LEI Nº 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009.
Part 2 of 2 · provisions 201–376
The article says PECFAZ career development happens through functional progression or promotion, subject to minimum service time, performance results, and for promotion, training participation.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
- Citation
- LEI Nº 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009.
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About this statute
The article says PECFAZ career development happens through functional progression or promotion, subject to minimum service time, performance results, and for promotion, training participation. This article changes Annex VIII of Law 11.357/2006 so that it now applies in the form of Annex LII of this Law. The Minister of State for Finance sets the institutional performance goals each year by act. A gratificação temporária mencionada não pode ser recebida junto com a GTAGU. Article 327 is marked as vetoed.
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Legal text
Provisions of LEI Nº 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009.
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Seção III
- 296
AI-assisted research summary: A GSISTE is created for eligible permanent federal public servants in effective service in the listed units, subject to maximum beneficiary limits.
Art. 296. O art. 15 da Lei n o 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , enquanto permanecerem nessa condição: ............................................................................................. § 1 o Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade do órgão central, setorial ou seccional, conforme disposto no Anexo VII desta Lei. § 2 o Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos quantitativos fixados por Sistema e os procedimentos a serem observados para concessão da GSISTE. § 3 o Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada sistema para os respectivos órgãos centrais. § 4 o Caberá ao titular da unidade gestora central de cada subsistema promover a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos. § 5 o Observado o quantitativo fixado para cada sistema, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo. § 6 o A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes de Ministros e Secretarias Executivas das respectivas Pastas a que se subordinam os órgãos centrais, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão. § 7 o Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho. (NR) - 297
AI-assisted research summary: This article replaces Annexes VII and VIII of Law No. 11,356/2006 with Annexes CLXIV and CLXV of this Law.
Art. 297. Os Anexos VII e VIII da Lei n o 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos CLXIV e CLXV desta Lei. CAPÍTULO III DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR
Part
CAPÍTULO V
- 309
AI-assisted research summary: O empregado abrangido por esta regra fica sujeito a jornada semanal de 40 horas ao retornar ao serviço na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, salvo situação especial prevista em lei.
Art. 309. O empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2 o daquela Lei estará sujeito à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, salvo situação especial prevista em lei. - 310a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Eligible employees may choose the pay scale in Annex CLXX starting 1 April 2026, and the choice must be made by 30 July 2026.
Art. 310-A. A partir de 1º de abril de 2026, o empregado de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 , em exercício na administração direta, autárquica e fundacional, poderá realizar a opção pela remuneração prevista no Anexo CLXX desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026) § 1º O direito à opção deverá ser exercido até 30 de julho de 2026, perante as respectivas unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades nos quais os empregados estejam lotados, que terão a competência para realizar o posicionamento do empregado na tabela do Anexo CLXX desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026) § 2º Na hipótese de o empregado optar pelo posicionamento na tabela do Anexo CLXX, serão considerados o tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, nos termos do § 1º-A do art. 310 desta Lei, e o tempo de efetivo exercício após seu retorno ao serviço público, considerada uma referência a cada 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no emprego, contados a partir da data de início do exercício após o retorno ao serviço público. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026) § 3º A opção de que trata o caput deste artigo não gera efeitos financeiros retroativos. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026) § 4º A opção será indeferida no caso de decesso remuneratório. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026) - 310b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: A partir de 1º de abril de 2026, certos empregados serão reposicionados na tabela do Anexo CLXX, com base na posição atual e em uma referência adicional a cada 5 anos completos de efetivo exercício após o retorno ao serviço público.
Art. 310-B. A partir de 1º de abril de 2026, os empregados que receberem a remuneração de acordo com o disposto no inciso II do § 1º do art. 310, serão reposicionados na tabela do Anexo CLXX desta Lei, consideradas a posição atualmente ocupada e uma referência adicional a cada 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no emprego após seu retorno ao serviço público. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026) - 310
AI-assisted research summary: An employee returning to federal direct, autarchic, or foundational public service must prove all remuneration amounts within 15 days of returning.
Art. 310. Caberá ao empregado que retornar ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus no prazo decadencial de 15 (quinze) dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno. § 1 o Não sendo válida ou não havendo a comprovação referida no caput deste artigo, o Poder Executivo fixará o valor da remuneração dos empregados de que trata o caput deste artigo, de acordo com a área de atuação e o nível do emprego ocupado, nos termos dos valores constantes do Anexo CLXX desta Lei. § 1º Na falta da comprovação prevista no caput deste artigo ou na hipótese de comprovação inválida, o Poder Executivo fixará a remuneração dos empregados: (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026) I pela recomposição da remuneração original do emprego, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado em poder da administração pública ou constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026) II na ausência dos registros de que trata o inciso I deste parágrafo, pelo posicionamento na tabela constante do Anexo CLXX desta Lei, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026) § 1º-A. O posicionamento na tabela remuneratória de que trata o Anexo CLXX desta Lei observará a contagem de tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, obedecidos os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026) I igual ou inferior a 5 (cinco) anos, na referência A do respectivo nível de emprego; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026) II superior a 5 (cinco) e igual ou inferior a 10 (dez) anos, na referência B do respectivo nível de emprego; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026) III superior a 10 (dez) e igual ou inferior a 15 (quinze) anos, na referência C do respectivo nível de emprego; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026) IV superior a 15 (quinze) anos, na referência D do respectivo nível de emprego. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026) § 1º-B. No retorno ao serviço público, o empregado poderá optar pela remuneração mais favorável, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026) § 2 o É vedada a combinação da remuneração fixada nos termos do § 1 o deste artigo com as parcelas remuneratórias de que trata o caput deste artigo. § 3 o Não haverá nenhum pagamento em caráter retroativo. § 4 o Aos empregados de que trata o caput deste artigo serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observados as normas e os regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais. § 4 o Aos empregados de que trata o art. 309: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito) I - aplica-se o disposto nos arts. 38, 46, 47, 58, 59, 73 e 74 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito) II - são devidos os auxílios transporte e alimentação conforme as normas aplicáveis aos servidores públicos federais. (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito) § 5 o A partir da data do retorno, as parcelas remuneratórias de que trata o caput e o § 1 o deste artigo serão reajustadas nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais. § 6 o As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em: (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013) I - 10,25 % (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1 o de janeiro de 2014; e (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013) II - 5% (cinco por cento), a partir 1 o de janeiro de 2015. (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013) § 7 o O disposto no § 6 o não se aplica aos empregados de que trata o § 1 o . (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013) § 6º As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014) I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2014; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014) II - 5% (cinco por cento), a partir 1o de janeiro de 2015. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014) I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1 o de janeiro de 2014; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito) II - 5% (cinco por cento), a partir 1 o de janeiro de 2015; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito) III - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1 o de agosto de 2016; e (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito) IV - 5% (cinco por cento), a partir de 1 o de janeiro de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito) V - 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) VI - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2026. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) V - 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) VI - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2026. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) § 7º O disposto no § 6o não se aplica aos empregados de que trata o § 1º. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014) (Produção de efeito) - 310c Verify source ↗
-C.
AI-assisted research summary: Employees move to the next higher reference through progression after 5 years of effective service in the current reference.
Art. 310-C. A mudança do empregado da referência em que se encontra para a imediatamente superior na tabela do Anexo CLXX desta Lei ocorrerá por meio de progressão. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026) § 1º A progressão de uma referência para outra superior ocorrerá após o cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na referência atual. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026) § 2º A contagem do interstício de efetivo exercício para a progressão será realizada em dias, descontados: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026) I os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026) II os afastamentos sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026) § 3º Aplicado o disposto nos arts. 310-A e 310-B desta Lei, o saldo de tempo remanescente inferior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício no emprego após o retorno ao serviço público será computado no interstício para a progressão funcional subsequente. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026) § 4º Os efeitos financeiros da progressão vigorarão a partir de 1º de abril de 2026. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026) CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Seção XXIX
- 188
AI-assisted research summary: O ingresso nos cargos do plano de carreiras de pesquisa e investigação biomédica em saúde pública depende de concurso público, com prova ou provas e títulos, e com requisitos de formação conforme o cargo.
Art. 188. O ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se pós-graduação, curso superior em nível de graduação ou curso médio, ou equivalente, concluído, e habilitação legal específica, quando for o caso, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. § 1 o O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame. § 2 o O edital definirá as características de cada etapa do concurso público e da formação especializada, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios. § 3 o O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe Inicial de cada Carreira ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo. § 4 o O ingresso nos cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos. - 203
AI-assisted research summary: A GDAPIB cannot be paid together with any other performance or productivity bonus.
Art. 203. A GDAPIB não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. - 204
AI-assisted research summary: Cria a Retribuição por Titulação (RT) para certos servidores de nível superior que tenham doutorado, mestrado ou certificado válido de aperfeiçoamento/especialização.
Art. 204. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo CXXV desta Lei. § 1 o O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado. § 2 o Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência. § 3 o Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. § 4 o O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o caput deste artigo que, em 29 de agosto de 2008, estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo CXXV desta Lei , com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. § 5 o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. - 189
AI-assisted research summary: O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública deve observar requisitos de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação/experiência profissional, além do que já está previsto nos artigos citados.
Art. 189. O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública observará, além do disposto nos arts. 171, 174, 176, 179 e 181 desta Lei, os seguintes requisitos: II - avaliação de desempenho; III - capacitação; e IV - qualificação e experiência profissional. - 209
AI-assisted research summary: É vedada a redistribuição de certos servidores e a redistribuição de outros servidores para o IEC e o CENP, a partir de 29 de agosto de 2008.
Art. 209. É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, bem como a redistribuição de outros servidores para o IEC e o CENP, a partir de 29 de agosto de 2008. - 174
AI-assisted research summary: The provision lists qualification prerequisites for entry into and promotion within a technological development career in biomedical research and public health investigation.
Art. 174. São pré-requisitos para ingresso na Classe Inicial e promoção para as classes subseqüentes da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, além do curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, os seguintes: I - classe A: ter qualificação específica para a classe; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) I - classe A: ter qualificação específica para a classe; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) II - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Pleno 1: II - classe B: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) II - classe B: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, 3 (três) anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; III - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Pleno 2: a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, 5 (cinco) anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, 8 (oito) anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos; III - classe C: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, seis anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) III - classe C: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, seis anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) IV - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Pleno 3: a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, 3 (três) anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, 8 (oito) anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, 11 (onze) anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e b) demonstrar capacidade de realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes, de forma independente, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos; e IV - classe Especial: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) b) ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante e continuada contribuição, consubstanciada por coordenação de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) IV - classe Especial: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) b) ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante e continuada contribuição, consubstanciada por coordenação de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos 6 (seis) anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, 11 (onze) anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, 14 (quatorze) anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e b) ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante e continuada contribuição, consubstanciada por coordenação de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos. - 190
AI-assisted research summary: The pay structure for the covered careers is made up of listed salary components, with a different set for intermediate and auxiliary positions.
Art. 190. A estrutura remuneratória dos servidores integrantes das Carreiras referidas no art. 168 desta Lei será composta das seguintes parcelas: a) Vencimento Básico; b) Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB; e c) Retribuição por Titulação - RT; e II - no caso dos servidores titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar: a) Vencimento Básico; b) Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB; e c) Gratificação por Qualificação - GQ. - 173
AI-assisted research summary: This article says the technological development career in biomedical research and public health is made up of the position of Biomedical Research Technologist, with the following classes.
Art. 173. A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica, com as seguintes Classes: - 168
AI-assisted research summary: Este artigo lista quais carreiras e cargos integram o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública.
Art. 168. Integram o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública as seguintes Carreiras e cargos: a) Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; c) Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; e d) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; II - de nível intermediário: a) Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; e b) Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; III - cargos de provimento efetivo de nível auxiliar de Auxiliar em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; e IV - cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, originários do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , e da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008. § 1 o Os cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo CXVII desta Lei. § 2 o Os cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública são estruturados em uma única classe e padrão de vencimento. - 175
AI-assisted research summary: The article says the Technical Support Career in Biomedical Research and Public Health Investigation is made up of the position of Biomedical Research Technician, with the following classes.
