LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993
Part 1 of 2 · provisions 1–200
O Procurador-Geral da República deve atuar junto ao Supremo Tribunal Federal e se manifestar previamente em todos os processos de sua competência.
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- Jurisdiction
- Brazil
- Instrument
- Act or statute
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- LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993
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O Procurador-Geral da República deve atuar junto ao Supremo Tribunal Federal e se manifestar previamente em todos os processos de sua competência. Only the Subprocuradores-Gerais do Trabalho may exclusively perform the role of Coordinator of the Chamber of Coordination and Review of the Labor Public Prosecutor’s Office. This article lists several bodies that are organs of the Federal Public Prosecutor’s Office. Os cargos das classes iniciais devem ser providos por nomeação, com vitaliciedade, mediante concurso público específico para cada ramo. The College of Prosecutors of the Federal Prosecution Service has authority to prepare a six-name list for Federal Regional Courts, elect four members of the Superior Council, and give opinions on general institutional matters.
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Provisions of LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993
Showing 200 of 295
Part
SEÇÃO II Da Chefia do Ministério Público Federal
- 46
AI-assisted research summary: O Procurador-Geral da República deve atuar junto ao Supremo Tribunal Federal e se manifestar previamente em todos os processos de sua competência.
Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência. I - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar; II - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal; III - as ações cíveis e penais cabíveis. - 49
AI-assisted research summary: O artigo lista atribuições do Procurador-Geral da República como chefe do Ministério Público Federal, incluindo presidir órgãos, designar membros, decidir recursos e processos disciplinares, e dar posse a membros.
Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal: II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da República, o Conselho Superior do Ministério Federal e a Comissão de Concurso; III - designar o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e os titulares da Procuradoria nos Estados e no Distrito Federal; IV - designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; VI - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Federal; VII - designar: a) o Chefe da Procuradoria Regional da República, dentre os Procuradores Regionais da República lotados na respectiva Procuradoria Regional; b) o Chefe da Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal, dentre os Procuradores da República lotados na respectiva unidade; VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal; IX - determinar a abertura de correção, sindicância ou inquérito administrativo; XI - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções cabíveis; XII - decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre: a) remoção a pedido ou por permuta; b) alteração parcial da lista bienal de designações; XIII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Federal, depois de ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses previstas em lei; XIV - dar posse aos membros do Ministério Público Federal; XV - designar membro do Ministério Público Federal para: a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior; b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior; c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspensão do titular, na inexistência ou falta do substituto designado; d) funcionar perante juízos que não os previstos no inciso I, do art. 37, desta lei complementar; e) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais instaurados em áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição. XVI - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira; XVII - fazer publicar aviso de existência de vaga na lotação e na relação bienal de designações; XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior; XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior; XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; XXI - elaborar o relatório das atividades do Ministério Público Federal; XXII - coordenar as atividades do Ministério Público Federal; XXIII - exercer outras atividades previstas em lei. - 51
AI-assisted research summary: A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando ele estiver no cargo, cabe ao Subprocurador-Geral da República designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Art. 51. A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício do cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal. SEÇÃO III Do Colégio de Procuradores da República - 48
AI-assisted research summary: O Procurador-Geral da República deve propor a ação penal perante o Superior Tribunal de Justiça nos casos previstos na Constituição Federal.
Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça: II - a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal. - 47
AI-assisted research summary: O Procurador-Geral da República deve designar Subprocuradores-Gerais para atuar, por delegação, nos órgãos do STF; só titulares desse cargo podem exercer as funções do MPF nos Tribunais Superiores; e um Procurador Regional convocado pode receber a diferença de vencimento e benefícios correspondentes.
Art. 47. O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal. § 1º As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da República. § 2º Em caso de vaga ou afastamento de Subprocurador-Geral da República, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Procurador Regional da República para substituição, pelo voto da maioria do Conselho Superior. § 3º O Procurador Regional da República convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da República, inclusive diárias e transporte, se for o caso.
Part
SEÇÃO VII Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho
- 108
AI-assisted research summary: Only the Subprocuradores-Gerais do Trabalho may exclusively perform the role of Coordinator of the Chamber of Coordination and Review of the Labor Public Prosecutor’s Office.
Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de: II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
Part
SEÇÃO I Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
- 43
AI-assisted research summary: This article lists several bodies that are organs of the Federal Public Prosecutor’s Office.
Art. 43. São órgãos do Ministério Público Federal: II - o Colégio de Procuradores da República; III - o Conselho Superior do Ministério Público Federal; IV - as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; VI - os Subprocuradores-Gerais da República; VII - os Procuradores Regionais da República; VIII - os Procuradores da República. - 39
AI-assisted research summary: O Ministério Público Federal pode atuar para պաշտպան? No: deve exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão quando for preciso assegurar que órgãos federais, concessionárias/permissionárias de serviço público federal, ou outras entidades com função delegada da União os respeitem.
Art. 39. Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito: II - pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta; III - pelos concessionários e permissionários de serviço público federal; IV - por entidades que exerçam outra função delegada da União. - 42
AI-assisted research summary: A execução da medida do art. 14 cabe ao Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.
Art. 42. A execução da medida prevista no art. 14 incumbe ao Procurador Federal dos Direitos do Cidadão. - 38
AI-assisted research summary: The Federal Public Prosecutor’s Office has institutional powers to request investigative steps and police inquiries, request administrative proceedings (except disciplinary ones), oversee federal police activity, join certain federal administrative collegiate bodies, and supervise sentence execution in federal and electoral cases.
Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente: II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas; (Vide ADI 3806) III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas; (Vide ADI 3806) IV - exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º; VI - integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União; VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral. - 152
AI-assisted research summary: O Procurador-Geral de Justiça deve designar o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão, com aprovação prévia do Conselho Superior, para mandato de dois anos, com possibilidade de recondução.
Art. 152. O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Procuradores de Justiça e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão, para servir pelo prazo de dois anos, permitida a recondução, precedida de nova decisão do Conselho Superior. § 1º Sempre que possível, o Procurador Distrital não acumulará o exercício de suas funções com outras do Ministério Público. § 2º O Procurador Distrital somente será dispensado, antes do termo de sua investidura, por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior. - 116
AI-assisted research summary: O Ministério Público Militar tem atribuições perante a Justiça Militar, incluindo pedir a declaração de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato e se manifestar no processo quando houver interesse público.
Art. 116. Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar: II - promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato; III - manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção. - 86
AI-assisted research summary: The career of the Ministério Público do Trabalho is made up of the listed positions.
Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho. SEÇÃO II Do Procurador-Geral do Trabalho - 151
AI-assisted research summary: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pode atuar na defesa dos direitos constitucionais do cidadão para garantir seu respeito por órgãos públicos, concessionários/permissionários de serviço público e outras entidades delegadas do DF e dos Territórios.
Art. 151. Cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuide de garantir-lhes o respeito: II - pelos órgãos da administração pública, direta ou indireta, do Distrito Federal e dos Territórios; III - pelos concessionários e permissionários do serviço público do Distrito Federal e dos Territórios; IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Distrito Federal e dos Territórios. - 153
AI-assisted research summary: This provision lists the bodies that make up the Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 153. São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: II - o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça; III - o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; IV - a Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; VI - os Procuradores de Justiça; VII - os Promotores de Justiça; VIII - os Promotores de Justiça Adjuntos. - 83
AI-assisted research summary: O Ministério Público do Trabalho pode atuar em processos e sessões da Justiça do Trabalho, propor ações, recorrer de decisões e intervir obrigatoriamente em certos casos.
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção; III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos; IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores; VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes; VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir; IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal; XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho; XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas; XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional. - 41
AI-assisted research summary: Em cada Estado e no Distrito Federal, deve ser designado um órgão do Ministério Público Federal para exercer as funções de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão.
Art. 41. Em cada Estado e no Distrito Federal será designado, na forma do art. 49, III, órgão do Ministério Público Federal para exercer as funções do ofício de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão. - 117
AI-assisted research summary: The Military Public Prosecutor’s Office must exercise external oversight of the military judicial police’s activities.
Art. 117. Incumbe ao Ministério Público Militar: II - exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar. - 149
AI-assisted research summary: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios deve exercer suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios.
Art. 149. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios. - 118
AI-assisted research summary: The provision lists the organs that make up the Military Public Prosecutor’s Office.
Art. 118. São órgãos do Ministério Público Militar: II - o Colégio de Procuradores da Justiça Militar; III - o Conselho Superior do Ministério Público Militar; IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar; VI - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar; VII - os Procuradores da Justiça Militar; VIII - os Promotores da Justiça Militar. - 119
AI-assisted research summary: The article states that the career of the Military Public Prosecutor’s Office is made up of three positions: Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Procurador da Justiça Militar, and Promotor da Justiça Militar.
Art. 119. A carreira do Ministério Público Militar é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Procurador da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar. SEÇÃO II Do Procurador-Geral da Justiça Militar - 85
AI-assisted research summary: The article lists the bodies that make up the Labour Public Prosecutor's Office.
Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho: II - o Colégio de Procuradores do Trabalho; III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho; VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho; VII - os Procuradores Regionais do Trabalho; VIII - os Procuradores do Trabalho. - 44
AI-assisted research summary: The Federal Public Prosecutor’s Office career is made up of the listed positions.
