LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Part 3 of 3 · provisions 401–579
Para aquisições de serviços financeiros e de planos de assistência à saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, aplicam-se as mesmas regras do art. 473 desta Lei Complementar.
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- LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
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Para aquisições de serviços financeiros e de planos de assistência à saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, aplicam-se as mesmas regras do art. 473 desta Lei Complementar. Plataformas digitais, inclusive as estrangeiras, devem se inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular. A instituição de câmbio deve segregar e recolher os tributos nas remessas, e o adquirente ou importador deve pagar eventual diferença quando a alíquota incidente for maior que a de referência. This article revokes a long list of specified legal provisions starting on 1 January 2027. O artigo define como calcular as receitas de referência da União, dos Estados e dos Municípios para fixar alíquotas de referência. Para obter as reduções de alíquotas desta seção, a deficiência ou o autismo deve ser comprovado por laudo de avaliação emitido por certos serviços de saúde, pelo Detran ou por clínicas credenciadas; clínicas credenciadas podem responder solidariamente por tributos não recolhidos se houver emissão fraudulenta de laudo por seus agentes.
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Provisions of LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
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Seção VI
- 134
AI-assisted research summary: The Finance Minister and the IBS Managing Committee must review Annex VI every 120 days, after hearing the Health Ministry, and only to add qualifying compositions that were not in the prior review and serve the same purposes as those already listed.
Art. 134. Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo VI , tão somente para inclusão de composições de que trata o § 1º do art. 133 desta Lei Complementar inexistentes na data de publicação da revisão anterior e que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas. Seção VII Dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano - 337
AI-assisted research summary: O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deve manter documentação técnica completa e atualizada, apta a permitir auditoria.
Art. 337. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio digital, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada. Seção VII Do Regime Especial de Fiscalização - REF - 94
AI-assisted research summary: A importação de bagagens de viajantes e tripulantes, e de certas remessas internacionais, é isenta de IBS e CBS.
Art. 94. São isentas do pagamento do IBS e da CBS na importação de bens materiais: I - bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas; e II - remessas internacionais, desde que: a) sejam isentas do Imposto sobre a Importação; b) o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; e c) não tenha ocorrido a intermediação de plataforma digital. - 211
AI-assisted research summary: Services for managing and administering resources provided to the investor, not the investment fund, are subject to IBS and CBS; the buyer of those services cannot take IBS/CBS credit.
Art. 211. Os serviços de gestão e de administração de recursos prestados ao investidor e não ao fundo de investimento, como na gestão de carteiras administradas, ficam sujeitos ao IBS e à CBS pelas alíquotas previstas no art. 189 desta Lei Complementar, vedado o crédito do IBS e da CBS para o adquirente dos serviços. Seção VII Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas - 96
AI-assisted research summary: A plataforma digital, mesmo no exterior, deve pagar o IBS e a CBS sobre bens materiais enviados em remessa internacional quando a operação ou importação passar por ela.
Art. 96. A plataforma digital, ainda que domiciliada no exterior, é responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional cuja operação ou importação tenha sido realizada por seu intermédio, observado o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar. - 133
AI-assisted research summary: The IBS and CBS rates are reduced by 60% for supplies of medicines registered with Anvisa or produced by compounding pharmacies, except medicines already subject to a zero rate.
Art. 133. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146 desta Lei Complementar. § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. § 2º Para fins de assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária, a redução de que trata este artigo somente se aplica aos medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jurídicas que tenham firmado, com a União e o Comitê Gestor do IBS, compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), na forma da lei. - 208
AI-assisted research summary: Rates of IBS and CBS for services provided to investment funds that are not financial services must follow the general incidence rules, and any differentiated regimes, if applicable.
Art. 208. As alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços prestados aos fundos de investimento que não forem serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar seguirão o disposto nas normas gerais de incidência do IBS e da CBS previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, nos regimes diferenciados de que trata o Título IV deste Livro.
Part
Seção IV
- 91
AI-assisted research summary: The exemption and refund features of the special customs drawback regime do not apply to IBS and CBS.
Art. 91. Não se aplicam ao IBS e à CBS as modalidades de isenção e de restituição do regime aduaneiro especial de drawback . - 290
AI-assisted research summary: O adquirente pode apropriar créditos de IBS e CBS ligados ao serviço de intermediação prestado por agência de turismo.
Art. 290. Fica permitida a apropriação, pelo adquirente, dos créditos de IBS e de CBS relativos ao serviço de intermediação prestado pela agência de turismo, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. - 289
AI-assisted research summary: Na intermediação de serviços turísticos por agências de turismo, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, com dedução dos valores repassados aos fornecedores intermediados, e a alíquota é a mesma aplicada a hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.
Art. 289. Na intermediação de serviços turísticos realizada por agências de turismo: I - a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, deduzidos os valores repassados para os fornecedores intermediados pela agência com base no documento que subsidia a operação de agenciamento; e II - a alíquota é a mesma aplicável aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. § 1º O valor da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo compreende o valor total cobrado do usuário do serviço da agência, nele incluídos todos os bens e serviços prestados e usufruídos com a intermediação da agência, somados a sua margem de agregação e outros acréscimos cobrados do usuário. § 2º Integram também a base de cálculo e sujeitam-se ao disposto neste artigo os demais valores, comissões e incentivos pagos por terceiros, em virtude da atuação da agência. - 176
AI-assisted research summary: This article lists who counts as a contributor to the specific IBS and CBS regime for this chapter.
Art. 176. São contribuintes do regime específico de IBS e de CBS de que trata este Capítulo: I - o produtor nacional de biocombustíveis; II - a refinaria de petróleo e suas bases; III - a central de matéria-prima petroquímica (CPQ); IV - a unidade de processamento de gás natural (UPGN) e o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão competente; V - o formulador de combustíveis; VI - o importador; e VII - qualquer agente produtor não referido nos incisos I a VI deste caput , autorizado por órgão competente. § 1º O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador. § 2º Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol autorizada por órgão competente. - 61
AI-assisted research summary: O Comitê Gestor do IBS e a RFB podem instituir programas de incentivo à cidadania fiscal; o regulamento também pode prever quando certos dados podem ser usados para identificar o adquirente, mantendo a opção de outra forma de identificação.
Art. 61. O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão instituir programas de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais. § 1º Os programas de que trata o caput deste artigo poderão ser financiados pelo montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação do IBS e da CBS. § 2º O regulamento poderá prever hipóteses em que as informações apresentadas nos termos do inciso I do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar poderão ser utilizadas para identificar o adquirente que não seja contribuinte do IBS e da CBS nos respectivos documentos fiscais eletrônicos, garantida a opção do adquirente por outra forma de identificação. Seção V Disposições Transitórias - 146
AI-assisted research summary: This article reduces IBS and CBS rates to zero for certain medicines and related nutrition products, and gives authorities power to update the medicine lists in defined situations.
Art. 146. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos relacionados no Anexo XIV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. § 1º Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, quando adquiridos por: I - órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e II - as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 2021 . § 2º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar , com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas pelos órgãos e entidades mencionados nos incisos do § 1º deste artigo. § 3º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o chefe do Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, poderão editar anualmente ato conjunto para revisar a lista de que trata o Anexo XIV desta Lei Complementar , tão somente para inclusão de medicamentos inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles constantes do referido anexo e cujos limites de preço já tenham sido estabelecidos pela CMED. § 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir medicamentos não listados no Anexo XIV desta Lei Complementar , limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública. - 109
AI-assisted research summary: Um ato conjunto pode definir casos em que a importação ou compra interna de bens de capital terá suspensão do IBS e da CBS; o ato deve listar os bens e o prazo do benefício, e a suspensão vira alíquota zero quando o bem entra no ativo imobilizado.
Art. 109. Ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS poderá definir hipóteses em que importações e aquisições no mercado interno de bens de capital por contribuinte no regime regular serão realizadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS, não se aplicando o disposto no art. 108 desta Lei Complementar. § 1º O ato conjunto de que trata o caput deste artigo discriminará os bens alcançados e o prazo do benefício. § 2º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente, observado o prazo de que trata o § 1º deste artigo. § 3º O beneficiário que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado fica obrigado a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de: I - contribuinte, em relação às importações; ou II - responsável, em relação às aquisições no mercado interno. § 4º O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional inscritas no regime regular de que trata esta Lei Complementar. - 201
AI-assisted research summary: Defines how the tax base and rates are determined for leasing operations, including operating and finance leasing, and how certain deductions are calculated.
Art. 201. Para fins de determinação da base de cálculo, no arrendamento mercantil de que trata o inciso VI do caput do art. 182 desta Lei Complementar: I - as receitas dos serviços ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa: a) em relação às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes alíquotas: 1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à locação, no respectivo regime específico; e 2. no caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à locação do bem; b) em relação à alienação de bem objeto de arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes alíquotas: 1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime específico; e 2. no caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à venda do bem; c) em relação às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil financeiro, pela alíquota prevista no art. 189 desta Lei Complementar; d) em relação ao valor residual do bem arrendado, o valor residual garantido, ainda que parcelado, pactuado no contrato de arrendamento mercantil financeiro, pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra, pelas seguintes alíquotas: 1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime específico; e 2. no caso dos demais bens, pela alíquota prevista nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro aplicável à venda do bem; II - a dedução será permitida, na proporção da participação das receitas obtidas em operações que não gerem créditos de IBS e de CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil: a) das despesas financeiras com a captação de recursos utilizados nas operações de arrendamento mercantil; b) das despesas de arrendamento mercantil; c) das provisões para créditos de liquidação duvidosa relativas às operações de arrendamento mercantil, observado o disposto no inciso V do caput do art. 192 desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Parágrafo único. Para fins da incidência do IBS e da CBS no arrendamento mercantil financeiro: I - as contraprestações tributadas nos termos da alínea c do inciso I do caput deste artigo deverão ser mensuradas considerando os efeitos dos ajustes a valor presente do fluxo de pagamento do contrato de arrendamento mercantil, pela taxa equivalente aos encargos financeiros, devidamente evidenciados em contas contábeis; II - a parcela tributada nos termos da alínea d do inciso I do caput corresponderá, no mínimo, ao custo de aquisição do bem ou serviço arrendado, independentemente do montante previsto no contrato, aplicando-se a mesma regra se o bem for vendido a terceiro; III - a soma das parcelas tributadas nos termos das alíneas c e d do inciso I do caput deste artigo deverá corresponder ao valor total recebido pela arrendadora pelo arrendamento mercantil financeiro e venda do bem, durante todo o prazo da operação. - 111
AI-assisted research summary: For purposes of this section, certain goods are treated as part of fixed assets.
Art. 111. Para fins desta Seção, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro. TÍTULO III DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS ( CASHBACK ) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS CAPÍTULO I DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS ( CASHBACK ) - 92
AI-assisted research summary: When Brazilian or nationalized goods leave the country temporarily for transformation, processing, assembly, repair, or restoration, the IBS and CBS due when they return are calculated using the rules in this article.
Art. 92. No caso de os bens nacionais ou nacionalizados saírem, temporariamente, do País para operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem ou, ainda, para processo de conserto, reparo ou restauração, o IBS e a CBS devidos no retorno dos bens ao País serão calculados: I - sobre a diferença entre o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o produto da operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem e o valor do IBS e da CBS que incidiriam, na mesma data, sobre os bens objeto da saída, se estes estivessem sendo importados do mesmo país em que se deu a operação de exportação temporária; ou II - sobre o valor dos bens e serviços empregados no processo de conserto, reparo ou restauração. Parágrafo único. O regulamento poderá estabelecer outras operações de industrialização a que se aplicará o disposto no caput deste artigo. Seção V Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro) - 177
AI-assisted research summary: The buyer is jointly liable for IBS and CBS on direct transactions with the taxpayers covered by article 176, unless payment is collected through an electronic split-payment mechanism at settlement.
Art. 177. Nas operações realizadas diretamente com os contribuintes de que trata o art. 176 desta Lei Complementar, o adquirente fica solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes na operação, nos termos previstos neste artigo. § 1º A responsabilidade a que se refere o caput : I - não se aplica na hipótese em que a transação de pagamento tenha sido liquidada por instrumento eletrônico que permita o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação ( split payment ) , nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar; II - restringe-se ao valor do IBS e da CBS não extintos pelo contribuinte, na forma dos incisos I e II do caput do art. 27 desta Lei Complementar; III - estende-se aos demais participantes da cadeia econômica, não referidos no caput , que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica de que trata este Capítulo, se houver comprovação de que concorreram para o não pagamento do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte. § 2º Para fins de definição do valor a que se refere o inciso II do § 1º será observada, em cada período de apuração, a ordem cronológica prevista no inciso I do parágrafo único do art. 27 desta Lei Complementar. Seção V Das Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC) - 291
AI-assisted research summary: Agências de turismo podem apropriar e usar créditos de IBS e CBS nas compras de bens e serviços, mas não podem creditar valores deduzidos da base de cálculo, conforme as referências legais citadas.
Art. 291 . Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelas agências de turismo, vedado o crédito dos valores que sejam deduzidos da base de cálculo, nos termos do inciso I do caput do art. 289 desta Lei Complementar, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. CAPÍTULO VIII DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL - SAF
Part
Seção VII
- 270
AI-assisted research summary: A apuração do IBS e da CBS deve ser feita separadamente para cada empreendimento de construção civil, ligado a um CNPJ ou CPF específico, e cada obra é tratada como centro de custo distinto.
Art. 270. A apuração do IBS e da CBS será feita para cada empreendimento de construção civil, vinculada a um CNPJ ou CPF específico, inclusive incorporação e parcelamento do solo, considerada cada obra de construção civil, incorporação ou parcelamento do solo como um centro de custo distinto. Parágrafo único. No caso de apuração do IBS e da CBS nos termos do caput deste artigo, o documento fiscal deverá indicar o número do cadastro da obra nas aquisições de bens e serviços utilizados na obra de construção civil a que se destinam. CAPÍTULO VI DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS - 338
AI-assisted research summary: A tax authority may place a taxpayer under a special fiscal inspection regime in listed cases, and the measure must be supported by a detailed report and a grounded dispatch.
Art. 338. Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação, a RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão determinar Regime Especial de Fiscalização - REF para cumprimento de obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses: I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada do fornecimento de documentos ou informações, ainda que parciais, sobre operações com bens ou com serviços, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou as atividades relacionadas aos bens ou serviços em sua posse ou de sua propriedade; III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual; IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária sem a devida inscrição no cadastro de sujeitos passivos apropriado; V - prática reiterada de infração da legislação tributária; VI - comercialização de bens com evidências de contrabando ou descaminho; VII - incidência em conduta que configure crime contra a ordem tributária. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput , a aplicação do REF independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização. § 2º Para fins do disposto no inciso V do caput considera-se prática reiterada: I - a segunda ocorrência de idênticas infrações à legislação tributária, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração; ou II - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de infrações à legislação tributária, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento com o fim de suprimir, postergar ou reduzir o pagamento de tributo. § 3º Não são consideradas para fins de aplicação do disposto no inciso I do § 2º as infrações de natureza acessória que não prejudiquem a apuração e o recolhimento das obrigações principais ou que não sejam requisito para aproveitamento de benefício fiscal, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista para a conduta. § 4º A aplicação do REF deve estar fundamentada em relatório circunstanciado elaborado pela autoridade fiscal responsável, no qual deve constar, no mínimo: I - a identificação do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização; II - o enquadramento em uma ou mais hipóteses previstas no caput ; III - a descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime; IV - a cópia dos termos lavrados e das intimações efetuadas; V - a proposta de medidas previstas no art. 339 a serem adotadas e período de vigência do regime; e VI - a identificação da autoridade fiscal responsável pela execução do procedimento fiscal. § 5º O REF terá início com a ciência, pelo sujeito passivo, de despacho fundamentado, no qual constarão a motivação, as medidas adotadas e o prazo de duração. - 341
AI-assisted research summary: O regime especial de fiscalização não afasta as penalidades tributárias nem dispensa o sujeito passivo de cumprir as demais obrigações não abrangidas pelo regime.
Art. 341. A imposição do regime especial de fiscalização não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime. § 1º As multas de ofício aplicáveis à CBS e ao IBS terão percentual duplicado para as infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido ao REF, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal. § 2º Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se referem os incisos II a IV do caput do art. 339, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimento estabelecidos no REF. CAPÍTULO IV (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS - 149
AI-assisted research summary: O artigo reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS na venda de certos automóveis de passageiros nacionais para taxistas profissionais e para pessoas com deficiência ou com TEA, desde que os requisitos do texto sejam atendidos.
Art. 149. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por: I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público, e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); II - pessoas com: a) deficiência física, visual ou auditiva; b) deficiência mental severa ou profunda; ou c) transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria. § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observados os critérios para reconhecimento da condição de deficiência previstos no art. 150 desta Lei Complementar. § 2º As reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo somente se aplicam: I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a automóvel de passageiros elétrico ou equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) e movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido; e II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais). II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º Na hipótese da alínea a do inciso II do caput deste artigo, quando a pessoa for fisicamente capaz de dirigir, o benefício alcançará somente automóveis adaptados, consideradas adaptações aquelas necessárias para viabilizar a condução e não ofertadas ao público em geral. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os automóveis de passageiros serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal ou mandatário. § 5º O representante legal ou mandatário de que trata o § 4º deste artigo responde solidariamente quanto ao tributo que deixar de ser pago em razão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção. § 6º Os limites definidos no inciso II do § 2º deste artigo serão atualizados anualmente, em 1º de janeiro, somente para fins de sua ampliação, com base na variação do preço médio dos automóveis novos neles enquadrados na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Tabela Fipe), nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS. - 268
AI-assisted research summary: O Comitê Gestor do IBS e a RFB podem, por ato conjunto, criar obrigações acessórias para terceiros ligados às operações deste Capítulo.
Art. 268. O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão estabelecer, mediante ato conjunto, obrigações acessórias no interesse da fiscalização e da administração tributária, para terceiros relacionados às operações de que trata este Capítulo, inclusive tabeliães, registradores de imóveis e juntas comerciais. - 266
AI-assisted research summary: This article sets deadlines for several public bodies and notarial/registry services to adapt their systems for using the CIB as the cadastral identification code for real estate.
Art. 266. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de inscrição de todos os bens imóveis no CIB: Produção de efeitos I - 12 (doze) meses para que: a) os órgãos da administração federal direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais; b) os serviços notariais e registrais realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis; c) as capitais dos Estados e o Distrito Federal incluam o código CIB em seus sistemas; II - 24 (vinte e quatro) meses para que: a) os órgãos da administração estadual direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais; b) os demais Municípios incluam o código CIB em seus sistemas.
Part
CAPÍTULO X
- 305
AI-assisted research summary: Pessoas jurídicas sujeitas a regimes específicos devem cumprir obrigações acessórias uniformes no país, definidas por regulamento.
Art. 305. As obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas sujeitas a regimes específicos serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser distintas daquelas aplicáveis à operacionalização do IBS e da CBS sobre operações, previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Capítulo III do Título I deste Livro, inclusive em relação à sua periodicidade, e serão fixadas pelo regulamento. § 1º As obrigações acessórias de que trata o caput deverão conter as informações necessárias para apuração da base de cálculo, creditamento e distribuição do produto da arrecadação do IBS, além das demais informações exigidas em cada regime específico. § 2º Os dados a serem informados nas obrigações acessórias de que trata o caput poderão ser agregados por município, nos termos do regulamento. § 3º As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter declaratório, constituindo confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados na obrigação acessória. § 4º O regulamento preverá hipóteses em que o cumprimento da obrigação acessória de que trata este artigo dispensará a emissão do documento fiscal eletrônico de que trata o art. 60 desta Lei Complementar. - 303
AI-assisted research summary: É vedada a apropriação de crédito de IBS e CBS sobre valores deduzidos da base de cálculo nos regimes específicos, bem como a dedução em duplicidade de qualquer valor.
Art. 303. Fica vedada a apropriação de crédito de IBS e CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor.
Part
Subseção I
- 27
AI-assisted research summary: Os débitos de IBS e CBS sobre operações com bens ou serviços podem ser extintos por compensação, pagamento pelo contribuinte, split payment, recolhimento pelo adquirente ou pagamento por quem a lei atribuir responsabilidade.
Art. 27. Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades: I - compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições desta Lei Complementar; II - pagamento pelo contribuinte; III - recolhimento na liquidação financeira da operação ( split payment ) , nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar; IV - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar; ou V - pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade. Parágrafo único. A extinção de débitos de que trata o caput deste artigo: I - nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, será imputada aos valores dos débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento; II - nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, será vinculada à respectiva operação; e III - na hipótese do inciso V do caput deste artigo, será vinculada à operação específica a que se refere ou, caso não se refira a uma operação específica, será imputada na forma do inciso I deste parágrafo. - 65
AI-assisted research summary: For purposes of article 63, the taxable event for importing tangible goods is their entry into the national territory from abroad.
Art. 65. Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, o fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional. - 66
AI-assisted research summary: Alguns bens materiais importados que retornam ao país ou se enquadram nas hipóteses listadas não geram IBS nem CBS na importação.
Art. 66. Não constituem fatos geradores do IBS e da CBS sobre a importação os bens materiais: I - que retornem ao País nas seguintes hipóteses: a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado; b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou e) por outros fatores alheios à vontade do exportador; II - que, corretamente descritos nos documentos de transporte, cheguem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que sejam redestinados ou devolvidos para o exterior; III - que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, nos termos do regulamento; IV - que tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua liberação pela autoridade aduaneira; V - que tenham sido devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação; VI - que sejam considerados como pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; VII - aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária; VIII - que estejam em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos; e IX - que tenham sido destruídos sob controle aduaneiro, sem ônus para o poder público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira. Subseção II Do Momento da Apuração
Part
TÍTULO IV
- 492
AI-assisted research summary: This article defines which NCM/SH and NBS classifications apply for this law.
Art. 492. Para efeito do disposto nesta Lei Complementar: Produção de efeitos I - a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH corresponde àquela aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021; II - a Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS corresponde àquela aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018. § 1º Os códigos constantes desta Lei Complementar estão em conformidade com a NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos I e II do caput . § 2º Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS de que trata o caput que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados nesta Lei Complementar não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior. - 514
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 11,096/2005 and states that the exemption for items I and II of the article’s caput applies to profit from higher education activities.
Art. 514. A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos Art. 8º ..................................................................................... .......................................................................................................... § 1º A isenção de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica. ................................................................................................. (NR) - 531
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 13,097/2015 so that IPI will be charged under the general rules for importers and legal entities that industrialize and sell certain products, and it sets minimum IPI values by Tipi classification, product type, and container capacity.
Art. 531. A Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devido pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011: ................................................................................................. (NR) Art. 33. Ficam estabelecidos valores mínimos do IPI em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I desta Lei. ................................................................................................. (NR) - 512
AI-assisted research summary: This provision amends Law No. 11.051/2004.
Art. 512. A Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos Art. 32. Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição. ................................................................................................. (NR) - 511
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 11.033/2004 so that certain sales and imports for Reporto beneficiaries are carried out with suspension of IPI, and in applicable cases, import tax.
Art. 511. A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos Art. 14. Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e, quando for o caso, do Imposto de Importação - II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: ................................................................................................. (NR) - 438
AI-assisted research summary: O chefe do Poder Executivo da União editará o regulamento do Imposto Seletivo tratado neste Livro.
Art. 438. O regulamento do Imposto Seletivo de que trata este Livro será editado pelo chefe do Poder Executivo da União. LIVRO III DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES TÍTULO I DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO CAPÍTULO I DA ZONA FRANCA DE MANAUS - 498
AI-assisted research summary: Assets tied to a special-regime real estate incorporation do not answer for the developer’s tax debts for the listed taxes, except tax amounts calculated under article 4 on income from that incorporation.
Art. 498. A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Art. 3º O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, à Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, exceto aquelas calculadas na forma do art. 4º sobre as receitas auferidas no âmbito da respectiva incorporação. ................................................................................................. (NR) - 524
AI-assisted research summary: This article changes Law No. 11,945/2009 and allows certain goods bought in the domestic market or imported for use in manufacturing export products to be done with suspension of Import Tax and IPI.
Art. 524. A Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos Art. 12. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. ................................................................................................. (NR) - 509
AI-assisted research summary: Esta disposição altera regras de retenção na fonte da CSLL e define uma alíquota de 1% em um dos casos, além de ajustar uma regra de importação com alíquota total de 70%.
Art. 509. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos Art. 23. A incidência da CIDE, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00. (NR) Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. ................................................................................................. (NR) Art. 31. O valor da CSLL de que trata o art. 30 será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 1% (um por cento). ................................................................................................. (NR) Art. 32. .................................................................................... .......................................................................................................... Parágrafo único. Será exigida a retenção da CSLL nos pagamentos: ................................................................................................. (NR) Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral. (NR) Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto sobre a renda e da CSLL, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , as seguintes entidades da administração pública federal: ................................................................................................. (NR) Art. 67. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos incidentes na importação, alíquota única de 70% (setenta por cento) relativa ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. .......................................................................................................... § 3º A alíquota de que trata o caput será distribuída nos seguintes percentuais: I - 35% (trinta e cinco por cento), a título de alíquota do Imposto de Importação; e II - 35% (trinta e cinco por cento), a título de alíquota do IPI. (NR) - 519
AI-assisted research summary: This provision updates Annexes I to V of Complementary Law No. 123/2006 so they now read as Annexes XVIII to XXII of this Complementary Law.
Art. 519. Os Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , passam a vigorar com a redação dos Anexos XVIII a XXII desta Lei Complementar . Produção de efeitos Produção de efeitos - 522
AI-assisted research summary: A alteração define quem é contribuinte ou responsável em certas operações e fixa alíquota zero do IPI em hipóteses específicas.
Art. 522. A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos Art. 6º-A. ................................................................................. .......................................................................................................... § 4º .......................................................................................... I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação; II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI. .......................................................................................................... § 7º .......................................................................................... I - alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do IPI; e ................................................................................................. (NR) Art. 6º-B. ................................................................................. .......................................................................................................... § 2º .......................................................................................... I - alíquota 0% (zero por cento), na hipótese do IPI; e ................................................................................................. (NR) - 539
AI-assisted research summary: This article amends Law 10.833/2003 to exclude gross revenue from ethanol sales, including fuel ethanol, from the rule in the main paragraph of article 2.
Art. 539. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeitos Art. 2º ..................................................................................... .......................................................................................................... § 1º-A . Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. ................................................................................................. (NR) - 537
AI-assisted research summary: Define alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins para etanol e permite opção por regime especial de apuração e pagamento em alguns casos.
Art. 537. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze centésimos por cento). .......................................................................................................... § 1º .......................................................................................... .......................................................................................................... IV - por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível. § 4º O produtor e o importador de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com incidência única, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em R$ 34,33 (trinta e quatro reais e trinta e três centavos) e R$ 157,87 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) por metro cúbico de etanol combustível. .......................................................................................................... § 4º-C . Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. .......................................................................................................... § 4º-D. ..................................................................................... I - no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º deste artigo, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos serão obtidos pela aplicação da alíquota prevista no caput do art. 5º. .......................................................................................................... § 10 . A aplicação dos coeficientes de que trata o § 8º deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo. § 11. O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituições idônea, de forma ponderada com base nos volumes de etanol comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de trata o § 8º deste artigo. § 12. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de álcool a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida. ................................................................................................. (NR) - 507
AI-assisted research summary: This provision amends Article 35 so that certain market-value gains recorded by specified financial and insurance entities are included in the IRPJ and CSLL tax base only when the relevant assets are sold.
Art. 507. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos Art. 35. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros, derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, instituições autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados - Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data será computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido somente quando da alienação dos respectivos ativos. ................................................................................................. (NR) - 529
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 12,599/2012, changing Article 14, §4 to describe taxpayer and responsible-party status for IPI at customs clearance and for import tax.
Art. 529. A Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos Art. 14. .................................................................................... .......................................................................................................... § 4º .......................................................................................... I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação; ou II - de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso III do caput . ................................................................................................. (NR) - 532
AI-assisted research summary: This article changes Law No. 13,586/2017 and states that the acquisition of the final product covered by the article is carried out with suspension of IPI payment.
Art. 532. A Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos Art. 6º ..................................................................................... .......................................................................................................... § 2º .......................................................................................... I - dos tributos federais incidentes na importação a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo; ou II - do tributo federal a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. .......................................................................................................... § 8º A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados. ................................................................................................. (NR) - 533
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 14,148/2021 and provides that withholding of IRPJ and CSLL is waived when the payment or credit relates to revenues exempted under the article.
Art. 533. A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos Art. 4º ..................................................................................... .......................................................................................................... § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ e da CSLL quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo. ................................................................................................. (NR) - 502
AI-assisted research summary: Payments made by federal public bodies to companies for goods or services are subject to withholding income tax and CSLL.
Art. 502. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. ................................................................................................. (NR) - 501
AI-assisted research summary: For certain taxable events from 2029 through 2032, the tax rates are reduced, and related tax benefits or incentives are reduced in the same proportion unless already adjusted.
Art. 501. A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Art. 31-A . Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Estados ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028: I - 10% (dez por cento), em 2029; II - 20% (vinte por cento), em 2030; III - 30% (trinta por cento), em 2031; e IV - 40% (quarenta por cento), em 2032. § 1º O disposto no caput aplica-se a todas as operações e prestações tributadas pelo imposto, inclusive: I - aos combustíveis sobre os quais a incidência ocorre uma única vez, a que se refere a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022; II - às alíquotas estabelecidas na Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989, e na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, ambas do Senado Federal. § 2º No período de que trata o caput , os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput . § 3º Para os fins da aplicação do disposto no § 2º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo. § 4º O disposto no § 3º não se aplica caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas em decorrência do disposto nos termos do caput deste artigo. § 5º Compete ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabelecer a disciplina a ser observada na hipótese a que se refere o § 3º. § 6º Para fins do disposto no § 5º, as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos. § 7º Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 , serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar. - 544.segment-2 Verify source ↗
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AI-assisted research summary: This text lists goods and services with reduced IBS/CBS treatment, including some at 60% reduction, some at zero, and some at 100% reduction.
