  4. 332

    AI-assisted research summary: As intimações processuais devem ser feitas por DTE; a administração tributária também pode intimar pessoalmente nas condições previstas, e o administrador judicial e o liquidante devem atualizar os endereços físico e eletrônico.

    Art. 332. As intimações dos atos do processo serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador. § 1º A intimação efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais. § 2º (VETADO). § 3º As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão realizar a intimação pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador do processo, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, com certidão escrita por quem o intimar, identificando a pessoa que recusou. § 4º A massa falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão intimadas no DTE da pessoa jurídica, competindo ao administrador judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualização do endereço físico e eletrônico daquelas.
  5. 90

    AI-assisted research summary: A importação tem suspensão do IBS e da CBS enquanto os bens materiais estiverem em regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento; depois, há regras de retorno ao pagamento e possível multa e juros.

    Art. 90. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. § 1º O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento. § 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo poderá alcançar bens materiais importados e aqueles adquiridos no mercado interno. § 3º O regulamento estabelecerá os requisitos e as condições para a admissão de bens materiais e serviços no regime aduaneiro especial de drawback , na modalidade de suspensão. § 4º Ficam sujeitos ao pagamento do IBS e da CBS os bens materiais submetidos ao regime aduaneiro especial de drawback , na modalidade de suspensão, que, no todo ou em parte: I - deixarem de ser empregados ou consumidos no processo produtivo de bens finais exportados, conforme estabelecido no ato concessório; ou II - sejam empregados em desacordo com o ato concessório, caso destinados para o mercado interno, no estado em que foram importados ou adquiridos ou, ainda, incorporados aos referidos bens finais. § 5º Na hipótese prevista no § 4º, caso a destinação para o mercado interno seja realizada após 30 (trinta) dias do prazo fixado para exportação os valores dos tributos devidos serão acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementarão. § 6º Para fins do disposto nesta Seção, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) é considerado regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento.
  6. 131

    AI-assisted research summary: The IBS and CBS rates are reduced by 60% for the medical devices listed in Annex IV, if they are regularized with Anvisa.

    Art. 131. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV desta Lei Complementar , com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos listados no Anexo IV desta Lei Complementar regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). § 2º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IV desta Lei Complementar, tão somente para inclusão de dispositivos médicos inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo. Seção V Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência
  7. 110

    AI-assisted research summary: The IBS and CBS rates are reduced to zero for certain supplies and imports.

    Art. 110. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação: I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 164; e II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 169. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos bens de capital listados no regulamento.
  8. 333

    AI-assisted research summary: A RFB e o Comitê Gestor do IBS podem criar um sistema eletrônico de comunicação, com governança compartilhada, para uso como DTE.

    Art. 333. A RFB e o Comitê Gestor do IBS poderão estabelecer sistema de comunicação eletrônica, com governança compartilhada, a ser atribuído como DTE, que será utilizado pela RFB e pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações da CBS e do IBS.

Part

Subseção II

  1. 19

    AI-assisted research summary: Se a legislação federal alterar a arrecadação do IBS ou da CBS, o Senado Federal deve compensar o efeito ajustando as alíquotas de referência, e a mudança só passa a valer após esse ajuste produzir efeitos.

    Art. 19. Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS: I - deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas; II - somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste caput . § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo: I - deverá ser considerada qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS, contemplando, entre outros: a) alterações nos critérios relativos à devolução geral de IBS e de CBS a pessoas físicas, de que trata o Capítulo I do Título III deste Livro; b) alterações nos regimes diferenciados, específicos ou favorecidos de tributação previstos nesta Lei Complementar, inclusive em decorrência da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar; e c) alterações no regime favorecido de tributação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e do Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - não serão consideradas: a) alterações na alíquota da CBS, nos termos do inciso I do caput e do § 2º do art. 14 desta Lei Complementar; e b) alterações no montante da devolução específica da CBS a pessoas físicas por legislação federal, de que trata o Capítulo I do Título III deste Livro; III - deverá o ajuste das alíquotas de referência ser estabelecido por resolução do Senado Federal, com base em cálculos elaborados pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União e homologados pelo Tribunal de Contas da União, observada a anterioridade nonagesimal prevista na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal e, para o IBS, também a anterioridade anual prevista na alínea “b” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. § 2º Para fins do disposto no inciso III do § 1º deste artigo: I - os cálculos deverão ser enviados ao Tribunal de Contas da União, acompanhados da respectiva metodologia, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei que reduzir ou elevar a arrecadação do IBS ou da CBS: a) pelo Comitê Gestor do IBS, no caso de alterações legais que afetem apenas a receita do IBS; b) pelo Poder Executivo da União, no caso de alterações legais que afetem apenas a receita da CBS; ou c) em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União, no caso de alterações legais que afetem a receita do IBS e da CBS; II - o Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia ou nos cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias após seu recebimento; III - o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União terão até 30 (trinta) dias para ajustar a metodologia ou os cálculos; IV - o Tribunal de Contas da União decidirá de forma definitiva em relação aos cálculos e os encaminhará ao Senado Federal, no prazo de 30 (trinta) dias; e V - o Senado Federal estabelecerá o ajuste das alíquotas de referência, no prazo de 30 (trinta) dias.
  2. 486

    AI-assisted research summary: O contribuinte pode optar por recolher CBS com base na receita bruta recebida ao vender imóvel decorrente de parcelamento do solo, se o pedido de registro do parcelamento tiver sido efetivado antes de 1º de janeiro de 2029.

    Art. 486. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS com base na receita bruta recebida.
  3. 257

    AI-assisted research summary: A partir de 1º de janeiro de 2027, cada imóvel de contribuinte no regime regular do IBS e da CBS terá um valor de redutor de ajuste vinculado a ele, para uso exclusivo na redução da base de cálculo da alienação do imóvel.

    Art. 257. A partir de 1º de janeiro de 2027, será vinculado a cada imóvel de propriedade de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS valor correspondente ao respectivo redutor de ajuste, nos termos do regulamento. § 1º O redutor de ajuste de que trata este artigo será utilizado exclusivamente para reduzir a base de cálculo das operações de alienação do bem imóvel realizadas por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS. § 2º O valor do redutor de ajuste é composto: I - por seu valor inicial, nos termos do caput do art. 258; e II - pelos valores dispostos no § 6º do art. 258. § 3º Os valores de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo serão corrigidos pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo da data de sua constituição até a data em que são devidos o IBS e a CBS incidentes na alienação do bem imóvel. § 4º Na alienação do bem imóvel, o redutor de ajuste: I - será mantido com o mesmo valor e o mesmo critério de correção, no caso de o imóvel ser adquirido por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; II - será extinto nos demais casos. § 5º Na fusão, remembramento ou unificação de bens imóveis, o valor do redutor de ajuste do imóvel resultante da fusão, remembramento ou unificação corresponderá à soma do valor do redutor de ajuste dos imóveis fundidos ou unificados. § 6º Na divisão de bens imóveis, inclusive mediante subdivisão, desmembramento e parcelamento, o valor do redutor de ajuste dos imóveis resultantes da divisão deverá ser igual ao valor do redutor de ajuste do imóvel dividido, observados os seguintes critérios: I - o valor do redutor de ajuste será alocado a cada imóvel resultante da divisão na proporção de seu valor de mercado; ou II - caso não seja possível a identificação do valor de mercado de cada imóvel resultante da divisão, ou em outras hipóteses previstas em regulamento, o valor do redutor de ajuste será alocado a cada imóvel resultante da divisão na proporção de sua área. § 7º Na atividade de loteamento realizada por meio de contrato de parceria, o redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de parceria. § 8º A ausência de regulamentação da forma de utilização do redutor de ajuste de que trata este artigo não impede sua utilização nos termos desta Lei Complementar.
  4. 29

    AI-assisted research summary: O contribuinte deve pagar o saldo a recolher até a data de vencimento. Se pagar a mais, a parcela excedente deve ser transferida ao contribuinte em até 3 dias úteis. Pagamento em atraso sofre multa e juros, com limite de multa de 20%.

    Art. 29. O contribuinte deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 45 desta Lei Complementar. § 1º Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei Complementar entre o final do período de apuração e o dia útil anterior ao do pagamento pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis. § 1º Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei Complementar entre o final do período de apuração e o processamento do pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de: I - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso; e II - juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento. § 3º A multa de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 4º O percentual da multa de que trata o inciso I do § 2º deste artigo fica limitado a 20% (vinte por cento). § 5º Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, sobre as multas punitivas inadimplidas. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Part

CAPÍTULO X

  1. 171

    AI-assisted research summary: Contribuinte de IBS/CBS no regime regular pode usar crédito presumido na compra para revenda de bem móvel usado de pessoa física não contribuinte ou MEI.

    Art. 171. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI. Produção de efeitos § 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento: I - para o crédito presumido de IBS, o percentual equivalente à soma das alíquotas de IBS aplicáveis às operações com bem móvel de que trata o caput deste artigo, fixadas pelo Município e pelo Estado onde estiver localizado o estabelecimento em que tiver sido efetuada a aquisição vigentes: a) na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2032; b) na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2033; II - para o crédito presumido de CBS, a alíquota da CBS aplicável às operações com o bem móvel de que trata o caput deste artigo, fixada pela União e vigente: a) na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2026; b) na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2027. § 2º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a CBS devidos pelo contribuinte, por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos créditos. § 3º O regulamento disporá sobre a forma de apropriação dos créditos presumidos na hipótese de não ser possível a vinculação desses créditos com o bem usado revendido. § 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se bem móvel usado aquele que tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e tenha voltado à comercialização. TÍTULO V DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS CAPÍTULO I DOS COMBUSTÍVEIS Seção I Disposições Gerais
  2. 300

    AI-assisted research summary: The tax assessment period for IBS and CBS is monthly for the specified financial services, health assistance plans, and betting/forecast contests regimes.

    Art. 300. O período de apuração do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos a que se referem os Capítulos II, III e IV deste Título será mensal.
  3. 304

    AI-assisted research summary: General IBS and CBS incidence rules apply to supplies, imports, and exports of goods and services made by suppliers subject to specific regimes, when the transaction is not covered by one of those specific regimes.

    Art. 304. Aplicam-se as normas gerais de incidência do IBS e da CBS de que trata o Título I deste Livro para as operações, importações e exportações com bens e serviços realizadas pelos fornecedores sujeitos a regimes específicos e que não forem objeto de um desses regimes específicos.
  4. 307

    AI-assisted research summary: As normas gerais de incidência do IBS e da CBS aplicam-se às matérias não previstas expressamente para os regimes específicos deste Título, conforme o Título I deste Livro.