Art. 175. A Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é composta pelo cargo de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica, com as seguintes Classes: - 187
AI-assisted research summary: Concursos públicos realizados ou em andamento em 29 de agosto de 2008 são válidos para ingresso em determinados cargos, se respeitada a correlação de cargos do Anexo CXVIII.
Art. 187. Os concursos públicos realizados ou em andamento em 29 de agosto de 2008, para cargos do Quadro de Pessoal do IEC ou do CENP do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, observada a correlação de cargos constante do Anexo CXVIII desta Lei. - 191
AI-assisted research summary: The provision creates the GDAPIB bonus for certain IEC and CENP staff who opt into the public health biomedical research career plan.
Art. 191. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 167 desta Lei, e aos titulares dos demais cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, a que se refere o art. 184 desta Lei, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, nos termos do § 2 o do art. 183 desta Lei ou do § 2 o do art. 184 desta Lei, conforme o caso. - 208
AI-assisted research summary: IEC e CENP têm 180 dias, contados de 29 de agosto de 2008, para elaborar seus planos de desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 208. É de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 29 de agosto de 2008, o prazo para que o IEC e o CENP, respectivamente, elaborem o seu plano de desenvolvimento de recursos humanos. - 212
AI-assisted research summary: Cria o CGPCPIB e atribui ao comitê tarefas de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano, sugerir alterações, analisar lotações necessárias e encaminhar casos omissos aos órgãos competentes.
Art. 212. Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - CGPCPIB, vinculado à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação e o desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, cabendo-lhe, em especial: II - acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e propor, quando for o caso, as alterações julgadas pertinentes; III - analisar as propostas de lotação necessária de pessoal do IEC e do CENP; e IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes. - 184
AI-assisted research summary: Some civil service employees are placed into new positions and career structures, with a one-time option process and a ban on changing level.
Art. 184. Serão enquadrados em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , os integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 , pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008. § 1 o Os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de acordo com as denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo CXXI desta Lei, vedada a mudança de nível. § 2 o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar de 29 de agosto de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXXII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data de vigência das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo CXXIII desta Lei. § 3 o A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2 o deste artigo. § 4 o Aplica-se aos servidores de que trata o caput deste artigo o disposto nos §§ 4 o , 5 o e 6 o do art. 183 desta Lei. - 185
AI-assisted research summary: Certain IEC and CENP staff who do not formalize the option in time and under the stated conditions remain in their current situation and do not receive the salaries and benefits established by the article.
Art. 185. Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008, que não formalizarem a opção referida no § 2 o do art. 183 desta Lei ou no § 2 o do art. 184 desta Lei, conforme o caso, no prazo e condições estabelecidas, permanecerão na situação em que se encontrarem em 29 de agosto de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos. - 199
AI-assisted research summary: Certain effective-position holders in the Biomedical Research and Public Health career plan may receive GDAPIB only when they are not serving in their home assignment body and meet the listed secondment/commissioned-position conditions.
Art. 199. Os titulares dos cargos de provimento efetivo pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública quando não se encontrarem em exercício no seu órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDAPIB quando: II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberão a GDAPIB calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. § 1 o A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) § 2 o A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 194 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) - 206
AI-assisted research summary: Certain civil servants who met the listed conditions will move to receiving the GQ allowance, and the same article also covers retirees and pensioners.
Art. 206. O servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o caput do art. 192 desta Lei que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, adicional de titulação passará a perceber a GQ da seguinte forma: II - o portador do título de Doutor ou grau de Mestre perceberá a GQ em valor correspondente aos Níveis de Capacitação II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI desta Lei. II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos Níveis de Capacitação II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos Níveis de Capacitação II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) § 1 o Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o art. 205 desta Lei poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. § 2 o Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo. § 3 o A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. - 197
AI-assisted research summary: Em certas licenças e afastamentos contados como efetivo exercício, o servidor continua recebendo a GDAPIB na última pontuação, exceto em cessão.
Art. 197. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPIB em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 1 o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. § 2 o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAPIB no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. - 177
AI-assisted research summary: These public-health research management careers are intended for qualified civil servants who support project leadership, coordination, planning, control, evaluation, and administrative work.
Art. 177. As Carreiras de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública são destinadas a servidores habilitados a exercer atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de saúde, bem como toda atividade de suporte administrativo do IEC e do CENP. - 180
AI-assisted research summary: This article says the biomedical research and investigation support career in public health is made up of the position of Technical Assistant for Management in Biomedical Research and Investigation, with specified classes.
Art. 180. A Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é composta pelo cargo de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica, com as seguintes Classes: - 211
AI-assisted research summary: Os servidores abrangidos pela regra permanecem em seus atuais planos de classificação de cargos e têm direito às vantagens pecuniárias previstas no plano de carreiras indicado.
Art. 211. Os servidores mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, lotados no IEC ou no CENP em 31 de maio de 2008 permanecerão em seus atuais Planos de Classificação de Cargos, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública. - 169
AI-assisted research summary: This article says the public health biomedical research career is meant for qualified professionals who can carry out specific scientific research and biomedical investigation activities.
Art. 169. A Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa científica e investigação biomédica em saúde pública. - 196
AI-assisted research summary: Até a publicação do ato referido e o processamento da primeira avaliação, os servidores que tiverem direito à GDAPIB devem recebê-la pelo último percentual recebido, convertido em pontos e calculado pelo valor do Anexo CXXIV.
Art. 196. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 1 o do art. 194 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAPIB deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo CXXIV desta Lei, conforme disposto no art. 195 desta Lei. § 1 o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1 o do art. 194 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 2 o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPIB.
Part
Seção V
- 44
AI-assisted research summary: Durante afastamentos e licenças contados como efetivo exercício, o servidor continua recebendo a GDAPMP pela última pontuação até a primeira avaliação após o retorno.
Art. 44. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPMP correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. - 33
AI-assisted research summary: The legal regime for holders of positions in the Perito Médico Previdenciário career is the one set by Law No. 8,112/1990, subject to this Law’s provisions.
Art. 33. O regime jurídico dos titulares dos cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei. - 32a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: The basic salary for holders of the Perito Médico Previdenciário and Supervisor Médico-Pericial career positions is the amount set out in Annex XV to the law.
Art. 32-A. O Vencimento Básico dos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial é o constante do Anexo XV a esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) - 51
AI-assisted research summary: For the specified careers and affected public servants, this law must not reduce pay, retirement benefits, or pensions.
Art. 51. A aplicação do disposto nesta Lei em relação à Carreira de Perito Médico Previdenciário e à Carreira de Supervisor Médico-Pericial aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e das pensões. § 1 o Na hipótese de redução da remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação da Carreira, da reestruturação de Tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso. § 2 o A VPNI de que trata o § 1 o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Seção VI Das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia - 49
AI-assisted research summary: A GDAPMP cannot be paid together with any other performance or productivity bonus.
Art. 49. A GDAPMP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. - 31
AI-assisted research summary: Os cargos das carreiras de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial são agrupados em classes e padrões, conforme o Anexo XII desta Lei.
Art. 31. Os cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998 , são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo XII desta Lei. - 46
AI-assisted research summary: The Executive Branch sets general criteria for individual and institutional performance evaluations under GDAPMP, the Minister of Economy sets the specific criteria and procedures, and the INSS President sets the institutional performance targets annually.
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP. § 1 o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. § 1º Os critérios e os procedimentos específicos da avaliação individual e institucional e da atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 1º Os critérios e os procedimentos específicos da avaliação individual e institucional e da atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2 o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS. § 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 2 o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) § 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3 o Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1 o e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004. § 4 o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança. § 5 o O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 2 o , nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) - 32 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: The basic salary for holders of Perito Médico Previdenciário and Supervisor Médico-Pericial positions is the amount set out in Annex XV to this law.
Art. 32-A. O Vencimento Básico dos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial é o constante do Anexo XV a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) - 32
AI-assisted research summary: A norma diz que a estrutura remuneratória desses cargos inclui a GDAPMP.
Art. 32. A estrutura remuneratória dos cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial terá a seguinte composição: II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP. - 31a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: From 1 January 2025, the job structure for the Federal Medical Expert Career and the Medical-Pericial Supervisor Career is to follow Annex XII-A, with the correlation set out in Annex XIII-A.
Art. 31-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos da Carreira de Perito Médico Federal e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial passa a ser a constante do Anexo XII-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) - 42
AI-assisted research summary: O titular de cargo efetivo referido no art. 31 só pode receber a GDAPMP se estiver requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, ou em outras hipóteses de requisição previstas em lei.
Art. 42. O titular de cargo efetivo referido no art. 31 desta Lei que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social só fará jus à GDAPMP quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei e a perceberá integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela média nacional em relação a sua parcela de desempenho institucional. - 48
AI-assisted research summary: Servidores ativos beneficiários da GDAPMP com pontuação individual abaixo de 50% devem passar por capacitação ou análise de adequação funcional, sob responsabilidade do INSS.
Art. 48. Os servidores ativos beneficiários da GDAPMP que obtiverem na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS. - 43
AI-assisted research summary: Se houver exoneração de cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que tenha direito à GDAPMP continua recebendo a gratificação no último valor obtido até a primeira avaliação após a exoneração.
Art. 43. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPMP continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Part
Seção XX
- 103
AI-assisted research summary: The article changes career structures and pay rules for certain Inep-related public servants and sets rules for performance bonuses.
Art. 103. A Lei n o 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 53-A. O s cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 desta Lei passam a ser organizados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico conforme disposto nos Anexos XXI-A e XXI-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-C desta Lei. § 1 o Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados na classe de capacitação I. § 2 o O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei. § 3 o O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. § 4 o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. Art. 53-B. A estrutura remuneratória do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais será composta de: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE; e III - Retribuição por Titulação - RT. Art. 53-C. A estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais será composta de: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE; e III - Gratificação de Qualificação - GQ. Art. 55-A. O s cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XXIII-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-A desta Lei. § 1 o Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I. § 2 o O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei. § 3 o O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. Art. 55-B. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Inep - PECINEP passa a ser a constante do Anexo XXIII-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-B desta Lei. Parágrafo único. A Tabela de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo é a constante do Anexo XXIV-C desta Lei, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas. Art. 55-C. A estrutura remuneratória dos cargos do Plano Especial de Cargos do Inep será composta de: I - no caso dos cargos de nível superior: a) Vencimento Básico; b) Gratificação de Desempenho do Plano Especial de Cargos do Inep - GDINEP; e c) Retribuição por Titulação - RT; II - no caso dos servidores de nível intermediário: a) Vencimento Básico; b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep; e c) Gratificação de Qualificação - GQ; e III - no caso dos servidores de nível auxiliar: a) Vencimento Básico; e b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep. Art. 62-A. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDIAE e da GDINEP. § 1 o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDIAE e da GDINEP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação vigente. § 2 o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do Inep. Art. 62-B. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIAE ou a GDINEP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 1 o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. § 2 o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDIAE ou à GDINEP, no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. Art. 62-C. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei, em exercício no Inep, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDIAE ou à GDINEP da seguinte forma: I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3 o do art. 62 desta Lei; II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Inep. Art. 62-D . O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei quando não se encontrar em exercício no Inep somente fará jus à GDIAE e à GDINEP: I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDIAE ou a GDINEP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GDIAE ou a GDINEP calculadas com base no resultado da avaliação institucional do período. Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Inep. Art. 62-E. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDIAE ou à GDINEP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. Art. 62-F. Para fins de incorporação da GDIAE ou da GDINEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDIAE ou a GDINEP será, a partir de 1 o de julho de 2008, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3 o e 6 o da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3 o da Emenda Constitucional n o 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante do inciso I do caput deste artigo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004. Art. 62-G. O servidor ativo beneficiário da GDIAE ou da GDINEP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inep. Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. Art. 62-H. A GDIAE e a GDINEP não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. Art. 63-A . F ica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ , a ser concedida aos titulares dos cargos de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais e aos titulares dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, nos termos do Anexo XXV-E desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas . - 105
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 11.357/2006 to add several new annexes.
