LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993 — Part 2 | LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993 — Brazil law | Esheria

LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993

Part 2 of 2 · provisions 201–295

O Procurador-Geral da República deve atuar junto ao Supremo Tribunal Federal e se manifestar previamente em todos os processos de sua competência.

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Jurisdiction
Brazil
Instrument
Act or statute
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LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993
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pt
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O Procurador-Geral da República deve atuar junto ao Supremo Tribunal Federal e se manifestar previamente em todos os processos de sua competência. Only the Subprocuradores-Gerais do Trabalho may exclusively perform the role of Coordinator of the Chamber of Coordination and Review of the Labor Public Prosecutor’s Office. This article lists several bodies that are organs of the Federal Public Prosecutor’s Office. Os cargos das classes iniciais devem ser providos por nomeação, com vitaliciedade, mediante concurso público específico para cada ramo. The College of Prosecutors of the Federal Prosecution Service has authority to prepare a six-name list for Federal Regional Courts, elect four members of the Superior Council, and give opinions on general institutional matters.

Legal text

Provisions of LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993

Showing 95 of 295

Part

SEÇÃO I Da Vitaliciedade e da Inamovibilidade

  1. 212

    AI-assisted research summary: A remoção a pedido singular depende da conveniência do serviço e de requerimento apresentado no prazo legal.

    Art. 212. A remoção a pedido singular atenderá à conveniência do serviço, mediante requerimento apresentado nos quinze dias seguintes à publicação de aviso da existência de vaga; ou, decorrido este prazo, até quinze dias após a publicação da deliberação do Conselho Superior sobre a realização de concurso para ingresso na carreira. § 1º O aviso será publicado no Diário Oficial, dentro de quinze dias da vacância. § 2º Havendo mais de um candidato à remoção, ao fim do primeiro prazo previsto no caput deste artigo, será removido o de maior antigüidade; após o decurso deste prazo, prevalecerá a ordem cronológica de entrega dos pedidos.

Part

SEÇÃO VIII Da Reversão e da Readmissão

  1. 206

    AI-assisted research summary: Article 206 is marked as vetoed.

    Art. 206. (Vetado).

Part

CAPÍTULO IV Da Defesa dos Direitos Constitucionais

  1. 11

    AI-assisted research summary: The defense of citizens’ constitutional rights is intended to ensure that public authorities and providers of services of public relevance respect those rights.

    Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública.
  2. 14

    AI-assisted research summary: If the prior notice is not met within the required time, the Citizen Rights Prosecutor’s Office must report the matter to the competent authority.

    Art. 14. Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais.
  3. 16

    AI-assisted research summary: A lei deve regular os procedimentos de atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão.

    Art. 16. A lei regulará os procedimentos da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão. CAPÍTULO V Das Garantias e das Prerrogativas
  4. 15

    AI-assisted research summary: Certain citizen-rights defense bodies may not bring lawsuits to defend harmed individual rights.

    Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados. § 1º Quando a legitimidade para a ação decorrente da inobservância da Constituição Federal, verificada pela Procuradoria, couber a outro órgão do Ministério Público, os elementos de informação ser-lhe-ão remetidos. § 2º Sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível não incumbir ao Ministério Público, o caso, com os elementos colhidos, será encaminhado à Defensoria Pública competente.

Part

TÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias

  1. 295

    AI-assisted research summary: Revogam-se as disposições em contrário.

    Art. 295. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.1993. *
  2. 273

    AI-assisted research summary: O artigo renomeia cargos de Procurador do Trabalho e ajusta os vencimentos iniciais correspondentes.

    Art. 273. Os cargos de Procurador do Trabalho de 1ª e de 2ª Categoria passam a denominar-se, respectivamente, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho. § 1º Até que sejam criados novos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, os atuais Procuradores do Trabalho de 1ª Categoria, cujo cargo passa a denominar-se Procurador Regional do Trabalho e que estejam atuando junto ao Tribunal Superior do Trabalho, ali permanecerão exercendo suas atribuições. § 2º Os vencimentos iniciais dos cargos de Procurador Regional do Trabalho e de Procurador do Trabalho serão iguais aos dos cargos de Procurador Regional da República e de Procurador da República, respectivamente.
  3. 287

    AI-assisted research summary: The rule says the Union Public Ministry members are subject, on a subsidiary basis, to the general rules for public servants, while special rules in this complementary law still apply when relevant.

    Art. 287. Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas nesta lei complementar. § 1º O regime de remuneração estabelecido nesta lei complementar não prejudica a percepção de vantagens concedidas, em caráter geral, aos servidores públicos civis da União. § 2º O disposto neste artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta lei complementar ou na imposição de condições com ele incompatíveis.
  4. 294

    AI-assisted research summary: This complementary law takes effect on the date it is published.

    Art. 294. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
  5. 271

    AI-assisted research summary: Some Prosecutor of the Republic positions are transformed into Prosecutor of the Republic positions, and initial pay is set equal to the current 1st Category pay.