    Art. 307. Aplicam-se as normas gerais de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto no Título I deste Livro, quanto às regras não previstas expressamente para os regimes específicos neste Título. TÍTULO VI DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS CAPÍTULO I DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI
  5. 302

    AI-assisted research summary: Contribuintes em certos regimes específicos podem apropriar e usar crédito de IBS e CBS nas aquisições de bens e serviços, salvo regra específica em contrário.

    Art. 302. Os contribuintes sujeitos aos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos e bens imóveis a que se referem os Capítulos II, III, IV e V deste Título poderão apropriar e utilizar o crédito de IBS e de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos arts. 47 a 56, salvo quando houver regra própria em regime específico aplicável ao bem e serviço adquirido. Parágrafo único. A apuração do IBS e CBS nos regimes específicos de que trata o caput não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.

Part

Seção I

  1. 342

    AI-assisted research summary: A transição para o IBS deve seguir os critérios desta seção e dos artigos listados, incluindo redução de alíquotas, redução de benefícios fiscais e fixação de alíquotas de referência em períodos indicados.

    Art. 342. A transição para o IBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta Seção e nos seguintes dispositivos: I - art. 501 desta Lei Complementar, no que diz respeito à redução das alíquotas do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal , e à redução dos benefícios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032; II - art. 508 desta Lei Complementar, no que diz respeito à redução das alíquotas do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal , e à redução dos benefícios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032; III - arts. 361 a 365 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação das alíquotas de referência do IBS de 2029 a 2033; e IV - arts. 366 e 369 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação das alíquotas de referência do IBS em 2034 e 2035.
  2. 275

    AI-assisted research summary: The IBS and CBS rates for the operations covered by this Chapter are reduced by 40%.

    Art. 275. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).
  3. 324

    AI-assisted research summary: A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias e a constituição do crédito tributário sobre a CBS cabem à autoridade fiscal da União, e sobre o IBS cabem às autoridades fiscais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 324. A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, bem como a constituição do crédito tributário relativo: I - à CBS compete à autoridade fiscal integrante da administração tributária da União; II - ao IBS compete às autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  4. 245

    AI-assisted research summary: For betting/forecast contests, the IBS and CBS tax base is the entity’s own revenue from that activity, with mandatory deductions for prizes paid and legally required transfers to public bodies/funds and other beneficiaries. Prizes paid are not subject to IBS/CBS.

    Art. 245. A base de cálculo do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos é a receita própria da entidade decorrente dessa atividade, correspondente ao produto da arrecadação, com a dedução de: I - premiações pagas; e II - destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários. Parágrafo único. As premiações pagas não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS.
  5. 327a

    AI-assisted research summary: In the Manaus Free Zone and Free Trade Areas, Suframa must carry out inspection activities through its own career civil servants, must notify tax administrations if noncompliance is found, and may receive reasoned requests from tax administrations and other interested public bodies to start a verification incident.

    Art. 327-A. Na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, a Suframa exercerá, exclusivamente por meio de seus servidores efetivos, as atividades de fiscalização do cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto econômico, dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação e, sem prejuízo das competências das administrações tributárias, do ingresso de bens e serviços. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º A Suframa comunicará às administrações tributárias federal, distrital, estaduais e municipais integrantes das áreas incentivadas, sempre que constatado o descumprimento do disposto no caput . (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º As administrações tributárias e demais órgãos públicos interessados poderão apresentar pedido fundamentado para que a Suframa instaure incidente de verificação de cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Seção II Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal
  6. 326

    AI-assisted research summary: A RFB and state, district, and municipal tax administrations may sign agreements to delegate mutual inspection of IBS and CBS in small-value tax proceedings.

    Art. 326. A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere limite único estabelecido no regulamento.
  7. 183

    AI-assisted research summary: Serviços financeiros prestados por certos fornecedores ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo.

    Art. 183. Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 184. § 1º As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput deste artigo, na data da publicação desta Lei Complementar, são as seguintes: I - bancos de qualquer espécie; II - caixas econômicas; III - cooperativas de crédito; IV - corretoras de câmbio; V - corretoras de títulos e valores mobiliários; VI - distribuidoras de títulos e valores mobiliários; VII - administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento; VIII - assessores de investimento; IX - consultores de valores mobiliários; X - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; XI - administradoras de consórcio; XII - corretoras e demais intermediárias de consórcios; XIII - sociedades de crédito direto; XIV - sociedades de empréstimo entre pessoas; XV - agências de fomento; XVI - associações de poupança e empréstimo; XVII - companhias hipotecárias; XVIII - sociedades de crédito, financiamento e investimentos; XIX - sociedades de crédito imobiliário; XX - sociedades de arrendamento mercantil; XXI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; XXII - instituições de pagamento; XXIII - entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro; XXIV - sociedades seguradoras; XXV - resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais; XXVI - entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos requisitos mencionados no art. 26, § 9 o , desta Lei Complementar; XXVII - sociedades de capitalização; XXVIII - corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e XXIX - prestadores de serviços de ativos virtuais. § 2º Incluem-se também entre os fornecedores de que trata o caput deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional: I - participantes de arranjos de pagamento que não são instituições de pagamento; I - participantes de arranjos de pagamento e entidades que realizam a administração de programas de fidelização que não são instituições de pagamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - empresas que têm por objeto a securitização de créditos; III - empresas de faturização ( factoring ) ; IV - empresas simples de crédito; V - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e VI - demais fornecedores que prestem serviço financeiro: a) no desenvolvimento de atividade econômica; b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada. § 3º Aplica-se o disposto neste Capítulo aos fornecedores que: I - passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo após a data de publicação desta Lei Complementar; ou II - vierem a realizar as operações de que tratam os incisos I a XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar, nos termos do inciso VI do § 2º deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo. § 4º (VETADO).
  8. 182

    AI-assisted research summary: This article defines which activities count as financial services under this law.

    Art. 182. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros: I - operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput deste artigo; II - operações de câmbio; III - operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários; IV - operações de securitização; V - operações de faturização ( factoring ); VI - arrendamento mercantil ( leasing ), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil; VII - administração de consórcio; VIII - gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento; IX - arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos e a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos; IX - arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) X - atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais; XI - operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título; XII - operações de resseguros; XIII - previdência privada, composta de operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada; XIV - operações de capitalização; XV - intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e XVI - serviços de ativos virtuais. XVII - operações de proteção patrimonial mutualista. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste regime específico à totalidade da contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVI do caput deste artigo, independentemente da sua nomenclatura.
  9. 7

    Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor, exceto se:

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    AI-assisted research summary: When different goods and services are supplied in the same transaction, each supply and its value must be specified, unless all supplies receive the same tax treatment or one supply is principal and the others are accessory.

    Art. 7º Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor, exceto se: I - todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário; ou II - algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, há tratamento tributário distinto caso os fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes em relação a incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal. § 3º Caso haja a cobrança unificada de diferentes fornecimentos em desacordo com o disposto neste artigo, cada fornecimento será considerado independente para todos os fins e a base de cálculo correspondente a cada um será arbitrada na forma do art. 13 desta Lei Complementar.
  10. 327

    AI-assisted research summary: O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS podem celebrar convênio para delegar reciprocamente o julgamento do contencioso administrativo ligado ao lançamento de ofício do IBS e da CBS, nos termos do art. 326.

    Art. 327. O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS poderão celebrar convênio para delegação recíproca do julgamento do contencioso administrativo relativo ao lançamento de ofício do IBS e da CBS efetuado nos termos do art. 326.
  11. 172

    AI-assisted research summary: IBS e CBS incidem uma única vez sobre as operações com os combustíveis listados, inclusive quando iniciadas no exterior.

    Art. 172. O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade: I - gasolina; I - gasolina e suas correntes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - etanol anidro combustível (EAC); III - óleo diesel; III - óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - biodiesel (B100); V - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN); VI - etanol hidratado combustível (EHC); VII - querosene de aviação; VIII - óleo combustível; IX - gás natural processado; X - biometano; XI - gás natural veicular (GNV); e XII - outros combustíveis especificados e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), relacionados em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União. § 1º Para efeitos dos incisos I e III do caput deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolina ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão do IBS e da CBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - os adquirentes sejam centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato conjunto. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º Ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo da União poderá postergar a implementação do regime específico dos combustíveis de que tratam os incisos IX, X e XI do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Seção II Da Base de Cálculo
  12. 244

    AI-assisted research summary: Certain prediction contests, lotteries, fixed-odds bets, sweepstakes, horse-racing bets, other bets, and fantasy sport are subject to a specific IBS and CBS tax regime.

    Art. 244. Os concursos de prognósticos, em meio físico ou virtual, compreendidas todas as modalidades lotéricas, incluídos as apostas de quota fixa e os sweepstakes , as apostas de turfe e as demais apostas, ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Capítulo ao fantasy sport .
  13. 274

    AI-assisted research summary: A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação de fornecimento de alimentação e bebidas, com exclusões específicas.

    Art. 274. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas de que trata o § 1º do art. 273 desta Lei Complementar. Parágrafo único. Ficam excluídos da base de cálculo: I - a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação, desde que: a) seja repassada integralmente ao empregado, sem prejuízo dos valores da gorjeta que forem retidos pelo empregador em virtude de determinação legal; e b) seu valor não exceda a 15% (quinze por cento) do valor total do fornecimento de alimento e bebidas; II - os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos de alimentação e bebidas por plataforma digital.
  14. 247

    AI-assisted research summary: Bettors in prognostic contests are not allowed to take IBS and CBS credits.

    Art. 247. Fica vedado o crédito de IBS e de CBS aos apostadores dos concursos de prognósticos.

Part

Seção VII

  1. 267

    AI-assisted research summary: A negative debt certificate must be issued for urban and rural real estate, according to the regulation.

    Art. 267. Será emitida certidão negativa de débitos para os bens imóveis urbanos e rurais, nos termos do regulamento.
  2. 265

    AI-assisted research summary: Os imóveis urbanos e rurais abrangidos pela seção devem ser inscritos no CIB, e o CIB deve constar dos documentos de obras de construção civil expedidos pelo Município.

    Art. 265. Os bens imóveis urbanos e rurais de que trata esta Seção deverão ser inscritos no CIB, integrante do Sinter, de que trata o inciso III do § 1º do art. 59 desta Lei Complementar. § 1º O CIB é o inventário dos bens imóveis urbanos e rurais constituído com dados enviados pelos cadastros de origem, que deverão atender aos critérios de atribuição do código de inscrição no CIB. § 2º O CIB deverá constar obrigatoriamente de todos os documentos relativos à obra de construção civil expedidos pelo Município.
  3. 395

    AI-assisted research summary: A RFB deve notificar de ofício a constituição do crédito da União quando houver as situações descritas no artigo, e a parte interessada pode recorrer em 30 dias.