Art. 105. A Lei n o 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XXI-A , XXI-B, XXI-C , XXIII-A, XXIII-B , XXIV-A , XXIV-B , XXIV-C , XXV-A , XXV-B , XXV-C , XXV-D e XXV-E , respectivamente, na forma dos Anexos LXVII , LXVIII , LXIX , LXX , LXXI , LXXII , LXXIII , LXXIV , LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII e LXXIX desta Lei. Seção XXI Dos Juízes do Tribunal Marítimo
Part
Seção II Da Carreira de Tecnologia Militar
- 21
AI-assisted research summary: This article updates the remuneration rules for Technology Military career positions and states that certain employees do not qualify for specific allowances.
Art. 21. Os arts. 124 e 125 da Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 124. ............................................... I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: a) Vencimento Básico; b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 ; e c) Retribuição por Titulação - RT; II - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário: a) Vencimento Básico; b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 ; e c) Gratificação por Qualificação; e III - no caso dos servidores titulares de cargos de nível auxiliar: a) Vencimento Básico; e b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6 o -A da Lei n o 9.657, de 3 de junho de 1998 . Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos referidos no caput deste artigo não fazem jus às seguintes parcelas remuneratórias: I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992 ; II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n o 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; e III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003 . (NR) Art. 125. A estrutura de classes e padrões dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar é a constante do Anexo XXV desta Lei, com a correlação dos cargos estabelecida no Anexo XXV-A desta Lei. Parágrafo único. O s valores de vencimento básico dos cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar são os fixados no Anexo XXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (NR) - 24
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 11,355 of 19 October 2006 by adding Annex XXV-A in the form set out in Annex VIII.
Art. 24. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida do Anexo XXV-A na forma do Anexo VIII desta Lei. Seção III Do Grupo DACTA - 20
AI-assisted research summary: This article changes rules for the GDATEM, RT, and GQ payments, including how amounts are calculated, who can receive them, and when reductions, evaluations, and restrictions apply.
Art. 20. A Lei n o 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7 o -A. A GDATEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída: I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. ............................................................................................. § 4 o Até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6 o e 7 o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos, observados a classe e o padrão em que ele esteja posicionado. ............................................................................................. § 8 o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa. § 9 o O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 10. A data de publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o início do período de avaliação, que não poderá ser inferior a 6 (seis) meses. § 11. O disposto no § 4 o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATEM. § 12. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados no Anexo desta Lei. § 13. Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. § 14. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATEM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 15. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica aos casos de cessão. § 16. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDATEM no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. § 17. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATEM continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. § 18. O servidor ativo beneficiário da GDATEM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva organização militar de lotação. § 19. A análise de adequação funcional a que se refere o § 18 deste artigo visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (NR) Art. 21-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo desta Lei. § 1 o O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado. § 2 o Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência. § 3 o Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. § 4 o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. Art. 21-B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes do Anexo desta Lei. § 1 o Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação: I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. § 2 o Os cursos a que se refere o inciso II do § 1 o deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado. § 3 o Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. § 4 o Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento. § 5 o Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deste artigo deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observada no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento. § 6 o O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 4 o deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. § 7 o Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. § 8 o A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. Art. 11. O titular de cargo efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1 o desta Lei, em efetivo exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDATEM da seguinte forma: I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 13 do art 7 o -A desta Lei; e II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período da organização militar de lotação do servidor. (NR) Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira referida no art. 1 o desta Lei que não se encontre em efetivo exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares somente fará jus à GDATEM quando: I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei e perceberá a GDATEM calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nas organizações militares; e II - cedido para órgãos ou entidades da União, distintos dos indicados no art. 1 o desta Lei e no inciso I do caput deste artigo, o servidor investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a GDATEM com base no resultado da avaliação institucional do período da organização militar de lotação do servidor. Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I do caput deste artigo será a da organização militar da origem do servidor. (NR) Art. 17-A. .............................................. I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será: a) a partir de 1 o de julho de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e b) a partir de 1 o de julho de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; II - ............................................................... a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6 o da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003 , e o art. 3 o da Emenda Constitucional n o 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e ................................................................................... (NR) - 22
AI-assisted research summary: The annex to Law No. 9,657/1998 is updated to follow Annex V of this law, and the financial effects apply from the dates specified there.
Art. 22. O Anexo da Lei n o 9.657, de 3 de junho de 1998 , passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei , produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. - 23
AI-assisted research summary: This article changes Annexes XXI and XXV of Law No. 11,355/2006 so they now apply in the form of Annexes VI and VII of this Law, respectively.
Art. 23. Os Anexos XXI e XXV da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VI e VII desta Lei, respectivamente.
Part
Seção I Da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria
- 5 Verify source ↗
A GDACHAN será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das
AI-assisted research summary: GDACHAN is to be paid within a maximum of 100 points and a minimum of 30 points per server, with each point valued as set out in Annex IV; the financial effects start on the dates stated there.
Art. 5 o A GDACHAN será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) - 3 Verify source ↗
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de que trata o art.
AI-assisted research summary: O artigo institui a GDACHAN para certos servidores do Itamaraty, devida quando eles estiverem lotados e em exercício no Ministério das Relações Exteriores.
Art. 3 o Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de que trata o art. 1 o desta Lei, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério das Relações Exteriores - MRE. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) - 9 Verify source ↗
Os valores a serem pagos a título de GDACHAN serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV desta Lei
AI-assisted research summary: GDACHAN amounts are calculated by multiplying the total points from individual and institutional performance evaluations by the point value in Annex IV, taking into account the server’s class and grade.
Art. 9 o Os valores a serem pagos a título de GDACHAN serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV desta Lei , observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) - 7 Verify source ↗
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACHAN.
AI-assisted research summary: The Executive Branch is to set general criteria for individual and institutional performance evaluations of GDACHAN.
Art. 7 o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACHAN. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) - 12
AI-assisted research summary: O texto diz que um titular de cargo efetivo em exercício no Ministério das Relações Exteriores faz jus à GDACHAN quando ocupa cargo em comissão ou função de confiança; para certos cargos DAS 6, 5, 4 ou equivalentes, a gratificação é calculada por regra específica. O texto também traz a indicação de revogação pela Lei nº 12.775/2012.
Art. 12. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1 o desta Lei, em exercício no Ministério das Relações Exteriores, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACHAN da seguinte forma: (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério das Relações Exteriores no período. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) - 2 Verify source ↗
A estrutura dos cargos da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria passa a ser a constante do Anexo II desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III desta Lei.
AI-assisted research summary: The careers’ structure is set by Annex II and Annex III, and eligible post holders may be automatically promoted to the next class after meeting the stated time and performance conditions, except for promotion to the Special Class.
Art. 2 o A estrutura dos cargos da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria passa a ser a constante do Anexo II desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III desta Lei. § 1 o A Carreira de Oficial de Chancelaria é composta de 1.000 (mil) cargos, e a Carreira de Assistente de Chancelaria de 1.200 (mil e duzentos) cargos, distribuídos nas Classes A, B, C e Especial, conforme regulamento. § 2 o O titular de cargo integrante das Carreiras de que trata o caput deste artigo que permanecer por mais de 15 (quinze) anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos 2/3 (dois terços) do período de permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho individual suficiente para progressão por mérito, observado o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe subseqüente. § 3 o O disposto no § 2 o deste artigo não se aplica à promoção para a Classe Especial. § 4 o (VETADO) - 8 Verify source ↗
As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
AI-assisted research summary: The Minister of State for Foreign Affairs fixes the institutional performance evaluation goals every year.
Art. 8 o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) - 16
AI-assisted research summary: GDACHAN may not be paid together with any other activity-performance or productivity bonus, no matter its name or calculation basis.
Art. 16. A GDACHAN não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) - 10
AI-assisted research summary: Servidores com direito à GDACHAN devem recebê-la, durante a condição descrita no artigo, com base no último percentual de GDAOC ou GDAAC, convertido em pontos e multiplicado pelo valor do Anexo IV; a regra também se aplica a ocupantes de cargos comissionados com direito à GDACHAN.
Art. 10. Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 7 o desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDACHAN deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAOC ou GDAAC, conforme o caso, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IV desta Lei , conforme disposto no art. 9 o desta Lei. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) § 1 o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 7 o desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) § 2 o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACHAN. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) - 1 Verify source ↗
A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria, de que trata o art.
AI-assisted research summary: O texto define a composição remuneratória de cargos das carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria e indica que esses titulares não têm direito a várias gratificações e à VPI.
Art. 1 o A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2 o da Lei n o 11.440, de 29 de dezembro de 2006 , terá a seguinte composição: (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) § 1 o Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes do Anexo I desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) § 2 o Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) I - Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso - GHPA, de que tratam o inciso V do caput do art. 3 o do Decreto-Lei n o 2.405, de 29 de dezembro de 1987 , o inciso IV do § 5 o do art. 2 o da Lei n o 7.923, de 12 de dezembro de 1989 , e os arts. 28 e 29 da Lei n o 8.829, de 22 de dezembro de 1993 ; (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria - GDAOC, de que trata o art. 3 o da Lei n o 10.479, de 28 de junho de 2002 ; (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) IV - Gratificação de Desempenho da Atividade de Assistente de Chancelaria - GDAAC, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002 ; (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) V - Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB, de que trata o art. 23 da Lei n o 11.356, de 19 de outubro de 2006 ; e (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) VI - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) § 3 o O valor da GEASEB fica incorporado ao vencimento básico dos integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, conforme valor estabelecido no Anexo I desta Lei , com efeitos financeiros a contar de 1 o de julho de 2008. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) - 15
AI-assisted research summary: Se o servidor ativo beneficiário da GDACHAN ficar abaixo de 50% da pontuação máxima na avaliação individual, será imediatamente encaminhado para capacitação ou análise de adequação funcional, sob responsabilidade do MRE.
Art. 15. O servidor ativo beneficiário da GDACHAN que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do MRE. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) - 4 Verify source ↗
A GDACHAN será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do MRE .
AI-assisted research summary: A GDACHAN era atribuída com base nas metas de desempenho individual e institucional do MRE.
Art. 4 o A GDACHAN será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do MRE . (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) § 1 o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do MRE, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) § 2 o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
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Seção II
- 295
AI-assisted research summary: O servidor só pode continuar recebendo a GAEG se tiver desempenho satisfatório em avaliação periódica e estiver em efetivo exercício nas escolas referidas no art. 292.
Art. 295. A continuidade da percepção da GAEG pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício nas escolas de que trata o art. 292 desta Lei. - 292a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: From 1 July 2012, certain permanent employees under Law 8.112/1990 working at the National Police Academy are entitled to GAEG, except those paid by subsidy, who are not.
Art. 292-A. A partir de 1º de julho de 2012, aplica-se a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, de que trata o art. 292 aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , em efetivo exercício na Academia Nacional de Polícia, enquanto permanecerem nesta condição. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) Parágrafo único. Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício na Academia Nacional de Polícia não farão jus à percepção da GAEG. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Part
Seção XXIII
- 126
AI-assisted research summary: The article says the pay of Federal Penitentiary Agent career holders is made up of the listed components, with each listed component marked as revoked by Law No. 14,875/2024.