    Art. 271. Os cargos de Procurador da República de 1ª Categoria não alcançados pelo artigo anterior e os atuais cargos de Procurador da República de 2ª Categoria são transformados em cargos de Procurador da República. § 1º Na nova classe, para efeito de antigüidade, os atuais Procuradores da República de 1ª Categoria precederão os de 2ª Categoria; estes manterão na nova classe a atual ordem de antigüidade. § 2º Os vencimentos iniciais do cargo de Procurador da República serão iguais aos do atual cargo de Procurador da República de 1ª Categoria.
  6. 279

    AI-assisted research summary: O Procurador-Geral da República deve convocar as primeiras eleições e editar ato normativo sobre elas; as eleições devem ocorrer em até 90 dias da promulgação da lei complementar, com convocação feita 30 dias antes, e os Conselhos Superiores devem ser instalados em até 15 dias após a apuração.

    Art. 279. As primeiras eleições, para composição do Conselho Superior de cada ramo do Ministério Público da União e para elaboração das listas tríplices para Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça, serão convocadas pelo Procurador-Geral da República, para se realizarem no prazo de noventa dias da promulgação desta lei complementar. § 1º O Procurador-Geral da República disporá, em ato normativo, sobre as eleições previstas neste artigo, devendo a convocação anteceder de trinta dias à data de sua realização. § 2º Os Conselhos Superiores serão instalados no prazo de quinze dias, contado do encerramento da apuração.
  7. 278

    AI-assisted research summary: Não podem ocorrer promoções nas carreiras do Ministério Público da União antes da instalação do Conselho Superior do respectivo ramo.

    Art. 278. Não se farão promoções nas carreiras do Ministério Público da União antes da instalação do Conselho Superior do ramo respectivo.
  8. 266

    AI-assisted research summary: Article 266 was vetoed.

    Art. 266. (Vetado).
  9. 291

    AI-assisted research summary: Article 291 is marked as vetoed.

    Art. 291. (Vetado).

Part

SEÇÃO V Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

  1. 171

    AI-assisted research summary: As Câmaras de Coordenação e Revisão têm competência para trocar informações, encaminhar dados técnico-jurídicos, homologar arquivamentos ou designar outro órgão para fazê-lo, e decidir sobre distribuição especial e conflitos de atribuição.

    Art. 171. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão: II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins; III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor; IV - homologar a promoção de arquivamento de inquérito civil ou peças de informação ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo; VI - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir; VII - resolver sobre a distribuição especial de feitos, que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme; VIII - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. SEÇÃO VI Da Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
  2. 169

    AI-assisted research summary: As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios são formadas por três membros, com indicação de um pelo Procurador-Geral de Justiça e dois pelo Conselho Superior.

    Art. 169. As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios serão compostas por três membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sendo um indicado pelo Procurador-Geral de Justiça e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.
  3. 168

    AI-assisted research summary: As Câmaras de Coordenação e Revisão devem ser organizadas por função ou por matéria, por ato normativo.

    Art. 168. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão organizadas por função ou por matéria, através de ato normativo.

Part

CAPÍTULO XI Dos Serviços Auxiliares

  1. 36

    AI-assisted research summary: O pessoal dos serviços auxiliares deve ser organizado em carreira própria, sob regime estatutário, para apoiar as atividades técnicas e administrativas da instituição.

    Art. 36. O pessoal dos serviços auxiliares será organizado em quadro próprio de carreira, sob regime estatutário, para apoio técnico-administrativo adequado às atividades específicas da Instituição. TÍTULO II Dos Ramos do Ministério Público da União CAPÍTULO I Do Ministério Público Federal SEÇÃO I Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Part

SEÇÃO VII Dos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar

  1. 140

    AI-assisted research summary: Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão designados para atuar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão.

    Art. 140. Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão designados para oficiar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão.

Part

SEÇÃO V Das Promoções

  1. 202

    AI-assisted research summary: O texto fixa regras sobre lista de antiguidade, prazo para reclamação e decisão do Conselho Superior na promoção por antiguidade.

    Art. 202. (Vetado). § 1º A lista de antigüidade será organizada no primeiro trimestre de cada ano, aprovada pelo Conselho Superior e publicada no Diário Oficial até o último dia do mês seguinte. § 2º O prazo para reclamação contra a lista de antigüidade será de trinta dias, contado da publicação. § 3º O desempate na classificação por antigüidade será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na respectiva carreira do Ministério Público da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso; na classificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação no concurso. § 4º Na indicação à promoção por antigüidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. SEÇÃO VI Dos Afastamentos
  2. 200

    AI-assisted research summary: Promotion by merit must follow objective criteria set by the competent Higher Council regulation; some members may compete, while others are disqualified by recent censure or suspension, and repeated appearance on the shortlist triggers mandatory promotion.