139 desta Lei Complementar 1.2502.90.00 ANEXO XI BENS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO NBS / NCM/SH 1 SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA 1.1 Segurança em Tecnologia da Informação (TI) 1.1501.20.00 1.2 Serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos e programas em Tecnologia da Informação (TI) não classificados em subposições anteriores 1.1502.90.00 1.3 Serviços de Tecnologia da Informação (TI) não classificados em subposições anteriores 1.1510.00.00 1.4 (VETADO) 1.1802.90.00 1.5 (VETADO) 1.1802.30.00 1.6 Serviço de localização de dispositivo perdido ou furtado, para proteção de informações pessoais pendente de classificação 1.7 Serviço de bloqueio de dispositivo perdido ou furtado, para proteção de informações pessoais pendente de classificação 1.8 (VETADO) pendente de classificação 1.9 (VETADO) pendente de classificação 1.10 Serviço de monitoramento de uso de dados pessoais e corporativos em redes do tipo onion pendente de classificação 1.11 Serviço de conexão protegida e criptografada para dispositivos pendente de classificação 1.12 Identificação e alerta de arquivos maliciosos ou alterações indevidas em dispositivos, que permitam o acesso a informações pendente de classificação 1.13 Serviços de manutenção e reparação de veículos militares para uso pela segurança nacional 1.2001.35.00 1.14 Serviços de manutenção e reparação de equipamentos militares para uso pela segurança nacional 1.2001.83.00 2 BENS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA 2.1 Viatura operacional militar e também suas partes e peças 8709 2.2 Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento e também suas partes e peças 8710.00.00 2.3 Outros veículos de qualquer tipo, para uso pelos órgãos de Segurança Pública e das Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares e de Segurança Pública e também suas partes e peças 8709 2.4 Simuladores de veículos militares 9031.80.99 2.5 Tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelos órgãos de Segurança Pública e das Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados e também suas partes e peças 8701 2.6 Radares para uso militar 8526.10.00 2.7 Foguetes para uso militar 9301.20.00 2.8 Explosivos de emprego militar 3602.00.00 9306 2.9 Optrônicos 8525.89.29 2.10 Rações operacionais 2106.90.30 2.11 Minas marítimas 9306 2.12 Cartuchos de munição naval e de artilharia e seus componentes (projétil, estojo, estopilha, espoleta, traçador, pólvora e alto-explosivo), de calibre igual ou superior a 40 mm de diâmetro interno de tubo da arma 9306.2 2.13 Bombas, torpedos, minas, mísseis, foguetes e seus componentes 9306 2.14 Aeronaves, inclusive Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT) para uso pela segurança nacional e também suas partes e peças 8802 e 8806 2.15 Veículos espaciais para uso pela segurança nacional 8802.60.00 2.16 Paraquedas para uso pela segurança nacional 8804.00.00 2.17 Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais para uso pela segurança nacional 8805.10.00 2.18 Simuladores de voo e similares para uso pela segurança nacional 8805.21.00 2.19 Equipamentos de apoio no solo para uso pela segurança nacional 8805 2.20 Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo para uso pela segurança nacional 9014.20 2.21 Embarcações construídas no País suas peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações 8901.20.00 8906.10.00 2.22 Dispositivos destinados a prover a segurança da informação do tipo Prevenção de Intrusão (IPS) 8517.62.59 2.23 Dispositivos destinados a prover a segurança da informação do tipo de Detecção de Intrusão (IDS) 8517.62.59 2.24 Dispositivos de Autenticação (tokens, leitores biométricos) que garantam a segurança da informação/cibernética 8523.52 8471.90.14 2.25 Equipamentos para criptografia para a segurança da informação/cibernética 8471.50.90 2.26 Firewalls para a segurança da informação/cibernética 8517.62.59 8471.49.00 2.27 Switches e roteadores seguros para a segurança da informação/cibernética 8517.62.34 8517.62.4 2.28 Dispositivos de comunicação criptografada para a segurança da informação/cibernética 8517.62.7 2.29 Unidades de armazenamento criptografadas para a segurança da informação/cibernética 8523.51 2.30 Servidores de armazenamento seguro para a segurança da informação/cibernética 8523.51 ANEXO XII DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) 1.1 Eletrocardiógrafos 9018.11.00 1.2 Eletroencefalógrafos 9018.19.80 1.3 Aparelhos de eletrodiagnóstico, exceto os produtos classificados nos códigos 9018.11.00, 9018.12.10, 9018.12.90, 9018.13.00, 9018.14.10, 9018.14.20, 9018.14.90, 9018.19.10 e 9018.19.20 9018.19.80 2 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 9018.20 3 Artigos e aparelhos ortopédicos 9021.10.10 4 Artigos e aparelhos para fraturas 9021.10.20 5 Artigos e aparelhos de prótese, exceto os dentários e os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99 9021.3 6 Tomógrafo computadorizado 9022.12.00 7 Aparelhos de raio X, móveis, exceto os produtos classificados no código 9022.19.91 9022.13 9022.14 9022.19 8 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) 9022.21.10 9 Aparelho de crioterapia 9018.90.99 10 Aparelho de gamaterapia 9022.21.20 11 Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, exceto os produtos classificados nos códigos 9022.21.10 e 9022.21.20 9022.21.90 12 Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si 90.25 13 Respirador 9019.20.40 14 Monitor multiparâmetros 9018.19.80 15 Bomba de infusão 9018.90.10 16 Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 9018.13.00 17 Aparelhos de ultrassom 9018.12 ANEXO XIII DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Barra de apoio para pessoa com deficiência física 8302.41.00 2 CADEIRA DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA DEFICIENTES, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO 2.1 Sem mecanismo de propulsão 8713.10.00 2.2 Cadeiras de rodas com motor ou outro mecanismo de propulsão e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão 8713.90.00 3 Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para deficientes 8714.20.00 4 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto partes e acessórios 9021.40.00 5 Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92 6 Implantes cocleares 9021.90.19 ANEXO XIV (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) MEDICAMENTOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CB S ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 ABACAVIR 3004.90.69 2 ABEMACICLIBE 3004.90.69 3 ACALABRUTINIBE 3004.90.69 4 ACEPONATO DE METILPREDNISOLONA 3004.32.10 5 ACETATO DE ABIRATERONA 3004.32.90 6 ACETATO DE CIPROTERONA 3004.39.39 7 ACETATO DE DEGARELIX 3004.39.29 8 ACETATO DE GOSSERRELINA 3004.39.27 9 ACETATO DE LEUPRORRELINA 3004.39.19 10 ACETATO DE MEGESTROL 3004.39.36 11 ACETATO DE OCTREOTIDA 3004.39.29 12 ACETATO DE TRIPTORRELINA 3004.39.18 13 ACETATO DESMOPRESSINA 3004.39.29 14 ÁCIDO FOLÍNICO (FÓLICO) 3004.50.90 15 ÁCIDO TRANEXÂMICO 3004.90.39 16 ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 3004.90.69 17 ACITRETINA 3004.90.29 18 AFLIBERCEPTE 3002.15.90 19 ALBINTERFERONA ALFA-2B 3002.15.90 20 ALBUMINA HUMANA 3002.12.39 21 ALENDRONATO DE SÓDIO 3004.90.59 22 ALENTUZUMABE 3002.15.90 23 ALFA-ALGLICOSIDASE 3004.90.19 24 ALFAELOSULFASE 3004.90.19 25 ALFAEPOETINA 3002.12.39 26 ALFAINTERFERONA 3002.15.90 27 ALFAPEGINTERFERONA 2A 3002.15.10 28 ALFAPEGINTERFERONA 2B 3002.15.90 29 ALFATIROTROPINA 3004.39.29 30 ALFAVESTRONIDASE 3004.90.19 31 ALPELISIBE 3004.90.79 32 ALTEPLASE 3004.90.19 33 AMBRISENTANA 3004.90.79 34 AMIFOSTINA 3004.90.59 35 ANASTROZOL 3004.90.69 36 ANFOTERICINA B 3004.20.99 37 ANFOTERICINA B EM LIPOSSOMAS 3004.20.95 38 ANTIMONIAL PENTAVALENTE 3004.90.29 39 APALUTAMIDA 3004.90.69 40 APREPITANTO 3004.90.78 41 ARTEMÉTER 3004.60.00 42 ARTEMÉTER + LUMEFANTRINA 3004.60.00 43 ARTESUNATO + CLORIDRATO MEFLOQUINA 3004.60.00 44 ARTESUNATO DE SÓDIO 3004.60.00 45 ASPARAGINASE 3004.90.12 46 ATENOLOL 3004.90.42 47 ATEZOLIZUMABE 3002.15.90 48 AVELUMABE 3002.15.90 49 AXITINIBE 3004.90.69 50 AZACITIDINA 3004.90.79 51 AZATIOPRINA 3004.90.66 52 BARICITINIBE 3004.90.79 53 BENZONIDAZOL 3004.90.69 54 BESILATO DE ANLODIPINO 3004.90.69 55 BETAEPOETINA 3002.12.39 56 BEVACIZUMABE 3002.15.20 57 BICALUTAMIDA 3004.90.59 58 BIOTINA 2936.29.31 59 BLINATUMOMABE 3002.15.90 60 BORTEZOMIBE 3004.90.68 61 BRENTUXIMABE VEDOTINA 3002.15.90 62 BRIGATINIBE 3004.90.69 63 BROMETO DE IPRATRÓPIO 3004.49.90 64 BUDESONIDA 3004.39.99 65 BUROSUMABE 3002.15.80 66 BUSSULFANO 3004.90.95 67 CABAZITAXEL 3004.90.59 68 CAPECITABINA 3004.90.79 69 CARBIDOPA + LEVODOPA 3004.90.35 70 CARBOPLATINA 3004.90.99 71 CARFILZOMIBE 3004.90.79 72 CARMUSTINA 3004.90.48 73 CEFALOTINA 3004.20.59 74 CEFOXITINA 3004.20.59 75 CEFTAZIDIMA 3004.20.59 76 CELECOXIBE 3004.90.79 77 CETUXIMABE 3002.15.90 78 CICLOFOSFAMIDA 3004.90.79 79 CILASTATINA SÓDICA + IMIPENEM 3004.20.94 80 CISPLATINA 3004.90.99 81 CITARABINA 3004.90.79 82 CITRATO DE IXAZOMIBE 3004.90.59 84 CITRATO DE TAMOXIFENO 3004.90.34 85 CLADRIBINA 3004.90.79 86 CLODRONATO DISSÓDICO 3004.90.58 87 CLOFAZIMINA 3004.90.69 88 CLORAMBUCILA 3004.90.38 89 CLORETO DE RÁDIO (223 RA) 2844.42.00 90 CLORETO DE SÓDIO 2501.00.90 91 CLORETO DE SUXAMETÔNIO 3004.90.99 92 CLORIDRATO DE ALECTINIBE 3004.90.79 93 CLORIDRATO DE ALFENTANILA MONOIDRATADA 3004.90.69 94 CLORIDRATO DE AMINOLEVULINATO DE METILA 3004.90.39 95 CLORIDRATO DE CINACALCETE 3004.90.39 96 CLORIDRATO DE DAUNORRUBICINA 3004.20.69 97 CLORIDRATO DE DOBUTAMINA 3004.90.39 98 CLORIDRATO DE DOXORRUBICINA 3004.20.69 99 CLORIDRATO DE EPIRRUBICINA 3004.20.99 100 CLORIDRATO DE ERLOTINIBE 3004.90.68 101 CLORIDRATO DE FINGOLIMODE 3004.90.39 102 CLORIDRATO DE GENCITABINA 3004.90.78 103 CLORIDRATO DE GRANISSETRONA 3004.49.90 104 CLORIDRATO DE IDARRUBICINA 3004.20.69 105 CLORIDRATO DE IRINOTECANO 3004.49.90 106 CLORIDRATO DE IRINOTECANO TRI-HIDRATADO 3004.49.90 107 CLORIDRATO DE METOCLOPRAMIDA 3004.90.41 108 CLORIDRATO DE MITOXANTRONA 3004.90.39 109 CLORIDRATO DE PALONOSETRONA 3004.90.69 110 CLORIDRATO DE PAZOPANIBE 3004.90.79 111 CLORIDRATO DE PIRIDOXINA 3004.50.90 112 CLORIDRATO DE PONATINIBE 3004.90.69 113 CLORIDRATO DE TOPOTECANA 3004.49.10 114 CLORIDRATO DE ZIPRASIDONA MONOIDRATADO 3004.90.79 115 COMPLEXO PROTROMBÍNICO PARCIALMENTE ATIVADO 3002.12.39 116 CRIZOTINIBE 3004.90.69 117 DACARBAZINA 3004.90.68 118 DAPAGLIFLOZINA 3004.90.59 119 DARATUMUMABE 3002.15.90 120 DAROLUTAMIDA 3004.90.69 121 DASATINIBE 3004.90.79 122 DECITABINA 3004.90.79 123 DEFERASIROX 3004.90.69 124 DENOSUMABE 3002.15.90 125 DEXAMETASONA 3004.32.90 126 DIASPARTATO DE PASIREOTIDA 3004.39.29 127 DIAZEPAM 3004.90.64 128 DICLORIDRATO DE DACLATASVIR 3004.90.69 129 DICLORIDRATO DE PRAMIPEXOL MONOIDRATADO 3004.90.79 130 DICLORIDRATO DE QUININA 3004.49.90 131 DICLORIDRATO DE SAPROPTERINA 3004.90.69 132 DIDANOSINA 3004.90.79 133 DIETILESTILBESTROL 3004.90.95 134 DIFOSFATO DE CLOROQUINA 3004.90.69 135 DIMALEATO DE AFATINIBE 3004.90.79 136 DIMETILSULFÓXIDO DE TRAMETINIBE 3004.90.69 137 DITARTARATO DE VINORELBINA 3004.49.90 138 DOCETAXEL 3004.90.59 139 DOCETAXEL TRI-HIDRATADO 3004.90.59 140 DOLUTEGRAVIR SÓDICO 3004.90.79 141 DOXICICLINA MONOIDRATADA 3004.20.99 142 DURVALUMABE 3002.15.90 143 ECULIZUMABE 3002.15.90 144 EFAVIRENZ 3004.90.78 145 ELEXACAFTOR 3004.90.69 146 ELOTUZUMABE 3002.15.90 147 ELTROMBOPAGUE OLAMINA 3004.90.69 148 EMBONATO DE TRIPTORRELINA 3004.39.18 149 EMICIZUMABE 3002.15.90 150 EMTRICITABINA 3004.90.78 151 ENANTATO DE NORETISTERONA + VALERATO DE ESTRADIOL 3004.30.39 152 ENFLURANO 3004.90.99 153 ENFUVIRTIDA 3004.90.68 154 ENTRICITABINA 3004.90.78 155 ENTRICITABINA + FUMARATO TENOFOVIR DESOPROXILA 3004.90.78 156 ENZALUTAMIDA 3004.90.69 157 ERDAFITINIBE 3004.90.69 158 ESILATO DE NINTEDANIBE 3004.90.69 159 ESPIRONOLACTONA 3004.32.20 160 ESTAVUDINA 3004.90.79 161 ETINILESTRADIOL + LEVONORGESTREL 3004.39.39 162 ETOMIDATO 3004.90.69 163 ETOPOSIDEO 3004.90.78 164 ETRAVIRINA 3004.90.69 165 EVEROLIMO 3004.90.78 166 EXEMESTANO 3004.39.94 167 FATOR IX DE COAGULAÇÃO 3002.12.39 168 FATOR VII DE COAGULAÇÃO ATIVADO RECOMBINANTE 3002.12.39 169 FATOR VIII DE COAGULAÇÃO 3002.12.39 170 FATOR VIII DE COAGULAÇÃO CONTENDO FATOR DE VON WILLEBRAND 3002.12.39 171 FATOR VIII DE COAGULAÇÃO RECOMBINANTE 3002.12.39 172 FENTANILA 3004.90.69 173 FILGRASTIM 3002.15.90 174 FLUORURACILA 3004.90.69 175 FOLINATO DE CÁLCIO 3004.50.10 176 FOSAMPRENAVIR CÁLCICO 3004.90.78 177 FOSFATO DE FLUDARABINA 3004.90.78 178 FOSFATO DE OSELTAMIVIR 3004.90.49 179 FOSFATO DE RUXOLITINIBE 3004.90.69 180 FOSFATO DE SITAGLIPTINA 3004.90.69 181 FOTEMUSTINA 3004.90.58 182 FULVESTRANTO 3004.39.36 183 FUMARATO DE DIMETILA 3004.90.29 184 FUMARATO DE TENOFOVIR DESOPROXILA 3004.90.68 185 FUROSEMIDA 3004.90.76 186 GALSULFASE 3004.90.19 187 GANCICLOVIR SÓDICO 3004.90.69 188 GEFITINIBE 3004.90.79 189 GLICOSE 3004.90.99 190 GOLIMUMABE 3002.15.90 191 GOSSERRELINA 3004.39.27 192 GRANISETRON 3004.49.50 193 HALOPERIDOL 3004.90.69 194 HIDROXIUREIA 3004.90.99 195 HIPOCLORITO DE SÓDIO 3004.90.99 196 IBANDRONATO SÓDIO 3004.90.59 197 IBRUTINIBE 3004.90.69 198 IDARRUBICINA 3004.20.63 199 IDURSULFASE 3004.90.14 200 IFOSFAMIDA 3004.90.79 201 IMUNOGLOBULINA ANTIRRÁBICA 3002.12.39 202 IMUNOGLOBULINA ANTITETÂNICA 3002.12.39 203 IMUNOGLOBULINA HUMANA ANTI-HEPATITE B 3002.12.39 204 INSULINA GLARGINA 3004.31.00 205 INSULINA HUMANA 3004.31.00 206 INTERFERON ALFA-2A E INTERFERON ALFA-2B 3002.15.90 207 IOPAMIDOL 3006.30.13 208 IPILIMUMABE 3002.15.90 209 ISETIONATO DE PENTAMIDINA 3004.90.47 210 ISOFLURANO 3004.90.99 211 ISOTRETINOÍNA 3004.50.90 212 IVACAFTOR 3004.90.69 213 LAMIVUDINA + ZIDOVUDINA 3004.90.79 214 LETROZOL 3004.90.68 215 LEVETIRACETAM 3004.90.69 216 LIDOCAÍNA 3004.90.43 217 LINEZOLIDA 3004.90.79 218 LIPEGFILGRASTIM 3002.15.90 219 LOPINAVIR + RITONAVIR 3004.90.68 220 LOSARTANA POTÁSSICA 3004.90.69 221 LUMACAFTOR 3004.90.69 222 MALEATO DE ACALABRUTINIBE MONOIDRATADO 3004.90.69 223 MALEATO DE SUNITINIBE 3004.90.69 224 MALEATO DE TIMOLOL 3004.90.79 225 MARAVIROQUE 3004.90.49 226 MEPOLIZUMABE 3002.15.90 227 MERCAPTOPURINA 3004.90.63 228 MESILATO DE DABRAFENIBE 3004.90.79 229 MESILATO DE DESFERROXAMINA 3004.90.48 230 MESILATO DE IMATINIBE 3004.90.68 231 MESILATO DE NELFINAVIR 3004.90.68 232 MESILATO DE OSIMERTINIBE 3004.90.69 233 MESILATO DE RASAGILINA 3004.90.39 234 MESNA 3004.90.59 235 METILPREDNISOLONA 3004.90.99 236 METOTREXATO 3004.90.69 237 METOTREXATO DE SÓDIO 3004.90.69 238 MICOFENOLATO DE MOFETILA 3004.90.79 239 MICOFENOLATO DE SÓDIO 3004.90.59 240 MIDAZOLAM 3004.90.69 241 MIDOSTAURINA 3004.90.79 242 MIFAMURTIDA 3004.90.59 243 MITOMICINA 3004.20.91 244 MITOTANO 3004.90.95 245 NEVIRAPINA 3004.90.68 246 NILOTINIBE 3004.90.69 247 NITRENDIPINO 3004.90.69 248 NIVOLUMABE 3002.15.90 249 NUSINERSENA 3004.90.79 250 OCRELIZUMABE 3002.15.90 251 OCTREOTIDA 3004.39.26 252 OLAPARIBE 3004.90.69 253 OLARATUMABE 3002.15.90 254 ONASEMNOGENO ABEPARVOVEQUE 3002.90.00 255 OXALIPLATINA 3004.90.99 256 PACLITAXEL 3004.90.59 257 PALBOCICLIBE 3004.90.69 258 PAMIDRONATO DISSÓDICO 3004.90.59 259 PAMOATO DE PASIREOTIDA 3004.39.29 260 PANCREATINA 3004.90.19 261 PANITUMUMABE 3002.15.90 262 PEG INTERFERON ALFA-2B 3002.15.90 263 PEG INTERFERON ALFA-2A 3002.15.10 264 PEGASPARGASE 3004.90.19 265 PEGFILGRASTIM 3002.15.90 266 PEMETREXEDE DISSÓDICO 3004.90.69 267 PEMETREXEDE DISSÓDICO HEMIPENTAIDRATADO 3004.90.69 268 PEMETREXEDE DISSÓDICO HEPTAIDRATADO 3004.90.69 269 PERTUZUMABE 3002.15.90 270 PIOGLITAZONA 3004.90.79 271 PIRAZINAMIDA + RIFAMPICINA + CLORIDRATO DE ETAMBUTOL + ISONIAZIDA 3002.20.32 272 PLERIXAFOR 3004.90.69 273 PRAZIQUANTEL 3004.90.63 274 PREDNISOLONA 3004.32.10 275 PREGABALINA 3004.90.39 276 PROPOFOL 3004.90.95 277 QUININA 3004.49.90 278 RABEPRAZOL SÓDICO 3004.90.69 279 RALTEGRAVIR 3004.90.49 280 RAMUCIRUMABE 3002.15.90 281 RASBURICASE 3004.90.19 282 REGORAFENIBE 3004.90.69 283 RIBAVIRINA 3004.90.79 284 RIFAMPICINA + ISONIAZIDA 3004.20.32 285 RILUZOL 3004.90.69 286 RISANQUIZUMABE 3002.15.90 287 RISDIPLAM 3004.90.69 288 RISPERIDONA 3004.90.69 289 RITONAVIR 3004.90.78 290 RITUXIMABE 3002.15.20 291 SACUBITRIL VALSARTANA SÓDICA HIDRATADA 3004.90.69 292 SAQUINAVIR 3004.90.68 293 SAXAGLIPTINA 3004.90.69 294 SECUQUINUMABE 3002.15.90 295 SELEXIPAGUE 3004.90.79 296 SINVASTATINA 3004.90.59 297 SOFOSBUVIR 3004.90.79 298 SOMATROPINA 3004.39.29 299 SORO ANTIARACNÍDICO (LOXOSCELES, PHONEUTRIA E TITYUS) 3002.12.11 300 SORO ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE) 3002.12.11 301 SORO ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE) E ANTICROTÁLICO 3002.12.11 302 SORO ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE) E ANTILAQUÉTICO 3002.12.11 303 SORO ANTIBOTULÍNICO AB (BIVALENTE) 3002.12.19 304 SORO ANTICROTÁLICO 3002.12.11 305 SORO ANTIDIFTÉRICO 3002.12.15 306 SORO ANTIELAPÍDICO (BIVALENTE) 3002.12.11 307 SORO ANTIESCORPIÔNICO 3002.12.11 308 SORO ANTILONÔMICO 3002.12.11 309 SORO ANTILOXOSCÉLICO (TRIVALENTE) 3002.12.11 310 SORO ANTIRRÁBICO 3002.12.19 311 SORO ANTITETÂNICO 3002.12.12 312 SUCCINATO DE METOPROLOL 3004.90.39 313 SUCCINATO DE RIBOCICLIBE 3004.90.69 314 SUCCINATO SÓDICO DE HIDROCORTISONA 3004.32.10 315 SULFADIAZINA 3004.90.72 316 SULFAMETOXAZOL + TRIMETROPINA 3004.90.72 317 SULFATO DE ABACAVIR 3004.90.68 318 SULFATO DE ATAZANAVIR 3004.90.68 319 SULFATO DE BLEOMICINA 3004.20.93 320 SULFATO DE INDINAVIR 3004.90.68 321 SULFATO DE LAROTRECTINIBE 3004.90.69 322 SULFATO DE MORFINA 3004.49.90 323 SULFATO DE MORFINA PENTAIDRATADO 3004.49.90 324 SULFATO DE QUININA 3004.49.90 325 SULFATO DE VINCRISTINA 3004.49.10 326 TACROLIMO 3004.90.78 327 TAFAMIDIS MEGLUMINA 3004.90.79 328 TAMOXIFENO 3004.90.34 329 TARTARATO DE VARENICLINA 3004.90.69 330 TARTARATO DE VINORELBINA 3004.49.90 331 TEMOZOLOMIDA 3004.90.68 332 TENECTEPLASE 3004.90.19 333 TENIPOSIDEO 3004.90.78 334 TENOFOVIR 3004.90.68 335 TENSIROLIMO 3004.90.78 336 TERIFLUNOMIDA 3004.90.49 337 TERIZIDONA 3004.90.79 338 TETRACICLINA 3004.20.99 339 TEZACAFTOR 3004.90.69 340 TIOGUANINA 3004.90.68 341 TIPRANAVIR 3004.90.78 342 TOCILIZUMABE 3002.15.90 343 TOSILATO DE SORAFENIBE 3004.90.69 344 TRASTUZUMABE 3002.15.20 345 TRIÓXIDO DE ARSÊNIO 3004.90.99 346 TRIPTORRELINA 3004.39.18 347 UPADACITINIBE HEMI-HIDRATADO 3004.90.69 348 VANCOMICINA 3004.20.71 349 VANDETANIBE 3004.90.69 350 VEDOLIZUMABE 3002.15.90 351 VIMBLASTINA 3004.49.10 352 VINCRISTINA 3004.49.10 353 VINFLUNINA 3004.90.79 354 VINORELBINA 3004.49.90 355 ZIAGENAVIR 3004.90.68 356 ZIDOVUDINA 3004.90.79 357 VACINA ADSORVIDA DIFTERIA E TÉTANO 3002.41.29 358 VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO E PERTUSSIS 3002.41.27 359 VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO E PERTUSSIS (ACELULAR) 3002.41.27 360 VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO, PERTUSSIS, HEPATITE B (RECOMBINANTE) E HAEMOPHILUS INFLUENZAE B (CONJUGADA) 3002.41.29 361 VACINA ADSORVIDA HEPATITE A (INATIVADA) 3002.41.29 362 VACINA BCG 3002.41.29 363 VACINA CÓLERA (INATIVADA) 3002.41.29 364 VACINA COVID-19 3002.41.29 365 VACINA DENGUE 1, 2, 3 E 4 3002.41.29 366 VACINA FEBRE AMARELA (ATENUADA) 3002.41.29 367 VACINA FEBRE TIFÓIDE (POLISSACARÍDICA) 3002.41.29 368 VACINA HAEMOPHILUS INFLUENZAE B (CONJUGADA) 3002.41.29 369 VACINA HEPATITE B (RECOMBINANTE) 3002.41.23 370 VACINA INFLUENZA TRIVALENTE (FRAGMENTADA, INATIVADA) 3002.41.21 371 VACINA MENINGOCÓCICA ACWY (CONJUGADA) 3002.41.25 372 VACINA MENINGOCÓCICA C (CONJUGADA) 3002.41.25 373 VACINA PAPILOMAVÍRUS HUMANO 6, 11, 16 E 18 (RECOMBINANTE) 3002.41.29 374 VACINA PNEUMOCÓCICA 10-VALENTE (CONJUGADA) 3002.41.29 375 VACINA PNEUMOCÓCICA 13-VALENTE (CONJUGADA) 3002.41.29 376 VACINA PNEUMOCÓCICA 23-VALENTE (POLISSACARÍDICA) 3002.41.29 377 VACINA POLIOMIELITE 1 E 3 (ATENUADA) 3002.41.22 378 VACINA POLIOMIELITE 1, 2 E 3 (INATIVADA) 3002.41.22 379 VACINA RAIVA (INATIVADA) 3002.41.29 380 VACINA ROTAVÍRUS HUMANO G1P 8 (ATENUADA) 3002.41.29 381 VACINA SARAMPO, CAXUMBA, RUBÉOLA 3002.41.27 382 VACINA SARAMPO, CAXUMBA, RUBÉOLA E VARICELA (ATENUADA) 3002.41.29 383 VACINA VARICELA (ATENUADA) 3002.41.29 ANEXO XV PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO 1 Ovos da subposição 0407.2 da NCM/SH 2 Produtos hortícolas das posições 07.01, 07.02.00.00, 07.03, 07.04, 07.05, 07.06, 0707.00.00, 07.08, 07.09 e 07.10, exceto os cogumelos e trufas classificados na subposição 0709.5 e no código 0710.80.00 da NCM/SH 3 Frutas frescas ou refrigeradas e frutas congeladas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes classificadas nas posições 08.03, 08.04, 08.05, 08.06, 08.07, 08.08, 08.09, 08.10 e 08.11 da NCM/SH 4 Plantas e produtos de floricultura relativos à horticultura e cultivados para fins alimentares, ornamentais ou medicinais classificados no Capítulo 6 da NCM/SH 5 Raízes e tubérculos da posição 07.14 da NCM/SH 6 Cocos da subposição 0801.1 da NCM/SH ANEXO XVI LIMITE INFERIOR PARA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA PRÓPRIA EM PROPORÇÃO DA ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA Ano Limite Inferior para Fixação da Alíquota Própria em Proporção da Alíquota de Referência 2029 81,0% 2030 81,0% 2031 81,0% 2032 81,0% 2033 90,5% 2034 88,6% 2035 86,7% 2036 84,8% 2037 82,9% 2038 81,0% 2039 79,1% 2040 77,2% 2041 75,3% 2042 73,4% 2043 71,5% 2044 69,6% 2045 67,7% 2046 65,8% 2047 63,9% 2048 62,0% 2049 60,1% 2050 58,2% 2051 56,3% 2052 54,4% 2053 52,5% 2054 50,6% 2055 48,7% 2056 46,8% 2057 44,9% 2058 43,0% 2059 41,1% 2060 39,2% 2061 37,3% 2062 35,4% 2063 33,5% 2064 31,6% 2065 29,7% 2066 27,8% 2067 25,9% 2068 24,0% 2069 22,1% 2070 20,2% 2071 18,3% 2072 16,4% 2073 14,5% 2074 12,6% 2075 10,7% 2076 8,8% 2077 6,9% ANEXO XVII BENS E SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO SELETIVO Veículos 87.03; 8704.21 (exceto os caminhões); 8704.31 (exceto os caminhões); 8704.41.00 (exceto os caminhões); 8704.51.00 (exceto os caminhões); 8704.60.00 (exceto os caminhões); 8704.90.00 (exceto os caminhões); ressalvados os veículos com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de Segurança Pública Aeronaves e Embarcações 8802, exceto o código 8802.60.00; e embarcações com motor classificadas na posição 8903; ressalvadas as aeronaves e embarcações com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de Segurança Pública Produtos fumígenos 2401; 2402; 2403; 2404 Bebidas alcóolicas 2203; 2204; 2205; 2206; 2208 Bebidas açucaradas 2202.10.00 Bens minerais 2601; 2709.00.10; 2711.11.00; 2711.21.00 Concursos de prognósticos e Fantasy sport ANEXO XVIII Produção de efeitos (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) ANEXO I Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio (Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028) Para os anos-calendário 2027 e 2028 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,00% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 18,90% 378.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 15,33% 41,50% 34,00% 0,17% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 15,33% 41,50% 34,00% 0,17% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 15,33% 42,00% 33,50% 0,17% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 15,33% 42,00% 33,50% 0,17% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 15,33% 42,00% 33,50% 0,17% 6ª Faixa 13,58% 10,06% 34,02% 42,34% Alíquotas do Simples Nacional - Comércio (Vigência: 1º/1/2029) A partir do ano-calendário 2029 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,00% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00 Partilha do Simples Nacional - Comércio (Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029) Para o ano-calendário 2029 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 30,60% 3,40% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 30,60% 3,40% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 30,15% 3,35% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 30,15% 3,35% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 30,15% 3,35% 6ª Faixa 13,50% 10,00% 34,40% 42,10% (Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030) Para o ano-calendário 2030 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 27,20% 6,80% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 27,20% 6,80% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 26,80% 6,70% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 26,80% 6,70% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 26,80% 6,70% 6ª Faixa 13,50% 10,00% 34,40% 42,10% (Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031) Para o ano-calendário 2031 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 23,80% 10,20% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 23,80% 10,20% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 23,45% 10,05% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 23,45% 10,05% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 23,45% 10,05% 6ª Faixa 13,50% 10,00% 34,40% 42,10% (Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032) Para o ano-calendário 2032 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 20,40% 13,60% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 20,40% 13,60% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 20,10% 13,40% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 20,10% 13,40% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 20,10% 13,40% 6ª Faixa 13,50% 10,00% 34,40% 42,10% (Vigência: 1º/1/2033) A partir do ano-calendário 2033 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 34,00% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 34,00% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 33,50% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 33,50% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 33,50% 6ª Faixa 13,50% 10,00% 34,40% 42,10% ANEXO XIX Produção de efeitos (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) ANEXO II Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria (Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028) Para os anos-calendário 2027 e 2028 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.500,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 29,90% 720.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IPI ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 13,85% 37,50% 7,50% 32,00% 0,15% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 13,85% 37,50% 7,50% 32,00% 0,15% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 13,85% 37,50% 7,50% 32,00% 0,15% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 13,85% 37,50% 7,50% 32,00% 0,15% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 13,85% 37,50% 7,50% 32,00% 0,15% 6ª Faixa 8,53% 7,53% 25,22% 23,59% 35,13% Alíquotas do Simples Nacional - Indústria (Vigência: 1º/1/2029) A partir do ano-calendário 2029 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.500,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,00% 720.000,00 Partilha do Simples Nacional - Indústria (Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029) Para o ano-calendário 2029 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IPI ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 28,80% 3,20% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 28,80% 3,20% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 28,80% 3,20% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 28,80% 3,20% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 28,80% 3,20% 6ª Faixa 8,50% 7,50% 25,50% 23,50% 35,00% (Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030) Para o ano-calendário 2030 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IPI ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 25,60% 6,40% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 25,60% 6,40% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 25,60% 6,40% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 25,60% 6,40% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 25,60% 6,40% 6ª Faixa 8,50% 7,50% 25,50% 23,50% 35,00% (Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031) Para o ano-calendário 2031 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IPI ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 22,40% 9,60% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 22,40% 9,60% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 22,40% 9,60% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 22,40% 9,60% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 22,40% 9,60% 6ª Faixa 8,50% 7,50% 25,50% 23,50% 35,00% (Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032) Para o ano-calendário 2032 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IPI ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 19,20% 12,80% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 19,20% 12,80% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 19,20% 12,80% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 19,20% 12,80% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 19,20% 12,80% 6ª Faixa 8,50% 7,50% 25,50% 23,50% 35,00% (Vigência: 1º/1/2033) A partir do ano-calendário 2033 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IPI IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 32,00% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 32,00% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 32,00% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 32,00% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 32,00% 6ª Faixa 8,50% 7,50% 25,50% 23,50% 35,00% ANEXO XX Produção de efeitos (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) ANEXO III Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028) Para os anos-calendário 2027 e 2028 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 6,00% 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 32,90% 648.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,43% 43,40% 33,50% 0,17% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 16,91% 43,40% 32,00% 0,19% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,42% 43,40% 32,50% 0,19% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,42% 43,40% 32,50% 0,19% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,43% 43,40% 33,50% (*) 0,17% 6ª Faixa 35,09% 15,04% 19,29% 30,58% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva - 5%) x 23,20% (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 5% (Alíquota efetiva - 5%) x 0,26% (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,43% 43,40% 33,50% 0,17% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 16,91% 43,40% 32,00% 0,19% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,41% 43,40% 32,50% 0,19% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,41% 43,40% 32,50% 0,19% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,43% 43,40% 33,50% (*) 0,17% 6ª Faixa 35,09% 15,04% 19,29% 30,58% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva - 5%) x 23,20% (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 5% (Alíquota efetiva - 5%) x 0,26% Alíquotas do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2029) A partir do ano-calendário 2029 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 6,00% 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 648.000,00 Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029) Para o ano-calendário 2029 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 30,15% 3,35% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 28,80% 3,20% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 29,25% 3,25% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 29,25% 3,25% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 30,15% (*) 3,35% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva - 5%) x 23,46% (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 4,5% Percentual de ISS fixo em 0,5% Para o ano-calendário 2029 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 30,15% 3,35% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 28,80% 3,20% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 29,25% 3,25% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 29,25% 3,25% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 30,15% (*) 3,35% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 5,73% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 5,01% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 22,33% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 62,13% Percentual de ISS fixo em 4,5% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 4,8% (Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030) Para o ano-calendário 2030 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 26,80% 6,70% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 25,60% 6,40% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 26,00% 6,50% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 26,00% 6,50% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 26,80% (*) 6,70% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5 a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva - 5%) x 23,46% (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 4,0% Percentual de ISS fixo em 1,0% Para o ano-calendário 2030 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 26,80% 6,70% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 25,60% 6,40% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 26,00% 6,50% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 26,00% 6,50% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 26,80% (*) 6,70% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% (Alíquota efetiva - 4%) x 5,46% (Alíquota efetiva - 4%) x 4,78% (Alíquota efetiva - 4%) x 21,31% (Alíquota efetiva - 4%) x 59,29% Percentual de ISS fixo em 4% (Alíquota efetiva - 4%) x 9,15% (Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031) Para o ano-calendário 2031 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 23,45% 10,05% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 22,40% 9,60% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 22,75% 9,75% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 22,75% 9,75% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 23,45% (*) 10,05% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva - 5%) x 23,46% (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 3,5% Percentual de ISS fixo em 1,5% Para o ano-calendário 2031 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 23,45% 10,05% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 22,40% 9,60% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 22,75% 9,75% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 22,75% 9,75% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 23,45% (*) 10,05% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 5,23% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 4,57% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 20,38% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 56,69% Percentual de ISS fixo em 3,5% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 13,13% (Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032) Para o ano-calendário 2032 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 20,10% 13,40% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 19,20% 12,80% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 19,50% 13,00% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 19,50% 13,00% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 20,10% (*) 13,40% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva - 5%) x 23,46% (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 3,0% Percentual de ISS fixo em 2,0% Para o ano-calendário 2032 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 20,10% 13,40% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 19,20% 12,80% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 19,50% 13,00% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 19,50% 13,00% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 20,10% (*) 13,40% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% (Alíquota efetiva - 3%) x 5,01% (Alíquota efetiva - 3%) x 4,38% (Alíquota efetiva - 3%) x 19,52% (Alíquota efetiva - 3%) x 54,32% Percentual de ISS fixo em 3% (Alíquota efetiva - 3%) x 16,77% (Vigência: 1º/1/2033) A partir do ano-calendário 2033 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 33,50% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 32,00% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 32,50% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 32,50% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 33,50% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% ANEXO XXI Produção de efeitos (Lei Complementar nº 123, DE 14 de dezembro de 2006) ANEXO IV Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028) Para os anos-calendário 2027 e 2028 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 32,90% 828.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,26% 44,50% 0,24% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 24,73% 40,00% 0,27% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 23,74% 40,00% 0,26% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 22,75% 40,00% 0,25% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 21,76% 40,00% (*) 0,24% 6ª Faixa 53,71% 21,59% 24,70% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: Faixa IRPJ CSLL CBS ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva - 5%) x 36,27% Percentual de ISS fixo em 5% (Alíquota efetiva - 5%) x 0,40% Alíquotas do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2029) A partir do ano-calendário 2029 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 828.000,00 Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029) Para o ano-calendário 2029 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 40,05% 4,45% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 36,00% 4,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 36,00% 4,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 36,00% 4,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 36,00% (*) 4,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: Faixa IRPJ CSLL CBS ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva - 5%) x 36,67% Percentual de ISS fixo em 4,5% Percentual de ISS fixo em 0,5% Para o ano-calendário 2029 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 40,05% 4,45% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 36,00% 4,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 36,00% 4,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 36,00% 4,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 36,00% (*) 4,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será: IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 29,38% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 30% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 34,38% Percentual de ISS fixo em 4,5% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 6,25% (Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030) Para o ano-calendário 2030 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 35,60% 8,90% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 32,00% 8,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 32,00% 8,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 32,00% 8,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 32,00% (*) 8,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: Faixa IRPJ CSLL CBS ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva - 5%) x 36,67% Percentual de ISS fixo em 4,0% Percentual de ISS fixo em 1,0% Para o ano-calendário 2030 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 35,60% 8,90% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 32,00% 8,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 32,00% 8,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 32,00% 8,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 32,00% (*) 8,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será: IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 4%) x 27,65% (Alíquota efetiva - 4%) x 28,24% (Alíquota efetiva - 4%) x 32,35% Percentual de ISS fixo em 4% (Alíquota efetiva - 4%) x 11,76% (Vigência: - 544.segment-3 Verify source ↗
. — segment 3
AI-assisted research summary: This provision sets tax-rate tables and fixed amounts for Simples Nacional and MEI, including future-year brackets and the split of IBS, CBS, ISS, and other taxes.
