LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. — Part 4 | LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. — Brazil law | Esheria

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Part 4 of 6 · provisions 601–800

A audiência pode ser adiada em certas situações, o juiz pode dispensar provas em caso de ausência do advogado/defensor, e quem causar o adiamento paga as despesas extras.

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Jurisdiction
Brazil
Instrument
Act or statute
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
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pt
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Statute overview

About this statute

A audiência pode ser adiada em certas situações, o juiz pode dispensar provas em caso de ausência do advogado/defensor, e quem causar o adiamento paga as despesas extras. Seizure is considered completed when the goods are seized and deposited; if the steps finish on the same day, only one record is made. This article lets a judge order the debtor in an alimony enforcement case to pay, prove payment, or explain inability within 3 days, and can lead to protest and 1 to 3 months of prison if the debt is not paid or the explanation is rejected. Consensual divorce, consensual separation, and consensual termination of a stable union may be done by public deed if there is no unborn child or incapable child and legal requirements are met. O juiz deve decidir parcialmente o mérito quando pelo menos um pedido já puder ser julgado imediatamente. A parte pode liquidar ou executar a obrigação reconhecida nessa decisão, sem caução e mesmo com recurso pendente.

Legal text

Provisions of LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

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Part

Seção I Disposições Gerais

  1. 559

    AI-assisted research summary: If the defendant proves the plaintiff lacks financial capacity to cover damages, the judge must give the plaintiff 5 days to ask for security; otherwise the disputed property may be deposited, except when the economically disadvantaged party cannot do so.

    Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Seção II Da Manutenção e da Reintegração de Posse
  2. 221

    AI-assisted research summary: A running deadline is suspended if an obstacle is created against a party or if one of the situations in art. 313 occurs, and the deadline must then be restored for the amount of time remaining.

    Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
  3. 486

    AI-assisted research summary: A party may file a new action after a judgment that does not resolve the merits, but in some dismissal cases the defect must be corrected first. The initial petition cannot be processed without proof of payment or deposit of court costs and attorney fees. If the plaintiff causes an abandonment-based judgment three times, they cannot file a new action against the same defendant on the same subject, though they may still raise the right as a defense.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
  4. 370

    AI-assisted research summary: The judge may determine the evidence needed to decide the merits, either on the judge’s own initiative or at a party’s request.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
  5. 610

    AI-assisted research summary: If there is a will or an incapable interested party, the inventory must go through court. If everyone is capable and agrees, the inventory and partition may be done by public deed. The notary may only prepare the deed if all interested parties are assisted by a lawyer or public defender.

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
  6. 611

    AI-assisted research summary: The probate and partition process must be started within 2 months after the succession opens, and finished within the following 12 months. A judge may extend these deadlines on the judge’s own initiative or at a party’s request.

    Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
  7. 824

    AI-assisted research summary: Execution for a fixed sum is carried out by taking the debtor’s assets, except in special executions.

    Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
  8. 375

    AI-assisted research summary: The judge must apply ordinary experience rules and technical experience rules, but technical experience is subject to expert examination.

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
  9. 723

    AI-assisted research summary: The judge must decide the request within 10 days.

    Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
  10. 372

    AI-assisted research summary: The judge may admit evidence produced in another case and assign it the value the judge considers appropriate, as long as the contradiction rule is observed.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
  11. 569

    AI-assisted research summary: The condômino is entitled to bring a division action to require the other co-owners to separate their shares.

    Art. 569. Cabe: II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.
  12. 614

    AI-assisted research summary: O administrador provisório representa o espólio, deve entregar ao acervo os frutos que recebeu desde a abertura da sucessão, pode receber reembolso de despesas necessárias e úteis, e responde pelos danos causados por dolo ou culpa.

    Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Seção II Da Legitimidade para Requerer o Inventário
  13. 554

    AI-assisted research summary: In possessory actions, the wrong type of action does not prevent the judge from hearing the case and granting the corresponding legal protection if its requirements are proven.

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
  14. 380

    AI-assisted research summary: A third party must produce a thing or document in its possession when required in any case.

    Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Seção II Da Produção Antecipada da Prova
  15. 826

    AI-assisted research summary: Before the assets are awarded or sold, the debtor may redeem the enforcement by paying or depositing the updated debt plus interest, costs, and attorneys’ fees.

    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Seção II Da Citação do Devedor e do Arresto
  16. 571

    AI-assisted research summary: A demarcação e a divisão podem ser feitas por escritura pública if all interested parties are adults, capable, and in agreement.

    Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.
  17. 722

    AI-assisted research summary: A Fazenda Pública tem direito de ser ouvida sempre que tiver interesse.

    Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
  18. 555

    AI-assisted research summary: The author may add claims to a possessory request for loss of fruits, to prevent new disturbance or dispossession, and to have provisional or final relief complied with.

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: II - indenização dos frutos. I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
  19. 721

    AI-assisted research summary: All interested parties must be cited, and the Public Prosecutor must be notified in cases under article 178, so they may respond within 15 days.

    Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
  20. 228

    AI-assisted research summary: O serventuário deve remeter os autos conclusos em 1 dia e praticar os atos processuais em 5 dias, contando da ciência da ordem determinada pelo juiz.

    Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. § 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II. § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

Part

Seção VIII Da Partilha

  1. 657

    AI-assisted research summary: An amicable partition in the listed forms may be annulled for fraud, coercion, essential error, or involvement of an incapable person.

    Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 . I - no caso de coação, do dia em que ela cessou; II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
  2. 655

    AI-assisted research summary: Depois de a sentença do art. 654 transitar em julgado, o herdeiro recebe os bens que lhe couberem e um formal de partilha.

    Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos;
  3. 658

    AI-assisted research summary: A partition of an estate decided by judgment can be rescinded if legal formalities were skipped or if an heir was omitted or a non-heir was included.

    Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença: II - se feita com preterição de formalidades legais; III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja. Seção IX Do Arrolamento
  4. 647

    AI-assisted research summary: After compliance with article 642, § 3, the judge allows the parties 15 days to request their share and then issues the partition decision.

    Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

Part

Seção V Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

  1. 638

    AI-assisted research summary: After the calculation is made, the parties have 5 days to be heard in court registry, then the public treasury is heard; if an objection is accepted, the judge sends the file back to the accountant for changes, and then rules on the tax calculation.

    Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública. § 1º Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo. § 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo. Seção VI Das Colações
  2. 637

    AI-assisted research summary: After the parties are heard on their last statements, the tax is calculated within a common 15-day period.

    Art. 637. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.
  3. 633

    AI-assisted research summary: A avaliação não deve ser feita se todas as partes forem capazes e a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar expressamente com o valor atribuído aos bens do espólio nas primeiras declarações.

    Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

Part

Seção III Da Divisão

  1. 590

    AI-assisted research summary: The judge must appoint one or more experts to measure the property and handle division operations, following the special law on identifying rural property.

    Art. 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

Part

Seção V

  1. 166

    AI-assisted research summary: A conciliação e a mediação seguem princípios de independência, imparcialidade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada.

    Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
  2. 167

    AI-assisted research summary: Conciliators, mediators, and private conciliation/mediation chambers must be registered, and courts must keep, classify, and publish related records; lawyer-mediators are barred from practicing law in the courts where they work.

    Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional. § 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal. § 2º Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional. § 3º Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes. § 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores. § 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput , se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções. § 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
  3. 165

    AI-assisted research summary: Os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos para conciliação, mediação e autocomposição.

    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Part

CAPÍTULO II DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

  1. 553

    AI-assisted research summary: O inventariante, tutor, curador, depositário e qualquer outro administrador devem prestar contas em apenso aos autos do processo em que forem nomeados.

    Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. CAPÍTULO III DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS Seção I Disposições Gerais
  2. 550

    AI-assisted research summary: Quem diz ter direito de exigir contas deve pedir a citação do réu; o autor deve explicar o motivo do pedido na inicial; após as contas, há 15 dias para manifestação; impugnação deve ser específica; o réu condenado tem 15 dias para prestar as contas; o juiz pode ordenar perícia se necessário.

    Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

Part

Subseção III Da Produção da Prova Documental

  1. 436

    AI-assisted research summary: If a party is asked to speak about a document in the case file, it may challenge the document’s authenticity, allege that it is false, and comment on its contents.

    Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
  2. 438

    AI-assisted research summary: The judge may request administrative proceedings from public offices in cases involving public entities, and public offices may provide documents electronically if allowed by law.

    Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição: II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta. § 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem. § 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado. Seção VIII Dos Documentos Eletrônicos
  3. 435

    AI-assisted research summary: The parties may, at any time, add new documents to the case file if they are meant to prove later facts or to rebut documents already filed.

    Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Part

Seção II

  1. 54

    AI-assisted research summary: A competência relativa pode ser modificada por conexão ou continência, conforme esta Seção.

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
  2. 196

    AI-assisted research summary: O Conselho Nacional de Justiça, e subsidiariamente os tribunais, pode regulamentar atos processuais por meio eletrônico e adaptar os sistemas às novas tecnologias.

    Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
  3. 122

    AI-assisted research summary: Na assistência simples, a parte principal pode reconhecer o pedido, desistir da ação, renunciar ao direito ou transigir sobre direitos controvertidos.

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
  4. 81

    AI-assisted research summary: O juiz deve condenar o litigante de má-fé a pagar multa, indenizar a parte contrária e pagar honorários e despesas.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Seção III Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Part

Subseção II Da Alienação

  1. 879

    AI-assisted research summary: A alienação deve ser feita em leilão judicial eletrônico ou presencial.

    Art. 879. A alienação far-se-á: II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.
  2. 890

    AI-assisted research summary: Only people who are free to manage their own assets may bid, and several listed groups are excluded.

    Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; VI - dos advogados de qualquer das partes.
  3. 902

    AI-assisted research summary: In a mortgage-property auction, the executed debtor may redeem the property before the auction record is signed, by matching the highest bid.

    Art. 902. No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.
  4. 896

    AI-assisted research summary: If an incapable person's property does not reach at least 80% of its appraised value at auction, the judge must place it with a suitable depositary and postpone the sale for up to one year.

    Art. 896. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano. § 1º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão. § 2º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo. § 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento. § 4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.
  5. 899

    AI-assisted research summary: A arrematação deve ser suspensa quando o produto da venda dos bens for suficiente para pagar o credor e as despesas da execução.

    Art. 899. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.
  6. 886

    AI-assisted research summary: O edital do leilão deve informar os itens exigidos pela norma, incluindo avaliação, preço mínimo, pagamento, localização, data/horário ou período do leilão, e eventuais ônus ou pendências sobre os bens.

    Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.

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CAPÍTULO II DAS PARTES

  1. 780

    AI-assisted research summary: The creditor may combine multiple enforcement actions against the same debtor if the same court has jurisdiction and the procedure is the same for all of them.

    Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA
  2. 778

    AI-assisted research summary: The creditor with an enforceable title may bring forced execution, and certain successors may continue or start it.

    Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

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CAPÍTULO VIII DA OPOSIÇÃO

  1. 683

    AI-assisted research summary: The opposer must file the request while complying with the requirements for bringing the action.