Art. 126. Os vencimentos dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Agente Penitenciário Federal terão a seguinte composição: (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024) Vigência II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF. (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024) Vigência I - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024) Vigência II - Gratificação de Atividade Penitenciária Federal, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024) Vigência III - Gratificação de Compensação Orgânica, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024) Vigência IV - Gratificação de Atividade de Risco, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024) Vigência V - Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024) Vigência VI - Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 ; e (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024) Vigência VII - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024) Vigência - 144
AI-assisted research summary: A aplicação desta lei aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da Carreira de Agente Penitenciário Federal não pode reduzir remuneração, proventos ou pensões.
Art. 144. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da Carreira de Agente Penitenciário Federal não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1 o Na hipótese de redução de remuneração de servidor, em decorrência da aplicação do disposto nesta Seção, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua Tabela remuneratória, do desenvolvimento na Carreira e da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza. § 2 o Constatada a redução de provento ou de pensão, decorrente da aplicação do disposto neste artigo, a diferença será paga a título de VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da Tabela remuneratória e da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza. § 3 o A VPNI a que se referem os §§ 1 o e 2 o deste artigo está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. - 138b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: Os titulares efetivos da carreira de Policial Penal Federal só podem ser requisitados ou cedidos nas hipóteses e limites previstos no artigo.
Art. 138-B. Os titulares do cargo de provimento efetivo integrantes da carreira de Policial Penal Federal somente poderão: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) II - ser cedidos para o exercício de Cargo de Natureza Especial (NE), de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE) de nível mínimo 13 ou equivalente, em órgãos ou em entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) - 128
AI-assisted research summary: A regra institui a GDAPEF para agentes penitenciários federais, paga quando estiverem em exercício nas atividades do cargo, e vincula o valor a metas e avaliações de desempenho.
Art. 128. Ficam instituídas: II - a Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF, devida aos titulares dos cargos de Agente Penitenciário Federal quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no âmbito dos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e nas dependências do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1 o de março de 2008. (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024) Vigência § 1 o A GDAPEN e a GDAPEF serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça. § 1 o A GDAPEN e a GDAPEF serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 1 o A GDAPEN e a GDAPEF serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) § 2 o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. § 3 o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. § 4 o A GDAPEN e a GDAPEF serão pagas com observância dos seguintes limites: I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido nos Anexos LXXXIX e XC desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada. § 5 o A pontuação referente à GDAPEN e à GDAPEF terá a seguinte distribuição: I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seus limites máximos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos percentuais de seus limites máximos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 6 o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPEN e da GDAPEF. § 7 o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAPEF serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça, observada a legislação vigente. § 7 o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAPEN e da GDAPEF serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 7 o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAPEN e da GDAPEF serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) § 8 o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Justiça. § 8 o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) § 9 o Os valores a serem pagos a título de GDAPEN e de GDAPEF, respectivamente, serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos LXXXIX e XC desta Lei , observados o nível, a classe e o padrão em que se encontrar posicionado o servidor. - 142
AI-assisted research summary: Os titulares desses cargos devem se submeter a avaliações de desempenho periódicas.
Art. 142. Os titulares dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Ministro da Justiça. - 126c Verify source ↗
-C.
AI-assisted research summary: Servidores da carreira de Policial Penal Federal não podem acumular, com o subsídio, valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial.
Art. 126-C. Os servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) - 121
AI-assisted research summary: A promoção dos Técnicos de Apoio à Assistência Penitenciária exige certificação e experiência mínimas, com alternativas de horas e anos conforme a classe.
Art. 121. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária: a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 80 (oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 6 (seis) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 40 (quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 12 (doze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; II - para a classe C: a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 60 (sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 17 (dezessete) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; III - para a Classe Especial: a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 16 (dezesseis) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 22 (vinte e dois) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo. - 125a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Police Penal Federal officers are paid exclusively by a single fixed subsidy.
Art. 125-A. Os ocupantes do cargo de Policial Penal Federal serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo XC-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) - 130
AI-assisted research summary: Durante afastamentos e licenças tratados como efetivo exercício, o servidor continua recebendo a GDAPEN ou a GDAPEF, conforme o caso.
Art. 130. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPEN ou a GDAPEF, conforme o caso, em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. - 139
AI-assisted research summary: The specified civil servants progress in their careers through functional progression and promotion, and the Executive Branch will regulate the criteria for granting them.
Art. 139. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1 o Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. § 2 o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput deste artigo. - 146
AI-assisted research summary: Cria 85 cargos de Especialista em Assistência Penitenciária e 30 cargos de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária no quadro de pessoal do Ministério da Justiça, com provimento gradual.
Art. 146. Ficam criados 85 (oitenta e cinco) cargos de Especialista em Assistência Penitenciária e 30 (trinta) cargos de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, para provimento gradual. Seção XXIV Do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro - 120
AI-assisted research summary: Defines minimum training and experience requirements for promotion within higher-level Specialist in Penitentiary Assistance positions.
Art. 120. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior de Especialista em Assistência Penitenciária: a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 6 (seis) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 80 (oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 12 (doze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; II - para a classe C: a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 17 (dezessete) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; III - para a Classe Especial: a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente, de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 16 (dezesseis) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 22 (vinte e dois) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo. - 126a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Para os ocupantes da carreira de Policial Penal Federal, o subsídio inclui certas parcelas remuneratórias que não serão devidas separadamente.
Art. 126-A. Estão compreendidas no subsídio e não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira de Policial Penal Federal as seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) I - vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal (GDAPEF), de que trata o art. 128 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) - 134
AI-assisted research summary: Alguns servidores penitenciários federais só têm direito à GDAPEN ou à GDAPEF em situações específicas de requisição ou cessão previstas no artigo.
Art. 134. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária de que trata o art. 117 desta Lei e de Agente Penitenciário Federal de que trata o art. 122 desta Lei que não se encontrarem em exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, somente farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF quando: II - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, os servidores investidos em cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no período. III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) § 1 o A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) § 2 o A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6 o do art. 128 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) - 126e Verify source ↗
-E.
AI-assisted research summary: If pay, pension, or retirement benefits are reduced for Federal Penal Police career members because of this law, the difference must be paid as a provisional complementary allowance.
Art. 126-E. Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) Parágrafo único. A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) - 132
AI-assisted research summary: If an active employee receiving GDAPEN or GDAPEF scores below 50% in an individual performance review, they must be immediately sent to training or to a functional adequacy review, as applicable.
Art. 132. O servidor ativo beneficiário da GDAPEN ou da GDAPEF que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. - 135
AI-assisted research summary: The article sets percentage criteria for incorporating GDAPEN or GDAPEF into retirement benefits or pensions, with different percentages starting on 1 March 2008 and 1 January 2009, and different calculation rules for pensions and retirements created after 19 February 2004.
Art. 135. Para fins de incorporação da GDAPEN ou da GDAPEF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: a) a partir de 1 o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e b) a partir de 1 o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem, beneficiários da GDAPEN ou da GDAPEF, se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003 , e o art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á o percentual constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024) b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024) - 131
AI-assisted research summary: GDAPEN and GDAPEF cannot be used as the calculation basis for other benefits or advantages.
Art. 131. A GDAPEN e a GDAPEF não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. - 125d Verify source ↗
-D.
AI-assisted research summary: O subsídio dos servidores da carreira de Policial Penal Federal não elimina o direito de receber certas verbas remuneratórias e indenizatórias previstas em lei.
Art. 126-D. O subsídio dos servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) I - gratificação natalina; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) II - adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) - 126b Verify source ↗
-B.
AI-assisted research summary: For Federal Penal Police career positions, several listed pay items are not owed beyond the remuneration parcels in Art. 126-A.
Art. 126-B. Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 126-A desta Lei, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira de Policial Penal Federal as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) I - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) VI - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) VII - abonos; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) VIII - valores pagos a título de representação; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) X - adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) XI - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) XII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) XIII - Gratificação de Atividade Penitenciária Federal, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) XIV - Gratificação de Compensação Orgânica, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) XV - Gratificação de Atividade de Risco, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) XVI - Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) XVII - Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) XVIII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 126-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Part
Seção XXV
- 154
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 11,355/2006 by adding Annexes XV-A, XV-B, and XV-C.
Art. 154. A Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XV-A , XV-B e XV-C , nos termos, respectivamente, dos Anexos XCVI , XCVII e XCVIII desta Lei. Seção XXVI Do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI - 152
AI-assisted research summary: The provision creates and adjusts pay rules for certain IBGE career employees, including the GDIBGE and GQ allowances, sets point limits and calculation rules, and excludes some cumulative payments.
Art. 152. A Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 79-A. A estrutura remuneratória dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composta das seguintes parcelas: I - para os titulares de cargos de nível superior: a) Vencimento Básico; b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e c) Retribuição por Titulação - RT; II - para os titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar: a) Vencimento Básico; b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e c) Gratificação por Qualificação - GQ. Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003 . Art. 81-A. A GDIBGE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV-A desta Lei. Art. 81-B. Os valores a serem pagos a título de GDIBGE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XV-A desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. Art. 81-C. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIBGE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 1 o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. § 2 o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDIBGE no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. Art. 81-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo o servidor que faça jus à GDIBGE continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. Art. 81-E. O servidor ativo beneficiário da GDIBGE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do IBGE. Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. Art. 81-F. A GDIBGE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. Art. 82-A. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C desta Lei. § 1 o Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação: I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. § 2 o Os cursos a que se refere o inciso II do § 1 o deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE. § 3 o Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se referem os incisos III e V do caput do art. 71 desta Lei somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento. § 4 o O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 3 o deste artigo, os critérios e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. Art. 82-B. O servidor de nível intermediário titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, o Adicional de Titulação passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C desta Lei. § 1 o Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. § 2 o Aplica-se aos proventos da aposentadoria e às pensões o disposto neste artigo.
Part
Seção XXXVI
- 264
AI-assisted research summary: Esta regra diz que o disposto no § 1º, in fine, do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001 não se aplica aos servidores do Plano Especial de Cargos do art. 228 desta Lei.
Art. 264. O disposto no § 1 o , in fine, do art. 58 da Medida Provisória n o 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , não se aplica aos servidores do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 228 desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021) Produção de efeito (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos - 258 Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Certain servidores may keep the more favorable pay and benefits from their former plan or career for five years, but they cannot receive those amounts together with PECFAZ pay.
Art. 258-A. Os servidores de que trata o caput dos arts. 256-A e 258 que não exercerem o direito de opção pelo retorno à situação anterior à fixada pelos arts. 12 e 2 1 da Lei nº 11.457, de 2007 , permanecerão fazendo jus aos valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam, se mais vantajosos em relação ao PECFAZ, pelo prazo de cinco anos a contar da vigência da Lei nº 11.457, de 2007 , aplicando-se, à respectiva gratificação de desempenho de atividade, os critérios e pontuação atribuídos aos servidores que fazem jus à GDAFAZ em decorrência do exercício de suas atividades no âmbito do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput não poderão perceber cumulativamente os valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam com os valores referentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos cargos integrantes do PECFAZ. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) - 230a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Public competitions from 2009 for vacant PGPE posts, when redistributed to the Ministry of Finance, remain valid for entry into PECFAZ posts.
Art. 230-A. Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, são válidos para o ingresso nos cargos do PECFAZ, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos, observado o disposto no § 2 o do art. 229 desta Lei. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) - 268
AI-assisted research summary: A aplicação desta lei aos servidores ativos e inativos do Ministério da Fazenda e aos pensionistas não pode reduzir remuneração, proventos ou pensões.
Art. 268. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões. § 1 o Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização ou reestruturação do PECFAZ, da reestruturação de Tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso. § 2 o A VPNI de que trata o § 1 o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. - 267
AI-assisted research summary: A lei indicada se aplica ao PECFAZ para servidores aposentados do Ministério da Fazenda e para pensionistas, preservando sua posição na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
Art. 267. Aplica-se o disposto nesta Lei em relação ao PECFAZ aos servidores aposentados do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e aos pensionistas, mantida a respectiva posição na Tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a reposicionamentos decorrentes de legislação específica. - 258a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Alguns servidores podem manter, por até cinco anos, valores de vencimentos e vantagens mais vantajosos do que o PECFAZ, se não optarem pelo retorno ao regime anterior; eles não podem receber esses valores em duplicidade com os do PECFAZ.