1º/1/2031 até 31/12/2031) Para o ano-calendário 2031 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 31,15% 13,35% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 28,00% 12,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 28,00% 12,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 28,00% 12,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 28,00% (*) 12,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: Faixa IRPJ CSLL CBS ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva - 5%) x 36,67% Percentual de ISS fixo em 3,5% Percentual de ISS fixo em 1,5% Para o ano-calendário 2031 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 31,15% 13,35% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 28,00% 12,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 28,00% 12,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 28,00% 12,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 28,00% (*) 12,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será: IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 26,11% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 26,67% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 30,56% Percentual de ISS fixo em 3,5% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 16,67% (Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032) Para o ano-calendário 2032 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 26,70% 17,80% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 24,00% 16,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 24,00% 16,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 24,00% 16,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 24,00% (*) 16,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: Faixa IRPJ CSLL CBS ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva - 5%) x 36,67% Percentual de ISS fixo em 3,0% Percentual de ISS fixo em 2,0% Para o ano-calendário 2032 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 26,70% 17,80% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 24,00% 16,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 24,00% 16,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 24,00% 16,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 24,00% (*) 16,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será: IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 3%) x 24,74% (Alíquota efetiva - 3%) x 25,26% (Alíquota efetiva - 3%) x 28,95% Percentual de ISS fixo em 3% (Alíquota efetiva - 3%) x 21,05% (Vigência: 1º/1/2033) A partir do ano-calendário 2033 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 44,50% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 40,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 40,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 40,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 40,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% ANEXO XXII Produção de efeitos (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) ANEXO V Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028) Para os anos-calendário 2027 e 2028 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 15,50% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00 3 a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,40% 540.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 1ª Faixa 25,00% 15,00% 16,96% 28,85% 14,00% 0,19% 2ª Faixa 23,00% 15,00% 16,96% 27,85% 17,00% 0,19% 3ª Faixa 24,00% 15,00% 17,95% 23,85% 19,00% 0,20% 4ª Faixa 21,00% 15,00% 18,94% 23,85% 21,00% 0,21% 5ª Faixa 23,00% 12,50% 16,96% 23,85% 23,50% 0,19% 6ª Faixa 35,10% 15,54% 19,78% 29,58% Alíquotas do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2029) A partir do ano-calendário 2029 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 15,50% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00 Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029) Para o ano-calendário 2029 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 1ª Faixa 25,00% 15,00% 17,15% 28,85% 12,60% 1,40% 2ª Faixa 23,00% 15,00% 17,15% 27,85% 15,30% 1,70% 3ª Faixa 24,00% 15,00% 18,15% 23,85% 17,10% 1,90% 4ª Faixa 21,00% 15,00% 19,15% 23,85% 18,90% 2,10% 5ª Faixa 23,00% 12,50% 17,15% 23,85% 21,15% 2,35% 6ª Faixa 35,00% 15,50% 20,00% 29,50% (Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030) Para o ano-calendário 2030 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 1ª Faixa 25,00% 15,00% 17,15% 28,85% 11,20% 2,80% 2ª Faixa 23,00% 15,00% 17,15% 27,85% 13,60% 3,40% 3ª Faixa 24,00% 15,00% 18,15% 23,85% 15,20% 3,80% 4ª Faixa 21,00% 15,00% 19,15% 23,85% 16,80% 4,20% 5ª Faixa 23,00% 12,50% 17,15% 23,85% 18,80% 4,70% 6ª Faixa 35,00% 15,50% 20,00% 29,50% (Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031) Para o ano-calendário 2031 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 1ª Faixa 25,00% 15,00% 17,15% 28,85% 9,80% 4,20% 2ª Faixa 23,00% 15,00% 17,15% 27,85% 11,90% 5,10% 3ª Faixa 24,00% 15,00% 18,15% 23,85% 13,30% 5,70% 4ª Faixa 21,00% 15,00% 19,15% 23,85% 14,70% 6,30% 5ª Faixa 23,00% 12,50% 17,15% 23,85% 16,45% 7,05% 6ª Faixa 35,00% 15,50% 20,00% 29,50% (Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032) Para o ano-calendário 2032 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 1ª Faixa 25,00% 15,00% 17,15% 28,85% 8,40% 5,60% 2ª Faixa 23,00% 15,00% 17,15% 27,85% 10,20% 6,80% 3ª Faixa 24,00% 15,00% 18,15% 23,85% 11,40% 7,60% 4ª Faixa 21,00% 15,00% 19,15% 23,85% 12,60% 8,40% 5ª Faixa 23,00% 12,50% 17,15% 23,85% 14,10% 9,40% 6ª Faixa 35,00% 15,50% 20,00% 29,50% (Vigência: 1º/1/2033) A partir do ano-calendário 2033 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IBS 1ª Faixa 25,00% 15,00% 17,15% 28,85% 14,00% 2ª Faixa 23,00% 15,00% 17,15% 27,85% 17,00% 3ª Faixa 24,00% 15,00% 18,15% 23,85% 19,00% 4ª Faixa 21,00% 15,00% 19,15% 23,85% 21,00% 5ª Faixa 23,00% 12,50% 17,15% 23,85% 23,50% 6ª Faixa 35,00% 15,50% 20,00% 29,50% ANEXO XXIII Produção de efeitos (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) ANEXO VII Valores fixos do Microempreendedor Individual (MEI) (Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028) Para os anos-calendário 2027 e 2028 ICMS ISS CBS IBS TOTAL R$ 1,00 R$ 5,00 R$ 0,994 R$ 0,006 R$ 7,00 (Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029) Para o ano-calendário 2029 ICMS ISS CBS IBS TOTAL R$ 0,90 R$ 4,50 R$ 1,00 R$ 0,20 R$ 6,60 (Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030) Para o ano-calendário 2030 ICMS ISS CBS IBS TOTAL R$ 0,80 R$ 4,00 R$ 1,00 R$ 0,40 R$ 6,20 (Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031) Para o ano-calendário 2031 ICMS ISS CBS IBS TOTAL R$ 0,70 R$ 3,50 R$ 1,00 R$ 0,60 R$ 5,80 (Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032) Para o ano-calendário 2032 ICMS ISS CBS IBS TOTAL R$ 0,60 R$ 3,00 R$ 1,00 R$ 0,80 R$ 5,40 (Vigência: 1º/1/2033) A partir do ano-calendário 2033 CBS IBS TOTAL R$ 1,00 R$ 2,00 R$ 3,00 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Art. 26. ..................................................................................................................................... .................................................................................................................................................. V - fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo; .................................................................................................................................................. X - fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019. ................................................................................................................................................ Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025. * * LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Fernando Haddad Márcio Luiz França Gomes Esther Dweck Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Silvio Serafim Costa Filho Nísia Verônica Trindade Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025 ANEXO I PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (EXCLUSIVE PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS, RELACIONADOS NO ANEXO XV) ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO 1 Arroz das subposições 1006.20 e 1006.30 e do código 1006.40.00 da NCM/SH 2 Leite, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo direto pela população, classificado nos códigos 0401.10.10, 0401.10.90, 0401.20.10, 0401.20.90, 0401.40.10 e 0401.50.10 da NCM/SH 3 Leite em pó, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM/SH 4 Fórmulas infantis, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificadas nos códigos 1901.10.10, 1901.10.90 e 2106.90.90 da NCM/SH 5 Manteiga do código 0405.10.00 da NCM/SH 6 Margarina do código 1517.10.00 da NCM/SH 7 Feijões dos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH 8 Café da posição 09.01 e da subposição 2101.1, ambos da NCM/SH 9 Óleo de babaçu do código 1513.21.20 da NCM/SH, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento 10 Farinha de mandioca classificada no código 1106.20.00 da NCM/SH e tapioca e seus sucedâneos do código 1903.00.00 da NCM/SH 11 Farinha, grumos e sêmolas, de milho, dos códigos 1102.20.00 e 1103.13.00 da NCM 12 Grãos de milho classificados no código 1104.19.00 e do código 1104.23.00 da NCM/SH 13 Farinha de trigo do código 1101.00.10 da NCM/SH 14 Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH 15 Massas alimentícias da subposição 1902.1 da NCM/SH 16 Pão comumente denominado pão francês, de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante, elaborado a partir da mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar, aditivos alimentares e produtos de fortificação de farinhas, em conformidade com a legislação vigente, classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH e a pré-mistura ou massa, para preparação do pão comumente denominado pão francês, dos códigos 1901.20.10 e 1901.20.90 da NCM/SH 17 Grãos de aveia dos códigos 1104.12.00 e 1104.22.00 da NCM/SH 18 Farinha de aveia classificada no código 1102.90.00 da NCM/SH 19 Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto foies gras ) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2 e 0210.20.00; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0209.10 e 0210.1; c) 02.04 e 0210.99.20, carne caprina classificada no código 0210.99.90 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas nos códigos 0206.80.00 e 0206.90.00; d) 02.07, 0209.90.00 e 0210.99.1, exceto os produtos dos códigos 0207.43.00 e 0207.53.00 20 Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 03.02; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0302.1, 0302.3, 0302.51.00, 0302.52.00, 0302.53.00 e 0302.9 da NCM/SH; b) 03.03; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0303.1, 0303.4, 0303.63.00, 0303.64.00, 0303.65.00 e 0303.9 da NCM/SH; c) 03.04; exceto os salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque e saithe classificados nas subposições 0304.4, 0304.5, 0304.7, 0304.8 e 0304.9 da NCM/SH 21 Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino classificados nos códigos 0406.10.10, 0406.10.90, 0406.20.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM/SH 22 Sal em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao teor de iodo enquadrado nos limites próprios para consumo humano classificado nos códigos 2501.00.20 e 2501.00.90 da NCM/SH 23 Mate da posição 09.03 da NCM/SH 24 Farinha com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1901.90.90 25 Massas com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1902.19.00 26 Fórmulas Dietoterápicas para Erros Inatos do Metabolismo da NCM 2106.9090 ANEXO II SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO NBS 1 Ensino Infantil, inclusive creche e pré-escola 1.2201.1 2 Ensino Fundamental 1.2201.20.00 3 Ensino Médio 1.2201.30.00 4 Ensino Técnico de Nível Médio 1.2202.00.00 5 Ensino para jovens e adultos destinado àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria 1.2203 6 Ensino Superior, compreendidos os cursos e programas de graduação, pós-graduação, de extensão e cursos sequenciais 1.2204 7 Ensino de sistemas linguísticos de natureza visomotora e de escrita tátil 1.2205.13.00 8 Ensino de línguas nativas de povos originários 1.2205.13.00 9 Educação especial destinada a pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de modo isolado ou agregado a qualquer das etapas de educação tratadas neste Anexo ANEXO III SERVIÇOS DE SAÚDE SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO NBS 1 Serviços cirúrgicos 1.2301.11.00 2 Serviços ginecológicos e obstétricos 1.2301.12.00 3 Serviços psiquiátricos 1.2301.13.00 4 Serviços prestados em Unidades de Terapia Intensiva 1.2301.14.00 5 Serviços de atendimento de urgência 1.2301.15.00 6 Serviços hospitalares não classificados em subposições anteriores 1.2301.19.00 7 Serviços de clínica médica 1.2301.21.00 8 Serviços médicos especializados 1.2301.22.00 9 Serviços odontológicos 1.2301.23.00 10 Serviços de enfermagem 1.2301.91.00 11 Serviços de fisioterapia 1.2301.92.00 12 Serviços laboratoriais 1.2301.93.00 13 Serviços de diagnóstico por imagem 1.2301.94.00 14 Serviços de bancos de material biológico humano 1.2301.95.00 15 Serviços de ambulância 1.2301.96.00 16 Serviços de assistência ao parto e pós-parto 1.2301.97.00 17 Serviços de psicologia 1.2301.98.00 18 Serviços de vigilância sanitária 1.2301.99.00 19 Serviços de epidemiologia 1.2301.99.00 20 Serviços de vacinação 1.2301.99.00 21 Serviços de fonoaudiologia 1.2301.99.00 22 Serviços de nutrição 1.2301.99.00 23 Serviços de optometria 1.2301.99.00 24 Serviços de instrumentação cirúrgica 1.2301.99.00 25 Serviços de biomedicina 1.2301.99.00 26 Serviços farmacêuticos 1.2301.99.00 27 Serviços de cuidado e assistência a idosos e pessoas com deficiência em unidades de acolhimento 1.2302 28 Serviços domiciliares de apoio a pessoas adultas, idosas, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências 1.2301.99.00 29 Serviços de esterilização 1.2301.99.0 30 Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento 1.2603.00.00 ANEXO IV DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Bolsa para drenagem 3926.90.30 2 Sistema para drenagem com conjunto intermediário para medição contínua da diurese 9018.90.99 3 Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 3701.10.10 4 Cimentos para reconstituição óssea 3006.40.20 5 Substitutos de enxerto ósseo 3004.90.99 6 Coletor para unidade de drenagem externa 3926.90.40 7 Conector completo com tampa 3917.40 8 Conector em Y 3917.40 9 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise 3004.90.99 10 Conjunto para autotransfusão 9018.90.10 11 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.19 12 Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.19 9021.90.80 13 Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91 14 Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91 15 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 9021.90.91 16 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 9021.90.91 17 Espaçador de tendão 9021.90.19 18 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20 19 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10 20 Filtro de linha arterial e venoso 8421.29.90 21 Filtro de sangue arterial e venoso para recirculação 8421.29.90 22 Filtro para cardioplegia 8421.29.90 23 Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluídos os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não 3006.10 24 Hemoconcentrador para circulação extracorpórea 9018.90.40 25 Hemodialisador capilar 8421.29.11 26 Marcapasso cardíaco câmara dupla 9021.50.00 27 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telemetria 9021.50.00 28 Outras chapas e filmes para raios-X 3701.10.29 29 Oxigenador de bolha com tubos para circulação extracorpórea 9018.90.99 30 Oxigenador de membrana com tubos para circulação extracorpórea 9018.90.99 31 Reservatório de cardiotomia 9018.90.99 32 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9018.90.99 33 Rins artificiais 9018.90.40 34 Shunt lombo-peritonal 9021.90.19 35 Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2) 3005.90.90 36 Tela inorgânica 3006.10.90 37 Válvula para hidrocefalia 9021.90.19 9021.90.89 38 Válvula para tratamento de ascite 9021.90.19 39 Fonte de irídio 192 2844.43.90 40 Stent vascular 9021.90.12 41 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise 8479.89.99 42 Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 43 Cardiodesfibrilador implantável 9021.90.11 44 Espiral para embolização 9021.90.12 45 Imunoglobulina anti-Rh 3002.12.21 46 Outras imunoglobulinas séricas 3002.12.22 47 Concentrado de fator VIII 3002.12.23 48 Outras frações do sangue, exceto as preparadas como medicamentos, as imunoglobulinas séricas, o concentrado de fator VIII e a soroalbumina sob a forma de gel para preparação de reagentes de diagnóstico 3002.12.21 3002.12.29 49 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo em um suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 30.06; materiais de referência certificados 3822.1 50 Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, à base de somatoliberina 3006.30.21 51 Produtos para obturação dentária, exceto cimentos 3006.40.12 52 Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos 3006.70.00 53 Bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia 3006.91.10 54 Equipamentos identificáveis para ostomia, exceto bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia 3006.91.90 55 Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) 3926.90.30 56 Artigos exclusivamente de laboratório de análises clínicas 3926.90.40 57 Acessórios de plástico do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis ( clamps ) , clipes e similares 3926.90.50 58 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento 4015.1 59 Seringas, mesmo com agulhas 9018.31 60 Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas 9018.32 61 Agulhas, exceto as de metal e as para suturas 9018.39.10 62 Sondas, cateteres e cânulas, individualmente ou em conjunto 9018.39.2 63 Lancetas para vacinação e cautérios 9018.39.30 64 Instrumentos semelhantes a seringas, a agulhas, a cateteres e a cânulas 9018.39.9 65 Brocas para odontologia 9018.49.1 66 Limas 9018.49.20 67 Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores 9018.90.95 68 Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia e odontologia, excluídas seringas e agulhas, das posições 9018.31 e 9018.32 9018.39.99 9018.90.99 69 Mesas de operação e para exames, camas hospitalares e de uso clínico 9402.90 70 Fotocoagulador a laser 9018.20.10 71 Bisturi elétrico 9018.90.21 72 Aparelho de anestesia com monitor multiparâmetros 9018.90.99 73 Autoclave 8419.81.10 74 Retinógrafo 9018.50.90 75 Meios de cultura 3821.00.00 76 Termocicladores utilizados em diagnóstico e na pesquisa científica 8419.89.99 77 Partes e peças de termocicladores 8419.90.40 78 Pipetadores laboratoriais para diagnóstico e pesquisa científica 8479.89.12 79 Cromatógrafo de fase líquida 9027.20.12 80 Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar 9027.20.21 81 Aparelhos de eletroforese para diagnóstico e pesquisa científica 9027.20.29 82 Analisadores por espectrofotometria para diagnóstico e pesquisa científica 9027.30 83 Analisadores por fotometria para diagnóstico e pesquisa científica 9027.50.20 84 Citômetro de fluxo 9027.50.50 85 Analisadores por radiações ópticas para diagnóstico e pesquisa científica 9027.50.90 86 Outros analisadores para diagnóstico e pesquisa científica 9027.89.99 87 Espectrômetro de massa 9027.81.00 88 Outros analisadores para diagnóstico 9027.89.99 89 Micrótomo 9027.90.10 90 Partes e peças de equipamentos analisadores laboratoriais 9027.90.9 91 Preservativo 4014.10.00 92 Dispositivo intrauterino (DIU) 9018.90.99 93 Substância para conservação de órgãos e tecidos 3824.99.89 94 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91 95 Enxerto tubular de politetrafluoretileno - PTFE (por cm2) 9021.90.99 96 Enxerto arterial e venoso tubular inorgânico 9021.90.99 97 Botão para crânio 9021.90.99 98 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 9018.39.29 99 Dilatador para implante de cateter duplo lumen 9018.39.29 100 Guia de troca para angioplastia 9018.39.29 101 Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29 102 Kit cânula 9018.39.99 9018.39.91 103 Dreno para sucção 9018.39.29 104 Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29 105 Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99 ANEXO V DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES ESPECIAIS PARA SEREM INSTALADOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES PERTENCENTES OU QUE FOREM DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA 1.1 Comando de embreagem manual, suas partes e acessórios 8708.99.10 1.2 Comando de freio manual, suas partes e acessórios 8708.99.10 1.3 Comando de acelerador manual, suas partes e acessórios 8708.99.10 1.4 Inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios 8708.99.10 1.5 Prolongamento de pedais, suas partes e acessórios 8708.99.10 1.6 Empunhadura, suas partes e acessórios 8708.29.99 1.7 Servo acionadores de volante, suas partes e acessórios 8708.99.10 1.8 Deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios 8708.29.99 1.9 Plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios 8708.29.99 1.10 Trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios 8708.29.99 1.11 Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica 8428.90.90 1.12 Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios 8708.29.99 1.13 Guincho para transportar cadeira de rodas 8425.31.10 2 PRODUTOS DESTINADOS A USO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL 2.1 Bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de náilon 6602.00.00 2.2 Relógio em braille, com sintetizador de voz e mostrador ampliado 9102.11.10 9102.11.90 9102.91.00 2.3 Termômetro digital com sistema de voz 9025.19.90 2.4 Calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados 8470.10.00 8470.29.00 2.5 Agenda eletrônica com teclado em braille , com ou sem sintetizador de voz 8543.70.99 2.6 Reglete para escrita em braille 9017.20.00 2.7 Display braille e teclado em Braille para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres Braille 8471.60.90 2.8 Máquina de escrever para escrita em braille , manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formação Braille 8472.90.99 2.9 Impressora de caracteres em braille para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz ou sistema acústico 8443.32.22 2.10 Equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitida a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela 8471.80.00 3 PRODUTOS DESTINADOS AO USO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA 3.1 Aparelho telefônico com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos 8517.1 3.2 Relógio despertador vibratório e/ou luminoso 9103.10.00 9105.11.00 3.3 Unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos para deficientes 8471.60.53 ANEXO VI COMPOSIÇÕES PARA NUTRIÇÃO ENTERAL OU PARENTERAL E COMPOSIÇÕES ESPECIAIS E FÓRMULAS NUTRICIONAIS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM ERROS INATOS DO METABOLISMO SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS D O IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Acetato de dextroalfatocoferol 2936.28.12 2 Acetato de lisina 2922.41.90 3 Acetato de potássio 2915.29.90 4 Acetato de sódio 2915.29.10 5 Acetato de zinco 2915.29.90 6 Acetiltirosina 2922.50.39 7 Ácido acético 2915.21.00 8 Ácido ascórbico 2936.27.10 9 Ácido aspártico 2922.49.90 10 Ácido cítrico 2918.14.00 11 Ácido fólico 2936.29.11 12 Ácido glutâmico 2922.42.10 13 Ácido málico 2918.19.90 14 Ácido selenioso 2811.19.90 15 Água para injeção 2002.10.00 16 Alanilglutamina 2922.49.90 17 Alanina 2922.49.90 18 Albumina humana 3002.12.36 19 Arginina 2925.29.19 20 Asparagina 2922.49.90 21 Bicarbonato de sódio 2836.30.00 22 Biotina 2936.29.31 23 Cianocobalamina 2936.26.10 24 Cistina 2930.90.39 25 Cloreto crômico 2827.39.93 26 Cloreto de cálcio 2827.20.10 2827.20.90 27 Cloreto de magnésio 2827.31.10 2827.31.90 28 Cloreto de manganês 2827.39.95 29 Cloreto de potássio 3104.20.10 3104.20.90 30 Cloreto de sódio 2501.00.90 31 Cloreto de zinco 2827.39.98 32 Cloridrato de piridoxina 2936.25.20 33 Cloridrato de tiamina 2936.22.10 34 Cocarboxilase 2936.22.90 35 Colecalciferol 2936.29.21 36 Ergocalciferol 2936.29.29 37 Fenilalanina 2922.49.90 38 Fitomenadiona 2936.29.40 39 Fórmula para dieta isenta de fenilalanina 2106.90.90 40 Fórmula para dieta isenta demetionina 2106.90.90 41 Fórmula para dieta isenta de lisina e pobre de triptofano 2106.90.90 42 Fórmula para dieta isenta de leucina, de isoleucina ou de valina 2106.90.90 43 Fórmula para dieta isenta de fenilalanina e de metionina 2106.90.90 44 Fórmula para dieta isenta de aminoácidos não essenciais 2106.90.90 45 Fórmula para dieta isenta de metionina, de treonina, de valina e restrita de isoleucina 2106.90.90 46 Fórmula para dieta cetogênica, na proporção de 4 g de gordura para cada 1 g de carboidratos e proteínas 2106.90.90 47 Fórmula hiperlipídica, para suplementação de triglicerídios de cadeia média ou triheptanoína 2202.99.00 48 Preparação líquida, de quatro partes de trioleato de glicerol de ácido para uma parte de trierucato de glicerol 2202.99.00 49 Fosfato de potássio dibásico 2835.24.00 50 Fosfato de potássio monobásico 2835.24.00 51 Fosfato de sódio monobásico 2835.22.00 52 Fosfato de tiamina 2936.22.90 53 Fosfato sódico de riboflavina 2936.23.20 54 Frutose 1702.50.00 55 Glicerofosfato de sódio 2919.90.90 56 Glicina 2922.49.10 57 Gliconato de cálcio 2918.16.10 58 Glicose 1702.30.11 59 Histidina 2933.29.92 60 Icodextrina 3505.10.00 61 Iodeto de potássio 2827.60.12 62 Isoleucina 2922.49.90 63 Lecitina de ovo 2923.20.00 64 Leucina 2922.49.90 65 Levovalina 2922.49.90 66 Lisina 2922.41.10 67 Metionina 2930.40.10 2930.40.90 68 Nicotinamida 2936.29.52 69 Palmitato de retinol 2936.21.13 70 Prolina 2922.49.90 71 Riboflavina 2936.23.10 72 Selenito de sódio 2842.90.00 73 Serina 2922.50.99 74 Sorbitol 2905.44.00 75 Sulfato de magnésio 2833.21.00 76 Sulfato de zinco 2833.29.70 77 Taurina 2922.49.90 78 Tirosina 2922.50.39 79 Tocoferol 2936.28.11 80 Treonina 2922.50.99 81 Triglicerídeos de cadeia média 1513.19.00 1513.29.11 ANEXO VII ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO 1 Crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos dos seguintes códigos e subposições da NCM/SH: a) 0306.1 e 0306.3, exceto os produtos da subposição 0306.11 e dos códigos 0306.15.00, 0306.31.00, 0306.34.00, 0306.39.10; e b) 0307.31.00, 0307.32.00, 0307.42.00, 0307.43, 0307.51.00, 0307.52.00, 0307.91.00 e 0307.92.00 2 Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificados nos códigos 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH 3 Mel natural do código 0409.00.00 da NCM/SH 4 Farinha das posições 1101.00, 11.02, 11.05, 11.06 e 12.08 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I 5 Grumos e sêmolas de cereais dos códigos 1103.11.00 e 1103.19.00 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I 6 Grãos de cereais das subposições 1104.1 e 1104.2 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I 7 Amido de milho do código 1108.12.00 da NCM/SH 8 Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SH 9 Massas alimentícias dos códigos 1902.20.00 e 1902.30.00 da NCM/SH 10 Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificados na posição 20.09 da NCM/SH 11 Polpas de frutas ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificadas na posição 20.08 da NCM/SH 12 Pão de Forma do código 1905.90.10 da NCM/SH 13 Extrato de tomate classificado no código 2002.90.00 da NCM/SH 14 Frutas, produtos hortícolas e demais produtos vegetais, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados nos capítulos 7 e 8 da NCM/SH, ressalvados as frutas de casca rija não regionais e os produtos relacionados nos Anexos I e XV e excetuadas as posições 07.11, 08.12 e 0814.00.00 15 Cereais do capítulo 10 e sementes e frutos oleaginosos classificados no capítulo 12, ambos da NCM/SH, ressalvados os produtos relacionados no Anexo I 16 Produtos hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados nas posições 20.04 e 20.05 e no código 2002.10.00 da NCM/SH 17 Fruta de casca rija regional, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si, apenas torrados ou cozidos, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados na subposição 2008.1 da NCM/SH ANEXO VIII PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA MAJORITARIAMENTE CONSUMIDOS POR FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO 1 Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 da NCM/SH 2 Dentifrícios do código 3306.10.00 da NCM/SH 3 Escovas de dentes do código 9603.21.00 da NCM/SH 4 Papel higiênico do código 4818.10.00 da NCM/SH 5 Água sanitária classificada no código 3808.94.19 da NCM/SH 6 Sabões em barra classificados no código 3401.19.00 da NCM/SH 7 Fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria classificadas no código 9619.00.00 da NCM/SH ANEXO IX INSUMOS AGROPECUÁRIOS E AQUÍCOLAS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO NBS / NCM/SH 1 Biofertilizantes, em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 3101.00.00 2 Fertilizantes (adubos), em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica Capítulo 31 3824.99.77 3824.99.79 3824.99.89 3 Corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores e substratos para plantas; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica Capítulo 25 4 Inoculantes, meios de cultura e outros microorganismos para uso agrícola; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 3002.49 3002.90.00 3821.00.00 5 Bioestimulantes e bioinsumos para controle fitossanitário, em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 38.24 3807.00.00 12.11 38.08 6 Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores); todos destinados diretamente ao uso agropecuário ou destinados diretamente à fabricação de defensivo agropecuário; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 38.08 3824.99.89 7 Calcário, casca de coco triturada, turfa; tortas, bagaços e demais resíduos e desperdícios vegetais das indústrias alimentares; cascas, serragens e demais resíduos e desperdícios de madeira; resíduos da indústria de celulose (dregs e grits), ossos, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, DL-Metionina e seus análogos, vermiculita e argilas expandidas, palhas e cascas de produtos vegetais, fibra de coco e outras fibras vegetais, silicatos de potássio ou de magnésio, resinas e oleorresinas naturais, sucos e extratos vegetais, aminoácidos e microrganismos mortos, óleos essenciais, argilas e terras, carvão vegetal e pastas mecânicas de madeira; todos destinados diretamente à fabricação de biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanitário ou utilizados diretamente como biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanitário; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 05.06 1201.10.00 1213.00.00 1301.90.90 1302.19.9 1401.90.00 1404.90.90 2102.20.00 23.02 23.03 2304.00 2305.00.00 23.06 2308.00.00 2703.00.00 2839.90.10 2839.90.50 2922.4 2930.40 33.01 3802.90.40 3804.00 3824.99.71 4401.39.00 4401.4 