    Art. 395. Na hipótese do § 5º do art. 393 ou de constatação de irregularidade na apuração do crédito calculado pelo beneficiário após a efetivação do pagamento pela União e não ocorrendo a devolução integral com o acréscimo de juros previstos no § 2º do art. 393, no prazo do § 4º do art. 394, nem a autorização de que trata o § 5º do art. 394, a RFB deverá notificar de ofício, na forma a ser por ela disciplinada, a constituição do crédito da União composto por: I - valor principal: equivalente ao montante recebido indevidamente que não foi devolvido ou compensado; II - juros de mora: valor principal multiplicado pela Taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente à data do recebimento indevido até o mês que antecede a data da notificação; III - multa de 20%: parcela resultante de 0,2 (dois décimos) multiplicado pela soma de juros de mora e valor principal. § 1º O direito de a RFB constituir o crédito decorrente da hipótese prevista no caput extingue-se após 3 (três) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do recebimento indevido, observado o disposto no § 6º do art. 393. § 2º Sobre o crédito constituído incidem juros de mora à mesma taxa prevista no inciso II do caput , acumulada mensalmente a partir do mês em que foi constituído e de 1% (um por cento) no mês do seu pagamento. § 3º A notificação lavrada seguida da devida ciência do devedor, contendo todos os elementos exigidos pela lei, será instrumento apto para inscrição em dívida ativa da União. § 4º Aplica-se ao disposto no caput o rito processual previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , observadas as regras específicas estabelecidas neste artigo. § 5º A parte interessada poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da notificação que constituiu o crédito na hipótese prevista no caput . § 6º O recurso interposto não suspende a obrigação de pagamento do crédito constituído, exceto se a parte tiver também interposto o recurso de que trata o § 7º do art. 394 e este estiver pendente de julgamento, devendo, neste caso, ser observada a conexão entre ambos os recursos. § 7º Na hipótese de o interessado cumprir tempestivamente a notificação de que trata o § 10 do art. 394, o crédito da União constituído na forma do caput deste artigo será cancelado. § 8º Após a ciência da constituição do crédito da União o qual não esteja com a exigibilidade suspensa, haverá a compensação de ofício dos créditos do interessado ainda não pagos até atingido o montante do débito. § 9º Julgado o recurso de que trata o § 5º deste artigo em caráter definitivo total ou parcialmente a favor do interessado, deverá ser reduzido ou cancelado o montante constituído e pagos os valores eventualmente compensados na forma do § 7º deste artigo acrescidos de juros calculados na forma do § 2º do art. 393, em conformidade com a decisão exarada. § 10. A parcela do crédito correspondente ao valor principal e juros de mora proporcional que vier a ser arrecadada destina-se ao Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 23 de dezembro de 2023 , na hipótese de a arrecadação ocorrer até 31 de dezembro de 2032, e ao Fundo de que trata o art. 159-A da Constituição Federal , se em data posterior. § 11. A multa de 20% (vinte por cento) prevista no inciso III do caput , acrescida dos juros de mora proporcional, será destinada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 . Seção VIII Da Representação Para Fins Penais
  4. 24

    AI-assisted research summary: This article makes several actors jointly responsible for paying IBS and CBS in specified situations involving missing or defective tax documents, transport, auctions, software with tax-evasion functions, hidden transaction value, customs handling, and certain oil-lubricant purchases.

    Art. 24. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS: I - a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo; II - o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa: a) em relação a bem transportado desacobertado de documento fiscal idôneo; b) quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal; III - o leiloeiro, pelo IBS e pela CBS devidos na operação realizada em leilão; IV - os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de operações com bens ou com serviços que contenham funções ou comandos inseridos com a finalidade de descumprir a legislação tributária; V - qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de: a) ocultação da ocorrência ou do valor da operação; ou b) abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; e VI - o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o depositário ou o despachante, em relação ao bem: a) destinado para o exterior sem documentação fiscal correspondente; b) recebido para exportação e não exportado; c) destinado a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica diversa daquela que o tiver importado ou arrematado; ou d) importado e entregue sem a devida autorização das administrações tributárias competentes. § 1º A imunidade de que trata o § 1º do art. 9º desta Lei Complementar não exime a empresa pública prestadora de serviço postal da responsabilidade solidária nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo. § 2º A responsabilidade a que se refere a alínea “a” do inciso V do caput deste artigo restringe-se ao valor ocultado da operação. § 3º Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V do caput deste artigo. § 4º Os rerrefinadores ou coletores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes na aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado de contribuinte sujeito ao regime regular. § 5º Na hipótese do § 4º, a emissão do documento fiscal eletrônico relativo à operação será efetuada pelos rerrefinadores ou coletores, na forma estabelecida em regulamento, que poderá prever, inclusive, que a emissão ocorra de forma periódica, englobando as operações realizadas no período.
  5. 155

    AI-assisted research summary: Se o automóvel for vendido antes do prazo do art. 152 e a pessoa compradora não tiver o reconhecimento do direito do art. 153, o alienante deve pagar os tributos dispensados, com atualização, além de multa e juros moratórios.

    Art. 155. A alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 152, contados da data de sua aquisição, a pessoas que não tenham o reconhecimento do direito de que trata o art. 153 desta Lei Complementar acarretará o pagamento pelo alienante dos tributos dispensados, atualizados na forma prevista na legislação tributária. § 1º A alienação antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de: I - transmissão do automóvel adquirido: a) para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo; b) em virtude do falecimento do beneficiário; II - alienação fiduciária do automóvel em garantia. Seção VIII Dos Serviços Prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem Fins Lucrativos
  6. 98

    AI-assisted research summary: O artigo define exportação, para este contexto, como o fornecimento de combustível ou lubrificante para abastecer aeronaves em tráfego internacional com destino ao exterior.

    Art. 98. Considera-se exportação o fornecimento de combustível ou lubrificante para abastecimento de aeronaves em tráfego internacional e com destino ao exterior. Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica no abastecimento de combustível ou lubrificante realizados exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado. Seção VIII (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Disposições Finais
  7. 339

    AI-assisted research summary: O regime especial de fiscalização pode impor várias medidas de controle sobre o sujeito passivo.

    Art. 339. O regime especial de fiscalização pode consistir em: I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo; II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento da CBS e do IBS; III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas; IV - exigência de recolhimento diário da CBS e do IBS incidentes sobre as operações praticadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo da utilização dos créditos desses tributos pelo contribuinte, nos termos do art. 53 desta Lei Complementar; V - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e VI - controle especial da emissão de documentos comerciais e fiscais e acompanhamento da movimentação financeira.
  8. 269

    AI-assisted research summary: A obra de construção civil deve receber identificação cadastral no cadastro mencionado no art. 265.

    Art. 269. A obra de construção civil receberá identificação cadastral no cadastro a que se refere o art. 265 desta Lei Complementar.
  9. 21

    AI-assisted research summary: This provision identifies who counts as a taxpayer for IBS and CBS and requires those taxpayers to register in the relevant registries.

    Art. 21. É contribuinte do IBS e da CBS: I - o fornecedor que realizar operações: a) no desenvolvimento de atividade econômica; b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada; II - o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I deste caput , na aquisição de bem: a) apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou b) em leilão judicial; III - o importador; IV - aquele previsto expressamente em outras hipóteses nesta Lei Complementar. § 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS. § 2º O fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica obrigado a se cadastrar como contribuinte caso realize operações no País ou como responsável tributário no caso de importações, observada a definição do local da operação prevista no art. 11 e o disposto no art. 23 desta Lei Complementar. § 3º O regulamento também poderá exigir inscrição nos cadastros relativos ao IBS e à CBS dos responsáveis pelo cumprimento de obrigações principais ou acessórias previstas nesta Lei Complementar. § 4º Na importação de bens materiais, o disposto no § 2º deste artigo somente se aplica às remessas internacionais sujeitas a regime de tributação simplificada nos termos do art. 95.
  10. 26

    AI-assisted research summary: O artigo lista quem não é contribuinte de IBS e CBS e quem pode optar pelo regime regular.

    Art. 26. Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal: I - condomínio edilício; II - consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; III - sociedade em conta de participação; IV - nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A observado ainda o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e não tenha aderido a esse regime; e V - (VETADO); V - fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo; (Promulgação partes vetadas) V - fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º-A a 8º-A deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) VI - produtor rural de que trata o art. 164 desta Lei Complementar; VII - transportador autônomo de carga de que trata o art. 169 desta Lei Complementar; VIII - entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão; IX - entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 ; e X - (VETADO). X - fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019. (Promulgação partes vetadas) § 1º Poderão optar pelo regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto no § 6º do art. 41 desta Lei Complementar: I - as entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo; II - a pessoa física de que trata o inciso IV do caput deste artigo; e III - (VETADO); IV - o produtor rural de que trata o inciso VI do caput deste artigo, na forma do art. 165 desta Lei Complementar; e V - o transportador autônomo de carga de que trata o inciso VII do caput deste artigo. § 2º Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - caso exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, o IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e I - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º deste artigo, o IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio: a) ficará sujeito à incidência do IBS e da CBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 21 desta Lei Complementar; e b) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea “a” deste inciso, em relação à receita total do condomínio. § 3º Caso o consórcio de que trata o inciso II do caput não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, os consorciados ficarão obrigados ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pelo consórcio, proporcionalmente às suas participações. § 4º Caso a sociedade em conta de participação de que trata o inciso III do caput não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes. § 5º (VETADO). § 5º-A. Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, não são contribuintes do IBS e da CBS: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 , que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) tenham suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado e possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) não possuam: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) 1. cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) 2. conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, assim entendidos os parentes até segundo grau, titulares de cotas que representem 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes deem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) 3. cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com cotistas que sejam seu sócio controlador ou suas controladas e coligadas, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas do fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I deste parágrafo, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) FII ou Fiagro que atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) fundo de investimento constituído no País exclusivamente para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) c) entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) d) fundo de investimento que, embora não constituído como FII ou Fiagro, atenda aos requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 6º-A e no § 8º-A deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 5º-B. Não descaracteriza o cumprimento das exigências de que tratam os incisos do § 5º-A deste artigo a posse temporária pelo fundo de investimento de bens obtidos em decorrência de procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos à recuperação de ativos integrantes de sua carteira. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º (VETADO). § 6º-A. São contribuintes do IBS e da CBS no regime regular: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, que: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) não atendam às condições estabelecidas no inciso I ou no inciso II do § 5º-A deste artigo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação vigente; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e os demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento, nos termos previstos no art. 193, § 5º, ou no art. 219, § 6º, ambos desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º São contribuintes do IBS e da CBS no regime regular os fundos de investimento que liquidem antecipadamente recebíveis, nos termos previstos no art. 193 ou no art. 219 desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º (Revogado) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º-A. Os FII e os Fiagro de que tratam os incisos I e II do § 5º-A deste artigo poderão optar a qualquer momento, de forma irretratável, pelo regime regular do IBS e da CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 8º (VETADO). § 8º-A. Caso, após a data da publicação desta Lei Complementar, venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência do IBS e da CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 9º As entidades e as unidades de natureza econômico-contábil referidas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo serão contribuintes do IBS e da CBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. § 9º-A. Na hipótese em que os fundos de investimento sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, quando o cotista estiver sujeito à tributação pelo regime específico de serviços financeiros, nos termos do Capítulo II do Título V deste Livro, a parcela dos rendimentos percebidos pelo cotista correspondente às operações tributadas no fundo não integrará a base de cálculo do regime específico de serviços financeiros. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 10. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens intermediado por plataformas digitais 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido. § 10. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor nos termos do inciso IV do caput deste artigo, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais, 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 11. O regulamento poderá estabelecer obrigações acessórias simplificadas para as pessoas e entes sem personalidade jurídica e as unidades de natureza econômico-contábil de que trata este artigo. Seção VIII Das Modalidades de Extinção dos Débitos Subseção I Disposições Gerais

Part

Seção III

  1. 196

    AI-assisted research summary: A qualifying recipient of receivables-related services may take tax credits for the applicable discount portion under the cash-basis rule, if the stated conditions are met.