Art. 44. A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da República. SEÇÃO II Da Chefia do Ministério Público Federal - 37
AI-assisted research summary: O Ministério Público Federal deve atuar, nos casos de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defender direitos e interesses de povos indígenas, do meio ambiente e de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico do patrimônio nacional.
Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções: II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional; III - (Vetado).
Part
SEÇÃO I Do Provimento
- 183
AI-assisted research summary: Os cargos das classes iniciais devem ser providos por nomeação, com vitaliciedade, mediante concurso público específico para cada ramo.
Art. 183. Os cargos das classes iniciais serão providos por nomeação, em caráter vitalício, mediante concurso público específico para cada ramo. - 182
AI-assisted research summary: The article says MPU positions are for life and form separate careers, except for the listed top prosecutor offices.
Art. 182. Os cargos do Ministério Público da União, salvo os de Procurador-Geral da República, Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, são de provimento vitalício e constituem as carreiras independentes de cada ramo. - 185
AI-assisted research summary: Transfer or reassignment in positions of the Federal Public Prosecutor’s Office is prohibited, including between its branches.
Art. 185. É vedada a transferência ou aproveitamento nos cargos do Ministério Público da União, mesmo de um para outro de seus ramos. SEÇÃO II Do Concurso
Part
SEÇÃO III Do Colégio de Procuradores da República
- 53
AI-assisted research summary: The College of Prosecutors of the Federal Prosecution Service has authority to prepare a six-name list for Federal Regional Courts, elect four members of the Superior Council, and give opinions on general institutional matters.
Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República: II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição dos Tribunais Regionais Federais, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de carreira, que contém mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, sempre que possível lotados na respectiva região; III - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal; IV - opinar sobre assuntos gerais de interesse da instituição. § 1º Para os fins previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno e exigindo-se o voto da maioria absoluta dos eleitores. § 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da República, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros. § 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores da República disporá sobre seu funcionamento. SEÇÃO IV Do Conselho Superior do Ministério Público Federal - 52
AI-assisted research summary: The Republic Prosecutors’ College is chaired by the Prosecutor-General of the Republic and includes all active career members of the Federal Public Ministry.
Art. 52. O Colégio de Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da República, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal.
Part
SEÇÃO VII Dos Subprocuradores-Gerais da República
- 67
AI-assisted research summary: Subprocuradores-Gerais da República have the exclusive role of performing the listed functions.
Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de: II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral; III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal; IV - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão; SEÇÃO VIII Dos Procuradores Regionais da República
Part
SEÇÃO V Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar
- 134
AI-assisted research summary: A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar é formada por três membros, com indicação de um pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público Militar.
Art. 134. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será composta por três membros do Ministério Público Militar, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público Militar, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira. - 132
AI-assisted research summary: The Military Public Prosecutor’s Coordination and Review Chamber is the body responsible for coordination, integration, and review of functional activity within the institution.
Art. 132. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar é o órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição. - 133
AI-assisted research summary: A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será organizada por ato normativo, e seu Regimento Interno será elaborado e aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 133. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será organizada por ato normativo e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado e aprovado pelo Conselho Superior. - 136
AI-assisted research summary: A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar pode trocar informações com órgãos afins, encaminhar informações técnico-jurídicas, opinar sobre o arquivamento de inquérito policial militar (salvo na competência originária do Procurador-Geral) e decidir conflitos de atribuição.
Art. 136. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar: II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins; III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público Militar; IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial militar, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral; VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Militar. SEÇÃO VI Da Corregedoria do Ministério Público Militar
Part
CAPÍTULO V Das Garantias e das Prerrogativas
- 17
AI-assisted research summary: Os membros do Ministério Público da União têm garantia de inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público e mediante decisão do Conselho Superior.
Art. 17. Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias: II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; III - (Vetado) - 18
AI-assisted research summary: O artigo lista prerrogativas dos membros do Ministério Público da União, incluindo facilidades funcionais, proteção em deslocamento e regras especiais de tratamento processual.
Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem; b) usar vestes talares; c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente; e) o porte de arma, independentemente de autorização; f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo; II - processuais: a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade; b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça; c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade; e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente; h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar. - 20
AI-assisted research summary: Os órgãos do Ministério Público da União têm assegurados presença e palavra em todas as sessões dos colegiados em que atuem.
Art. 20. Os órgãos do Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas em todas as sessões dos colegiados em que oficiem.
Part
SEÇÃO I Da Vitaliciedade e da Inamovibilidade
- 210
AI-assisted research summary: For this complementary law, “remoção” means any change in lotação.
Art. 210. A remoção, para efeito desta lei complementar, é qualquer alteração de lotação. - 211
AI-assisted research summary: A remoção de ofício só pode ocorrer por iniciativa do Procurador-Geral, por interesse público, com decisão do Conselho Superior e voto de dois terços de seus membros, garantindo ampla defesa.
Art. 211. A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa. - 213
AI-assisted research summary: Removal by exchange is granted when the interested parties request it.
Art. 213. A remoção por permuta será concedida mediante requerimento dos interessados. SEÇÃO II Das Designações - 209
AI-assisted research summary: Os membros do Ministério Público da União têm garantia de inamovibilidade, salvo motivo de interesse público.
Art. 209. Os membros do Ministério Público da União são inamovíveis, salvo motivo de interesse público, na forma desta lei complementar. - 208
AI-assisted research summary: After two years of effective service, members of the Federal Public Prosecutor’s Office may be dismissed only by a final court decision.
Art. 208. Os membros do Ministério Público da União, após dois anos de efetivo exercício, só poderão ser demitidos por decisão judicial transitada em julgado.
Part
SEÇÃO VII Do Processo Administrativo
- 260
AI-assisted research summary: O Conselho Superior pode afastar preventivamente o indiciado, por decisão fundamentada, quando houver prova da infração e indícios suficientes de autoria, mas não pode fazer isso se a infração só admitir advertência ou censura.
Art. 260. Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos. § 1º O afastamento do indiciado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência ou de censura. § 2º O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias, salvo em caso de alcance. § 3º O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos. - 254
AI-assisted research summary: The accused must be personally cited, or by notice if not found at home, and may present a preliminary defense and request evidence.
Art. 254. A citação será pessoal, com entrega de cópia da portaria, do relatório final do inquérito e da súmula da acusação, cientificado o acusado do dia, da hora e do local do interrogatório. § 1º Não sendo encontrado o acusado em seu domicílio, proceder-se-á à citação por edital, publicado no Diário Oficial, com o prazo de quinze dias. § 2º O acusado, por si ou através de defensor que nomear, poderá oferecer defesa prévia, no prazo de quinze dias, contado do interrogatório, assegurando-se-lhe vista dos autos no local em que funcione a comissão. § 3º Se o acusado não tiver apresentado defesa, a comissão nomeará defensor, dentre os integrantes da carreira e de classe igual ou superior à sua, reabrindo-se-lhe o prazo fixado no parágrafo anterior. § 4º Em defesa prévia, poderá o acusado requerer a produção de provas orais, documentais e periciais, inclusive pedir a repetição daquelas já produzidas no inquérito. § 5º A comissão poderá indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias ou requeridas com intuito manifestamente protelatório. - 261
AI-assisted research summary: As normas do Código de Processo Penal aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar.
Art. 261. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal. SEÇÃO VIII Da Revisão do Processo Administrativo - 255
AI-assisted research summary: Depois de encerrada a produção de provas, a comissão deve dar vista dos autos ao acusado para que ele apresente razões finais em 15 dias.
Art. 255. Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos autos ao acusado, para oferecer razões finais, no prazo de quinze dias. - 256
AI-assisted research summary: If there is more than one accused, the defense time limits are shared and doubled.
Art. 256. Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro. - 253
AI-assisted research summary: O processo administrativo e o relatório final devem ser concluídos em 90 dias, com prorrogação máxima de 30 dias.
Art. 253. O prazo para a conclusão do processo administrativo e apresentação do relatório final é de noventa dias, prorrogável, no máximo, por trinta dias, contados da publicação da decisão que o instaurar. - 259
AI-assisted research summary: O Conselho do Ministério Público pode propor arquivamento, sanções e o ajuizamento de ação civil em certas hipóteses.
Art. 259. O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá: II - propor o seu arquivamento ao Procurador-Geral; III - propor ao Procurador-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua competência; IV - propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação civil para: a) demissão de membro do Ministério Público da União com garantia de vitaliciedade; b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade. - 252
AI-assisted research summary: Administrative proceedings ordered by the Superior Council must be adversarial and must ensure the accused a full defense.
Art. 252. O processo administrativo, instaurado por decisão do Conselho Superior, será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado. § 1º A decisão que instaurar processo administrativo designará comissão composta de três membros escolhidos dentre os integrantes da carreira, vitalícios, e de classe igual ou superior à do acusado, indicará o presidente e mencionará os motivos de sua constituição. § 2º Da comissão de processo administrativo não poderá participar quem haja integrado a precedente comissão de inquérito. § 3º As publicações relativas a processo administrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do acusado, que será cientificado pessoalmente.
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SEÇÃO IV Do Conselho Superior do Ministério Público Federal
- 56
AI-assisted research summary: As deliberações do Conselho Superior devem ser tomadas por maioria de votos, com presença da maioria absoluta dos membros; em empate, vale o voto do Presidente, salvo em matéria de sanções; e as deliberações devem ser publicadas no Diário da Justiça, salvo sigilo previsto no Regimento Interno.