4402.90.00 4701.00.00 5305.00.90 6806.20.00 8 Ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfatos de cálcio naturais, enxofre, ácido clorídrico, ácido fosforoso, ácido acético, hidróxido de sódio e carbonato dissódico; todos destinados diretamente à fabricação de fertilizantes 2503.00.10 2503.00.90 2510.10.10 2510.10.90 2510.20.10 2510.20.90 2802.00.00 2806.10.20 2807.00.10 2808.00.10 2809.20.11 2809.20.19 2811.19.20 2815.11.00 2815.12.00 2836.20.10 2836.20.90 2915.21.00 9 Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal e vegetal 3507.90.4 10 Semente genética, semente básica, semente nativa in natura, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1), semente não certificada de segunda geração (S2) e sementes de cultivar local, tradicional ou crioula; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica Capítulos 7, 10 e 12 11 Mudas de plantas e demais materiais propagativos de plantas e fungos, inclusive plantas e fungos nativos de espécies florestais; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 06.01 06.02 12 Vacinas, soros e medicamentos, de uso veterinário, exceto de animais domésticos 3002.12 3002.15 3002.42 3002.90.00 30.04 13 Aves de um dia, exceto as ornamentais 0105.1 14 Embriões e sêmen, congelado ou resfriado 0511.10.00 0511.9 15 Reprodutores de raça pura, inclusive matrizes de animais puros de origem com registro genealógico; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 01.02 01.03 01.04 16 Ovos fertilizados 0407.1 17 Girinos e alevinos 0106.90.00 18 Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, exceto para animais domésticos 2309.90 19 Sementes e cereais, mesmo triturados, em grãos esmagados ou trabalhados de outro modo; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos Capítulos 10, 11 e 12 20 Farelos e tortas de produtos vegetais e demais resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos 23.01 23.02 23.03 2304.00 2305.00.00 23.06 2308.00.00 21 Alho em pó, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, gorduras e óleos animais, resíduos de óleo e de gordura de origem animal ou vegetal descartados por empresas do ramo alimentício, e DL-Metionina e seus análogos; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos 02.10 03.09 0712.90.10 Capítulo 15 2501.00 2521.00.00 2930.40 22 Serviços agronômicos 1.1410.90.00 23 Serviços de técnico agrícola, agropecuário ou em agroecologia 1.1410.90.00 24 Serviços veterinários para produção animal 1.1405.21.00 1.1405.22.00 1.1405.90.00 25 Serviços de zootecnistas 1.1410.90.00 26 Serviços de inseminação e fertilização de animais de criação 1.1405.22.00 27 Serviços de engenharia florestal 1.1403.10.00 28 Serviços de pulverização e controle de pragas 1.1901.10.00 29 Serviços de semeadura, adubação, inclusive mistura de adubos, reparação de solo, plantio e colheita 1.1901.10.00 30 Serviços de projetos para irrigação e fertirrigação 1.1403.29.00 31 Serviços de análise laboratorial de solos, sementes e outros materiais propagativos, fitossanitários, água de produção, bromatologia e sanidade animal 1.1404.41.00 32 Licenciamento de direitos sobre cultivares 1.1105.10.00 33 Cessão definitiva de direitos sobre cultivares 1.1109.10.00 34 Melhoramento genético de animais e plantas e biotecnologia, inclusive seus royalties 35 Vinhaça 2303.30.00 2303.20.00 ANEXO X PRODUÇÕES NACIONAIS ARTÍSTICAS, CULTURAIS, DE EVENTOS, JORNALÍSTICAS E AUDIOVISUAIS SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO NBS/NCM 1 Licenciamento de direitos de autor e de direitos conexos 1.1103 2 Licenciamento de direitos de obras literárias 1.1103.10.00 3 Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas 1.1103.31.00 4 Licenciamento de direitos de autor de obras jornalísticas 1.1103.32.00 5 Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais 1.1103.34.00 6 Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais 1.1103.35.00 7 Licenciamento de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão 1.1103.36 8 Licenciamento de direitos de obras musicais e fonogramas 1.1103.4 9 Cessão temporária de direitos de obras literárias 1.1106.10.00 10 Cessão temporária de direitos de autor de obras cinematográficas 1.1106.31.00 11 Cessão temporária de direitos de autor de obras jornalísticas 1.1106.32.00 12 Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais 1.1106.34.00 13 Cessão temporária de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais 1.1106.35.00 14 Cessão temporária de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão 1.1106.36 15 Cessão temporária de direitos de obras musicais e fonogramas 1.1106.4 16 Cessão definitiva de direitos de obras literárias 1.1107.10.00 17 Cessão definitiva de direitos de obras cinematográficas 1.1107.31.00 18 Cessão definitiva de direitos de obras jornalísticas 1.1107.32.00 19 Cessão definitiva de direitos de obras musicais e fonogramas 1.1107.40.00 20 Serviços de agências de notícias para jornais e periódicos 1.1704.10.00 21 Serviços de agências de notícias para mídia audiovisual 1. 1704.20.00 22 Serviços de assistência e organização de convenções, feiras de negócios, exposições e outros eventos 1.1806.6 23 Serviços de gravação de som em estúdio destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.11.00 24 Serviços de gravação de som ao vivo destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.12.00 25 Serviços de produção de programas de televisão, videoteipes e filmes 1.2501.21.00 26 Serviços de produção de programas de rádio 1.2501.22.00 27 Serviços de edição de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.31.00 28 Serviços de duplicação e transferência de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.32.00 29 Serviços de correção de cor e restauração digital de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.33.00 30 Serviços de efeitos visuais em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.34.00 31 Serviços de animação destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.35.00 32 Serviços de legendas, títulos e dublagem em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.36.00 33 Serviços de projeto e edição de som em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.37.00 34 Serviços de projeção de filmes 1.2501.50.00 35 Serviços de produção audiovisual, de apoio e relacionados não classificados em subposições anteriores 1.2501.90.00 36 Serviços de organização e promoção de atuações artísticas ao vivo 1.2502.10.00 37 Serviços de produção e apresentação de atuações artísticas ao vivo, inclusive os ingressos relativos a estes serviços 1.2502.20.00 38 Serviços de atuação artística 1.2503.10.00 39 Serviços de autores, compositores, escultores, pintores e outros artistas, exceto os de atuação artística 1.2503.20.00 40 Serviços de museus, inclusive serviços relativos a mostras e coleções de arte 1.2504.11.00 41 Serviços de reservas de ingressos para eventos de produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.1805.32.00 42 Fotografias artísticas originais 4911.91.00 43 Quadros, pinturas e desenhos, artísticos originais 9701.91.00 44 Gravuras, estampas e litografias, artísticas originais 9702.90.00 45 Produções originais de arte estatutária ou de escultura 9703.90.00 46 Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes 1.1103.42.00 47 Cessão temporária de direitos de autor e de direitos conexos 1.1106 48 Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes 1.1106.42.00 49 Licenciamento de direitos de autor de obras teatrais 50 Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras teatrais 51 Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras teatrais 52 Cessão temporária de direitos de autor de obras teatrais 53 Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras teatrais 54 Cessão temporária de direitos conexos de produtores intérpretes ou executantes em obras teatrais 55 Serviços de sonorização, iluminação, figurino, videografia e cenografia para atuações artísticas ao vivo, destinados às produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar 1.2502.30.00 56 Serviços de locação, montagem e desmontagem de palcos, destinados às produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar 1.0105.70.00 57 Serviços de apresentação e promoção de atuações artísticas, inclusive gestão de espaços destinados a apresentações de exposições de artes cênicas, espetáculos e demais produções de que trata o art. - 544.segment-4 Verify source ↗
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AI-assisted research summary: This provision lists goods and services that get reduced or zero IBS/CBS rates, plus Simples Nacional rate tables and a schedule of annual percentage floors.
139 desta Lei Complementar 1.2502.90.00 ANEXO XI BENS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO NBS / NCM/SH 1 SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA 1.1 Segurança em Tecnologia da Informação (TI) 1.1501.20.00 1.2 Serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos e programas em Tecnologia da Informação (TI) não classificados em subposições anteriores 1.1502.90.00 1.3 Serviços de Tecnologia da Informação (TI) não classificados em subposições anteriores 1.1510.00.00 1.4 (VETADO) 1.1802.90.00 1.5 (VETADO) 1.1802.30.00 1.6 Serviço de localização de dispositivo perdido ou furtado, para proteção de informações pessoais pendente de classificação 1.7 Serviço de bloqueio de dispositivo perdido ou furtado, para proteção de informações pessoais pendente de classificação 1.8 (VETADO) pendente de classificação 1.9 (VETADO) pendente de classificação 1.10 Serviço de monitoramento de uso de dados pessoais e corporativos em redes do tipo onion pendente de classificação 1.11 Serviço de conexão protegida e criptografada para dispositivos pendente de classificação 1.12 Identificação e alerta de arquivos maliciosos ou alterações indevidas em dispositivos, que permitam o acesso a informações pendente de classificação 1.13 Serviços de manutenção e reparação de veículos militares para uso pela segurança nacional 1.2001.35.00 1.14 Serviços de manutenção e reparação de equipamentos militares para uso pela segurança nacional 1.2001.83.00 2 BENS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA 2.1 Viatura operacional militar e também suas partes e peças 8709 2.2 Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento e também suas partes e peças 8710.00.00 2.3 Outros veículos de qualquer tipo, para uso pelos órgãos de Segurança Pública e das Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares e de Segurança Pública e também suas partes e peças 8709 2.4 Simuladores de veículos militares 9031.80.99 2.5 Tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelos órgãos de Segurança Pública e das Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados e também suas partes e peças 8701 2.6 Radares para uso militar 8526.10.00 2.7 Foguetes para uso militar 9301.20.00 2.8 Explosivos de emprego militar 3602.00.00 9306 2.9 Optrônicos 8525.89.29 2.10 Rações operacionais 2106.90.30 2.11 Minas marítimas 9306 2.12 Cartuchos de munição naval e de artilharia e seus componentes (projétil, estojo, estopilha, espoleta, traçador, pólvora e alto-explosivo), de calibre igual ou superior a 40 mm de diâmetro interno de tubo da arma 9306.2 2.13 Bombas, torpedos, minas, mísseis, foguetes e seus componentes 9306 2.14 Aeronaves, inclusive Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT) para uso pela segurança nacional e também suas partes e peças 8802 e 8806 2.15 Veículos espaciais para uso pela segurança nacional 8802.60.00 2.16 Paraquedas para uso pela segurança nacional 8804.00.00 2.17 Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais para uso pela segurança nacional 8805.10.00 2.18 Simuladores de voo e similares para uso pela segurança nacional 8805.21.00 2.19 Equipamentos de apoio no solo para uso pela segurança nacional 8805 2.20 Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo para uso pela segurança nacional 9014.20 2.21 Embarcações construídas no País suas peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações 8901.20.00 8906.10.00 2.22 Dispositivos destinados a prover a segurança da informação do tipo Prevenção de Intrusão (IPS) 8517.62.59 2.23 Dispositivos destinados a prover a segurança da informação do tipo de Detecção de Intrusão (IDS) 8517.62.59 2.24 Dispositivos de Autenticação (tokens, leitores biométricos) que garantam a segurança da informação/cibernética 8523.52 8471.90.14 2.25 Equipamentos para criptografia para a segurança da informação/cibernética 8471.50.90 2.26 Firewalls para a segurança da informação/cibernética 8517.62.59 8471.49.00 2.27 Switches e roteadores seguros para a segurança da informação/cibernética 8517.62.34 8517.62.4 2.28 Dispositivos de comunicação criptografada para a segurança da informação/cibernética 8517.62.7 2.29 Unidades de armazenamento criptografadas para a segurança da informação/cibernética 8523.51 2.30 Servidores de armazenamento seguro para a segurança da informação/cibernética 8523.51 ANEXO XII DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) 1.1 Eletrocardiógrafos 9018.11.00 1.2 Eletroencefalógrafos 9018.19.80 1.3 Aparelhos de eletrodiagnóstico, exceto os produtos classificados nos códigos 9018.11.00, 9018.12.10, 9018.12.90, 9018.13.00, 9018.14.10, 9018.14.20, 9018.14.90, 9018.19.10 e 9018.19.20 9018.19.80 2 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 9018.20 3 Artigos e aparelhos ortopédicos 9021.10.10 4 Artigos e aparelhos para fraturas 9021.10.20 5 Artigos e aparelhos de prótese, exceto os dentários e os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99 9021.3 6 Tomógrafo computadorizado 9022.12.00 7 Aparelhos de raio X, móveis, exceto os produtos classificados no código 9022.19.91 9022.13 9022.14 9022.19 8 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) 9022.21.10 9 Aparelho de crioterapia 9018.90.99 10 Aparelho de gamaterapia 9022.21.20 11 Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, exceto os produtos classificados nos códigos 9022.21.10 e 9022.21.20 9022.21.90 12 Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si 90.25 13 Respirador 9019.20.40 14 Monitor multiparâmetros 9018.19.80 15 Bomba de infusão 9018.90.10 16 Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 9018.13.00 17 Aparelhos de ultrassom 9018.12 ANEXO XIII DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Barra de apoio para pessoa com deficiência física 8302.41.00 2 CADEIRA DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA DEFICIENTES, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO 2.1 Sem mecanismo de propulsão 8713.10.00 2.2 Cadeiras de rodas com motor ou outro mecanismo de propulsão e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão 8713.90.00 3 Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para deficientes 8714.20.00 4 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto partes e acessórios 9021.40.00 5 Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92 6 Implantes cocleares 9021.90.19 ANEXO XIV (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) MEDICAMENTOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CB S ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 ABACAVIR 3004.90.69 2 ABEMACICLIBE 3004.90.69 3 ACALABRUTINIBE 3004.90.69 4 ACEPONATO DE METILPREDNISOLONA 3004.32.10 5 ACETATO DE ABIRATERONA 3004.32.90 6 ACETATO DE CIPROTERONA 3004.39.39 7 ACETATO DE DEGARELIX 3004.39.29 8 ACETATO DE GOSSERRELINA 3004.39.27 9 ACETATO DE LEUPRORRELINA 3004.39.19 10 ACETATO DE MEGESTROL 3004.39.36 11 ACETATO DE OCTREOTIDA 3004.39.29 12 ACETATO DE TRIPTORRELINA 3004.39.18 13 ACETATO DESMOPRESSINA 3004.39.29 14 ÁCIDO FOLÍNICO (FÓLICO) 3004.50.90 15 ÁCIDO TRANEXÂMICO 3004.90.39 16 ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 3004.90.69 17 ACITRETINA 3004.90.29 18 AFLIBERCEPTE 3002.15.90 19 ALBINTERFERONA ALFA-2B 3002.15.90 20 ALBUMINA HUMANA 3002.12.39 21 ALENDRONATO DE SÓDIO 3004.90.59 22 ALENTUZUMABE 3002.15.90 23 ALFA-ALGLICOSIDASE 3004.90.19 24 ALFAELOSULFASE 3004.90.19 25 ALFAEPOETINA 3002.12.39 26 ALFAINTERFERONA 3002.15.90 27 ALFAPEGINTERFERONA 2A 3002.15.10 28 ALFAPEGINTERFERONA 2B 3002.15.90 29 ALFATIROTROPINA 3004.39.29 30 ALFAVESTRONIDASE 3004.90.19 31 ALPELISIBE 3004.90.79 32 ALTEPLASE 3004.90.19 33 AMBRISENTANA 3004.90.79 34 AMIFOSTINA 3004.90.59 35 ANASTROZOL 3004.90.69 36 ANFOTERICINA B 3004.20.99 37 ANFOTERICINA B EM LIPOSSOMAS 3004.20.95 38 ANTIMONIAL PENTAVALENTE 3004.90.29 39 APALUTAMIDA 3004.90.69 40 APREPITANTO 3004.90.78 41 ARTEMÉTER 3004.60.00 42 ARTEMÉTER + LUMEFANTRINA 3004.60.00 43 ARTESUNATO + CLORIDRATO MEFLOQUINA 3004.60.00 44 ARTESUNATO DE SÓDIO 3004.60.00 45 ASPARAGINASE 3004.90.12 46 ATENOLOL 3004.90.42 47 ATEZOLIZUMABE 3002.15.90 48 AVELUMABE 3002.15.90 49 AXITINIBE 3004.90.69 50 AZACITIDINA 3004.90.79 51 AZATIOPRINA 3004.90.66 52 BARICITINIBE 3004.90.79 53 BENZONIDAZOL 3004.90.69 54 BESILATO DE ANLODIPINO 3004.90.69 55 BETAEPOETINA 3002.12.39 56 BEVACIZUMABE 3002.15.20 57 BICALUTAMIDA 3004.90.59 58 BIOTINA 2936.29.31 59 BLINATUMOMABE 3002.15.90 60 BORTEZOMIBE 3004.90.68 61 BRENTUXIMABE VEDOTINA 3002.15.90 62 BRIGATINIBE 3004.90.69 63 BROMETO DE IPRATRÓPIO 3004.49.90 64 BUDESONIDA 3004.39.99 65 BUROSUMABE 3002.15.80 66 BUSSULFANO 3004.90.95 67 CABAZITAXEL 3004.90.59 68 CAPECITABINA 3004.90.79 69 CARBIDOPA + LEVODOPA 3004.90.35 70 CARBOPLATINA 3004.90.99 71 CARFILZOMIBE 3004.90.79 72 CARMUSTINA 3004.90.48 73 CEFALOTINA 3004.20.59 74 CEFOXITINA 3004.20.59 75 CEFTAZIDIMA 3004.20.59 76 CELECOXIBE 3004.90.79 77 CETUXIMABE 3002.15.90 78 CICLOFOSFAMIDA 3004.90.79 79 CILASTATINA SÓDICA + IMIPENEM 3004.20.94 80 CISPLATINA 3004.90.99 81 CITARABINA 3004.90.79 82 CITRATO DE IXAZOMIBE 3004.90.59 84 CITRATO DE TAMOXIFENO 3004.90.34 85 CLADRIBINA 3004.90.79 86 CLODRONATO DISSÓDICO 3004.90.58 87 CLOFAZIMINA 3004.90.69 88 CLORAMBUCILA 3004.90.38 89 CLORETO DE RÁDIO (223 RA) 2844.42.00 90 CLORETO DE SÓDIO 2501.00.90 91 CLORETO DE SUXAMETÔNIO 3004.90.99 92 CLORIDRATO DE ALECTINIBE 3004.90.79 93 CLORIDRATO DE ALFENTANILA MONOIDRATADA 3004.90.69 94 CLORIDRATO DE AMINOLEVULINATO DE METILA 3004.90.39 95 CLORIDRATO DE CINACALCETE 3004.90.39 96 CLORIDRATO DE DAUNORRUBICINA 3004.20.69 97 CLORIDRATO DE DOBUTAMINA 3004.90.39 98 CLORIDRATO DE DOXORRUBICINA 3004.20.69 99 CLORIDRATO DE EPIRRUBICINA 3004.20.99 100 CLORIDRATO DE ERLOTINIBE 3004.90.68 101 CLORIDRATO DE FINGOLIMODE 3004.90.39 102 CLORIDRATO DE GENCITABINA 3004.90.78 103 CLORIDRATO DE GRANISSETRONA 3004.49.90 104 CLORIDRATO DE IDARRUBICINA 3004.20.69 105 CLORIDRATO DE IRINOTECANO 3004.49.90 106 CLORIDRATO DE IRINOTECANO TRI-HIDRATADO 3004.49.90 107 CLORIDRATO DE METOCLOPRAMIDA 3004.90.41 108 CLORIDRATO DE MITOXANTRONA 3004.90.39 109 CLORIDRATO DE PALONOSETRONA 3004.90.69 110 CLORIDRATO DE PAZOPANIBE 3004.90.79 111 CLORIDRATO DE PIRIDOXINA 3004.50.90 112 CLORIDRATO DE PONATINIBE 3004.90.69 113 CLORIDRATO DE TOPOTECANA 3004.49.10 114 CLORIDRATO DE ZIPRASIDONA MONOIDRATADO 3004.90.79 115 COMPLEXO PROTROMBÍNICO PARCIALMENTE ATIVADO 3002.12.39 116 CRIZOTINIBE 3004.90.69 117 DACARBAZINA 3004.90.68 118 DAPAGLIFLOZINA 3004.90.59 119 DARATUMUMABE 3002.15.90 120 DAROLUTAMIDA 3004.90.69 121 DASATINIBE 3004.90.79 122 DECITABINA 3004.90.79 123 DEFERASIROX 3004.90.69 124 DENOSUMABE 3002.15.90 125 DEXAMETASONA 3004.32.90 126 DIASPARTATO DE PASIREOTIDA 3004.39.29 127 DIAZEPAM 3004.90.64 128 DICLORIDRATO DE DACLATASVIR 3004.90.69 129 DICLORIDRATO DE PRAMIPEXOL MONOIDRATADO 3004.90.79 130 DICLORIDRATO DE QUININA 3004.49.90 131 DICLORIDRATO DE SAPROPTERINA 3004.90.69 132 DIDANOSINA 3004.90.79 133 DIETILESTILBESTROL 3004.90.95 134 DIFOSFATO DE CLOROQUINA 3004.90.69 135 DIMALEATO DE AFATINIBE 3004.90.79 136 DIMETILSULFÓXIDO DE TRAMETINIBE 3004.90.69 137 DITARTARATO DE VINORELBINA 3004.49.90 138 DOCETAXEL 3004.90.59 139 DOCETAXEL TRI-HIDRATADO 3004.90.59 140 DOLUTEGRAVIR SÓDICO 3004.90.79 141 DOXICICLINA MONOIDRATADA 3004.20.99 142 DURVALUMABE 3002.15.90 143 ECULIZUMABE 3002.15.90 144 EFAVIRENZ 3004.90.78 145 ELEXACAFTOR 3004.90.69 146 ELOTUZUMABE 3002.15.90 147 ELTROMBOPAGUE OLAMINA 3004.90.69 148 EMBONATO DE TRIPTORRELINA 3004.39.18 149 EMICIZUMABE 3002.15.90 150 EMTRICITABINA 3004.90.78 151 ENANTATO DE NORETISTERONA + VALERATO DE ESTRADIOL 3004.30.39 152 ENFLURANO 3004.90.99 153 ENFUVIRTIDA 3004.90.68 154 ENTRICITABINA 3004.90.78 155 ENTRICITABINA + FUMARATO TENOFOVIR DESOPROXILA 3004.90.78 156 ENZALUTAMIDA 3004.90.69 157 ERDAFITINIBE 3004.90.69 158 ESILATO DE NINTEDANIBE 3004.90.69 159 ESPIRONOLACTONA 3004.32.20 160 ESTAVUDINA 3004.90.79 161 ETINILESTRADIOL + LEVONORGESTREL 3004.39.39 162 ETOMIDATO 3004.90.69 163 ETOPOSIDEO 3004.90.78 164 ETRAVIRINA 3004.90.69 165 EVEROLIMO 3004.90.78 166 EXEMESTANO 3004.39.94 167 FATOR IX DE COAGULAÇÃO 3002.12.39 168 FATOR VII DE COAGULAÇÃO ATIVADO RECOMBINANTE 3002.12.39 169 FATOR VIII DE COAGULAÇÃO 3002.12.39 170 FATOR VIII DE COAGULAÇÃO CONTENDO FATOR DE VON WILLEBRAND 3002.12.39 171 FATOR VIII DE COAGULAÇÃO RECOMBINANTE 3002.12.39 172 FENTANILA 3004.90.69 173 FILGRASTIM 3002.15.90 174 FLUORURACILA 3004.90.69 175 FOLINATO DE CÁLCIO 3004.50.10 176 FOSAMPRENAVIR CÁLCICO 3004.90.78 177 FOSFATO DE FLUDARABINA 3004.90.78 178 FOSFATO DE OSELTAMIVIR 3004.90.49 179 FOSFATO DE RUXOLITINIBE 3004.90.69 180 FOSFATO DE SITAGLIPTINA 3004.90.69 181 FOTEMUSTINA 3004.90.58 182 FULVESTRANTO 3004.39.36 183 FUMARATO DE DIMETILA 3004.90.29 184 FUMARATO DE TENOFOVIR DESOPROXILA 3004.90.68 185 FUROSEMIDA 3004.90.76 186 GALSULFASE 3004.90.19 187 GANCICLOVIR SÓDICO 3004.90.69 188 GEFITINIBE 3004.90.79 189 GLICOSE 3004.90.99 190 GOLIMUMABE 3002.15.90 191 GOSSERRELINA 3004.39.27 192 GRANISETRON 3004.49.50 193 HALOPERIDOL 3004.90.69 194 HIDROXIUREIA 3004.90.99 195 HIPOCLORITO DE SÓDIO 3004.90.99 196 IBANDRONATO SÓDIO 3004.90.59 197 IBRUTINIBE 3004.90.69 198 IDARRUBICINA 3004.20.63 199 IDURSULFASE 3004.90.14 200 IFOSFAMIDA 3004.90.79 201 IMUNOGLOBULINA ANTIRRÁBICA 3002.12.39 202 IMUNOGLOBULINA ANTITETÂNICA 3002.12.39 203 IMUNOGLOBULINA HUMANA ANTI-HEPATITE B 3002.12.39 204 INSULINA GLARGINA 3004.31.00 205 INSULINA HUMANA 3004.31.00 206 INTERFERON ALFA-2A E INTERFERON ALFA-2B 3002.15.90 207 IOPAMIDOL 3006.30.13 208 IPILIMUMABE 3002.15.90 209 ISETIONATO DE PENTAMIDINA 3004.90.47 210 ISOFLURANO 3004.90.99 211 ISOTRETINOÍNA 3004.50.90 212 IVACAFTOR 3004.90.69 213 LAMIVUDINA + ZIDOVUDINA 3004.90.79 214 LETROZOL 3004.90.68 215 LEVETIRACETAM 3004.90.69 216 LIDOCAÍNA 3004.90.43 217 LINEZOLIDA 3004.90.79 218 LIPEGFILGRASTIM 3002.15.90 219 LOPINAVIR + RITONAVIR 3004.90.68 220 LOSARTANA POTÁSSICA 3004.90.69 221 LUMACAFTOR 3004.90.69 222 MALEATO DE ACALABRUTINIBE MONOIDRATADO 3004.90.69 223 MALEATO DE SUNITINIBE 3004.90.69 224 MALEATO DE TIMOLOL 3004.90.79 225 MARAVIROQUE 3004.90.49 226 MEPOLIZUMABE 3002.15.90 227 MERCAPTOPURINA 3004.90.63 228 MESILATO DE DABRAFENIBE 3004.90.79 229 MESILATO DE DESFERROXAMINA 3004.90.48 230 MESILATO DE IMATINIBE 3004.90.68 231 MESILATO DE NELFINAVIR 3004.90.68 232 MESILATO DE OSIMERTINIBE 3004.90.69 233 MESILATO DE RASAGILINA 3004.90.39 234 MESNA 3004.90.59 235 METILPREDNISOLONA 3004.90.99 236 METOTREXATO 3004.90.69 237 METOTREXATO DE SÓDIO 3004.90.69 238 MICOFENOLATO DE MOFETILA 3004.90.79 239 MICOFENOLATO DE SÓDIO 3004.90.59 240 MIDAZOLAM 3004.90.69 241 MIDOSTAURINA 3004.90.79 242 MIFAMURTIDA 3004.90.59 243 MITOMICINA 3004.20.91 244 MITOTANO 3004.90.95 245 NEVIRAPINA 3004.90.68 246 NILOTINIBE 3004.90.69 247 NITRENDIPINO 3004.90.69 248 NIVOLUMABE 3002.15.90 249 NUSINERSENA 3004.90.79 250 OCRELIZUMABE 3002.15.90 251 OCTREOTIDA 3004.39.26 252 OLAPARIBE 3004.90.69 253 OLARATUMABE 3002.15.90 254 ONASEMNOGENO ABEPARVOVEQUE 3002.90.00 255 OXALIPLATINA 3004.90.99 256 PACLITAXEL 3004.90.59 257 PALBOCICLIBE 3004.90.69 258 PAMIDRONATO DISSÓDICO 3004.90.59 259 PAMOATO DE PASIREOTIDA 3004.39.29 260 PANCREATINA 3004.90.19 261 PANITUMUMABE 3002.15.90 262 PEG INTERFERON ALFA-2B 3002.15.90 263 PEG INTERFERON ALFA-2A 3002.15.10 264 PEGASPARGASE 3004.90.19 265 PEGFILGRASTIM 3002.15.90 266 PEMETREXEDE DISSÓDICO 3004.90.69 267 PEMETREXEDE DISSÓDICO HEMIPENTAIDRATADO 3004.90.69 268 PEMETREXEDE DISSÓDICO HEPTAIDRATADO 3004.90.69 269 PERTUZUMABE 3002.15.90 270 PIOGLITAZONA 3004.90.79 271 PIRAZINAMIDA + RIFAMPICINA + CLORIDRATO DE ETAMBUTOL + ISONIAZIDA 3002.20.32 272 PLERIXAFOR 3004.90.69 273 PRAZIQUANTEL 3004.90.63 274 PREDNISOLONA 3004.32.10 275 PREGABALINA 3004.90.39 276 PROPOFOL 3004.90.95 277 QUININA 3004.49.90 278 RABEPRAZOL SÓDICO 3004.90.69 279 RALTEGRAVIR 3004.90.49 280 RAMUCIRUMABE 3002.15.90 281 RASBURICASE 3004.90.19 282 REGORAFENIBE 3004.90.69 283 RIBAVIRINA 3004.90.79 284 RIFAMPICINA + ISONIAZIDA 3004.20.32 285 RILUZOL 3004.90.69 286 RISANQUIZUMABE 3002.15.90 287 RISDIPLAM 3004.90.69 288 RISPERIDONA 3004.90.69 289 RITONAVIR 3004.90.78 290 RITUXIMABE 3002.15.20 291 SACUBITRIL VALSARTANA SÓDICA HIDRATADA 3004.90.69 292 SAQUINAVIR 3004.90.68 293 SAXAGLIPTINA 3004.90.69 294 SECUQUINUMABE 3002.15.90 295 SELEXIPAGUE 3004.90.79 296 SINVASTATINA 3004.90.59 297 SOFOSBUVIR 3004.90.79 298 SOMATROPINA 3004.39.29 299 SORO ANTIARACNÍDICO (LOXOSCELES, PHONEUTRIA E TITYUS) 3002.12.11 300 SORO ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE) 3002.12.11 301 SORO ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE) E ANTICROTÁLICO 3002.12.11 302 SORO ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE) E ANTILAQUÉTICO 3002.12.11 303 SORO ANTIBOTULÍNICO AB (BIVALENTE) 3002.12.19 304 SORO ANTICROTÁLICO 3002.12.11 305 SORO ANTIDIFTÉRICO 3002.12.15 306 SORO ANTIELAPÍDICO (BIVALENTE) 3002.12.11 307 SORO ANTIESCORPIÔNICO 3002.12.11 308 SORO ANTILONÔMICO 3002.12.11 309 SORO ANTILOXOSCÉLICO (TRIVALENTE) 3002.12.11 310 SORO ANTIRRÁBICO 3002.12.19 311 SORO ANTITETÂNICO 3002.12.12 312 SUCCINATO DE METOPROLOL 3004.90.39 313 SUCCINATO DE RIBOCICLIBE 3004.90.69 314 SUCCINATO SÓDICO DE HIDROCORTISONA 3004.32.10 315 SULFADIAZINA 3004.90.72 316 SULFAMETOXAZOL + TRIMETROPINA 3004.90.72 317 SULFATO DE ABACAVIR 3004.90.68 318 SULFATO DE ATAZANAVIR 3004.90.68 319 SULFATO DE BLEOMICINA 3004.20.93 320 SULFATO DE INDINAVIR 3004.90.68 321 SULFATO DE LAROTRECTINIBE 3004.90.69 322 SULFATO DE MORFINA 3004.49.90 323 SULFATO DE MORFINA PENTAIDRATADO 3004.49.90 324 SULFATO DE QUININA 3004.49.90 325 SULFATO DE VINCRISTINA 3004.49.10 326 TACROLIMO 3004.90.78 327 TAFAMIDIS MEGLUMINA 3004.90.79 328 TAMOXIFENO 3004.90.34 329 TARTARATO DE VARENICLINA 3004.90.69 330 TARTARATO DE VINORELBINA 3004.49.90 331 TEMOZOLOMIDA 3004.90.68 332 TENECTEPLASE 3004.90.19 333 TENIPOSIDEO 3004.90.78 334 TENOFOVIR 3004.90.68 335 TENSIROLIMO 3004.90.78 336 TERIFLUNOMIDA 3004.90.49 337 TERIZIDONA 3004.90.79 338 TETRACICLINA 3004.20.99 339 TEZACAFTOR 3004.90.69 340 TIOGUANINA 3004.90.68 341 TIPRANAVIR 3004.90.78 342 TOCILIZUMABE 3002.15.90 343 TOSILATO DE SORAFENIBE 3004.90.69 344 TRASTUZUMABE 3002.15.20 345 TRIÓXIDO DE ARSÊNIO 3004.90.99 346 TRIPTORRELINA 3004.39.18 347 UPADACITINIBE HEMI-HIDRATADO 3004.90.69 348 VANCOMICINA 3004.20.71 349 VANDETANIBE 3004.90.69 350 VEDOLIZUMABE 3002.15.90 351 VIMBLASTINA 3004.49.10 352 VINCRISTINA 3004.49.10 353 VINFLUNINA 3004.90.79 354 VINORELBINA 3004.49.90 355 ZIAGENAVIR 3004.90.68 356 ZIDOVUDINA 3004.90.79 357 VACINA ADSORVIDA DIFTERIA E TÉTANO 3002.41.29 358 VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO E PERTUSSIS 3002.41.27 359 VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO E PERTUSSIS (ACELULAR) 3002.41.27 360 VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO, PERTUSSIS, HEPATITE B (RECOMBINANTE) E HAEMOPHILUS INFLUENZAE B (CONJUGADA) 3002.41.29 361 VACINA ADSORVIDA HEPATITE A (INATIVADA) 3002.41.29 362 VACINA BCG 3002.41.29 363 VACINA CÓLERA (INATIVADA) 3002.41.29 364 VACINA COVID-19 3002.41.29 365 VACINA DENGUE 1, 2, 3 E 4 3002.41.29 366 VACINA FEBRE AMARELA (ATENUADA) 3002.41.29 367 VACINA FEBRE TIFÓIDE (POLISSACARÍDICA) 3002.41.29 368 VACINA HAEMOPHILUS INFLUENZAE B (CONJUGADA) 3002.41.29 369 VACINA HEPATITE B (RECOMBINANTE) 3002.41.23 370 VACINA INFLUENZA TRIVALENTE (FRAGMENTADA, INATIVADA) 3002.41.21 371 VACINA MENINGOCÓCICA ACWY (CONJUGADA) 3002.41.25 372 VACINA MENINGOCÓCICA C (CONJUGADA) 3002.41.25 373 VACINA PAPILOMAVÍRUS HUMANO 6, 11, 16 E 18 (RECOMBINANTE) 3002.41.29 374 VACINA PNEUMOCÓCICA 10-VALENTE (CONJUGADA) 3002.41.29 375 VACINA PNEUMOCÓCICA 13-VALENTE (CONJUGADA) 3002.41.29 376 VACINA PNEUMOCÓCICA 23-VALENTE (POLISSACARÍDICA) 3002.41.29 377 VACINA POLIOMIELITE 1 E 3 (ATENUADA) 3002.41.22 378 VACINA POLIOMIELITE 1, 2 E 3 (INATIVADA) 3002.41.22 379 VACINA RAIVA (INATIVADA) 3002.41.29 380 VACINA ROTAVÍRUS HUMANO G1P 8 (ATENUADA) 3002.41.29 381 VACINA SARAMPO, CAXUMBA, RUBÉOLA 3002.41.27 382 VACINA SARAMPO, CAXUMBA, RUBÉOLA E VARICELA (ATENUADA) 3002.41.29 383 VACINA VARICELA (ATENUADA) 3002.41.29 ANEXO XV PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO 1 Ovos da subposição 0407.2 da NCM/SH 2 Produtos hortícolas das posições 07.01, 07.02.00.00, 07.03, 07.04, 07.05, 07.06, 0707.00.00, 07.08, 07.09 e 07.10, exceto os cogumelos e trufas classificados na subposição 0709.5 e no código 0710.80.00 da NCM/SH 3 Frutas frescas ou refrigeradas e frutas congeladas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes classificadas nas posições 08.03, 08.04, 08.05, 08.06, 08.07, 08.08, 08.09, 08.10 e 08.11 da NCM/SH 4 Plantas e produtos de floricultura relativos à horticultura e cultivados para fins alimentares, ornamentais ou medicinais classificados no Capítulo 6 da NCM/SH 5 Raízes e tubérculos da posição 07.14 da NCM/SH 6 Cocos da subposição 0801.1 da NCM/SH ANEXO XVI LIMITE INFERIOR PARA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA PRÓPRIA EM PROPORÇÃO DA ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA Ano Limite Inferior para Fixação da Alíquota Própria em Proporção da Alíquota de Referência 2029 81,0% 2030 81,0% 2031 81,0% 2032 81,0% 2033 90,5% 2034 88,6% 2035 86,7% 2036 84,8% 2037 82,9% 2038 81,0% 2039 79,1% 2040 77,2% 2041 75,3% 2042 73,4% 2043 71,5% 2044 69,6% 2045 67,7% 2046 65,8% 2047 63,9% 2048 62,0% 2049 60,1% 2050 58,2% 2051 56,3% 2052 54,4% 2053 52,5% 2054 50,6% 2055 48,7% 2056 46,8% 2057 44,9% 2058 43,0% 2059 41,1% 2060 39,2% 2061 37,3% 2062 35,4% 2063 33,5% 2064 31,6% 2065 29,7% 2066 27,8% 2067 25,9% 2068 24,0% 2069 22,1% 2070 20,2% 2071 18,3% 2072 16,4% 2073 14,5% 2074 12,6% 2075 10,7% 2076 8,8% 2077 6,9% ANEXO XVII BENS E SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO SELETIVO Veículos 87.03; 8704.21 (exceto os caminhões); 8704.31 (exceto os caminhões); 8704.41.00 (exceto os caminhões); 8704.51.00 (exceto os caminhões); 8704.60.00 (exceto os caminhões); 8704.90.00 (exceto os caminhões); ressalvados os veículos com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de Segurança Pública Aeronaves e Embarcações 8802, exceto o código 8802.60.00; e embarcações com motor classificadas na posição 8903; ressalvadas as aeronaves e embarcações com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de Segurança Pública Produtos fumígenos 2401; 2402; 2403; 2404 Bebidas alcóolicas 2203; 2204; 2205; 2206; 2208 Bebidas açucaradas 2202.10.00 Bens minerais 2601; 2709.00.10; 2711.11.00; 2711.21.00 Concursos de prognósticos e Fantasy sport ANEXO XVIII Produção de efeitos (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) ANEXO I Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio (Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028) Para os anos-calendário 2027 e 2028 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,00% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 18,90% 378.