    Art. 196. O tomador dos serviços de cessão de recebíveis, antecipação, desconto, securitização e faturização ( factoring ) de que tratam os incisos I, IV e V do caput do art. 182 desta Lei Complementar que seja contribuinte no regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção poderá apropriar créditos nessas operações, em relação à parcela do deságio aplicado, no momento da liquidação antecipada do recebível, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.
  2. 483

    AI-assisted research summary: The CGIBS Superior Council must be installed within 120 days, its members must be indicated within 90 days, and the president must notify the Finance Minister when installation occurs.

    Art. 483. O Conselho Superior do CGIBS será instalado em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar. Produção de efeitos § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo: I - os membros titulares e suplentes do Conselho Superior do CGIBS deverão ser indicados em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, mediante publicação no Diário Oficial da União: a) pelos Chefes dos respectivos Poderes Executivos, no caso dos Estados e do Distrito Federal; ou b) nos termos do processo eleitoral previsto nesta Lei Complementar, no caso dos Municípios e do Distrito Federal; b) nos termos previstos nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 481 desta Lei Complementar, no caso dos Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - para a primeira gestão do Conselho Superior do CGIBS, a posse dos indicados como membros titulares e suplentes considera-se ocorrida: a) no primeiro dia útil da segunda semana subsequente à publicação no Diário Oficial da União da indicação de todos os membros; ou b) na data a que se refere o caput deste artigo, caso não tenha sido publicada a indicação de todos os membros; III - os membros titulares do Conselho Superior do CGIBS elegerão entre si o Presidente e os 2 (dois) Vice-Presidentes do CGIBS; e IV - o Presidente do CGIBS comunicará ao Ministro de Estado da Fazenda a instalação do Conselho Superior do CGIBS, indicando a conta bancária destinada a receber o aporte inicial da União mediante operação de crédito de que trata o art. 484 desta Lei Complementar. § 2º Até que seja realizado o aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, as despesas necessárias à atuação do Conselho Superior do CGIBS serão custeadas pelos entes de origem dos respectivos membros. § 2º Até que seja realizado o aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, as despesas necessárias à atuação do Conselho Superior do CGIBS serão custeadas pelos entes de origem dos respectivos membros, devendo ser ressarcidas pelo CGIBS, a partir do exercício de 2026, acrescidas de remuneração com base na taxa Selic das datas de pagamento das despesas até seus respectivos ressarcimentos aos entes federativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º Após o recebimento do aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, o Conselho Superior do CGIBS adotará as providências cabíveis para a instalação e o funcionamento do CGIBS. § 4º O regimento interno do CGIBS estabelecerá os meios para realizar sua gestão financeira e contábil enquanto não for disponibilizado o sistema de execução orçamentária próprio do CGIBS. § 5º Para fins de viabilizar a gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial, enquanto não for estruturado seu próprio Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic), o CGIBS poderá firmar acordo de cooperação técnica com 1 (um) ou mais entes federativos, com vistas à disponibilização, ao desenvolvimento, à customização, à manutenção e à hospedagem do Siafic, bem como dos demais sistemas estruturantes necessários ao desempenho de suas funções, devendo ser ressarcidos pelo CGIBS, acrescidos de remuneração com base na taxa Selic das datas de pagamento das despesas até seus respectivos ressarcimentos aos entes federativos, os custos decorrentes dos referidos acordos de cooperação técnica. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
  3. 199

    AI-assisted research summary: É vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS na aquisição de certos serviços financeiros, salvo se houver अनुमति expressa nos arts. 194 a 198.

    Art. 199. Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS na aquisição dos serviços financeiros de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 da Lei Complementar que não estiverem permitidos expressamente nos arts. 194 a 198.
  4. 389

    AI-assisted research summary: The applicant must meet several requirements to obtain habilitação, including holding the relevant onerous benefit, having a timely concessive act, keeping the benefit period within the stated dates, and meeting tax and registration conditions.

    Art. 389. São requisitos para a concessão da habilitação ao requerente: I - ser titular de benefício oneroso concedido por unidade federada; II - haver ato concessivo do benefício oneroso emitido pela unidade federada: a) até 31 de maio de 2023, ou no prazo previsto para a hipótese disposta no inciso II do parágrafo único do art. 384 desta Lei Complementar, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, conforme disposto no § 1º do mesmo artigo; b) que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pelo beneficiário; c) cujo prazo de fruição não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2032; e d) que esteja vigorando em todo ou em parte do período de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar, ainda que mediante ato de prorrogação ou renovação; III - ter sido efetuado o registro e o depósito previstos no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 , se aplicável tal exigência; IV - cumprir, tempestivamente, as condições exigidas pelo ato concessivo do benefício oneroso; V - apresentar as obrigações acessórias com as informações necessárias à aferição do benefício oneroso objeto de compensação, bem assim as em que conste o registro do próprio benefício, quando for o caso; VI - inexistir impedimento legal à fruição de benefícios fiscais; VII - apresentar regularidade cadastral perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ. Parágrafo único. Para fins do preenchimento do requisito de habilitação previsto no inciso IV deste artigo, o titular do benefício oneroso deverá apresentar declaração que atende tempestivamente as condições, sendo obrigatória a manifestação prévia da unidade federada concedente à concessão da habilitação.
  5. 423

    AI-assisted research summary: Se o gás natural for usado como insumo industrial e como combustível para transporte, a alíquota deve ser zero. O adquirente ou importador também deve declarar essa destinação e, se o gás receber outro destino, recolher o imposto com multa e juros.

    Art. 423. Caso o gás natural seja destinado à utilização como insumo em processo industrial e como combustível para fins de transporte, a alíquota estabelecida na forma do § 2º do art. 422 desta Lei Complementar deverá ser fixada em zero. § 1º Para fins de aplicação do disposto no caput , o adquirente ou o importador deverá, na forma do regulamento, declarar que o gás natural será destinado à utilização como insumo em processo industrial. § 2º Na hipótese de ser dado ao gás natural adquirido ou importado com redução de alíquota destino diverso daquele previsto no caput , o adquirente ou o importador deverá recolher o Imposto Seletivo calculado com a aplicação da alíquota estabelecida na forma do § 2º do art. 422 desta Lei Complementar, acrescida de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, na condição de: I - responsável, para o adquirente; ou II - contribuinte, para o importador. CAPÍTULO V DA SUJEIÇÃO PASSIVA
  6. 489

    AI-assisted research summary: The total revenue from IBS and CBS collected under Article 487 is divided between CBS and the state and municipal portions of IBS according to their reference rates at the time the taxable event occurs.

    Art. 489. A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador.
  7. 490

    AI-assisted research summary: For the FAR, the rule in §2 of art. 6 does not apply, and the FAR may keep the full IBS and CBS credits for goods or services it acquires, even if there is a donation.

    Art. 490. O disposto no § 2º do art. 6º não se aplica ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que poderá manter a integralidade dos créditos de IBS e CBS relativos aos bens ou serviços adquiridos pelo FAR, mesmo em caso de doação. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
  8. 195

    AI-assisted research summary: Alguns contribuintes podem apropriar créditos sobre títulos de dívida, mas há regras especiais para oferta pública e para credores no regime específico.

    Art. 195. Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e emitam títulos de dívida, incluídas as debêntures e notas comerciais, poderão apropriar créditos na forma do art. 194, durante o período em que o título ou valor mobiliário for detido por contribuinte no regime específico desta Seção. § 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, quando o título de dívida for objeto de oferta pública, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários: I - o credor no regime específico de que trata esta Seção excluirá da base de cálculo do IBS e da CBS o valor correspondente à parcela dos juros e dos rendimentos produzidos pelo título de dívida que for superior à taxa SELIC; e II - o devedor não apropriará créditos. § 2º A sistemática de que trata o § 1º deste artigo também se aplicará ao credor no regime específico de que trata esta Seção que detiver os títulos de dívida por meio de fundo de investimento exclusivo, cuja carteira seja composta por, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) desses títulos.
  9. 175

    AI-assisted research summary: Biofuels and low-carbon hydrogen must get lower taxation than fossil fuels, with IBS/CBS rates kept between 40% and 90% of comparable fossil-fuel rates.

    Art. 175. Fica assegurada aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, de forma a garantir o diferencial competitivo estabelecido no inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal . § 1º As alíquotas do IBS e da CBS relativas aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e não poderão exceder a 90% (noventa por cento) das alíquotas incidentes sobre os respectivos combustíveis fósseis comparados. § 2º A tributação reduzida de que trata este artigo será estabelecida considerando-se, nos termos do regulamento: I - a equivalência energética, os preços de mercado e as unidades de medida dos combustíveis comparados; II - o potencial de redução de impactos ambientais dos biocombustíveis ou do hidrogênio de baixa emissão de carbono em relação aos combustíveis fósseis de que sejam substitutos ou com os quais sejam misturados. § 3º Em relação ao etanol hidratado combustível (EHC), o diferencial de que trata o caput deste artigo será, no mínimo, aquele existente entre a carga tributária direta e indireta definida nos §§ 2º e 5º do art. 174 desta Lei Complementar sobre o referido combustível e a gasolina C no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 para os seguintes tributos: I - Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), para a CBS; e II - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para o IBS. § 4º O cálculo da carga tributária de que trata o § 3º deste artigo será realizado a partir das alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024, ponderadas pelo volume de venda dos respectivos produtos em cada unidade da Federação e considerado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) observado no período entre 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024. § 5º O diferencial de que trata o § 3º deste artigo será: I - em 2027, para a CBS, e em 2029, para o IBS, a diferença de carga de que trata o § 3º deste artigo em termos percentuais e absolutos por unidade de medida; II - nos anos-calendário posteriores, atualizado conforme sistemática estabelecida para as alíquotas do IBS e da CBS no art. 174 desta Lei Complementar. § 6º Ato do Poder Executivo Federal poderá reduzir as alíquotas específicas por unidade de medida da CBS para o biodiesel (B100) produzido com matéria-prima adquirida da agricultura familiar. Seção IV Da Sujeição Passiva
  10. 130

    AI-assisted research summary: For listed health services, IBS and CBS rates are reduced by 60%, and certain unpaid amounts rejected in medical audit are excluded from the tax base.