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

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CAPÍTULO II DA CITAÇÃO

  1. 242

    AI-assisted research summary: Service of process must be personal, but it may instead be made on certain representatives or agents in specified cases.

    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo. § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

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LIVRO COMPLEMENTAR DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

  1. 1047

    AI-assisted research summary: This provision says the Code’s evidence-law rules apply only to evidence requested or ordered ex officio, and only from the start of their validity.

    Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
  2. 1072

    AI-assisted research summary: This article repeals several listed provisions from three laws and the Civil Code.

    Art. 1.072. Revogam-se: (Vigência) II - os arts. 227 , caput, 229 , 230 , 456 , 1.482 , 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) ; III - os arts. 2º , 3º , 4º , 6º , 7º , 11 , 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 ; IV - os arts. 13 a 18 , 26 a 29 e 38 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 ; VI - o art. 98, § 4º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 . Brasília, 16 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Jaques Wagner Joaquim Vieira Ferreira Levy Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2015 *
  3. 1059

    AI-assisted research summary: When provisional relief is requested against the Public Treasury, the rule in the cited provisions of Law No. 8,437/1992 and Law No. 12,016/2009 applies.

    Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
  4. 1063

    AI-assisted research summary: Until a specific law is enacted, the small claims civil courts remain competent to process and decide the cases listed in the cited provision.

    Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
  5. 1065

    AI-assisted research summary: This provision amends Article 50 of Law No. 9.099/1995 so that declaratory motions interrupt the deadline for filing an appeal.

    Art. 1.065. O art. 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “ Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)
  6. 1054

    AI-assisted research summary: Art. 1.054 limits the application of art. 503, § 1º to proceedings started after this Code took effect.

    Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1º , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º , 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
  7. 1070

    AI-assisted research summary: O prazo para interpor qualquer agravo é de 15 dias.

    Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
  8. 1046

    AI-assisted research summary: When this Code enters into force, it applies immediately to pending cases and repeals Law No. 5,869/1973, with several transitional rules.

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. § 4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código. § 5º A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código .

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CAPÍTULO III

  1. 130

    AI-assisted research summary: O réu pode pedir o chamamento ao processo dos demais fiadores ou dos demais devedores solidários, nas hipóteses descritas no artigo.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
  2. 105

    AI-assisted research summary: Uma procuração geral para o foro permite ao advogado praticar atos do processo, com várias exceções que exigem cláusula específica. A procuração também deve trazer dados do advogado e, se houver sociedade de advogados, os dados da sociedade; pode ser assinada digitalmente.

    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

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Subseção I Disposições Gerais

  1. 1033

    AI-assisted research summary: Se o STF entender que a alegada ofensa à Constituição é reflexa, por depender da interpretação de lei federal ou de tratado, deve remeter o recurso extraordinário ao STJ para julgamento como recurso especial.

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

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Seção IX Da Interdição

  1. 757

    AI-assisted research summary: The curator’s authority extends to the person and property of the incapable person in the described custody situation, unless the judge considers another solution more appropriate.

    Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
  2. 752

    AI-assisted research summary: O interditando pode impugnar o pedido em até 15 dias após a entrevista; o Ministério Público intervém, e se o interditando não contratar advogado, deve ser nomeado curador especial.

    Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. § 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
  3. 755

    AI-assisted research summary: Na sentença de interdição, o juiz deve considerar as características pessoais do interdito e atribuir a curatela a quem melhor atenda aos interesses envolvidos.

    Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. § 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
  4. 748

    AI-assisted research summary: O Ministério Público só pode promover a interdição em caso de doença mental grave.

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 .
  5. 750

    AI-assisted research summary: O requerente deve juntar laudo médico para comprovar suas alegações ou informar que não consegue fazê-lo.

    Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

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Seção II Da Demarcação

  1. 582

    AI-assisted research summary: After the judgment becomes final, the expert must carry out the demarcation and place the necessary markers.

    Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.
  2. 575

    AI-assisted research summary: Qualquer condômino pode pedir a demarcação do imóvel comum e solicitar a intimação dos demais condôminos.

    Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.

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CAPÍTULO I

  1. 143

    AI-assisted research summary: A judge is civilly and regressively liable for losses and damages if they refuse, omit, or delay a measure they should order on their own initiative or on a party’s request, without just cause.

    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: (Vide ADPF 774) II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

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Seção V Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

  1. 207

    AI-assisted research summary: The clerk or head of secretariat must number and initial all pages in the case file.

    Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
  2. 208

    AI-assisted research summary: Os termos de juntada, vista, conclusão e semelhantes devem constar em notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.

    Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.

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Seção IV Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

  1. 501

    AI-assisted research summary: If a lawsuit seeks a declaration of will, a final judgment granting the claim produces the same effects as the missing declaration.

    Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Seção V Da Coisa Julgada

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Seção I

  1. 42

    AI-assisted research summary: Causas cíveis devem ser processadas e decididas pelo juiz dentro da sua competência, mas as partes podem instituir juízo arbitral conforme a lei.

    Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

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Seção VI Da Exibição de Documento ou Coisa

  1. 402

    AI-assisted research summary: If the third party denies the duty to produce the document or denies possession of the document or thing, the judge will hold a special hearing and then decide the matter.

    Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.
  2. 400

    AI-assisted research summary: When deciding the request, the judge must accept as true the facts the party sought to prove with the document or thing if the refusal is considered illegitimate.

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: II - a recusa for havida por ilegítima.