Art. 56. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros. § 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado. § 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o Regimento Interno determinar sigilo. - 54
AI-assisted research summary: O artigo define a composição do Conselho Superior do Ministério Público Federal, prevê mandatos de dois anos para dois grupos de Subprocuradores-Gerais da República eleitos e autoriza uma reeleição; o Conselho também elege seu Vice-Presidente.
Art. 54. O Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo Procurador-Geral da República, tem a seguinte composição: II - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, na forma do art. 53, III, permitida uma reeleição; III - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição. § 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III, os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate. § 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância. - 55
AI-assisted research summary: The Federal Public Ministry’s Superior Council must meet once a month on a previously fixed day, and may also meet exceptionally when called by the Prosecutor-General of the Republic or by a majority of its members.
Art. 55. O Conselho Superior do Ministério Público Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da República, ou por proposta da maioria de seus membros.
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CAPÍTULO XI Dos Serviços Auxiliares
- 35
AI-assisted research summary: A Secretaria do Ministério Público da União é chefiada pelo Diretor-Geral, escolhido livremente pelo Procurador-Geral da República e demissível ad nutum.
Art. 35. A Secretaria do Ministério Público da União é dirigida pelo seu Diretor-Geral de livre escolha do Procurador-Geral da República e demissível ad nutum, incumbindo-lhe os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo à Instituição.
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CAPÍTULO I Da Definição, dos Princípios e das Funções Institucionais
- 1 Verify source ↗
O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
AI-assisted research summary: O Ministério Público da União é descrito como uma instituição permanente e incumbida de defender a ordem jurídica, o regime democrático e certos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis. - 5 Verify source ↗
São funções institucionais do Ministério Público da União:
AI-assisted research summary: O artigo lista as funções institucionais do Ministério Público da União e impõe aos seus órgãos o dever de zelar pelos princípios, competências e pelo livre exercício das funções da संस्था.
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União: a) a soberania e a representatividade popular; b) os direitos políticos; c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; d) a indissolubilidade da União; e) a independência e a harmonia dos Poderes da União; f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União; II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos: a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte; b) às finanças públicas; c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional; d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente; e) à segurança pública; III - a defesa dos seguintes bens e interesses: a) o patrimônio nacional; b) o patrimônio público e social; c) o patrimônio cultural brasileiro; d) o meio ambiente; e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso; IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social; a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação; b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade; VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei. § 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções. § 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos. CAPÍTULO II Dos Instrumentos de Atuação - 4 Verify source ↗
São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
AI-assisted research summary: This provision states that the Federal Public Prosecutor’s Office has the institutional principles of unity, indivisibility, and functional independence.
Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. - 3 Verify source ↗
O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:
AI-assisted research summary: The Federal Public Prosecutor’s Office must exercise external control over police activity.
Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista: - 2 Verify source ↗
Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.
AI-assisted research summary: O Ministério Público deve adotar as medidas necessárias para garantir que os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública respeitem os direitos assegurados pela Constituição Federal.
Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.
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CAPÍTULO VIII Do Procurador-Geral da República
- 26
AI-assisted research summary: The Prosecutor-General of the Republic has several powers over the federal prosecution service, including proposing bills, presenting the budget proposal, making appointments and swearing-ins, handling conflicts of authority, managing administration, fixing internship stipends, and exercising regulatory power, with some powers delegable.
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União: II - propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União; III - apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias; IV - nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; VI - encaminhar aos respectivos Presidentes as listas sêxtuplas para composição dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho; VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União; VIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; IX - prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Público da União e de seus serviços auxiliares; XI - fixar o valor das bolsas devidas aos estagiários; XII - exercer outras atribuições previstas em lei; XIII - exercer o poder regulamentar, no âmbito do Ministério Público da União, ressalvadas as competências estabelecidas nesta Lei Complementar para outros órgãos nela instituídos. § 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo. § 2º A delegação também poderá ser feita ao Diretor-Geral da Secretaria do Ministério Público da União para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, estes apenas em relação aos servidores e serviços auxiliares. - 25
AI-assisted research summary: The Prosecutor-General of the Republic heads the Federal Public Prosecutor’s Office, is appointed by the President from career members over 35, and may be reappointed only after a new Senate decision.
Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal.
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SEÇÃO IV Da Prescrição
- 245
AI-assisted research summary: For continuing or permanent infractions, the limitation period starts on the day the conduct stops.
Art. 245. A prescrição começa a correr: II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. SEÇÃO V Da Sindicância - 244
AI-assisted research summary: Some disciplinary faults prescribe in 2 years if punishable with suspension, and in 4 years if punishable with dismissal or retirement/disponibility cassation.
Art. 244. Prescreverá: II - em dois anos, a falta punível com suspensão; III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
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SEÇÃO VI Dos Afastamentos
- 204
AI-assisted research summary: O membro do Ministério Público da União pode se afastar das funções para participar de seminários, ministrar cursos e seminários, ou exercer/concorrrer a cargo eletivo, com condições específicas.
Art. 204. O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para: II - comparecer a seminários ou congressos, no País ou no exterior; III - ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição; IV - exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições: a) o afastamento será facultativo e sem remuneração, durante o período entre a escolha como candidato a cargo eletivo em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral; b) o afastamento será obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela Justiça; § 1º O afastamento, salvo na hipótese do inciso IV, só se dará mediante autorização do Procurador-Geral, depois de ouvido o Conselho Superior e atendida a necessidade de serviço. § 2º Os casos de afastamento previstos neste artigo dar-se-ão sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, assegurada, no caso do inciso IV, a escolha da remuneração preferida, sendo o tempo de afastamento considerado de efetivo exercício para todos os fins e efeitos de direito. § 3º Não se considera de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, o período de afastamento do membro do Ministério Público da União. § 4º Ao membro do Ministério Público da União que haja se afastado de suas funções para o fim previsto no inciso I não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao de afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de vencimentos e vantagens em virtude do afastamento. SEÇÃO VII Da Reintegração - 203
AI-assisted research summary: O membro do Ministério Público da União pode se afastar das funções por até 8 dias consecutivos em caso de luto familiar e por até 5 dias úteis para participar de encontros ou congressos, desde que respeitada a necessidade do serviço.
Art. 203. Sem prejuízo dos vencimentos, vantagens, ou qualquer direito, o membro do Ministério Público da União poderá afastar-se de suas funções: II - até oito dias consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; III - até cinco dias úteis, para comparecimento a encontros ou congressos, no âmbito da instituição ou promovidos pela entidade de classe a que pertença, atendida a necessidade do serviço.
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SEÇÃO V Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal
- 59
AI-assisted research summary: The Coordination and Review Chambers must be organized by function or subject through a normative act.
Art. 59. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão organizadas por função ou por matéria, através de ato normativo. - 61
AI-assisted research summary: O Procurador-Geral designará um dos integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão para a função executiva de Coordenador.
Art. 61. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
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SEÇÃO X Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal
- 80
AI-assisted research summary: Party membership blocks a member of the Ministério Público from exercising electoral functions for up to two years after the membership is cancelled.
Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento. SEÇÃO XI Das Unidades de Lotação e de Administração - 72
AI-assisted research summary: O Ministério Público Federal tem competência para exercer as funções do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral, quando couber, em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. - 77
AI-assisted research summary: The Regional Electoral Prosecutor must perform Public Prosecutor functions in cases within the competence of the respective Regional Electoral Court and direct the activities of the sector in the State.
Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor. - 74
AI-assisted research summary: O Procurador-Geral Eleitoral deve exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral. - 73
AI-assisted research summary: The provision states that the Electoral Prosecutor-General is the Prosecutor-General of the Republic.
Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República. - 75
AI-assisted research summary: O Procurador-Geral Eleitoral deve acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral, resolver conflitos de atribuições e pode requisitar servidores da União e de suas autarquias quando a necessidade do serviço o exigir.
Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral: II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral; III - dirimir conflitos de atribuições; IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos. - 76
AI-assisted research summary: O Procurador-Geral Eleitoral designa o Procurador Regional Eleitoral para mandato de dois anos; ele pode ser reconduzido uma vez e pode ser destituído antes do fim do mandato com iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral e maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos. § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez. § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
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CAPÍTULO VII Da Estrutura
- 24
AI-assisted research summary: The provision says the União Public Prosecutor’s Office includes the Labour, Military, and Federal District and Territories branches.
Art. 24. O Ministério Público da União compreende: II - o Ministério Público do Trabalho; III - o Ministério Público Militar; IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. CAPÍTULO VIII Do Procurador-Geral da República
Part
SEÇÃO II Das Designações
- 215
AI-assisted research summary: Designations must follow the criteria set by law and by the Superior Council, including for functions in offices defined by law.
Art. 215. As designações serão feitas observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior: II - para o exercício de função nos ofícios definidos em lei. - 217
AI-assisted research summary: The list may be changed before the deadline if service interests require it and certain situations exist.
Art. 217. A alteração da lista poderá ser feita, antes do termo do prazo, por interesse do serviço, havendo: (Vide ADI 5052) II - desprovimento de cargo; III - criação de ofício; IV - extinção de ofício; VI - pedido de permuta. - 219
AI-assisted research summary: Article 219 is vetoed; the section heading is “Seção III Das Férias e Licenças.”