    Art. 130. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS. Parágrafo único. Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS dos serviços de saúde de que trata o caput deste artigo os valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos. Seção IV Dos Dispositivos Médicos
  11. 390

    AI-assisted research summary: The provision says a habilitação must be denied, suspended, or canceled if the applicant does not meet the requirements of Article 389; a temporary suspension must be reversed if the facts causing it change.

    Art. 390. Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: I - indeferida, na hipótese de o requerente não atender aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar; II - suspensa, na hipótese de o requerente deixar de atender temporariamente aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar; III - cancelada, na hipótese de o requerente deixar de atender aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar. Parágrafo único. A suspensão prevista no inciso II do caput será revertida em caso de modificação dos elementos que levaram à suspensão, mantida a mesma habilitação previamente concedida. Seção IV Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido

Part

Seção VIII

  1. 156

    AI-assisted research summary: As alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas a zero para serviços de pesquisa e desenvolvimento prestados por ICT sem fins lucrativos, no trecho fornecido.

    Art. 156. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos para:
  2. 218a

    AI-assisted research summary: O contribuinte que paga valores diretamente aos credenciados deve fornecer as informações necessárias para apurar os créditos do IBS e da CBS; o instituidor do arranjo e os demais participantes ficam dispensados dessa obrigação.

    Art. 218-A. Para viabilizar a operacionalização do disposto no § 3º do art. 214, o regulamento deverá: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - prever prazos de recolhimentos específicos para o instituidor e os diferentes participantes do arranjo, inclusive mais curtos que aqueles aplicáveis aos participantes do arranjo que liquidem valores diretamente aos credenciados e demais destinatários do arranjo; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - estabelecer: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) hipóteses de retenção do IBS e da CBS, que deverão observar o disposto no art. 36 desta Lei Complementar; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) hipótese pela qual instituidor do arranjo e os demais participantes que iniciem o fluxo financeiro para outro participante do arranjo, inclusive por meio de câmara de compensação ou liquidação, efetuem a extinção antecipada dos tributos incidentes sobre o valor da sua própria remuneração, por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) c) que, nos casos em que o regulamento permitir o registro consolidado de operações, o documento de arrecadação relativo ao recolhimento de que trata a alínea “a” deste inciso deverá identificá-lo. (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º O contribuinte que liquidar valores diretamente aos credenciados fornecerá as informações necessárias para lhes atribuir os créditos do IBS e da CBS de que trata o art. 218 desta Lei Complementar, bem como para a destinação do produto do recolhimento, na forma do regulamento, dispensando o instituidor do arranjo e os demais participantes dessa obrigação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º A regulamentação dos procedimentos previstos neste artigo deverá buscar a não alteração dos fluxos financeiros e operacionais dos instituidores e demais participantes do arranjo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
  3. 219a

    AI-assisted research summary: A administração de programas de fidelização é tributada por este artigo, e o adquirente dos pontos não tem direito ao crédito de IBS e CBS.

    Art. 219-A. A administração de programas de fidelização será tributada na forma deste artigo, hipótese em que: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá, a cada período de apuração, ao valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o adquirente dos pontos não terá direito ao crédito de IBS e de CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Parágrafo único. O regime específico de que trata este artigo aplica-se inclusive aos programas de fidelidade próprios em que os pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos pontos, hipótese em que os pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos da base de cálculo tendo por base o valor considerado na fixação da base de cálculo do IBS e da CBS na operação, nos termos do inciso III do § 4º do art. 12 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Seção IX Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais
  4. 214

    AI-assisted research summary: Os serviços de arranjos de pagamento ficam sujeitos ao IBS e à CBS em regime específico, e a base de cálculo segue regras próprias.

    Art. 214. Os serviços de arranjos de pagamento de que trata o inciso IX do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS em regime específico, de acordo com o disposto nesta Seção. § 1º Os serviços de que trata o caput deste artigo compreendem todos aqueles relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquidação das transações de pagamento e aos demais bens e serviços fornecidos ao credenciado, a outro destinatário do arranjo e entre participantes do arranjo inclusive: I - os serviços de arranjo remunerados pelo credenciado mediante taxa de desconto nas transações de pagamento; II - a locação de terminais eletrônicos e o fornecimento de programas de computador (software) que viabilizam o funcionamento dos arranjos de pagamento; e III - bens e serviços fornecidos pelos instituidores de arranjos de pagamento aos demais participantes do arranjo, ainda que a cobrança não esteja vinculada a cada transação de pagamento; IV - bens e serviços importados das bandeiras de cartões pelos instituidores e participantes de arranjos de pagamentos. § 2º A relação jurídica entre o emissor e o portador do instrumento de pagamento fica sujeita às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro, salvo as operações de crédito de que trata o inciso I do caput do art. 182 desta Lei Complementar, que ficam sujeitas ao respectivo regime específico. § 3º A base de cálculo do IBS e da CBS devidos pelos contribuintes sujeitos ao regime específico desta Seção corresponderá ao valor bruto da remuneração recebida diretamente do credenciado, acrescido das parcelas recebidas de outros participantes do arranjo de pagamento e diminuído das parcelas pagas a estes. § 3º A base de cálculo do IBS e da CBS devidos pelos contribuintes sujeitos ao regime específico desta Seção corresponderá ao valor bruto da remuneração efetivamente recebida do credenciado, do instituidor do arranjo ou de outros participantes, garantido o direito ao crédito correspondente às parcelas a eles pagas, desde que os débitos de IBS e CBS tenham sido regularmente extintos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo para fins da determinação da base de cálculo dos participantes dos arranjos de que trata o caput do art. 216 desta Lei Complementar. § 5º Integram também a base de cálculo dos serviços de que trata o caput do art. 216 desta Lei Complementar os rendimentos auferidos em decorrência da aplicação de recursos disponíveis em contas de pagamento, conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, deduzidos os valores de rendimentos pagos em favor dos titulares dessas contas. § 6º O disposto no § 3º não implica o reconhecimento de existência de relação de contratação ou subcontratação entre o instituidor do arranjo e outros participantes, ou inclusão dos valores repassados a outros participantes ou ao instituidor na base de cálculo dos tributos que serão extintos conforme previsto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 . (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
  5. 396

    AI-assisted research summary: A criminal representation must be made to the Federal Public Prosecutor within 10 days after the infraction notice is drawn up, according to regulations to be issued by the RFB.

    Art. 396. Em até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração previsto no art. 395 desta Lei Complementar, deverá ser procedida a correspondente representação criminal para o Ministério Público Federal, conforme normatização a ser expedida pela RFB. Seção IX Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas
  6. 218

    AI-assisted research summary: A qualifying credenciado or other arrangement recipient may take IBS and CBS tax credits under the regular regime.

    Art. 218. O credenciado ou outro destinatário de arranjo que for contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS calculados com base nos valores brutos de remuneração devidos à credenciadora ou a outro participante do arranjo, pelos mesmos valores do IBS e da CBS pagos pelos participantes do arranjo de pagamentos incidentes sobre as operações.
  7. 217

    AI-assisted research summary: Participantes de arranjos de pagamento devem informar, conforme o regulamento, os dados exigidos como obrigação acessória.

    Art. 217. Sem prejuízo de outras informações requeridas em regulamento, os participantes de arranjos de pagamento deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, as seguintes informações: (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - no caso da credenciadora, a identificação dos credenciados, os valores brutos da remuneração de cada credenciado e os valores repassados a cada um dos demais participantes do arranjo; e II - no caso dos demais participantes do arranjo, os valores brutos da remuneração recebidos dos destinatários ou de outros participantes do arranjo e os valores pagos para outros participantes do arranjo. Parágrafo único. No caso de subcredenciadora e de outras empresas que venham a participar de arranjos de pagamento e não estejam previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a forma das obrigações acessórias será disposta no regulamento.
  8. 219

    AI-assisted research summary: A liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento é tributada por IBS e CBS, com regras para base de cálculo, deduções, alíquota e crédito em certas operações, e com tratamento específico para fundos e cotistas.

    Art. 219. A liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento será tributada pelo IBS e pela CBS na forma deste artigo. § 1º A base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de valor correspondente à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação. § 2º Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão destes créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado. § 3º As perdas referidas no § 2º que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de apuração, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes. § 4º A alíquota do IBS e da CBS incidente sobre as operações de que trata o caput deste artigo será igual à alíquota aplicada aos demais serviços de arranjos de pagamento. § 5º O tomador dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento que for contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular poderá creditar-se do IBS e da CBS nessas operações, em relação à parcela do desconto aplicado, no momento da liquidação antecipada, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação. § 6º O disposto neste artigo aplica-se também ao FIDC e aos demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis de arranjos de pagamento, que serão considerados contribuintes do IBS e da CBS caso não sejam classificados como entidades de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 , e em sua regulamentação. § 7º Não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS os cotistas dos fundos a que se refere o § 6º deste artigo.

Part

Seção V

  1. 62

    AI-assisted research summary: A União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem adaptar sistemas de emissão de documentos fiscais eletrônicos e compartilhar os documentos recebidos; Municípios e DF também têm obrigações específicas sobre a NFS-e a partir de 1º de janeiro de 2026.

    Art. 62. Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a: Produção de efeitos I - adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informar os dados relativos ao IBS e à CBS, necessários à apuração desses tributos; e II - compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os Municípios e o Distrito Federal ficam obrigados, a partir de 1º de janeiro de 2026, a: I - autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional ou, na hipótese de possuir emissor próprio, compartilhar os documentos fiscais eletrônicos gerados, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS-e; e II - compartilhar o conteúdo de outras modalidades de declaração eletrônica, conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de dados nacional da NFS-e. § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2032. § 3º Os dados do ambiente centralizador nacional da NFS-e deverão ser imediatamente compartilhados em ambiente nacional nos termos do inciso II do § 1º deste artigo. § 4º O padrão e o leiaute a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo são aqueles definidos em convênio firmado entre a administração tributária da União, do Distrito Federal e dos Municípios que tiver instituído a NFS-e, desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e). § 5º O ambiente de dados nacional da NFS-e é o repositório que assegura a integridade e a disponibilidade das informações constantes dos documentos fiscais compartilhados. § 6º O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão definir soluções alternativas à plataforma NFS-e, respeitada a adoção do leiaute do padrão nacional da NFS-e para fins de compartilhamento em ambiente nacional. § 7º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a suspensão temporária das transferências voluntárias. CAPÍTULO IV DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES Seção I Da Hipótese de Incidência
  2. 12

    AI-assisted research summary: The IBS and CBS tax base is generally the transaction value, with specific inclusions and exclusions.

    Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar. § 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a: I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação; II - juros, multas, acréscimos e encargos; III - descontos concedidos sob condição; IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem; V - tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo; e VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas. § 2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS: I - o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação; II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); III - os descontos incondicionais; IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; e V - o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155 , o inciso III do caput do art. 156 e a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal , e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constituição Federal , de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032; VI - a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal. § 3º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor. § 4º A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses: I - falta do valor da operação; II - operação sem valor determinado; III - valor da operação não representado em dinheiro; e IV - operação entre partes relacionadas, nos termos do inciso IV do caput do art. 5º, observado o disposto nos seus §§ 2º a 7º. § 5º Caso o valor da operação esteja expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no regulamento. § 6º Caso o contribuinte contrate instrumentos financeiros derivativos fora de condições de mercado e que ocultem, parcial ou integralmente, o valor da operação, o ganho no derivativo comporá a base de cálculo do IBS e da CBS. § 7º A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma utilizada na operação original. § 8º No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado. § 9º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, a base de cálculo é o valor da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, observada a participação proporcional dos estabelecimentos do agente ou de seus representados. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
  3. 393

    AI-assisted research summary: Se houver irregularidade na apuração do crédito, o interessado deve regularizar e retificar a escrituração fiscal imediatamente; se tiver recebido valores indevidos, o beneficiário deve devolvê-los ao fundo, com juros. A RFB pode compensar de ofício e, em certas situações, constituir o crédito da União.

    Art. 393. Constatada pelo interessado a irregularidade na apuração do crédito apresentado para pagamento, deverá ele proceder imediatamente a sua regularização, retificando as informações prestadas na escrituração fiscal, de acordo com a regulamentação a ser expedida pela RFB. § 1º Tendo recebido valores indevidos decorrentes do crédito apurado a maior na hipótese descrita no caput , o beneficiário deverá ainda efetuar a sua imediata devolução ao Fundo de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, observado o § 2º deste artigo e na forma a ser regulamentada pela RFB. § 2º O montante recebido indevidamente deve ser acrescido de juros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de seu recebimento, equivalentes à Taxa SELIC, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for restituída ao Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. § 3º Caso o interessado efetue a regularização de que trata o caput e não efetue a imediata devolução integral do montante recebido indevidamente de que trata o § 1º deste artigo, a RFB fica autorizada a compensar de ofício o débito com créditos de mesma natureza apresentados em períodos subsequentes até que sejam suficientes para igualar com o montante do débito atualizado na forma do § 2º, sem prejuízo das retenções ordinárias relativas à revisão da regularidade da apuração dos créditos posteriormente apresentados. § 4º O interessado deve ser cientificado das compensações de ofício realizadas em conformidade com o previsto no § 3º deste artigo. § 5º Competirá à RFB constituir o crédito da União na forma do art. 395, caso antes da devolução integral do débito de que trata o § 1º deste artigo: I - não seja apresentada pelo interessado a apuração de créditos de mesma natureza passíveis de compensação no primeiro período subsequente ao da hipótese descrita no § 3º deste artigo; ou II - por qualquer motivo, os créditos de mesma natureza passíveis de compensação cessem por três meses consecutivos; ou III - tiver decorrido o prazo de um ano da primeira compensação autorizada no § 3º deste artigo. § 6º A retificação das informações prestadas na escrituração fiscal de que trata o caput que impute ao interessado o dever imediato de devolução de valores recebidos indevidamente, conforme previsto no § 1º deste artigo, configura o dia da ocorrência do recebimento indevido de que trata o § 1º do art. 395, para fins de fixação do termo inicial do prazo decadencial em relação ao montante decorrente da retificação. Seção VI Dos Procedimentos de Revisão da Apuração do Crédito e do Rito Processual
  4. 179

    AI-assisted research summary: Quem compra EAC para mistura com gasolina A deve recolher IBS e CBS se der destino diverso ao biocombustível; a distribuidora também recolhe sobre o excedente quando mistura acima do percentual obrigatório, e tem direito a ressarcimento quando mistura abaixo.

    Art. 179. Nas operações com EAC: I - o adquirente de EAC destinado à mistura com gasolina A que realizar a saída dos biocombustíveis com destinação diversa fica obrigado a recolher o IBS e a CBS incidentes sobre o biocombustível; II - a distribuidora de combustíveis que realizar mistura de EAC com gasolina A em percentual: a) superior ao obrigatório, fica obrigada a recolher o IBS e a CBS de que trata o art. 172 desta Lei Complementar em relação ao volume de biocombustível correspondente ao que exceder ao percentual obrigatório de mistura; e b) inferior ao obrigatório, terá direito ao ressarcimento do IBS e da CBS de que trata o art. 172 desta Lei Complementar em relação ao volume de biocombustível correspondente ao misturado a menor do que o percentual obrigatório de mistura. Seção VI Dos Créditos na Aquisição de Combustíveis Submetidos ao Regime de Tributação Monofásica
  5. 204

    AI-assisted research summary: Define a base de cálculo das receitas de serviços do consórcio e permite que a administradora deduza valores de serviços de intermediação.

    Art. 204. Na administração de consórcio de que trata o inciso VII do caput do art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa. § 1º A administradora do consórcio poderá deduzir da base de cálculo os valores referentes aos serviços de intermediação de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar. § 2º As aquisições de bens e de serviços por consorciado com carta de crédito de consórcio ficam sujeitas às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro, exceto no caso de bem imóvel, que fica sujeito ao respectivo regime específico, e de outros bens ou serviços sujeitos a regime diferenciado ou específico, nos termos desta Lei Complementar, não havendo responsabilidade da administradora do consórcio por esses tributos. § 3º Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte: I - a consolidação da propriedade do bem pelo grupo de consórcio não estará sujeita à incidência do IBS e da CBS; II - na alienação do bem pelo grupo de consórcio: a) não haverá incidência do IBS e da CBS, se o consorciado não for contribuinte do IBS e da CBS; b) haverá incidência do IBS e da CBS pelas mesmas regras que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado, se este for contribuinte do IBS e da CBS; III - aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas ao IBS e à CBS que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado; e IV - a administradora do consórcio ficará sujeita à incidência do IBS e da CBS sobre a remuneração pelo serviço prestado e não será responsável pelos tributos devidos pelo consorciado nos termos da alínea “b” do inciso II deste parágrafo.
  6. 178

    AI-assisted research summary: Certain fuel-sector actors are responsible for withholding and collecting IBS and CBS in specified EAC-related gasoline A operations.

    Art. 178. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.

Part

CAPÍTULO VII

  1. 407

    AI-assisted research summary: This article sets special IBS and CBS rates for resale of used machines, vehicles, and equipment, with zero-rate treatment in some cases and exclusions in others.

    Art. 407. A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na revenda de máquinas, veículos e equipamentos adquiridos usados. § 1º O disposto neste artigo somente se aplica: I - a revenda efetuada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e II - a máquina, veículo ou equipamento cuja aquisição e cuja revenda sejam acobertados por documento fiscal idôneo. § 2º Na revenda de bens de que trata o caput adquiridos até 31 de dezembro de 2026 e que não tenham permitido a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a alíquota da CBS: I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem. § 3º O disposto no § 2º não se aplica à revenda de bens de que trata o caput a dquiridos de pessoa física. § 4º Na revenda de bens adquiridos pelo revendedor a partir de 1º de janeiro de 2027 e cuja aquisição tenha sido beneficiada pela redução a zero de alíquotas prevista estabelecida pelo art. 406 desta Lei Complementar: I - a alíquota da CBS incidente na revenda do bem: a) fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota da CBS nos termos do inciso I do § 2º do art. 406 desta Lei Complementar quando da aquisição do bem; e b) será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor de que trata a alínea “a” deste inciso; e II - a alíquota do IBS incidente na revenda do bem: a) fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do inciso I do § 4º do art. 406 desta Lei Complementar quando da aquisição do bem; e b) será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo do IBS que exceder o valor de que trata a alínea “a” deste inciso. CAPÍTULO VIII disposições finais
  2. 429

    AI-assisted research summary: Fora do caso de exportação, o tabaco em folhas tratadas só pode ser vendido ou remetido a certas empresas industrializadoras; a comercialização entre estabelecimentos de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento é admitida; e o Poder Executivo da União pode exigir controles para essas operações.

    Art. 429. Ressalvado o caso de exportação, o tabaco em folhas tratadas, total ou parcialmente destaladas, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular ou picadas, somente será vendido ou remetido a empresa industrializadora de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, em rolo ou em corda. § 1º Fica admitida a comercialização dos produtos de que trata o caput deste artigo entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento. § 2º O Poder Executivo da União exigirá, para as operações de que trata este artigo, os meios de controle necessários. § 3º Os bens encontrados em transporte, depósito ou exposição a venda em desacordo à determinação do caput estão sujeitos à pena prevista no art. 428 desta Lei Complementar. § 4º (VETADO). CAPÍTULO VIII DA APURAÇÃO
  3. 165

    AI-assisted research summary: Produtor rural ou produtor rural integrado podem, a qualquer tempo, pedir inscrição como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular.

    Art. 165. O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular. § 1º Os efeitos da opção prevista no caput deste artigo iniciar-se-ão a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que realizada a solicitação. § 2º A opção pela inscrição nos termos do caput deste artigo será irretratável para todo o ano-calendário e aplicar-se-á aos anos-calendário subsequentes, observado o disposto no art. 166 desta Lei Complementar. § 3º O produtor rural que tenha auferido receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário anterior àquele da entrada em vigor desta Lei Complementar será considerado contribuinte a partir do início da produção de efeitos desta Lei Complementar, independentemente de qualquer providência.
  4. 168

    AI-assisted research summary: Contribuintes regulares de IBS e CBS podem apropriar crédito presumido sobre compras de produtor rural ou produtor rural integrado não contribuinte, e o documento fiscal deve discriminar os valores da operação, do crédito e do valor líquido.