Art. 258-A. Os servidores de que trata o caput dos arts. 256-A e 258 que não exercerem o direito de opção pelo retorno à situação anterior à fixada pelos arts. 12 e 21 da Lei n o 11.457, de 2007, permanecerão fazendo jus aos valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam, se mais vantajosos em relação ao PECFAZ, pelo prazo de cinco anos a contar da vigência da Lei n o 11.457, de 2007, aplicando-se, à respectiva gratificação de desempenho de atividade, os critérios e pontuação atribuídos aos servidores que fazem jus à GDAFAZ em decorrência do exercício de suas atividades no âmbito do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput não poderão perceber cumulativamente os valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam com os valores referentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos cargos integrantes do PECFAZ. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) - 230
AI-assisted research summary: Entry into the effective positions covered by this law must be through a public competitive exam, with the stated schooling requirements.
Art. 230. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 228 desta Lei dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observando-se os seguintes requisitos de escolaridade: II - para os cargos de nível intermediário será exigido certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, conforme definido no edital do concurso. § 1 o O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização ou habilitação, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica. § 2 o O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo. - 262
AI-assisted research summary: Os integrantes do PECFAZ têm jornada de trabalho de 40 horas semanais, salvo nos casos previstos em legislação específica.
Art. 262. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do PECFAZ, ressalvados os casos amparados por legislação específica. - 260
AI-assisted research summary: A public servant may not have the level of the occupied position changed because of this Law.
Art. 260. É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei. - 256
AI-assisted research summary: The provision moves certain Ministry of Finance positions into PECFAZ and lets covered servants opt out of automatic enrollment within set deadlines.
Art. 256. Ficam transpostos para o PECFAZ, nos termos desta Lei, a contar de 1 o de julho de 2008, os cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda em 31 de dezembro de 2007, bem como aqueles que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido requerida até 31 de dezembro de 2007. § 1 o Os servidores titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXLI desta Lei. § 2 o O enquadramento de que trata o § 1 o deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 29 de agosto de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLII desta Lei. § 3 o Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2 o deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior a 29 de agosto de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidos. § 4 º O enquadramento no PECFAZ dos servidores de que trata o art. 230-A dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLII desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 5º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 4 o deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006 , não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do PECFAZ. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 4 o O enquadramento no PECFAZ dos servidores de que trata o art. 230-A dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) § 5 o Os servidores que formalizarem a opção referida no § 4 o deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei n o 11.357, de 2006 , não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do PECFAZ. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) - 266
AI-assisted research summary: A gratificação temporária deve ser paga aos servidores que tenham direito a ela, em valor de 40% do total, até a produção dos efeitos financeiros do primeiro período de avaliação de desempenho.
Art. 266. A Gratificação Temporária de que trata o art. 11 da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998, será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu valor total até que sejam produzidos os efeitos financeiros do primeiro período de avaliação de desempenho, conforme disposto no art. 241 desta Lei. - 233
AI-assisted research summary: A GDAFAZ is created and is due to certain PECFAZ civil servants when they are assigned and performing their job duties in units of the Ministry of Finance.
Art. 233. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do PECFAZ quando lotados e no exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades do Ministério da Fazenda. - 265
AI-assisted research summary: Servidores das carreiras Previdenciária, da Seguridade Social e do Trabalho que forem enquadrados no PECFAZ terão reduzidas parcelas incorporadas à remuneração ligadas ao adiantamento pecuniário mencionado no texto.
Art. 265. O enquadramento no PECFAZ dos servidores oriundos das Carreiras Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, importará na redução de parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988 , proporcionalmente aos ganhos remuneratórios concedidos nos termos desta Lei. - 258
AI-assisted research summary: Servidores referidos no artigo podem escolher, dentro dos prazos dados, permanecer na situação anterior e retornar ao órgão de origem, ou no caso de uma redação posterior, retornar ao INSS.
Art. 258. Os cargos dos servidores referidos no art. 21 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que tiverem seu exercício fixado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei, em até 60 (sessenta) dias contados a partir de 29 de agosto de 2008, ficam automaticamente redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e enquadrados no PECFAZ, conforme correlação estabelecida no Anexo CXLI desta Lei. § 1 o Os servidores de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de remuneração, observado o disposto no Anexo CXLI desta Lei. § 2 o Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir de 29 de agosto de 2008, optar por permanecer na situação em que se encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseqüente retorno a seu órgão de origem, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLIII desta Lei. § 2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, até 31 de julho de 2010, optar por permanecer no Plano de Cargos ou no Plano de Carreira em que se encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseqüente retorno ao seu órgão de origem, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLIII desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 2 o Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, no prazo de 12 meses contados a partir da publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória n o 479, de 30 de dezembro de 2009 , optar unilateralmente por permanecer na situação em que se encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseqüente retorno ao INSS, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLIII desta Lei, sendo-lhes assegurado a percepção de seus vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no INSS durante todo o período em que estiverem com o exercício fixado fora desse órgão. (Redação pela Lei nº 12.269, de 2010) § 3 o Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXLI desta Lei. § 4 o O retorno dos servidores ao órgão ou à entidade de origem de que trata o § 2 o deste artigo será gradativo e ocorrerá até 31 de julho de 2009, conforme disposto em regulamento. § 4 º O retorno dos servidores ao órgão ou à entidade de origem de que trata o § 2 º deste artigo será gradativo, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 4 o O retorno dos servidores ao órgão ou à entidade de origem de que trata o § 2 o deste artigo será gradativo, conforme disposto em regulamento. (Redação pela Lei nº 12.269, de 2010) - 263
AI-assisted research summary: People holding PECFAZ positions may not combine their due monetary advantages with other benefits from other career plans.
Art. 263. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos do PECFAZ com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Classificação de Cargos. - 254
AI-assisted research summary: Servidores do PECFAZ não têm direito a receber certas parcelas remuneratórias.
Art. 254. Os servidores integrantes do PECFAZ não fazem jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: a) Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e b) Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e II - a partir de 1 o de março de 2009, Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI, de que trata o art. 252 desta Lei. - 248
AI-assisted research summary: Se o servidor ativo beneficiário da GDAFAZ tirar menos de 50% da pontuação máxima na avaliação individual, ele deve ser imediatamente submetido a capacitação ou à análise de adequação funcional, conforme o caso.
Art. 248. O servidor ativo beneficiário da GDAFAZ que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Ministério da Fazenda. - 269
AI-assisted research summary: The provision creates 40 Engineer positions and 40 Pedagogue positions in the personnel table of the Ministry of Finance.
Art. 269. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda: II - 40 (quarenta) cargos de Engenheiro; e III - 40 (quarenta) cargos de Pedagogo. Seção XXXVII Das Agências Reguladoras - 234
AI-assisted research summary: GDAFAZ is assigned according to individual performance goals and the institutional performance of the Ministry of Finance.
Art. 234. A GDAFAZ será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Ministério da Fazenda. § 1 o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. § 2 o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.
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Seção XXXVII
- 283
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 11,357/2006 by adding Annexes XIV-A, XIV-B, XIV-C and XIV-D, and introduces Section XXXVIII on positions involved in endemic control activities.
Art. 283. A Lei n o 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XIV-A, XIV-B, XIV-C , XIV-D na forma dos Anexos CLIV, CLV , CLVI e CLVII desta Lei, respectivamente. Seção XXXVIII Dos Cargos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias - 278
AI-assisted research summary: The provision adds Article 2-A to Law 10.882/2004, sets the pay structure for the covered servers, and says they are not entitled to the VPI payment.
Art. 278. A Lei n o 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: Art. 2 o -A. A estrutura remuneratória dos servidores de que trata o art. 1 o desta Lei passa a ser composta de: I - Vencimento Básico; e II - Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, conforme disposto no art. 33 da Lei n o 11.357, de 19 de outubro de 2006 . Parágrafo único. Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1 o desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003. - 276
AI-assisted research summary: This article replaces Annex I of Law No. 10,768 of 19 November 2003 with Annex CXLVIII of this law.
Art. 276. O Anexo I da Lei n o 10.768, de 19 de novembro de 2003 , passa a vigorar na forma do Anexo CXLVIII desta Lei. - 275
AI-assisted research summary: The article sets the pay components and GDRH rules for covered public servants, including evaluation procedures, interim payment rules, a 50% performance threshold, and a ban on paying GDRH together with other performance/productivity bonuses.
Art. 275. A Lei n o 10.768, de 19 de novembro de 2003 , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 8 o -A. Os vencimentos dos servidores titulares dos cargos a que se refere o art. 1 o desta Lei constituem-se de: I - no caso dos servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1 o desta Lei: a) Vencimento Básico; b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e c) Gratificação de Qualificação, de que trata o art. 22 da Lei n o 10.871, de 20 de maio de 2004 ; e II - no caso dos servidores titulares dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1 o desta Lei: a) Vencimento Básico; b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação GDATR de que trata o art. 20-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 ; e c) Gratificação de Qualificação, de que trata o art. 22 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 . Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003 . Art. 12-A. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDRH. Parágrafo único. Os procedimentos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDRH e as metas anuais referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidos em ato da Diretoria Colegiada da ANA. Art. 12-B. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDRH em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 1 o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. § 2 o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDRH no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. Art. 12-C. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDRH continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. Art. 12-D. O servidor ativo beneficiário da GDRH que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. Art. 12-E. A GDRH não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. - 279
AI-assisted research summary: This article changes the text of Annexes I, II, and III of Law No. 10,882/2004 so they now apply in the form of Annexes CL, CLI, and CLII.
Art. 279. Os Anexos I , II e III da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos CL , CLI e CLII desta Lei, respectivamente. - 273
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 10.871/2004 by adding Annexes VI and VII, to be set out as Annexes CXLVI and CXLVII.
Art. 273. A Lei n o 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos VI e VII na forma dos Anexos CXLVI e CXLVII desta Lei , respectivamente.
Part
CAPÍTULO III
- 304
AI-assisted research summary: O APH não integra remuneração, aposentadoria ou pensão, e não pode ser usado como base de cálculo de benefícios, adicionais ou vantagens.
Art. 304. O APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem. (Regulamento) - 299
AI-assisted research summary: As chefias responsáveis pelas atividades hospitalares devem elaborar escalas semestrais de plantão e submetê-las à aprovação da direção superior.
Art. 299. As chefias responsáveis pelas atividades hospitalares deverão elaborar as escalas semestrais de plantão e submetê-las à aprovação da direção superior do Hospital Universitário ou unidade hospitalar. (Regulamento) - 301
AI-assisted research summary: Define minimum and maximum lengths for on-call shifts and sets duties for workers on on-call duty.
Art. 301. Para os efeitos deste Capítulo, cada plantão terá duração mínima de 12 (doze) horas ininterruptas. (Regulamento) § 1 o O servidor deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa, independentemente da prestação de serviços de plantão. § 2 o As atividades de plantão não poderão superar 24 (vinte e quatro) horas por semana. § 3 o O servidor escalado para cumprir plantão de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do hospital e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado. § 4 o O servidor ocupante de cargo de direção e função gratificada em exercício nos hospitais universitários e unidades hospitalares referidas neste Capítulo poderá trabalhar em regime de plantão, de acordo com escala previamente aprovada, fazendo jus ao APH, de acordo com o nível de escolaridade de seu cargo efetivo. - 307
AI-assisted research summary: The Executive Power must regulate the criteria for setting the maximum number of shifts allowed for each hospital unit and the criteria for implementing APH.
Art. 307. O Poder Executivo regulamentará os critérios de fixação do quantitativo máximo de plantões permitido para cada unidade hospitalar e os critérios para implementação do APH. (Regulamento) CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL - 300
AI-assisted research summary: This provision defines “Plantão de Sobreaviso” as a situation where a senior-position public servant stays outside the hospital, beyond normal weekly hours, and remains available for immediate service needs under a pre-approved hospital or unit schedule.