Art. 219. (Vetado). SEÇÃO III Das Férias e Licenças - 216
AI-assisted research summary: As designações devem ser feitas por lista, no último mês do ano, para vigorar por dois anos, com renovação permitida, salvo critério diferente fixado por lei complementar.
Art. 216. As designações, salvo quando estabelecido outro critério por esta lei complementar, serão feitas por lista, no último mês do ano, para vigorar por um biênio, facultada a renovação. (Vide ADI 5052) - 214
AI-assisted research summary: A designação é o ato que define quais funções são compatíveis com esta lei complementar para cada classe de carreira.
Art. 214. A designação é o ato que discrimina as funções que sejam compatíveis com as previstas nesta lei complementar, para cada classe das diferentes carreiras.
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TÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias
- 267
AI-assisted research summary: Article 267 is marked as vetoed.
Art. 267. (Vetado). - 277
AI-assisted research summary: As promoções nas carreiras do Ministério Público da União devem ser precedidas da adequação das listas de antiguidade aos critérios de desempate previstos nesta lei complementar.
Art. 277. As promoções nas carreiras do Ministério Público da União, na vigência desta lei complementar, serão precedidas da adequação das listas de antigüidade aos critérios de desempate nela estabelecidos. - 276
AI-assisted research summary: If the law referred to in Article 16 is missing, the Public Prosecutor’s Office must follow this complementary law and the rules issued by the Prosecutor-General of the Republic when defending citizens’ constitutional rights.
Art. 276. Na falta da lei prevista no art. 16, a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão observará, além das disposições desta lei complementar, as normas baixadas pelo Procurador-Geral da República. - 284
AI-assisted research summary: Law students enrolled in the Brazilian Bar may be admitted as interns in the Federal Public Prosecutor's Office.
Art. 284. Poderão ser admitidos como estagiários no Ministério Público da União estudantes de Direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. - 269
AI-assisted research summary: Cria 74 cargos de Procurador Regional da República, treats the first appointment as simultaneous, and sets initial pay equal to that of Procurador de Justiça do Distrito Federal.
Art. 269. Ficam criados setenta e quatro cargos de Procurador Regional da República. § 1º O primeiro provimento de todos os cargos de Procurador Regional da República será considerado simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção. § 2º Os vencimentos iniciais do cargo de Procurador Regional da República serão iguais aos do cargo de Procurador de Justiça do Distrito Federal. - 293
AI-assisted research summary: Membros and servants of the União Public Prosecutor’s Office may not keep spouses, partners, or relatives up to the second civil degree under their immediate supervision in a trusted position or function.
Art. 293. Ao membro ou servidor do Ministério Público da União é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil. - 274
AI-assisted research summary: This article renames two military prosecutor posts.
Art. 274. Os cargos de Procurador Militar de 1ª e 2ª Categoria passam a denominar-se, respectivamente, Procurador da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar. - 289
AI-assisted research summary: When more than one position of the same level is created at the same time in the careers of the Federal Public Prosecutor’s Office, their filling by promotion is treated as simultaneous, regardless of the date of the promotion acts.
Art. 289. Sempre que ocorrer a criação simultânea de mais de um cargo de mesmo nível nas carreiras do Ministério Público da União, o provimento dos mesmos, mediante promoção, presumir-se-á simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção. - 275
AI-assisted research summary: The office formerly called Promotor de Justiça Substituto is renamed Promotor de Justiça Adjunto.
Art. 275. O cargo de Promotor de Justiça Substituto passa a denominar-se Promotor de Justiça Adjunto. - 282
AI-assisted research summary: Procuradores da República nomeados antes de 5 de outubro de 1988 devem escolher, de forma irretratável, entre o Ministério Público Federal e a Advocacia-Geral da União.
Art. 282. Os Procuradores da República nomeados antes de 5 de outubro de 1988 deverão optar, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União. § 1º (Vetado). § 2º Não manifestada a opção, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o silêncio valerá como opção tácita pela carreira do Ministério Público Federal. - 290
AI-assisted research summary: Os membros do Ministério Público da União devem permanecer com a lotação provisoriamente mantida.
Art. 290. Os membros do Ministério Público da União terão mantida em caráter provisório a sua lotação, enquanto não entrarem em vigor a lei e o ato a que se referem os arts. 34 e 214. - 268
AI-assisted research summary: Cria seis cargos de Subprocurador-Geral da República.
Art. 268. Ficam criados seis cargos de Subprocurador-Geral da República. - 285
AI-assisted research summary: Article 285 is marked as vetoed.
Art. 285. (Vetado). - 270
AI-assisted research summary: Alguns Procuradores da República de 1ª Categoria têm seus cargos transformados em cargos de Procurador Regional da República, com manutenção dos titulares e lotações.
Art. 270. Os atuais Procuradores da República de 1ª Categoria, que ingressaram na carreira até a data da promulgação da Constituição Federal, terão seus cargos transformados em cargos de Procurador Regional da República, mantidos seus titulares e lotações. § 1º Os cargos transformados na forma deste artigo, excedentes do limite previsto no artigo anterior, serão extintos à medida que vagarem. § 2º Os Procuradores da República ocupantes dos cargos transformados na forma deste artigo poderão ser designados para oficiar perante os Juízes Federais e os Tribunais Regionais Eleitorais. - 283
AI-assisted research summary: A law will create the Federal Public Prosecutor’s Office Higher School as an auxiliary body of the institution.
Art. 283. Será criada por lei a Escola Superior do Ministério Público da União, como órgão auxiliar da Instituição. - 288
AI-assisted research summary: Certain Federal Prosecutors may, within 30 days after this supplementary law is promulgated, give up the promotion that moved them to the Federal District and return to their home state.
Art. 288. Os membros do Ministério Público Federal, cuja promoção para o cargo final de carreira tenha acarretado a sua remoção para o Distrito Federal, poderão, no prazo de trinta dias da promulgação desta lei complementar, renunciar à referida promoção e retornar ao Estado de origem, ocupando o cargo de Procurador Regional da República. - 272
AI-assisted research summary: A provisão transforma 100 cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria em cargos de Procurador do Trabalho de 1ª Categoria.
Art. 272. São transformados em cargos de Procurador do Trabalho de 1ª Categoria cem cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria. - 280
AI-assisted research summary: Os eleitos para a primeira composição do Conselho Superior de cada ramo do Ministério Público da União recebem mandatos de duração diferente conforme a votação: os dois mais votados ficam por dois anos e os menos votados por um ano.
Art. 280. Entre os eleitos para a primeira composição do Conselho Superior de cada ramo do Ministério Público da União, os dois mais votados, em cada eleição, terão mandato de dois anos; os menos votados, de um ano. - 286
AI-assisted research summary: Expenses arising from this complementary law are to be paid from the budget appropriations of the Union.
Art. 286. As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União. - 292
AI-assisted research summary: Article 292 is marked as vetoed.
Art. 292. (Vetado). - 281
AI-assisted research summary: Members of the União’s Public Prosecutor’s Office appointed before 5 October 1988 may choose between the new legal regime and the regime that existed before the Constitution was promulgated.
Art. 281. Os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de 1988, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo.
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SEÇÃO X Das Unidades de Lotação e de Administração
- 180
AI-assisted research summary: The offices in the District Federal Prosecutor-General’s Office and in the Justice Promotories are to function as allocation and administrative units of the Federal District and Territories Public Prosecutor’s Office.
Art. 180. Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios e nas Promotorias de Justiça serão unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. - 148
AI-assisted research summary: The structure of the staffing and administration units must be organized by regulation, according to the law.
Art. 148. A estrutura das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei. CAPÍTULO IV Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios SEÇÃO I Da Competência, dos Órgãos e da Carreira - 181
AI-assisted research summary: The basic structure of the Prosecutor-General of Justice will be organized by regulation, according to the law.
Art. 181. A estrutura básica da Procuradoria-Geral de Justiça será organizada por regulamento, nos termos da lei. TÍTULO III Das Disposições Estatutárias Especiais CAPÍTULO I Da Carreira SEÇÃO I Do Provimento - 115
AI-assisted research summary: A estrutura básica das unidades de lotação e de administração deve ser organizada por regulamento, conforme a lei.
Art. 115. A estrutura básica das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei. CAPÍTULO III Do Ministério Público Militar SEÇÃO I Da Competência, dos Órgãos e da Carreira - 114
AI-assisted research summary: The offices in the Labor Prosecutor General’s Office and the Regional Labor Prosecutor’s Offices in the states and the Federal District are organizational and administrative units of the Labor Public Prosecutor’s Office.
Art. 114. Os ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho e nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Trabalho.
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SEÇÃO V Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
- 170
AI-assisted research summary: O Procurador-Geral pode designar um dos integrantes da respectiva Câmara de Coordenação e Revisão para exercer a função executiva de Coordenador.
Art. 170. Dentre os integrantes da respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, um será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador. - 167
AI-assisted research summary: The Coordination and Review Chambers of the Federal District and Territories Public Prosecutor’s Office are sectoral bodies for coordination, integration, and review of functional activities within the institution.
Art. 167. As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios são órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição.