    Art. 168. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 164 desta Lei Complementar. Produção de efeitos § 1º O documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar: I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor; II - o valor do crédito presumido; e III - o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo. § 2º Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor integrado, o valor da operação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será o valor da remuneração do produtor integrado determinado com base no contrato de integração. § 3º O valor do crédito presumido de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste artigo sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo. § 4º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente. § 5º A definição dos percentuais de que trata o § 4º: I - será realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais disponíveis; II - resultará da proporção entre: a) montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total dos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes; e b) valor total dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não contribuintes a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo; e III - tomará por base a média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgação previsto no § 4º. § 6º Os percentuais de que trata o § 4º deste artigo poderão ser diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado. § 6º Os percentuais de que trata o § 4º poderão ser diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado, do nível de receita anual e da tipologia de produtor rural. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços de que trata o inciso I do caput do art. 57 desta Lei Complementar, nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do inciso II do caput do art. 57 desta Lei Complementar. § 8º Os créditos presumidos do IBS e da CBS de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, permitido o ressarcimento na forma da Seção X do Capítulo II do Título I deste Livro. § 9º O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata este artigo aplica-se também à sociedade cooperativa em relação ao recebimento de bens e serviços de seus associados não contribuintes do IBS e da CBS na forma do art. 164 desta Lei Complementar e não optantes pelo Simples Nacional, inclusive no caso de opção pelo regime específico de que trata o art. 271 desta Lei Complementar, exceto na hipótese em que o bem seja enviado para beneficiamento na cooperativa e retorne ao associado. § 10. Excepcionalmente, de 2027 a 2031, o período de que trata o inciso III do § 5º poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, a depender da disponibilidade de informações. CAPÍTULO VIII DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE
  5. 167

    AI-assisted research summary: The value set in the caput of Article 164 must be updated every year using the variation in the IPCA.

    Art. 167. O valor estabelecido no caput do art. 164 desta Lei Complementar será atualizado anualmente com base na variação do IPCA.

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Subseção I

  1. 255

    AI-assisted research summary: This article sets the IBS and CBS tax base for certain real-estate and construction transactions, and says which items are included or excluded from that base.

    Art. 255. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor: I - da operação de alienação do bem imóvel; II - da locação, cessão onerosa ou arrendamento do bem imóvel; III - da cessão ou do ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis; IV - da operação de administração ou intermediação; V - da operação nos serviços de construção civil. § 1º O valor da operação de que trata o caput deste artigo inclui: I - o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual; II - a atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela alienação de bem imóvel; III - os valores a que se referem os incisos I a III e VI do § 1º do art. 12 desta Lei Complementar. § 2º Não serão computados no valor da locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel: I - o valor dos tributos e dos emolumentos incidentes sobre o bem imóvel; e II - as despesas de condomínio. § 3º Nos serviços de intermediação de bem imóvel, caso o ato ou negócio relativo a bem imóvel se conclua com a intermediação de mais de um corretor, pessoa física ou jurídica, será considerada como base de cálculo para incidência do IBS e da CBS a parte da remuneração ajustada com cada corretor pela intermediação, excluídos: I - os valores pagos diretamente pelos contratantes da intermediação; e II - os repassados entre os corretores de imóveis. § 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, cada corretor é responsável pelo IBS e pela CBS incidente sobre a respectiva parte da remuneração. § 5º No caso de prestação de serviço de construção civil a não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS em que haja fornecimento de materiais de construção, o prestador do serviço só poderá apropriar o crédito de IBS e CBS relativo à aquisição dos materiais de construção até o valor do débito relativo à prestação do serviço de construção civil. § 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica na prestação de serviço de construção civil para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
  2. 14

    AI-assisted research summary: A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal devem fixar as alíquotas da CBS e do IBS por lei específica, com algumas opções de vinculação à alíquota de referência.

    Art. 14. As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos: I - a União fixará a alíquota da CBS; II - cada Estado fixará sua alíquota do IBS; III - cada Município fixará sua alíquota do IBS; e IV - o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas. § 1º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o Estado de Pernambuco exercerá a competência municipal relativamente às operações realizadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme o art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). § 2º Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá: I - vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 18 desta Lei Complementar, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais; ou II - defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa. § 3º Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa. § 4º As referências nesta Lei Complementar às alíquotas-padrão devem ser entendidas como remissões às alíquotas fixadas por cada ente federativo nos termos deste artigo.
  3. 15

    AI-assisted research summary: The IBS rate for each transaction is the sum of the destination State rate and destination Municipality rate, or the Federal District rate when the Federal District is the destination.

    Art. 15. A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá: I - à soma: a) da alíquota do Estado de destino da operação; e b) da alíquota do Município de destino da operação; ou II - à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar.
  4. 485

    AI-assisted research summary: A taxpayer who meets the listed conditions may choose to collect CBS under this article.

    Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004 , antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:

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CAPÍTULO IV (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

  1. 341h

    AI-assisted research summary: The article allows reductions of tax fines if the tax credit is paid or paid in installments within specified periods, with larger reductions for taxpayers in PNCT or with good fiscal antecedents.

    Art. 341-H. As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo previsto no inciso I deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo previsto no inciso II deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º Os percentuais de redução previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo serão de, respectivamente, 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), no caso de sujeitos passivos que: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) de que trata o art. 471-A; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - tenham bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) TÍTULO VIII DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS CAPÍTULO I DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO Seção I Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição
  2. 341c

    AI-assisted research summary: A UPF dos Tributos sobre Bens e Serviços é instituída em R$ 200,00 e deve ser atualizada anualmente pelo IPCA ou índice que o substitua.

    Art. 341-C. É instituída a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Parágrafo único. Ato conjunto do CGIBS e da RFB divulgará o valor atualizado da UPF, a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

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Subseção VII

  1. 77

    AI-assisted research summary: Diferenças percentuais em bens a granel sujeitos a perda ou ganho, apuradas pela autoridade aduaneira, não entram no cálculo do IBS e da CBS até o limite percentual definido em regulamento.

    Art. 77. As diferenças percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio, estejam sujeitos a quebra, a decréscimo ou a acréscimo, apuradas pela autoridade aduaneira, não serão consideradas para efeito de exigência do IBS e da CBS, até o limite percentual a ser definido no regulamento, o qual poderá ser diferenciado por tipo de bem. Subseção VIII Da Não Cumulatividade
  2. 367

    AI-assisted research summary: This article defines several revenue benchmark terms used for later rules, including federal and total reference caps and revenue-base measures.

    Art. 367. Para fins do disposto nos arts. 368 e 369 desta Lei Complementar, entende-se por: I - Teto de Referência da União: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, inciso IV , das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b” , e inciso IV , da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, inciso V , sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal; II - Teto de Referência Total: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos arts. 153, inciso IV , 155, inciso II , e 156, inciso III , das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b” , e inciso IV , da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, inciso V , sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal ; III - Receita-Base da União: a receita da União com a CBS e com o Imposto Seletivo, apurada como proporção do PIB; IV - Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o IBS, deduzida da parcela a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput do art. 350 desta Lei Complementar, apurada como proporção do PIB; V - Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última: a) multiplicada por 10 (dez) em 2029; b) multiplicada por 5 (cinco) em 2030; c) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031; d) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032; e) multiplicada por 1 (um) em 2033.
  3. 76

    AI-assisted research summary: IBS and CBS on imports of material goods must be paid by delivery of the goods, with an option to pay earlier at import declaration registration.

    Art. 76. O IBS e a CBS devidos na importação de bens materiais deverão ser pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira. § 1º O sujeito passivo poderá optar por antecipar o pagamento do IBS e da CBS para o momento do registro da declaração de importação. § 2º Eventual diferença de tributos gerada pela antecipação do pagamento será cobrada do sujeito passivo na data de ocorrência do fato gerador para efeitos de cálculo do IBS e da CBS, sem a incidência de acréscimos moratórios. § 3º O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no caput deste artigo, para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) estabelecido na forma da legislação específica. § 3º O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no caput deste artigo, para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) estabelecido na forma da legislação específica e para bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o Regime de Tributação Simplificada (RTS). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º O pagamento do IBS e da CBS é condição para a entrega dos bens, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 5º O IBS e a CBS devidos na importação serão extintos exclusivamente mediante recolhimento pelo sujeito passivo.
  4. 368

    AI-assisted research summary: A alíquota de referência da CBS em 2030 pode ser reduzida se a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceder o Teto de Referência da União.

    Art. 368. A alíquota de referência da CBS em 2030 será reduzida caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União. § 1º A redução de que trata esse artigo, caso existente: I - será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 seja igual ao Teto de Referência da União; II - será fixada em pontos percentuais; III - será aplicada sobre a alíquota de referência da União, apurada na forma dos arts. 356 a 359 desta Lei Complementar, para os anos de 2030 a 2033. § 2º O montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado Federal no momento da fixação da alíquota de referência da CBS para os anos de 2030 a 2033, observados os critérios estabelecidos no art. 349 desta Lei Complementar. § 3º A revisão da alíquota de referência da CBS na forma deste artigo não implicará cobrança ou restituição da CBS relativa a anos anteriores.

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Seção XI

  1. 229

    AI-assisted research summary: Os serviços de ativos virtuais ficam sujeitos ao IBS e à CBS sobre o valor da prestação do serviço.

    Art. 229. Os serviços de ativos virtuais de que trata o inciso XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor prestação do serviço de ativos virtuais. § 1º Os ativos virtuais de que trata o caput deste artigo são as representações digitais de valor que podem ser negociadas ou transferidas por meios eletrônicos e utilizadas para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, nos termos da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 , não incluindo as representações digitais consideradas como valores mobiliários, que ficam sujeitas ao disposto na Seção III deste Capítulo. § 2 o As aquisições de bens e de serviços com ativos virtuais ficam sujeitas às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro ou ao respectivo regime diferenciado ou específico aplicável ao bem ou serviço adquirido, nos termos desta Lei Complementar.
  2. 45

    AI-assisted research summary: O contribuinte deve apurar separadamente o saldo do IBS e da CBS em cada período e entregar essa apuração ao Comitê Gestor do IBS e à RFB no prazo aplicável.

    Art. 45 . Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores: I - dos débitos do IBS e da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração; II - dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento. § 1º O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma do caput deste artigo, nos termos previstos no regulamento. § 2º Inclui-se entre os ajustes de que trata o § 1º deste artigo o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, aplicados os acréscimos de que tratam os §§ 2º a 4º do art. 29 desta Lei Complementar desde a data em que tiver ocorrido a apropriação indevida do crédito. § 3º Do saldo apurado na forma do caput e do § 1º deste artigo, serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27, que resultará: I - quando positivo, saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte; e II - quando negativo, saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação na forma prevista nesta Lei Complementar. § 4º A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário. § 5º A confissão de dívida de que trata o § 4º é instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nela consignadas. § 6º A apuração de que trata este artigo deverá ser realizada e entregue ao Comitê Gestor do IBS e à RFB no prazo para conclusão da apuração, de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei Complementar.