Art. 300. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se: (Regulamento) II - Plantão de Sobreaviso aquele em que o servidor titular de cargo de nível superior estiver, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, fora da instituição hospitalar e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, de acordo com a escala previamente aprovada pela direção do hospital ou unidade hospitalar.
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Seção XXIV
- 149
AI-assisted research summary: This article changes Annex XI of Law No. 11.355/2006 so it now applies in the form of Annex XCI of this Law.
Art. 149. O Anexo XI da Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo XCI desta Lei. - 147
AI-assisted research summary: O artigo altera regras de classificação, remuneração e gratificações do plano de carreiras do Inmetro, além de prever avaliação de desempenho, capacitação e regras para a Retribuição por Titulação.
Art. 147. Os arts. 56, 60, 61, 62 e 63 da Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 56 . ................................................ I - Classe A: a) ter realizado, durante pelo menos 12 (doze) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; ou b) ter realizado, durante pelo menos 10 (dez) anos, atividades relevantes em sua área de atuação e possuir especialização em sua área de atuação; ou c) ter o título de Mestre e ter realizado, durante o período de pelo menos 8 (oito) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; ou d) ter o título de Doutor e ter realizado, durante o período de pelo menos 6 (seis) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; II - Classe B: a) ter realizado, durante pelo menos 6 (seis) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; ou b) ter realizado, durante pelo menos 5 (cinco) anos, atividades relevantes em sua área de atuação e possuir especialização em sua área de atuação; ou c) ter o título de Mestre e ter realizado, durante o período de pelo menos 4 (quatro) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; ou d) ter o título de Doutor e ter realizado, durante o período de pelo menos 3 (três) anos, atividades relevantes em sua área de atuação. ................................................................................... (NR) Art. 60 . ................................................ I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XI desta Lei; b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI; e c) Retribuição por Titulação - RT; II - no caso dos servidores de titulares de cargos de níveis intermediário ou auxiliar: a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XI desta Lei; b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI; e c) Gratificação por Qualificação - GQ. Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003 . (NR) Art. 61. Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Inmetro, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inmetro. § 1 o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. § 2 o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. ............................................................................................. § 6 o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do Inmetro . § 7 o A té que seja publicado o ato a que se refere o § 5 o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GQDI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GQDI, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XI-A desta Lei, conforme disposto no art. 61-B desta Lei. § 8 o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 5 o deste artigo considerando a distribuição de pontos de que trata o parágrafo único do art. 61-A desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 9 o O disposto no § 7 o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GQDI. (NR) Art. 62. ................................................ § 1 o O servidor que se encontre na situação a que se refere o caput deste artigo será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inmetro. § 2 o A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (NR) Art. 63. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XI-B desta Lei. § 1 o O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do Inmetro. § 2 o Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. § 3 o Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência. § 4 o Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. § 5 o O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, que estava percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma da legislação vigente, o Adicional de Titulação passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XI-B desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. § 6 o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da aposentadoria ou da instituição da pensão. (NR) - 150
AI-assisted research summary: This article amends Law 11.355/2006 by adding Annexes XI-A, XI-B, and XI-C in the form of Annexes XCII, XCIII, and XCIV.
Art. 150. A Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XI-A , XI-B e XI-C , na forma dos Anexos XCII , XCIII e XCIV desta Lei, respectivamente. Seção XXV Do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE - 148
AI-assisted research summary: This provision adds rules for paying the GQDI and creates the GQ bonus for certain Inmetro career staff, including point limits, calculation rules, eligibility conditions, and a ban on cumulative payment with other performance/productivity bonuses.
Art. 148. A Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 61-A. A GQDI será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XI-A desta Lei. Parágrafo único. A pontuação referente à GQDI será assim distribuída: I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. Art. 61-B. Os valores a serem pagos a título de GQDI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XI-A desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. Art. 61-C. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GQDI em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 1 o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. § 2 o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GQDI no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. Art. 61-D. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro em exercício no Inmetro quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GQDI da seguinte forma: I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 61-B desta Lei; e II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Inmetro no período. Art. 61-E. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro quando não se encontrar em exercício no Inmetro somente fará jus à GQDI quando: I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GQDI com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Inmetro; e II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GQDI calculada com base no resultado da avaliação institucional do Inmetro no período. Art. 61-F. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GQDI continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. Art. 61-G. A GQDI não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. Art. 63-A. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C desta Lei. § 1 o Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação: I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. § 2 o Os cursos a que se refere o inciso II do § 1 o deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do Inmetro. § 3 o Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento. § 4 o Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento. § 5 o O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 3 o deste artigo e os critérios e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. Art. 63-B. O servidor titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, de nível intermediário ou auxiliar, que estava percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma da legislação vigente, o Adicional de Titulação passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C desta Lei. § 1 o Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. § 2 o Aplica-se aos proventos da aposentadoria e às pensões o disposto neste artigo.
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Seção XXII
- 115
AI-assisted research summary: Se o servidor ativo beneficiário da GDAIN tirar menos de 50% da pontuação máxima na avaliação individual, ele deve ser imediatamente submetido a capacitação ou a análise de adequação funcional, conforme o caso.
Art. 115. O servidor ativo beneficiário da GDAIN que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Funai. - 109a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: GAPIN is paid according to the band set for each work location, with different bands for listed regions and a default Band I until the joint act is issued.
Art. 109-A. A GAPIN será concedida conforme os valores estabelecidos para as seguintes localidades de exercício: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) I - Banda III - unidades sediadas nas seguintes localidades, desde que não situadas nas capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) a) Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) b) faixa de fronteira do território nacional; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) c) Estado do Mato Grosso do Sul; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) II - Banda II: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) a) unidades situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas, nas seguintes localidades: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) 1. Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) 2. faixa de fronteira do território nacional; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) 3. Estado do Mato Grosso do Sul; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) b) unidades não situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado do Mato Grosso do Sul; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) III - Banda I - unidades situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas, fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado do Mato Grosso do Sul. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) § 1º Consideram-se faixa de fronteira do território nacional e Amazônia Legal as áreas assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) § 2º Regulamento poderá estabelecer a concessão da banda imediatamente superior, em relação à banda prevista no caput , para localidades específicas com comprovada dificuldade de fixação de servidor efetivo verificada após, no mínimo, um ano da publicação desta Medida Provisória. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) § 3º Para efeito do disposto nos incisos I, II e III do caput e do § 2º, ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério dos Povos Indígenas elencará, em rol taxativo, as localidades de exercício por Banda. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) § 4º Até a entrada em vigor do ato a que se refere o § 3º, a GAPIN será devida no valor correspondente à Banda I. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) § 5º Os titulares dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo cedidos para órgãos e entidades do Poder Executivo federal que não tenham atuação na política indigenista perceberão os valores da GAPIN correspondentes à Banda I. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) § 6º Os titulares dos cargos do PECFUNAI que não se encontrem em exercício em seu órgão de lotação não farão jus à GAPIN. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) - 113
AI-assisted research summary: Certain returning civil servants receive GDAIN at 80 points until their first performance review takes financial effect.
Art. 113. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAIN no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
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Seção XXXIII
- 224
AI-assisted research summary: O artigo acrescenta regras sobre quando o servidor do Incra pode continuar recebendo a GDAPA e em que valor, inclusive após afastamento, retorno, cessão, requisição ou exoneração.
Art. 224. A Lei n o 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 6 o -A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 1 o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. § 2 o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. Art. 6 o -B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1 o desta Lei, em exercício no Incra, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPA da seguinte forma: I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3 o do art. 6 o desta Lei; e II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Incra no período. Art. 6 o -C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1 o desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Incra somente farão jus à GDAPA: I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Incra; II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberão a GDAPA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. Art. 6 o -D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. Seção XXXIV Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA
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Seção XVIII
- 89
AI-assisted research summary: This article rewrites Article 13 of Law 10.410/2002 so that the basic salary standards for Environment Specialist positions are the ones listed in Annexes I, II, and III, with financial effects starting on the dates set out in those annexes.
Art. 89. O art. 13 da Lei n o 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. ................................................................................... (NR) - 95
AI-assisted research summary: This article replaces the text of Annexes I, II and III of Law No. 10,410/2002 with Annexes XLVII, XLVIII and XLIX of this Law, with financial effects starting on the dates specified in those annexes.
Art. 95. Os Anexos I , II e III da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos XLVII , XLVIII e XLIX desta Lei , produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. - 90
AI-assisted research summary: The provision adds Article 13-A and sets the remuneration structure for effective positions in the Environmental Specialist Career, consisting of Basic Pay and the GDAEM performance bonus. It also states that members of that career are not entitled to the VPI benefit.
Art. 90. A Lei n o 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: Art. 13-A. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1 o desta Lei, terá a seguinte composição: I - Vencimento Básico; e II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei n o 11.156, de 29 de julho de 2005. Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual -VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003. - 96
AI-assisted research summary: The Annex to Law No. 11,156 of 29 July 2005 is renumbered as Annex I and is to operate in the form of Annex L of this Law.
Art. 96. O Anexo da Lei n o 11.156, de 29 de julho de 2005, fica renumerado para Anexo I, passando a vigorar na forma do Anexo L desta Lei. - 92
AI-assisted research summary: The article adds rules that keep certain servants receiving GDAEM during specified leave, reassignment, or return periods, and says annual performance goals will be set by the Environment Minister.
Art. 92. A Lei n o 11.156, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 4 o -A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 4 o e 5 o desta Lei continuarão percebendo a GDAEM correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. Art. 4 o -B. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAEM correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. Art. 4 o -C. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAEM no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. Art. 6 o -A. As metas de desempenho institucional a que se refere o art. 6 o desta Lei serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
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Seção XIV
- 80
AI-assisted research summary: This article sets the basic salary values for PCC positions and phases out specific allowances for the covered officeholders on later dates.
Art. 80. Os valores do vencimento básico dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, são os fixados no Anexo XL desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1 o de julho de 2008. § 1 o A partir de 1 o de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. § 2 o A partir de 1 o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. § 3 o A partir de 1 o de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput deste artigo. Seção XV Do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE
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Seção VII
- 62
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 11,355 by adding Annexes IX-A, IX-B, IX-C, and IX-D, with financial effects starting on the dates specified in those annexes.
Art. 62. A Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IX-A, IX-B , IX-C e IX-D nos termos, respectivamente, dos Anexos XXII , XXIII, CLXXI e CLXXII desta Lei , com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. Seção VIII Das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Dnit
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Seção VIII
- 66
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 11.171 of 2 September 2005 by adding Annexes III-A, IV-A, and VII as Annexes XXVI, XXVII, and XXVIII.
Art. 66. A Lei n o 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A , IV-A e VII na forma dos Anexos XXVI , XXVII e XXVIII desta Lei, respectivamente. Seção IX Da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - 63
AI-assisted research summary: This article changes the wording of three provisions of Law No. 11.171/2005, including a rule that some Dnit career employees do not qualify for GDATA.
Art. 63. Os arts. 3 o , 21 e 26 da Lei n o 11.171, de 2 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3 o ................................................. ............................................................................................. § 6 o A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Dnit passa a ser a constante do Anexo III-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei. (NR) Art. 21 . Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei, a GDAIT, a GDIT, a GDADNIT e a GDAPEC: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o caput deste artigo serão: a) a partir de 1 o de julho de 2008, correspondentes a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e b) a partir de 1 o de julho de 2009, correspondentes a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3 o e 6 o da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3 o da Emenda Constitucional n o 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004. (NR) Art. 26. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1 o desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do Dnit referido no art. 3 o desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei n o 10.404, de 9 de janeiro de 2002. (NR)
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CAPÍTULO VI
- 312
AI-assisted research summary: A GEAAC must integrate retirement benefits and pensions.