Part
SEÇÃO III Do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça
- 161
AI-assisted research summary: The College of Prosecutors and Justice Prosecutors is chaired by the Chief Prosecutor of Justice and made up of all career members currently serving in the Public Ministry of the Federal District and Territories.
Art. 161. O Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. - 162
AI-assisted research summary: O Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça pode opinar sobre assuntos institucionais, elaborar lista sêxtupla e eleger quatro membros do Conselho Superior, com regras de voto e elegibilidade previstas no artigo.
Art. 162. Compete ao Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça: II - opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição; III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a composição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com mais de dez anos de carreira; IV - eleger, dentre os Procuradores de Justiça e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; § 1º Para os fins previstos nos incisos I, II, III, IV e V, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores. § 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral de Justiça, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros. § 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça disporá sobre seu funcionamento. SEÇÃO IV Do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Part
SEÇÃO VI Da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho
- 106
AI-assisted research summary: The Corregedor-Geral do Ministério Público must carry out inspections and inquiries, submit the corresponding reports, open an investigation against a career member, propose the related administrative proceeding to the Superior Council, and monitor the probationary stage of members of the Labor Public Ministry.
Art. 106. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público: II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios; III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente; IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho; SEÇÃO VII Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho
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CAPÍTULO VI Da Autonomia do Ministério Público
- 22
AI-assisted research summary: O Ministério Público da União tem autonomia funcional, administrativa e financeira e pode prover cargos, organizar serviços auxiliares e praticar atos próprios de gestão.
Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe: II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares; III - organizar os serviços auxiliares; IV - praticar atos próprios de gestão. - 23
AI-assisted research summary: The Federal Public Ministry must prepare its budget proposal within the limits of the budget guidelines law, and it must submit the prior year’s accounts within 60 days after the opening of the National Congress’s legislative session.
Art. 23. O Ministério Público da União elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias. § 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. § 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, segundo o disposto no Título IV, Capítulo I, Seção IX, da Constituição Federal , e por sistema próprio de controle interno. § 3º As contas referentes ao exercício anterior serão prestadas, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional. CAPÍTULO VII Da Estrutura
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SEÇÃO IV Do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
- 165
AI-assisted research summary: As deliberações do Conselho Superior são tomadas por maioria de votos, com presença da maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário.
Art. 165. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. - 163
AI-assisted research summary: The Council Superior must elect a Vice-President, and that Vice-President replaces the President when the President is unable to act or the office is vacant.
Art. 163. O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, tem a seguinte composição: II - quatro Procuradores de Justiça, eleitos, para mandato de dois anos, na forma do inciso IV do artigo anterior, permitida uma reeleição; III - quatro Procuradores de Justiça, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição. § 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate. § 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância. - 166
AI-assisted research summary: O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem várias competências administrativas e decisórias sobre regimento, concursos, designações, distribuição de casos, promoção, estágio probatório e nomeações internas.
Art. 166. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Distrito Federal e Territórios e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira; c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; d) os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira; f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório; II - aprovar o nome do Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão; III - indicar os integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão; IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral e pelo voto de dois terços de seus membros, o Corregedor-Geral; VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; VII - aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; VIII - indicar o membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal; IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para: a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista; b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição; XI - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes; XII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis; XIII - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno; XIV - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, propondo ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, a sua exoneração; XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por motivo de interesse público; XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos casos previstos em lei; XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira; XX - aprovar proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios; XXI - deliberar sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados; XXII - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União; XXIII - exercer outras funções atribuídas em lei. SEÇÃO V Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
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SEÇÃO V Da Aposentadoria e da Pensão
- 235
AI-assisted research summary: The social security body must pay death pension to dependents of members of the União Public Ministry, and the benefit amount equals the deceased’s full pay or retirement benefit.
Art. 235. A pensão por morte, devida pelo órgão previdenciário aos dependentes de membros do Ministério Público da União, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do falecido, assegurada a revisão do benefício, na forma do art. 233. CAPÍTULO III Da Disciplina SEÇÃO I Dos Deveres e Vedações - 232
AI-assisted research summary: Retirement benefits must be paid in full.
Art. 232. Os proventos da aposentadoria serão integrais. - 234
AI-assisted research summary: O aposentado mantém as prerrogativas indicadas e também recebe carteira de identidade especial, emitida conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República.
Art. 234. O aposentado conservará as prerrogativas previstas no art. 18, inciso I, alínea e e inciso II, alínea e, bem como carteira de identidade especial, de acordo com o modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, contendo expressamente tais prerrogativas e o registro da situação de aposentado.
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SEÇÃO IV Do Conselho Superior do Ministério Público Militar
- 129
AI-assisted research summary: The Military Public Prosecutor’s Superior Council must meet once a month on a previously fixed day, and it may also meet extraordinarily when convened by the Prosecutor-General of Military Justice or by an absolute majority of its members.
Art. 129. O Conselho Superior do Ministério Público Militar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar ou por proposta da maioria absoluta de seus membros. - 130
AI-assisted research summary: The Superior Council must decide by majority vote with an absolute majority of members present, and its decisions must be published in the official justice gazette unless the internal rules require secrecy.
Art. 130. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros. § 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado. § 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o regimento interno determine sigilo. - 131
AI-assisted research summary: O Conselho Superior do Ministério Público Militar tem competência para editar regras internas, gerir concursos, designações, promoções, procedimentos disciplinares e várias decisões sobre membros da carreira.
Art. 131. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar: a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da Justiça Militar e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar; b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira; c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Militar; d) os critérios para distribuição de inquéritos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público Militar; e) os critérios de promoção por merecimento na carreira; f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório; II - indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar; III - propor a exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar; IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Ministério Público Militar e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral; VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Militar; VII - aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público Militar e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; VIII - indicar o membro do Ministério Público Militar para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal; IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Militar para: a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista; b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição; XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membro do Ministério Público Militar, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; XII - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes; XIII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis; XIV - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público Militar, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno; XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar; XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Militar, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração; XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Militar, por motivo de interesse público; XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Militar, nos casos previstos nesta lei complementar; XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira; XX - aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios; XXI - deliberar sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados; XXII - exercer outras funções atribuídas em lei. § 1º Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do Ministério Público. § 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior. SEÇÃO V Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar - 128
AI-assisted research summary: This article states who composes the Superior Council of the Military Public Prosecutor’s Office and that it is presided over by the Military Justice Prosecutor-General.
Art. 128. O Conselho Superior do Ministério Público Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte composição: II - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.
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SEÇÃO VIII Da Revisão do Processo Administrativo
- 263
AI-assisted research summary: The review process may be initiated ex officio or requested by the interested party; if the interested party has died, a spouse/partner, ascendant, descendant, or sibling may request it.
Art. 263. A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a requerimento do próprio interessado, ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão. - 262
AI-assisted research summary: O processo administrativo que resultou em penalidade pode ser revisto a qualquer tempo quando a sanção tiver se baseado em prova falsa.
Art. 262. Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa: II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa. - 265
AI-assisted research summary: If a review is upheld, the sanction imposed is annulled and the rights affected by it are fully restored, unless a lesser penalty is applied.
Art. 265. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade menor. TÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias
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SEÇÃO VIII Da Reversão e da Readmissão
- 207
AI-assisted research summary: This article is marked as vetoed and shows the chapter and section headings only.
Art. 207. (Vetado). CAPÍTULO II Dos Direitos SEÇÃO I Da Vitaliciedade e da Inamovibilidade
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SEÇÃO IV Dos Vencimentos e Vantagens
- 229
AI-assisted research summary: A member of the Federal Public Prosecutor’s Office who owes money to the treasury must pay the debt within 60 days if dismissed, removed, or if retirement or availability is revoked.
Art. 229. O membro do Ministério Público da União que, estando em débito com o erário, for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. - 225
AI-assisted research summary: The Prosecutor-General of the Republic’s salary is set at the Deputy Prosecutor-General’s salary plus 20%, with a cap tied to amounts received by Supreme Federal Court Ministers.
Art. 225. Os vencimentos do Procurador-Geral da República são os de Subprocurador- Geral da República, acrescidos de vinte por cento, não podendo exceder os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Ministros do Supremo Tribunal Federal. - 224
AI-assisted research summary: Members of the Federal Public Prosecutor’s Office are entitled to the salaries, representation pay, and bonuses provided by law, and they also receive a service-time bonus under stated conditions.
Art. 224. Os membros do Ministério Público da União receberão o vencimento, a representação e as gratificações previstas em lei. § 1º Sobre os vencimentos incidirá a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, sendo computado o tempo de advocacia, até o máximo de quinze anos, desde que não cumulativo com tempo de serviço público. § 2º (Vetado) § 3º Os vencimentos serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das classes de cada carreira. § 4º Os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público da União terão os mesmos vencimentos e vantagens. - 230
AI-assisted research summary: A remuneração, o provento e a pensão dos membros do Ministério Público da União e de seus beneficiários não podem ser alvo de arresto, sequestro ou penhora, except for alimony debt decided by a court.
Art. 230. A remuneração, o provento e a pensão dos membros do Ministério Público da União e de seus beneficiários não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo em caso de dívida de alimentos, resultante de decisão judicial. SEÇÃO V Da Aposentadoria e da Pensão
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SEÇÃO II Do Procurador-Geral da Justiça Militar
- 120
AI-assisted research summary: The provision says the Military Justice Prosecutor-General is the head of the Military Public Prosecutor’s Office.