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Seção VI

  1. 95

    AI-assisted research summary: For international remittances under the simplified tax regime, the foreign-origin supplier must register in the regular IBS and CBS regime and is jointly liable for IBS and CBS.

    Art. 95. Na remessa internacional em que seja aplicado o regime de tributação simplificada, nos termos da legislação aduaneira, é responsável solidário do IBS e da CBS e obrigado a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS o fornecedor dos bens materiais de procedência estrangeira, ainda que residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no § 2º do art. 21, no § 3º do art. 22 e no art. 23 desta Lei Complementar.
  2. 97

    AI-assisted research summary: Em certas hipóteses de remessa internacional, o destinatário responde solidariamente pelo pagamento do IBS e da CBS sobre os bens materiais enviados, mesmo que não seja o importador.

    Art. 97. Nas hipóteses dos arts. 95 e 96 desta Lei Complementar, o destinatário de remessa internacional, ainda que não seja o importador, é solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional caso: I - o fornecedor residente ou domiciliado no exterior não esteja inscrito; ou II - os tributos não tenham sido pagos pelo fornecedor residente ou domiciliado no exterior, ainda que inscrito, ou por plataforma digital. Seção VII Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional
  3. 148

    AI-assisted research summary: The IBS and CBS rates on the listed horticultural products, fruits, and eggs are reduced to zero.

    Art. 148. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. Parágrafo único. Os produtos mencionados no caput deste artigo, observadas as regras de classificação da NCM/SH, podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, ralados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, mesmo que misturados. Seção VII Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi)
  4. 264

    AI-assisted research summary: In participation partnerships, the ostensive partner must collect IBS and CBS on real estate operations and may not exclude amounts owed to participating partners.

    Art. 264. Nas sociedades em conta de participação, o sócio ostensivo fica obrigado a efetuar o recolhimento do IBS e da CBS incidentes sobre as operações com bens imóveis, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes. Seção VII Disposições Finais

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Subseção V

  1. 365

    AI-assisted research summary: The state and municipal IBS reference rates for 2033 must be set so the estimated 2030-2031 IBS revenue shares match the specified reference-revenue averages.

    Art. 365. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão fixadas de modo que: I - a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2030 e em 2031, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente à média da: a) receita de referência dos Estados em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez); b) receita de referência dos Estados em 2031, dividida por 7 (sete) e multiplicada por 10 (dez); II - a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2030 e em 2031, calculada com base na alíquota de referência municipal nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente à média: a) da receita de referência dos Municípios em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez); b) da receita de referência dos municípios em 2031, dividida por 7 (sete) e multiplicada por 10 (dez). Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e em 2031, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.
  2. 364

    AI-assisted research summary: The article sets 2032 IBS reference rates so that the estimated state and municipal IBS revenue shares for 2029 and 2030 each equal 40% of specified average reference revenue figures.

    Art. 364. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032 serão fixadas de modo que: I - a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2029 e em 2030, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 40% (quarenta por cento) da média: a) da receita de referência dos Estados em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez); b) da receita de referência dos Estados em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez); II - a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2029 e em 2030, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 40% (quarenta por cento) da média: a) da receita de referência dos Municípios em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez); b) da receita de referência dos Municípios em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez). Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.
  3. 37

    AI-assisted research summary: This article says Article 29 applies, as appropriate, to payment of IBS and CBS by the person this law makes responsible.

    Art. 37. Aplica-se o disposto no art. 29 desta Lei Complementar, no que couber, ao pagamento do IBS e da CBS por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir a condição de responsável. Seção IX Do Pagamento Indevido ou a Maior
  4. 361

    AI-assisted research summary: O artigo determina como fixar as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2029, com metas de equivalência de 10% para as parcelas estadual e municipal da receita em 2027.

    Art. 361. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2029 serão fixadas de modo que: I - a estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 10% da receita de referência dos Estados em 2027; II - a estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 10% da receita de referência dos Municípios em 2027. Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência: I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e a legislação do IBS em 2029; II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre 2027 e 2029, ou outras fontes de informação.

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CAPÍTULO III

  1. 239

    AI-assisted research summary: Certain entities in this chapter must report beneficiary identity and the value of premiums and counterprestations for each person, following the regulation.

    Art. 239. As entidades de que trata este Capítulo deverão apresentar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre a identidade das pessoas físicas que forem as beneficiárias titulares dos planos de assistência à saúde e os valores dos prêmios e contraprestações de cada uma. § 1º Nos planos coletivos em que não houver a individualização do valor dos prêmios e contraprestações por pessoa física titular, a operadora poderá alocar, na obrigação acessória de que trata o caput deste artigo, o valor total recebido para cada pessoa física titular de acordo com critério a ser previsto no regulamento. § 2º Nos planos coletivos por adesão contratados com participação ou intermediação de administradora de benefícios, esta ficará responsável pela apresentação das informações previstas no caput e no § 1º deste artigo.
  2. 417

    AI-assisted research summary: This article excludes certain amounts from the tax base of the Imposto Seletivo, including CBS, IBS, the tax itself, unconditional discounts, and some bonuses; it also gives a temporary exclusion for ICMS and ISS until 31 December 2032.

    Art. 417. Não integram a base de cálculo do Imposto Seletivo: I - o montante da CBS, do IBS e do próprio Imposto Seletivo incidentes na operação; e II - os descontos incondicionais. § 1º Para efeitos do disposto no inciso II do caput , considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior. § 2º Não integra a base de cálculo do Imposto Seletivo a bonificação que atenda as mesmas condições especificadas no § 1º para a caracterização dos descontos incondicionais. § 3º O disposto no § 2º não se aplica à tributação por meio de alíquota específica, em que a base de cálculo, expressa em unidade de medida, deve considerar os bens fornecidos em bonificação. § 4º Até 31 de dezembro de 2032, não integra a base de cálculo do Imposto Seletivo o montante do: I - Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do art. 155 da Constituição Federal; II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do art. 156 da Constituição Federal.
  3. 238

    AI-assisted research summary: Purchasers of health plan services are barred from taking IBS and CBS credits, except in the specific case described in art. 57, § 2º, IV, f.

    Art. 238. Fica vedado o crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de que trata a alínea “f” do inciso IV do § 2º do art. 57 desta Lei Complementar, em que os créditos do IBS e da CBS a serem aproveitados pelo contratante que seja contribuinte no regime regular: I - serão equivalentes à multiplicação entre: a) os valores dos débitos do IBS e da CBS pagos pela entidade sujeita ao regime específico de que trata este Capítulo no período de apuração; e b) a proporção entre: 1. o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes, no período de apuração; e 2. o total de prêmios e contraprestações arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração; II - não alcançam a parcela dos prêmios e contraprestações cujo ônus financeiro tenha sido repassado aos empregados; e III - serão apropriados com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, e ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
  4. 418

    AI-assisted research summary: Returns of sold goods give rise to a right to deduct the amount of the Selective Tax charged on that operation.

    Art. 418 . As devoluções de bens vendidos geram direito ao abatimento do valor do Imposto Seletivo cobrado na respectiva operação no período de apuração em que ocorreu a devolução ou nos subsequentes. CAPÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS Seção I Dos Veículos
  5. 372

    AI-assisted research summary: O artigo fixa quando o regime de destinação integral da arrecadação do IBS e da CBS se aplica, não se aplica, ou se aplica parcialmente.

    Art. 372. O regime de destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS ao ente federativo contratante nos termos do art. 473 desta Lei Complementar: I - não se aplica: a) ao IBS e à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; b) à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028; II - aplica-se integralmente: a) ao IBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2027; b) à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2033. Parágrafo único. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, a aplicação do regime de que trata o caput se dará nas seguintes proporções da CBS incidente nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas: I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029, 10% (dez por cento); II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030, 20% (vinte por cento); III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031, 30% (trinta por cento); IV - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032, 40% (quarenta por cento). CAPÍTULO IV DO REEQUILÍBRIO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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CAPÍTULO II-A (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

  1. 323j

    AI-assisted research summary: A certain tax dispute uniformization incident may be initiated by the Public Treasury’s representation and by specified CGIBS/Carf chamber presidents, and it does not suspend tax debt enforceability.

    Art. 323-J. Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 323-H: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a representação da Fazenda Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - os Presidentes de Câmara de Julgamento do CGIBS, os Presidentes de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Carf ou o Presidente da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Parágrafo único. O incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 323-H não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
  2. 323i

    AI-assisted research summary: A proposta do incidente de uniformização deve vir acompanhada de um número mínimo de decisões definitivas, conforme a origem indicada no artigo.

    Art. 323-I. A proposição do incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 323-H deverá estar acompanhada de 5 (cinco) decisões definitivas proferidas por Câmara de Julgamento do CGIBS ou por Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Carf ou por 3 (três) decisões proferidas pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, por, no mínimo, maioria de votos, em sessões de julgamento distintas, sob pena de não conhecimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

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Subseção IV

  1. 355

    AI-assisted research summary: A alíquota de referência da CBS para 2029 deve ser fixada com base em estimativas de receitas de 2027 e em uma regra de equivalência com o PIB.

    Art. 355. A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada com base na estimativa: I - da receita da CBS em 2027, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2029; II - da receita do Imposto Seletivo em 2027, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2029; e III - da receita do IPI em 2027, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2029. Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada de forma a que haja equivalência entre: I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB em 2027; e II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.

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Subseção VI

  1. 73

    AI-assisted research summary: Na importação de bens materiais, a responsabilidade pelo IBS e pela CBS pode recair sobre o transportador, o depositário, ou certos beneficiários, em situações específicas de extravio ou descumprimento de regime aduaneiro.

    Art. 73. É responsável pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais, em substituição ao contribuinte: I - o transportador, em relação aos bens procedentes do exterior, ou sob controle aduaneiro, que transportar, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga dos bens no local ou recinto alfandegado; II - o depositário, em relação aos bens procedentes do exterior que se encontrarem sob controle aduaneiro e sob sua custódia, quando constatado o extravio após a conclusão da descarga no local ou recinto alfandegado; III - o beneficiário de regime aduaneiro especial que não tiver promovido a entrada dos bens estrangeiros no território nacional; e IV - o beneficiário que der causa ao descumprimento de aplicação de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.

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CAPÍTULO IX

  1. 298

    AI-assisted research summary: IBS and CBS paid on goods or services for permanent diplomatic and consular missions and their accredited staff may be reimbursed, subject to regulation and approval by the Ministry of Foreign Affairs.

    Art. 298. Os valores de IBS e CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários acreditados, poderão ser reembolsados, nos termos do regulamento, mediante aprovação pelo Ministério das Relações Exteriores após verificação do regime tributário aplicado às representações diplomáticas brasileiras e respectivos funcionários naquele país.

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