    Art. 200. O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo, observado o disposto no art. 31 desta lei complementar. § 1º À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo menos dois anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria, na seqüência da ordem de antigüidade. § 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de censura; ou de dois anos, em caso de suspensão. § 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
  3. 201

    AI-assisted research summary: O membro do Ministério Público da União afastado da carreira para exercer outro cargo público permitido por lei não pode concorrer à promoção por merecimento até um dia após o regresso.

    Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para: II - exercer outro cargo público permitido por lei.
  4. 199

    AI-assisted research summary: As promoções devem ocorrer alternadamente por antiguidade e merecimento; a promoção deve ser feita em até 30 dias da vaga.

    Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento. § 1º A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele. § 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público da União que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que cabia por antigüidade, ou por força do § 3º do artigo subseqüente. § 3º É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada. § 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.

Part

SEÇÃO VIII Dos Procuradores da Justiça Militar

  1. 144

    AI-assisted research summary: Os Procuradores da Justiça Militar devem ser lotados nos ofícios das Procuradorias da Justiça Militar.

    Art. 144. Os Procuradores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar. SEÇÃO IX Dos Promotores da Justiça Militar

Part

SEÇÃO I Do Provimento

  1. 184

    AI-assisted research summary: Vitaliciedade só é alcançada após dois anos de efetivo exercício.

    Art. 184. A vitaliciedade somente será alcançada após dois anos de efetivo exercício.

Part

CAPÍTULO IX Do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União

  1. 30

    AI-assisted research summary: The Superior Advisory Council of the Federal Public Prosecutor’s Office must give opinions on matters of general institutional interest.

    Art. 30. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá opinar sobre as matérias de interesse geral da Instituição, e em especial sobre: a) os que visem a alterar normas gerais da Lei Orgânica do Ministério Público da União; b) a proposta de orçamento do Ministério Público da União; c) os que proponham a fixação dos vencimentos nas carreiras e nos serviços auxiliares; II - a organização e o funcionamento da Diretoria-Geral e dos Serviços da Secretaria do Ministério Público da União.
  2. 31

    AI-assisted research summary: O Conselho de Assessoramento Superior pode propor medidas para uniformizar atos ligados ao seu poder normativo.

    Art. 31. O Conselho de Assessoramento Superior poderá propor aos Conselhos Superiores dos diferentes ramos do Ministério Público da União medidas para uniformizar os atos decorrentes de seu poder normativo. CAPÍTULO X Das Carreiras
  3. 28

    AI-assisted research summary: O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União é presidido pelo Procurador-Geral da República e composto pelos demais cargos listados no artigo.

    Art. 28. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, sob a presidência do Procurador-Geral da República será integrado pelo Vice-Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Part

CAPÍTULO X Das Carreiras

  1. 32

    AI-assisted research summary: As carreiras dos diferentes ramos do Ministério Público da União são independentes entre si e cada uma tem organização própria.

    Art. 32. As carreiras dos diferentes ramos do Ministério Público da União são independentes entre si, tendo cada uma delas organização própria, na forma desta lei complementar.

Part

SEÇÃO IX Dos Promotores da Justiça Militar

  1. 145

    AI-assisted research summary: Os Promotores da Justiça Militar serão designados para atuar junto às Auditorias Militares.

    Art. 145. Os Promotores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.

Part

SEÇÃO V Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal

  1. 62

    AI-assisted research summary: As Câmaras de Coordenação e Revisão podem atuar no intercâmbio com órgãos afins, encaminhar informações técnico-jurídicas, opinar sobre arquivamentos de inquéritos e decidir questões de distribuição especial e conflitos de atribuições.

    Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão: II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins; III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor; IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral; VI - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir; VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal. SEÇÃO VI Da Corregedoria do Ministério Público Federal
  2. 60

    AI-assisted research summary: As Câmaras de Coordenação e Revisão devem ser formadas por três membros do Ministério Público Federal, com suplentes, para mandato de dois anos.

    Art. 60. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão compostas por três membros do Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e dois pelo Conselho Superior, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, dentre integrantes do último grau da carreira, sempre que possível.
  3. 58

    AI-assisted research summary: The Federal Public Prosecutor’s Coordination and Review Chambers are the sectoral bodies for coordination, integration, and review of functional activity within the institution.

    Art. 58. As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal são os órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição.

Part

SEÇÃO VII Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho

  1. 107

    AI-assisted research summary: Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho são designados para atuar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios da Câmara de Coordenação e Revisão.

    Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.
  2. 109

    AI-assisted research summary: Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho devem ser lotados nos ofícios da Procuradoria-Geral do Trabalho.

    Art. 109. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho. SEÇÃO VIII Dos Procuradores Regionais do Trabalho

Part

SEÇÃO I Dos Deveres e Vedações

  1. 237

    AI-assisted research summary: Members of the Federal Public Prosecutor’s Office are barred from practicing law, engaging in commerce or joining commercial companies except as a shareholder, and from holding other public positions except teaching.

    Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União: II - exercer a advocacia; III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; SEÇÃO II Dos Impedimentos e Suspeições

Part

SEÇÃO V Da Sindicância

  1. 246

    AI-assisted research summary: A sindicância is a procedure for quickly collecting data to start an administrative inquiry, if needed.