Art. 120. O Procurador-Geral da Justiça Militar é o Chefe do Ministério Público Militar. - 123
AI-assisted research summary: O Procurador-Geral da Justiça Militar deve exercer, perante o Superior Tribunal Militar, as funções atribuídas ao Ministério Público Militar, inclusive propor as ações cabíveis e se manifestar nos processos de sua competência.
Art. 123. Compete ao Procurador-Geral da Justiça Militar exercer as funções atribuídas ao Ministério Público Militar junto ao Superior Tribunal Militar, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência. - 124
AI-assisted research summary: O Procurador-Geral da Justiça Militar tem várias competências administrativas, disciplinares e de gestão dentro do Ministério Público Militar.
Art. 124. São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar: II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da Justiça Militar, o Conselho Superior do Ministério Público da Justiça Militar e a Comissão de Concurso; III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Militar, segundo lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior; IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar; VI - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Militar; VII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo; VIII - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares; IX - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência; a) remoção a pedido ou por permuta; b) alteração parcial da lista bienal de designações; XI - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Militar, ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses da lei; XII - dar posse aos membros do Ministério Público Militar; XIII - designar membro do Ministério Público Militar para: a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior; b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior; c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado; XIV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira; XV - fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações; XVI - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções; XVII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, submetendo-a ao Conselho Superior; XVIII - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, após sua aprovação pelo Conselho Superior; XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República; XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; XXI - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público Militar; XXII - coordenar as atividades do Ministério Público Militar; XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei. - 125
AI-assisted research summary: O Procurador-Geral da Justiça Militar pode delegar ao Procurador da Justiça Militar as atribuições previstas nos incisos I e XX do artigo anterior.
Art. 125. As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderão ser delegadas: II - a Procurador da Justiça Militar, as dos incisos I e XX. SEÇÃO III Do Colégio de Procuradores da Justiça Militar - 121
AI-assisted research summary: O Procurador-Geral da República nomeia o Procurador-Geral da Justiça Militar a partir de lista tríplice formada pelo Colégio de Procuradores; o mandato é de dois anos, com uma recondução permitida.
Art. 121. O Procurador-Geral da Justiça Militar será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da Instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, escolhidos em lista tríplice mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira. - 122
AI-assisted research summary: O Procurador-Geral da Justiça Militar deve designar um Vice-Procurador-Geral entre os Subprocuradores-Gerais; esse vice o substitui nos impedimentos.
Art. 122. O Procurador-Geral da Justiça Militar designará, dentre os Subprocuradores-Gerais, o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
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SEÇÃO V Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho
- 100
AI-assisted research summary: O Conselho Superior deve elaborar o Regimento Interno da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
Art. 100. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será organizada por ato normativo, e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado pelo Conselho Superior. - 103
AI-assisted research summary: A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho pode manter intercâmbio com órgãos ou entidades afins, encaminhar informações técnico-jurídicas, decidir sobre distribuição especial de feitos e procedimentos em certos casos, e decidir conflitos de atribuição entre órgãos do MPT.
Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho: II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins; III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho; IV - resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir; VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho. SEÇÃO VI Da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho - 102
AI-assisted research summary: O Procurador-Geral designa um dos integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão para exercer a função executiva de Coordenador.
Art. 102. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador. - 101
AI-assisted research summary: A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho é formada por três membros, com indicação de um pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, com suplentes.
Art. 101. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será composta por três membros do Ministério Público do Trabalho, sendo um indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.
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SEÇÃO III Do Colégio de Procuradores do Trabalho
- 94
AI-assisted research summary: The Colégio de Procuradores do Trabalho may prepare shortlists, elect members, and handle its meetings under internal rules.
Art. 94. São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho: II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Tribunal Superior do Trabalho, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para os Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Procuradores com mais de dez anos de carreira; IV - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. § 1º Para os fins previstos nos incisos deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores. § 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral do Trabalho, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros. § 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores do Trabalho disporá sobre seu funcionamento. SEÇÃO IV Do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho - 93
AI-assisted research summary: The Labor Prosecutors’ College is chaired by the Labor Prosecutor-General and includes all active career members of the Labor Public Prosecutor’s Office.
Art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.
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SEÇÃO II Do Procurador-Geral do Trabalho
- 91
AI-assisted research summary: O artigo lista várias atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, incluindo presidir órgãos internos, nomear/designar membros e chefes, decidir conflitos, autorizar afastamentos e praticar atos de gestão.
Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho: II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso; III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior; IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho; VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional; VII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho; VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo; IX - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares; XI - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre: a) remoção a pedido ou por permuta; b) alteração parcial da lista bienal de designações; XII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei; XIII - dar posse aos membros do Ministério Público do Trabalho; XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para: a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior; b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior; c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado; XV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira; XVI - fazer publicar aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações; XVII - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções; XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior; XIX - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, após sua aprovação pelo Conselho Superior; XX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República; XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; XXII - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Trabalho; XXIII - coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho; XXIV - exercer outras atribuições previstas em lei. - 90
AI-assisted research summary: The Labor Prosecutor-General must perform the functions assigned to the Labor Public Prosecutor’s Office before the Plenary of the Superior Labor Court.
Art. 90. Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as funções atribuídas ao Ministério Público do Trabalho junto ao Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência. - 88
AI-assisted research summary: O Procurador-Geral do Trabalho é nomeado pelo Procurador-Geral da República a partir de lista tríplice escolhida pelo Colégio de Procuradores, com requisitos de idade e tempo na carreira.
Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira. - 87
AI-assisted research summary: The Labour Prosecutor-General is the head of the Labour Public Prosecutor’s Office.
Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho. - 92
AI-assisted research summary: The Labor Prosecutor General may delegate some of the listed powers to the heads of the Regional Labor Prosecutor's Offices in the states and the Federal District.
Art. 92. As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas: II - aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII. SEÇÃO III Do Colégio de Procuradores do Trabalho
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SEÇÃO VII Dos Procuradores de Justiça
- 177
AI-assisted research summary: Os Procuradores de Justiça devem ser lotados nos ofícios da Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 177. Os Procuradores de Justiça serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios. SEÇÃO VIII Dos Promotores de Justiça - 176
AI-assisted research summary: Procuradores de Justiça exercem, privativamente, as funções de Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão e de Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
Art. 176. Cabe aos Procuradores de Justiça, privativamente, o exercício das funções de: II - Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão; III - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
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SEÇÃO I Dos Deveres e Vedações
- 236
AI-assisted research summary: Membros do Ministério Público da União devem seguir as normas do cargo e cumprir deveres de sigilo, urbanidade, zelo, probidade e comunicação interna quando requisitados.
Art. 236. O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente: II - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função; III - velar por suas prerrogativas institucionais e processuais; IV - prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas; VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo; VIII - tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço; IX - desempenhar com zelo e probidade as suas funções;
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SEÇÃO IX Dos Procuradores da República
- 71
AI-assisted research summary: Os Procuradores da República devem ser lotados nos ofícios das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal.
Art. 71. Os Procuradores da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal. SEÇÃO X Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal - 70
AI-assisted research summary: Os Procuradores da República serão designados para atuar junto aos Juízes Federais e aos Tribunais Regionais Eleitorais quando não houver sede da Procuradoria Regional da República.
Art. 70. Os Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República.
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SEÇÃO II Dos Impedimentos e Suspeições
- 238
AI-assisted research summary: Os impedimentos e as suspeições aplicáveis aos membros do Ministério Público são os previstos em lei.
Art. 238. Os impedimentos e as suspeições dos membros do Ministério Público são os previstos em lei. SEÇÃO III Das Sanções
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SEÇÃO VII Dos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar
- 141
AI-assisted research summary: Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar exercem privativamente a função de Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar.
Art. 141. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o exercício das funções de: II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar. - 142
AI-assisted research summary: Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar devem ser lotados nos ofícios da Procuradoria-Geral da Justiça Militar.
Art. 142. Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar. SEÇÃO VIII Dos Procuradores da Justiça Militar
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SEÇÃO II Do Procurador-Geral de Justiça
- 158
AI-assisted research summary: O Procurador-Geral de Justiça pode exercer, no Plenário do TJDFT, as funções do Ministério Público, propor as ações cabíveis e se manifestar nos processos de sua competência.
Art. 158. Compete ao Procurador-Geral de Justiça exercer as funções atribuídas ao Ministério Público no Plenário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência. - 157
AI-assisted research summary: O Procurador-Geral deve escolher o Vice-Procurador-Geral de Justiça entre os Procuradores de Justiça; esse vice o substitui nos impedimentos, e, se houver vacância, o Vice-Presidente do Conselho Superior exerce o cargo até a nomeação definitiva.
Art. 157. O Procurador-Geral designará, dentre os Procuradores de Justiça, o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo. - 160
AI-assisted research summary: O Procurador-Geral de Justiça pode delegar certas atribuições ao Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
Art. 160. As atribuições do Procurador-Geral de Justiça, previstas nos incisos XIII, alíneas c, d, XXII e XXIII, do artigo anterior, poderão ser delegadas a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão. SEÇÃO III Do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça - 159
AI-assisted research summary: The Procurador-Geral de Justiça has authority to manage and direct several internal functions of the MPDFT, including designations, disciplinary proceedings, budget steps, and coordination.