Art. 312. O art. 2 o -D da Lei n o 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: Art. 2 o -D. .............................................. ............................................................................................. § 3 o A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (NR) - 317
AI-assisted research summary: The provision amends public-service rules so that certain employees and disability-related beneficiaries can be called for medical evaluation, and public servants must undergo periodic medical exams under regulations.
Art. 317. A Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 188. ............................................... ............................................................................................. § 4 o Para os fins do disposto no § 1 o deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas. § 5 o A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. (NR) Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. Art. 222. ............................................... Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. (NR) - 311
AI-assisted research summary: The article says certain pay and benefit amounts are not cumulative, and amounts received between July 1 and August 29, 2008 must be deducted from amounts owed.
Art. 311. Não são cumulativos os valores eventualmente percebidos, a título de vencimento básico ou gratificações de desempenho ou gratificações de exercício, pelos servidores ativos ou aposentados ou pelos pensionistas com base na legislação vigente em 29 de agosto de 2008 com os valores de parcelas de mesma natureza decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões. § 1 o Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões, de 1 o de julho de 2008 até 29 de agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões, conforme a Carreira ou Plano de Carreiras e Cargos a que pertença o servidor. § 2 o Para fins do disposto no § 1 o deste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994. - 315
AI-assisted research summary: Certain temporary allowances are included in retirement benefits and pensions while their financial effects remain in force, subject to the original career or position and related restructurings.
Art. 315. Observados o Plano de Carreira ou Cargo de origem do servidor inativo ou do instituidor de pensão e as respectivas transformações ou reestruturações, as seguintes gratificações temporárias integrarão, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões: II - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, de que trata o art. 18 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003; IV - Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, de que trata o art. 24-A da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005; VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; e VII - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, de que trata o art. 11-B da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005. - 314
AI-assisted research summary: This article amends article 11-C of Law No. 11.095/2005 and adds a new paragraph stating that GEAAPRF will be included in retirement benefits and pensions.
Art. 314. O art. 11-C da Lei n o 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2 o , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1 o : Art. 11-C. .............................................. § 1 o ..................................................... § 2 o A GEAAPRF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (NR)
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Seção Única
- 334
AI-assisted research summary: Some eligible civil servants are to be placed into a new career plan, but only if they make an irrevocable option by 31 January 2009.
Art. 334. A Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 28-A: Art. 28-A. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n o 10.483, de 3 de julho de 2002 , e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata o art. 1 o desta Lei, regidos pela Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008. § 1 o Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo VII-A desta Lei, vedada a mudança de cargo ou nível. § 2 o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 31 de janeiro de 2009, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1 o de fevereiro de 2009. § 3 o A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2 o deste artigo. § 4 o Os servidores referidos no caput deste artigo que não manifestarem, no prazo de que trata o § 2 o deste artigo, sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, permanecerão na situação em que se encontravam em 1 o de novembro de 2008. - 333
AI-assisted research summary: This article changes several provisions about Fiocruz career placement and GDACTSP eligibility, and limits redistribution of staff to Fiocruz to cases authorized by specific law.
Art. 333. Os arts. 11, 34, 44 e 150 da Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. ................................................ Parágrafo único. Somente poderão ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput deste artigo os servidores que integravam o Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os servidores que se encontravam em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF em 10 de junho de 2008. (NR) Art. 34. ................................................ Parágrafo único. Fazem jus à GDACTSP os servidores não enquadrados nas Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei n o 8.691, de 28 de julho de 1993, em exercício na Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário, a que se refere o art. 28-A desta Lei, em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública nos termos do § 2 o do art. 28-A desta Lei. (NR) Art. 44. ................................................ Parágrafo único. A redistribuição de servidores para a Fiocruz somente poderá ser feita, mediante lei específica, na hipótese de incorporação à sua estrutura de unidades organizacionais de pesquisa e tratamento na área de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública. (NR) Art. 150. ............................................... ............................................................................................. III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória n o 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; IV - Adicional de Titulação instituído pelo art. 21 da Lei n o 8.691, de 28 de julho de 1993; V - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, de que trata a Lei n o 11.784, de 22 de setembro de 2008; e VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata a Lei n o 11.784, de 22 de setembro de 2008. (NR)
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Seção XXXIV
- 226
AI-assisted research summary: The provision sets rules for when civil servants keep receiving GDARA, including during certain leave or assignment situations, and gives specific point values in some cases.
Art. 226. A Lei n o 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 16-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDARA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 1 o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. § 2 o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDARA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. Art. 16-B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1 o desta Lei, em exercício no Incra, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARA da seguinte forma: I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3 o do art. 16 desta Lei; e II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Incra no período. Art. 16-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1 o desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Incra somente farão jus à GDARA: I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDARA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Incra; e II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberão a GDARA calculada com base no resultado da avaliação institucional do Incra no período. Art. 16-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDARA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. Seção XXXV Da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST
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Seção X
- 70
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 10.355/2001 by adding Annex II-A under the terms of Annex XXX, with financial effects starting on the dates set in that annex.
Art. 70. A Lei n o 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A , nos termos do Anexo XXX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas. Seção XI Dos Policiais e Bombeiros Militares dos Ex-Territórios Federais e do Antigo Distrito Federal - 69
AI-assisted research summary: This provision updates a salary rule for the Previdenciária career and ends entitlement to two pay benefits on specified dates.
Art. 69. O art. 3 o da Lei n o 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3 o O vencimento básico da Carreira Previdenciária é o constante dos Anexos II e II-A desta Lei. § 1 o A partir de 1 o de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003. § 2 o A partir de 1 o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992. § 3 o A partir de 1 o de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput deste artigo. (NR)
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Seção XIX
- 101
AI-assisted research summary: O texto altera regras de progressão e promoção dos servidores do FNDE e institui a GQ para certos cargos intermediários.
Art. 101. Os arts. 47 e 49 da Lei n o 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 47. O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 desta Lei dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. § 1 o Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 60 (sessenta) meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XVI-D desta Lei. § 2 o O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o § 1 o deste artigo poderá ser executado diretamente pelo FNDE ou delegado a outras instituições públicas mediante convênio. § 3 o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão. § 4 o O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente. § 5 o No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XVI-D desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação. § 6 o Conforme disciplinado em ato do Presidente do FNDE, para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional de que trata o § 1 o deste artigo. § 7 o Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional. (NR) Art. 49. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ , a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível intermediário da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e aos ocupantes de cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, nos termos do Anexo XX-C desta Lei. (NR)
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Seção VI
- 55
AI-assisted research summary: Institui a Retribuição por Titulação (RT) para certos servidores de nível superior que tenham Doutorado, Mestrado ou certificado de aperfeiçoamento/especialização com aproveitamento.
Art. 55. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a que se refere o art. 21 da Lei n o 8.691, de 28 de julho de 1993 , a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XIX desta Lei. - 58a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: From 1 July 2012, the GTEMPCT amount is added into the base salary for certain intermediate- and higher-level permanent positions in specified science and technology career tracks, and the GTEMPCT is extinguished from that date.
Art. 58-A. A partir de 1 º de julho de 2012, o valor da GTEMPCT fica incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, conforme valores constantes do Anexo VIII-A a esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput fica extinta a Gratificação Temporária de Atividade de Ciência e Tecnologia - GTEMPCT de que trata o art. 58. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) - 56
AI-assisted research summary: A qualifying bonus (GQ) is created for certain effective-position holders in specified technology and science careers, to be granted when they meet the required technical, academic, and organizational requirements and are in active service.
Art. 56. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a que se refere o art. 21-A da Lei n o 8.691, de 28 de julho de 1993 , a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei. - 59
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 11,344/2006 to add Annexes VIII-A and VIII-B, following Annexes XVII and XVIII of this Law.
Art. 59. A Lei n o 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos VIII-A e VIII-B, nos termos, respectivamente, dos Anexos XVII e XVIII desta Lei. Seção VII Do Plano de Carreiras e Cargos da Fiocruz
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Seção XVI
- 87
AI-assisted research summary: Altera a forma de vigência do Anexo XII da Lei nº 11.090/2005, que passa a vigorar conforme o Anexo XLV desta Lei.
Art. 87. O Anexo XII da Lei n o 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLV desta Lei. Seção XVII Da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU - 85
AI-assisted research summary: Certain permanent staff of the Imprensa Nacional are not entitled to receive the VPI remuneration parcel.
Art. 85. Os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional não fazem jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. § 1 o Os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1 o de maio de 2008. § 2 o Observado o disposto nos incisos I e II do caput e no § 1 o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GAE e VPI de 1 o de maio de 2008 até 29 de agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de Vencimento Básico, a partir de 1 o de maio de 2008. - 84
AI-assisted research summary: Cria a GEAIN para servidores de nível auxiliar da Imprensa Nacional e prevê sua incorporação aos proventos, à pensão e ao vencimento básico em datas específicas, com extinção em 30 de junho de 2010.
Art. 84. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Imprensa Nacional - GEAIN, devida aos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional. § 1 o Os valores da GEAIN são os estabelecidos no Anexo XLI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. § 2 o A GEAIN integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. § 3 o A partir de 1 o de julho de 2009, parte do valor da GEAIN fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII desta Lei. § 4 o A GEAIN ficará extinta em 30 de junho de 2010, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII desta Lei.
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Seção XXXII
- 220
AI-assisted research summary: The provision changes how GDATFA is assigned and paid, tying it to individual and institutional performance goals and setting who may define the evaluation criteria.
Art. 220. O art. 2 o da Lei n o 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2 o A GDATFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Mapa. § 1 o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do Mapa, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. § 2 o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. § 3 o A GDATFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo desta Lei. § 4 o A pontuação referente à GDATFA será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 5 o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATFA. § 6 o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente. § 7 o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 8 o Os valores a serem pagos a título de GDATFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. § 9 o Até que seja publicado o ato a que se refere o § 6 o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 4 o deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDATFA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDATFA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo desta Lei, conforme disposto no § 8 o deste artigo. § 10. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6 o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 11. O disposto no § 9 o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATFA. (NR)
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Seção XXXIX
- 285
AI-assisted research summary: Institui a GEPR para servidores efetivos que trabalhem com produção de radioisótopos e radiofármacos no IPEN, IEN e CDTN.
Art. 285. Fica instituída a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, devida aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , e do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN que, no âmbito do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, do Instituto de Engenharia Nuclear - IEN e do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN, executem atividades relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto se encontrarem nessa condição. - 285a Verify source ↗
-A.
AI-assisted research summary: Certain CNEN employees who work at CRCN-NE on radioisotope and radiopharmaceutical production activities are entitled to GEPR from 1 January 2010 while that condition continues.
Art. 285-A. A partir de 1 o de janeiro de 2010, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo, integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento, Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 1993 , do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, que, no âmbito do Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste - CRCN-NE, executem, na forma do regulamento, atividades relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto se encontrarem nessa condição, farão jus à GEPR, conforme disposto no art. 285. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
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Seção IV
- 329
AI-assisted research summary: Servidores da AGU abrangidos pela regra serão enquadrados no PCCTAE, com opção de integração ao quadro da AGU e prazos específicos para manifestação e enquadramento.
Art. 329. Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n o 7.596, de 10 de abril de 1987 , em exercício nas unidades da Advocacia-Geral da União - AGU na data de publicação desta Lei serão enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei n o 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, conforme a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005. § 1 o O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo na Matriz Hierárquica e no nível de capacitação correspondente às certificações que possuam, conforme disposto nos §§ 1º e 4º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , será efetuado pela Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 19 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CLXXIX desta Lei. § 2 o O prazo para exercer a opção a que se refere o § 1 o deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir da data de publicação desta Lei. § 3 o Os servidores que formalizarem a opção a que se refere o § 1 o deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data de publicação desta Lei. § 4 o O enquadramento dos servidores referidos no caput deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do efetivo enquadramento pela Comissão a que se refere o § 1 o deste artigo, vedada qualquer retroatividade. § 5 o Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar por integrar o Quadro de Pessoal da AGU. § 6 o Os servidores de que trata o caput deste artigo que, na forma do § 5 o deste artigo, passarem a integrar o Quadro de Pessoal da AGU deixarão de fazer jus à Gratificação de Representação de Gabinete e à Gratificação Temporária a que se refere o art. 7 o da Lei n o 10.480, de 2 de julho de 2002. - 328
- 319
AI-assisted research summary: O FNDE pode conceder bolsas adicionais a professores em determinados programas de formação, conforme a Lei.