    Art. 246. A sindicância é o procedimento que tem por objeto a coleta sumária de dados para instauração, se necessário, de inquérito administrativo. SEÇÃO VI Do Inquérito Administrativo

Part

SEÇÃO IV Do Conselho Superior do Ministério Público Federal

  1. 57

    AI-assisted research summary: O artigo lista as competências do Conselho Superior do Ministério Público Federal e exige quórum de dois terços para certas deliberações.

    Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal: a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da República e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira; c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Federal; d) os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público Federal; e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira; f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório; II - aprovar o nome do Procurador Federal dos Direitos do Cidadão; III - indicar integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão; IV - aprovar a destituição do Procurador Regional Eleitoral; VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Federal; VII - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento; VIII - aprovar a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público Federal e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; IX - indicar o membro do Ministério Público Federal para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal; XI - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Federal para: a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista; b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da instituição ; XII - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Federal; XIII - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público Federal, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; XIV - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes; XV - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis; XVI - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do Ministério Público Federal, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno; XVII - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal; XVIII - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Federal, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração; XIX - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Federal, por motivo de interesse público; XX - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Federal, nos casos previstos nesta lei; XXI - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira; XXII - opinar sobre o encaminhamento de proposta de lei de aumento do número de cargos da carreira; XXIII - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados; XXIV - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União; XXV - exercer outras funções estabelecidas em lei. § 1º O Procurador-Geral e qualquer membro do Conselho Superior estão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membro do Ministério Público. § 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, IV, XIII, XV, XVI, XVII, XIX e XXI somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior. SEÇÃO V Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal

Part

CAPÍTULO II Dos Instrumentos de Atuação

  1. 8

    Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

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    AI-assisted research summary: The Federal Public Prosecutor’s Office may request information, documents, temporary staff services, access to databases, and police assistance, and may issue notifications and summonses in matters within its competence.

    Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; (Vide ADI 3806) III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas; IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas; (Vide ADI 3806) VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio; VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar; (Vide ADI 3806) VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública; IX - requisitar o auxílio de força policial. (Vide ADI 3806) § 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal. § 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido. § 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa. § 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso. § 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada. CAPÍTULO III Do Controle Externo da Atividade Policial
  2. 6

    Compete ao Ministério Público da União:

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    AI-assisted research summary: O Ministério Público da União tem poder para propor, representar, defender e promover diversas ações judiciais e extrajudiciais previstas no artigo.

    Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão; III - promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal; IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal; VI - impetrar habeas corpus e mandado de segurança; VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: a) a proteção dos direitos constitucionais; b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos; VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos; IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis; XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos; XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços; XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto: a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas; b) à ordem econômica e financeira; c) à ordem social; d) ao patrimônio cultural brasileiro; e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação; f) à probidade administrativa; g) ao meio ambiente; XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção; XVI - (Vetado); XVII - propor as ações cabíveis para: a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal; b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças; c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal; d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na Constituição Federal; e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor; XVIII - representar; a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins; b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de qualquer de suas Casas ou comissões; c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das competências deste; d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível; XIX - promover a responsabilidade: a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação; b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados; XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis. § 1º Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição. § 2º A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da Instituição.
  3. 7

    Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:

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    AI-assisted research summary: O Ministério Público da União pode requisitar investigações e a instauração de inquérito policial ou militar, e também pode pedir à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, exceto os disciplinares, quando isso for necessário às suas funções institucionais.

    Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais: (Vide ADI 3806) II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas; III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.

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SEÇÃO VII Do Processo Administrativo

  1. 258

    AI-assisted research summary: A comissão deve enviar o processo ao Conselho Superior em até 15 dias após o prazo para razões finais, com relatório dos seus trabalhos.

    Art. 258. Decorrido o prazo para razões finais, a comissão remeterá o processo, dentro de quinze dias, ao Conselho Superior, instruído com relatório dos seus trabalhos.
  2. 257

    AI-assisted research summary: A defesa has the right to obtain copies of the case file materials at any stage of the process.

    Art. 257. Em qualquer fase do processo, será assegurada à defesa a extração de cópia das peças dos autos.

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SEÇÃO VIII Da Revisão do Processo Administrativo

  1. 264

    AI-assisted research summary: The review process must follow the administrative procedure.

    Art. 264. O processo de revisão terá o rito do processo administrativo.

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CAPÍTULO III Do Controle Externo da Atividade Policial

  1. 10

    AI-assisted research summary: If a federal authority or an authority of the Federal District and Territories arrests someone, it must immediately notify the competent Public Prosecutor and include the place of detention and documents proving the arrest’s legality.

    Art. 10. A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão. CAPÍTULO IV Da Defesa dos Direitos Constitucionais

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SEÇÃO VI Da Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

  1. 173

    AI-assisted research summary: The Prosecutor-General appoints the Corregedor-Geral from a three-person list prepared by the Superior Council, for a two-year term renewable once.