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 15,33% 41,50% 34,00% 0,17% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 15,33% 41,50% 34,00% 0,17% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 15,33% 42,00% 33,50% 0,17% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 15,33% 42,00% 33,50% 0,17% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 15,33% 42,00% 33,50% 0,17% 6ª Faixa 13,58% 10,06% 34,02% 42,34% Alíquotas do Simples Nacional - Comércio (Vigência: 1º/1/2029) A partir do ano-calendário 2029 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,00% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00 Partilha do Simples Nacional - Comércio (Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029) Para o ano-calendário 2029 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 30,60% 3,40% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 30,60% 3,40% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 30,15% 3,35% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 30,15% 3,35% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 30,15% 3,35% 6ª Faixa 13,50% 10,00% 34,40% 42,10% (Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030) Para o ano-calendário 2030 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 27,20% 6,80% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 27,20% 6,80% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 26,80% 6,70% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 26,80% 6,70% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 26,80% 6,70% 6ª Faixa 13,50% 10,00% 34,40% 42,10% (Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031) Para o ano-calendário 2031 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 23,80% 10,20% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 23,80% 10,20% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 23,45% 10,05% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 23,45% 10,05% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 23,45% 10,05% 6ª Faixa 13,50% 10,00% 34,40% 42,10% (Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032) Para o ano-calendário 2032 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 20,40% 13,60% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 20,40% 13,60% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 20,10% 13,40% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 20,10% 13,40% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 20,10% 13,40% 6ª Faixa 13,50% 10,00% 34,40% 42,10% (Vigência: 1º/1/2033) A partir do ano-calendário 2033 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 34,00% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 34,00% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 33,50% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 33,50% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 33,50% 6ª Faixa 13,50% 10,00% 34,40% 42,10% ANEXO XIX Produção de efeitos (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) ANEXO II Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria (Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028) Para os anos-calendário 2027 e 2028 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.500,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 29,90% 720.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IPI ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 13,85% 37,50% 7,50% 32,00% 0,15% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 13,85% 37,50% 7,50% 32,00% 0,15% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 13,85% 37,50% 7,50% 32,00% 0,15% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 13,85% 37,50% 7,50% 32,00% 0,15% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 13,85% 37,50% 7,50% 32,00% 0,15% 6ª Faixa 8,53% 7,53% 25,22% 23,59% 35,13% Alíquotas do Simples Nacional - Indústria (Vigência: 1º/1/2029) A partir do ano-calendário 2029 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.500,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,00% 720.000,00 Partilha do Simples Nacional - Indústria (Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029) Para o ano-calendário 2029 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IPI ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 28,80% 3,20% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 28,80% 3,20% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 28,80% 3,20% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 28,80% 3,20% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 28,80% 3,20% 6ª Faixa 8,50% 7,50% 25,50% 23,50% 35,00% (Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030) Para o ano-calendário 2030 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IPI ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 25,60% 6,40% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 25,60% 6,40% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 25,60% 6,40% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 25,60% 6,40% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 25,60% 6,40% 6ª Faixa 8,50% 7,50% 25,50% 23,50% 35,00% (Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031) Para o ano-calendário 2031 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IPI ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 22,40% 9,60% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 22,40% 9,60% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 22,40% 9,60% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 22,40% 9,60% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 22,40% 9,60% 6ª Faixa 8,50% 7,50% 25,50% 23,50% 35,00% (Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032) Para o ano-calendário 2032 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IPI ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 19,20% 12,80% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 19,20% 12,80% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 19,20% 12,80% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 19,20% 12,80% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 19,20% 12,80% 6ª Faixa 8,50% 7,50% 25,50% 23,50% 35,00% (Vigência: 1º/1/2033) A partir do ano-calendário 2033 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IPI IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 32,00% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 32,00% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 32,00% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 32,00% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 32,00% 6ª Faixa 8,50% 7,50% 25,50% 23,50% 35,00% ANEXO XX Produção de efeitos (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) ANEXO III Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028) Para os anos-calendário 2027 e 2028 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 6,00% 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 32,90% 648.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,43% 43,40% 33,50% 0,17% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 16,91% 43,40% 32,00% 0,19% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,42% 43,40% 32,50% 0,19% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,42% 43,40% 32,50% 0,19% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,43% 43,40% 33,50% (*) 0,17% 6ª Faixa 35,09% 15,04% 19,29% 30,58% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva - 5%) x 23,20% (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 5% (Alíquota efetiva - 5%) x 0,26% (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,43% 43,40% 33,50% 0,17% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 16,91% 43,40% 32,00% 0,19% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,41% 43,40% 32,50% 0,19% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,41% 43,40% 32,50% 0,19% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,43% 43,40% 33,50% (*) 0,17% 6ª Faixa 35,09% 15,04% 19,29% 30,58% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva - 5%) x 23,20% (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 5% (Alíquota efetiva - 5%) x 0,26% Alíquotas do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2029) A partir do ano-calendário 2029 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 6,00% 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 648.000,00 Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029) Para o ano-calendário 2029 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 30,15% 3,35% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 28,80% 3,20% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 29,25% 3,25% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 29,25% 3,25% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 30,15% (*) 3,35% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva - 5%) x 23,46% (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 4,5% Percentual de ISS fixo em 0,5% Para o ano-calendário 2029 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 30,15% 3,35% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 28,80% 3,20% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 29,25% 3,25% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 29,25% 3,25% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 30,15% (*) 3,35% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 5,73% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 5,01% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 22,33% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 62,13% Percentual de ISS fixo em 4,5% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 4,8% (Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030) Para o ano-calendário 2030 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 26,80% 6,70% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 25,60% 6,40% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 26,00% 6,50% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 26,00% 6,50% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 26,80% (*) 6,70% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5 a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva - 5%) x 23,46% (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 4,0% Percentual de ISS fixo em 1,0% Para o ano-calendário 2030 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 26,80% 6,70% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 25,60% 6,40% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 26,00% 6,50% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 26,00% 6,50% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 26,80% (*) 6,70% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% (Alíquota efetiva - 4%) x 5,46% (Alíquota efetiva - 4%) x 4,78% (Alíquota efetiva - 4%) x 21,31% (Alíquota efetiva - 4%) x 59,29% Percentual de ISS fixo em 4% (Alíquota efetiva - 4%) x 9,15% (Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031) Para o ano-calendário 2031 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 23,45% 10,05% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 22,40% 9,60% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 22,75% 9,75% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 22,75% 9,75% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 23,45% (*) 10,05% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva - 5%) x 23,46% (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 3,5% Percentual de ISS fixo em 1,5% Para o ano-calendário 2031 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 23,45% 10,05% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 22,40% 9,60% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 22,75% 9,75% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 22,75% 9,75% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 23,45% (*) 10,05% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 5,23% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 4,57% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 20,38% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 56,69% Percentual de ISS fixo em 3,5% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 13,13% (Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032) Para o ano-calendário 2032 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 20,10% 13,40% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 19,20% 12,80% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 19,50% 13,00% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 19,50% 13,00% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 20,10% (*) 13,40% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva - 5%) x 23,46% (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 3,0% Percentual de ISS fixo em 2,0% Para o ano-calendário 2032 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 20,10% 13,40% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 19,20% 12,80% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 19,50% 13,00% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 19,50% 13,00% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 20,10% (*) 13,40% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% (Alíquota efetiva - 3%) x 5,01% (Alíquota efetiva - 3%) x 4,38% (Alíquota efetiva - 3%) x 19,52% (Alíquota efetiva - 3%) x 54,32% Percentual de ISS fixo em 3% (Alíquota efetiva - 3%) x 16,77% (Vigência: 1º/1/2033) A partir do ano-calendário 2033 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 33,50% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 32,00% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 32,50% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 32,50% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 33,50% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% ANEXO XXI Produção de efeitos (Lei Complementar nº 123, DE 14 de dezembro de 2006) ANEXO IV Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028) Para os anos-calendário 2027 e 2028 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 32,90% 828.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,26% 44,50% 0,24% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 24,73% 40,00% 0,27% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 23,74% 40,00% 0,26% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 22,75% 40,00% 0,25% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 21,76% 40,00% (*) 0,24% 6ª Faixa 53,71% 21,59% 24,70% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: Faixa IRPJ CSLL CBS ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva - 5%) x 36,27% Percentual de ISS fixo em 5% (Alíquota efetiva - 5%) x 0,40% Alíquotas do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2029) A partir do ano-calendário 2029 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 828.000,00 Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029) Para o ano-calendário 2029 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 40,05% 4,45% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 36,00% 4,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 36,00% 4,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 36,00% 4,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 36,00% (*) 4,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: Faixa IRPJ CSLL CBS ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva - 5%) x 36,67% Percentual de ISS fixo em 4,5% Percentual de ISS fixo em 0,5% Para o ano-calendário 2029 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 40,05% 4,45% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 36,00% 4,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 36,00% 4,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 36,00% 4,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 36,00% (*) 4,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será: IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 29,38% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 30% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 34,38% Percentual de ISS fixo em 4,5% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 6,25% (Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030) Para o ano-calendário 2030 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 35,60% 8,90% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 32,00% 8,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 32,00% 8,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 32,00% 8,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 32,00% (*) 8,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: Faixa IRPJ CSLL CBS ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva - 5%) x 36,67% Percentual de ISS fixo em 4,0% Percentual de ISS fixo em 1,0% Para o ano-calendário 2030 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 35,60% 8,90% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 32,00% 8,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 32,00% 8,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 32,00% 8,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 32,00% (*) 8,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será: IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 4%) x 27,65% (Alíquota efetiva - 4%) x 28,24% (Alíquota efetiva - 4%) x 32,35% Percentual de ISS fixo em 4% (Alíquota efetiva - 4%) x 11,76% (Vigência: - 544.segment-5 Verify source ↗
. — segment 5
AI-assisted research summary: The text sets tax-sharing percentages and fixed amounts for Simples Nacional/MEI tables across the 2027–2033 calendar years.
1º/1/2031 até 31/12/2031) Para o ano-calendário 2031 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 31,15% 13,35% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 28,00% 12,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 28,00% 12,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 28,00% 12,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 28,00% (*) 12,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: Faixa IRPJ CSLL CBS ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva - 5%) x 36,67% Percentual de ISS fixo em 3,5% Percentual de ISS fixo em 1,5% Para o ano-calendário 2031 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 31,15% 13,35% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 28,00% 12,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 28,00% 12,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 28,00% 12,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 28,00% (*) 12,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será: IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 26,11% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 26,67% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 30,56% Percentual de ISS fixo em 3,5% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 16,67% (Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032) Para o ano-calendário 2032 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 26,70% 17,80% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 24,00% 16,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 24,00% 16,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 24,00% 16,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 24,00% (*) 16,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: Faixa IRPJ CSLL CBS ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva - 5%) x 36,67% Percentual de ISS fixo em 3,0% Percentual de ISS fixo em 2,0% Para o ano-calendário 2032 (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 26,70% 17,80% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 24,00% 16,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 24,00% 16,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 24,00% 16,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 24,00% (*) 16,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será: IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 3%) x 24,74% (Alíquota efetiva - 3%) x 25,26% (Alíquota efetiva - 3%) x 28,95% Percentual de ISS fixo em 3% (Alíquota efetiva - 3%) x 21,05% (Vigência: 1º/1/2033) A partir do ano-calendário 2033 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 44,50% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 40,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 40,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 40,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 40,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% ANEXO XXII Produção de efeitos (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) ANEXO V Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028) Para os anos-calendário 2027 e 2028 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 15,50% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00 3 a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,40% 540.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 1ª Faixa 25,00% 15,00% 16,96% 28,85% 14,00% 0,19% 2ª Faixa 23,00% 15,00% 16,96% 27,85% 17,00% 0,19% 3ª Faixa 24,00% 15,00% 17,95% 23,85% 19,00% 0,20% 4ª Faixa 21,00% 15,00% 18,94% 23,85% 21,00% 0,21% 5ª Faixa 23,00% 12,50% 16,96% 23,85% 23,50% 0,19% 6ª Faixa 35,10% 15,54% 19,78% 29,58% Alíquotas do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2029) A partir do ano-calendário 2029 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 15,50% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00 Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029) Para o ano-calendário 2029 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 1ª Faixa 25,00% 15,00% 17,15% 28,85% 12,60% 1,40% 2ª Faixa 23,00% 15,00% 17,15% 27,85% 15,30% 1,70% 3ª Faixa 24,00% 15,00% 18,15% 23,85% 17,10% 1,90% 4ª Faixa 21,00% 15,00% 19,15% 23,85% 18,90% 2,10% 5ª Faixa 23,00% 12,50% 17,15% 23,85% 21,15% 2,35% 6ª Faixa 35,00% 15,50% 20,00% 29,50% (Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030) Para o ano-calendário 2030 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 1ª Faixa 25,00% 15,00% 17,15% 28,85% 11,20% 2,80% 2ª Faixa 23,00% 15,00% 17,15% 27,85% 13,60% 3,40% 3ª Faixa 24,00% 15,00% 18,15% 23,85% 15,20% 3,80% 4ª Faixa 21,00% 15,00% 19,15% 23,85% 16,80% 4,20% 5ª Faixa 23,00% 12,50% 17,15% 23,85% 18,80% 4,70% 6ª Faixa 35,00% 15,50% 20,00% 29,50% (Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031) Para o ano-calendário 2031 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 1ª Faixa 25,00% 15,00% 17,15% 28,85% 9,80% 4,20% 2ª Faixa 23,00% 15,00% 17,15% 27,85% 11,90% 5,10% 3ª Faixa 24,00% 15,00% 18,15% 23,85% 13,30% 5,70% 4ª Faixa 21,00% 15,00% 19,15% 23,85% 14,70% 6,30% 5ª Faixa 23,00% 12,50% 17,15% 23,85% 16,45% 7,05% 6ª Faixa 35,00% 15,50% 20,00% 29,50% (Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032) Para o ano-calendário 2032 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 1ª Faixa 25,00% 15,00% 17,15% 28,85% 8,40% 5,60% 2ª Faixa 23,00% 15,00% 17,15% 27,85% 10,20% 6,80% 3ª Faixa 24,00% 15,00% 18,15% 23,85% 11,40% 7,60% 4ª Faixa 21,00% 15,00% 19,15% 23,85% 12,60% 8,40% 5ª Faixa 23,00% 12,50% 17,15% 23,85% 14,10% 9,40% 6ª Faixa 35,00% 15,50% 20,00% 29,50% (Vigência: 1º/1/2033) A partir do ano-calendário 2033 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IBS 1ª Faixa 25,00% 15,00% 17,15% 28,85% 14,00% 2ª Faixa 23,00% 15,00% 17,15% 27,85% 17,00% 3ª Faixa 24,00% 15,00% 18,15% 23,85% 19,00% 4ª Faixa 21,00% 15,00% 19,15% 23,85% 21,00% 5ª Faixa 23,00% 12,50% 17,15% 23,85% 23,50% 6ª Faixa 35,00% 15,50% 20,00% 29,50% ANEXO XXIII Produção de efeitos (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) ANEXO VII Valores fixos do Microempreendedor Individual (MEI) (Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028) Para os anos-calendário 2027 e 2028 ICMS ISS CBS IBS TOTAL R$ 1,00 R$ 5,00 R$ 0,994 R$ 0,006 R$ 7,00 (Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029) Para o ano-calendário 2029 ICMS ISS CBS IBS TOTAL R$ 0,90 R$ 4,50 R$ 1,00 R$ 0,20 R$ 6,60 (Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030) Para o ano-calendário 2030 ICMS ISS CBS IBS TOTAL R$ 0,80 R$ 4,00 R$ 1,00 R$ 0,40 R$ 6,20 (Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031) Para o ano-calendário 2031 ICMS ISS CBS IBS TOTAL R$ 0,70 R$ 3,50 R$ 1,00 R$ 0,60 R$ 5,80 (Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032) Para o ano-calendário 2032 ICMS ISS CBS IBS TOTAL R$ 0,60 R$ 3,00 R$ 1,00 R$ 0,80 R$ 5,40 (Vigência: 1º/1/2033) A partir do ano-calendário 2033 CBS IBS TOTAL R$ 1,00 R$ 2,00 R$ 3,00 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Art. 26. ..................................................................................................................................... .................................................................................................................................................. V - fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo; .................................................................................................................................................. X - fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019. ................................................................................................................................................ Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025. * *
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Subseção III
- 260
AI-assisted research summary: Em operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóvel residencial, o contribuinte do regime regular do IBS e da CBS pode deduzir um redutor social de R$ 600 por imóvel, limitado à base de cálculo.
Art. 260. Na operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por bem imóvel, até o limite do valor da base de cálculo. - 35
AI-assisted research summary: O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS devem aprovar orçamento para o sistema do split payment.
Art. 35. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS deverão aprovar orçamento para desenvolvimento, implementação, operação e manutenção do sistema do split payment . Produção de efeitos § 1º O split payment deverá entrar em funcionamento de forma simultânea, nas operações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações. § 2º Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB: I - estabelecerá a implementação gradual do split payment ; e II - poderá prever hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa. § 3º São instrumentos de pagamento eletrônico principais, para fins do disposto no § 1º deste artigo, aqueles preponderantemente utilizados no setor de varejo. Subseção IV Do Recolhimento pelo Adquirente
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Seção X
- 401
AI-assisted research summary: Valores pagos ao titular do benefício oneroso ligado à compensação do art. 384 recebem o mesmo tratamento tributário do benefício fiscal estadual ou distrital para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Art. 401. Os valores pagos ao titular do benefício oneroso em função da compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar terão o mesmo tratamento tributário do benefício fiscal concedido pelo Estado ou o Distrito Federal, para fins de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. - 400
AI-assisted research summary: A RFB must publish a monthly, publicly transparent list of beneficiaries of the compensation under art. 384, with specified identifying details.
Art. 400. A RFB publicará, em transparência ativa, a relação mensal dos beneficiários da compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, identificando o beneficiário, a unidade federada concedente do benefício oneroso, o ato concessivo, o tipo de benefício fiscal, o montante pago em compensação e o valor do crédito eventualmente retido para verificação ou compensação. - 138
AI-assisted research summary: Reduz em 60% as alíquotas do IBS e da CBS sobre insumos agropecuários e aquícolas listados no Anexo IX, com regras de registro e diferimento em algumas operações.
Art. 138. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar , com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS. § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX desta Complementar que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas de que trata o caput : I - fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS para: a) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e b) produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar; e II - importação realizada por: a) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e b) produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar. § 3º O diferimento de que tratam a alínea b do inciso I e a alínea b do inciso II, ambos do § 2º, somente será aplicado sobre a parcela de insumos utilizada pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar. § 4º (VETADO). § 5º Nas hipóteses previstas na alínea a do inciso I e na alínea a do inciso II, ambas do § 2º deste artigo, o diferimento será encerrado caso: I - o fornecimento do insumo agropecuário e aquícola, ou do produto deles resultante: a) não esteja alcançado pelo diferimento; ou b) seja isento, não tributado, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeito à alíquota zero; ou II - a operação seja realizada sem emissão do documento fiscal. § 6º O recolhimento do IBS e da CBS relativos ao diferimento será efetuado pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada, na forma prevista nos §§ 7º e 8º deste artigo. § 7º Na hipótese a que se refere a alínea a do inciso I do § 5º deste artigo, a incidência do IBS e da CBS observará as regras aplicáveis à operação tributada. § 8º Na hipótese a que se refere a alínea b do inciso I do § 5º deste artigo, fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS caso seja permitida a apropriação de crédito, nos termos previstos nos arts. 47 a 56. § 9º Nas hipóteses previstas na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II, ambos do § 2º deste artigo, o diferimento será encerrado mediante: I - a redução do valor dos créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelo art. 168, na forma do § 3º do referido artigo; ou II - (VETADO). § 10. Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IX , tão somente para inclusão de insumos de que trata o caput deste artigo que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas e de produtos destinados ao uso exclusivo para a fabricação de defensivos agropecuários. Seção XI Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais - 403
AI-assisted research summary: A RFB must define its own electronic system for processing and handling the information, acts, and procedures covered by this law.
Art. 403. A RFB especificará sistema eletrônico próprio para o processamento e tratamento das informações, atos e procedimentos descritos nesta Lei Complementar, devendo ser reservados recursos específicos em orçamento da União a partir do ano de 2025. Produção de efeitos
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Subseção IV
- 353
AI-assisted research summary: A regra trata do cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027 com base em estimativas de receitas de 2024 e 2025, e prorroga em 45 dias certos prazos ligados ao art. 349 no ano de 2026.