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CAPÍTULO IX DA HABILITAÇÃO

  1. 691

    AI-assisted research summary: O juiz deve decidir imediatamente o pedido de habilitação, salvo se houver impugnação e necessidade de prova além da documental.

    Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
  2. 687

    AI-assisted research summary: Habilitação occurs when one of the parties dies and the interested persons are to take that party’s place in the proceeding.

    Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

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CAPÍTULO XII DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

  1. 706

    AI-assisted research summary: If the legal pledge is approved by the court, the author keeps possession of the object; if approval is denied, the object goes to the defendant, but the author may still collect the debt by ordinary proceedings unless extinction of the obligation is accepted.

    Art. 706. Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto. § 1º Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação. § 2º Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor. CAPÍTULO XIII DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA

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Seção IX Do Arrolamento

  1. 663

    AI-assisted research summary: Credores do espólio não impedem a homologação da partilha ou da adjudicação se houver bens suficientes reservados para pagar a dívida.

    Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
  2. 664

    AI-assisted research summary: When the estate is worth 1,000 minimum wages or less, the inventory follows the simplified arrolamento procedure, and the appointed inventory administrator must submit asset values and the proposed partition with the initial statements.

    Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. § 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas. § 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados. § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
  3. 659

    AI-assisted research summary: The judge must promptly approve an amicable partition made between capable parties, under the law.

    Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 . § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

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CAPÍTULO VI DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA

  1. 964

    AI-assisted research summary: Uma decisão estrangeira não pode ser homologada quando o caso é de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

    Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

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CAPÍTULO XIV DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

  1. 715

    AI-assisted research summary: Se os autos forem perdidos depois da prova em audiência, o juiz pode mandar repetir as provas; em falta de laudo ou documento, a prova técnica ou documental deve ser refeita/reconstituída; e serventuários e auxiliares da justiça não podem recusar depoimento sobre atos que praticaram ou presenciaram.

    Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las. § 1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento. § 2º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito. § 3º Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova. § 4º Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido. § 5º Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.
  2. 713

    AI-assisted research summary: In the initial petition, the party must state the status of the case when the files disappeared and provide copies or any other documents that help restore them.

    Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: II - cópia das peças que tenha em seu poder; III - qualquer outro documento que facilite a restauração.

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Subseção I Da Força Probante dos Documentos

  1. 412

    AI-assisted research summary: A private document whose authenticity is not disputed serves as proof that its author made the statement attributed to them.

    Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
  2. 421

    AI-assisted research summary: O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial de livros e documentos, com extração da parte útil ao litígio e de reproduções autenticadas.

    Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
  3. 410

    AI-assisted research summary: The provision defines who counts as the author of a private document in two specific cases.

    Art. 410. Considera-se autor do documento particular: II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
  4. 411

    AI-assisted research summary: A document is considered authentic when authorship is identified by another legal means of certification, including electronic certification, or when the party against whom it was produced does not challenge it.

    Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
  5. 425

    AI-assisted research summary: O detentor dos originais de certos documentos digitalizados deve guardá-los até o fim do prazo para propor ação rescisória. O juiz também pode mandar depositar em cartório ou secretaria uma cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento importante para a instrução do processo.

    Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais; IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.

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CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

  1. 790

    AI-assisted research summary: The provision lists categories of assets that may be subject to execution, including a partner’s assets, the debtor’s assets even when held by third parties, a spouse or companion’s assets in specified cases, assets whose transfer or encumbrance was annulled for fraud against creditors, and the responsible person’s assets in cases of disregard of legal personality.

    Art. 790. São sujeitos à execução os bens: II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

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Seção X Da Prova Pericial

  1. 476

    AI-assisted research summary: If the expert cannot file the report on time for a justified reason, the judge may grant a one-time extension equal to half of the original deadline.

    Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.
  2. 471

    AI-assisted research summary: As partes podem, de comum acordo, escolher o perito se a causa puder ser resolvida por autocomposição, e devem indicar os assistentes técnicos. O perito e os assistentes técnicos devem apresentar laudo e pareceres no prazo fixado pelo juiz.

    Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: II - a causa possa ser resolvida por autocomposição. § 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados. § 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz. § 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
  3. 475

    AI-assisted research summary: Em perícia complexa que envolva mais de uma área especializada, o juiz pode nomear mais de um perito e a parte pode indicar mais de um assistente técnico.

    Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

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Seção III

  1. 124

    AI-assisted research summary: O assistente é considerado litisconsorte da parte principal quando a sentença puder influenciar sua relação jurídica com o adversário do assistido.

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. CAPÍTULO II DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
  2. 84

    AI-assisted research summary: This provision says what counts as expenses: court-process acts, travel indemnity, technical assistant fees, and witness daily allowances.

    Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
  3. 65

    AI-assisted research summary: If the defendant does not raise lack of jurisdiction as a preliminary defense, relative jurisdiction is extended.

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
  4. 89

    AI-assisted research summary: In non-contentious partition proceedings, the interested parties must pay the expenses in proportion to their shares.

    Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

Part

CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

  1. 304

    AI-assisted research summary: If no appeal is filed against the decision granting the preliminary injunction, the injunction becomes stable.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput . § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Part

TÍTULO III DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

  1. 918

    AI-assisted research summary: The judge must summarily reject the embargos in the listed cases.

    Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios.
  2. 919

    AI-assisted research summary: Regra geral, os embargos à execução não suspendem a execução; o juiz pode dar efeito suspensivo se houver pedido do embargante e os requisitos legais forem atendidos.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
  3. 914

    AI-assisted research summary: The executed party may challenge enforcement through objections, even without seizure, deposit, or bail.