    Art. 173. O Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios será nomeado pelo Procurador-Geral dentre os Procuradores de Justiça integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez. § 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior. § 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral. § 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo Conselho Superior, observado o disposto no inciso IV do art. 166.
  2. 172

    AI-assisted research summary: A Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios is the body that oversees the functional activities and conduct of its members.

    Art. 172. A Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
  3. 174

    AI-assisted research summary: O Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pode realizar correições e sindicâncias, instaurar inquérito contra integrante da carreira, propor processo administrativo ao Conselho Superior e acompanhar o estágio probatório dos membros.

    Art. 174. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios; III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente; IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; SEÇÃO VII Dos Procuradores de Justiça

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SEÇÃO II Das Designações

  1. 218

    AI-assisted research summary: A alteração parcial da lista antes do prazo só é admitida em hipóteses específicas, inclusive nova lotação, afastamento/disponibilidade ou aprovação do Conselho Superior.

    Art. 218. A alteração parcial da lista, antes do termo do prazo, quando modifique a função do designado, sem a sua anuência, somente será admitida nas seguintes hipóteses: (Vide ADI 5052) II - nova lotação, em decorrência de: a) promoção; e b) remoção; III - afastamento ou disponibilidade; IV - aprovação pelo Conselho Superior, de proposta do Procurador-Geral, pelo voto secreto de dois terços de seus membros.

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SEÇÃO I Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

  1. 84

    AI-assisted research summary: The Labor Public Prosecutor’s Office must carry out its institutional functions, may open civil and other administrative proceedings to protect workers’ social rights, may request the opening of administrative proceedings by the competent federal labor-protection authority, and must be personally notified of certain labor-court decisions.

    Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente: II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas; IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito;
  2. 150

    AI-assisted research summary: The Distrito Federal and Territories public prosecutor’s office must carry out several functions, including requesting investigations, controlling police activity, observing certain public bodies, and overseeing sentence execution.

    Art. 150. Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas; (Vide ADI 3806) III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas; (Vide ADI 3806) IV - exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e da dos Territórios; VI - participar, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição; VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
  3. 154

    AI-assisted research summary: A carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é composta pelos cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto.

    Art. 154. A carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é constituída pelos cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto. SEÇÃO II Do Procurador-Geral de Justiça
  4. 40

    AI-assisted research summary: A República nomeia o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão com aprovação prévia do Conselho Superior; o mandato é de dois anos e pode haver uma recondução.

    Art. 40. O Procurador-Geral da República designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, para exercer as funções do ofício pelo prazo de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova decisão do Conselho Superior. § 1º Sempre que possível, o Procurador não acumulará o exercício de suas funções com outras do Ministério Público Federal. § 2º O Procurador somente será dispensado, antes do termo de sua investidura, por iniciativa do Procurador-Geral da República, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior.

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SEÇÃO X Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal

  1. 79

    AI-assisted research summary: The Electoral Prosecutor is the member of the local Public Prosecutor's Office who acts before the court responsible for electoral service in each zone.

    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
  2. 78

    AI-assisted research summary: O Promotor Eleitoral deve exercer as funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais.

    Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

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SEÇÃO IV Dos Vencimentos e Vantagens

  1. 227

    AI-assisted research summary: Members of the Federal Public Prosecutor’s Office are entitled to several benefits, including travel-related payments, daily allowances, transport, illness aid, medical assistance, housing allowance, and a year-end bonus.

    Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens: a) remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos; b) serviço fora da sede de exercício, por período superior a trinta dias, em valor correspondente a um trinta avos dos vencimentos, pelos dias em que perdurar o serviço, sem prejuízo da percepção de diárias; II - diárias, por serviço eventual fora da sede, de valor mínimo equivalente a um trinta avos dos vencimentos para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada; III - transporte: a) pessoal e dos dependentes, bem como de mobiliário, em caso de remoção, promoção ou nomeação, previstas na alínea a do inciso I; b) pessoal, no caso de qualquer outro deslocamento a serviço, fora da sede de exercício; IV - auxílio-doença, no valor de um mês de vencimento, quando ocorrer licença para tratamento de saúde por mais de doze meses, ou invalidez declarada no curso deste prazo; VI - pro labore pela atividade de magistério, por hora-aula proferida em cursos, seminários ou outros eventos destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição; VII - assistência médico-hospitalar, extensiva aos inativos, pensionistas e dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde; VIII - auxílio-moradia, em caso de lotação em local cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas, assim definido em ato do Procurador-Geral da República; IX - gratificação natalina, correspondente a um doze avos da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias. § 1º A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. § 2º Em caso de exoneração antes do mês de dezembro, a gratificação natalina será proporcional aos meses de exercício e calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração. § 3º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. § 4º Em caso de nomeação, as vantagens previstas nos incisos I, alínea a, e III, alínea a, são extensivas ao membro do Ministério Público da União sem vínculo estatutário imediatamente precedente, desde que seu último domicílio voluntário date de mais de doze meses. § 5º (Vetado). § 6º A assistência médico-hospitalar de que trata o inciso VII será proporcionada pela União, de preferência através de seus serviços, de acordo com normas e condições reguladas por ato do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da assistência devida pela previdência social. § 7º (Vetado). § 8º À família do membro do Ministério Público da União que falecer no prazo de um ano a partir de remoção de ofício, promoção ou nomeação de que tenha resultado mudança de domicílio legal serão devidos a ajuda de custo e o transporte para a localidade de origem, no prazo de um ano, contado do óbito.
  2. 226

    AI-assisted research summary: Article 226 is marked as vetoed.