Art. 353. A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2024 e 2025: I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2027; II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2027; e III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2027. § 1º A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada de forma a que haja equivalência entre: I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o Produto Interno Bruto (PIB) nos anos-base referidos no caput ; e II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021. § 2º Para fins do disposto no inciso III do § 3º do art. 352 desta Lei Complementar, no ano de 2026, os prazos referidos nos incisos I e II do § 1º e no inciso II do § 5º, ambos do art. 349, serão prorrogados em 45 (quarenta e cinco) dias. - 352
AI-assisted research summary: A norma says how to calculate the CBS reference rate for each year from 2027 to 2033, using specified bases and estimation methods.
Art. 352. O cálculo da alíquota de referência da CBS para cada ano de vigência de 2027 a 2033 será realizado, nos termos dos arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, com base: I - na receita de referência da União em anos-base anteriores; II - em uma estimativa de qual seria a receita de CBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação da CBS no ano de vigência; e III - em estimativas de qual seria a receita do Imposto Seletivo e do IPI, caso fossem aplicadas, em cada um dos anos-base, as alíquotas e a legislação desses impostos no ano de vigência. § 1º A estimativa da receita de CBS de que trata o inciso II do caput será calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput do art. 351 desta Lei Complementar, através da aplicação da alíquota de referência e das demais alíquotas previstas na legislação da CBS para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base. § 2º As estimativas da receita dos impostos que trata o inciso III do caput serão calculadas, em valores do ano-base, através da aplicação das alíquotas previstas na legislação desses impostos para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base. § 3º Observados os critérios específicos previstos nos arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, a estimativa da base de cálculo de cada categoria de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo poderá tomar por referência, entre outros: I - dados obtidos no processo de arrecadação de tributos sobre bens e serviços no ano-base; II - dados públicos relativos a agregados macroeconômicos no ano-base e, em caso de indisponibilidade de dados específicos, dados relativos a agregados macroeconômicos de anos anteriores, corrigidos a valores do ano-base pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades adequados; III - a base de cálculo de cada categoria de receita da CBS em anos posteriores ao ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da escrituração da CBS, corrigida a valores do ano-base pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades adequados a cada categoria de receita; ou IV - a base de cálculo dos impostos a que se refere o inciso III do caput em anos posteriores ao ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da escrituração desses impostos, corrigida a valores do ano-base pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades específicos. § 4º No caso de alíquotas específicas ( ad rem ) ou de valores fixados em moeda corrente na legislação, os valores previstos na legislação para o ano de vigência serão corrigidos para valores do ano-base de modo a contemplar a variação de preços entre os dois períodos. - 357
AI-assisted research summary: A alíquota de referência da CBS para 2031 deve ser fixada com base em estimativas das receitas de 2028 e 2029, usando critérios ligados à CBS, ao Imposto Seletivo, ao IPI e à equivalência com o PIB.
Art. 357. A alíquota de referência da CBS para 2031 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2028 e 2029: I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2031; II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2031; e III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2031. Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2031 será fixada de forma a que haja equivalência entre: I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput ; e II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021. - 36
AI-assisted research summary: A qualifying purchaser may pay IBS and CBS on the transaction if payment to the supplier uses a method that does not allow segregation and collection under the referenced articles.
Art. 36. O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar. § 1º A opção de que trata o caput deste artigo será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS incidentes sobre a operação. § 2º (VETADO). § 3º O valor recolhido na forma deste artigo: I - será utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda não extintos do IBS e da CBS relativos às respectivas operações; e II - quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I deste parágrafo, será transferido ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis. § 4º O Comitê Gestor do IBS e a RFB estabelecerão mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente. Subseção V Do Pagamento pelo Responsável - 359
AI-assisted research summary: The CBS reference rate for 2033 is to be set using estimated revenue figures for the base years 2030 and 2031, and by matching specified averages involving GDP.
Art. 359. A alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 a 2031: I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2033; II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2033; e III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2033. Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada de forma a que haja equivalência entre: I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput ; e II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021. Subseção V Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS - 69
AI-assisted research summary: Na importação de bens materiais, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor aduaneiro com acréscimos específicos, e o artigo exclui IPI, ICMS e ISS dessa base.
Art. 69. A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de: I - Imposto sobre a Importação; II - Imposto Seletivo (IS); III - taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex); IV - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); VI - direitos antidumping ; VII - direitos compensatórios; VIII - medidas de salvaguarda; e IX - quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação. § 1º A base de cálculo do IBS e da CBS na hipótese de que trata o § 2º do art. 71 desta Lei Complementar será o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido dos valores de que tratam o caput , ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º Não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS: I - O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153 da Constituição Federal; II - o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal ; e III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal . - 70
AI-assisted research summary: Os valores em moeda estrangeira, para apuração da base de cálculo, devem ser convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio usada no cálculo do Imposto sobre a Importação, sem ajuste posterior por variação cambial.
Art. 70. Para efeitos de apuração da base de cálculo, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto sobre a Importação, sem qualquer ajuste posterior decorrente de eventual variação cambial. Parágrafo único. Na hipótese de não ser devido o Imposto sobre a Importação, deverá ser utilizada a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação. Subseção V Da Alíquota
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CAPÍTULO II
- 323b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: Consultation solutions on IBS/CBS interpretation are to be issued by the CGIBS and RFB bodies under the procedure in this article.
Art. 323-B. A solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação do IBS e da CBS será emitida pelos respectivos órgãos do CGIBS e da RFB, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º Elaborada a proposta de solução de consulta, o órgão consultado disponibilizará em ambiente virtual compartilhado a minuta para ser avaliada pelo outro órgão, o qual poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da disponibilização, prorrogável, justificadamente, uma única vez, por igual período: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - acolher a minuta e emitir a solução de consulta em conjunto; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - encaminhar a proposta para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, em caso de divergência; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - manifestar-se pela inexistência de matéria comum ao IBS e à CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º O encaminhamento da proposta de solução para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias suspenderá a tramitação do procedimento de consulta perante o órgão consultado até que seja editada resolução nos termos do § 1º do art. 321 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem manifestação do outro órgão, considerar-se-á tacitamente aceita a minuta compartilhada e será publicada solução de consulta em conjunto, com a informação de aceitação tácita por um dos órgãos. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º O regulamento disporá sobre o procedimento referido neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) - 313
AI-assisted research summary: Os créditos apurados só podem ser usados para compensar débitos de CBS e outros débitos próprios administrados pela RFB, com as condições e limites vigentes na data da declaração.
Art. 313. Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o art. 309 somente poderão ser utilizados para: Produção de efeitos I - compensação com débitos da CBS; e II - compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, observadas as condições e limites vigentes para compensação na data da declaração. § 1º Os créditos de que trata este artigo: I - não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica; II - devem ser utilizados somente para dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada; e III - não podem ser objeto de ressarcimento. § 2º Consideram-se débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada a parcela dos débitos de impostos e contribuições federais da pessoa jurídica na forma de rateio estabelecida em Ato do Poder Executivo da União. - 323f Verify source ↗
-F.
AI-assisted research summary: Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia; a solução de consulta é definitiva.
Art. 323-F. Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Parágrafo único. A solução de consulta será definitiva e deverá ser proferida no prazo definido em regulamento, contado da data da sua protocolização. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) CAPÍTULO II-A (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) DA INTEGRAÇÃO DO CONTENCIOSO DE IBS E CBS - 310
AI-assisted research summary: The presumed credit cannot be used together with other federal CBS tax benefits for the same beneficiary.
Art. 310. O crédito presumido de que trata o art. 309 não poderá ser usufruído cumulativamente com quaisquer outros benefícios fiscais federais da CBS destinados à beneficiária desse crédito presumido. Produção de efeitos - 314
AI-assisted research summary: If the conditions for using the presumed tax credit are not met, the habilitation may be cancelled retroactively or suspended.
Art. 314. O descumprimento das condições exigidas para fruição do crédito presumido poderá acarretar as seguintes penalidades: Produção de efeitos I - cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; ou II - suspensão da habilitação. - 470
AI-assisted research summary: The reduction in IBS and CBS revenue caused by the benefits in this section must be considered when setting reference tax rates.
Art. 470. A redução da arrecadação do IBS e da CBS decorrente dos benefícios previstos nesta Seção, inclusive em decorrência dos créditos presumidos previstos nos arts. 462, 465 e 467 desta Lei Complementar, deverá ser considerada para fixação das alíquotas de referência. CAPÍTULO III DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO LIVRO III (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES TÍTULO I DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO, DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA ( SPLIT PAYMENT ) - 125
AI-assisted research summary: As alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas a zero para vendas de produtos destinados à alimentação humana listados no Anexo I.
Art. 125. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar , com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 126 desta Lei Complementar às reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo. TÍTULO IV DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS - 103
AI-assisted research summary: IBS and CBS rates on certain transport services are reduced to zero.
Art. 103. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços de transporte: I - dos bens de que tratam os arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, até as zonas de processamento de exportação; e II - dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação. - 99
AI-assisted research summary: Empresas autorizadas em zonas de processamento de exportação podem importar ou comprar internamente certos bens com suspensão de IBS e CBS.
Art. 99. As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS. § 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se apenas aos bens, novos ou usados, necessários às atividades da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação, para incorporação ao seu ativo imobilizado. § 2º Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput deste artigo será aplicada quando se tratar de conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa. § 3º Na hipótese de utilização dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento do IBS e da CBS em desacordo com o disposto nos §§ 1º e 2º, ou de revenda dos bens antes que ocorra a conversão da suspensão em alíquota zero, na forma estabelecida no § 4º deste artigo, a empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação fica obrigada a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de: I - contribuinte, em relação às operações de importação; ou II - responsável, em relação às aquisições no mercado interno. § 4º Se não ocorrer as hipóteses previstas no § 3º, a suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em alíquota zero, decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador. § 5º Se não for efetuado o pagamento do IBS e da CBS na forma do § 3º deste artigo, caberá a exigência dos valores em procedimento de ofício, corrigidos pela taxa Selic, e das penalidades aplicáveis. - 321
AI-assisted research summary: O Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias deve uniformizar, prevenir litígios e deliberar sobre matérias comuns do IBS e da CBS; suas resoluções vinculam as administrações tributárias após publicação oficial.
Art. 321. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias: I - uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa ao IBS e à CBS em relação às matérias comuns; II - prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis ao IBS e à CBS; e III - deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos ao IBS e à CBS. Parágrafo único. As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º A harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS poderá ser requerida pelas autoridades referidas no § 1º do art. 322 e por qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo do IBS e da CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º O requerimento de harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS, nos termos do § 2º deste artigo, será decidido em até 90 (noventa) dias úteis contados da data de apresentação do requerimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º No exercício das competências previstas nos incisos do caput deste artigo, as decisões do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias devem ser fundamentadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) - 462
AI-assisted research summary: O artigo concede crédito presumido de IBS para importação de bem material para revenda presencial na Área de Livre Comércio, e exige recolhimento do IBS em certas hipóteses.
Art. 462 . Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 460 e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na Área de Livre Comércio. Produção de efeitos § 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação de percentual correspondente 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IBS aplicável na importação. § 2º O crédito presumido de que trata este artigo deverá ser deduzido do valor do IBS devido na importação. § 3º Ao importador dos bens de que trata o caput sujeito ao regime regular do IBS, é garantida a apropriação e a utilização dos créditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na importação, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. § 4º O importador deverá recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabíveis, na forma dos § 2º do art. 29, desde a data da importação, caso: I - a revenda não cumpra a exigência disposta no caput ; II - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre Comércio nos prazos estabelecidos em regulamento; e II - o bem seja revendido para fora da Área de Livre Comércio ou transferido para fora da Área de Livre Comércio. § 5º (VETADO) . - 465
AI-assisted research summary: Contribuintes habilitados no regime regular do IBS e da CBS podem receive presumed IBS credit for certain national industrialized goods bought with zero IBS rate; the credit must be reversed if the goods do not enter the destination establishment in a Free Trade Area on time or are resold/transferred outside that area.
Art. 465. Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e habilitado na forma do art. 460 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar. Produção de efeitos § 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar: I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e II - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. § 2º O crédito presumido deverá ser estornado caso: I - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre Comércio nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos do § 2º do art. 29; II - o bem seja revendido para fora da Área de Livre Comércio ou transferido para fora da Área de Livre Comércio, não se exigindo acréscimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente. - 464
AI-assisted research summary: The IBS applies to the entry of certain tangible goods into a free trade area, unless they are intended for an incentivized industry there.
Art. 464. O IBS incidirá sobre a entrada, no estado em que localizada a área de livre comércio, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art. 463 desta Lei Complementar, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização nas Áreas de Livre Comércio. § 1º Na hipótese de que trata o caput : I - o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do art. 463 desta Lei Complementar; II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do art. 463 desta Lei Complementar; III - o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 463 desta Lei Complementar. § 2º O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. § 3º O valor do IBS pago na forma do § 4º do art. 463 desta Lei Complementar permitirá ao contribuinte a apropriação e utilização do crédito do imposto na forma dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar, exceto em relação aos acréscimos legais.
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CAPÍTULO V
- 383
AI-assisted research summary: O direito de usar os créditos mencionados nos arts. 379 a 381 termina após 5 anos.
Art. 383. O direito de utilização dos créditos de que tratam os arts. 379 a 381 desta Lei Complementar extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito. CAPÍTULO VI DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS Seção I Disposições Gerais - 382
AI-assisted research summary: Credits from the contributions covered by this Chapter have priority for offsetting over CBS credits under article 53.
Art. 382. A utilização dos créditos das contribuições de que trata este Capítulo para compensação terá preferência em relação aos créditos de CBS de que trata o art. 53 desta Lei Complementar. - 157
AI-assisted research summary: O fornecimento de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário urbano, semiurbano e metropolitano fica isento do IBS e da CBS, quando prestado sob autorização, permissão ou concessão pública.
Art. 157. Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública. Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, consideram-se: I - serviço de transporte público coletivo de passageiros o acessível a toda a população mediante cobrança individualizada, com itinerários e preços fixados pelo poder público; II - transporte rodoviário o serviço de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais; III - transporte metroviário o realizado por meio de ferrovias, abrangendo trens urbanos, metrôs, veículos leves sobre trilhos e monotrilhos; IV - transporte de passageiros de caráter urbano o serviço de característica urbana prestado no território do Município; V - transporte de passageiros de caráter semiurbano o serviço de deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional entre localidades próximas de característica urbana ou metropolitana; e VI - transporte de passageiros de caráter metropolitano o serviço prestado entre municípios que pertencem a uma mesma região metropolitana. CAPÍTULO VI DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA - 471e Verify source ↗
-E.
AI-assisted research summary: Repeated violations of Article 471-D trigger a violation finding and can lead to penalties by the competent regulator, including temporary suspension or revocation of authorization; CGIBS and RFB may also act jointly on CNPJ registration.
Art. 471-E. A prática reiterada das infrações de que trata o art. 471-D configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das multas de que trata o art. 471-D. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das infrações: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - o descumprimento do disposto nos incisos I, II ou III do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o descumprimento do disposto nos incisos I ou II do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º Na hipótese deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - o órgão regulador a que se refere o caput poderá aplicar as seguintes penalidades: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) cassação da autorização para funcionamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o CGIBS e a RFB poderão, mediante ato conjunto: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) suspender o CNPJ. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
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Subseção VI
- 72
AI-assisted research summary: Na importação de bens materiais, o importador e o adquirente de mercadoria entrepostada são contribuintes do IBS e da CBS.
Art. 72. É contribuinte do IBS e da CBS na importação de bens materiais: I - o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional; e II - o adquirente de mercadoria entrepostada. Parágrafo único. Na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior. - 74
AI-assisted research summary: Em certas importações de bens materiais, várias pessoas listedas passam a ser solidariamente responsáveis pelo IBS e pela CBS.
Art. 74. É responsável solidário pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais: I - a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa; II - o encomendante predeterminado que adquire bens de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora; III - o representante, no País, do transportador estrangeiro; IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e V - o tomador de serviço ou o contratante de afretamento de embarcação ou aeronave, em contrato internacional, em relação aos bens admitidos em regime aduaneiro especial por terceiro.
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Subseção V
- 360
AI-assisted research summary: O artigo define como calcular as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para os anos de vigência de 2029 a 2033.
Art. 360. O cálculo das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para cada ano de vigência de 2029 a 2033 será realizado, nos termos dos arts. 361 a 365 desta Lei Complementar, com base: I - na receita de referência da respectiva esfera federativa em anos-base anteriores; e II - em uma estimativa de qual seria a receita de IBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação do IBS do ano de vigência. § 1º A estimativa da receita de IBS de que trata o inciso II do caput será calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput do art. 351 desta Lei Complementar, através da aplicação da alíquota de referência e das demais alíquotas previstas na legislação do IBS para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base. § 2º Observados os critérios específicos previstos nos arts. 361 a 365 desta Lei Complementar, a estimativa da base de cálculo de cada categoria de que trata o § 1º deste artigo poderá tomar por referência, entre outros: I - a base de cálculo de cada categoria de receita e de redução de receita da CBS no ano-base, ajustada de modo a contemplar as diferenças entre a legislação da CBS no ano-base e a legislação do IBS no ano de vigência; II - a base de cálculo de cada categoria de receita e de redução de receita do IBS no ano-base, ajustada de modo a contemplar as diferenças na legislação do IBS entre o ano-base e o ano de vigência. § 3º No caso de alíquotas específicas ( ad rem ) ou de valores fixados em moeda corrente na legislação, os valores previstos na legislação para o ano de vigência serão corrigidos para valores do ano-base de modo a contemplar a variação de preços entre os dois períodos. - 363
AI-assisted research summary: O artigo define como calcular as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2031, usando médias estimadas de 2028 e 2029 e a meta de 30%.
Art. 363. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2031 serão fixadas de modo que: I - a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS de 2028 e em 2029, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 30% da média: a) da receita de referência dos Estados em 2028; b) da receita de referência dos Estados em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez); II - a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2028 e em 2029, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 30% da média: a) da receita de referência dos Municípios em 2028; b) da receita de referência dos Municípios em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez). Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência: I - em 2028: a) prioritariamente, a receita da CBS, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2028 e a legislação do IBS em 2031; b) subsidiariamente, a receita do IBS em 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, ou outras fontes de informação; II - em 2029, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031 e, subsidiariamente, outras fontes de informação. - 362
AI-assisted research summary: As alíquotas de referência do IBS para 2030 devem ser fixadas para que as parcelas estadual e municipal estimadas da receita correspondam a 20% das respectivas receitas de referência.
Art. 362. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2030 serão fixadas de modo que: I - a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2027 e em 2028, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 20% da média da receita de referência dos Estados em 2027 e em 2028; II - a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2027 e em 2028, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 20% da média da receita de referência dos Municípios em 2027 e em 2028. Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência: I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e em 2028 e a legislação do IBS em 2030; II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2030, ou outras fontes de informação. - 71
AI-assisted research summary: For imports of tangible goods, the IBS and CBS rates are the same as the rates applied to the purchase of the same goods in Brazil, subject to special rules for imports under specific tax regimes.
Art. 71. As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação.
Part
TÍTULO III
- 435
AI-assisted research summary: Baggage of travelers and crew, and international remittances, are exempt from the Selective Tax when imported under the specified special or simplified tax regimes.
Art. 435 . São isentas do pagamento do Imposto Seletivo na importação de bens materiais: I - as bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas, quando submetidas ao regime de tributação especial; e II - as remessas internacionais, quando submetidas ao regime de tributação simplificada. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS - 474
AI-assisted research summary: Between 2027 and 2032, the IBS and CBS percentages used for incidence or credit under the cited provisions are reduced in specified yearly proportions.
Art. 474. Durante o período compreendido entre 2027 e 2032, os percentuais para incidência ou creditamento de IBS e de CBS previstos nos arts. 447, § 1º, 449, § 1º, e 465, § 1º, desta Lei Complementar serão reduzidos nas seguintes proporções: Produção de efeitos I - 9/10 (nove décimos), em 2029; II - 8/10 (oito décimos), em 2030; III - 7/10 (sete décimos), em 2031; e IV - 6/10 (seis décimos), em 2032. CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO QUINQUENAL
Part
CAPÍTULO I
- 453
AI-assisted research summary: Operations with goods and services in or destined for the Manaus Free Trade Zone, including imports, are subject to IBS and CBS if they are not covered by articles 443, 445, 446, and 448.
Art. 453. As operações com bens e serviços ocorridas dentro da Zona Franca de Manaus ou destinadas à referida área, inclusive importações, que não estejam contempladas pelo disposto nos arts. 443, 445, 446 e 448 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS com base nas demais regras previstas nesta Lei Complementar. - 455
AI-assisted research summary: Para certos bens sem similar nacional na Zona Franca de Manaus, a lei fixa um IPI mínimo de 6,5% e autoriza o chefe do Poder Executivo da União a majorá-lo ou restabelecê-lo dentro de limites e condições específicas.
Art. 455 . Em relação a bens sem similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus: I - o crédito presumido de CBS de que trata o art. 450 desta Lei Complementar será calculado mediante aplicação do percentual estabelecido pelo inciso I do § 2º do referido artigo; ou II - a alíquota do IPI será de, no mínimo, 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), podendo o chefe do Poder Executivo da União majorá-la ou restabelecê-la, atendidas as seguintes condições: a) a majoração da alíquota será de, no máximo, trinta pontos percentuais; b) a alíquota resultante do restabelecimento não poderá ser inferior à prevista no inciso II do caput deste artigo; c) a redução ou restabelecimento não poderá ser efetivada antes de decorridos 60 (sessenta) meses da fixação ou majoração da alíquota do IPI; d) a redução deverá ser feita de forma gradual, limitada a, no máximo, cinco pontos percentuais por ano. § 1º No caso de bens com similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus, ficam assegurados os incentivos tributários de que trata esta Lei, salvo os previstos nos incisos I e II do caput deste artigo. § 2º Aplicam-se as condições previstas no inciso II do caput e suas alíneas para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que possuam alíquota positiva de IPI. - 446
AI-assisted research summary: O IBS incide sobre a entrada no Amazonas de bens materiais com alíquota reduzida a zero, salvo se forem destinados a indústria incentivada na Zona Franca de Manaus.
Art. 446. O IBS incidirá sobre a entrada, no estado do Amazonas, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art. 445 desta Lei Complementar, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus. Produção de efeitos § 1º Na hipótese de que trata o caput : I - o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do art. 445 desta Lei Complementar; II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do art. 445 desta Lei Complementar; III - o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 445 desta Lei Complementar. § 2º O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. - 456
AI-assisted research summary: The revenue reduction from IBS and CBS benefits, including presumed credits under specified articles, must be taken into account when setting reference rates.
Art. 456. A redução da arrecadação do IBS e da CBS decorrente dos benefícios previstos neste Capítulo, inclusive em decorrência dos créditos presumidos previstos nos arts. 444, 447, 449 e 450 desta Lei Complementar, deverá ser considerada para fixação das alíquotas de referência. - 122
AI-assisted research summary: The Union, the states, the Federal District, and municipalities may implement integrated solutions to manage a system for unified refund of the amounts mentioned in Article 112, items I and II.
Art. 122. A União, por meio da RFB, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio do Comitê Gestor do IBS, poderão implementar soluções integradas para a administração de sistema que permita a devolução de forma unificada das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 112 desta Lei Complementar. Parágrafo único. A administração integrada inclui o exercício de competências previstas nos arts. 114 e 115 desta Lei Complementar, nos termos de convênio específico para esse fim. - 317
AI-assisted research summary: O Comitê Gestor do IBS edita o regulamento do IBS, e o Poder Executivo da União edita o regulamento da CBS.
Art. 317. Compete: Produção de efeitos I - ao Comitê Gestor do IBS editar o regulamento do IBS; e II - ao Poder Executivo da União editar o regulamento da CBS. § 1º As disposições comuns ao IBS e à CBS, inclusive suas alterações posteriores, serão aprovadas por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União e constarão, igualmente, do regulamento do IBS e do regulamento da CBS. § 2º Todas as referências feitas ao regulamento neste Livro consideram-se uma remissão: I - ao regulamento do IBS, no caso do IBS; e II - ao regulamento da CBS, no caso da CBS. CAPÍTULO II DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS - 118
AI-assisted research summary: Define os percentuais de devolução da CBS e do IBS para certas aquisições e serviços, e autoriza entes federativos a fixarem percentuais maiores por lei específica, com uma limitação para a CBS do inciso I.
Art. 118. O percentual a ser aplicado nos termos do art. 117 desta Lei Complementar será de: I - 100% (cem por cento) para a CBS e 20% (vinte por cento) para o IBS na aquisição de botijão de até 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo, nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e nas operações de fornecimento de telecomunicações; e II - 20% (vinte por cento) para a CBS e para o IBS, nos demais casos. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei específica, fixar percentuais de devolução da sua parcela da CBS ou do IBS superiores aos previstos nos incisos I e II do caput , os quais poderão ser diferenciados: I - em função da renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 113 desta Lei Complementar; II - entre os casos previstos nos incisos I e II do caput . § 2º Na ausência da fixação de percentuais próprios, as devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação dos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput . § 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao percentual de devolução da CBS de que trata o inciso I do caput . - 445
AI-assisted research summary: Some sales from outside the Manaus Free Trade Zone to eligible goods recipients inside the zone have IBS and CBS rates reduced to zero.
Art. 445. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja: I - habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar; e II - sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 . § 1º O disposto no caput não se aplica a operações com bens de que trata o § 1º do art. 443. § 2º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. § 3º Deverão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada na Zona Franca de Manaus dos bens materiais de que trata o caput , nos termos do regulamento. § 4º Caso não haja comprovação de que os bens destinados à Zona Franca de Manaus ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar. § 5º O disposto no caput se aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda. - 1 Verify source ↗
Ficam instituídos:
AI-assisted research summary: This article creates the IBS and CBS taxes and defines key terms used to apply them to goods, services, and related transactions.
Art. 1º Ficam instituídos: I - o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e II - a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal. I - operações com: a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos; b) serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea a deste inciso; II - fornecimento: a) entrega ou disponibilização de bem material; b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; c) prestação ou disponibilização de serviço; III - fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento; IV - adquirente: a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; e V - destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não. § 1º Para fins desta Lei Complementar, equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico. § 2º Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput deste artigo as entidades sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento. § 3º Incluem-se nas operações de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) CAPÍTULO II DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços Seção I Das Hipóteses de Incidência § 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar. § 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de: I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação; II - locação; III - licenciamento, concessão, cessão; IV - mútuo oneroso; V - doação com contraprestação em benefício do doador; VI - instituição onerosa de direitos reais; VII - arrendamento, inclusive mercantil; e VIII - prestação de serviços. § 3º São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo: I - o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor; II - a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos; III - a obtenção de lucro com a operação; e IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas. § 4º O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual, observado o disposto no § 4º do art. 57 desta Lei Complementar. § 4º O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 5º A incidência do IBS e da CBS sobre as operações de que trata o caput deste artigo não altera a base de cálculo do: I - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), de que trata o inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal; II - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITBI), de que trata o inciso II do caput do art. 156 da Constituição Federal. § 6º A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) - 452
AI-assisted research summary: Créditos presumidos de IBS e CBS só podem ser usados para compensar o IBS e a CBS devidos pelo contribuinte, sem compensação com outros tributos nem ressarcimento em dinheiro.
Art. 452. Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 444, 447, 449 e 450 desta Lei Complementar somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com o valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro. Parágrafo único. O direito à utilização dos créditos presumidos de que trata o caput extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação. - 114
AI-assisted research summary: A RFB deve gerir a devolução da CBS e definir, controlar e supervisionar os procedimentos de execução.
Art. 114. A devolução da CBS a que se refere o inciso I do caput do art. 112 desta Lei Complementar será gerida pela RFB, a quem caberá: I - normatizar, coordenar, controlar e supervisionar sua execução; II - definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos; III - elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e IV - adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução. § 1º A normatização a que se refere o inciso I do caput deste artigo definirá, especialmente: I - o período de apuração da devolução; II - o calendário e a periodicidade de pagamento; III - as formas de creditamento às pessoas físicas destinatárias; IV - a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas físicas; V - os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros; VI - o tratamento em relação a indícios de irregularidades; VII - as formas de transparência relativas à distribuição das devoluções; e VIII - o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses. § 2º Os procedimentos adotados para pagamentos das devoluções priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais, de modo a estimular a cidadania fiscal e a mitigar a informalidade nas atividades econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal. - 443
AI-assisted research summary: A importação de bem material por indústria incentivada para uso na Zona Franca de Manaus tem suspensão do IBS e da CBS.
Art. 443. Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus. § 1º Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de: I - bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus previstos no art. 441 desta Lei Complementar; e II - bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado. § 2º A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção: I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na Zona Franca de Manaus; II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro. § 3º Caso os bens importados com a suspensão de que trata o caput sejam remetidos para fora da Zona Franca de Manaus antes da conversão em isenção de que trata o § 2º deste artigo, o importador deverá recolher os tributos suspensos com os acréscimos legais cabíveis, na forma dos § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, permitida a apropriação e a utilização de créditos na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais. - 115
AI-assisted research summary: O Comitê Gestor do IBS gerirá a devolução do IBS mencionada no art. 112, inciso II, e exercerá as atribuições do art. 114, respeitadas as especificidades.
Art. 115. A devolução do IBS a que se refere o inciso II do caput do art. 112 será gerida pelo Comitê Gestor do IBS, a quem competirá as atribuições previstas no art. 114 desta Lei Complementar, respeitadas as especificidades. - 308
AI-assisted research summary: A CBS is reduced to zero for higher-education services provided by private educational institutions while they are admitted and linked to Prouni.
Art. 308. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. § 1º A redução de alíquotas de que trata o caput será aplicada: I - sobre a receita decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica; e II - na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas no âmbito do Prouni, nos termos definidos em ato do Poder Executivo da União. § 2º Caso a instituição seja desvinculada do Prouni, a CBS será exigida a partir do termo inicial estabelecido para a exigência dos demais tributos federais contemplados pelo Prouni. CAPÍTULO II DO REGIME AUTOMOTIVO
Part
Seção III
- 331
AI-assisted research summary: Tax assessments and isolated penalties must be documented in separate infraction notices for each tax or penalty.
Art. 331. A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão objeto de autos de infração distintos para cada tributo ou penalidade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário. Seção IV Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações - 285
AI-assisted research summary: For certain urban, semiurban, and metropolitan railway and hydroviary passenger transport services, IBS and CBS rates are reduced by 100%, and credit appropriation is forbidden for both the service provider’s acquisitions and the service buyer.
Art. 285. Em relação aos serviços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano: I - ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento desses serviços; II - fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS nas aquisições pelo fornecedor do serviço de transporte; e III - fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos serviços de transporte. - 286
AI-assisted research summary: As alíquotas do IBS e da CBS para certos serviços de transporte coletivo intermunicipal e interestadual ficam reduzidas em 40%, e os fornecedores desses serviços podem apropriar e usar créditos de IBS e CBS nas aquisições de bens e serviços, conforme as regras citadas.
Art. 286. Em relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais, as alíquotas do IBS e da CBS do regime específico de que trata essa Seção ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento). Parágrafo único. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelos fornecedores dos serviços de transporte de que trata este artigo sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. - 422
AI-assisted research summary: This article sets rules and limits for Selective Tax rates on certain goods and services, including a 0.25% maximum for extracted mineral goods and phased changes for alcoholic beverages and tobacco products.