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

Part

Seção II Da Citação do Devedor e do Arresto

  1. 827

    AI-assisted research summary: O juiz deve fixar honorários advocatícios de 10% ao despachar a inicial, pagos pelo executado.

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

Part

Seção IV

  1. 39

    AI-assisted research summary: Um pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

    Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
  2. 98

    AI-assisted research summary: People or businesses with insufficient resources to pay court costs and lawyer fees may be entitled to free legal aid in court.

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
  3. 162

    AI-assisted research summary: O juiz deve nomear intérprete ou tradutor quando necessário para traduzir declarações para o português e para fazer interpretação simultânea em casos de partes ou testemunhas com deficiência auditiva que usem Libras, ou equivalente, quando solicitado.

    Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

Part

Seção III Do Inventariante e das Primeiras Declarações

  1. 618

    AI-assisted research summary: The inventor must manage the estate and perform the listed filing, disclosure, accounting, collation, and insolvency-request duties.

    Art. 618. Incumbe ao inventariante: II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência.

Part

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

  1. 310

    AI-assisted research summary: Se a tutela cautelar for indeferida, a parte ainda pode apresentar o pedido principal.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. TÍTULO III DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

Part

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

  1. 301

    AI-assisted research summary: A tutela de urgência cautelar pode ser efetivada por arresto, sequestro, arrolamento de bens, protesto contra alienação de bem, ou outra medida adequada para assegurar o direito.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
  2. 514

    AI-assisted research summary: If a judge decides a legal relationship that is subject to a condition or a term, enforcement of the judgment depends on proof that the condition was fulfilled or the term occurred.

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
  3. 1001

    AI-assisted research summary: Não cabe recurso contra despachos.

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
  4. 998

    AI-assisted research summary: The appellant may withdraw the appeal at any time, without needing consent from the appellee or co-litigants.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
  5. 1005

    AI-assisted research summary: Um recurso apresentado por um dos litisconsortes aproveita a todos, exceto se os interesses deles forem distintos ou opostos.

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
  6. 927

    AI-assisted research summary: Courts must follow specified precedents and, when relying on this article, also follow Articles 10 and 489(1).

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
  7. 797

    AI-assisted research summary: If the debtor is insolvent, universal concourse applies; otherwise, the execution is carried out for the benefit of the enforcement claimant, who gains priority over the seized assets through attachment.

    Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
  8. 775

    AI-assisted research summary: O exequente pode desistir de toda a execução ou apenas de uma medida executiva.

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
  9. 1003

    AI-assisted research summary: O prazo para recorrer começa quando certas partes são intimadas da decisão; em regra, recursos e respostas têm prazo de 15 dias, exceto embargos de declaração.

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. § 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial. § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024)
  10. 237

    AI-assisted research summary: This article describes three types of letters that may be issued: rogatory, precatory, and arbitral, and explains what each is for.

    Art. 237. Será expedida carta: II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro; III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa; IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. CAPÍTULO II DA CITAÇÃO

Part

Seção XI Da Inspeção Judicial

  1. 482

    AI-assisted research summary: Durante a inspeção, o juiz pode ser assistido por um ou mais peritos.

    Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

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Seção VI Das Colações

  1. 640

    AI-assisted research summary: A renounced or excluded heir still must collate gifts received from the donor to make up the inofficious portion. The donee may choose enough donated assets to cover the legitime and disposable half, and a judge may order bidding among heirs if the inofficious part falls on an indivisible property.

    Art. 640. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador. § 1º É lícito ao donatário escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros. § 2º Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros. § 3º O donatário poderá concorrer na licitação referida no § 2º e, em igualdade de condições, terá preferência sobre os herdeiros.

Part

TÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

  1. 315

    AI-assisted research summary: O juiz pode suspender o processo quando a decisão depender de verificar um fato criminoso.

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º. TÍTULO III DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Part

CAPÍTULO X DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

  1. 694

    AI-assisted research summary: Em ações de família, o juiz deve contar com auxílio de profissionais de outras áreas para facilitar mediação e conciliação.

    Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
  2. 698

    AI-assisted research summary: Em ações de família, o Ministério Público intervém somente quando houver interesse de incapaz, e deve ser ouvido antes da homologação de acordo.

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
  3. 699a

    AI-assisted research summary: Em ações de guarda, o juiz deve perguntar às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar e fixar 5 dias para apresentação de prova ou indícios.

    Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes. (Incluído pela Lei nº 14.713, de 2023) CAPÍTULO XI DA AÇÃO MONITÓRIA

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CAPÍTULO VII DA AÇÃO RESCISÓRIA

  1. 975

    AI-assisted research summary: O direito à rescisão termina em 2 anos após o trânsito em julgado da última decisão; em certas situações, o prazo é prorrogado ou começa em outra data.

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão. CAPÍTULO VIII DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
  2. 968

    AI-assisted research summary: O autor deve depositar 5% do valor da causa, salvo nas exceções previstas, e a falta do depósito pode levar ao indeferimento da inicial.

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos. § 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. § 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 . § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ; II - tiver sido substituída por decisão posterior. § 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.
  3. 973

    AI-assisted research summary: After the evidence phase ends, the plaintiff and defendant are each given a successive 10-day period to file final arguments.

    Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Part

Seção X Disposições Comuns a Todas as Seções

  1. 670

    AI-assisted research summary: In the overpartition of assets, the inventory and partition procedure must be followed.

    Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.

Part

Seção II Da Verificação dos Prazos e das Penalidades

  1. 233

    AI-assisted research summary: O juiz deve verificar se o serventuário ultrapassou, sem motivo legítimo, os prazos fixados em lei.

    Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei. § 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei. § 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
  2. 234

    AI-assisted research summary: Public and private lawyers, the public defender, and the Public Prosecutor’s Office member must return the case files within the time for the act to be performed.

    Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. § 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa. § 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato. § 5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

Part

Seção II Da Entrega de Coisa Incerta

  1. 813

    AI-assisted research summary: The rules in Section I of this Chapter apply, as appropriate, to enforcement proceedings for delivery of an unspecified thing.

    Art. 813. Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER Seção I Disposições Comuns
  2. 812

    AI-assisted research summary: Qualquer das partes pode contestar a escolha da outra em até 15 dias, e o juiz decide de plano ou, se necessário, com auxílio de perito nomeado por ele.

    Art. 812. Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

Part

CAPÍTULO V DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

  1. 952

    AI-assisted research summary: A party that raised relative lack of jurisdiction in the case may not raise a conflict.

    Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
  2. 955

    AI-assisted research summary: O relator pode, por iniciativa própria ou a pedido de uma das partes, suspender o processo quando houver conflito positivo e, nesse caso, também no conflito negativo, designar um juiz para decidir provisoriamente as medidas urgentes.

    Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Part

Seção II Da Obrigação de Fazer

  1. 820

    AI-assisted research summary: Se o exequente quiser fazer ou mandar fazer as obras e trabalhos necessários para cumprir a prestação, ele tem preferência sobre terceiro em igualdade de condições de oferta.

    Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.
  2. 818

    AI-assisted research summary: Depois de realizada a prestação, o juiz deve ouvir as partes em até 10 dias; se não houver impugnação, a obrigação será considerada satisfeita.

    Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.
  3. 819

    AI-assisted research summary: Se o terceiro contratado não cumprir a prestação no prazo, ou a fizer de forma incompleta ou defeituosa, o exequente pode pedir ao juiz, em até 15 dias, autorização para concluí-la ou repará-la às custas do contratante.

    Art. 819. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.

Part

Subseção I Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

  1. 446

    AI-assisted research summary: A party may use witnesses to prove defects of consent in general contracts.

    Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
  2. 445

    AI-assisted research summary: Testimonial evidence is allowed when the creditor cannot obtain written proof of the obligation.

    Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

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Subseção VI Da Penhora de Créditos

  1. 859

    AI-assisted research summary: Se a penhora recair sobre direito a prestação ou restituição de coisa determinada, o executado deve ser intimado para depositá-la no vencimento.

    Art. 859. Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.
  2. 856

    AI-assisted research summary: O crédito representado por certos títulos pode ser penhorado pela apreensão do documento; se o terceiro confessar a dívida, ele fica como depositário e só se exime depositando o valor em juízo.

    Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. § 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância. § 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. § 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. § 4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

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Seção II Da Notificação e da Interpelação

  1. 726

    AI-assisted research summary: A person with an interest may notify participants in the same legal relationship about their intended purpose, and a judge may allow public notice by edital only if it is well-founded and needed to protect a right.

    Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
  2. 727

    AI-assisted research summary: O interessado pode interpelar o requerido, no caso do art. 726, para pedir que faça ou deixe de fazer o que o requerente considere ser seu direito.

    Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 , para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

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TÍTULO III DAS NULIDADES

  1. 283

    AI-assisted research summary: A procedural form error causes only the annulment of acts that cannot be used, and the necessary acts must be carried out to comply with legal requirements.

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. TÍTULO IV DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

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CAPÍTULO XIV DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

  1. 511

    AI-assisted research summary: Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz deve intimar o requerido por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados vinculada, e o requerido pode apresentar contestação em 15 dias, se quiser.

    Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .

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Subseção XI Da Avaliação

  1. 872

    AI-assisted research summary: A avaliação feita pelo oficial de justiça deve vir com vistoria e laudo anexados ao auto de penhora; se a perícia for feita por avaliador, o laudo deve ser apresentado no prazo fixado pelo juiz.

    Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

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Subseção IV Das Modificações da Penhora

  1. 853

    AI-assisted research summary: If a party asks for a measure under this subsection, the judge must hear the other party within 3 days before deciding.

    Art. 853. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir. Subseção V Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira
  2. 851

    AI-assisted research summary: A second levy is not allowed unless the sale of the assets does not pay the claimant, or the claimant gives up the first levy because the assets are disputed or already under judicial seizure.

    Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se: II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

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Seção VI Da Herança Jacente

  1. 741

    AI-assisted research summary: After the collection is completed, the judge must publish an edital, and heirs must file their claim within 6 months from the first publication.

    Art. 741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação. § 1º Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital. § 2º Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular. § 3º Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário. § 4º Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.
  2. 742

    AI-assisted research summary: A judge may authorize the sale of certain inherited assets in specified situations, but some sales are barred if expenses are advanced or if sentimental goods have not yet reached vacancy of the inheritance.

    Art. 742. O juiz poderá autorizar a alienação: II - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria; III - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação; IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento; a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação; b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento. § 1º Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas. § 2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.
  3. 738

    AI-assisted research summary: Quando a lei considerar a herança jacente, o juiz da comarca do último domicílio do falecido deve arrecadar imediatamente os bens correspondentes.

    Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

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Seção I Dos Atos em Geral

  1. 191

    AI-assisted research summary: Judge and the parties may jointly set a procedural calendar. Once set, it binds both, and its deadlines change only in exceptional, justified cases.

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
  2. 189

    AI-assisted research summary: Atos processuais são, em regra, públicos, mas alguns processos tramitam em segredo de justiça; o acesso aos autos e a certidões fica restrito às partes e aos seus procuradores, e um terceiro com interesse jurídico pode pedir certidão ao juiz em casos específicos.