    Art. 226. (Vetado).
  3. 228

    AI-assisted research summary: Salvo imposição legal ou ordem judicial, não pode haver desconto sobre a remuneração, provento ou pensão de membros do Ministério Público da União ou de seus beneficiários.

    Art. 228. Salvo por imposição legal, ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento e a pensão devida aos membros do Ministério Público da União ou a seus beneficiários. § 1º Mediante autorização do devedor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiro. § 2º As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas mensais de valor não excedente à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Part

SEÇÃO III Da Posse e do Exercício

  1. 195

    AI-assisted research summary: The appointee must take office within 30 days after the appointment act is published, and that period may be extended by another 60 days if the appointee communicates this before the first period ends.

    Art. 195. O prazo para a posse nos cargos do Ministério Público da União é de trinta dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais sessenta dias, mediante comunicação do nomeado, antes de findo o primeiro prazo.
  2. 196

    AI-assisted research summary: The sworn-in person has 30 days to start exercising the office, with a possible equal extension if notice is given before the initial period ends.

    Art. 196. Para entrar no exercício do cargo, o empossado terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, mediante comunicação, antes de findo o prazo inicial. SEÇÃO IV Do Estágio Probatório

Part

SEÇÃO VI Da Corregedoria do Ministério Público Federal

  1. 65

    AI-assisted research summary: O Corregedor-Geral do Ministério Público Federal pode realizar correições e sindicâncias, instaurar inquérito contra integrante da carreira, propor processo administrativo ao Conselho Superior e acompanhar o estágio probatório dos membros do MPF.

    Art. 65. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal: II - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios; III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente; IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Federal; SEÇÃO VII Dos Subprocuradores-Gerais da República
  2. 64

    AI-assisted research summary: O Corregedor-Geral é nomeado pelo Procurador-Geral da República a partir de uma lista tríplice do Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.

    Art. 64. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre os Subprocuradores-Gerais da República, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez. § 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior. § 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral. § 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo Conselho Superior, observado o disposto no inciso V do art. 57.

Part

SEÇÃO III Do Colégio de Procuradores da Justiça Militar

  1. 126

    AI-assisted research summary: The Military Justice Prosecutors’ College is chaired by the Military Justice Prosecutor-General and is made up of all active career members of the Military Justice Public Prosecutor’s Office.

    Art. 126. O Colégio de Procuradores da Justiça Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público da Justiça Militar.

Part

CAPÍTULO V Das Garantias e das Prerrogativas

  1. 21

    AI-assisted research summary: Members of the União’s Public Prosecutor’s Office have guarantees and prerogatives tied to their functions, and these are non-waivable.

    Art. 21. As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis. CAPÍTULO VI Da Autonomia do Ministério Público
  2. 19

    AI-assisted research summary: O Procurador-Geral da República tem as mesmas honras e tratamento dos Ministros do STF; os demais membros da instituição recebem as honras reservadas aos magistrados perante os quais atuem.

    Art. 19. O Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e os demais membros da instituição, as que forem reservadas aos magistrados perante os quais oficiem.

Part

SEÇÃO VI Da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho

  1. 104

    AI-assisted research summary: A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho is the body that supervises the functional activities and conduct of members of the Public Labor Ministry.

    Art. 104. A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
  2. 105

    AI-assisted research summary: O Corregedor-Geral deve ser nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho a partir de uma lista tríplice do Conselho Superior, por mandato de dois anos renovável uma vez.

    Art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez. § 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior. § 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral. § 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior.

Part

SEÇÃO IV Do Estágio Probatório

  1. 197

    AI-assisted research summary: O estágio probatório corresponde aos dois primeiros anos de efetivo exercício do cargo pelo membro do Ministério Público da União.

    Art. 197. Estágio probatório é o período dos dois primeiros anos de efetivo exercício do cargo pelo membro do Ministério Público da União.

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SEÇÃO II Do Concurso

  1. 194

    AI-assisted research summary: A nomeação dos candidatos habilitados no concurso deve seguir a ordem de classificação.

    Art. 194. A nomeação dos candidatos habilitados no concurso obedecerá à ordem de classificação. § 1º Os candidatos aprovados, na ordem de classificação, escolherão a lotação de sua preferência, na relação das vagas que, após o resultado do concurso, o Conselho Superior decidir que devam ser providas inicialmente. § 2º O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que o renunciante será deslocado para o último lugar na lista dos classificados. SEÇÃO III Da Posse e do Exercício
  2. 187

    AI-assisted research summary: Law graduates with at least two years' standing and proven moral integrity may register for the competition.