Art. 422. Observado o disposto nos arts. 419 e 420, as alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis nas operações com os bens e os serviços referidos no Anexo XVII são aquelas previstas em lei ordinária. § 1º Serão aplicadas alíquotas ad valorem cumuladas com alíquotas específicas para: I - produtos fumígenos classificados na posição 24.02 da NCM/SH; e II - bebidas alcoólicas, em que as alíquotas específicas devem considerar o produto do teor alcoólico pelo volume dos produtos. § 2º As alíquotas do Imposto Seletivo estabelecidas nas operações com bens minerais extraídos respeitarão o percentual máximo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento). § 2º As alíquotas do Imposto Seletivo respeitarão o percentual máximo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), nas operações com bens minerais extraídos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º Lei ordinária poderá estabelecer alíquotas específicas para os demais produtos fumígenos não referidos no inciso I do § 1º, as quais serão aplicadas cumulativamente com as alíquotas ad valorem . § 4º As alíquotas ad valorem estabelecidas nas operações com bebidas alcoólicas poderão ser diferenciadas por categoria de produto e progressivas em virtude do teor alcoólico. § 5º As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes sobre bebidas alcoólicas e produtos fumígenos serão fixadas de forma escalonada, de modo a incorporar, a partir de 2029 até 2033, progressivamente, o diferencial entre as alíquotas de ICMS incidentes sobre as bebidas alcoólicas e os produtos fumígenos e as alíquotas modais desse imposto. § 5º As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes sobre os produtos previstos nos incisos III a V do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar serão fixadas de forma escalonada, de modo a incorporar, a partir de 2029 até 2033, progressivamente, o diferencial entre as alíquotas de ICMS incidentes sobre os produtos fumígenos, as bebidas alcoólicas e as bebidas açucaradas e as alíquotas modais desse imposto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º O ajuste de que trata o § 5º: I - no caso das bebidas alcóolicas poderá ser realizado por estimativa para o conjunto das bebidas ou ser diferenciado por categoria de bebidas; e II - não condicionará a fixação das alíquotas do Imposto Seletivo à manutenção da carga tributária dos setores ou de categorias específicas. § 7º As alíquotas aplicáveis a bebidas alcoólicas poderão ser estabelecidas de modo a diferenciar as operações realizadas pelos pequenos produtores, definidos em lei ordinária. § 8º Para assegurar o disposto no § 7º, as alíquotas poderão ser: I - progressivas em função do volume de produção; e II - diferenciadas por categoria de produto. - 174
AI-assisted research summary: This article sets how IBS and CBS fuel tax rates are to be fixed, disclosed, and calculated, including annual caps and staged percentage limits for the IBS.
Art. 174. As alíquotas do IBS e da CBS para os combustíveis de que trata o art. 172 desta Lei Complementar serão: I - uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto; II - reajustadas no ano anterior ao de sua vigência, observada, para a sua majoração, a anterioridade nonagesimal prevista na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal; III - divulgadas: a) quanto ao IBS, pelo Comitê Gestor do IBS; b) quanto à CBS, pelo chefe do Poder Executivo da União. § 1º As alíquotas da CBS em 2027 serão fixadas de forma a não exceder a carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos federais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, calculada nos termos do § 2º deste artigo. § 2º Na apuração da carga tributária de que trata o § 1º deste artigo deverá ser considerada: I - a carga tributária direta das contribuições previstas na alínea b do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal e da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 239 da Constituição Federa l incidentes na produção, importação e comercialização dos combustíveis, calculada da seguinte forma: a) a carga tributária por unidade de medida das contribuições de que trata este inciso será apurada para cada um dos meses de julho de 2025 a junho de 2026; b) os valores apurados na forma da alínea a deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2026, com base na variação do IPCA, somados e divididos por 12 (doze); c) o valor apurado nos termos da alínea b deste inciso será atualizado a preços de 2027 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2026; e II - a carga tributária indireta decorrente das contribuições referidas no inciso I deste parágrafo, do imposto de que trata o inciso IV do caput do art. 153 da Constituição Federal e do imposto de que trata o inciso V do caput do mesmo artigo sobre operações de seguro, incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito, calculada da seguinte forma: a) os valores serão apurados a preços de 2025 e divididos pelo volume consumido no país do respectivo combustível em 2025, de modo a resultar na carga tributária por unidade de medida; b) os valores apurados na forma da alínea a deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2026, com base na variação do IPCA; c) o valor apurado nos termos da alínea b deste inciso será atualizado a preços de 2027 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2026. § 3º Para os anos subsequentes a 2027, as alíquotas da CBS serão fixadas de modo a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 2º deste artigo reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos fiscais eletrônicos de venda a consumidor, entre: I - os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota; e II - o período de julho de 2025 a junho de 2026. § 4º As alíquotas do IBS serão fixadas: I - em 2029 de forma a não exceder a 10% (dez por cento) da carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos estaduais e municipais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 , calculada nos termos do § 5º deste artigo; II - em 2030 de forma a não exceder a 20% (vinte por cento) da carga tributária calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste artigo; III - em 2031 de forma a não exceder a 30% (trinta por cento) da carga tributária calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste artigo; IV - em 2032 de forma a não exceder a 40% (quarenta por cento) da carga tributária calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste artigo; V - a partir de 2033 de forma a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste artigo. § 5º Na apuração da carga tributária de que tratam os incisos I a V do § 4º deste artigo, deverá ser considerada: I - a carga tributária direta do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal incidente na produção, importação e comercialização dos combustíveis, calculada da seguinte forma: a) a carga tributária por unidade de medida do imposto de que trata este inciso será apurada para cada um dos meses de julho de 2027 a junho de 2028; b) os valores apurados na forma da alínea a deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2028, com base na variação do IPCA, somados e divididos por 12 (doze); c) o valor apurado nos termos da alínea b deste inciso será atualizado a preços de 2029 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2028; e II - a carga tributária indireta decorrente dos impostos referidos no inciso II do caput do art. 155 e no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito, calculada da seguinte forma: a) os valores serão apurados a preços de 2027 e divididos pelo volume consumido no país do respectivo combustível em 2027, de modo a resultar na carga tributária por unidade de medida; b) os valores apurados na forma da alínea a deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2028, com base na variação do IPCA; c) o valor apurado nos termos da alínea b deste inciso será atualizado a preços de 2029 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2028. § 6º Para os anos subsequentes a 2029, a alíquota do IBS será fixada de modo a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 5º deste artigo reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos fiscais eletrônicos de venda a consumidor, entre: I - os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota; e II - o período de julho de 2027 a junho de 2028. § 7º A metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas nos termos dos §§ 1º e 4º deste artigo será aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS. § 8º Os cálculos para a fixação das alíquotas, com base na metodologia de que trata o § 7º deste artigo, serão realizados, para a CBS, pela RFB e, para o IBS, pelo Comitê Gestor do IBS. § 9º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União os subsídios necessários ao cálculo das alíquotas do IBS e da CBS sobre combustíveis, mediante o compartilhamento de dados e informações. § 10. A alíquota do IBS calculada na forma dos §§ 4º a 6º deste artigo será distribuída entre a alíquota estadual do IBS e a alíquota municipal do IBS proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência. § 11. Em relação aos combustíveis de que trata o inciso XII do caput do art. 172 desta Lei Complementar, será aplicada a mesma alíquota observada pelo combustível que possua a finalidade mais próxima, entre aqueles previstos nos incisos I a XI do caput do referido artigo, ponderada pela respectiva equivalência energética, observado, quando se tratar de biocombustíveis, o disposto no art. 175. - 83
AI-assisted research summary: A habilitação da empresa comercial exportadora pode ser cancelada por descumprimento de requisitos ou por pendência de pagamento; a empresa deve ser intimada para se regularizar ou impugnar, e pode recorrer do cancelamento.
Art. 83. A habilitação a que se refere o § 1º do art. 82 desta Lei Complementar poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses: I - descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do caput do art. 82 desta Lei Complementar; ou II - pendência no pagamento a que se refere o § 5º do art. 82 desta Lei Complementar. § 1º O cancelamento da habilitação será realizado pela autoridade fiscal da RFB ou da administração tributária estadual, distrital ou municipal de domicílio da empresa comercial exportadora. § 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, será aberto processo de cancelamento da habilitação, instruído com termo de constatação, e a empresa comercial exportadora será intimada a se regularizar ou a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data da ciência da intimação. § 3º A intimação a que se refere o § 2º deste artigo será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, mediante envio ao domicílio tributário eletrônico da empresa comercial exportadora. § 4º Caso a empresa comercial exportadora se regularize por meio do cumprimento de todos os requisitos e condições estabelecidos no caput do art. 82, e desde que não haja pendência de pagamento relativo às hipóteses referidas no § 5º do art. 82 desta Lei Complementar, o processo de cancelamento de que trata o § 2º deste artigo será extinto. § 5º Fica caracterizada a revelia, e será dado prosseguimento ao processo de cancelamento, caso a empresa comercial exportadora não se regularize na forma do § 4º nem apresente a impugnação referida no § 2º deste artigo. § 6º Apresentada a impugnação referida no § 2º deste artigo, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento. § 7º Caberá recurso da decisão que cancelar a habilitação, a ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data da ciência da decisão, ao Comitê Gestor do IBS ou à RFB, de acordo com a autoridade fiscal que houver realizado o cancelamento da habilitação nos termos do § 1º deste artigo. § 8º O regulamento poderá prever atos procedimentais complementares ao disposto neste artigo. TÍTULO II DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional CAPÍTULO I DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS Seção I Do Regime de Trânsito - 60
AI-assisted research summary: O sujeito passivo do IBS e da CBS deve emitir documento fiscal eletrônico ao fazer operações com bens ou serviços, inclusive exportações e importações.
Art. 60 . O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico. § 1º As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados no documento fiscal. § 2º A obrigação de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplica-se inclusive: I - a operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão; II - à transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte; e III - a outras hipóteses previstas no regulamento. § 3º Para fins de apuração do IBS e da CBS, o Comitê Gestor do IBS e as administrações tributárias responsáveis pela autorização ou recepção de documentos fiscais eletrônicos observarão a forma, o conteúdo e os prazos previstos em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB. Produção de efeitos § 4º Os documentos fiscais eletrônicos relativos às operações com bens ou com serviços deverão ser compartilhados com todos os entes federativos no momento da autorização ou da recepção, com utilização de padrões técnicos uniformes. § 5º O regulamento poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de informações complementares necessárias à apuração do IBS e da CBS. § 6º Considera-se documento fiscal idôneo o registro de informações que atenda às exigências estabelecidas no regulamento, observado o disposto nesta Lei Complementar. § 7º Para fins de simplificação, o ato conjunto de que trata o § 3º deste artigo deverá permitir a emissão de documentos fiscais consolidados. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Seção IV Dos Programas de Incentivo à Cidadania Fiscal - 348
AI-assisted research summary: For facts from 1 Jan to 31 Dec 2026, this article sets how IBS and CBS amounts may be offset or refunded, exempts some taxpayers from paying IBS/CBS if they meet accessory obligations, and gives a 60-day cure period for certain noncompliance notices.
Art. 348. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026: I - o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea b , e inciso IV , e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal ; II - caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o inciso I, o valor recolhido poderá ser: a) compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou b) ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento; III - as alíquotas do IBS e da CBS previstas nos arts. 343 e 346 desta Lei Complementar: a) serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação; b) serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 172 a 180; c) não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. § 1º Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. § 2º O sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do § 1º permanece obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea b, e inciso IV , e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal . § 3º Durante o período a que se refere o caput deste artigo, caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G desta Lei Complementar, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Seção IV Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035 Subseção I Disposições Gerais - 484
AI-assisted research summary: A União deve custear, em 2025, R$ 600.000.000,00 por operação de crédito, com redução de 1/12 por mês já transcorrido até o mês da comunicação prevista no art. 483.
Art. 484. A União custeará, por meio de operação de crédito em 2025, o valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), reduzido de 1/12 (um doze avos) por mês que haja transcorrido até, inclusive, o mês em que se der a comunicação de que trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar. Produção de efeitos - 330
AI-assisted research summary: Autoridades fiscais devem lavrar auto de infração para constituir crédito tributário em lançamento de ofício, e esse auto deve conter os dados listados no artigo.
Art. 330. Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício, a autoridade fiscal integrante da administração tributária da União e as autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão lavrar auto de infração. § 1º O auto de infração conterá obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal; VI - a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula; VII - a identificação do ente federativo responsável pelo lançamento, em se tratando de auto de infração relativo ao IBS. § 2º A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser implementadas em meio eletrônico. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) - 107
AI-assisted research summary: O artigo permite aos beneficiários previamente habilitados suspender o pagamento de IBS e CBS em operações ligadas ao Renaval, e depois converte a suspensão em alíquota zero quando certas condições são cumpridas.
Art. 107. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval - Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados suspensão do pagamento de IBS e CBS: I - nos fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 , para incorporação ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; II - nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado; e III - nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB. § 1º Somente contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS que exercem precipuamente as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações poderão ser habilitados como beneficiários do Renaval, nos termos do regulamento. § 2º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após: I - 12 (doze) meses de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do inciso I do caput ; II - 5 (cinco) anos de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do inciso II do caput ; e III - a incorporação ou consumo nas atividades de que trata o inciso III do caput . § 3º O beneficiário do Renaval que não cumprir a condição estabelecida nos incisos I a III do caput fica obrigado a recolher o IBS e a CBS suspensos, com os acréscimos de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de: I - contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou II - responsável, em relação às operações no mercado interno. § 4º Aplica-se o disposto no § 3º ao beneficiário que transferir, a qualquer título, a propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno sob amparo do Renaval antes da conversão em alíquota zero. § 5º Para os fins do disposto neste artigo, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro. Seção IV Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital
Part
CAPÍTULO III
- 237
AI-assisted research summary: For the specific health-plan regime, IBS and CBS rates are uniform nationwide and equal each federative sphere’s reference rate reduced by 60%.
Art. 237. As alíquotas de IBS e de CBS no regime específico de planos de assistência à saúde são nacionalmente uniformes e correspondem às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento). - 240
AI-assisted research summary: Serviços de intermediação de planos de assistência à saúde são tributados pelo IBS e pela CBS sobre o valor da operação, com a mesma alíquota aplicável ao plano de saúde.
Art. 240. Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde. Parágrafo único. Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde que forem optantes pelo Simples Nacional: I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, na hipótese de não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS; e II - ficarão sujeitos à mesma alíquota do IBS e da CBS aplicável aos serviços de planos de assistência à saúde, na hipótese de exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS. - 234
AI-assisted research summary: Health plan services are subject to a specific IBS and CBS tax regime when provided by certain listed providers.
Art. 234. Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, nos casos em que esses serviços sejam prestados por: I - seguradoras de saúde; II - administradoras de benefícios; III - cooperativas operadoras de planos de saúde; IV - cooperativas de seguro saúde; e V - demais operadoras de planos de assistência à saúde. - 236
AI-assisted research summary: Os planos de assistência funerária ficam sujeitos às regras dos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar.
Art. 236. Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar. - 235
AI-assisted research summary: The IBS and CBS tax base for health plan arrangements is made up of service revenue, with specified deductions, and some reimbursements and unrelated financial income are excluded.
Art. 235. A base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de planos de assistência de saúde será composta: I - da receita dos serviços, compreendendo: a) os prêmios e contraprestações, inclusive por corresponsabilidade assumida, efetivamente recebidos, pelo regime de caixa; e b) as receitas financeiras, no período de apuração, dos ativos garantidores das reservas técnicas, efetivamente liquidadas; II - com a dedução: a) das indenizações correspondentes a eventos ocorridos, efetivamente pagas, pelo regime de caixa; b) dos valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e contraprestações que houverem sido computados como receitas; c) dos valores pagos por serviços de intermediação de planos de saúde; e d) da taxa de administração paga às administradoras de benefícios e dos demais valores pagos a outras entidades previstas no art. 234 desta Lei Complementar. § 1º Para fins do disposto na alínea a do inciso II do caput deste artigo, considera-se indenizações correspondentes a eventos ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários, da cobertura oferecida pelos planos de saúde, compreendendo: I - bens e serviços adquiridos diretamente pela entidade de pessoas físicas e jurídicas; e II - reembolsos aos segurados ou beneficiários por bens e serviços adquiridos por estes de pessoas físicas e jurídicas. § 2º As operações a título de corresponsabilidade cedida entre as entidades previstas no art. 234 desta Lei Complementar também serão consideradas custos assistenciais nos termos do § 1º e serão deduzidas da base de cálculo para efeitos do disposto no caput deste artigo. § 3º Entende-se por corresponsabilidade cedida de que trata o § 2º deste artigo a disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários de outra, com a respectiva assunção do risco da prestação. § 4º Para efeitos do disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo, as receitas financeiras serão consideradas efetivamente liquidadas quando houver, cumulativamente: I - a liquidação ou resgate do respectivo ativo garantidor; e II - a redução das provisões técnicas lastreadas por ativo garantidor, considerando a diferença entre o valor total de provisões técnicas no período de apuração e no período imediatamente anterior. § 5º Os reembolsos aos segurados ou beneficiários de que trata o inciso II do § 1º deste artigo não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS e não dão direito a créditos. § 6º Não integrarão a base de cálculo do IBS e da CBS as receitas financeiras que não guardem vinculação com a alocação de recursos oriundos do recebimento de prêmios e contraprestações pagos pelos contratantes dos planos de assistência à saúde. - 243
AI-assisted research summary: Health plans for domestic animals are subject to Articles 234 to 242, except that the applicable rates must be nationally uniform, calculated from the reference rates of each federative sphere, reduced by 30%, and no credit may be granted to the purchaser.
Art. 243. Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente. CAPÍTULO IV DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS Seção I Disposições Gerais
Part
Seção I
- 420
AI-assisted research summary: O Imposto Seletivo fica com alíquota zero para certos veículos destinados a compradores com direito ao regime diferenciado reconhecido pela RFB.
Art. 420. A alíquota do Imposto Seletivo fica reduzida a zero para veículos que sejam destinados a adquirentes cujo direito ao benefício do regime diferenciado de que trata o art. 149 desta Lei Complementar haja sido reconhecido pela RFB, nos termos do art. 153. § 1º No caso de o adquirente ser pessoa referida no inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, a redução de alíquota de que trata o caput alcança veículo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). § 2º Observado o disposto no § 1º, aplicam-se ao Imposto Seletivo, no que couber, as disposições aplicáveis ao regime diferenciado de que trata a Seção VII do Capítulo IV do Título IV do Livro I, inclusive em relação à alienação do veículo e ao intervalo para a fruição do benefício. Seção II Das Aeronaves e Embarcações - 246
AI-assisted research summary: The IBS and CBS rates for prognostic contests are nationally uniform and equal the sum of the reference rates of the federative spheres.
Art. 246. As alíquotas do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos são nacionalmente uniformes e correspondem à soma das alíquotas de referência das esferas federativas. - 58
AI-assisted research summary: O Comitê Gestor do IBS e a RFB devem atuar juntos para integrar a administração do IBS e da CBS; o contribuinte tem acesso gratuito aos mecanismos mínimos de integração, e os órgãos podem manter seus próprios sistemas e oferecer transações automatizadas mediante ressarcimento.
Art. 58. O Comitê Gestor do IBS e a RFB atuarão de forma conjunta para implementar soluções integradas para a administração do IBS e da CBS, sem prejuízo das respectivas competências legais. Produção de efeitos § 1º O contribuinte acessará as informações da apuração e do pagamento do IBS e da CBS em plataforma eletrônica unificada, com gestão compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a RFB. § 2º A plataforma eletrônica unificada de que trata o § 1º deste artigo disponibilizará canal de atendimento ao contribuinte para resolução de problemas operacionais relacionados à apuração e pagamento do IBS e da CBS. § 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão manter seus próprios sistemas para administração do IBS e da CBS. § 4º É assegurada ao contribuinte a gratuidade de acesso aos mecanismos de integração sistêmica para envio e recebimento de dados e transações mínimos destinados à apuração e ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, disponibilizados, respectivamente, pelo CGIBS e pela RFB. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 5º O CGIBS e a RFB poderão fornecer, mediante ressarcimento dos custos, transações automatizadas que extrapolem as mínimas necessárias para apuração e cumprimento de obrigações acessórias, conforme definido em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Seção II Do Cadastro com Identificação Única - 344
AI-assisted research summary: Define alíquotas do IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipal para fatos geradores entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2028, com regras especiais e exceções para regimes diferenciados, regimes específicos e combustíveis.
Art. 344. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento). Parágrafo único. As alíquotas previstas no caput : I - serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação; II - serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar; e III - em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar, as alíquotas de que trata o caput deste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS. IV - serão consideradas como alíquotas de referência do IBS para fins do disposto no § 2º do art. 189, no § 8º do art. 485, no § 13 do art. 486 e no § 12 do art. 487. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Seção II Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição - 385
AI-assisted research summary: This article defines key terms used for the compensation rules: onerous benefits, holders of those benefits, fixed term, condition, economic repercussion, granting act, economic implementation, and economic expansion.
Art. 385. Para os fins da compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, consideram-se: I - benefícios onerosos: as repercussões econômicas oriundas de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pela unidade federada por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; II - titulares de benefícios onerosos: as pessoas que detêm o direito à fruição de benefícios onerosos mediante ato ou norma concessiva, caso estejam adimplentes com as condições exigidas pela norma concessiva do benefício, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 384 desta Lei Complementar; III - prazo certo: o prazo estabelecido para auferimento do benefício oneroso, observada a data limite de 31 de dezembro de 2032, nos termos do caput do art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023; IV - condição, na forma do art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional: as contrapartidas previstas no ato concessivo ou fixadas na legislação estadual ou distrital exigidas do titular do benefício das quais resulte ônus ou restrições à sua atividade, tais como as que: a) têm por finalidade a implementação ou expansão de empreendimento econômico vinculado a processos de transformação ou industrialização aptos à agregação de valor; b) estabelecem a geração de novos empregos; ou c) impõem a limitação no preço de venda ou a restrição de contratação de determinados fornecedores; V - repercussão econômica: a) a parcela do ICMS incidente na operação apropriada pelo contribuinte do imposto em razão da concessão de benefício fiscal pela unidade federada, tal como crédito presumido de ICMS, crédito outorgado de ICMS, entre outros; b) a parcela correspondente ao desconto concedido sobre o ICMS a recolher em função da antecipação do pagamento do imposto cujo prazo de pagamento havia sido ampliado; ou c) na hipótese do benefício de ampliação do prazo de pagamento do ICMS, o ganho financeiro não realizado em função da redução das alíquotas do ICMS prevista no art. 128 do ADCT , tendo como parâmetros de cálculo, entre outros, a Taxa Selic acumulada entre o mês seguinte ao do vencimento ordinário do débito de ICMS e o mês para o qual o recolhimento foi diferido, limitado a dezembro de 2032; VI - ato concessivo de benefícios onerosos: qualquer ato administrativo ou enquadramento em norma jurídica pelo qual se concretiza a concessão da titularidade de benefícios onerosos a pessoa física ou jurídica pela unidade federada; VII - implementação de empreendimento econômico: o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica da unidade federada que concede a subvenção; VIII - expansão de empreendimento econômico: a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica da unidade federada que concede a subvenção. § 1º Para fins do disposto no inciso IV do caput , não se enquadram no conceito de condição as contrapartidas previstas em atos ou normas concessivas de benefícios fiscais que: I - importem mero cumprimento de deveres de observância obrigatória para todos os contribuintes e já previamente estabelecidos em legislação; II - configurem mera declaração de intenções, sem o estabelecimento de ônus ou restrições efetivos; e III - exijam contribuição a fundo estadual ou distrital vinculada à fruição do benefício. § 2º Para fins da compensação de que trata este Capítulo, considera-se benefício oneroso, não se aplicando o disposto no inciso III do § 1º deste artigo, o benefício cuja contrapartida seja contribuição a fundo estadual ou distrital cuja totalidade dos recursos sejam empregados em obras de infraestrutura pública ou em projetos que fomentem a atividade econômica do setor privado, inclusive quando exercida por empresas estatais, constituído até 31 de maio de 2023. § 3º Para o cálculo da repercussão econômica decorrente de benefício fiscal ou financeiro-fiscal, devem ser deduzidos todos os valores de natureza tributária correspondentes a direitos renunciados e obrigações assumidas, tais como créditos escriturais de ICMS que deixaram de ser aproveitados ou contribuições a fundos efetuadas para fruição do benefício, inclusive na hipótese do § 2º deste artigo. § 4º Não importam para o cálculo da repercussão econômica decorrente de benefício fiscal ou financeiro-fiscal os custos, despesas e investimentos realizados como condição para fruição dos benefícios onerosos. § 5º A RFB poderá elencar outras hipóteses com repercussões econômicas decorrentes de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS equivalentes às previstas no inciso V do caput . Seção II Das Competências Atribuídas à RFB - 181
AI-assisted research summary: Financial services are subject to a specific IBS and CBS tax regime under this chapter.
Art. 181. Os serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo. - 105
AI-assisted research summary: O artigo permite importações e compras internas de certos bens pelo regime Reporto com suspensão do IBS e da CBS, e essa suspensão vira alíquota zero após 5 anos.
Art. 105. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, inclusive quando realizadas em recinto alfandegado de zona secundária; II - sistemas suplementares de apoio operacional; III - proteção ambiental; IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; V - dragagens; e VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM/SH. § 2º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 3º A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno ao amparo do Reporto, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deverá ser precedida de autorização do Comitê Gestor do IBS e da RFB e do recolhimento do IBS e da CBS com pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar. § 4º A transferência a que se refere o § 3º deste artigo, previamente autorizada pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, para outro beneficiário do Reporto será efetivada com suspensão do pagamento do IBS e da CBS desde que o adquirente assuma a responsabilidade, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores, pelo IBS e pela CBS com pagamento suspenso. § 5º Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1º deste artigo serão relacionados no regulamento. § 6º As peças de reposição referidas no caput deverão ter seu valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a respectiva declaração de importação ou nota fiscal. § 7º Os beneficiários do Reporto poderão efetuar importações e aquisições no mercado interno amparadas pelo regime até 31 de dezembro de 2028. § 8º As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reporto. Seção II Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) - 184
AI-assisted research summary: Alguns serviços financeiros passam a seguir as normas gerais de incidência do IBS e da CBS.
Art. 184. Os serviços que, por disposição regulatória, somente possam ser prestados pelas instituições financeiras bancárias e sejam remunerados por tarifas e comissões, incluídos os serviços de abertura, manutenção e encerramento de conta de depósito à vista e conta de poupança, fornecimento de cheques, de saque e de transferência de valores, ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS e da CBS previstas no Título I deste Livro. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se instituições financeiras bancárias os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas, de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 183 desta Lei Complementar. § 2º Os serviços de manutenção e encerramento de conta de pagamento pré-paga e pós-paga prestados por instituições de pagamento e remunerados por tarifa e comissão também ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS e da CBS previstas no Título I deste Livro. § 3 o Também ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS e da CBS previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, aos regimes diferenciados de que trata o Título IV deste Livro e não se sujeitam ao disposto no regime específico deste Capítulo, os demais serviços que forem prestados pelos fornecedores de que trata o art. 183 e não forem definidos como serviços financeiros no art. 182 desta Lei Complementar. Seção II Disposições Comuns aos Serviços Financeiros - 84
AI-assisted research summary: Payment of IBS and CBS on imports is suspended while the goods are under the special customs transit regime.
Art. 84. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. Seção II Dos Regimes de Depósito - 325
AI-assisted research summary: A RFB e as administrações tributárias estaduais, distritais e municipais podem usar provas de outros entes em seus lançamentos e devem compartilhar, em um mesmo ambiente, registros de fiscalizações da CBS e do IBS.
Art. 325. A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo; II - compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS. § 1º O ambiente a que se refere o inciso II do caput terá gestão compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a RFB. § 2º Ato conjunto do Comitê Gestor e da RFB poderá prever outras hipóteses de informações a serem compartilhadas no ambiente a que se refere o inciso II do caput . § 3º A utilização das fundamentações e provas a que se refere o inciso I do caput , ainda que relativas a processos administrativos encerrados, não dispensa a oportunidade do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo. § 4º No ambiente de que trata o inciso II do caput deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - ficarão arquivadas as respostas, os esclarecimentos e os documentos fornecidos em atendimento a: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) procedimento de fiscalização de qualquer dos entes federativos, vedada a solicitação, em outro procedimento de fiscalização relativo aos mesmos fatos geradores e ao mesmo período, das mesmas respostas, esclarecimentos e documentos; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) processo administrativo tributário de qualquer dos entes federativos, os quais serão levados em consideração pelos órgãos de julgamento em outros processos administrativos tributários relativos aos mesmos fatos e período de apuração; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - serão registrados os acessos e o compartilhamento das informações e documentos contidos nele, exigindo-se, no mínimo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) identificação do servidor público efetivo responsável pelo acesso; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) data, hora e motivo do acesso; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) c) histórico de acessos e alterações realizadas; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - não serão compartilhadas as informações e os documentos: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) obtidos com base em tratados, acordos ou convenções internacionais para o intercâmbio de informações tributárias cujo compartilhamento seja vedado pelo tratado, acordo ou convenção, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do país informante; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) protegidos por sigilo judicial; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) c) obtidos com fundamento no disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 . (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) - 343
AI-assisted research summary: For taxable events from 1 January to 31 December 2026, IBS is charged at a 0.1% state rate. In that same period, the IBS revenue is not subject to the constitutional earmarking and must be used first to finance the IBS Managing Committee and then to fund the ICMS tax-benefit compensation fund.
Art. 343. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento). Parágrafo único. Durante o período indicado no caput deste artigo a arrecadação do IBS não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal , devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para: I - o financiamento do Comitê Gestor do IBS, nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da Constituição Federal ; e II - compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS. - 7a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: If more than one tax relief mechanism could apply to the same transaction, this provision sets the order of application; for multiple rate reductions, cumulative application is only allowed when expressly provided, otherwise the largest reduction applies.
Art. 7º-A. Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - redução a zero de alíquota; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - suspensão com conversão em alíquota zero; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - isenção; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - diferimento; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) V - redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Parágrafo único. Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Seção II Das Imunidades - 276
AI-assisted research summary: Os adquirentes de alimentos e bebidas de bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, não podem se apropriar de créditos do IBS e da CBS.
Art. 276. Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes. Seção II Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos - 5 Verify source ↗
O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações:
AI-assisted research summary: O artigo diz que IBS e CBS também incidem sobre certas operações com bens e serviços, inclusive fornecimentos gratuitos ou abaixo do valor de mercado, brindes, bonificações, transferências a sócios/acionistas e outras operações com partes relacionadas.
Art. 5º O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações: I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar; I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de IBS e de CBS, para: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) 1. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) 2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) 3. os empregados do contribuinte; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) 4. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) produzidos ou prestados pelo contribuinte para: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) 1. as pessoas físicas de que tratam os itens 2 e 3 da alínea a deste inciso; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) 2. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas no item 1 desta alínea; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) c) nas demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - fornecimento de brindes e bonificações; III - transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e IV - demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo: I - não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior; e II - aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito a alíquota específica por unidade de medida, inclusive na hipótese do inciso I deste parágrafo. § 2º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis. § 3º São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto no § 2º deste artigo: I - o controlador e as suas controladas; II - as coligadas; III - as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência; IV - as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação; V - as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma; VI - as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma; e VII - a entidade e a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade. § 4º Para fins da definição de partes relacionadas, o termo entidade compreende as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica. § 5º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade: I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade; II - participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade; ou III - detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade. § 6º Para fins do disposto no inciso II do § 3º deste artigo, considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos §§ 1º , 4º e 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 . § 7º O regulamento poderá flexibilizar a exigência de verificação do valor de mercado de que trata o inciso IV do caput deste artigo nas operações entre partes relacionadas, desde que essas operações não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos, no âmbito de programas de conformidade fiscal. § 8º Não se aplica o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo ao fornecimento às pessoas físicas neles referidas de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios previstos nos incisos IV e V do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 9º O fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo será tributado em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado do bem ou serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 10. O regulamento disporá sobre critérios simplificados e opcionais para a tributação do fornecimento dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo para utilização temporária pelas pessoas físicas neles referidas. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Part
CAPÍTULO VIII
- 293
AI-assisted research summary: A SAF fica sujeita ao TEF e deve recolher mensalmente, pelo regime de caixa, os tributos listados no artigo.