Art. 159. Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público: II - integrar, como membro nato, o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, o Conselho Superior e a Comissão de Concurso; III - designar o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão; IV - designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; VI - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; VII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo; VIII - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares; IX - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência; a) remoção a pedido ou por permuta; b) alteração parcial da lista bienal de designações; XI - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei; XII - dar posse aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; XIII - designar membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para: a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior; b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior; c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado; d) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais, instaurados em áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição; XIV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado de concurso para ingresso na carreira; XV - fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações; XVI - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e a extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções; XVII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, submetendo-a ao Conselho Superior; XVIII - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, após sua aprovação pelo Conselho Superior; XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República; XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; XXI - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; XXII - coordenar as atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei. - 156
AI-assisted research summary: O Presidente da República nomeia o Procurador-Geral de Justiça a partir de lista tríplice; membros do Ministério Público do Distrito Federal só podem concorrer se cumprirem os requisitos do § 1º; o Procurador-Geral pode ser destituído antes do fim do mandato pelo Senado Federal, com representação do Presidente.
Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice. § 1º Concorrerão à lista tríplice os membros do Ministério Público do Distrito Federal com mais de cinco anos de exercício nas funções da carreira e que não tenham sofrido, nos últimos quatro anos, qualquer condenação definitiva ou não estejam respondendo a processo penal ou administrativo. § 2º O Procurador-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República.
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SEÇÃO IV Do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho
- 98
AI-assisted research summary: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho tem várias competências de administração interna, incluindo editar normas, indicar integrantes, aprovar listas e autorizar ou determinar medidas sobre carreira, disciplina, concursos e orçamento.
Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho: a) o seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores do Trabalho e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho; b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira; c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do Trabalho; d) os critérios para distribuição de procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público do Trabalho; e) os critérios de promoção por merecimento na carreira; f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório; II - indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho; III - propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho; IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Trabalho e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral; VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho; VII - aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público do Trabalho e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; VIII - indicar o membro do Ministério Público do Trabalho para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal; IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Trabalho para: a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista; b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição; XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Trabalho, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; XII - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes; XIII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis; XIV - determinar o afastamento do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público do Trabalho, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno; XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho; XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do Trabalho, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração; XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Trabalho, por motivo de interesse público; XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Trabalho, nos casos previstos em lei; XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira; XX - aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios; XXI - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados; XXII - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União; XXIII - exercer outras funções atribuídas em lei. § 1º Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do Ministério Público. § 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior. SEÇÃO V Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho - 95
AI-assisted research summary: O artigo define a composição do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e autoriza a eleição do Vice-Presidente.
Art. 95. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, tem a seguinte composição: II - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição; III - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição. § 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate. § 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância. - 96
AI-assisted research summary: The Council must meet once a month on a previously fixed day, and it must also meet exceptionally when convened by the Prosecutor-General of Labor or by an absolute majority of its members.
Art. 96. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.
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CAPÍTULO III Do Controle Externo da Atividade Policial
- 9 Verify source ↗
O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:
AI-assisted research summary: O Ministério Público da União pode exercer o controle externo da atividade policial e, para isso, acessar documentos, representar à autoridade competente e requisitar a instauração de inquérito policial.
Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo: II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial; III - representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder; IV - requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
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SEÇÃO III Das Sanções
- 242
AI-assisted research summary: Disciplinary infractions are handled through an administrative proceeding, and if the penalty is dismissal, retirement cancellation, or placement on availability, that penalty also depends on a final court decision.
Art. 242. As infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo; quando lhes forem cominadas penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, a imposição destas dependerá, também, de decisão judicial com trânsito em julgado. - 243
AI-assisted research summary: The head prosecutor of each branch of the Federal Public Prosecutor’s Office may apply warnings, censure, and suspension to its members.
Art. 243. Compete ao Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União aplicar a seus membros as penas de advertência, censura e suspensão. SEÇÃO IV Da Prescrição - 239
AI-assisted research summary: Members of the Ministério Público may receive disciplinary sanctions.
Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares: II - censura; III - suspensão; IV - demissão; e - 241
AI-assisted research summary: In applying disciplinary penalties, the relevant antecedents, the nature and seriousness of the infraction, the circumstances in which it was committed, and the resulting harm to the institution’s service or dignity of the institution or justice must be considered.
Art. 241. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça. - 240
AI-assisted research summary: O artigo lista sanções disciplinares e suas condições de aplicação, além de definir reincidência e abandono de cargo.
Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas: II - a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal; III - a de suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura; IV - a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei complementar ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias; a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda; b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal; c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos; d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição; e) abandono de cargo; f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça; g) aceitação ilegal de cargo ou função pública; h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior; VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função. § 1º A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa. § 2º Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei complementar, a prática de nova infração, dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar. § 3º Considera-se abandono do cargo a ausência do membro do Ministério Público ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos. § 4º Equipara-se ao abandono de cargo a falta injustificada por mais de sessenta dias intercalados, no período de doze meses. § 5º A demissão poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses previstas nas alíneas a e h do inciso V, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados, atendido o disposto no art. 244.
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SEÇÃO IX Dos Promotores da Justiça Militar
- 146
AI-assisted research summary: Os Promotores da Justiça Militar devem ser lotados nos ofícios das Procuradorias da Justiça Militar.
Art. 146. Os Promotores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar. SEÇÃO X Das Unidades de Lotação e de Administração
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SEÇÃO IX Dos Procuradores do Trabalho
- 112
AI-assisted research summary: Os Procuradores do Trabalho são designados para atuar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, conforme as leis processuais, em litígios trabalhistas, especialmente os que envolvam interesses de menores e incapazes.
Art. 112. Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes. - 113
AI-assisted research summary: Os Procuradores do Trabalho devem ser lotados nos ofícios das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.
Art. 113. Os Procuradores do Trabalho serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal. SEÇÃO X Das Unidades de Lotação e de Administração
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CAPÍTULO X Das Carreiras
- 33
AI-assisted research summary: As funções do Ministério Público da União só podem ser exercidas por integrantes da respectiva carreira, e esses integrantes devem residir onde estiverem lotados.
Art. 33. As funções do Ministério Público da União só podem ser exercidas por integrantes da respectiva carreira, que deverão residir onde estiverem lotados. - 34
AI-assisted research summary: The law will set the number of positions in the careers of the Federal Public Prosecutor’s Office and the offices where their functions will be performed.
Art. 34. A lei estabelecerá o número de cargos das carreiras do Ministério Público da União e os ofícios em que serão exercidas suas funções. CAPÍTULO XI Dos Serviços Auxiliares
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SEÇÃO II Do Concurso
- 190
AI-assisted research summary: The opening notice for the competition must list the vacant positions with their locations and set an application period of at least 30 days after publication in the official gazette.
Art. 190. O edital de abertura do concurso conterá a relação dos cargos vagos, com a respectiva lotação, e fixará, para as inscrições, prazo não inferior a trinta dias, contado de sua publicação no Diário Oficial. - 191
AI-assisted research summary: Candidatos aprovados no concurso não serão nomeados se tiverem completado 65 anos ou se forem considerados inaptos no exame de higidez física e mental.
Art. 191. Não serão nomeados os candidatos aprovados no concurso, que tenham completado sessenta e cinco anos ou que venham a ser considerados inaptos para o exercício do cargo, em exame de higidez física e mental. - 193
AI-assisted research summary: The competition remains effective for two years from publication of the approval act, and it can be extended once for the same period.
Art. 193. O prazo de eficácia do concurso, para efeito de nomeação, será de dois anos contados da publicação do ato homologatório, prorrogável uma vez pelo mesmo período. - 188
AI-assisted research summary: The contest must follow the regulation made by the competent Superior Council, subject to article 31.
Art. 188. O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior competente, observado o disposto no art. 31. - 189
AI-assisted research summary: A Comissão de Concurso is to be made up of the Prosecutor-General, two members of the relevant branch of the Public Prosecutor’s Office, one reputable jurist appointed by the Superior Council, and one lawyer appointed by the Federal Council of the Brazilian Bar Association.
Art. 189. A Comissão de Concurso será integrada pelo Procurador-Geral, seu Presidente, por dois membros do respectivo ramo do Ministério Público e por um jurista de reputação ilibada, indicados pelo Conselho Superior e por um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
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CAPÍTULO IV Da Defesa dos Direitos Constitucionais
- 12
AI-assisted research summary: O Procurador dos Direitos do Cidadão pode agir de ofício ou por representação e deve notificar a autoridade questionada para prestar informação dentro do prazo que ele fixar.
Art. 12. O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar. - 13
AI-assisted research summary: If the Procurador dos Direitos do Cidadão concludes constitutional rights are being or have been violated, they must notify the responsible person and require steps to stop it or prevent it happening again.
Art. 13. Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador dos Direitos do Cidadão concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, deverá notificar o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado.
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SEÇÃO VIII Dos Procuradores Regionais da República
- 68
AI-assisted research summary: Os Procuradores Regionais da República devem atuar junto aos Tribunais Regionais Federais; atuar fora desses órgãos depende de autorização do Conselho Superior.