    Art. 187. Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral.
  3. 192

    AI-assisted research summary: O Procurador-Geral competente deve decidir sobre a homologação do concurso após ouvir o Conselho Superior, em até 30 dias da publicação do resultado final.

    Art. 192. O Procurador-Geral competente, ouvido o Conselho Superior, decidirá sobre a homologação do concurso, dentro de trinta dias, contados da publicação do resultado final.
  4. 186

    AI-assisted research summary: The public competitive exam for entry into each career of the Federal Public Prosecutor’s Office must have national scope and is meant to fill all existing vacancies and those that arise during its validity period.

    Art. 186. O concurso público de provas e títulos para ingresso em cada carreira do Ministério Público da União terá âmbito nacional, destinando-se ao preenchimento de todas as vagas existentes e das que ocorrerem no prazo de eficácia.

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SEÇÃO VI Do Inquérito Administrativo

  1. 248

    AI-assisted research summary: O inquérito e o relatório final devem ser concluídos em 30 dias, com possibilidade de prorrogação por igual período, no máximo.

    Art. 248. O prazo para a conclusão do inquérito e apresentação do relatório final é de trinta dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
  2. 250

    AI-assisted research summary: After the investigation is completed, the accused gets access to the case files and has 15 days to respond.

    Art. 250. Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado, para se manifestar, no prazo de quinze dias.
  3. 249

    AI-assisted research summary: A comissão deve instruir o inquérito e pode ouvir o indiciado e testemunhas, requisitar perícias e documentos, e promover diligências.

    Art. 249. A comissão procederá à instrução do inquérito, podendo ouvir o indiciado e testemunhas, requisitar perícias e documentos e promover diligências, sendo-lhe facultado o exercício das prerrogativas outorgadas ao Ministério Público da União, por esta lei complementar, para instruir procedimentos administrativos.

Part

SEÇÃO VII Dos Procuradores de Justiça

  1. 175

    AI-assisted research summary: Os Procuradores de Justiça são designados para atuar junto ao Tribunal de Justiça e às Câmaras de Coordenação e Revisão.

    Art. 175. Os Procuradores de Justiça serão designados para oficiar junto ao Tribunal de Justiça e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.

Part

SEÇÃO IV Do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho

  1. 97

    AI-assisted research summary: The Superior Council’s decisions are made by majority vote when a majority of members is present, with the President breaking ties except in sanctions matters. The Council’s decisions must be published in the Diário da Justiça unless the Internal Rules require secrecy.

    Art. 97. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. § 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado. § 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o Regimento Interno determinar sigilo.

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SEÇÃO II Da Chefia do Ministério Público Federal

  1. 45

    AI-assisted research summary: O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público Federal.

    Art. 45. O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal.
  2. 50

    AI-assisted research summary: O Procurador-Geral da República pode delegar certas atribuições previstas no artigo anterior.

    Art. 50. As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas: II - aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alínea c, XX e XXII.

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SEÇÃO III Das Férias e Licenças

  1. 222

    AI-assisted research summary: Membros do Ministério Público da União podem receber várias licenças, com condições específicas e algumas sem remuneração.

    Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença: II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - prêmio por tempo de serviço; IV - para tratar de interesses particulares; § 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial, considerando-se pessoas da família o cônjuge ou companheiro, o padrasto, a madrasta, o ascendente, o descendente, o enteado, o colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil. A licença estará submetida, ainda, às seguinte condições: a) somente será deferida se a assistência direta do membro do Ministério Público da União for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo; b) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio probatório, até noventa dias, podendo ser prorrogada por igual prazo nas mesmas condições. Excedida a prorrogação, a licença será considerada como para tratar de interesses particulares. § 2º A licença prevista no inciso II poderá ser concedida quando o cônjuge ou companheiro for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo; será por prazo indeterminado e sem remuneração, salvo se o membro do Ministério Público da União puder ser lotado, provisoriamente, em ofício vago no local para onde tenha se deslocado e compatível com o seu cargo, caso em que a licença será convertida em remoção provisória. § 3º A licença prevista no inciso III será devida após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, observadas as seguintes condições: a) será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público da União falecido, que não a tiver gozado; b) não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou tiver gozado as licenças previstas nos incisos II e IV; c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo; d) para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o período não gozado. § 4º A licença prevista no inciso IV poderá ser concedida ao membro do Ministério Público da União vitalício, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, observadas as seguintes condições: a) poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do serviço; b) não será concedida nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior. § 5º A licença prevista no inciso V será devida ao membro do Ministério Público da União investido em mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes condições: a) somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representantes nas referidas entidades, até o máximo de três por entidade; b) a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma única vez; c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. § 6º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I. § 7º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

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SEÇÃO V Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho

  1. 99

    AI-assisted research summary: The Chamber for Coordination and Review of the Labor Public Prosecutor’s Office is described as a body for coordination, integration, and review within the institution.