Art. 319. O art. 1 o da Lei n o 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: Art. 1 o ................................................. ............................................................................................. § 4 o O FNDE poderá, adicionalmente, conceder bolsas a professores que atuem em programas de formação inicial e continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em programas de formação profissional inicial e continuada, na forma do art. 2 o desta Lei. (NR) - 321
AI-assisted research summary: This article changes Article 4 of Law No. 11,526/2007 so that the total pay for certain listed gratifications is the amount set out in Annex III of this law.
Art. 321. O art. 4 o da Lei n o 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4 o A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, das Gratificações pela Representação de Gabinete, da Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM, de que trata a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , da Gratificação Temporária, de que trata a Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 , passa a ser a constante do Anexo III desta Lei. (NR) - 324
AI-assisted research summary: This article is marked as vetoed.
Art. 324. (VETADO) - 323
AI-assisted research summary: A cessão de servidores do SERPRO para a administração federal direta, autárquica ou fundacional só pode ocorrer para exercício de cargo em comissão. Há ainda uma regra específica permitindo que certos empregados do Serpro que estavam no Ministério da Fazenda em 12/02/2004 permaneçam à disposição do Ministério, nas condições e exceções indicadas.
Art. 323. A cessão de servidores do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO para a administração federal direta, autárquica ou fundacional dar-se-á, exclusivamente, para o exercício do cargo em comissão, observado o disposto no § 1º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. Os empregados do Serpro em exercício no Ministério da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004 poderão, no interesse da Administração, permanecer à disposição daquele Ministério, com ônus para o cessionário, independentemente da ocupação de cargos em comissão, no exercício de atividades compatíveis com as atribuições dos respectivos empregos, salvo devolução do empregado à entidade de origem, rescisão ou extinção do contrato de trabalho, ou aposentadoria. - 330
AI-assisted research summary: Servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União podem receber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária até 31 de dezembro de 2009.
Art. 330. O caput do art. 7 o da Lei n o 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7 o Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2009, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União. ................................................................................... (NR)
Part
Seção III Do Grupo DACTA
- 26
AI-assisted research summary: This article changes several provisions on the GDASA bonus, including who can receive it, how it is calculated, who sets the rules, and what happens if a beneficiary scores too low in individual performance.
Art. 26. Os arts. 2 o , 3 o , 4 o , 5 o e 6 o da Lei n o 10.551, de 13 de novembro de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2 o Fica instituída, a partir de 1 o de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, quando no exercício das atribuições do cargo, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei. (NR) Art. 3 o A GDASA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. § 1 o A pontuação referente à GDASA está assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. ................................................................................... (NR) Art. 4 o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da GDASA, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança. § 1 o Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDASA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa. § 2 o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa. (NR) Art. 5 o O servidor ativo beneficiário da GDASA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação. Parágrafo único. A análise de adequação funcional a que se refere o caput deste artigo visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (NR) Art. 6 o ................................................. I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASA será: a) a partir de 1 o de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e b) a partir de 1 o de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6 o da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3 o da Emenda Constitucional n o 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á, a partir de 1 o de julho de 2008, o valor correspondente a 40 (quarenta) pontos e a partir de 1 o de julho de 2009, o valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerada a classe e padrão de referência do servidor; e III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004 . Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes por ocasião da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo. (NR)
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Seção XIII
- 77
AI-assisted research summary: A regra acrescenta dispositivos sobre a estrutura de cargos e a remuneração da Embratur, cria a GDATUR e define como ela é calculada, paga e acumulada.
Art. 77. A Lei n o 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 8 o -A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Embratur passa a ser a constante do Anexo IV-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo V-A desta Lei. Art. 8 o -B. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Embratur será composta de: I - no caso dos servidores de nível superior: a) Vencimento Básico; b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR; e c) Gratificação de Qualificação - GQ; e II - no caso dos servidores de níveis intermediário e auxiliar: a) Vencimento Básico; e b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR. Art. 8 o -C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8 o desta Lei. § 1 o A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor. § 2 o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. § 3 o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. § 4 o A GDATUR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI-A desta Lei. § 5 o A pontuação referente à GDATUR será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 6 o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATUR. § 7 o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATUR serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Turismo, observada a legislação vigente. § 8 o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo da Embratur. § 9 o Os valores a serem pagos a título de GDATUR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI-A desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. Art. 8 o -D. Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7 o e 8 o do art. 8 o -C desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDATUR deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 , considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo VI-A desta Lei. § 1 o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8 o do art. 8 o -C desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 2 o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDATUR. Art. 8 o -E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATUR correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 1 o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. § 2 o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. Art. 8 o -F. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8 o desta Lei em exercício na Embratur quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATUR da seguinte forma: I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9 o do art. 8 o -C desta Lei; e II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da Embratur no período. Art. 8 o -G. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8 o desta Lei quando não se encontrar em exercício na Embratur somente fará jus à GDATUR quando: I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDATUR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação; e II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDATUR calculada com base no resultado da avaliação institucional da Embratur no período. Art. 8 o -H. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATUR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. Art. 8 o -I. O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Embratur. Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. Art. 8 o -J. A GDATUR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. Art. 8 o -L. Para fins de incorporação da GDATUR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATUR será: a) a partir de 1 o de julho de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e b) a partir de 1 o de julho de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004 . - 79
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 11,356/2006 by adding Annexes IV-A, V-A, and VI-A in the forms set out in Annexes XXXVI, XXXVII, and XXXIX of this Law.
Art. 79. A Lei n o 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A , V-A e VI-A , na forma dos Anexos XXXVI , XXXVII e XXXIX desta Lei, respectivamente. Seção XIV Do Plano de Classificação de Cargos - PCC
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Seção I
- 290
AI-assisted research summary: A continuidade da percepção da GSISP pelo servidor depende de desempenho satisfatório em avaliação periódica e de efetivo exercício nas unidades do SISP indicadas.
Art. 290. A continuidade da percepção da GSISP pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos do SISP. - 288
AI-assisted research summary: A GSISP deve ser paga junto com outras parcelas indicadas, fica sujeita a um teto do Anexo CLX, não pode ser acumulada com certas gratificações e não integra aposentadoria ou pensão.
Art. 288. Os valores da GSISP são os constantes do Anexo CLIX desta Lei. § 1 o A gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do Plano de Cargos ou Carreiras ao qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. § 2 o O valor da GSISP será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISP com a remuneração total do servidor de que trata o caput do art. 287 desta Lei, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLX desta Lei. § 3 o A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006. § 3º A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com as Gratificações de que tratam o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006. e o art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 . (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012) § 3 o A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações de que tratam o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, e o art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) § 4 o A GSISP não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
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Seção IV
- 29
AI-assisted research summary: This article changes the annex of Law 10.225/2001 to take effect in the form of Annex XI, with financial effects starting on 1 July 2008.
Art. 29. O Anexo da Lei n o 10.225, de 15 de maio de 2001 , passa a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei , com efeitos financeiros a partir de 1 o de julho de 2008. (Revogado pela Lei nº 12.277, de 2010) Seção V Da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial Seção V Da Carreira de Perito Médico Federal e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Part
Seção IX
- 68
AI-assisted research summary: This article amends Law No. 10.483/2002 to add Annex III-A, according to Annex XXIX, and says the financial effects start on the dates set out there.
Art. 68. A Lei n o 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do Anexo III-A , nos termos do Anexo XXIX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas. Seção X Da Carreira Previdenciária - 67
AI-assisted research summary: This provision changes the basic pay rules for certain Social Security and Labor career positions and sets dates when two benefits stop and one benefit is folded into basic pay.
Art. 67. O art. 3 o da Lei n o 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3 o O vencimento básico dos cargos que integram a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho é o constante dos Anexos II, III e III-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. § 1 o A partir de 1 o de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003. § 2 o A partir de 1 o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992. § 3 o A partir de 1 o de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput deste artigo. (NR)
Part
Seção XXVIII
- 164
AI-assisted research summary: The article creates two performance bonuses for specific DNPM civil servants and sets how they are paid, calculated, and temporarily maintained in some leave, exemption, and reassignment situations.
Art. 164. A Lei n o 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 15-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do DNPM e a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNPM. Art. 16-A. A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos nos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1 o de julho de 2008. § 1 o A pontuação referente às gratificações referidas no caput deste artigo será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 2 o Os valores a serem pagos a título das gratificações referidas no caput deste artigo serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D desta Lei, de acordo com o respectivo cargo, nível, classe e padrão. Art. 20-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 17-A e 18-A desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. Art. 20-B. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. Art. 20-C. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. Art. 25-A. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1 o desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3 o desta Lei será composta de : I - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Especialista em Recursos Minerais : a) Vencimento Básico; b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM; e c) Gratificação de Qualificação - GQ; II - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração : a) Vencimento Básico; e b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM; III - no caso dos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais: a) Vencimento Básico; b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM; c) Gratificação de Qualificação - GQ; IV - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Analista Administrativo de que trata o inciso II do caput do art. 1 o desta Lei: a) Vencimento Básico; b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM; c) Gratificação de Qualificação - GQ; V - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Técnico Administrativo de que trata o inciso IV do caput do art. 1 o desta Lei: a) Vencimento Básico; e b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM; VI - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei: a) Vencimento Básico; b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM; c) Gratificação de Qualificação; e VII - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário ou auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM: a) Vencimento Básico; e b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM. Art. 25-B. O s titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1 o desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3 o desta Lei não fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003.
Part
Seção XXVI
- 157
AI-assisted research summary: This article changes Annex XVIII of Law 11,355/2006 so it now applies in the form of Annex XCIX of this law.
Art. 157. O Anexo XVIII da Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo XCIX desta Lei.
Part
Seção XI
- 71
AI-assisted research summary: A GFM is created and is payable monthly to the military police and military fire brigade personnel covered by the article.
Art. 71. Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal, em conformidade com o posto e graduação, nos termos do Anexo XXXI desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida. Seção XII Do Plano Especial de Cargos da Suframa
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Seção XXI
- 107
AI-assisted research summary: This article adds rules on GDATM performance pay, annual institutional goals, retraining for low individual scores, continued pay during certain absences, and limits on using GDATM as a calculation base.
Art. 107. A Lei n o 11.319, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 3 o -A. Os titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003. Art. 3 o -B. Os valores a serem pagos a título de GDATM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. Art. 3 o -C. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa. Art. 3 o -D. O servidor ativo beneficiário da GDATM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Tribunal Marítimo. Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. Art. 3 o -E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 1 o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. § 2 o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDATM no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. Art. 3 o -F. A GDATM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
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Seção XVII
- 88
AI-assisted research summary: This article replaces Annex VI of Law No. 11.095/2005 with Annex XLVI of this Law.
Art. 88. O Anexo VI da Lei n o 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , passa a vigorar na forma do Anexo XLVI desta Lei. Seção XVIII Das Carreiras e Cargos do Meio Ambiente
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CAPÍTULO IV
- 308
AI-assisted research summary: This article changes which annexes apply: Annexes I, II, and III of Law No. 11.526/2007 are to be read as Annexes CLXVII, CLXVIII, and CLXIX of this Law.
Art. 308. Os Anexos I, II e III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos CLXVII , CLXVIII e CLXIX desta Lei. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO DOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994
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