Art. 68. Os Procuradores Regionais da República serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais Federais. Parágrafo único. A designação de Procurador Regional da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior. - 69
AI-assisted research summary: Os Procuradores Regionais da República devem ser lotados nos ofícios das Procuradorias Regionais da República.
Art. 69. Os Procuradores Regionais da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais da República. SEÇÃO IX Dos Procuradores da República
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SEÇÃO VI Da Corregedoria do Ministério Público Militar
- 138
AI-assisted research summary: The Military Public Prosecutor’s Inspector-General is appointed by the Prosecutor-General from a three-name list and serves a two-year term, renewable once.
Art. 138. O Corregedor-Geral do Ministério Público Militar será nomeado pelo Procurador- Geral da Justiça Militar dentre os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez. § 1º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral. § 2º O Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior.
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SEÇÃO IV Do Estágio Probatório
- 198
AI-assisted research summary: Members of the Federal Public Prosecutor’s Office may lose their position during the probationary stage only by an absolute-majority decision of the respective Superior Council.
Art. 198. Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório, somente poderão perder o cargo mediante decisão da maioria absoluta do respectivo Conselho Superior. SEÇÃO V Das Promoções
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SEÇÃO VI Do Inquérito Administrativo
- 251
AI-assisted research summary: A comissão deve enviar o inquérito ao Conselho Superior com parecer conclusivo. O Conselho Superior pode mandar fazer novas diligências, arquivar o inquérito, instaurar processo administrativo, ou remetê-lo ao Corregedor-Geral em certas situações.
Art. 251. A comissão encaminhará o inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer conclusivo, pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo. § 1º O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração. § 2º O inquérito será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá: I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído; II - determinar o seu arquivamento; III - instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação; IV - encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a proposta de arquivamento. SEÇÃO VII Do Processo Administrativo - 247
AI-assisted research summary: O Corregedor-Geral deve instaurar inquérito administrativo sigiloso por portaria quando souber de infração disciplinar, nomeando comissão de três membros.
Art. 247. O inquérito administrativo, de caráter sigiloso, será instaurado pelo Corregedor-Geral, mediante portaria, em que designará comissão de três membros para realizá-lo, sempre que tomar conhecimento de infração disciplinar. § 1º A comissão, que poderá ser presidida pelo Corregedor-Geral, será composta de integrantes da carreira, vitalícios e de classe igual ou superior à do indicado. § 2º As publicações relativas a inquérito administrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do indiciado, que será cientificado pessoalmente.
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SEÇÃO VIII Dos Procuradores da Justiça Militar
- 143
AI-assisted research summary: Procuradores da Justiça Militar são designados para atuar junto às Auditorias Militares, e o Procurador-Geral pode convocar substitutos em caso de vaga ou afastamento superior a 30 dias, com aprovação do Conselho Superior.
Art. 143. Os Procuradores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares. § 1º Em caso de vaga ou afastamento do Subprocurador-Geral da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação pelo Conselho Superior, Procurador da Justiça Militar e, nenhum desses aceitando, poderá ser convocado Promotor da Justiça Militar, para substituição. § 2º O Procurador da Justiça Militar convocado, ou o Promotor da Justiça Militar, receberá a diferença de vencimentos, correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, inclusive diárias e transporte se for o caso.
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SEÇÃO VI Da Corregedoria do Ministério Público Federal
- 63
AI-assisted research summary: A Corregedoria do Ministério Público Federal supervises the functional activities and conduct of members of the Public Prosecutor’s Office.
Art. 63. A Corregedoria do Ministério Público Federal, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
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SEÇÃO III Do Colégio de Procuradores da Justiça Militar
- 127
AI-assisted research summary: O Colégio de Procuradores da Justiça Militar deve opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição e, em caso excepcional de interesse relevante, reunir-se no local designado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar quando convocado nas condições previstas.
Art. 127. Compete ao Colégio de Procuradores da Justiça Militar: II - opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição. § 1º Para os fins previstos no inciso I, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores. § 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros. § 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores Militares disporá sobre seu funcionamento. SEÇÃO IV Do Conselho Superior do Ministério Público Militar
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SEÇÃO XI Das Unidades de Lotação e de Administração
- 82
AI-assisted research summary: The basic structure of staffing and administration units is to be set out by regulation, according to the law.
Art. 82. A estrutura básica das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei. CAPÍTULO II Do Ministério Público do Trabalho SEÇÃO I Da Competência, dos Órgãos e da Carreira - 81
AI-assisted research summary: The offices in the listed Federal Public Prosecutor units are staffing and administrative units of the Federal Public Ministry.
Art. 81. Os ofícios na Procuradoria-Geral da República, nas Procuradorias Regionais da República e nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público Federal.
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SEÇÃO VIII Dos Procuradores Regionais do Trabalho
- 111
AI-assisted research summary: Regional Labor Prosecutors are to be assigned to offices in the Regional Labor Prosecutor’s Offices in the States and the Federal District.
Art. 111. Os Procuradores Regionais do Trabalho serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal. SEÇÃO IX Dos Procuradores do Trabalho
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SEÇÃO III Das Férias e Licenças
- 223
AI-assisted research summary: O artigo lista licenças e condições para membros do Ministério Público da União, incluindo licença por doença/acidente, gestação e nascimento/adoção de filho.
Art. 223. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União, além das previstas no artigo anterior, as seguintes licenças: a) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo; b) a perícia será feita por médico ou junta médica oficial, se necessário, na residência do examinado ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado; c) inexistindo médico oficial, será aceito atestado passado por médico particular; d) findo o prazo da licença, o licenciado será submetido a inspeção médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria; e) a existência de indícios de lesões orgânicas ou funcionais é motivo de inspeção médica; II - por acidente em serviço, observadas as seguintes condições: a) configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas; b) equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada e sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente; c) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes ao exercício do cargo; d) o acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, não disponível em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial; e) a prova do acidente deverá ser feita no prazo de dez dias, contado de sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem; III - à gestante, por cento e vinte dias, observadas as seguintes condições: a) poderá ter início no primeiro dia no nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica; b) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto; c) no caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento a mãe será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções; d) em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por trinta dias, a partir da sua ocorrência; IV - pelo nascimento ou a adoção de filho, o pai ou adotante, até cinco dias consecutivos; SEÇÃO IV Dos Vencimentos e Vantagens - 220
AI-assisted research summary: Members of the Public Ministry have a right to 60 days of vacation per year, with rules on timing, payment, partial cash conversion, and indemnity on dismissal.
Art. 220. Os membros do Ministério Público terão direito a férias de sessenta dias por ano, contínuos ou divididos em dois períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos. § 1º Os períodos de gozo de férias dos membros do Ministério Público da União, que oficiem perante Tribunais, deverão ser simultâneos com os das férias coletivas destes, salvo motivo relevante ou o interesse do serviço. § 2º Independentemente de solicitação, será paga ao membro do Ministério Público da União, por ocasião das férias, importância correspondente a um terço da remuneração do período em que as mesmas devam ser gozadas. § 3º O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início de gozo do respectivo período, facultada a conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, requerido com pelo menos sessenta dias de antecedência, nele considerado o valor do acréscimo previsto no parágrafo anterior. § 4º Em caso de exoneração, será devida ao membro do Ministério Público da União indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. - 221
AI-assisted research summary: The right to vacation is acquired after the first year of service.
Art. 221. O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.
Part
SEÇÃO VIII Dos Promotores de Justiça
- 178
AI-assisted research summary: Promotores de Justiça serão designados para atuar nas Varas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 178. Os Promotores de Justiça serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios. SEÇÃO IX Dos Promotores de Justiça Adjuntos
Part
CAPÍTULO IX Do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União
- 29
AI-assisted research summary: As reuniões do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União são convocadas pelo Procurador-Geral da República, e qualquer membro pode solicitá-las.
Art. 29. As reuniões do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União serão convocadas pelo Procurador-Geral da República, podendo solicitá-las qualquer de seus membros.
Part
SEÇÃO VII Da Reintegração
- 205
AI-assisted research summary: A reintegração é o retorno do membro do Ministério Público da União à carreira por decisão judicial final, com pagamento dos vencimentos e vantagens não recebidos pela demissão.
Art. 205. A reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso do membro do Ministério Público da União na carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão da demissão, contando-se o tempo de serviço correspondente ao afastamento. § 1º O titular do cargo no qual se deva dar a reintegração será reconduzido àquele que anteriormente ocupava, o mesmo acontecendo com o titular do cargo para o qual deva ocorrer a recondução; sendo da classe inicial o cargo objeto da reintegração ou da recondução, seu titular ficará em disponibilidade, com proventos idênticos à remuneração que venceria, se em atividade estivesse. § 2º A disponibilidade prevista no parágrafo anterior cessará com o aproveitamento obrigatório na primeira vaga que venha a ocorrer na classe inicial. § 3º O reconduzido, caso tenha sido promovido por merecimento, fará jus à promoção na primeira vaga a ser provida por idêntico critério, atribuindo-se-lhe, quanto à antigüidade na classe, os efeitos de sua promoção anterior. § 4º O reintegrado será submetido ao exame médico exigido para o ingresso na carreira, e, verificando-se sua inaptidão para exercício do cargo, será aposentado, com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração. SEÇÃO VIII Da Reversão e da Readmissão
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