    Art. 99. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho é um órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição.

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SEÇÃO VI Da Corregedoria do Ministério Público Militar

  1. 137

    AI-assisted research summary: The Military Public Prosecutor’s Office internal affairs unit supervises the functional activities and conduct of its members.

    Art. 137. A Corregedoria do Ministério Público Militar, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
  2. 139

    AI-assisted research summary: O Corregedor-Geral do Ministério Público deve instaurar inquérito, acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Militar e propor a exoneração quando não forem cumpridas as condições do estágio probatório.

    Art. 139. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público: II - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho a instauração do processo administrativo conseqüente; III - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Militar; IV - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Militar que não cumprir as condições do estágio probatório. SEÇÃO VII Dos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar

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CAPÍTULO VIII Do Procurador-Geral da República

  1. 27

    AI-assisted research summary: O Procurador-Geral da República designa o Vice-Procurador-Geral da República, que o substitui em impedimentos; na vacância, o cargo é exercido pelo Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal até o provimento definitivo.

    Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo. CAPÍTULO IX Do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União

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SEÇÃO VII Dos Subprocuradores-Gerais da República

  1. 66

    AI-assisted research summary: Subprocuradores-Gerais da República are designated to act before certain courts and coordination/review chambers; designations outside the category’s usual jurisdictions require authorization from the Conselho Superior.

    Art. 66. Os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão. § 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral, os Subprocuradores-Gerais da República atuarão por delegação do Procurador-Geral da República. § 2º A designação de Subprocurador-Geral da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

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SEÇÃO II Do Procurador-Geral do Trabalho

  1. 89

    AI-assisted research summary: The Labour Prosecutor-General must appoint a Deputy Labour Prosecutor-General from among the Labour Deputy Prosecutors, and that deputy substitutes for the Prosecutor-General during absences.

    Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.

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SEÇÃO IX Dos Promotores de Justiça Adjuntos

  1. 179

    AI-assisted research summary: Os Promotores de Justiça Adjuntos serão designados para atuar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

    Art. 179. Os Promotores de Justiça Adjuntos serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios. SEÇÃO X Das Unidades de Lotação e de Administração

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SEÇÃO X Das Unidades de Lotação e de Administração

  1. 147

    AI-assisted research summary: The offices in the Military Justice Prosecutor’s Office and in the Military Justice Prosecutor Offices are staffing and administrative units of the Military Public Prosecutor’s Office.

    Art. 147. Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar e nas Procuradorias da Justiça Militar são unidades de lotação e de administração do Ministério Público Militar.

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SEÇÃO V Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar

  1. 135

    AI-assisted research summary: O Procurador-Geral designa um dos integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão para atuar como Coordenador executivo.

    Art. 135. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.

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SEÇÃO VIII Dos Procuradores Regionais do Trabalho

  1. 110

    AI-assisted research summary: Regional Labor Prosecutors are to be designated to act before the Regional Labor Courts.

    Art. 110. Os Procuradores Regionais do Trabalho serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.

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SEÇÃO II Do Procurador-Geral de Justiça

  1. 155

    AI-assisted research summary: O Procurador-Geral de Justiça é o chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

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SEÇÃO V Da Aposentadoria e da Pensão

  1. 231

    AI-assisted research summary: Members of the União Public Prosecutor’s Office must be retired on disability or at age 70, may retire after 30 years of service with 5 years in career, and female members may retire after 25 years of service with proportional benefits.

    Art. 231. O membro do Ministério Público da União será aposentado, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativamente aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na carreira. § 1º Será contado como tempo de serviço para aposentadoria, não cumulativamente, até o limite de quinze anos, o tempo de exercício da advocacia. § 2º O membro do Ministério Público da União poderá ainda ser aposentado, voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 3º Ao membro do Ministério Público da União, do sexo feminino, é facultada a aposentadoria, com proventos proporcionais, aos vinte e cinco anos de serviço. (Vide ADIN 994-0) § 4º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o exercício de suas funções. § 5º Será aposentado o membro do Ministério Público que, após vinte e quatro meses contínuos de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o exercício de suas funções, não terá efeito interruptivo desse prazo qualquer período de exercício das funções inferiores a trinta dias.
  2. 233

    AI-assisted research summary: Os proventos de aposentadoria devem ser revisados na mesma proporção e na mesma data em que mudar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade; também devem ser estendidos aos inativos novos benefícios e vantagens da carreira.

    Art. 233. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens novas asseguradas à carreira, ainda que por força de transformação ou reclassificação do cargo.

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SEÇÃO IV Do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

  1. 164

    AI-assisted research summary: The Council must meet regularly once a month on a previously fixed day, and it may also meet extraordinarily when called by the Prosecutor-General of Justice or proposed by an absolute majority of its members.

    Art. 164. O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral de Justiça ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.

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