Art. 293. A SAF fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol - TEF instituído neste Capítulo. § 1º O TEF consiste no recolhimento mensal dos seguintes impostos e contribuições, a serem apurados seguindo o regime de caixa: I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; III - contribuições previstas nos incisos I , II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; IV - CBS; e V - IBS. § 2º O recolhimento na forma deste Capítulo não exclui a incidência dos demais tributos federais, estaduais, distritais ou municipais, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. § 3º A base de cálculo do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no § 1º deste artigo será a totalidade das receitas recebidas no mês, inclusive aquelas referentes a: I - prêmios e programas de sócio-torcedor; II - cessão dos direitos desportivos dos atletas; III - cessão de direitos de imagem; e IV - transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva. § 4º O valor do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no § 1º deste artigo será calculado mediante aplicação das alíquotas de: I - 4% (quatro por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo; II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para a CBS; e II - 1% (um por cento) para a CBS; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - 3% (três por cento) para o IBS, sendo: III - 1% (um por cento) para o IBS, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) metade desse percentual correspondente à alíquota estadual; e b) metade desse percentual correspondente à alíquota municipal. § 5º A SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos do IBS e da CBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que couber, o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. § 6º Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS para os adquirentes de bens e serviços da SAF, com exceção da aquisição de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que couber, o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. § 7º Para fins de repartição de receita tributária, o valor recolhido na forma do pagamento mensal unificado de que trata o § 4º deste artigo será apropriado aos tributos abaixo especificados, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor recolhido: I - 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento) ao IRPJ; II - 18,6% (dezoito inteiros e seis décimos por cento) à CSLL; e III - 37,9% (trinta e sete inteiros e nove décimos por cento) às contribuições previstas nos incisos I , II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , distribuídos conforme disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 8º Ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor do IBS regulamentará a forma de recolhimento do IBS e da CBS devidos na forma deste Capítulo. § 9º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 10. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) - 294
AI-assisted research summary: Define as alíquotas do TEF entre 2027 e 2032, com redução da CBS em 2027 e 2028 e escalonamento do IBS por ano.
Art. 294. De 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas dos tributos que compõem o TEF serão: I - quanto aos tributos federais de que tratam os incisos I a III do § 1º do art. 293 a alíquota definida no inciso I do § 4º do art. 293 desta Lei Complementar; II - quanto à CBS, a alíquota definida no inciso II do § 4º do art. 293 desta Lei Complementar, a qual será reduzida em 0,1% (um décimo por cento) para os anos-calendário de 2027 e 2028; e III - quanto ao IBS: a) 0,1% (um décimo por cento) em 2027 e 2028; b) 0,3% (três décimos por cento) em 2029; c) 0,6% (seis décimos por cento) em 2030; d) 0,9% (nove décimos por cento) em 2031; e) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) em 2032; e f) o percentual integral da alíquota, de 2033 em diante. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nas alíneas a e b do inciso III do § 4º e no § 7º do art. 293 desta Lei Complementar para a repartição da receita tributária dos tributos referidos no caput deste artigo durante o período de transição.
Part
Seção XI
- 43
AI-assisted research summary: The IBS and CBS calculation period is monthly.
Art. 43 . O período de apuração do IBS e da CBS será mensal. - 41
AI-assisted research summary: This article sets when taxpayers are in the regular IBS/CBS regime, lets Simples Nacional taxpayers choose that regime, and restricts leaving it after certain credit reimbursements.
Art. 41. O regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos. § 1º Fica sujeito ao regime regular do IBS e da CBS de que trata esta Lei Complementar o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 . § 2º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes. § 3º Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar. § 4º A opção a que se refere o § 3º será exercida nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 5º É vedado ao contribuinte do Simples Nacional ou ao contribuinte que venha a fazer a opção por esse regime retirar-se do regime regular do IBS e da CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior, nos termos do art. 39 desta Lei Complementar. § 6º Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, em relação às demais hipóteses em que a pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica exerça a opção facultativa pela condição de contribuinte sujeito ao regime regular, nos casos previstos nesta Lei Complementar. - 139
AI-assisted research summary: The IBS and CBS rates are reduced by 60% for the goods and services listed in Annex X when supplied in connection with the listed national artistic, cultural, event, journalistic, and audiovisual productions.
Art. 139. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais: I - espetáculos teatrais, circenses e de dança; II - shows musicais; III - desfiles carnavalescos ou folclóricos; IV - eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios; V - feiras de negócios; VI - exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias; VII - programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais; e VIII - obras de arte. § 1º O disposto nos incisos I, II, III e VII do caput deste artigo somente se aplica a produções realizadas no País que contenham majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros. § 2º No caso das obras cinematográficas ou videofonográficas de que trata o inciso VII do caput deste artigo, considera-se produção nacional aquela que atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legislação específica. § 3º O fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII do caput deste artigo contempla apenas aqueles produzidos por artistas brasileiros. Seção XII Da Comunicação Institucional
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Seção XII
- 52
AI-assisted research summary: For operations subject to zero rate, the credits from previous operations are maintained.
Art. 52. No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores. - 49
AI-assisted research summary: Compradores de bens e serviços não podem se apropriar de créditos ligados a operações imunes, isentas, com alíquota zero, diferimento ou suspensão, salvo créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar.
Art. 49. As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar. - 48
AI-assisted research summary: O requisito de extinção dos débitos pode ser dispensado para apropriar créditos, mas só se nenhuma das formas de extinção previstas tiver sido implementada.
Art. 48. Ficará dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação dos créditos de que trata o caput do art. 47 desta Lei Complementar, exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção: I - recolhimento na liquidação financeira da operação ( split payment ) , nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar; ou II - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a apropriação dos créditos ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição.
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Seção V
- 335
AI-assisted research summary: The taxpayer bears the burden of disproving the presumptions listed in this article.
Art. 335. Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS: I - a ocorrência de operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal idôneo; II - saldo credor na conta caixa, apresentado na escrituração ou apurado em procedimento fiscal; III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada; IV - falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica; V - ativo oculto, cujo registro não consta na contabilidade no período compreendido no procedimento fiscal; VI - falta de registro contábil de documento relativo às operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços; VII - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações; VIII - suprimento de caixa fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, inclusive por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados; IX - diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas das operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços em determinado período, levando em consideração os saldos inicial e final; X - estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para fins de inventário; XI - baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda a uma efetiva quitação de dívida, reversão de provisão, permuta de valores no passivo, bem como justificada conversão da obrigação em receita ou transferência para contas do patrimônio líquido, de acordo com as normas contábeis de escrituração; XII - valores recebidos pelo contribuinte, informados por instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e de débito, qualquer instituição participante de arranjo de pagamento, entidades prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, superior ao valor das operações declaradas pelo sujeito passivo da obrigação tributária; e XIII - montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado. § 1º O valor da receita omitida para apuração de tributos federais e do IBS, inclusive por presunções legais específicas, será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CBS e do IBS. § 2º Caberá ao sujeito passivo o ônus da prova de desconstituição das presunções de que trata este artigo. § 3º Na impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses previstas neste artigo, presume-se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia: I - do período de apuração; II - do exercício; ou III - do período fiscalizado. § 4º Na impossibilidade de se identificar o local da operação, considera-se ocorrida no local do domicílio principal do sujeito passivo. Seção VI Da Documentação Fiscal e Auxiliar - 13
AI-assisted research summary: A administração tributária pode arbitrar o valor da operação em certas hipóteses de falta, insuficiência ou inconsistência de documentos e declarações.
Art. 13 . O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando: I - não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que: a) for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea; ou b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação; II - em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado. Parágrafo único. Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de cálculo do IBS e da CBS será: I - o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas; ou II - quando não estiver disponível o valor de que trata o inciso I deste parágrafo, aquela calculada: a) com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou b) pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso. Seção VI Das Alíquotas Subseção I Das Alíquotas-Padrão - 205
AI-assisted research summary: A regular IBS/CBS taxpayer who buys consortium administration services may take IBS and CBS tax credits based on the amounts paid to the supplier.
Art. 205. O contribuinte do IBS e da CBS no regime regular que adquirir serviços de administração de consórcio poderá apropriar créditos do IBS e da CBS com base nos valores pagos pelo fornecedor sobre esses serviços.
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CAPÍTULO II-A (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
- 323k Verify source ↗
-K.
AI-assisted research summary: O pedido de incidente de uniformização deve ser acompanhado da indicação do provimento vinculante que não foi aplicado pela decisão de segunda instância.
Art. 323-K. A proposição do incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H deverá estar acompanhada da indicação do provimento vinculante que deixou de ser aplicado pela decisão de segunda instância. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) - 323g Verify source ↗
-G.
AI-assisted research summary: Cria um recurso especial em matéria comum do IBS e da CBS, com prazo de 10 dias úteis, e define quem pode interpor, quem julga e os efeitos da decisão.
Art. 323-G. Cabe recurso especial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contra decisão do CGIBS proferida por Câmara Recursal de Julgamento ou por Câmara de Julgamento de primeira instância no rito sumário, ou contra decisão de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que conferir à legislação comum do IBS e da CBS interpretação do direito divergente da que lhe tenha dado outra decisão desses órgãos de julgamento, com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa em matéria comum aos dois tributos. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º O recurso de que trata o caput será apreciado pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, composta: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - por 4 (quatro) conselheiros representantes da Fazenda Nacional na Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - por 4 (quatro) membros da Câmara Superior do CGIBS, sendo 2 (dois) das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) das administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, indicados pelo CGIBS; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - por 4 (quatro) representantes dos contribuintes, sendo 2 (dois) entre os conselheiros da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf e 2 (dois) entre os membros da Câmara Superior do CGIBS, indicados respectivamente pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo CGIBS; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º A petição de interposição do recurso especial deverá transcrever a ementa e os trechos pertinentes da decisão paradigma, suficientes para demonstrar a existência de divergência acerca da legislação comum do IBS e da CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º Podem interpor o recurso especial: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a representação da Fazenda Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º O recurso especial suspende a exigibilidade do crédito tributário. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 5º As decisões tomadas em sede de recurso especial: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - não se vinculam aos fundamentos trazidos pelas partes e podem divergir tanto do acórdão paradigma quanto da decisão recorrida; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - não podem afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - restringem-se à apreciação de questões de direito, vedado o reexame fático-probatório; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - serão publicadas no Diário Oficial da União e, a partir de sua publicação, vincularão os órgãos julgadores da União e do CGIBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º Não cabe recurso da decisão colegiada da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS que inadmitir o recurso especial. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação aos mandatos dos julgadores de que trata o § 1º. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 8º A Presidência da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS será exercida, de forma alternada, por representante da Fazenda Nacional ou por representante do CGIBS, na forma estabelecida no ato conjunto a que se refere o § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) - 323h Verify source ↗
-H.
AI-assisted research summary: The article allows an incident of uniformization to be proposed in specified situations and gives the chamber power to fix a thesis and issue a binding summary.
Art. 323-H. É cabível a proposição de incidente de uniformização perante a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - de matérias repetitivas, quando houver julgamentos reiterados sobre a mesma questão de direito, observado o disposto nos arts. 323-I e 323-J; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - da decisão de segunda instância que deixar de aplicar provimento vinculante, observado o disposto nos arts. 323-K e 323-L. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º O julgamento do incidente de uniformização de matérias repetitivas fixará tese sobre a matéria, e caberá à Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS editar súmula que terá caráter de provimento vinculante a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º O efeito vinculante de que trata o § 1º deste artigo alcança também todas as impugnações e recursos, pendentes ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º Caberá revisão da tese firmada no incidente de uniformização de ofício ou mediante pedido dos legitimados a que se referem os arts. 323-J e 323-L. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre o processamento do incidente de que trata este artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) - 323m Verify source ↗
-M.
AI-assisted research summary: Um ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda deve regulamentar os arts. 323-H a 323-L.
Art. 323-M. Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto nos arts. 323-H a 323-L. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO Seção I Da Competência para Fiscalizar - 323l Verify source ↗
-L.
AI-assisted research summary: A representação da Fazenda Pública e o sujeito passivo podem suscitar o incidente de uniformização previsto no art. 323-H.
Art. 323-L. Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a representação da Fazenda Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Parágrafo único. O incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H suspenderá a exigibilidade do crédito tributário. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
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Seção II
- 328
AI-assisted research summary: O procedimento fiscal começa quando ocorre uma das hipóteses previstas: ciência do primeiro ato de ofício, apreensão de bens, apreensão de documentos/livros (inclusive digitais) ou início do despacho aduaneiro de mercadoria importada.
Art. 328. O procedimento fiscal tem início com: I - a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de ofício, praticado por autoridade fiscal integrante das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração; II - a apreensão de bens; III - apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital; IV - o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1º O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I a III do caput valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato que formalize o prosseguimento dos trabalhos. - 421
AI-assisted research summary: As alíquotas do Imposto Seletivo para aeronaves e embarcações serão fixadas por lei ordinária, e essa lei poderá graduá-las לפי critérios de sustentabilidade ambiental. A lei também poderá prever alíquota zero para veículos de zero emissão de CO2 ou com alta eficiência energético-ambiental.
Art. 421. As alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis às aeronaves e embarcações classificadas nos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XVII serão estabelecidas em lei ordinária e poderão ser graduadas conforme critérios de sustentabilidade ambiental nos termos da lei ordinária. Parágrafo único. A lei ordinária poderá prever alíquota zero para embarcações e aeronaves de zero emissão de dióxido de carbono ou com alta eficiência energético-ambiental. Seção III Dos Demais Produtos Sujeitos ao Imposto Seletivo - 186
AI-assisted research summary: As receitas de reversão de provisões e de recuperação de créditos baixados como prejuízo entram na base de cálculo do IBS e da CBS, se a provisão ou baixa correspondente tiver sido deduzida da base de cálculo.
Art. 186. As receitas de reversão de provisões e da recuperação de créditos baixados como prejuízo comporão a base de cálculo do IBS e da CBS, desde que a respectiva provisão ou baixa tenha sido deduzida da base de cálculo. - 185
AI-assisted research summary: For the specific financial services regime, the IBS and CBS tax base is made up of operating revenues, minus the deductions listed in this chapter.
Art. 185. A base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de serviços financeiros será composta das receitas das operações, com as deduções previstas neste Capítulo. - 254
AI-assisted research summary: This article sets when the IBS and CBS taxable event is considered to happen for several real-estate and construction transactions.
Art. 254. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS: I - na alienação de bem imóvel, no momento do ato de alienação; II - na cessão ou no ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis, no momento da celebração do ato, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, exceto os de garantia; III - na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, no momento do pagamento; IV - no serviço de administração e intermediação de bem imóvel, no momento do pagamento; e V - no serviço de construção civil, no momento do fornecimento. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se alienação a adjudicação, a celebração, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, do contrato de alienação, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a alienação. § 2º Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, o IBS e a CBS incidentes na operação serão devidos em cada pagamento. Seção III Da Base de Cálculo Subseção I Disposições Gerais - 345
AI-assisted research summary: This article says the CBS transition must follow the criteria in this section and specified related articles, including rules for setting the CBS reference rate for 2027–2033 and for 2034–2035.
Art. 345. A transição para a CBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta Seção e nos seguintes dispositivos: I - arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação da alíquota de referência da CBS de 2027 a 2033, observado o disposto no art. 368 para o período de 2030 a 2033; e II - arts. 366 e 369 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação da alíquota de referência da CBS em 2034 e 2035. - 86
AI-assisted research summary: A regra do caput do art. 85 não se aplica aos bens admitidos no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado.
Art. 86. O disposto no caput do art. 85 desta Lei Complementar não se aplica aos bens admitidos no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado. Parágrafo único. Consideram-se exportados os bens admitidos no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado, nos termos do regulamento. - 59
AI-assisted research summary: Certain taxpayers must register in a unique registration system; cadastral data must be integrated and shared among tax administrations; and the DTE is unified and mandatory for entities and legal persons registered in the CNPJ.
Art. 59. As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à CBS são obrigadas a se registrar em cadastro com identificação única, observado o disposto nas alíneas a e b do inciso I do § 3º do art. 11 desta Lei Complementar. § 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, consideram-se os seguintes cadastros administrados pela RFB: I - de pessoas físicas, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); II - de pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e III - de imóveis rurais e urbanos, o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB). § 2º As informações cadastrais terão integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo em ambiente nacional de dados entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais. § 3º O ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais terá gestão compartilhada por meio do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) de que trata o inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 4º As administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais poderão tratar dados complementares e atributos específicos para gestão fiscal do IBS e da CBS, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 5º O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) previsto no art. 332 desta Lei Complementar será unificado e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ. § 5º O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) previsto no art. 332 desta Lei Complementar será unificado, no âmbito do IBS, e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Seção III Do Documento Fiscal Eletrônico - 282
AI-assisted research summary: Fornecedores de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos podem apropriar e להשתמש? (use) créditos de IBS e CBS nas aquisições de bens e serviços, observados os arts. 47 a 56 da Lei Complementar.
Art. 282. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelos fornecedores de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. - 346
AI-assisted research summary: CBS is charged at a rate of 0.9% for taxable events occurring from 1 January to 31 December 2026.
Art. 346. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).
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Subseção VII
- 369
AI-assisted research summary: The CBS and IBS reference rates for 2035 may be reduced if the average Total Revenue Base from 2029 to 2033 exceeds the Total Reference Cap.
Art. 369. As alíquotas de referência da CBS e do IBS em 2035 serão reduzidas caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total. § 1º A redução de que trata esse artigo, caso existente: I - será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 seja igual ao Teto de Referência Total; II - será fixada em pontos percentuais; III - será distribuída proporcionalmente entre as alíquotas de referência da CBS, e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS. § 2º O montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado Federal para o ano de 2035, observados os critérios e os prazos estabelecidos no art. 349 desta Lei Complementar. § 3º A revisão da alíquota de referência da CBS e do IBS na forma deste artigo não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos. Seção V Do Redutor a ser aplicado sobre as Alíquotas da CBS e do IBS nas Operações Contratadas pela Administração Pública de 2027 a 2033
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CAPÍTULO VI
- 159
AI-assisted research summary: A reabilitação urbana de zonas históricas e áreas críticas nos Municípios deve buscar preservação patrimonial, espaços públicos melhores, recuperação habitacional, restauração de imóveis e melhorias de infraestrutura e mobilidade.
Art. 159. A reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios tem por objetivo a preservação patrimonial, a qualificação de espaços públicos, a recuperação de áreas habitacionais, a restauração de imóveis e melhorias na infraestrutura urbana e de mobilidade. Parágrafo único. Na utilização dos recursos do fundo de que trata o art. 159-A da Constituição Federal , os Estados e o Distrito Federal considerarão os objetivos de que trata o caput deste artigo em relação às suas zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, inclusive por meio de estímulo à instalação de empresas no local e ao desenvolvimento da atividade econômica.
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CAPÍTULO IX
- 433
AI-assisted research summary: The Selective Tax payment is centralized in one establishment, and the regulation may allow payment at the financial settlement stage of the transaction (split payment).
Art. 433. O pagamento do Imposto Seletivo será centralizado em um único estabelecimento e, na forma do seu regulamento, poderá ocorrer na liquidação financeira da operação ( split payment ) , observado o disposto nos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar. TÍTULO III DO IMPOSTO SELETIVO SOBRE IMPORTAÇÕES - 297
AI-assisted research summary: Goods and services covered by specified international treaties or conventions are subject to a special IBS and CBS tax regime.
Art. 297. As operações com bens e com serviços alcançadas por tratado ou convenção internacional celebrados pela União e referendados pelo Congresso Nacional, nos termos do inciso VIII do art. 84 da Constituição Federal , inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo. - 432
AI-assisted research summary: O sujeito passivo deve recolher o montante devido do Imposto Seletivo para pagar o tributo.
Art. 432. O Imposto Seletivo será pago mediante recolhimento do montante devido pelo sujeito passivo.
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Seção VIII
- 215
AI-assisted research summary: The accredited party is treated as the recipient of payment arrangement services for accreditation, capture, processing, and settlement of payment transactions.
Art. 215. O credenciado será considerado como o tomador dos serviços de arranjos de pagamento relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquidação de transações de pagamento. - 98b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: If a tangible good is destroyed under customs control and at the interested party’s expense, the suspension of IBS and CBS payments under a special customs regime becomes a zero rate.
Art. 98-B. A suspensão do pagamento do IBS e da CBS decorrente da aplicação de regime aduaneiro especial converte-se em alíquota zero na hipótese em que o bem material for destruído, sob controle aduaneiro e às expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação do regime. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) CAPÍTULO II DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - 216
AI-assisted research summary: If a payment arrangement is not covered by Article 215, the service recipient is treated as the service taker.
Art. 216. O destinatário do serviço será considerado como o tomador dos serviços no caso dos arranjos de pagamento que não estejam previstos no art. 215 desta Lei Complementar.
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CAPÍTULO IV (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
- 341d Verify source ↗
-D.
AI-assisted research summary: Penalties are cumulative when the same taxpayer simultaneously fails to meet accessory and principal tax obligations.
Art. 341-D. As penalidades serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento concomitante de obrigações tributárias acessória e principal. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Parágrafo único. Quando o valor do tributo devido já tiver servido de base para a aplicação da multa punitiva, não se aplica, até a data da notificação do lançamento de ofício, a multa de mora prevista no inciso I do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) - 341a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: A taxable person commits an infraction if it fails to comply with a principal or accessory tax obligation, even when the act or omission is involuntary.
Art. 341-A. Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
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CAPÍTULO IV
- 373
AI-assisted research summary: This chapter sets the adjustment instruments for contracts signed before this law took effect.
Art. 373. Este Capítulo dispõe sobre os instrumentos de ajuste para os contratos firmados anteriormente à entrada em vigor desta Lei Complementar. § 1º Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, a contratos administrativos firmados posteriormente à vigência desta Lei Complementar cuja proposta tenha sido apresentada antes de sua entrada em vigor. § 2º O disposto neste Capítulo não se aplica aos contratos privados, os quais permanecem sujeitos às disposições da legislação específica. - 377
AI-assisted research summary: If this Chapter is silent on an issue, the rules in the law governing the contract apply as a secondary source.
Art. 377. Nos casos de omissão deste Capítulo, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da legislação de regência do contrato. CAPÍTULO V DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS
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Subseção II
- 258
AI-assisted research summary: The article sets how to calculate the initial adjustment reduction value for certain real estate situations, including property owned on 31 December 2026, property under construction, and property acquired from 1 January 2027.
Art. 258. O valor inicial do redutor de ajuste corresponde: I - no caso de bens imóveis de propriedade do contribuinte em 31 de dezembro de 2026: a) ao valor de aquisição do imóvel atualizado nos termos do § 4º deste artigo; ou b) por opção do contribuinte, ao valor de referência de que trata o art. 256 desta Lei Complementar; II - no caso de bens imóveis em construção em 31 de dezembro de 2026, à soma: a) do valor de aquisição do terreno, constante dos instrumentos mencionados na forma do § 1º do art. 254, atualizado nos termos do § 4º deste artigo; e a) do valor de aquisição do imóvel sobre o qual está sendo realizada a construção, constante dos instrumentos mencionados na forma do § 1º do art. 254, atualizado nos termos do § 4º deste artigo; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) do valor dos bens e serviços que possam ser contabilizados como custo de produção do bem imóvel ou como despesa direta relacionada à produção ou comercialização do bem imóvel adquiridos anteriormente a 1º de janeiro de 2027, comprovado com base em documentos fiscais idôneos, atualizado nos termos do § 4º deste artigo; III - no caso de bens imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2027, ao valor de aquisição do bem imóvel. III - no caso de bens imóveis adquiridos de não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, ao valor de aquisição do bem imóvel. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º A data de constituição do redutor de ajuste é: I - no caso dos incisos I e II do caput deste artigo, 31 de dezembro de 2026; II - no caso do inciso III do caput deste artigo, a data da operação. § 2º Caso o valor de referência do imóvel não esteja disponível em 31 de dezembro de 2026, o contribuinte que não optar pela fixação do redutor de ajuste na forma do inciso I do caput deste artigo, poderá calculá-lo com base em estimativa de valor de mercado do bem imóvel realizada por meio de procedimento específico, nos termos do regulamento. § 3º Caso o valor de aquisição de que tratam os incisos I, alínea a, II, alínea a, e III do caput deste artigo seja baseado em declarações ou documentos que não estejam condizentes com o valor de mercado ou que não mereçam fé, poderá a autoridade fiscal instaurar processo administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa, para determinar o efetivo valor de aquisição, nos termos do regulamento. § 4º Os valores a que se referem os incisos I, alínea a, e II, alíneas a e b, do caput deste artigo serão atualizados até 31 de dezembro de 2026 pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo. § 5º Na hipótese do inciso III do caput , o valor do redutor de ajuste fica limitado ao valor de aquisição do bem imóvel pelo alienante, corrigido pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, caso: I - a alienação ocorra em prazo inferior a 3 (três) anos, contados da data de aquisição do imóvel; II - o imóvel tenha sido adquirido de contribuinte do regime regular do IBS e da CBS; e III - não seja comprovado o recolhimento, pelo alienante: a) do Imposto de Renda sobre ganho de capital em relação à operação; e b) do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, em relação à aquisição pelo alienante. § 6º Integram o redutor de ajuste relativo ao bem imóvel, na data do efetivo pagamento: I - o valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do laudêmio incidentes na aquisição do imóvel ao qual se refere o redutor de ajuste; e II - as contrapartidas de ordem urbanística e ambientais pagas ou entregues aos entes públicos em decorrência de legislação federal, estadual ou municipal, inclusive, mas não limitadas, aos valores despendidos a título de outorga onerosa do direito de construir, de outorga onerosa por alteração de uso, e de quaisquer outras contrapartidas devidas a órgãos públicos para a execução do empreendimento imobiliário, desde que não tenham sido incluídas no valor inicial do redutor de ajuste de que trata o caput . § 7º Incluem-se no conceito de contrapartidas municipais: I - o valor correspondente ao percentual destinado a doação de áreas públicas nos termos do art. 22 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , constante do registro do loteamento e de sua matrícula imobiliária, aplicado sobre o valor das operações, desde que o respectivo valor já não tenha sido considerado no redutor de ajuste; e II - as contrapartidas estabelecidas no ato de aprovação do empreendimento registradas no cartório de registro de imóveis, nos termos do inciso V do caput do art. 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. § 8º Fica vedada a apropriação de créditos em relação ao IBS e à CBS incidentes sobre os bens e serviços adquiridos para a realização das contrapartidas a que se refere o inciso II do § 6º deste artigo que integrem o redutor de ajuste, nos termos do referido parágrafo. § 9º A data de constituição dos valores incluídos ao redutor de ajuste nos termos do § 6º deste artigo é a data do pagamento dos tributos e das contrapartidas ou da transferência ao poder público dos bens cedidos em contrapartida. § 10. No caso de bens imóveis adquiridos de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, é assegurada a manutenção do valor do redutor de ajuste, nos termos do inciso I do § 4º do art. 257, sem prejuízo do direito ao crédito do IBS e da CBS incidentes na operação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Subseção III Do Redutor Social - 67
AI-assisted research summary: This article sets when the IBS and CBS taxable event occurs for imports of material goods.
Art. 67. Para efeitos de cálculo do IBS e da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais: I - na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo; II - na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica; III - no lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de: a) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada; b) bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou c) bens importados que não tenham sido objeto de declaração de importação. § 1º Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, entende-se por despacho para consumo na importação o despacho aduaneiro a que são submetidos os bens importados a título definitivo. § 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens sob regime suspensivo de tributação e de bens contidos em remessa internacional ou conduzidos por viajante, sujeitos ao regime de tributação comum. Subseção III Do Local da Importação de Bens Materiais
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TÍTULO II
- 473
AI-assisted research summary: As aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas seguem um regime de IBS/CBS com arrecadação destinada integralmente ao ente federativo contratante, com exceções para compras presenciais sem licitação.
Art. 473. O produto da arrecadação do IBS e da CBS sobre as aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS devidos aos demais entes federativos e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. § 1º Para fins do atendimento ao disposto no caput deste artigo: I - nas aquisições pela União: a) serão reduzidas a zero as alíquotas do IBS dos demais entes federativos; e b) será a alíquota da CBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar; II - nas aquisições por Estado: a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota municipal do IBS; e b) será a alíquota estadual do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar; III - nas aquisições por Município: a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota estadual do IBS; b) será a alíquota municipal do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar; e IV - nas aquisições pelo Distrito Federal: a) será reduzida a zero a alíquota da CBS; b) será a alíquota distrital do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar. § 2º Não se aplica o disposto no caput e no § 1º deste artigo às aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo às importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições no País. § 4º Nas aquisições realizadas por consórcio público com personalidade jurídica de direito público: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - as alíquotas serão fixadas na forma do § 1º deste artigo, equiparando-se a aquisição à realizada pelo Município da sede do consórcio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o produto da arrecadação do IBS e da CBS será integralmente destinado aos entes federativos integrantes do consórcio público, na proporção de sua participação no financiamento da aquisição realizada; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - o documento fiscal será emitido em nome do consórcio público. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 5º Observados os critérios estabelecidos em ato conjunto do CGIBS e da RFB, para fins do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, o consórcio público deverá informar ao CGIBS e, quando cabível, à RFB a proporção da participação de cada ente federativo no financiamento da aquisição realizada. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se ao CGIBS o tratamento disposto aos consórcios públicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) TÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Seção XIV
- 142
AI-assisted research summary: The IBS and CBS rates are reduced by 60% for certain listed goods and services, including specified public-administration supplies and certain information-security/cybersecurity services.
Art. 142. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre: I - fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações púbicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar , com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH; e II - operações e prestações de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar , com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH. II - fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar , com a especificação das respectivas classificações da NBS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS Seção I Disposições Gerais
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CAPÍTULO VII
- 406
AI-assisted research summary: The article sets special IBS and CBS rate rules for sales of used machines, vehicles, and equipment bought by specified dates and held in the seller’s fixed assets for more than 12 months.
Art. 406. A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31 de dezembro de 2032: I - cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo; e II - que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 (doze) meses. § 1º Em relação à CBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição: I - tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2026; e II - esteve sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com alíquota nominal positiva. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota da CBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o § 1º: I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem. § 3º Em relação ao IBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição: I - tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2032; e II - esteve sujeita à incidência do ICMS com alíquota nominal positiva. § 4º A partir de 1º de janeiro de 2029, a alíquota do IBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o § 3º: I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem multiplicado por: a) 1 (um inteiro), no caso de bens adquiridos até 31 de dezembro de 2028; b) 0,9 (nove décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2029; c) 0,8 (oito décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2030; d) 0,7 (sete décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2031; e e) 0,6 (seis décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2032; e II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela do valor da base de cálculo do IBS que exceder o valor líquido de aquisição apurado após os ajustes previstos no inciso I deste parágrafo. § 5º Na venda dos bens de que trata o caput , observar-se-á o disposto no § 3º do art. 380 desta Lei Complementar, em relação à CBS, e no inciso V do § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , em relação ao ICMS. § 6º Para fins deste artigo, considera-se valor líquido de aquisição: I - para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026, o montante correspondente à diferença entre: a) o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal; e b) o valor do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na aquisição do bem, conforme registrados na nota fiscal, que tenham permitido a apropriação de créditos dos respectivos tributos; e II - para bens adquiridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo do IBS e da CBS, conforme registrada na nota fiscal, acrescida do valor do ICMS incidente na aquisição que não tenha permitido a apropriação de créditos. § 7º Para fins do disposto no inciso I do § 6º, caso não haja informação sobre o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na operação de aquisição do bem, utilizar-se-á no cálculo da diferença o valor correspondente à aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre o valor de aquisição do bem constante da nota fiscal. § 8º Para os fins deste artigo, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
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