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

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Subseção VII Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas

  1. 861

    AI-assisted research summary: When a partner’s quotas or shares are seized, the judge must set a reasonable deadline of up to 3 months for the company to offer them to the other partners, and if there is no interest, liquidate them and deposit the proceeds in court.

    Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput , o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. Subseção VIII Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes

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Seção V Da Confissão

  1. 394

    AI-assisted research summary: An out-of-court confession made orally is effective only when the law does not require written proof.

    Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

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Seção III Da Alienação Judicial

  1. 730

    AI-assisted research summary: In certain cases set by law, if the interested parties do not agree on how to sell the property, the judge must order its sale by auction.

    Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903 . Seção IV Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

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Seção XII Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo

  1. 767

    AI-assisted research summary: A initial petition must include a transcription of the terms entered in the ship’s navigation log and supporting copies of the relevant pages and specified documents.

    Art. 767. A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o português.

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CAPÍTULO VI DA CONTESTAÇÃO

  1. 341

    AI-assisted research summary: The defendant must specifically respond to the factual allegations in the complaint; unchallenged facts are presumed true, unless the complaint lacks a document required by law or the allegations conflict with the defense as a whole.

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
  2. 336

    AI-assisted research summary: The defendant must raise all defenses in the response and explain the facts, law, and evidence used to challenge the plaintiff’s claim.

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

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CAPÍTULO V DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

  1. 599

    AI-assisted research summary: A partial dissolution action may seek valuation of a deceased, excluded, withdrawing, or dissenting partner’s interest, or only dissolution/valuation. The initial filing must include the consolidated articles of association.

    Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres. § 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado. § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

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CAPÍTULO II DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

  1. 939

    AI-assisted research summary: If the preliminary issue is rejected, or if review of the merits is compatible with it, the main issue is discussed and judged, and the judges who lost on the preliminary issue must speak on the main matter.

    Art. 939. Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.
  2. 935

    AI-assisted research summary: The hearing schedule must be published at least 5 days before the judgment session, parties may view the case files after publication, and the schedule must be posted at the courtroom entrance.

    Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. § 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento. § 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

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Seção II Da Produção Antecipada da Prova

  1. 382

    AI-assisted research summary: O requerente deve explicar por que precisa antecipar a prova e indicar com precisão os fatos a serem provados.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

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Seção II Do Pedido

  1. 323

    AI-assisted research summary: In a lawsuit seeking performance of an obligation paid in successive installments, those installments are treated as included in the claim and in the judgment, for as long as the obligation lasts, if the debtor fails to pay or deposit them during the proceedings.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
  2. 329

    AI-assisted research summary: The plaintiff may amend or change the claim and the cause of action before the case is sanitized, with the defendant’s consent, and may request supplementary evidence.

    Art. 329. O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Seção III Do Indeferimento da Petição Inicial

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Seção III Do Indeferimento da Petição Inicial

  1. 330

    AI-assisted research summary: A petition may be rejected for the listed defects, and in certain loan/financing/asset-sale review actions the plaintiff must identify the contested obligations and state the undisputed debt amount.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

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Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal

  1. 460

    AI-assisted research summary: O depoimento pode ser documentado por gravação; quando for digitado ou registrado por outros meios idôneos, deve ser assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.

    Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação. § 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores. § 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica. § 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.
  2. 455

    AI-assisted research summary: O advogado deve avisar a testemunha por ele arrolada sobre a audiência e, se usar intimação por carta com aviso de recebimento, juntar a prova aos autos com pelo menos 3 dias de antecedência.

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

Part

Seção I Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

  1. 348

    AI-assisted research summary: Se o réu não contestar a ação, o juiz deve mandar o autor indicar as provas que pretende produzir, se elas ainda não tiverem sido indicadas.

    Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
  2. 349

    AI-assisted research summary: O réu revel pode produzir provas contra as alegações do autor, se estiver representado nos autos a tempo de praticar os atos processuais necessários.

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Seção II Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor

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Seção XI Da Organização e da Fiscalização das Fundações

  1. 764

    AI-assisted research summary: O juiz deve decidir sobre a aprovação do estatuto das fundações e pode mandar alterar o texto antes de aprová-lo.

    Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando: II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público. § 1º O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

Part

Seção I Da Entrega de Coisa Certa

  1. 807

    AI-assisted research summary: Se o executado entregar a coisa, a obrigação é considerada satisfeita e a execução continua apenas para eventual pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.

    Art. 807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.

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CAPÍTULO IV

  1. 133

    AI-assisted research summary: The incident to disregard legal personality is opened at the request of a party or the Public Prosecutor, when the Prosecutor is allowed to intervene in the case.

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
  2. 136

    AI-assisted research summary: After the instruction phase, if one is needed, the incident will be decided by an interlocutory decision.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

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CAPÍTULO VII DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

  1. 680

    AI-assisted research summary: In opposition to a secured creditor’s challenge, the embargado may only allege that the title is void, does not bind a third party, or that a different item was given as security.

    Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia.
  2. 679

    AI-assisted research summary: Embargos may be contested within 15 days.

    Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

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Seção V Dos Testamentos e dos Codicilos

  1. 736

    AI-assisted research summary: Any interested person may ask a judge to order compliance with a public will, if they show the transcript or certified copy.

    Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735 .

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CAPÍTULO III DAS CARTAS

  1. 266

    AI-assisted research summary: Acts requested by electronic means or telegram are carried out ex officio, but the party must deposit the related expenses in the requesting court’s registry or clerk’s office.

    Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

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Subseção II Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito

  1. 844

    AI-assisted research summary: O exequente deve averbar o arresto ou a penhora no registro competente para gerar presunção absoluta de conhecimento por terceiros.

    Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Subseção III Do Lugar de Realização da Penhora

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Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo

  1. 357

    AI-assisted research summary: The judge must organize the case by identifying factual and legal issues, setting the burden of proof, and managing evidence and hearing timing.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. CAPÍTULO XI DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

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CAPÍTULO XI DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

  1. 364

    AI-assisted research summary: After the hearing is closed, the judge must give the parties and, if applicable, the Public Prosecutor’s Office speaking time; in complex cases, oral debate may be replaced by written closing arguments.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso. § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
  2. 358

    AI-assisted research summary: At the designated date and time, the judge must open the hearing and have the parties, their lawyers, and other required participants called.

    Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

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CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

  1. 910

    AI-assisted research summary: Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública deve ser citada para opor embargos em 30 dias.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal . § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 . CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

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Seção VII Do Pagamento das Dívidas

  1. 644

    AI-assisted research summary: A creditor with a liquid and certain debt that is not yet due may request qualification in the estate inventory.

    Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

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Seção I Do Recurso Ordinário

  1. 1027

    AI-assisted research summary: Em certas hipóteses, o recurso ordinário será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, e alguns casos admitem agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015 . § 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º , e 1.029, § 5º .

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CAPÍTULO II

  1. 13

    AI-assisted research summary: A jurisdição civil deve seguir as normas processuais brasileiras, salvo regras específicas de tratados, convenções ou acordos internacionais dos quais o Brasil seja parte.

    Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
  2. 144

    AI-assisted research summary: O juiz não pode atuar no processo em várias situações de impedimento, como quando já decidiu a causa antes, quando parentes ou cônjuge/companheiro atuam ou são partes, ou quando há relação direta com uma das partes.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Vide ADI 5953) IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

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TÍTULO I

  1. 20

    AI-assisted research summary: A declaratory action is allowed even if the right has already been violated.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. TÍTULO II DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL CAPÍTULO I DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

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CAPÍTULO II DA APELAÇÃO

  1. 1011

    AI-assisted research summary: When an appeal is received in court and assigned immediately, the rapporteur must prepare a vote for judgment by the collegiate panel if the case is not suitable for a single-judge decision.

    Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

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Seção IV Das Citações e das Impugnações

  1. 626

    AI-assisted research summary: Depois das primeiras declarações, o juiz deve citar os interessados no inventário e na partilha e intimar certos órgãos e o testamenteiro quando houver os respectivos casos; o escrivão deve remeter cópias a esses destinatários.

    Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. § 1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 , sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 . § 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes. § 3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações. § 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

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Seção VIII Dos Documentos Eletrônicos

  1. 441

    AI-assisted research summary: Electronic documents are admitted if they are produced and kept in accordance with specific legislation.

    Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica. Seção IX Da Prova Testemunhal Subseção I Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

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Seção II Da Exigibilidade da Obrigação

  1. 787

    AI-assisted research summary: Se a obrigação do devedor depender da contraprestação do credor, o credor deve provar que já cumpriu essa contraprestação ao pedir a execução.

    Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

Part

CAPÍTULO I DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

  1. 546

    AI-assisted research summary: If the request is granted, the judge must declare the obligation extinguished and order the defendant to pay costs and attorney’s fees.

    Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

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TÍTULO III DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

  1. 311

    AI-assisted research summary: The evidence-based relief is granted without needing proof of danger or harm when the text’s listed documentary-evidence conditions are met.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. LIVRO VI DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO TÍTULO I DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

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Subseção X Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel

  1. 867

    AI-assisted research summary: The judge may order attachment of fruits and income from movable or immovable property if that is more efficient for collecting the debt and less burdensome to the debtor.

    Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

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Seção III Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

  1. 1

    AI-assisted research summary: Este artigo trata do agravo contra a decisão que não admite recurso extraordinário ou recurso especial e define requisitos, prazo de resposta e remessa ao tribunal superior.

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) I – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) II - inadmitir, com base no art. 1.040 , inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior; II – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) III - inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8º , ou no art. 1.039 , parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida. III – ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 1º Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa: § 1º ( Revogado ): (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) I - a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo; I – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) II - a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso: II – ( Revogado ): (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior; a) ( Revogada ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida. b) ( Revogada ). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente. § 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo. § 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. § 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado. Seção IV Dos Embargos de Divergência

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CAPÍTULO V DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  1. 1022

    AI-assisted research summary: Este artigo diz que embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para suprir omissão ou corrigir erro material.

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Part

Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial

  1. 321

    AI-assisted research summary: Se a petição inicial tiver falhas, o juiz deve mandar o autor corrigir ou complementar a peça em 15 dias, indicando exatamente o que precisa ser ajustado.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Seção II Do Pedido

Part

CAPÍTULO III DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

  1. 1019

    AI-assisted research summary: Se o agravo de instrumento for recebido e distribuído no tribunal, e não se aplicar o art. 932, III e IV, o relator deve, em 5 dias, intimar o agravado e, quando cabível, o Ministério Público.

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

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Subseção II Da Arguição de Falsidade

  1. 430

    AI-assisted research summary: A falsidade deve ser alegada na contestação, na réplica ou em até 15 dias após a intimação da juntada do documento aos autos.

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

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Seção IV Dos Embargos de Divergência

  1. 1043

    AI-assisted research summary: A recurring party must prove the divergence with specific documentary or online evidence, and the court may not reject the appeal just because it says the facts are different without showing the distinction.

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade; (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. § 5º É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

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